Município De Envira x Ademildo Rodrigues Da Silva e outros

Número do Processo: 0010872-78.2025.8.04.9001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Câmaras Reunidas
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/07/2025 - Intimação
    Órgão: Câmaras Reunidas | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
    Para advogados/curador/defensor de WANDERSON FERREIRA DE LIMA com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (24/07/2025).
  3. 29/07/2025 - Intimação
    Órgão: Câmaras Reunidas | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
    Para advogados/curador/defensor de ANA PAULA DA SILVA VIEIRA com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (24/07/2025).
  4. 29/07/2025 - Intimação
    Órgão: Câmaras Reunidas | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
    Para advogados/curador/defensor de WESLON PEREIRA FARIAS com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (24/07/2025).
  5. 29/07/2025 - Intimação
    Órgão: Câmaras Reunidas | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
    Para advogados/curador/defensor de RAFAEL DE SOUZA COSTA com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (24/07/2025).
  6. 29/07/2025 - Intimação
    Órgão: Câmaras Reunidas | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
    Para advogados/curador/defensor de MARIA DE FÁTIMA CAVALCANTE SOARES com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (24/07/2025).
  7. 29/07/2025 - Intimação
    Órgão: Câmaras Reunidas | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
    Para advogados/curador/defensor de ADEMILDO RODRIGUES DA SILVA com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (24/07/2025).
  8. 28/07/2025 - Intimação
    Órgão: Câmaras Reunidas | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
    DECISÃO Vistos etc… Versa a hipótese dos autos acerca de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE ENVIRA, em face do acórdão proferido no Mandado de Segurança nº. 0000063-29.2025.8.04.9001 (mov. 150.1 dos autos principais), que concedeu a segurança vindicada, no sentido de determinar a reintegração ao serviço público dos Impetrantes/Embargados, para que possam exercer regularmente suas atividades para as quais foram aprovados em concurso público, não podendo o Município de Envira criar impeditivos administrativos para que estes exerçam normalmente suas atividades. Nas razões impugnativas, o ora Embargante, em síntese, manifestou sua insatisfação com o comando decisório do aresto embargado, em razão de sua alegada omissão e obscuridade. Sustentou os seguintes pontos: (a) a autotutela da administração pública e a súmula 473 do STF; (b) da omissão quanto ao entendimento proferido no TCE/AM; e (c) da perda de objeto por fato superveniente. Ao final, requereu fossem acolhidos e providos os presentes Embargos de Declaração para que sejam sanados os vícios apontados pelo Embargante, quais sejam, omissão e obscuridade, no sentido de deferir o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso, em razão da alegada relevância da fundamentação, bem como do suposto risco de dano grave ou difícil reparação. É o breve relatório. Decido. De proêmio, mister se faz esclarecer, que esta relatoria, quando da análise do Mandado de Segurança nº. 0000063-29.2025.8.04.9001, inclinou-se pela concessão da segurança, em total harmonia com o parecer ministerial, porquanto considerou a inexistência de dúvidas acerca do dever do Poder Judiciário em atuar firmemente, exercendo o controle sobre a suposta conveniência e oportunidade da Administração Pública quanto à nomeação de aprovados dentro do limite de vagas no concurso público, uma vez que a discricionariedade cessa com a publicação do edital. Confira-se a ementa do aresto embargado, que consigna o silogismo jurídico acima discriminado: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ENVIRA/AM. NOMEAÇÃO E POSSE DOS IMPETRANTES. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA DOS SERVIDORES RECÉM-EMPOSSADOS. EXEGESE DA SÚMULA Nº. 20 DO STF. VEDADA A UTILIZAÇÃO DO PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUANDO VISAR A REVOGAÇÃO DE DIREITO JÁ ADQUIRIDO. DIREITO SUBJETIVO EVIDENCIADO. PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME - Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Dartaiane de Lima Fernandes e outros, contra suposto ato ilegal e arbitrário praticado pelo Prefeito de Envira/AM, que impediu o exercício de atividades laborais pelos servidores públicos da saúde recém-empossados, sob o argumento de que as nomeações seriam nulas. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A presente quaestio iuris restringe-se em saber se a postura do Alcaide daquele município, em impedir que os servidores recém-nomeados e recém-empossado sem assumir os cargos para os quais foram aprovados em concurso público, é válido ou não, ou seja, se a suspensão das nomeações, com base num suposto impacto negativo que as nomeações de novos servidores públicos acarretaria às contas públicas daquele município, possui pertinência ao caso concreto; III - RAZÕES DE DECIDIR - É consabido que o mandado de segurança consiste em um instrumento jurídico-constitucional que tem por escopo proteger direito e líquido e certo ofendido por ato comissivo ou omissivo advindo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, tal a dicção do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal. - Na hipótese submetida à apreciação judicial, entendo demonstrados, à saciedade, que a postura da Autoridade Impetrada atentou, mormente, contra os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois, não garantiu aos servidores recém-empossados, ora Impetrantes, o sagrado direito de defesa. - A Súmula nº. 20 do STF estabelece que “a demissão de um funcionário público concursado só pode ser feita após um processo administrativo que assegure ampla defesa.” - Por força dos princípios constitucionais da razoabilidade, da segurança jurídica, da moralidade e da impessoalidade é vedado ao Estado, com base no poder da autotutela, por razões de conveniência e oportunidade, revogar direitos já adquiridos pelos indivíduos. - Com efeito, é notório que todo candidato aprovado não pode ficar refém de condutas da Administração que deixem escoar deliberadamente o prazo de validade do concurso. Portanto, se o Poder Público decide preencher, de forma imediata, determinadas vagas por meio de novo concurso ou de contratação precária, mesmo que o certame anterior ainda não tenha expirado a validade, surge o direito subjetivo do candidato aprovado fora do número de vagas (STF - RE 837.311/PI). IV - DISPOSITIVO E TESE – Segurança concedida. Teses de julgamento: - Há, no caso vertente, a prevalência do direito subjetivo dos Impetrantes em permanecerem nos cargos para os quais foram aprovados e recém-empossados, sobre o poder de autotutela do Ente Federado, em razão deste último tentar revogar direitos já adquiridos pelos servidores em questão. Dispositivos relevantes citados: artigos. 5º, XXXVI, LXIX, 37 e 60, § 4º, IV, todos do CF/1988. artigo1º da Lei nº.12.016/2009 (LMS). Jurisprudência citada: STF - RE 837.311/PI.TCE - Representação nº. 11.062/2025. Súmulas relevantes citadas: STF – Súmulas nºs. 20 e 473.” Ora, à luz do bom direito, pode-se afirmar que tal tutela jurisdicional é incensurável e justificável, pois, se mostrou afinada com o comando normativo previsto tanto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) como na Carta Magna de 1988, e, também, com o do entendimento firmado na Corte de Contas, sobre a presente controvérsia. Feitas tais considerações, passo a decidir o pedido suspensivo deduzido no presente recurso. De bom alvitre, inclusive, ratificar a sensibilidade desta relatoria, não somente ao aspecto jurídico, mas, também, ao viés socioeconômico, pois, o que se busca na condução da função judicante é o deslinde mais justo possível. Isto posto, friso que, em regra, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, conforme preconiza o artigo 1.026 do CPC/2015. Somente é admissível a concessão dos efeitos suspensivos aos aclaratórios se demonstrado, no caso concreto, a presença dos requisitos constantes no § 1º do artigo 1.026, do mesmo diploma legal. Vejamos: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1º. A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (…). [g.n] Analisando detidamente os presentes aclaratórios, verifico que o ora Embargante não logrou êxito em comprovar, de forma cabal, a relevância da fundamentação, tampouco, o risco de dano grave ou difícil reparação, pelo contrário, o que se verifica, prime facie, é o mero inconformismo com o resultado da ação mandamental discriminada alhures, que não atendeu aos seus interesses. Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo formulado nos presentes Embargos de Declaração, nos termos acima declinados. Intime-se a parte embargada. À Secretaria para as providências cabíveis. Cumpra-se. Manaus, data registrada no sistema. Desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha Relatora
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