Felipe Guimaraes De Souza e outros x Delta Sucroenergia S.A
Número do Processo:
0010870-69.2023.5.03.0041
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Trabalho de Uberaba
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Uberaba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA 0010870-69.2023.5.03.0041 : JOSE ANTONIO DOS SANTOS : DELTA SUCROENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a036438 proferido nos autos. DESPACHO Apresentem as partes, em 08 dias sucessivos, a começar pelo(a) reclamado(a), os cálculos de liquidação, inclusive contribuição previdenciária (cota reclamante/reclamado). No prazo assinado ao/à reclamante, deverá o(a) mesmo(a) impugnar o cálculo porventura apresentado pelo(a) reclamado(a), nos termos do art. 879, § 2º da CLT, sob pena de preclusão. Os cálculos de liquidação deverão ser apresentados, em PDF, preferencialmente acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, observado o disposto no art. 22, § 7º da Resolução CSJT, n° 185, de 24/03/2017. Intimem-se as partes. UBERABA/MG, 26 de maio de 2025. JOSIANE LUCIANA PINTO SAMPAIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ANTONIO DOS SANTOS
-
25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 07ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto 0010870-69.2023.5.03.0041 : JOSE ANTONIO DOS SANTOS : DELTA SUCROENERGIA S.A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO 07ª Turma PROCESSO nº 0010870-69.2023.5.03.0041 (ROT) RECORRENTE: JOSE ANTONIO DOS SANTOS RECORRIDO: DELTA SUCROENERGIA S.A RELATOR(A): FERNANDO LUIZ GONÇALVES RIOS NETO EMENTA DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. Ao reclamante incumbia provar a presença dos elementos configuradores do dano moral no que tange às condições do ambiente de trabalho e, por não emergir do contexto probatório da demanda a alegada exposição a condições de trabalho degradantes, não há falar em lesão moral sofrida. Não configurada a responsabilidade civil da empresa com o dever de indenizar. RELATÓRIO O juízo da 01ª Vara do Trabalho de Uberaba, pela sentença de ID. 8f144db, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O reclamante interpôs recurso ordinário de ID. 8fe5529. Contrarrazões oferecidas pela reclamada de ID. b95ccf5. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante. JUÍZO DE MÉRITO DA APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 As alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 observam o regramento legal do direito intertemporal, segundo o qual são adotados dois princípios gerais do direito: da irretroatividade das leis e da aplicação imediata da lei nova, assegurados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República e art. 5º da LINDB). Portanto, as alterações não se aplicam aos fatos ocorridos sob a égide da lei anterior, sob pena de afronta ao dispositivo acima mencionado. Como os contratos de trabalho mantidos entre as partes se iniciou antes de 11/11/2017, continuando vigentes a partir de então, aplicam-se as normas legais vigentes à época dos fatos. Assim, as novas normas incidem sobre os fatos ocorridos a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei nº 13.467/2017. Com efeito, correta a aplicabilidade das normas legais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, no que couber, a partir de 11/11/2017. Mantenho a decisão recorrida. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. TURNOS DE REVEZAMENTO. O reclamante pugna pela reforma do julgado no que tange os turnos de revezamento, alegando em suma que o juiz, na origem, "considerou que a alternância foi espaçada e as normas coletivas autorizaram, na forma do art. 7º, XIV e XXVI, da CF, o elastecimento da jornada em turnos para 44h semanais, não fazendo, portanto, jus o Recorrente ao cômputo do turno em que laborou em regime de revezamento". Quanto às horas extras, o reclamante afirma que, o Magistrado na origem, ignorou os "demonstrativos exemplificativos colacionados em réplica sob o ID. f39a94b", Analisando os autos e todo o conjunto probatório, coaduno com o entendimento da sentença no que tange os cartões de ponto. Por se apresentarem com marcações variáveis e sem qualquer indício de fraude, considero-os válido. Ademais, em se depoimento pessoal, o reclamante confirmou a frequência e concordou com as marcações de entrada e saída. Quanto aos turnos ininterruptos, como bem apreciado na decisão recorrida, os cartões de ponto demonstram que o reclamante laborou em turnos fixos. Correta a decisão que julgou improcedentes os pedidos relacionados aos ditos turnos ininterruptos de revezamento. Ao contrário do que alega o reclamante, os demonstrativos acostados aos autos foram devidamente observados. Tanto assim que foram deferidas as diferenças relativas à incorreta integração das parcelas de natureza salarial na base de cálculo das horas extras, descanso semanal remunerado e feriados. No mais, destaco que, conforme tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". E analisando o demonstrativo apresentado pelo reclamante, verifica-se que o reclamante apresenta demonstração equivocada uma vez que contabilizou jornada de forma diversa da apresentada na negociação coletiva. Nego provimento. INTERVALO INTRAJORNADA (SAFRAS) Conforme bem destacado em sentença, a prova produzida restou frágil e insuficiente, uma vez que, as testemunhas trazidas pelo reclamante não foram capazes de comprovar as alegações obreiras. Vejamos os depoimentos: Primeira Testemunha do reclamante: Antonio Vicente da Silva, "(...) - nas safras, o intervalo era de 20/25 minutos, levavam comida e comiam na mata mesmo; da cidade de Conceição até a Usina levavam meia hora; (...) o depoente trabalhava no turno da tarde e o reclamante no horário da manhã e vice-versa; na entressafra trabalhava junto com o reclamante". (destaquei) Segunda Testemunha do reclamante: Wagner Rafael de Moraes, "(...) nunca almoçou junto com o reclamante;" (destaquei) Assim, como se vê, a 1ª testemunha do reclamante, Sr. Antônio, foi enfático ao dizer que nas safras seu intervalo era de 20 a 25 minutos, todavia afirmou também que trabalhou com o reclamante apenas na entressafra. Já o Sr. Wagner, afirmou que nunca almoçou com o reclamante, e assim, não precisou o tempo que o mesmo despendia pra o almoço. Não tendo o reclamante se desincumbido de seu ônus probatório, nos moldes dos artigos 818, I da CLT e 373, I do CPC, cumpre julgar o pedido improcedente. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O reclamante pugna pela reforma do julgado no que tange o adicional de insalubridade, afirma que o laudo lhe foi favorável e que a reclamada não apresentou provas que pudessem infirma-lo. Aduz ainda que laborava em ambiente periculoso, fazendo jus ao referido adicional de periculosidade. A reclamada colacionou aos autos ficha de EPI devidamente assinada pelo autor, como se vê dos IDs. a852707, 36d2d1f, d07fb81 e 8fc5947. No ID. 5cc996f consta laudo emprestado negativo onde atua como parte, a mesma reclamada, quanto a insalubridade no ambiente de trabalho. Em audiência (ID. b8cdab9) foi determinada a produção de prova pericial, sendo nomeado o perito Felipe Guimarães de Souza, que apresentou seu laudo sob o ID. a4c8a7d, explanando que obteve os dados necessários mediante vistoria no local de trabalho do reclamante, com a presença deste, de um funcionário da reclamada, Sr. Giulliard Fernandes, e do reclamante, sendo colhidas informações acerca das atividades e ex-locais de trabalho do reclamante. A metodologia utilizada para análise da insalubridade foi embasada nos critérios estabelecidos na Norma Regulamentadora n. 15 e n. 16 e seus anexos (Portaria n. 3.214/78, do Ministério do Trabalho). Quanto aos EPIs o perito consignou: O fornecimento de cremes protetores e luvas impermeáveis tempestivamente substituídos se constituem no meio hábil para elidir os contatos com produtos químicos de origem mineral, por conseguinte a condição de Insalubridade estipulada na Legislação vigente e que rege a matéria. De acordo com o item 15.4.1 da NR-15, itens 6.3 e 6.6.1 da NR-06 e itens 9.3.5.1 e 9.3.5.5 da NR-09, dentre outros da Portaria 3,214/78, a Reclamada não cumpriu com todas as exigências legais, principalmente quanto normas para estabelecer a adequação, o fornecimento e substituição tempestivamente dentro do prazo de vida útil dos cremes de protetores e luvas impermeáveis, a manutenção, registro e reposição dos EPIs, bem como treinar o Reclamante quanto ao uso dos equipamentos individuais, durante as suas atividades laborais. Dessarte, considerando que a Reclamada não cumpriu adequada proteção ao Reclamante quando da execução de suas atividades, com presença de produto químico (origem mineral), fica caracterizada a exposição à insalubridade. Transcrevo a conclusão do mencionado laudo: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas, nas disposições da NR 15, legislação pertinente da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e fundamentos contidos nos itens 6 e 7 do presente Laudo, conclui-se que, CARACTERIZA-SE A EXPOSIÇÃO À INSALUBRIDADE, em grau máximo (40%), nas atividades/ex-locais de trabalho do Reclamante, por exposição a agente químico, ÓLEO MINERAL, sem proteção adequada, no período contratual imprescrito. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas, nas disposições da NR 16, legislação pertinente e fundamentos contidos nos itens 6 e 8 do presente Laudo, conclui-se que NÃO SE CARACTERIZA A EXPOSIÇÃO À PERICULOSIDADE, nas atividades/ex-locais de trabalho do Reclamante, no período contratual imprescrito. Verifica-se que, diversamente do alegado pelo reclamante, o perito constatou que não havia qualquer contato como o agente periculoso. E não foi produzida prova capaz de infirmar a perícia nesse sentido. Assim, mantenho a improcedência quanto ao adicional de periculosidade. Já no que tange ao agente insalubre, data venia, ouso discordar do magistrado de primeiro grau e não reconheço que o depoimento da testemunha da reclamada tenha logrado infirmar a prova pericial. Isto porque o art. 436 do CPC prescreve que o juízo não está vinculado às conclusões do perito, sendo este um auxiliar para exame da matéria que exija conhecimentos técnicos específicos. Por outro lado, a perícia é prova essencial para o pleito de adicional de insalubridade, a teor do art. 195 e seu § 2º, da CLT, tendo em vista a caracterização e classificação dela no caso concreto, daí que a decisão contrária à manifestação do expert não prescinde de embasamento seguro em outros elementos de convicção existentes nos autos. O perito relatou, quanto ao uso dos EPIs, (Fls. 18/22 do laudo), que não eram capazes de elidir as ações nocivas do agente químico em referência, reforçando a exposição ao agente óleo mineral quando dos esclarecimentos aos quesitos apresentados pelas partes. Diante desse quadro, concluiu pela existência de insalubridade no grau máximo, como dito alhures, pela exposição ao agente químico óleo mineral. O artigo 479 do CPC estabelece que o juízo apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, ou seja, com base no princípio do livre convencimento e da persuasão racional, não estando adstrito às conclusões periciais. Entretanto, são necessários elementos probatórios robustos para afastar as conclusões do técnico de confiança do juízo. Não trazendo a recorrente elementos firmes de convicção que contradigam a prova técnica produzida, é de se privilegiar o conteúdo do laudo (CPC, art. 479). Tratando-se de questão técnica e tendo sido analisadas especificamente as funções exercidas pelo autor e sua área de trabalho - reforço -, e não tendo a reclamada apresentado elementos contundentes contrários à conclusão pericial, além daqueles já retificados, deve prevalecer o parecer (CPC, artigos 471 e 479). Por inexistentes elementos que possam desacreteditar o laudo pericial, na espécie, não se pode desprezar a prova técnica por sua conclusão insuperável. A prova oral, de per se, diferentemente do que se entendeu na sentença, não é suficiente e apta a superar a perícia, que contou inclusive com a participação das partes litigantes, sendo esclarecidos todos os pontos de insurgência ora reiterados, como já demonstrado, in casu. Assim, condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% (grau máximo), por todo o pacto laboral não prescrito, a ser calculado com base no salário-mínimo legal, e reflexos. Via de consequência, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, no importe de 1.500,00, porque compatível com a qualidade e extensão do trabalho pericial realizado. Nego provimento. HORAS IN ITINERE O reclamante pleiteia a reforma do julgado quanto às horas in itinere, requerendo que seja a reclamada condenada ao pagamento das mencionadas horas, "acrescidos com o adicional de 50%, bem como os reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salário, FGTS mais multa de 40%, dsr's e feriados". A norma coletiva (ID f7e11dc) estabeleceu que extinguiu o direito as horas in itinere, com chancela do sindicato. Ademais, com a reforma trabalhista (lei 13.467/2017), o paragrafo 2º do artigo 58, sofreu alteração, e o tempo despendido entrea residência e o efetivo posto de trabalho e vice versa, independente de qual meio de transporte for utilizado, não será computado na jornada de trabalho, não sendo considerado, tempo à disposição. Não se pode olvidar que o reclamante se encontra enquadrado na representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Uberaba e Região, o que afasta a sua condição de empregado rural. Vale registrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1121633, em 02/06/2022 (Tema 1046 de Repercussão Geral), decidiu pela prevalência do negociado sobre o legislado, entendimento aplicável inclusive no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, ficando assim consignado: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. (Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022). Dessa forma, a interpretação das normas autônomas derivadas de negociações coletivas deve observar o primado da prevalência do negociado sobre o legislado, não sendo devida a condenação ao pagamento da sobrejornada decorrente de horas em percurso casa-trabalho e vice-versa. E, por corolário lógico, não há falar em condenação da reclamada ao pagamento do tempo de deslocamento interno como extra, pois este está englobado naquele. Uma vez que ficou reconhecido que o reclamante não faz jus ao pagamento das horas in itinere, não há que se falar em condenação da reclamada ao pagamento do tempo de transbordo, tanto no período anterior, quanto no posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, não podendo ser considerado tempo à disposição do empregador o período em que o empregado está aguardando pela condução fornecida pela empresa. No mesmo sentido, cito os precedentes deste Regional: HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO OU SUPRESSÃO POR MEIO DE INSTRUMENTO COLETIVO. VALIDADE. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. É valida a norma coletiva que limita ou restringe o direito do empregado à remuneração das horas in itinere, devidas no período contratual não abrangido pela vigência da Lei n. 13.467/17.O entendimento consignado na Súmula n. 41, II, deste Regional, restou superado pelo julgamento proferido pelo STF no ARE n. 1.121.633 (Tema 1046 da Repercussão Geral), oportunidade em que foi reconhecida a validade das negociações coletivas que pactuam limitações ou restrições a direitos trabalhistas, ressalvados os direitos absolutamente indisponíveis, o que não é o caso das horas de trajeto. (TRT da 3ª Região; PJe: 0010498-86.2020.5.03.0054 (ROT); Disponibilização: 18/04/2024; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Maristela Iris S. Malheiros). TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRANSBORDO. O tempo de espera do desembarque da condução externa na região de prestação de serviços até a chegada da condução interna (transbordo), bem como o tempo no qual o trabalhador aguarda a condução externa para retornar para casa, não podem ser considerados como tempo à disposição do empregador. Afinal, não há possibilidade, nem mesmo em potencial, de efetiva prestação de serviços neste ínterim, pois o trabalhador não se encontra aguardando ordens da empresa, tampouco as executando. Ademais, tal situação é muito mais cômoda do que aquela vivenciada pelos trabalhadores que não utilizam transporte oferecido pela empresa e aguardam os coletivos regulares por longo período, sem que isto implique o pagamento do período como extraordinário. Assim, não são devidas horas extras a título de tempo à disposição, nem mesmo antes da entrada em vigor da Lei 13.467/17. (TRT da 3ª Região; PJe: 0010170-59.2020.5.03.0054 (ROT); Disponibilização: 16/04/2024; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Des. Marcelo Moura Ferreira). Destarte, nego provimento. DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DE TRABALHO Argumenta o reclamante que faz jus ao pagamento de indenização por dano moral, em razão das péssimas condições de trabalho. O conjunto probatório não evidenciou que o reclamante laborasse em ambiente em péssimas condições e que tivesse sofrido dano moral passível de reparação. Conforme bem destacado em sentença, a prova produzida não foi suficientemente hábil. Ademais, verificando-se o depoimento prestado pela testemunha trazida pela reclamada, vê-se que se mostra contrário às alegações do reclamante, tornando a prova dividida. Desse modo, não restaram evidenciados os requisitos dos artigos 186 e 927, do CC, pelo que é indevida a indenização por danos morais pleiteada. Nego provimento. DESCONTOS INDEVIDOS Insurge-se o reclamante contra a sentença que julgou improcedente o pedido de restituição de descontos indevidos sob as rubricas "CONTRIB. CONFEDERATIVA" e "CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL" realizados no transcurso do pacto laboral, uma vez que não autorizou tais descontos, sendo totalmente ilegais. Ao amparo do direito à livre associação e sindicalização, assegurado no art. 5º, XX, e no art. 8º, V, ambos da Constituição Federal, conforme o Precedente Normativo 119 do TST, OJ 17 da SDC do TST, Súmula 666 do STF e Súmula Vinculante 40, também do STF, as contribuições não podem ser exigidas de quem não é filiado ao sindicato, ainda que oportunizado o direito de oposição ao empregado. É este o entendimento desta 7ª Turma. Na hipótese vertente, os documentos financeiros apresentados revelam descontos efetuados a título de contribuição confederativa e contribuição assistencial. Ocorre que, conforme já dito na origem, há nos autos o documento de ID. 7827d54 autorizando a contribuição mensal do reclamante ao sindicato. Dessa forma, não há que falar em descontos indevidos. PREQUESTIONAMENTO Nos termos da OJ nº 118 da SBDI-1 do TST, é desnecessário o pré-questionamento, quando existe tese explícita na decisão recorrida (Súmula 297 do Colendo TST). Conclusão Conheço do recurso ordinário; no mérito, dou-lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% (grau máximo), por todo o pacto laboral, período não prescrito, a ser calculado com base no salário-mínimo legal, e reflexos, e ainda, pagará a reclamada os honorários periciais, no importe de 1.500,00. Majoro a condenação para R$ 20.000,00, com custas processuais em R$ 400,00, pela reclamada. Acórdão Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 14 de abril de 2025, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% (grau máximo), por todo o pacto laboral, período não prescrito, a ser calculado com base no salário-mínimo legal, e reflexos, e ainda, pagará a reclamada os honorários periciais, no importe de 1.500,00. Majorou a condenação para R$ 20.000,00, com custas processuais em R$ 400,00, pela reclamada. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto (Relator), Exmo. Juiz convocado Ézio Martins Cabral Júnior (substituindo a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon) e Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Sustentação oral: Dra. Ana Paula Perpétua Ribeiro Pavani. FERNANDO LUIZ GONÇALVES RIOS NETO Relator MEMBS VOTOS BELO HORIZONTE/MG, 24 de abril de 2025. EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ANTONIO DOS SANTOS
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 07ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto 0010870-69.2023.5.03.0041 : JOSE ANTONIO DOS SANTOS : DELTA SUCROENERGIA S.A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO 07ª Turma PROCESSO nº 0010870-69.2023.5.03.0041 (ROT) RECORRENTE: JOSE ANTONIO DOS SANTOS RECORRIDO: DELTA SUCROENERGIA S.A RELATOR(A): FERNANDO LUIZ GONÇALVES RIOS NETO EMENTA DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. Ao reclamante incumbia provar a presença dos elementos configuradores do dano moral no que tange às condições do ambiente de trabalho e, por não emergir do contexto probatório da demanda a alegada exposição a condições de trabalho degradantes, não há falar em lesão moral sofrida. Não configurada a responsabilidade civil da empresa com o dever de indenizar. RELATÓRIO O juízo da 01ª Vara do Trabalho de Uberaba, pela sentença de ID. 8f144db, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O reclamante interpôs recurso ordinário de ID. 8fe5529. Contrarrazões oferecidas pela reclamada de ID. b95ccf5. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante. JUÍZO DE MÉRITO DA APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 As alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 observam o regramento legal do direito intertemporal, segundo o qual são adotados dois princípios gerais do direito: da irretroatividade das leis e da aplicação imediata da lei nova, assegurados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República e art. 5º da LINDB). Portanto, as alterações não se aplicam aos fatos ocorridos sob a égide da lei anterior, sob pena de afronta ao dispositivo acima mencionado. Como os contratos de trabalho mantidos entre as partes se iniciou antes de 11/11/2017, continuando vigentes a partir de então, aplicam-se as normas legais vigentes à época dos fatos. Assim, as novas normas incidem sobre os fatos ocorridos a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei nº 13.467/2017. Com efeito, correta a aplicabilidade das normas legais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, no que couber, a partir de 11/11/2017. Mantenho a decisão recorrida. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. TURNOS DE REVEZAMENTO. O reclamante pugna pela reforma do julgado no que tange os turnos de revezamento, alegando em suma que o juiz, na origem, "considerou que a alternância foi espaçada e as normas coletivas autorizaram, na forma do art. 7º, XIV e XXVI, da CF, o elastecimento da jornada em turnos para 44h semanais, não fazendo, portanto, jus o Recorrente ao cômputo do turno em que laborou em regime de revezamento". Quanto às horas extras, o reclamante afirma que, o Magistrado na origem, ignorou os "demonstrativos exemplificativos colacionados em réplica sob o ID. f39a94b", Analisando os autos e todo o conjunto probatório, coaduno com o entendimento da sentença no que tange os cartões de ponto. Por se apresentarem com marcações variáveis e sem qualquer indício de fraude, considero-os válido. Ademais, em se depoimento pessoal, o reclamante confirmou a frequência e concordou com as marcações de entrada e saída. Quanto aos turnos ininterruptos, como bem apreciado na decisão recorrida, os cartões de ponto demonstram que o reclamante laborou em turnos fixos. Correta a decisão que julgou improcedentes os pedidos relacionados aos ditos turnos ininterruptos de revezamento. Ao contrário do que alega o reclamante, os demonstrativos acostados aos autos foram devidamente observados. Tanto assim que foram deferidas as diferenças relativas à incorreta integração das parcelas de natureza salarial na base de cálculo das horas extras, descanso semanal remunerado e feriados. No mais, destaco que, conforme tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". E analisando o demonstrativo apresentado pelo reclamante, verifica-se que o reclamante apresenta demonstração equivocada uma vez que contabilizou jornada de forma diversa da apresentada na negociação coletiva. Nego provimento. INTERVALO INTRAJORNADA (SAFRAS) Conforme bem destacado em sentença, a prova produzida restou frágil e insuficiente, uma vez que, as testemunhas trazidas pelo reclamante não foram capazes de comprovar as alegações obreiras. Vejamos os depoimentos: Primeira Testemunha do reclamante: Antonio Vicente da Silva, "(...) - nas safras, o intervalo era de 20/25 minutos, levavam comida e comiam na mata mesmo; da cidade de Conceição até a Usina levavam meia hora; (...) o depoente trabalhava no turno da tarde e o reclamante no horário da manhã e vice-versa; na entressafra trabalhava junto com o reclamante". (destaquei) Segunda Testemunha do reclamante: Wagner Rafael de Moraes, "(...) nunca almoçou junto com o reclamante;" (destaquei) Assim, como se vê, a 1ª testemunha do reclamante, Sr. Antônio, foi enfático ao dizer que nas safras seu intervalo era de 20 a 25 minutos, todavia afirmou também que trabalhou com o reclamante apenas na entressafra. Já o Sr. Wagner, afirmou que nunca almoçou com o reclamante, e assim, não precisou o tempo que o mesmo despendia pra o almoço. Não tendo o reclamante se desincumbido de seu ônus probatório, nos moldes dos artigos 818, I da CLT e 373, I do CPC, cumpre julgar o pedido improcedente. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O reclamante pugna pela reforma do julgado no que tange o adicional de insalubridade, afirma que o laudo lhe foi favorável e que a reclamada não apresentou provas que pudessem infirma-lo. Aduz ainda que laborava em ambiente periculoso, fazendo jus ao referido adicional de periculosidade. A reclamada colacionou aos autos ficha de EPI devidamente assinada pelo autor, como se vê dos IDs. a852707, 36d2d1f, d07fb81 e 8fc5947. No ID. 5cc996f consta laudo emprestado negativo onde atua como parte, a mesma reclamada, quanto a insalubridade no ambiente de trabalho. Em audiência (ID. b8cdab9) foi determinada a produção de prova pericial, sendo nomeado o perito Felipe Guimarães de Souza, que apresentou seu laudo sob o ID. a4c8a7d, explanando que obteve os dados necessários mediante vistoria no local de trabalho do reclamante, com a presença deste, de um funcionário da reclamada, Sr. Giulliard Fernandes, e do reclamante, sendo colhidas informações acerca das atividades e ex-locais de trabalho do reclamante. A metodologia utilizada para análise da insalubridade foi embasada nos critérios estabelecidos na Norma Regulamentadora n. 15 e n. 16 e seus anexos (Portaria n. 3.214/78, do Ministério do Trabalho). Quanto aos EPIs o perito consignou: O fornecimento de cremes protetores e luvas impermeáveis tempestivamente substituídos se constituem no meio hábil para elidir os contatos com produtos químicos de origem mineral, por conseguinte a condição de Insalubridade estipulada na Legislação vigente e que rege a matéria. De acordo com o item 15.4.1 da NR-15, itens 6.3 e 6.6.1 da NR-06 e itens 9.3.5.1 e 9.3.5.5 da NR-09, dentre outros da Portaria 3,214/78, a Reclamada não cumpriu com todas as exigências legais, principalmente quanto normas para estabelecer a adequação, o fornecimento e substituição tempestivamente dentro do prazo de vida útil dos cremes de protetores e luvas impermeáveis, a manutenção, registro e reposição dos EPIs, bem como treinar o Reclamante quanto ao uso dos equipamentos individuais, durante as suas atividades laborais. Dessarte, considerando que a Reclamada não cumpriu adequada proteção ao Reclamante quando da execução de suas atividades, com presença de produto químico (origem mineral), fica caracterizada a exposição à insalubridade. Transcrevo a conclusão do mencionado laudo: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas, nas disposições da NR 15, legislação pertinente da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e fundamentos contidos nos itens 6 e 7 do presente Laudo, conclui-se que, CARACTERIZA-SE A EXPOSIÇÃO À INSALUBRIDADE, em grau máximo (40%), nas atividades/ex-locais de trabalho do Reclamante, por exposição a agente químico, ÓLEO MINERAL, sem proteção adequada, no período contratual imprescrito. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas, nas disposições da NR 16, legislação pertinente e fundamentos contidos nos itens 6 e 8 do presente Laudo, conclui-se que NÃO SE CARACTERIZA A EXPOSIÇÃO À PERICULOSIDADE, nas atividades/ex-locais de trabalho do Reclamante, no período contratual imprescrito. Verifica-se que, diversamente do alegado pelo reclamante, o perito constatou que não havia qualquer contato como o agente periculoso. E não foi produzida prova capaz de infirmar a perícia nesse sentido. Assim, mantenho a improcedência quanto ao adicional de periculosidade. Já no que tange ao agente insalubre, data venia, ouso discordar do magistrado de primeiro grau e não reconheço que o depoimento da testemunha da reclamada tenha logrado infirmar a prova pericial. Isto porque o art. 436 do CPC prescreve que o juízo não está vinculado às conclusões do perito, sendo este um auxiliar para exame da matéria que exija conhecimentos técnicos específicos. Por outro lado, a perícia é prova essencial para o pleito de adicional de insalubridade, a teor do art. 195 e seu § 2º, da CLT, tendo em vista a caracterização e classificação dela no caso concreto, daí que a decisão contrária à manifestação do expert não prescinde de embasamento seguro em outros elementos de convicção existentes nos autos. O perito relatou, quanto ao uso dos EPIs, (Fls. 18/22 do laudo), que não eram capazes de elidir as ações nocivas do agente químico em referência, reforçando a exposição ao agente óleo mineral quando dos esclarecimentos aos quesitos apresentados pelas partes. Diante desse quadro, concluiu pela existência de insalubridade no grau máximo, como dito alhures, pela exposição ao agente químico óleo mineral. O artigo 479 do CPC estabelece que o juízo apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, ou seja, com base no princípio do livre convencimento e da persuasão racional, não estando adstrito às conclusões periciais. Entretanto, são necessários elementos probatórios robustos para afastar as conclusões do técnico de confiança do juízo. Não trazendo a recorrente elementos firmes de convicção que contradigam a prova técnica produzida, é de se privilegiar o conteúdo do laudo (CPC, art. 479). Tratando-se de questão técnica e tendo sido analisadas especificamente as funções exercidas pelo autor e sua área de trabalho - reforço -, e não tendo a reclamada apresentado elementos contundentes contrários à conclusão pericial, além daqueles já retificados, deve prevalecer o parecer (CPC, artigos 471 e 479). Por inexistentes elementos que possam desacreteditar o laudo pericial, na espécie, não se pode desprezar a prova técnica por sua conclusão insuperável. A prova oral, de per se, diferentemente do que se entendeu na sentença, não é suficiente e apta a superar a perícia, que contou inclusive com a participação das partes litigantes, sendo esclarecidos todos os pontos de insurgência ora reiterados, como já demonstrado, in casu. Assim, condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% (grau máximo), por todo o pacto laboral não prescrito, a ser calculado com base no salário-mínimo legal, e reflexos. Via de consequência, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, no importe de 1.500,00, porque compatível com a qualidade e extensão do trabalho pericial realizado. Nego provimento. HORAS IN ITINERE O reclamante pleiteia a reforma do julgado quanto às horas in itinere, requerendo que seja a reclamada condenada ao pagamento das mencionadas horas, "acrescidos com o adicional de 50%, bem como os reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salário, FGTS mais multa de 40%, dsr's e feriados". A norma coletiva (ID f7e11dc) estabeleceu que extinguiu o direito as horas in itinere, com chancela do sindicato. Ademais, com a reforma trabalhista (lei 13.467/2017), o paragrafo 2º do artigo 58, sofreu alteração, e o tempo despendido entrea residência e o efetivo posto de trabalho e vice versa, independente de qual meio de transporte for utilizado, não será computado na jornada de trabalho, não sendo considerado, tempo à disposição. Não se pode olvidar que o reclamante se encontra enquadrado na representação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Uberaba e Região, o que afasta a sua condição de empregado rural. Vale registrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1121633, em 02/06/2022 (Tema 1046 de Repercussão Geral), decidiu pela prevalência do negociado sobre o legislado, entendimento aplicável inclusive no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, ficando assim consignado: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. (Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022). Dessa forma, a interpretação das normas autônomas derivadas de negociações coletivas deve observar o primado da prevalência do negociado sobre o legislado, não sendo devida a condenação ao pagamento da sobrejornada decorrente de horas em percurso casa-trabalho e vice-versa. E, por corolário lógico, não há falar em condenação da reclamada ao pagamento do tempo de deslocamento interno como extra, pois este está englobado naquele. Uma vez que ficou reconhecido que o reclamante não faz jus ao pagamento das horas in itinere, não há que se falar em condenação da reclamada ao pagamento do tempo de transbordo, tanto no período anterior, quanto no posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, não podendo ser considerado tempo à disposição do empregador o período em que o empregado está aguardando pela condução fornecida pela empresa. No mesmo sentido, cito os precedentes deste Regional: HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO OU SUPRESSÃO POR MEIO DE INSTRUMENTO COLETIVO. VALIDADE. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. É valida a norma coletiva que limita ou restringe o direito do empregado à remuneração das horas in itinere, devidas no período contratual não abrangido pela vigência da Lei n. 13.467/17.O entendimento consignado na Súmula n. 41, II, deste Regional, restou superado pelo julgamento proferido pelo STF no ARE n. 1.121.633 (Tema 1046 da Repercussão Geral), oportunidade em que foi reconhecida a validade das negociações coletivas que pactuam limitações ou restrições a direitos trabalhistas, ressalvados os direitos absolutamente indisponíveis, o que não é o caso das horas de trajeto. (TRT da 3ª Região; PJe: 0010498-86.2020.5.03.0054 (ROT); Disponibilização: 18/04/2024; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Maristela Iris S. Malheiros). TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRANSBORDO. O tempo de espera do desembarque da condução externa na região de prestação de serviços até a chegada da condução interna (transbordo), bem como o tempo no qual o trabalhador aguarda a condução externa para retornar para casa, não podem ser considerados como tempo à disposição do empregador. Afinal, não há possibilidade, nem mesmo em potencial, de efetiva prestação de serviços neste ínterim, pois o trabalhador não se encontra aguardando ordens da empresa, tampouco as executando. Ademais, tal situação é muito mais cômoda do que aquela vivenciada pelos trabalhadores que não utilizam transporte oferecido pela empresa e aguardam os coletivos regulares por longo período, sem que isto implique o pagamento do período como extraordinário. Assim, não são devidas horas extras a título de tempo à disposição, nem mesmo antes da entrada em vigor da Lei 13.467/17. (TRT da 3ª Região; PJe: 0010170-59.2020.5.03.0054 (ROT); Disponibilização: 16/04/2024; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Des. Marcelo Moura Ferreira). Destarte, nego provimento. DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DE TRABALHO Argumenta o reclamante que faz jus ao pagamento de indenização por dano moral, em razão das péssimas condições de trabalho. O conjunto probatório não evidenciou que o reclamante laborasse em ambiente em péssimas condições e que tivesse sofrido dano moral passível de reparação. Conforme bem destacado em sentença, a prova produzida não foi suficientemente hábil. Ademais, verificando-se o depoimento prestado pela testemunha trazida pela reclamada, vê-se que se mostra contrário às alegações do reclamante, tornando a prova dividida. Desse modo, não restaram evidenciados os requisitos dos artigos 186 e 927, do CC, pelo que é indevida a indenização por danos morais pleiteada. Nego provimento. DESCONTOS INDEVIDOS Insurge-se o reclamante contra a sentença que julgou improcedente o pedido de restituição de descontos indevidos sob as rubricas "CONTRIB. CONFEDERATIVA" e "CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL" realizados no transcurso do pacto laboral, uma vez que não autorizou tais descontos, sendo totalmente ilegais. Ao amparo do direito à livre associação e sindicalização, assegurado no art. 5º, XX, e no art. 8º, V, ambos da Constituição Federal, conforme o Precedente Normativo 119 do TST, OJ 17 da SDC do TST, Súmula 666 do STF e Súmula Vinculante 40, também do STF, as contribuições não podem ser exigidas de quem não é filiado ao sindicato, ainda que oportunizado o direito de oposição ao empregado. É este o entendimento desta 7ª Turma. Na hipótese vertente, os documentos financeiros apresentados revelam descontos efetuados a título de contribuição confederativa e contribuição assistencial. Ocorre que, conforme já dito na origem, há nos autos o documento de ID. 7827d54 autorizando a contribuição mensal do reclamante ao sindicato. Dessa forma, não há que falar em descontos indevidos. PREQUESTIONAMENTO Nos termos da OJ nº 118 da SBDI-1 do TST, é desnecessário o pré-questionamento, quando existe tese explícita na decisão recorrida (Súmula 297 do Colendo TST). Conclusão Conheço do recurso ordinário; no mérito, dou-lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% (grau máximo), por todo o pacto laboral, período não prescrito, a ser calculado com base no salário-mínimo legal, e reflexos, e ainda, pagará a reclamada os honorários periciais, no importe de 1.500,00. Majoro a condenação para R$ 20.000,00, com custas processuais em R$ 400,00, pela reclamada. Acórdão Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 14 de abril de 2025, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% (grau máximo), por todo o pacto laboral, período não prescrito, a ser calculado com base no salário-mínimo legal, e reflexos, e ainda, pagará a reclamada os honorários periciais, no importe de 1.500,00. Majorou a condenação para R$ 20.000,00, com custas processuais em R$ 400,00, pela reclamada. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto (Relator), Exmo. Juiz convocado Ézio Martins Cabral Júnior (substituindo a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon) e Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Sustentação oral: Dra. Ana Paula Perpétua Ribeiro Pavani. FERNANDO LUIZ GONÇALVES RIOS NETO Relator MEMBS VOTOS BELO HORIZONTE/MG, 24 de abril de 2025. EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA
Intimado(s) / Citado(s)
- DELTA SUCROENERGIA S.A
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25/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)