Flavia Cristina Da Silva x Associacao Dos Funcionarios Da Cbmm

Número do Processo: 0010870-48.2023.5.03.0048

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Araxa
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Araxa | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATOrd 0010870-48.2023.5.03.0048 AUTOR: FLAVIA CRISTINA DA SILVA RÉU: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DA CBMM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8dc6aab proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 0010870-48.2023.5.03.0048 Aos 02 dias do mês de julho do ano de 2025, o MMº. Juiz do Trabalho, Dr. Vanderson Pereira de Oliveira, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por FLÁVIA CRISTINA DA SILVA contra ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DA CBMM, proferiu a seguinte SENTENÇA I. RELATÓRIO FLÁVIA CRISTINA DA SILVA ajuizou reclamatória trabalhista em face de ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DA CBMM, já qualificados nos autos, formulando os pedidos arrolados na inicial, com base nas razões de fato e de direito aduzidas. Atribuiu à causa o valor de R$92.000,00 e apresentou documentos. Defesa pela reclamada (fls. 103/125 - ID. 11b78ef), na qual requereu a imediata aplicação da Lei 13.467/17; impugnou os valores e os documentos apresentados pelo reclamante; pleiteou a limitação da condenação às quantias indicadas na inicial; suscitou a prescrição quinquenal; e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Apresentou documentos. Manifestação do reclamante quanto à defesa e documentos juntados (fls. 441/447 - ID. 2dca3e4). Audiência de instrução realizada de forma fracionada (fls. 456/462 - ID. 18c8cc4; fls. 464/470 - ID. 581a443), na qual, sem conciliação, foram colhidos os depoimentos das partes e de duas testemunhas, ambas arroladas pelo autor. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Conciliação final rejeitada. Razões finais orais e remissivas, complementadas por memoriais pela reclamada (fls. 472/480 - ID. af7ff7a). Em apertada síntese, é o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO PROTESTOS Mantenho a decisão que ensejou os protestos da autora (fls. 460 - ID. 581a443), pelas mesmas razões já expostas e com base no artigo 765 da CLT. Da mesma forma, mantenho a decisão que ensejou os protestos da parte reclamada (fls. 460, 465 e 467 - ID. 18c8cc4 e ID. 581a443), pelos mesmos fundamentos constantes das atas de instrução. Registro que a valoração dos depoimentos testemunhais constarão do mérito da sentença. JUÍZO 100% DIGITAL Considerando que a faculdade de escolha pelo “Juízo 100% Digital” é da parte autora (artigo 3º da Resolução 345/2020 do CNJ) e ela não a exerceu, no momento da distribuição da ação, não há fundamento para a concordância da reclamada de tramitação do feito nesses moldes. LEI 13.467/17/ DIREITO PROCESSUAL E DIREITO MATERIAL/ CONTRATO EM CURSO/ APLICAÇÃO Ajuizada a ação quando já vigente o novo regramento processual trazido pela Lei 13.467/17, aplica-se de forma integral, porque o tempo rege o ato. As mudanças de direito material trazidas pela Lei 13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso, passando a reger os fatos ocorridos na vigência da nova lei, respeitando, contudo, os efeitos jurídicos dos fatos antes dela ocorridos, uma vez que inexiste direito adquirido a um determinado regime jurídico-legal ou direito adquirido a fatos ainda não ocorridos. Assim já decidiu o TRT 3: DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/17. DIREITO MATERIAL APLICÁVEL. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS VIGENTES À ÉPOCA DOS FATOS. Nas situações jurídicas pendentes, como no caso de empregados contratados antes da vigência da Lei 13.467/2017 e cujos contratos permanecem em vigor ou foram rescindidos após 11/11/2017, a norma revogada somente se aplica aos efeitos realizados até o início da vigência da lei nova. Não há, pois, direito adquirido, inexistindo direito subjetivo já completamente formado, uma vez que o direito assegurado exclusivamente em lei não se incorpora ao patrimônio dos indivíduos, devendo ser observado apenas enquanto subsistir a norma que o prevê. Nestes casos, a aplicação do direito material deve observar o marco inicial da vigência da Lei n. 13.467/17, qual seja, 11/11/2017. Assim, não se aplicam as novas regras de direito material trazidas pela referida norma ao período contratual anterior a 11/11/2017. A partir desta data, passa a vigorar o novo regime jurídico implementado pela "Reforma Trabalhista", sendo plenamente aplicáveis as disposições da lei nova ao caso concreto. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010991-68.2018.5.03.0075 (RO); Disponibilização: 22/08/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 889; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Maristela Iris S. Malheiros). E nesse sentido foi, recentemente, julgado incidente de recurso repetitivo pelo TST fixando-se, para o Tema 23, a seguinte tese, de observância vinculada por este magistrado: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Não são aplicáveis, todavia, os artigos da referida norma que tenham sido declarados inconstitucionais pelo STF no julgamento da ADI 5766. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DISCRIMINADOS NA INICIAL Não merece ser acolhida a preliminar de incorreção dos valores discriminados, uma vez que são compatíveis com os pedidos formulados e com o proveito econômico pretendido através deste pleito. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Revela-se inócua a impugnação relativa aos documentos juntados com a exordial, pois não foram apontados vícios no conteúdo, capazes de invalidá-los como meio de prova. Ressalto que o valor da prova documental será analisado no momento da apreciação dos pedidos. LIMITAÇÃO AOS VALORES DISCRIMINADOS NA INICIAL Ao contrário do que pretende a reclamada, firmou-se a jurisprudência no TRT 3 no sentido de que a indicação de valor por estimativa aos pedidos não limita a condenação, inexistindo violação aos artigos 141 e 492 do CPC. Confira-se: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - VALORES DESCRITOS NA INICIAL - A Tese Jurídica Prevalecente (TJP) 16 deste Regional, dispõe: "RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença". Portanto, as importâncias declaradas na inicial constituem estimativas para definição do rito processual, não podendo servir de limite à condenação, quando da liquidação de sentença. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010869-40.2017.5.03.0156 (RO); Disponibilização: 17/06/2019; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator: Paulo Roberto de Castro). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DECLINADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. Conforme entendimento firmado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16, deste Tribunal Regional do Trabalho, nas demandas submetidas ao rito sumaríssimo, o valor indicado na petição inicial não limita a apuração na fase de liquidação. Com muito mais razão as demandas que tramitam pelo rito ordinário, cujos valores são meramente estimativos. Ademais, o valor atribuído à causa tem a função de fixar o procedimento a ser seguido - seja de alçada, sumaríssimo ou ordinário, não podendo, assim, promover limitação ao direito eventual reconhecido em sentença. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011626-87.2017.5.03.0106 (RO); Disponibilização: 23/05/2019; Órgão Julgador: Décima Turma; Relator: Taísa Maria M. de Lima). Assim, não há se falar em limitação aos valores indicados pelo reclamante em sua peça exordial. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a ação em 15.06.2023, encontra-se prescrita a pretensão em relação aos créditos exigíveis anteriores a 15.06.2018, ante os termos do artigo 7º, XXIX, da CR/88 e Súmulas 308, I e 362 do TST. Assim, extingo o processo, com resolução do mérito, em relação aos pedidos alcançados pelo lapso prescricional. REAJUSTES NORMATIVOS / DIFERENÇAS SALARIAIS Diante da tese patronal, caberia à autora a comprovação de diferenças salariais por inobservância dos reajustes convencionais, o que não fez a contento. A amostragem do item 3 de fls. 441/442 (ID. 2dca3e4) não se presta a demonstrar as incorreções mencionadas na inicial, pois não confronta os pagamentos realizados com a previsão normativa em sua integralidade (cláusula quarenta e cinco de fl. 54 - ID. cfb5997, por exemplo). Sequer houve indicação do salário-aula-base da obreira, que é a referência utilizada na norma coletiva para os pisos e o reajuste salarial. Ante o exposto, julgo o pedido improcedente. JORNADA DE TRABALHO / HORAS EXTRAS / INTERVALO INTRAJORNADA A reclamada juntou os cartões de ponto da reclamante (fls. 335/404 - ID. c800c23), os quais gozam de força probante, por se tratarem da prova natural da jornada, na forma do artigo 74 da CLT, de modo que seria da autora o ônus de desconstituir-lhes a validade, de acordo com o artigo 818, I, da CLT, no que não logrou êxito. Inclusive, há marcações de finalização da jornada que suplantam a mencionada na exordial, a exemplo de 18:24 (fl. 343 - ID. c800c23), 19:02 (fl. 351 - ID. c800c23) e 18:57 (fl. 355 - ID. c800c23), e que equivalem à máxima informada (22:30; fl. 355 - ID. c800c23). Dessa forma, não há como credibilizar os depoimentos testemunhais (ambos), tendo em vista as afirmações de que não era permitido o registro do ponto após as 17h, o que não se mostrou como verdade. Assim, acolho os cartões de ponto apresentados pela empregadora. Nesse contexto, não demonstradas quaisquer irregularidades quanto ao pagamento/compensação da sobrejornada em sede de impugnação - de forma objetiva e considerando, integralmente, a previsão normativa (com indicação do dispositivo convencional descumprido, conjuntamente ao apontamento matemático das supostas diferenças) -, não há que se falar em pagamento de horas extras decorrentes da sobrejornada. Registro que a previsão normativa define que “são consideradas como extraordinárias as reuniões e atividades realizadas fora do horário semanal de aulas do professor ou fora do período letivo normal” (cláusula trinta e cinco; fl. 32 - ID. 7b4c95a), regulamentação válida à luz do julgamento do Tema 1046 pelo STF. Assim e não sendo demonstrada, pela autora, a incorreção no pagamento das horas extras a partir do seu horário semanal de aulas, que foi indicado na defesa com sendo de 40 horas e consta da folha de registro de empregado (fl. 250 - ID. 1e37abf) - sem impugnação correlata pela obreira - não há falar em pagamento de diferenças de horas extras. Registro, ainda, que a amostragem feita em réplica não se presta a comprovar essas diferenças, pois considera como extras as horas excedentes à 8ª diária (fl. 444 - ID. 2dca3e4). Quanto ao intervalo intrajornada diário, não houve comprovação do seu prejuízo ou óbice para a sua regular fruição, pois a Sra. Vivian afirmou que os empregados da reclamada podiam sair da escola nesse período e a Sra. Rosana disse que o tempo intervalar era de 11h45 às 12h50, comprovando a possibilidade de observância do intervalo intrajornada legal de 01h. Julgo improcedentes todos os pedidos relacionados à jornada de trabalho da reclamante. ADICIONAL POR ATIVIDADE EXTRACLASSE A defesa sustenta que a reclamante foi contratada em regime de tempo integral e essa alegação não foi refutada em réplica, além de constar no contrato de trabalho da obreira (item 17 de fl. 248 - ID. b3da2a9), pelo que essa particularidade, por si só, afasta o direito da autora à percepção do adicional por atividade extraclasse (cláusula vinte e nove, § 1º, I, da CCT da categoria; fls. 65/66 - ID. c784cca). De mais a mais, não houve comprovação de que a obreira não recebesse valor igual ou superior a 20% da remuneração pelas aulas dadas, calculadas como previsto na Cláusula Salário Mensal, ou que realizasse trabalho caracterizado como extraclasse, ônus sob encargo obreiro e do qual não se desvencilhou. As próprias declarações da reclamante não mencionam qualquer atividade extraclasse, ressaltando-se que o trabalho em “home office” não se enquadra como tal, porque substitui, em todos os aspectos, o labor presencial. O pedido é improcedente. MULTA CONVENCIONAL Sem a comprovação de descumprimento das disposições normativas (conforme pedido), não é devida à autora a multa prevista na cláusula cinquenta e um de fl. 56 (ID. cfb5997), como vindicado. Julgo improcedente o pedido. DANOS MORAIS / ASSÉDIO MORAL No presente caso, ficou comprovado que a Sra. Daniela, diretora da reclamada, “mudou quando passou para diretora; passaram a ter medo e receio de conversar com ela quando era necessário, porque ela abordava de modo ríspido e com gritos; criou-se um slogan de funcionarias antigas; o sentimento era de que o que faziam não estava bom para ela (...) nas reuniões tinham esses comentários sobre antiga gestão, nova gestão, novas funcionarias, antigas funcionárias, novo CDH, antigo CDH; o sentido dado para os antigos era ‘que não era bom’ e que ela não queria mais quem fosse da gestão antiga” (itens 8 e 9 do depoimento da testemunha Vivian Aparecida Nunes Rodrigues; fl. 465 - ID. 581a443), e que “assim que ela assumiu a direção ela mudou (...) expunha os atestados de quem tinha pego; fazia gráfico de quem tinha pego atestado; questões que eram de direitos dos professores ele dizia que era mal agradecidas e que noutro locais não tinha; ela não tinha delicadeza para comprar; Daniela já gritou com a depoente por estar usando uma vasilha e ela passou a deixar a depoente de lado; ela fez reunião separando as mais antigas das novatas e ela dizia que a escola não ia para a frente por conta da mentalidade das antigas” (itens 7 e 8 do depoimento da testemunha Rosana Reis Silva Batista; fl. 468 - ID. 581a443). Ora, embora antes fosse tranquila, a gestão da escola ficou agressiva, especialmente em relação às professoras antigas, caso da reclamante, situação que dá ensejo à reparação pretendida. Diante disso e considerando que a quantificação do dano moral deve atender às necessidades do ofendido e aos recursos do ofensor, de modo que o valor da indenização não se torne demasiadamente alto, acarretando um enriquecimento sem causa daquele que a recebe, mas também não tão insignificante a ponto de ser inexpressivo para quem o paga, tendo em vista o caráter lenitivo da indenização para o ofendido e o escopo inibidor de reiteração da conduta faltosa pelo ofensor, bem como o período da lesão, fixo o valor da compensação em R$10.000,00. A atualização da indenização por dano moral será a partir da data desta sentença (Súmula 439 do TST). GRATUIDADE DE JUSTIÇA Nos moldes do que preceitua o artigo 790, § 3°, da CLT, é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Considerando que não há provas de que o reclamante aufira rendimento superior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social, artigo 790, § 3º, da CLT, bem como a declaração de miserabilidade jurídica (fl. 9 - ID. 8a2862d), que possui presunção de veracidade, não ilidida por outros meios de prova, defiro ao autor, com fundamento nos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, o benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios a favor do advogado da reclamante, no importe equivalente a 5% sobre o crédito apurado em liquidação, observado o teor da OJ 348 da SDI-1 do TST. Condeno a autora a pagar aos advogados da reclamada honorários de 5% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes. A exigibilidade fica suspensa, visto que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, conforme acórdão proferido na ADI 5766/STF e Recl. 60.142/STF. OUTROS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Não há compensação/dedução a ser autorizada. A correção monetária será aplicada observando o decidido pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, quando definiu que na atualização do crédito trabalhista deve ser aplicado o índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial (aquela compreendida entre o vencimento da obrigação e o momento da citação), e, a partir da citação, a taxa Selic, esta já englobando os juros de mora. Em face da particularidade trabalhista, em que os juros de mora são devidos desde o ajuizamento da ação, este será o marco inicial de aplicação da Selic. Não há contribuição previdenciária sobre o objeto da condenação. A retenção do imposto de renda é obrigatória, conforme determinado na Lei 8.541/92, em seu art. 46 e art. 43 da Lei 8.212/91, ficando desde já autorizado. Será deduzido do crédito da reclamante e recolhido o imposto de renda devido na fonte sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, na forma legal, observado o Decreto 9.580/2018, as IN 1500/2014 e 1928/2020 da RFB, o teor da OJ 400 da SBDI-1 do TST e Súmulas 125 e 386 do STJ. A falta de recolhimento do imposto de renda, quando devido, importará em ofício à Receita Federal. PROVIMENTOS FINAIS Objetivando evitar atos processuais desnecessários, com dispêndio para as partes e para a máquina judiciária, ressalto que o juiz não está adstrito à manifestação sobre todos os pontos levantados pelos litigantes, mas tão somente à indicação dos motivos determinantes da sua convicção. A lei processual não prevê a possibilidade do juiz, depois de publicar a sentença, modificá-la em sede de embargos de declaração para retificar alegado erro na apreciação das provas ou na aplicação do direito. Eventual recurso ordinário devolverá ao Tribunal a apreciação de todas as questões, consoante o artigo 1013, Código de Processo Civil, de inegável aplicação subsidiária. III. CONCLUSÃO Ante o exposto na fundamentação supra, que integra este dispositivo: 1) rejeito as preliminares arguidas; 2) pronuncio a prescrição das pretensões exigíveis anteriores a 15.06.2018, extinguindo o processo, com resolução do mérito, quanto a elas; 3) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FLÁVIA CRISTINA DA SILVA, condenando a reclamada ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DA CBMM a pagar-lhe, após o trânsito em julgado, no prazo legal, as seguintes parcelas: a) indenização por danos morais (R$10.000,00). Os valores serão apurados em regular liquidação, com juros e correção monetária, na forma dos fundamentos. Honorários advocatícios, imposto de renda, contribuição previdenciária e demais parâmetros de liquidação também conforme a fundamentação. Concedida à reclamante a gratuidade de justiça. Custas processuais de R$200,00 pela reclamada, calculadas sobre R$10.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Nada mais. vpo/jdrn ARAXA/MG, 02 de julho de 2025. VANDERSON PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DA CBMM
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou