Jennifer Amanda Sobral Da Silva x Ferreira E Chagas Advogados

Número do Processo: 0010870-32.2024.5.03.0139

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 10ª Turma
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 39ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010870-32.2024.5.03.0139 : JENNIFER AMANDA SOBRAL DA SILVA : FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05a02a7 proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO Em se tratando de ação submetida ao procedimento sumaríssimo, fica dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT.   II – FUNDAMENTAÇÃO CADASTRO PARA FINS DE PUBLICAÇÃO Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do §10 do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT. Nada a deferir.   INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição é inepta quando contém vícios relativos ao pedido ou à causa de pedir (artigo 319, inc. III e IV). O art. 840, §1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/17, já em vigor ao tempo da propositura da ação, prevê que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor. Na hipótese dos autos, ao contrário do propalado pela ré, não há a inépcia arguida, pois, os pedidos da parte obreira se encontram amparados na narrativa da causa de pedir e devidamente liquidados com menção ao respectivo valor de cada pedido, ainda que estimável, eis que a liquidação específica ocorrerá em fase de liquidação. Rejeito a preliminar arguida.   LITISPENDÊNCIA Consoante dispõe o art. 337, §1º, do CPC/15, configura-se litispendência ou coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. E, a teor do §2º do mesmo dispositivo processual, uma ação é idêntica à outra quando ambas têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (tríplice identidade). Enquanto a litispendência ocorre quando se repete ação que está em curso (§3º), a coisa julgada acontece quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (§4º). Pela leitura da petição inicial da reclamação trabalhista nº 0010119-48.2023.5.03.0020 (ID 3d78237), constato pedidos acerca de horas extras; pausas; feriados em dobro; diferenças salariais em razão de alteração unilateral lesiva do contrato pela extinção das comissões e sucessivamente pela fraude por ter transformado comissão em premiação; sucessivamente, a integração da premiação à remuneração, com o pagamento de reflexos; rescisão indireta e consectários; indenização por danos morais em relação à cobrança de metas abusivas e pela alteração contratual lesiva e diminuição de salário; e multa da CCT, tratando-se de pedidos diversos daqueles pleiteados nesta reclamatória, em que se pretende o pagamento da premiação de março de 2023 e indenização por danos morais em relação à ausência do referido pagamento. Portanto, não há que se falar em tríplice identidade. Rejeito.   CONEXÃO Inexistindo identidade entre a causa de pedir e os pedidos apresentados na presente reclamatória e aqueles presentes nos autos dos processos de nº 0010119-48.2023.5.03.0020, não há que se falar em conexão. Ademais, o julgamento do mérito desta demanda não apresenta relação de dependência quanto ao objeto do referido processo, o que afasta a aplicação do art. 313, V, do CPC. Rejeito.   IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A arguição preliminar relativamente à concessão do benefício de gratuidade de justiça é incompatível com a sistemática trabalhista uma vez que as custas somente são pagas ao final, conforme previsão contida no art. 789 da CLT. O preenchimento ou não dos requisitos para concessão da gratuidade judiciária é matéria de mérito e como tal será apreciada em momento oportuno.   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica a quaisquer documentos - sem o apontamento ou a efetiva demonstração da existência de qualquer vício (ou incorreção) quanto à forma ou o conteúdo - não é suficiente para afastar a presunção de veracidade que lhes é de ser conferida. Por conseguinte, se os documentos são aplicáveis ou não e se são hábeis ou não à prova será questão de análise específica no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria sob exame. Quanto à impugnação específica de documentos, será ela levada em consideração quando da análise dos pleitos correlatos, oportunidade em que será decidida acerca da pertinência ou não de sua juntada.   IMPUGNAÇÃO DOS VALORES – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS A impugnação de valores sem demonstração de sua exorbitância em relação aos títulos pleiteados é genérica e não merece ser acolhida. Ademais, cumpre esclarecer que os valores correspondentes aos pedidos, indicados na petição inicial, têm apenas a função de apurar o valor aproximado da causa, a fim de se determinar o rito a ser seguido (Lei 5.584/70, art. 2º c/c art. 840, §1º da CLT), não podendo, todavia, causar prejuízos à parte autora, quanto aos direitos reconhecidos em Juízo. Ressalto que o valor fixado no momento da decisão também é meramente estimativo, já que o real valor devido em decorrência de eventual condenação será apurado em regular liquidação de sentença, razão pela qual não se há falar em obrigatoriedade de limitação aos pedidos. Nesse sentido, é a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste C. Regional.   PREMIAÇÃO DE MARÇO DE 2023 Narra a autora que foi admitida pela ré em 05/04/2021 e dispensada em 05/04/2023, após o ajuizamento de ação nº 0010119-48.2023.5.03.0020. Alega que a reclamada não efetuou o pagamento das premiações correspondentes às metas que foram devidamente alcançadas em março de 2023, vinculadas aos honorários de sucumbência resultantes dos acordos celebrados pelos bancos clientes da ré, o que postula, indicando o valor aproximado de R$ 5.844,30. A ré sustenta, em síntese, que a reclamante recebeu corretamente as premiações de acordo com as metas estabelecidas. Analiso. Acerca da matéria, foi produzida prova oral (ID b852e5c). A preposta da ré confirmou que havia o pagamento de premiação de acordo com a realização da meta, que era fixada em honorários conforme os acordos negociados, iniciando o pagamento com 80% da meta atingida e máximo em 110%, quando ganhava o percentual máximo da premiação. Declarou que em março de 2023 a meta em relação ao cliente Banco Itapeva era em torno de R$15.000,00/R$20.000,00 e em relação ao cliente Banco do Brasil era R$120.000,00/R$150.000,00, conforme o negociador. A preposta afirmou que a autora, em março de 2023, conseguiu bater as metas tanto do cliente Banco do Brasil quanto do Banco Itapeva, dizendo que a autora recebeu a premiação do mês, paga no último dia útil do mês subsequente, no caso, em 30/04/2023, via conta. Portanto, a preposta da ré confessa que a autora bateu as metas do mês de março de 2023, o que também pode ser observado no documento de ID 65e1589, juntado com a defesa, com valores realizados iguais aos apresentados pela autora na petição inicial, à exceção de poucos centavos. Apesar de a preposta afirmar que houve o pagamento da premiação referente a março de 2023, não há, nos autos, qualquer comprovação do mencionado pagamento (v. ficha financeira de 2023 no ID aa629e5 e transferências bancárias no ID 52c8651 e ss.), tampouco dos valores que seriam efetivamente devidos, ônus que competia à ré, em razão do princípio da aptidão para a prova e por ser o pagamento fato extintivo do direito postulado (art. 818, II, CLT). No aspecto, a preposta confirmou que são disponibilizados simuladores aos empregados da premiação a ser recebida, de acordo com a meta batida. Por sua vez, a reclamante juntou com a petição inicial a simulação da premiação final que lhe seria devida de acordo com as metas realizadas em março de 2023 (ID 996fa19), totalizando a importância de R$ 5.844,30, postulada na exordial. Ante todo o exposto, restou comprovado que a reclamante faz jus ao pagamento de premiação relativa ao mês de março de 2023, razão pela qual condeno a ré ao respectivo pagamento, que ora arbitro no valor de R$ 5.844,30, de acordo com o informado na peça de ingresso e no ID 996fa19, à míngua de outros parâmetros.   INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pretende a reclamante o pagamento de indenização por danos morais em razão da ausência do pagamento da premiação de março de 2023. A indenização por danos morais é devida quando são ofendidos os direitos de personalidade, com proteção constitucional (art. 5°, V e X, CF/88), devendo ser demonstrada, em regra, a conduta culposa do ofensor, o nexo causal e o dano, sendo este, por vezes, em razão das peculiaridades do caso, presumido. No presente caso, entendo que a ausência de pagamento da premiação de março de 2023, por si só, não ofende a esfera moral da reclamante, já que é parcela de cunho patrimonial, cujos prejuízos foram reparados na presente decisão. O descumprimento contratual é grave. Entretanto, por não afetar a honra e a imagem da empregada, não ultrapassa o sentimento de pesar íntimo, não sendo passível, portanto, de indenização. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais.   COMPENSAÇÃO E/OU DEDUÇÃO Indefiro, pois não há pagamento de parcelas a mesmo título daquela que ora foi deferida.   JUSTIÇA GRATUITA Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, uma vez que a declaração pessoal de pobreza feita pela parte autora ou por seu advogado na petição inicial tem presunção relativa de veracidade, sendo suficiente, no caso em análise, para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula 463, I, do TST.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Por se tratar de processo iniciado após a vigência da Lei 13.467/2017, passa-se a apreciar o pedido de honorários sucumbenciais. No presente caso, houve sucumbência de ambas as partes. Arbitro os honorários advocatícios em favor do procurador da parte reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o efetivo proveito econômico obtido pela parte demandante, como se apurar em regular liquidação de sentença (observados os termos da OJ 348 da SDI-I do TST e da TJP 4 do TRT desta 3ª Região), a serem arcados pelo demandado. Quanto aos honorários sucumbenciais em favor da parte reclamada, considerando a recente decisão proferida pelo C. STF, na ADIN 5766, em 20/10/2021, em que se declarou ser inconstitucional o artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, que tratava do pagamento dos honorários sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita, na sua redação colocada pela Reforma Trabalhista, Lei 13.467/17, e, tendo em vista que o reclamante é beneficiária da justiça gratuita, no presente caso, não haverá a sua condenação no pagamento dos honorários aos procuradores da parte contrária decorrentes de sua sucumbência parcial.   RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Sobre as parcelas de natureza salarial incidirão contribuições previdenciárias, na forma da Súmula 368 do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprovar os recolhimentos no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (Súmula 454, TST). Em atenção ao disposto no art. 832, §3º, da CLT, pontuo que não integram a remuneração para fins de cálculos dos valores devidos à Previdência Social somente as parcelas discriminadas no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91. Os valores previdenciários porventura devidos deverão ser calculados conforme entendimento firmado na Súmula 368 do C. TST e recolhidos e comprovados pela parte reclamada, sob pena de execução das quantias equivalentes. A importância porventura devida a título de IR deverá incidir sobre a totalidade das verbas tributáveis, observando-se que a apuração deverá ser feita mês a mês, de acordo com art. 12-A da Lei 7.713/1988 e IN RFB 1.500/2014 (e alterações supervenientes), com a ressalva de que os juros de mora correspondem a perdas e danos, possuindo, portanto, caráter indenizatório, sem incidência de imposto (OJ 400/SBDI-1/TST). Autorizo, desde já, a retenção das parcelas devidas pela parte reclamante, porventura incidentes, que deverá ser comprovada pela parte reclamada, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal.   JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O Supremo Tribunal Federal, recentemente, julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade (ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020), para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, determinar que, à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial (até o ajuizamento da ação) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Esclareço que, diante das peculiaridades do processo do trabalho (arts. 841 e 883, da CLT), a fase pré-judicial é aquela que antecede a propositura da ação (e, não, a citação), razão pela qual é razoável fixar a data da distribuição da ação como marco para a aplicação da SELIC, compatibilizando a decisão do STF com a sistemática processual trabalhista. Sendo assim, determino a aplicação do IPCA-e e juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, para a correção das parcelas para a fase pré-judicial (conforme menção expressa no item 6 da decisão do STF), e a adoção da SELIC, a partir da data da distribuição desta demanda. Destaco que o índice da taxa Selic a ser utilizado para os débitos trabalhistas, já compreende os juros de mora. A correção monetária incidirá desde o vencimento de cada obrigação (art. 459 da CLT; art. 39, §1º, da Lei 8.177/91; e Súmula 381 do TST), ou seja, no mês subsequente ao da prestação dos serviços a partir do dia 1º, repercutindo até a sua efetiva quitação. A atualização monetária e os juros são devidos até o efetivo pagamento à parte credora, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução – artigos 9º, I, §4º, e 32, I, da Lei 6.830/80 c/c artigo 39, da Lei 8.177 /91 (Súmula 15, deste C. TRT). No tocante à correção dos créditos previdenciários, estas seguirão regras próprias, a teor do §4º do art. 879 da CLT. Dessa forma, a atualização das contribuições previdenciárias seguirá a Súmula 45 do E. TRT-3 e a Súmula 368 do C. TST, além do artigo 61 da Lei 9.430/96 c/c §3º do artigo 5º, com respaldo no artigo 35 da Lei 8.212/91, que estabelecem a Taxa Selic como índice de correção.     III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, na reclamação trabalhista proposta por JENNIFER AMANDA SOBRAL DA SILVA em face de FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS, DECIDO: - rejeitar as preliminares suscitadas; - no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para, na forma da fundamentação, condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, no prazo legal, após o trânsito em julgado, conforme se apurar em liquidação de sentença: - premiação relativa ao mês de março de 2023, no valor de R$ 5.844,30. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, compensação, dedução, juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Atentem-se as partes quanto à advertência do manejo inadequado das vias recursais. Custas, pela reclamada, no importe de R$120,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$6.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 22 de abril de 2025. LUCIANE PARMA PINTO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JENNIFER AMANDA SOBRAL DA SILVA
  3. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 39ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010870-32.2024.5.03.0139 : JENNIFER AMANDA SOBRAL DA SILVA : FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05a02a7 proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO Em se tratando de ação submetida ao procedimento sumaríssimo, fica dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT.   II – FUNDAMENTAÇÃO CADASTRO PARA FINS DE PUBLICAÇÃO Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do §10 do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT. Nada a deferir.   INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição é inepta quando contém vícios relativos ao pedido ou à causa de pedir (artigo 319, inc. III e IV). O art. 840, §1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/17, já em vigor ao tempo da propositura da ação, prevê que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor. Na hipótese dos autos, ao contrário do propalado pela ré, não há a inépcia arguida, pois, os pedidos da parte obreira se encontram amparados na narrativa da causa de pedir e devidamente liquidados com menção ao respectivo valor de cada pedido, ainda que estimável, eis que a liquidação específica ocorrerá em fase de liquidação. Rejeito a preliminar arguida.   LITISPENDÊNCIA Consoante dispõe o art. 337, §1º, do CPC/15, configura-se litispendência ou coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. E, a teor do §2º do mesmo dispositivo processual, uma ação é idêntica à outra quando ambas têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (tríplice identidade). Enquanto a litispendência ocorre quando se repete ação que está em curso (§3º), a coisa julgada acontece quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (§4º). Pela leitura da petição inicial da reclamação trabalhista nº 0010119-48.2023.5.03.0020 (ID 3d78237), constato pedidos acerca de horas extras; pausas; feriados em dobro; diferenças salariais em razão de alteração unilateral lesiva do contrato pela extinção das comissões e sucessivamente pela fraude por ter transformado comissão em premiação; sucessivamente, a integração da premiação à remuneração, com o pagamento de reflexos; rescisão indireta e consectários; indenização por danos morais em relação à cobrança de metas abusivas e pela alteração contratual lesiva e diminuição de salário; e multa da CCT, tratando-se de pedidos diversos daqueles pleiteados nesta reclamatória, em que se pretende o pagamento da premiação de março de 2023 e indenização por danos morais em relação à ausência do referido pagamento. Portanto, não há que se falar em tríplice identidade. Rejeito.   CONEXÃO Inexistindo identidade entre a causa de pedir e os pedidos apresentados na presente reclamatória e aqueles presentes nos autos dos processos de nº 0010119-48.2023.5.03.0020, não há que se falar em conexão. Ademais, o julgamento do mérito desta demanda não apresenta relação de dependência quanto ao objeto do referido processo, o que afasta a aplicação do art. 313, V, do CPC. Rejeito.   IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A arguição preliminar relativamente à concessão do benefício de gratuidade de justiça é incompatível com a sistemática trabalhista uma vez que as custas somente são pagas ao final, conforme previsão contida no art. 789 da CLT. O preenchimento ou não dos requisitos para concessão da gratuidade judiciária é matéria de mérito e como tal será apreciada em momento oportuno.   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica a quaisquer documentos - sem o apontamento ou a efetiva demonstração da existência de qualquer vício (ou incorreção) quanto à forma ou o conteúdo - não é suficiente para afastar a presunção de veracidade que lhes é de ser conferida. Por conseguinte, se os documentos são aplicáveis ou não e se são hábeis ou não à prova será questão de análise específica no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria sob exame. Quanto à impugnação específica de documentos, será ela levada em consideração quando da análise dos pleitos correlatos, oportunidade em que será decidida acerca da pertinência ou não de sua juntada.   IMPUGNAÇÃO DOS VALORES – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS A impugnação de valores sem demonstração de sua exorbitância em relação aos títulos pleiteados é genérica e não merece ser acolhida. Ademais, cumpre esclarecer que os valores correspondentes aos pedidos, indicados na petição inicial, têm apenas a função de apurar o valor aproximado da causa, a fim de se determinar o rito a ser seguido (Lei 5.584/70, art. 2º c/c art. 840, §1º da CLT), não podendo, todavia, causar prejuízos à parte autora, quanto aos direitos reconhecidos em Juízo. Ressalto que o valor fixado no momento da decisão também é meramente estimativo, já que o real valor devido em decorrência de eventual condenação será apurado em regular liquidação de sentença, razão pela qual não se há falar em obrigatoriedade de limitação aos pedidos. Nesse sentido, é a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste C. Regional.   PREMIAÇÃO DE MARÇO DE 2023 Narra a autora que foi admitida pela ré em 05/04/2021 e dispensada em 05/04/2023, após o ajuizamento de ação nº 0010119-48.2023.5.03.0020. Alega que a reclamada não efetuou o pagamento das premiações correspondentes às metas que foram devidamente alcançadas em março de 2023, vinculadas aos honorários de sucumbência resultantes dos acordos celebrados pelos bancos clientes da ré, o que postula, indicando o valor aproximado de R$ 5.844,30. A ré sustenta, em síntese, que a reclamante recebeu corretamente as premiações de acordo com as metas estabelecidas. Analiso. Acerca da matéria, foi produzida prova oral (ID b852e5c). A preposta da ré confirmou que havia o pagamento de premiação de acordo com a realização da meta, que era fixada em honorários conforme os acordos negociados, iniciando o pagamento com 80% da meta atingida e máximo em 110%, quando ganhava o percentual máximo da premiação. Declarou que em março de 2023 a meta em relação ao cliente Banco Itapeva era em torno de R$15.000,00/R$20.000,00 e em relação ao cliente Banco do Brasil era R$120.000,00/R$150.000,00, conforme o negociador. A preposta afirmou que a autora, em março de 2023, conseguiu bater as metas tanto do cliente Banco do Brasil quanto do Banco Itapeva, dizendo que a autora recebeu a premiação do mês, paga no último dia útil do mês subsequente, no caso, em 30/04/2023, via conta. Portanto, a preposta da ré confessa que a autora bateu as metas do mês de março de 2023, o que também pode ser observado no documento de ID 65e1589, juntado com a defesa, com valores realizados iguais aos apresentados pela autora na petição inicial, à exceção de poucos centavos. Apesar de a preposta afirmar que houve o pagamento da premiação referente a março de 2023, não há, nos autos, qualquer comprovação do mencionado pagamento (v. ficha financeira de 2023 no ID aa629e5 e transferências bancárias no ID 52c8651 e ss.), tampouco dos valores que seriam efetivamente devidos, ônus que competia à ré, em razão do princípio da aptidão para a prova e por ser o pagamento fato extintivo do direito postulado (art. 818, II, CLT). No aspecto, a preposta confirmou que são disponibilizados simuladores aos empregados da premiação a ser recebida, de acordo com a meta batida. Por sua vez, a reclamante juntou com a petição inicial a simulação da premiação final que lhe seria devida de acordo com as metas realizadas em março de 2023 (ID 996fa19), totalizando a importância de R$ 5.844,30, postulada na exordial. Ante todo o exposto, restou comprovado que a reclamante faz jus ao pagamento de premiação relativa ao mês de março de 2023, razão pela qual condeno a ré ao respectivo pagamento, que ora arbitro no valor de R$ 5.844,30, de acordo com o informado na peça de ingresso e no ID 996fa19, à míngua de outros parâmetros.   INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pretende a reclamante o pagamento de indenização por danos morais em razão da ausência do pagamento da premiação de março de 2023. A indenização por danos morais é devida quando são ofendidos os direitos de personalidade, com proteção constitucional (art. 5°, V e X, CF/88), devendo ser demonstrada, em regra, a conduta culposa do ofensor, o nexo causal e o dano, sendo este, por vezes, em razão das peculiaridades do caso, presumido. No presente caso, entendo que a ausência de pagamento da premiação de março de 2023, por si só, não ofende a esfera moral da reclamante, já que é parcela de cunho patrimonial, cujos prejuízos foram reparados na presente decisão. O descumprimento contratual é grave. Entretanto, por não afetar a honra e a imagem da empregada, não ultrapassa o sentimento de pesar íntimo, não sendo passível, portanto, de indenização. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais.   COMPENSAÇÃO E/OU DEDUÇÃO Indefiro, pois não há pagamento de parcelas a mesmo título daquela que ora foi deferida.   JUSTIÇA GRATUITA Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, uma vez que a declaração pessoal de pobreza feita pela parte autora ou por seu advogado na petição inicial tem presunção relativa de veracidade, sendo suficiente, no caso em análise, para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula 463, I, do TST.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Por se tratar de processo iniciado após a vigência da Lei 13.467/2017, passa-se a apreciar o pedido de honorários sucumbenciais. No presente caso, houve sucumbência de ambas as partes. Arbitro os honorários advocatícios em favor do procurador da parte reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o efetivo proveito econômico obtido pela parte demandante, como se apurar em regular liquidação de sentença (observados os termos da OJ 348 da SDI-I do TST e da TJP 4 do TRT desta 3ª Região), a serem arcados pelo demandado. Quanto aos honorários sucumbenciais em favor da parte reclamada, considerando a recente decisão proferida pelo C. STF, na ADIN 5766, em 20/10/2021, em que se declarou ser inconstitucional o artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, que tratava do pagamento dos honorários sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita, na sua redação colocada pela Reforma Trabalhista, Lei 13.467/17, e, tendo em vista que o reclamante é beneficiária da justiça gratuita, no presente caso, não haverá a sua condenação no pagamento dos honorários aos procuradores da parte contrária decorrentes de sua sucumbência parcial.   RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Sobre as parcelas de natureza salarial incidirão contribuições previdenciárias, na forma da Súmula 368 do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprovar os recolhimentos no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (Súmula 454, TST). Em atenção ao disposto no art. 832, §3º, da CLT, pontuo que não integram a remuneração para fins de cálculos dos valores devidos à Previdência Social somente as parcelas discriminadas no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91. Os valores previdenciários porventura devidos deverão ser calculados conforme entendimento firmado na Súmula 368 do C. TST e recolhidos e comprovados pela parte reclamada, sob pena de execução das quantias equivalentes. A importância porventura devida a título de IR deverá incidir sobre a totalidade das verbas tributáveis, observando-se que a apuração deverá ser feita mês a mês, de acordo com art. 12-A da Lei 7.713/1988 e IN RFB 1.500/2014 (e alterações supervenientes), com a ressalva de que os juros de mora correspondem a perdas e danos, possuindo, portanto, caráter indenizatório, sem incidência de imposto (OJ 400/SBDI-1/TST). Autorizo, desde já, a retenção das parcelas devidas pela parte reclamante, porventura incidentes, que deverá ser comprovada pela parte reclamada, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal.   JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O Supremo Tribunal Federal, recentemente, julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade (ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020), para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, determinar que, à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial (até o ajuizamento da ação) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Esclareço que, diante das peculiaridades do processo do trabalho (arts. 841 e 883, da CLT), a fase pré-judicial é aquela que antecede a propositura da ação (e, não, a citação), razão pela qual é razoável fixar a data da distribuição da ação como marco para a aplicação da SELIC, compatibilizando a decisão do STF com a sistemática processual trabalhista. Sendo assim, determino a aplicação do IPCA-e e juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, para a correção das parcelas para a fase pré-judicial (conforme menção expressa no item 6 da decisão do STF), e a adoção da SELIC, a partir da data da distribuição desta demanda. Destaco que o índice da taxa Selic a ser utilizado para os débitos trabalhistas, já compreende os juros de mora. A correção monetária incidirá desde o vencimento de cada obrigação (art. 459 da CLT; art. 39, §1º, da Lei 8.177/91; e Súmula 381 do TST), ou seja, no mês subsequente ao da prestação dos serviços a partir do dia 1º, repercutindo até a sua efetiva quitação. A atualização monetária e os juros são devidos até o efetivo pagamento à parte credora, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução – artigos 9º, I, §4º, e 32, I, da Lei 6.830/80 c/c artigo 39, da Lei 8.177 /91 (Súmula 15, deste C. TRT). No tocante à correção dos créditos previdenciários, estas seguirão regras próprias, a teor do §4º do art. 879 da CLT. Dessa forma, a atualização das contribuições previdenciárias seguirá a Súmula 45 do E. TRT-3 e a Súmula 368 do C. TST, além do artigo 61 da Lei 9.430/96 c/c §3º do artigo 5º, com respaldo no artigo 35 da Lei 8.212/91, que estabelecem a Taxa Selic como índice de correção.     III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, na reclamação trabalhista proposta por JENNIFER AMANDA SOBRAL DA SILVA em face de FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS, DECIDO: - rejeitar as preliminares suscitadas; - no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para, na forma da fundamentação, condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, no prazo legal, após o trânsito em julgado, conforme se apurar em liquidação de sentença: - premiação relativa ao mês de março de 2023, no valor de R$ 5.844,30. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, compensação, dedução, juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Atentem-se as partes quanto à advertência do manejo inadequado das vias recursais. Custas, pela reclamada, no importe de R$120,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$6.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 22 de abril de 2025. LUCIANE PARMA PINTO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS
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