Daniel Antunes Neto x Companhia De Saneamento De Minas Gerais Copasa Mg

Número do Processo: 0010872-07.2024.5.03.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Recurso de Revista
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Cristina Diniz Caixeta ROT 0010872-07.2024.5.03.0008 RECORRENTE: DANIEL ANTUNES NETO RECORRIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a56564d proferida nos autos. RECURSO DE: DANIEL ANTUNES NETO REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA   Em suas razões recursais,  o reclamante reitera o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), considerando que se encontra atualmente desempregado em decorrência de dispensa imotivada e arbitrária promovida pela Recorrida, conforme fartamente demonstrado nos autos. Com efeito, é iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que, não obstante o benefício da justiça gratuita possa ser requerido a qualquer tempo ou grau de jurisdição, o exame em instância extraordinária, em sede de recurso de revista, pressupõe que a questão seja adequadamente impugnada, quando já decidida nos autos, sob pena de preclusão, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: RR-1423-91.2013.5.04.0231, 1ª Turma, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, DEJT 31/03/2017; AIRR-187400-95.2013.5.17.0005, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/6/2016; Ag-AIRR-1000430-11.2018.5.02.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/02/2023; AIRR-58-69.2022.5.06.0412, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/03/2023; Ag-AIRR-1001702-88.2019.5.02.0010, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/06/2023; Ag-AIRR-1000224-18.2020.5.02.0040, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/06/2023; AIRR-1222-09.2010.5.02.0022, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 18/10/2013 e AIRR-11013-90.2015.5.18.0083, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/5/2018, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Assim, não tendo o autor recorrido no mérito do recurso de revista contra o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, a reiteração do requerimento de tal benesse neste instante processual não se habilita ao exame e deferimento por este primeiro juízo de admissibilidade.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/05/2025 - Id 4bff55e; recurso apresentado em 20/05/2025 - Id 79463d8 ). Regular a representação processual (Id 230346f). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS Em relação ao tema RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO - GRU JUDICIAL. DESERÇÃO (JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE), o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ No tocante ao tópico recursal DA NÃO CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ PROCESSUAL, a análise da admissibilidade fica prejudicada por falta de interesse recursal do autor, vez que tal matéria não foi foi conhecida pelo Colegiado, conforme se infere da decisão declarativa (Id. 5909682): Suprindo a omissão, não conheço das matérias suscitadas em contrarrazões (litigância de má-fé do reclamante e majoração de honorários sucumbenciais), por inadequação da via eleita.    CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se.   RECURSO DE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2025 - Id 2582647; recurso apresentado em 16/05/2025 - Id 66f3a8c). Regular a representação processual (Id a0a7cb0, a496bf4 ). Inexigível o preparo (Id. 4b9c198 e Id. 722eb7e).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação dos arts. 5°, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição da República. - violação dos arts. 832 da CLT, 489, II, do CPC. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (Súmula 459 do TST) em relação às controvérsias travadas acerca do não conhecimento dos pedidos de imposição de multa por litigância de má-fé e de majoração dos honorários advocatícios formulados em contrarrazões pela reclamada, por entender o Colegiado ser inadequada a via eleita. Com efeito, a Turma, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciou satisfatoriamente as questões que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. No mais, ressalto que o TST não admite o recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional com base em divergência jurisprudencial (art.896, alínea "a", da CLT), por entender que não há identidade das premissas fáticas entre a decisão recorrida e eventuais decisões paradigmas, ante a especificidade e a particularidade de cada caso. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação dos arts. 5º, LIV, 97, 102, 103-A e 133 da Constituição da República. - violação dos arts. 15 e 85, § 11°, do CPC; arts. 769 e 791-A, § 2º, da CLT. - divergência jurisprudencial. Acerca do tema HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. MAJORAÇÃO, consta da decisão declarativa (Id. 5909682): (...) No caso, de fato, não se manifestou esta d. Turma sobre os pedidos formulados em contrarrazões. Suprindo a omissão, não conheço das matérias suscitadas em contrarrazões (litigância de má-fé do reclamante e majoração de honorários sucumbenciais), por inadequação da via eleita. A esse respeito, ver precedente desta Eg. Sexta Turma, de minha relatoria: 0011115-67.2024.5.03.0034 (ROT); Disponibilização: 29/11/2024. (...).   Ante os fundamentos adotados pelo Colegiado, no sentido do não conhecimento do pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado em contrarrazões pela reclamada, por inadequação da via eleita, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal indicados (arts. 5º, LIV, 102, 103-A e 133 da CR; arts. 15 e 85, § 11°, do CPC; arts. 769 e 791-A, § 2º, da CLT), de forma direta e literal. Não há falar, ainda, em contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF ou violação ao art. 97 da Carta Magna (Reserva de Plenário), já que não foi declarada a inconstitucionalidade de dispositivo de lei, mas apenas se conferiu à legislação aplicável uma interpretação sistemática e consentânea com o ordenamento jurídico vigente. No mais, é inespecífico o aresto válido colacionado, porque não aborda as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente o não conhecimento do pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado em contrarrazões pela reclamada, por inadequação da via eleita (Súmula 23 do TST). 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Alegação(ões): - violação do art. 5º, LV, da Constituição da República. - violação dos arts. 793-A, 793-B e 793-C da CLT; art. 32 da Lei n° 8.906/94. - divergência jurisprudencial. Em relação ao tema LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, consta da decisão declarativa (Id. 5909682): (...) No caso, de fato, não se manifestou esta d. Turma sobre os pedidos formulados em contrarrazões. Suprindo a omissão, não conheço das matérias suscitadas em contrarrazões (litigância de má-fé do reclamante e majoração de honorários sucumbenciais), por inadequação da via eleita. A esse respeito, ver precedente desta Eg. Sexta Turma, de minha relatoria: 0011115-67.2024.5.03.0034 (ROT); Disponibilização: 29/11/2024. Quanto à OJ 269, II, da SDI do C. TST, descabe qualquer pronunciamento, porquanto o Juiz não possui o dever processual de adentrar em todos os pontos e fundamentos jurídicos sustentados pelas partes, bastando que explicite os motivos norteadores de sua decisão. Se a fundamentação da conclusão a que chegou esta d. Turma independe do dispositivo jurisprudencial citado pela parte, é indiferente a ausência de manifestação noticiada através de embargos de declaração. Pelo exposto, dou provimento parcial aos embargos de declaração da reclamada para suprir omissão e acrescentar ao dispositivo do acórdão embargado que não se conhece das matérias suscitadas em contrarrazões (litigância de má-fé do reclamante e majoração de honorários sucumbenciais), por inadequação da via eleita. (...).   RECEBO o recurso de revista, uma vez que a parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT da 21ª Região (Id. 4a2659a - págs. 11/12), no seguinte sentido: (...) 2 - MÉRITO  Aduz a embargante que há omissão no acórdão desta Turma, uma vez que não se manifestou sobre a existência de litigância de má-fé da reclamante, questão suscitada em contrarrazões.  À análise.  Os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/15 admitem os embargos de declaração nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. In casu, constata-se, pois, que, de fato, houve omissão do acórdão em analisar a litigância de má-fé, a qual deve ser suprida nesta oportunidade. Passo à apreciação.  A embargante pugna pela aplicação da pena de litigância de má-fé, pois a reclamante teria faltado com a verdade na condução do processo. Argumenta que a autora omitiu a existência da realização de estágio, ao buscar o reconhecimento do vínculo de emprego. Razão não lhe assiste. O art. 793-B da CLT enumera as hipóteses em que se configura a litigância de má-fé, repetindo, praticamente, o que dispõe o art. 80 do CPC, segundo o qual é reputado, como litigante de má-fé, aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal, opuser resistência injustificada ao andamento do processo, proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, provocar incidentes manifestamente infundados e interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.  No caso em tela, não há comprovação do cometimento de ato pelo recorrente que, efetivamente, se enquadre nas hipóteses legais acima referidas, não se podendo confundir o exercício constitucional do direito de ação com a alteração da verdade dos fatos. Sobre o manejo das contrarrazões como forma de suscitar litigância de má-fé, colhe-se o precedente a seguir do TST, in verbis:  "(...) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé pressupõe componente subjetivo inequívoco, traduzido no deliberado intuito da parte de praticar deslealdade processual, com o escopo de obter vantagem indevida. No caso dos autos, compartilha-se do entendimento do Tribunal Regional, de que não restou caracterizada tentativa de prejudicar a recorrida, induzir o juízo a erro ou qualquer das demais hipóteses do artigo 80 do CPC de 2015. Precedente desta SBDI-2, envolvendo situação análoga. Pedido formulado em contrarrazões indeferido" (RO-5059-34.2017.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/03/2019). Dessa forma, não prospera a insurgência neste ponto, não havendo que ser aplicada penalidade por litigância de má-fé. (...) (Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, Segunda Turma de Julgamento. Acórdão: 0000003-08.2020.5.21.0013. Relator(a): ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 03/12/2020. Disponível em: https://link.jt.jus.br/Q4weTG) - destaques no original.   Considerando que o recurso está sendo recebido em relação ao não conhecimento do pedido de multa por litigância de má-fé formulado em contrarrazões, o recurso de revista fica também recebido quanto ao mérito de tal tema, para que as questões sejam examinadas em conjunto pela Instância Superior, por serem matérias correlatas.   CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas  as  formalidades  legais,  remetam-se  os  autos ao TST. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 06 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou