Processo nº 00108732420225030020

Número do Processo: 0010873-24.2022.5.03.0020

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
Grau: 1º Grau
Órgão: Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/07/2025 - Intimação
    Órgão: Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos | Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RRAg 0010873-24.2022.5.03.0020 AGRAVANTE: ADRIENE SOARES DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: ADRIENE SOARES DA SILVA E OUTROS (1) RRAg-0010873-24.2022.5.03.0020   AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. e outros (1) AGRAVADO: ADRIENE SOARES DA SILVA e outros (1) CEJUSC/djca   DECISÃO I. Os autos foram enviados ao CEJUSC/TST para analise de petição de acordo. II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito.  IV. Minuta(s) de acordo: id-aee2717 e aditamento id-d424bf3.  V. Partes acordantes: ADRIENE SOARES DA SILVA (parte reclamante) e ITAU UNIBANCO S.A. (parte reclamada). VI. Procuradores devidamente habilitados:  a) Parte reclamante: procuração/substabelecimento de id-137ebc1 . b) Parte reclamada: procuração/substabelecimento de id-535f838 . ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Custas quitadas e recolhidas quando da interposição dos recursos. Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.Os honorários periciais deverão ser remunerados conforme comando sentencial e/ou acórdão.Eventuais outras despesas processuais, não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos interpostos, com a consequente perda de objeto.   As partes juntaram planilha de id-6d2f3df, com a indicação da natureza das parcelas ajustadas.Pontua-se que, diante do precedente/TST relativo ao tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, em caso de indicação de eventual pagamento a título de FGTS na discriminação da natureza das parcelas, o pagador deverá, necessariamente, proceder ao depósito respectivo na conta vinculada da parte autora.Em caso de o acordo envolver parte reclamada acordante que não figura como empregadora da parte reclamante, o pagador deverá proceder ao depósito das verbas de FGTS em conta à disposição do Juízo de origem. O Juízo determinará o depósito em conta vinculada do trabalhador, se ativa, ou, não sendo possível, deliberará sobre a forma de liberação do referido valor diretamente à parte reclamante ou por outro meio cabível.No tocante ao prazo de eventuais recolhimentos das contribuições previdenciárias/fiscais, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar o disposto no art. 43, §3° da Lei n.º 8.212 c/c art. 276, §1° do Decreto-Lei n.º 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.º 2.237/2024, OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma que entender pertinente.A responsabilidade pela apuração dos valores devidos é do pagador, que deverá observar a legislação vigente para tanto.Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho.  CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) o saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente.  Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais.                    Brasília, 23 de julho de 2025. DÉA MARISA BRANDÃO CUBEL YULE Juíza Supervisora do CEJUSC/TST

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ITAU UNIBANCO S.A.
  3. 29/07/2025 - Intimação
    Órgão: Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos | Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RRAg 0010873-24.2022.5.03.0020 AGRAVANTE: ADRIENE SOARES DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: ADRIENE SOARES DA SILVA E OUTROS (1) RRAg-0010873-24.2022.5.03.0020   AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. e outros (1) AGRAVADO: ADRIENE SOARES DA SILVA e outros (1) CEJUSC/djca   DECISÃO I. Os autos foram enviados ao CEJUSC/TST para analise de petição de acordo. II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito.  IV. Minuta(s) de acordo: id-aee2717 e aditamento id-d424bf3.  V. Partes acordantes: ADRIENE SOARES DA SILVA (parte reclamante) e ITAU UNIBANCO S.A. (parte reclamada). VI. Procuradores devidamente habilitados:  a) Parte reclamante: procuração/substabelecimento de id-137ebc1 . b) Parte reclamada: procuração/substabelecimento de id-535f838 . ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Custas quitadas e recolhidas quando da interposição dos recursos. Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.Os honorários periciais deverão ser remunerados conforme comando sentencial e/ou acórdão.Eventuais outras despesas processuais, não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos interpostos, com a consequente perda de objeto.   As partes juntaram planilha de id-6d2f3df, com a indicação da natureza das parcelas ajustadas.Pontua-se que, diante do precedente/TST relativo ao tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, em caso de indicação de eventual pagamento a título de FGTS na discriminação da natureza das parcelas, o pagador deverá, necessariamente, proceder ao depósito respectivo na conta vinculada da parte autora.Em caso de o acordo envolver parte reclamada acordante que não figura como empregadora da parte reclamante, o pagador deverá proceder ao depósito das verbas de FGTS em conta à disposição do Juízo de origem. O Juízo determinará o depósito em conta vinculada do trabalhador, se ativa, ou, não sendo possível, deliberará sobre a forma de liberação do referido valor diretamente à parte reclamante ou por outro meio cabível.No tocante ao prazo de eventuais recolhimentos das contribuições previdenciárias/fiscais, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar o disposto no art. 43, §3° da Lei n.º 8.212 c/c art. 276, §1° do Decreto-Lei n.º 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.º 2.237/2024, OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma que entender pertinente.A responsabilidade pela apuração dos valores devidos é do pagador, que deverá observar a legislação vigente para tanto.Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho.  CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) o saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente.  Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais.                    Brasília, 23 de julho de 2025. DÉA MARISA BRANDÃO CUBEL YULE Juíza Supervisora do CEJUSC/TST

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ADRIENE SOARES DA SILVA
  4. 29/07/2025 - Intimação
    Órgão: Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos | Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RRAg 0010873-24.2022.5.03.0020 AGRAVANTE: ADRIENE SOARES DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: ADRIENE SOARES DA SILVA E OUTROS (1) RRAg-0010873-24.2022.5.03.0020   AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. e outros (1) AGRAVADO: ADRIENE SOARES DA SILVA e outros (1) CEJUSC/djca   DECISÃO I. Os autos foram enviados ao CEJUSC/TST para analise de petição de acordo. II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito.  IV. Minuta(s) de acordo: id-aee2717 e aditamento id-d424bf3.  V. Partes acordantes: ADRIENE SOARES DA SILVA (parte reclamante) e ITAU UNIBANCO S.A. (parte reclamada). VI. Procuradores devidamente habilitados:  a) Parte reclamante: procuração/substabelecimento de id-137ebc1 . b) Parte reclamada: procuração/substabelecimento de id-535f838 . ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Custas quitadas e recolhidas quando da interposição dos recursos. Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.Os honorários periciais deverão ser remunerados conforme comando sentencial e/ou acórdão.Eventuais outras despesas processuais, não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos interpostos, com a consequente perda de objeto.   As partes juntaram planilha de id-6d2f3df, com a indicação da natureza das parcelas ajustadas.Pontua-se que, diante do precedente/TST relativo ao tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, em caso de indicação de eventual pagamento a título de FGTS na discriminação da natureza das parcelas, o pagador deverá, necessariamente, proceder ao depósito respectivo na conta vinculada da parte autora.Em caso de o acordo envolver parte reclamada acordante que não figura como empregadora da parte reclamante, o pagador deverá proceder ao depósito das verbas de FGTS em conta à disposição do Juízo de origem. O Juízo determinará o depósito em conta vinculada do trabalhador, se ativa, ou, não sendo possível, deliberará sobre a forma de liberação do referido valor diretamente à parte reclamante ou por outro meio cabível.No tocante ao prazo de eventuais recolhimentos das contribuições previdenciárias/fiscais, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar o disposto no art. 43, §3° da Lei n.º 8.212 c/c art. 276, §1° do Decreto-Lei n.º 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.º 2.237/2024, OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma que entender pertinente.A responsabilidade pela apuração dos valores devidos é do pagador, que deverá observar a legislação vigente para tanto.Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho.  CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) o saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente.  Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais.                    Brasília, 23 de julho de 2025. DÉA MARISA BRANDÃO CUBEL YULE Juíza Supervisora do CEJUSC/TST

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ITAU UNIBANCO S.A.
  5. 29/07/2025 - Intimação
    Órgão: Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos | Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RRAg 0010873-24.2022.5.03.0020 AGRAVANTE: ADRIENE SOARES DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: ADRIENE SOARES DA SILVA E OUTROS (1) RRAg-0010873-24.2022.5.03.0020   AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. e outros (1) AGRAVADO: ADRIENE SOARES DA SILVA e outros (1) CEJUSC/djca   DECISÃO I. Os autos foram enviados ao CEJUSC/TST para analise de petição de acordo. II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito.  IV. Minuta(s) de acordo: id-aee2717 e aditamento id-d424bf3.  V. Partes acordantes: ADRIENE SOARES DA SILVA (parte reclamante) e ITAU UNIBANCO S.A. (parte reclamada). VI. Procuradores devidamente habilitados:  a) Parte reclamante: procuração/substabelecimento de id-137ebc1 . b) Parte reclamada: procuração/substabelecimento de id-535f838 . ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Custas quitadas e recolhidas quando da interposição dos recursos. Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.Os honorários periciais deverão ser remunerados conforme comando sentencial e/ou acórdão.Eventuais outras despesas processuais, não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos interpostos, com a consequente perda de objeto.   As partes juntaram planilha de id-6d2f3df, com a indicação da natureza das parcelas ajustadas.Pontua-se que, diante do precedente/TST relativo ao tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, em caso de indicação de eventual pagamento a título de FGTS na discriminação da natureza das parcelas, o pagador deverá, necessariamente, proceder ao depósito respectivo na conta vinculada da parte autora.Em caso de o acordo envolver parte reclamada acordante que não figura como empregadora da parte reclamante, o pagador deverá proceder ao depósito das verbas de FGTS em conta à disposição do Juízo de origem. O Juízo determinará o depósito em conta vinculada do trabalhador, se ativa, ou, não sendo possível, deliberará sobre a forma de liberação do referido valor diretamente à parte reclamante ou por outro meio cabível.No tocante ao prazo de eventuais recolhimentos das contribuições previdenciárias/fiscais, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar o disposto no art. 43, §3° da Lei n.º 8.212 c/c art. 276, §1° do Decreto-Lei n.º 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.º 2.237/2024, OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma que entender pertinente.A responsabilidade pela apuração dos valores devidos é do pagador, que deverá observar a legislação vigente para tanto.Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho.  CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) o saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente.  Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais.                    Brasília, 23 de julho de 2025. DÉA MARISA BRANDÃO CUBEL YULE Juíza Supervisora do CEJUSC/TST

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ADRIENE SOARES DA SILVA
  6. 29/07/2025 - Intimação
    Órgão: Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos | Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RRAg 0010873-24.2022.5.03.0020 AGRAVANTE: ADRIENE SOARES DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: ADRIENE SOARES DA SILVA E OUTROS (1) RRAg-0010873-24.2022.5.03.0020   AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. e outros (1) AGRAVADO: ADRIENE SOARES DA SILVA e outros (1) CEJUSC/djca   DECISÃO I. Os autos foram enviados ao CEJUSC/TST para analise de petição de acordo. II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito.  IV. Minuta(s) de acordo: id-aee2717 e aditamento id-d424bf3.  V. Partes acordantes: ADRIENE SOARES DA SILVA (parte reclamante) e ITAU UNIBANCO S.A. (parte reclamada). VI. Procuradores devidamente habilitados:  a) Parte reclamante: procuração/substabelecimento de id-137ebc1 . b) Parte reclamada: procuração/substabelecimento de id-535f838 . ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Custas quitadas e recolhidas quando da interposição dos recursos. Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.Os honorários periciais deverão ser remunerados conforme comando sentencial e/ou acórdão.Eventuais outras despesas processuais, não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos interpostos, com a consequente perda de objeto.   As partes juntaram planilha de id-6d2f3df, com a indicação da natureza das parcelas ajustadas.Pontua-se que, diante do precedente/TST relativo ao tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, em caso de indicação de eventual pagamento a título de FGTS na discriminação da natureza das parcelas, o pagador deverá, necessariamente, proceder ao depósito respectivo na conta vinculada da parte autora.Em caso de o acordo envolver parte reclamada acordante que não figura como empregadora da parte reclamante, o pagador deverá proceder ao depósito das verbas de FGTS em conta à disposição do Juízo de origem. O Juízo determinará o depósito em conta vinculada do trabalhador, se ativa, ou, não sendo possível, deliberará sobre a forma de liberação do referido valor diretamente à parte reclamante ou por outro meio cabível.No tocante ao prazo de eventuais recolhimentos das contribuições previdenciárias/fiscais, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar o disposto no art. 43, §3° da Lei n.º 8.212 c/c art. 276, §1° do Decreto-Lei n.º 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.º 2.237/2024, OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma que entender pertinente.A responsabilidade pela apuração dos valores devidos é do pagador, que deverá observar a legislação vigente para tanto.Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho.  CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) o saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente.  Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais.                    Brasília, 23 de julho de 2025. DÉA MARISA BRANDÃO CUBEL YULE Juíza Supervisora do CEJUSC/TST

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ITAU UNIBANCO S.A.
  7. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR 0010873-24.2022.5.03.0020 : ADRIENE SOARES DA SILVA E OUTROS (1) : ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cec0151 proferida nos autos. RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/04/2025 - Id fcba613; recurso apresentado em 14/03/2025 - Id 0064aa4). Regular a representação processual (Id 535f838 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 86d2c37 : R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 86d2c37 : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id cecf9aa : R$ 12.665,14; Custas pagas no RO: id 4cc3153,8590ff2 ; Condenação no acórdão, id 9b77eb8 : R$ 400.000,00; Custas no acórdão, id 9b77eb8 : R$ 8.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 40047f6 : R$ 26.266,92; Custas processuais pagas no RR: id71f442e,7b88168.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação da(o) incisos I e IX do artigo 114 da Constituição da República. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão acerca da competência da Justiça do Trabalho: (...) Diversamente do alegado, o pedido relativo a taxa de financiamento imobiliário contratado pela reclamante junto ao reclamado tem relação com o vínculo de emprego, eis que a causa de pedir tem por objeto contrato celebrado em 26/5/2021, com taxa de juros reduzida pela condição de empregada, e o pedido é a manutenção da taxa mesmo após a dispensa, in verbis: (...).   Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que (...) o pedido relativo a taxa de financiamento imobiliário contratado pela reclamante junto ao reclamado tem relação com o vínculo de emprego (...), não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal invocados. Resta inespecífico o aresto válido colacionado, porque não aborda as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato tratar de contrato de financiamento imobiliário, diversamente do paradigma, que cuida de contrato de empréstimo consignado (Súmula 296 do TST). A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do TST,  de Turmas deste Tribunal ou de órgãos não mencionados no artigo 896, alínea "a", da CLT, não ensejam o conhecimento do recurso de revista. 2.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERRUPÇÃO (14058) / PROTESTO JUDICIAL Alegação(ões): - violação do arts. 5º, XXXVI e 7º, XXIX da Constituição da República. - violação do art. 11, §3º, da CLT e art. 202, parágrafo único, do CC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão no que diz respeito ao protesto interruptivo: (...) A ação de protesto interruptivo da prescrição foi ajuizada pelo sindicato da categoria em 9/11/2017 (processo n. 0011648-71.2017.5.03.0022, ID. cd22d8b), em face do reclamado, com o intuito de interromper a prescrição de diversos direitos relativos aos empregados do réu. Relevante que o reclamado sucedeu o Banco Citibank na gestão do contrato de trabalho em exame, em 1/11/2017, de modo que a ação aproveita à reclamante. Considerando a data de ajuizamento do protesto judicial, anteriormente às alterações advindas da Lei n. 13.467/2017, a controvérsia se resolve com base na legislação vigente ao tempo da propositura, anterior à inclusão do §3º ao artigo 11 da CLT. A medida está prevista no art. 202, II, do Código Civil, sendo de inconteste compatibilidade com o processo do trabalho, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial n. 392 da SDI-I do TST, in verbis: 392. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL. O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT. Considerando o ajuizamento da ação de protesto em 9/11/2017, a reclamante teria até 9/11/2022 para propor a sua reclamatória e da interrupção se aproveitar, o que foi estritamente observado no presente caso, já que a presente ação foi ajuizada em 8/11/2022. Nem se diga, outrossim, que não deteria o sindicato representante da categoria legitimidade para tanto, a teor do artigo 8º, III, da Constituição Federal, pois já reconheceu o E. STF que a substituição processual ampla dos sindicatos diz respeito à defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos de todos os integrantes da categoria que representa (cf. RE 182.543-0-SP, RE 202.063-0-PR, MI 347-5-SC). Além disso, os direitos postulados são coletivos, homogêneos e de origem comum. Se o direito vindicado, embora divisível, exsurge de uma causa comum a diversos trabalhadores, não resta dúvida de que o sindicato, por força de permissivo constitucional, possui legitimidade para propor ação na qualidade de substituto processual. A individualização do alcance da condenação na fase de liquidação não desnatura a homogeneidade do direito, uma vez que a sua natureza é fixada pela origem (comum) da lesão. Não há dúvida de que o protesto judicial opera a interrupção da prescrição quanto aos pedidos idênticos, aplicando-se à hipótese os entendimentos insculpidos na Súmula 268 do Col. TST e Súmula 14 deste Eg. Regional. (...).   Revendo entendimento anteriormente já adotado, observo que a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que a expressão "reclamação trabalhista", constante do § 3º do art. 11 da CLT, abrange qualquer ação proposta com o intuito de tutelar as relações trabalhistas, não tendo, assim, o condão de extirpar as demais formas de interrupção da prescrição, à luz das enumeradas pelo art. 202 do CC, comando legal de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, consoante os termos do art. 769 da CLT. Dessa forma, o ajuizamento de protesto judicial deve ser considerado como causa interruptiva dos prazos prescricionais, bienal e quinquenal, quando idênticos os pedidos, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, restando aplicável a jurisprudência consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-I do TST, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-RR-24063-17.2021.5.24.0081, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/04/2024; Ag-AIRR-342-48.2022.5.14.0091, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 01/12/2023; AIRR-10767-17.2019.5.03.0069, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Adriana Goulart de Sena Orsini, DEJT 26/03/2024; Ag-RRAg-11181-34.2018.5.15.0063, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/05/2024; Ag-AIRR-101584-52.2017.5.01.0264, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/06/2024; RR-1147-76.2019.5.09.0242, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/12/2023; RRAg-466-49.2022.5.09.0130, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 01/03/2024 e Ag-AIRR-1100-24.2022.5.14.0092, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 16/09/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / ANULAÇÃO / NULIDADE DE ATO OU NEGÓCIO JURÍDICO Alegação(ões): - violação do art. 5º, II e XXXVI da Constituição da República. - violação dos arts. 444 e 468 da CLT; arts. 104 e 166 do CC. Consta do acórdão quanto à nulidade da cláusula de financiamento imobiliário: (...) Incontroverso que as partes firmaram contrato de financiamento imobiliário prevendo taxas de juros reduzidas enquanto ativo o contrato de emprego, pedindo-se venia para transcrever excerto da r. sentença no tocante, in verbis: Não há dúvidas de que a taxa de juros especial constituiu benefício estabelecido pelo Banco em prol de seus empregados, com significativa redução da taxa de juros, em relação aos demais consumidores. Nesse sentido, são condições do financiamento previstas no contrato (f. 7951 e seguintes): "5.A-Taxa efetiva anual de juros 11.7% (...) 5.A.2- Taxa efetiva anual de juros com benefício 6.20%(...) 5.A.B- Taxa efetiva mensal de juros 0.9263% (...) 5.B.2- Taxa efetiva mensal de juros com benefício 0.5025% (...)". A teor da cláusula 18.5, o comprador perderá o direito às taxas de juros com benefício, indicadas nos itens 5.A.2 e 5.B.2, se perder o vínculo empregatício com a instituição financeira, sendo inequívoca a ciência da parte autora quanto a seus termos (f. 7954). (ID. 15007da) À luz do artigo 51, IV e X, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem, incompatível com a boa-fé, e as que permitam ao fornecedor a variação do preço de forma unilateral. E essa é exatamente a hipótese em exame, em que o direito potestativo da dispensa do empregador acarreta também na majoração da taxa de juros do contrato de financiamento celebrado com a reclamante, de 6,2% para 11,7%, quase o dobro. Neste sentido já se manifestou esta D. Turma no processo PJe: 0010157-17.2021.5.03.0057 (ROPS); Disponibilização: 27/05/2021; Relator Sércio da Silva Peçanha. Assim, deve ser mantida a decisão que acolheu a tutela de urgência (ID. 1c54129), vedando a cobrança das mensalidades majoradas e restituição de valores quitados a maior pela reclamante, derivados da cláusula declarada abusiva. (...).   Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão no sentido de que (...) são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem, incompatível com a boa-fé (...), ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. No mesmo passo, não há a apontada ofensa ao art. 5º, XXXVI da CR, porquanto não se vislumbra desrespeito a ato jurídico perfeito, direito adquirido e à coisa julgada. 4.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 8 do Supremo Tribunal Federal. - violação da(o) §4º do artigo 150 do Código Tributário Nacional; artigo 26 da Lei nº 11941/2009; parágrafos 2º e 3º do artigo 43 da Lei nº 8212/1991. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão acerca da decadência das contribuições previdenciárias: (...) Não se olvida que o fato gerador da contribuição previdenciária, em relação aos períodos trabalhados após 4/3/2009, é a data da prestação dos serviços (regime de competência), na forma da Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009. Nesse sentido, foi conferida aplicação à atual redação do artigo 43 da lei previdenciária (Lei n. 8.212/1991), alterada pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, dispondo que os juros de mora (SELIC) incidem desde a data da prestação de serviços, retroagindo, assim, à época em que as contribuições sociais deveriam ter sido recolhidas na forma da lei e não o foram. Também é cediço que se aplica a prescrição/decadência quinquenal nas ações de cobrança de contribuições previdenciárias, a teor do que estabelecido na Súmula Vinculante n. 8 do STF, que afastou o prazo decenal para cobrança do crédito previdenciário previsto nos artigos 45 e 46 e da Lei n. 8.212/91. Nesse sentido, nos termos dos artigos 156, V, e 174, do CTN, a prescrição e a decadência extinguem o crédito tributário no prazo de 5 anos. Nada obstante, na espécie não se cogita da extinção do crédito tributário, porquanto somente se aplicaria o prazo de 5 anos contados da prestação de serviços para cobrança de crédito previdenciário relativo a verbas quitadas no prazo e no modo estabelecidos pela lei. No caso, trata-se de crédito previdenciário decorrente de verbas reconhecidas em juízo, não havendo que se falar em decadência/prescrição antes da constituição, representada pelo trânsito em julgado e liquidação das parcelas, embora o fato gerador se refira a período anterior. Em outras palavras, quando o pagamento da contribuição previdenciária decorre de condenação judicial, como na espécie, o prazo prescricional somente fluirá a partir do trânsito em julgado da sentença, quando líquida, ou da data de sua liquidação, quando ilíquida, porquanto o julgado, que define o montante devido e a certeza da exigibilidade, equivale ao lançamento ex officio do tributo. (...).   Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal dos dispositivos da legislação federal invocados, tampouco contrariedade à Súmula Vinculante n. 8 do STF e ao item V da Súmula 368 do TST. Com efeito, conforme se infere do excerto do acórdão acima transcrito, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente passível de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. O aresto trazido à colação, proveniente de Turma do TST - órgão não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se presta ao confronto de teses. 5.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do art. 5°, II, da Constituição da República. - violação dos arts. 840, §1°, da CLT e 141 e 492 do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão no que toca à limitação do valor da causa ao pleito inicial: (...) Como fundamentado no tópico supra, os valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico da pretensão. No processo trabalhista, a principal função da indicação do valor da causa é a fixação do rito processual a ser seguido, ordinário ou sumaríssimo, mas não serve como limitação de montantes a serem apurados, em liquidação. Mesmo diante da alteração implementada pela Lei n. 13.467/17 na redação do art. 840, §1º, da CLT, que exige exposição de pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, os montantes indicados na exordial são meramente estimativos e não podem causar prejuízos à reclamante, quanto aos seus direitos reconhecidos em Juízo. (...).   No que toca ao pleito de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, revendo entendimento anteriormente adotado, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, (...) interpretando a redação do parágrafo 2º do art. 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos arts. 141 e 492 do CPC (...), os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante , a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; RRAg-10619-63.2019.5.15.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-431-52.2020.5.12.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/09/2024; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RRAg-0000509-19.2022.5.10.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/01/2025; RR-1000853-89.2020.5.02.0040, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2024; Ag-RRAg-1000757-31.2020.5.02.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/11/2024 e RR-1000616-51.2021.5.02.0030, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/09/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. 6.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - violação dos arts.5º, II e XXXVI, art. 7º, XXVI e art. 8º, III e VI da Constituição da República. - violação dos arts. 104, §3º do CC; 8º, §3º, 611, 611 -A, 611-B da CLT. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 1046 do STF. Consta do acórdão no que se refere à gratificação de função / cargo de confiança: (...) Quanto à compensação da gratificação de função, as normas coletivas passaram a determinar a integral compensação do adicional de função com as horas extras a partir de 1/9/2018, in verbis: Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função pelo exercício de Função Gratificada ou Cargo em Comissão, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1/12/2018. (CCT 2018/2020, ID. 8e04aa8 - Pág. 11) A teor do art. 7º, XXVI, da CR, a negociação coletiva é válida, sendo possível a compensação da gratificação de função com as horas extras, não se cogitando de inconstitucionalidade ou ilegalidade. Nesse sentido, o julgado desta D. Turma PJe: 0010653-33.2020.5.03.0105 (RO), disponibilizado em 3/12/2021, de relatoria do Exmo. Des. José Marlon de Freitas. (...). E da decisão de Embargos de Declaração, consta: (...) Em relação à alegação do réu de que não foi observado o requisito objetivo instituído pelas normas coletivas fixando jornada de 8 horas para os empregados que recebem gratificação de função (por amostragem, cláusula 11, §3º, da CCT 2020/2022), registra-se que não se abona o entendimento, pois, caso assim o fosse, a mesma cláusula não faria previsão de compensação da gratificação de função com horas extras em caso de decisão judicial que afasta o enquadramento na exceção do §2º, do art. 224 da CLT. Além disso, o parágrafo terceiro supracitado ratifica o dispositivo legal ao afirmar que "as partes estabelecem que a jornada normal de trabalho dos bancários é de 6 (seis) horas diárias para queles que não recebem a gratificação de função prevista no §2º do artigo 224 da CLT". Em outras palavras, apenas ratifica a jornada diária nos termos da lei. Portanto, não se trata de implementação de critério objetivo para enquadramento de jornada como sugerido pela parte, que intenta alterar a interpretação do dispositivo convencional ao arrepio do princípio in dubio pro misero, que rege o direito do trabalho. (...).   RECEBO o recurso de revista, uma vez que a parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT da 9ª Região, no seguinte sentido: Trata-se de empregado admitido em 10/04/2019 como "GERENTE EMPRESAS ASSISTENTE", com salário de R$ 5.250,00, sujeito a jornada de 8 horas diárias e 40 semanais (fls. 520/521). Os demonstrativos de pagamento e a carta de admissão indicam que o salário era composto por ordenado e gratificação de função (fls. 524 e 548 e ss.), tendo o autor sido enquadrado pela ré na exceção do art. 224, §2º da CLT (fl. 488). O contrato de trabalho se encerrou a pedido do empregado em 25/09/2020.  [...] Como se vê, desde o início do contrato sub judice há previsão coletiva de que, em caso de afastamento do enquadramento do empregado no § 2º do art. 224 da CLT, as horas extras apuradas devem ser compensadas com a gratificação de função recebida pelo empregado ao longo do contrato (conforme parágrafo 1º da Cláusula 11). Por sua vez, a partir de 12/11/2019 há previsão de que o mero pagamento da gratificação de função prevista no §2º do artigo 224 da CLT sujeita o empregado a jornada ordinária de 8 horas (conforme parágrafo 3º da Cláusula 11).  A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) trouxe diversas alterações à CLT, em especial a introdução dos artigos 611-A e 611-B, os quais indicam a possibilidade de que as normas coletivas prevaleçam sobre a legislação, respeitadas as limitações lá traçadas. Nesta linha, dispõe o artigo 611-A da CLT: [...] O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema 1.046 da repercussão geral em 02/06/2022, fixou a tese de que são constitucionais as convenções e acordos coletivos que "pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (leading case ARE 1121633):  [...] Assim, nos termos da decisão proferida pelo E. STF, são válidas as cláusulas estabelecidas em convenções ou acordos coletivos de trabalho que restringem direito trabalhista, desde que não seja absolutamente indisponível, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias na norma coletiva.  No caso em tela, o tema abordado pela CCT se encontra expresso no artigo 611-A da CLT como passível de negociação coletiva, sendo também correto afirmar que a negociação se volta a fixar uma jornada de 8 horas, a qual observa os limites constitucionais.  Neste contexto, a negociação coletiva é válida, de modo que se passa a exigir para a jornada de 8 horas apenas o recebimento da gratificação de função nos termos da norma coletiva (no mínimo 55%), o que foi observado pela empresa (fls. 548/561). O acórdão paradigma foi publicado no DEJT de 10/05/2023. Trata-se de documento autêntico (declarado autêntico pelo patrono do recorrente), anexado ao recurso de revista no seu inteiro teor, nos termos do art. 896, §8º, da CLT, obtido via internet pelo site https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0000892-30.2022.5.09.0011/2#901f31a    CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas  as  formalidades  legais,  remetam-se  os  autos ao TST. Publique-se e intimem-se.   RECURSO DE: ADRIENE SOARES DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/04/2025 - Id 6c1e983; recurso apresentado em 15/04/2025 - Id 1eb321c). Regular a representação processual (Id 137ebc1 ). Preparo dispensado (Id 86d2c37,9b77eb8 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 109 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 1º, IV, do art. 5º, XXXV e XXXVI e art. 7º, VI e XVI da Constituição da República. - violação do 9º e do art. 611-B, X da CLT - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão no que tange à compensação da gratificação de função: (...) Quanto à compensação da gratificação de função, as normas coletivas passaram a determinar a integral compensação do adicional de função com as horas extras a partir de 1/9/2018, in verbis: Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função pelo exercício de Função Gratificada ou Cargo em Comissão, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1/12/2018. (CCT 2018/2020, ID. 8e04aa8 - Pág. 11) A teor do art. 7º, XXVI, da CR, a negociação coletiva é válida, sendo possível a compensação da gratificação de função com as horas extras, não se cogitando de inconstitucionalidade ou ilegalidade. (...).   A tese adotada no acórdão está de acordo com a iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que é válida a cláusula 11 da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2018/2020, aplicável aos bancários, sobre a possibilidade de compensação entre o valor recebido pelo bancário como gratificação de função e o valor das horas extras concedidas judicialmente, para ações ajuizadas a partir de 1/12/2018. Tal disposição está em conformidade com a decisão do Tema 1.046 pelo STF, já que representa legítima flexibilização da norma legal relacionada à jornada de trabalho (art. 7º, VI, da CR/1988) e não diz respeito diretamente à restrição ou redução de direito indisponível. Além disso, não está elencada no art. 611-B da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-RR-904-95.2021.5.09.0652, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1000882-76.2020.5.02.0061, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/05/2024; Ag-AIRR-24137-42.2020.5.24.0005, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; Ag-RRAg-1001424-10.2020.5.02.0089, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/05/2024; Ag-EDCiv-AIRR-848-34.2022.5.13.0032, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 05/06/2024; EDCiv-RRAg-1000235-72.2020.5.02.0064, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 03/05/2024; RR-1001320-04.2019.5.02.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/09/2023 e RR-17703-34.2021.5.16.0002, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 28/05/2024; RRAg-10178-89.2020.5.03.0004, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas e acima elencadas. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 128, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art 789, §1°, da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão acerca do preparo: (...) A reclamante suscita preliminar de não conhecimento do recurso do reclamado, por deserção, entendendo que o recolhimento das custas foi realizado por pessoa jurídica diversa, estranha à lide. Revendo entendimento anterior adotado pela D. Turma, d.v., entendo que a guia de custas está corretamente preenchida, individualizando as custas fixadas em sentença atinente ao presente processo (ID. 8590ff2), e o recibo juntado comprova o pagamento (ID. 4cc3153), sendo indiferente a pessoa responsável pela quitação para fins do recolhimento e comprovação efetuados no prazo recursal. A despeito da redação do art. 879, §1º, da CLT - "As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal" -, não se interpreta o dispositivo no sentido estrito de que o pagamento das custas deve necessariamente ser realizada pela pessoa vencida, sendo aceitável pagamento por terceiro, nos termos dos arts. 304 e 305 do CC, desde que a quitação se dê em nome do vencido, como no caso, sob pena de violação dos princípios do devido processo legal, ampla defesa e acesso ao Poder Judiciário. Em outras palavras, as custas do processo estão quitadas para fins legais. (...).   RECEBO o recurso de revista, uma vez que a parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT da 8ª Região, no seguinte sentido: (...) QUESTÃO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO, POR DESERÇÃO, SUSCITADA EX OFFICIO. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. O Tribunal Superior do Trabalho tem firmado entendimento de que o depósito recursal e as custas processuais devem ser efetuados pela parte que figura no polo passivo da relação processual, não se admitindo que o requisito seja satisfeito por sujeito estranho à lide, cuja relação com o processo carece de qualquer demonstração, por constituir pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso. Recurso ordinário dos reclamados não conhecido.” (TRT da 8ª Região; Processo: 0000006-64.2022.5.08.0106 ROT; Datade Publicação: 27/06/2023; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: ALDA MARIA DE PINHO COUTO; DEJT). 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 93 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 457, § 1º, da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão acerca do AGIR mensal: (...) Portanto, a reclamante se desvencilhou parcialmente do ônus que lhe competia, demonstrando que era elegível à parcela nos períodos em que ocupou os cargos de gerente de atendimento e de assistente comercial personnalite (respectivamente, período de 8/11/2017 a 31/10/2021). Nenhuma prova foi realizada em relação ao cargo de líder de tesouraria. Lado outro, o reclamado não demonstrou que a reclamante não tenha atingido as metas nestes períodos (art. 818, II, da CLT), como ressaltado pelo perito, pois deixou de apresentar documentos aptos a apurar a parcela sonegada durante a contratualidade. Não logrando comprovar fatos extintivos do direito da autora, faz jus a reclamante ao pagamento de diferenças. Quanto ao valor arbitrado, entendo que, nos períodos de atuação da autora como gerente no Citibank e como assistente comercial perssonalite, comporta redução, pois não se tratavam de cargos efetivamente gerenciais, como revelado pela prova examinada no tópico relativo à equiparação salarial. O valor sugerido pelo magistrado de origem (diferenças mensais de R$1.000,00) afigura-se elevado, considerando a remuneração percebida, como, p. ex., R$3.569,01 em novembro de 2018 (ID. 2f1cddd - Pág. 85), sendo certo que o importe de R$500,00 revela-se mais compatível, considerando a estrutura de cargos do réu (art. 371, do CPC). Em verdade, o valor apontado na exordial (diferenças mensais de R$4.000,00) é evidentemente desarrazoado, não se podendo adotá-lo, pois superior, inclusive, ao salário percebido durante a contratualidade. Relevante que já foram deferidos reflexos em repousos semanais remunerados, gratificação natalina, férias + 1/3, horas extras pagas e FGTS. Indevidas repercussões sobre RSR e feriados, pois se trata de empregada mensalista, razão pela qual a verba deferida já quita integralmente o mês de prestação de serviços, sob pena de bis in idem. Indevidos reflexos em PLR, eis que definida sobre o "salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial" PLR 2016/2017, ID. 23c1120). Também indevidos reflexos em 14º salário ("incorp 14 citi"), pois a reclamante não demonstra a base de cálculo da parcela englobando a remuneração variável, além do que a verba incorporada é relativa a período em que trabalhou para empregador sucedido e não abrange parcela decorrente de regramento do sucessor. Por fim, incabíveis os reflexos em gratificação de função, considerando que a base de cálculo da referida verba é o salário do cargo efetivo acrescido apenas do adicional por tempo de serviço, nos termos das normas coletivas da categoria. (...).   A considerar a decisão no sentido de que (...) a reclamante se desvencilhou parcialmente do ônus que lhe competia, demonstrando que era elegível à parcela nos períodos em que ocupou os cargos de gerente de atendimento e de assistente comercial personnalite (respectivamente, período de 8/11/2017 a 31/10/2021). (...) e, revendo entendimento anteriormente adotado, considerando a existência de dissenso jurisprudencial acerca da natureza das parcelas do Programa AGIR, a exemplo do "Agir Trilhas", do "Agir mensal", do "Agir Semestral Participação nos Resultados" e do "Agir Semestral Participação Complementar nos Resultados" quanto a períodos contratuais a partir da vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), RECEBO o recurso de revista, por possível ofensa ao art. 457, §1º, da CLT. 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 91 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 457, §1º da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão quanto à integração das verbas PR / PCR: (...) Verifica-se, pois, que o pagamento das parcelas ocorria de forma semestral/anual, nos termos dos instrumentos coletivos, conforme apurado em perícia, não se firmando a natureza salarial ou de comissões, na forma declinada na exordial. Neste aspecto, a tese exordial é frágil, pois apenas alega que a parcela tinha natureza salarial equivalente a comissões, apesar de quitada conforme instrumentos coletivos relativos à participação nos lucros, sem indicar fatos convincentes para tal conclusão, in verbis: (...).   Revendo entendimento anteriormente já adotado e considerando que é iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST quanto ao período contratual anterior à vigência da Lei 13.467/2017 no sentido de que as verbas "PR - Participação nos Resultados" e "PCR - Participação Complementar nos Resultados" configuram parcelas de natureza salarial, espécies de prêmios que devem integrar o salário, nos termos do art. 457, §1º, da CLT. Além disso, por serem a PR e a PCR parcelas estabelecidas por Regulamentos Empresariais que costumam ter como requisitos para o seu percebimento metas de produtividade individual e/ou do grupo integrado pelo empregado - e não abstratamente o lucro final obtido -, não possuem a mesma natureza jurídica da verba estabelecida no art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 10.101/2000. Dessa forma, as referidas verbas se distinguem da participação nos lucros ou resultados - parcela que, quando paga conforme os critérios legais, tem natureza indenizatória, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: RR-10456-28.2018.5.03.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/09/2023; Ag-RRAg-1000572-38.2017.5.02.0041, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 01/12/2023; Ag-ED-AIRR-11759-39.2016.5.03.0018, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 15/03/2024; RRAg-12509-47.2016.5.15.0102, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-RRAg-777-31.2020.5.09.0091, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/10/2024; RRAg-847-96.2017.5.09.0012, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 13/06/2023; RR-76-47.2021.5.12.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/09/2023 e Ag-RRAg-10008-08.2015.5.03.0097, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 05/06/2023 (§ 7º do art. 896 da CLT c/c Súmula 333 do TST), RECEBO o recurso de revista, por possível ofensa ao art. 457, §1º, da CLT. Já  quanto a períodos contratuais a partir da vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), também revendo entendimento anteriormente adotado, considerando a existência de dissenso jurisprudencial acerca da natureza das parcelas do Programa AGIR, a exemplo do "Agir Trilhas", do "Agir mensal", do "Agir Semestral Participação nos Resultados" e do "Agir Semestral Participação Complementar nos Resultados", RECEBO o recurso de revista, por possível ofensa ao art. 457, §1º da CLT.       CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas  as  formalidades  legais,  remetam-se  os  autos ao TST. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 26 de maio de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ITAU UNIBANCO S.A.
    - ADRIENE SOARES DA SILVA
  8. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR 0010873-24.2022.5.03.0020 : ADRIENE SOARES DA SILVA E OUTROS (1) : ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cec0151 proferida nos autos. RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/04/2025 - Id fcba613; recurso apresentado em 14/03/2025 - Id 0064aa4). Regular a representação processual (Id 535f838 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 86d2c37 : R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 86d2c37 : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id cecf9aa : R$ 12.665,14; Custas pagas no RO: id 4cc3153,8590ff2 ; Condenação no acórdão, id 9b77eb8 : R$ 400.000,00; Custas no acórdão, id 9b77eb8 : R$ 8.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 40047f6 : R$ 26.266,92; Custas processuais pagas no RR: id71f442e,7b88168.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação da(o) incisos I e IX do artigo 114 da Constituição da República. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão acerca da competência da Justiça do Trabalho: (...) Diversamente do alegado, o pedido relativo a taxa de financiamento imobiliário contratado pela reclamante junto ao reclamado tem relação com o vínculo de emprego, eis que a causa de pedir tem por objeto contrato celebrado em 26/5/2021, com taxa de juros reduzida pela condição de empregada, e o pedido é a manutenção da taxa mesmo após a dispensa, in verbis: (...).   Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que (...) o pedido relativo a taxa de financiamento imobiliário contratado pela reclamante junto ao reclamado tem relação com o vínculo de emprego (...), não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal invocados. Resta inespecífico o aresto válido colacionado, porque não aborda as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato tratar de contrato de financiamento imobiliário, diversamente do paradigma, que cuida de contrato de empréstimo consignado (Súmula 296 do TST). A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do TST,  de Turmas deste Tribunal ou de órgãos não mencionados no artigo 896, alínea "a", da CLT, não ensejam o conhecimento do recurso de revista. 2.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERRUPÇÃO (14058) / PROTESTO JUDICIAL Alegação(ões): - violação do arts. 5º, XXXVI e 7º, XXIX da Constituição da República. - violação do art. 11, §3º, da CLT e art. 202, parágrafo único, do CC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão no que diz respeito ao protesto interruptivo: (...) A ação de protesto interruptivo da prescrição foi ajuizada pelo sindicato da categoria em 9/11/2017 (processo n. 0011648-71.2017.5.03.0022, ID. cd22d8b), em face do reclamado, com o intuito de interromper a prescrição de diversos direitos relativos aos empregados do réu. Relevante que o reclamado sucedeu o Banco Citibank na gestão do contrato de trabalho em exame, em 1/11/2017, de modo que a ação aproveita à reclamante. Considerando a data de ajuizamento do protesto judicial, anteriormente às alterações advindas da Lei n. 13.467/2017, a controvérsia se resolve com base na legislação vigente ao tempo da propositura, anterior à inclusão do §3º ao artigo 11 da CLT. A medida está prevista no art. 202, II, do Código Civil, sendo de inconteste compatibilidade com o processo do trabalho, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial n. 392 da SDI-I do TST, in verbis: 392. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL. O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT. Considerando o ajuizamento da ação de protesto em 9/11/2017, a reclamante teria até 9/11/2022 para propor a sua reclamatória e da interrupção se aproveitar, o que foi estritamente observado no presente caso, já que a presente ação foi ajuizada em 8/11/2022. Nem se diga, outrossim, que não deteria o sindicato representante da categoria legitimidade para tanto, a teor do artigo 8º, III, da Constituição Federal, pois já reconheceu o E. STF que a substituição processual ampla dos sindicatos diz respeito à defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos de todos os integrantes da categoria que representa (cf. RE 182.543-0-SP, RE 202.063-0-PR, MI 347-5-SC). Além disso, os direitos postulados são coletivos, homogêneos e de origem comum. Se o direito vindicado, embora divisível, exsurge de uma causa comum a diversos trabalhadores, não resta dúvida de que o sindicato, por força de permissivo constitucional, possui legitimidade para propor ação na qualidade de substituto processual. A individualização do alcance da condenação na fase de liquidação não desnatura a homogeneidade do direito, uma vez que a sua natureza é fixada pela origem (comum) da lesão. Não há dúvida de que o protesto judicial opera a interrupção da prescrição quanto aos pedidos idênticos, aplicando-se à hipótese os entendimentos insculpidos na Súmula 268 do Col. TST e Súmula 14 deste Eg. Regional. (...).   Revendo entendimento anteriormente já adotado, observo que a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que a expressão "reclamação trabalhista", constante do § 3º do art. 11 da CLT, abrange qualquer ação proposta com o intuito de tutelar as relações trabalhistas, não tendo, assim, o condão de extirpar as demais formas de interrupção da prescrição, à luz das enumeradas pelo art. 202 do CC, comando legal de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, consoante os termos do art. 769 da CLT. Dessa forma, o ajuizamento de protesto judicial deve ser considerado como causa interruptiva dos prazos prescricionais, bienal e quinquenal, quando idênticos os pedidos, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, restando aplicável a jurisprudência consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-I do TST, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-RR-24063-17.2021.5.24.0081, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/04/2024; Ag-AIRR-342-48.2022.5.14.0091, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 01/12/2023; AIRR-10767-17.2019.5.03.0069, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Adriana Goulart de Sena Orsini, DEJT 26/03/2024; Ag-RRAg-11181-34.2018.5.15.0063, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/05/2024; Ag-AIRR-101584-52.2017.5.01.0264, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/06/2024; RR-1147-76.2019.5.09.0242, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/12/2023; RRAg-466-49.2022.5.09.0130, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 01/03/2024 e Ag-AIRR-1100-24.2022.5.14.0092, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 16/09/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / ANULAÇÃO / NULIDADE DE ATO OU NEGÓCIO JURÍDICO Alegação(ões): - violação do art. 5º, II e XXXVI da Constituição da República. - violação dos arts. 444 e 468 da CLT; arts. 104 e 166 do CC. Consta do acórdão quanto à nulidade da cláusula de financiamento imobiliário: (...) Incontroverso que as partes firmaram contrato de financiamento imobiliário prevendo taxas de juros reduzidas enquanto ativo o contrato de emprego, pedindo-se venia para transcrever excerto da r. sentença no tocante, in verbis: Não há dúvidas de que a taxa de juros especial constituiu benefício estabelecido pelo Banco em prol de seus empregados, com significativa redução da taxa de juros, em relação aos demais consumidores. Nesse sentido, são condições do financiamento previstas no contrato (f. 7951 e seguintes): "5.A-Taxa efetiva anual de juros 11.7% (...) 5.A.2- Taxa efetiva anual de juros com benefício 6.20%(...) 5.A.B- Taxa efetiva mensal de juros 0.9263% (...) 5.B.2- Taxa efetiva mensal de juros com benefício 0.5025% (...)". A teor da cláusula 18.5, o comprador perderá o direito às taxas de juros com benefício, indicadas nos itens 5.A.2 e 5.B.2, se perder o vínculo empregatício com a instituição financeira, sendo inequívoca a ciência da parte autora quanto a seus termos (f. 7954). (ID. 15007da) À luz do artigo 51, IV e X, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem, incompatível com a boa-fé, e as que permitam ao fornecedor a variação do preço de forma unilateral. E essa é exatamente a hipótese em exame, em que o direito potestativo da dispensa do empregador acarreta também na majoração da taxa de juros do contrato de financiamento celebrado com a reclamante, de 6,2% para 11,7%, quase o dobro. Neste sentido já se manifestou esta D. Turma no processo PJe: 0010157-17.2021.5.03.0057 (ROPS); Disponibilização: 27/05/2021; Relator Sércio da Silva Peçanha. Assim, deve ser mantida a decisão que acolheu a tutela de urgência (ID. 1c54129), vedando a cobrança das mensalidades majoradas e restituição de valores quitados a maior pela reclamante, derivados da cláusula declarada abusiva. (...).   Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão no sentido de que (...) são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem, incompatível com a boa-fé (...), ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. No mesmo passo, não há a apontada ofensa ao art. 5º, XXXVI da CR, porquanto não se vislumbra desrespeito a ato jurídico perfeito, direito adquirido e à coisa julgada. 4.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 8 do Supremo Tribunal Federal. - violação da(o) §4º do artigo 150 do Código Tributário Nacional; artigo 26 da Lei nº 11941/2009; parágrafos 2º e 3º do artigo 43 da Lei nº 8212/1991. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão acerca da decadência das contribuições previdenciárias: (...) Não se olvida que o fato gerador da contribuição previdenciária, em relação aos períodos trabalhados após 4/3/2009, é a data da prestação dos serviços (regime de competência), na forma da Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009. Nesse sentido, foi conferida aplicação à atual redação do artigo 43 da lei previdenciária (Lei n. 8.212/1991), alterada pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, dispondo que os juros de mora (SELIC) incidem desde a data da prestação de serviços, retroagindo, assim, à época em que as contribuições sociais deveriam ter sido recolhidas na forma da lei e não o foram. Também é cediço que se aplica a prescrição/decadência quinquenal nas ações de cobrança de contribuições previdenciárias, a teor do que estabelecido na Súmula Vinculante n. 8 do STF, que afastou o prazo decenal para cobrança do crédito previdenciário previsto nos artigos 45 e 46 e da Lei n. 8.212/91. Nesse sentido, nos termos dos artigos 156, V, e 174, do CTN, a prescrição e a decadência extinguem o crédito tributário no prazo de 5 anos. Nada obstante, na espécie não se cogita da extinção do crédito tributário, porquanto somente se aplicaria o prazo de 5 anos contados da prestação de serviços para cobrança de crédito previdenciário relativo a verbas quitadas no prazo e no modo estabelecidos pela lei. No caso, trata-se de crédito previdenciário decorrente de verbas reconhecidas em juízo, não havendo que se falar em decadência/prescrição antes da constituição, representada pelo trânsito em julgado e liquidação das parcelas, embora o fato gerador se refira a período anterior. Em outras palavras, quando o pagamento da contribuição previdenciária decorre de condenação judicial, como na espécie, o prazo prescricional somente fluirá a partir do trânsito em julgado da sentença, quando líquida, ou da data de sua liquidação, quando ilíquida, porquanto o julgado, que define o montante devido e a certeza da exigibilidade, equivale ao lançamento ex officio do tributo. (...).   Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal dos dispositivos da legislação federal invocados, tampouco contrariedade à Súmula Vinculante n. 8 do STF e ao item V da Súmula 368 do TST. Com efeito, conforme se infere do excerto do acórdão acima transcrito, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente passível de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. O aresto trazido à colação, proveniente de Turma do TST - órgão não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se presta ao confronto de teses. 5.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do art. 5°, II, da Constituição da República. - violação dos arts. 840, §1°, da CLT e 141 e 492 do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão no que toca à limitação do valor da causa ao pleito inicial: (...) Como fundamentado no tópico supra, os valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico da pretensão. No processo trabalhista, a principal função da indicação do valor da causa é a fixação do rito processual a ser seguido, ordinário ou sumaríssimo, mas não serve como limitação de montantes a serem apurados, em liquidação. Mesmo diante da alteração implementada pela Lei n. 13.467/17 na redação do art. 840, §1º, da CLT, que exige exposição de pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, os montantes indicados na exordial são meramente estimativos e não podem causar prejuízos à reclamante, quanto aos seus direitos reconhecidos em Juízo. (...).   No que toca ao pleito de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, revendo entendimento anteriormente adotado, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, (...) interpretando a redação do parágrafo 2º do art. 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos arts. 141 e 492 do CPC (...), os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante , a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; RRAg-10619-63.2019.5.15.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-431-52.2020.5.12.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/09/2024; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RRAg-0000509-19.2022.5.10.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/01/2025; RR-1000853-89.2020.5.02.0040, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2024; Ag-RRAg-1000757-31.2020.5.02.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/11/2024 e RR-1000616-51.2021.5.02.0030, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/09/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. 6.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - violação dos arts.5º, II e XXXVI, art. 7º, XXVI e art. 8º, III e VI da Constituição da República. - violação dos arts. 104, §3º do CC; 8º, §3º, 611, 611 -A, 611-B da CLT. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 1046 do STF. Consta do acórdão no que se refere à gratificação de função / cargo de confiança: (...) Quanto à compensação da gratificação de função, as normas coletivas passaram a determinar a integral compensação do adicional de função com as horas extras a partir de 1/9/2018, in verbis: Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função pelo exercício de Função Gratificada ou Cargo em Comissão, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1/12/2018. (CCT 2018/2020, ID. 8e04aa8 - Pág. 11) A teor do art. 7º, XXVI, da CR, a negociação coletiva é válida, sendo possível a compensação da gratificação de função com as horas extras, não se cogitando de inconstitucionalidade ou ilegalidade. Nesse sentido, o julgado desta D. Turma PJe: 0010653-33.2020.5.03.0105 (RO), disponibilizado em 3/12/2021, de relatoria do Exmo. Des. José Marlon de Freitas. (...). E da decisão de Embargos de Declaração, consta: (...) Em relação à alegação do réu de que não foi observado o requisito objetivo instituído pelas normas coletivas fixando jornada de 8 horas para os empregados que recebem gratificação de função (por amostragem, cláusula 11, §3º, da CCT 2020/2022), registra-se que não se abona o entendimento, pois, caso assim o fosse, a mesma cláusula não faria previsão de compensação da gratificação de função com horas extras em caso de decisão judicial que afasta o enquadramento na exceção do §2º, do art. 224 da CLT. Além disso, o parágrafo terceiro supracitado ratifica o dispositivo legal ao afirmar que "as partes estabelecem que a jornada normal de trabalho dos bancários é de 6 (seis) horas diárias para queles que não recebem a gratificação de função prevista no §2º do artigo 224 da CLT". Em outras palavras, apenas ratifica a jornada diária nos termos da lei. Portanto, não se trata de implementação de critério objetivo para enquadramento de jornada como sugerido pela parte, que intenta alterar a interpretação do dispositivo convencional ao arrepio do princípio in dubio pro misero, que rege o direito do trabalho. (...).   RECEBO o recurso de revista, uma vez que a parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT da 9ª Região, no seguinte sentido: Trata-se de empregado admitido em 10/04/2019 como "GERENTE EMPRESAS ASSISTENTE", com salário de R$ 5.250,00, sujeito a jornada de 8 horas diárias e 40 semanais (fls. 520/521). Os demonstrativos de pagamento e a carta de admissão indicam que o salário era composto por ordenado e gratificação de função (fls. 524 e 548 e ss.), tendo o autor sido enquadrado pela ré na exceção do art. 224, §2º da CLT (fl. 488). O contrato de trabalho se encerrou a pedido do empregado em 25/09/2020.  [...] Como se vê, desde o início do contrato sub judice há previsão coletiva de que, em caso de afastamento do enquadramento do empregado no § 2º do art. 224 da CLT, as horas extras apuradas devem ser compensadas com a gratificação de função recebida pelo empregado ao longo do contrato (conforme parágrafo 1º da Cláusula 11). Por sua vez, a partir de 12/11/2019 há previsão de que o mero pagamento da gratificação de função prevista no §2º do artigo 224 da CLT sujeita o empregado a jornada ordinária de 8 horas (conforme parágrafo 3º da Cláusula 11).  A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) trouxe diversas alterações à CLT, em especial a introdução dos artigos 611-A e 611-B, os quais indicam a possibilidade de que as normas coletivas prevaleçam sobre a legislação, respeitadas as limitações lá traçadas. Nesta linha, dispõe o artigo 611-A da CLT: [...] O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema 1.046 da repercussão geral em 02/06/2022, fixou a tese de que são constitucionais as convenções e acordos coletivos que "pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (leading case ARE 1121633):  [...] Assim, nos termos da decisão proferida pelo E. STF, são válidas as cláusulas estabelecidas em convenções ou acordos coletivos de trabalho que restringem direito trabalhista, desde que não seja absolutamente indisponível, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias na norma coletiva.  No caso em tela, o tema abordado pela CCT se encontra expresso no artigo 611-A da CLT como passível de negociação coletiva, sendo também correto afirmar que a negociação se volta a fixar uma jornada de 8 horas, a qual observa os limites constitucionais.  Neste contexto, a negociação coletiva é válida, de modo que se passa a exigir para a jornada de 8 horas apenas o recebimento da gratificação de função nos termos da norma coletiva (no mínimo 55%), o que foi observado pela empresa (fls. 548/561). O acórdão paradigma foi publicado no DEJT de 10/05/2023. Trata-se de documento autêntico (declarado autêntico pelo patrono do recorrente), anexado ao recurso de revista no seu inteiro teor, nos termos do art. 896, §8º, da CLT, obtido via internet pelo site https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0000892-30.2022.5.09.0011/2#901f31a    CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas  as  formalidades  legais,  remetam-se  os  autos ao TST. Publique-se e intimem-se.   RECURSO DE: ADRIENE SOARES DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/04/2025 - Id 6c1e983; recurso apresentado em 15/04/2025 - Id 1eb321c). Regular a representação processual (Id 137ebc1 ). Preparo dispensado (Id 86d2c37,9b77eb8 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 109 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 1º, IV, do art. 5º, XXXV e XXXVI e art. 7º, VI e XVI da Constituição da República. - violação do 9º e do art. 611-B, X da CLT - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão no que tange à compensação da gratificação de função: (...) Quanto à compensação da gratificação de função, as normas coletivas passaram a determinar a integral compensação do adicional de função com as horas extras a partir de 1/9/2018, in verbis: Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função pelo exercício de Função Gratificada ou Cargo em Comissão, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1/12/2018. (CCT 2018/2020, ID. 8e04aa8 - Pág. 11) A teor do art. 7º, XXVI, da CR, a negociação coletiva é válida, sendo possível a compensação da gratificação de função com as horas extras, não se cogitando de inconstitucionalidade ou ilegalidade. (...).   A tese adotada no acórdão está de acordo com a iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que é válida a cláusula 11 da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2018/2020, aplicável aos bancários, sobre a possibilidade de compensação entre o valor recebido pelo bancário como gratificação de função e o valor das horas extras concedidas judicialmente, para ações ajuizadas a partir de 1/12/2018. Tal disposição está em conformidade com a decisão do Tema 1.046 pelo STF, já que representa legítima flexibilização da norma legal relacionada à jornada de trabalho (art. 7º, VI, da CR/1988) e não diz respeito diretamente à restrição ou redução de direito indisponível. Além disso, não está elencada no art. 611-B da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-RR-904-95.2021.5.09.0652, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1000882-76.2020.5.02.0061, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/05/2024; Ag-AIRR-24137-42.2020.5.24.0005, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; Ag-RRAg-1001424-10.2020.5.02.0089, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/05/2024; Ag-EDCiv-AIRR-848-34.2022.5.13.0032, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 05/06/2024; EDCiv-RRAg-1000235-72.2020.5.02.0064, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 03/05/2024; RR-1001320-04.2019.5.02.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/09/2023 e RR-17703-34.2021.5.16.0002, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 28/05/2024; RRAg-10178-89.2020.5.03.0004, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas e acima elencadas. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 128, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art 789, §1°, da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão acerca do preparo: (...) A reclamante suscita preliminar de não conhecimento do recurso do reclamado, por deserção, entendendo que o recolhimento das custas foi realizado por pessoa jurídica diversa, estranha à lide. Revendo entendimento anterior adotado pela D. Turma, d.v., entendo que a guia de custas está corretamente preenchida, individualizando as custas fixadas em sentença atinente ao presente processo (ID. 8590ff2), e o recibo juntado comprova o pagamento (ID. 4cc3153), sendo indiferente a pessoa responsável pela quitação para fins do recolhimento e comprovação efetuados no prazo recursal. A despeito da redação do art. 879, §1º, da CLT - "As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal" -, não se interpreta o dispositivo no sentido estrito de que o pagamento das custas deve necessariamente ser realizada pela pessoa vencida, sendo aceitável pagamento por terceiro, nos termos dos arts. 304 e 305 do CC, desde que a quitação se dê em nome do vencido, como no caso, sob pena de violação dos princípios do devido processo legal, ampla defesa e acesso ao Poder Judiciário. Em outras palavras, as custas do processo estão quitadas para fins legais. (...).   RECEBO o recurso de revista, uma vez que a parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT da 8ª Região, no seguinte sentido: (...) QUESTÃO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO, POR DESERÇÃO, SUSCITADA EX OFFICIO. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. O Tribunal Superior do Trabalho tem firmado entendimento de que o depósito recursal e as custas processuais devem ser efetuados pela parte que figura no polo passivo da relação processual, não se admitindo que o requisito seja satisfeito por sujeito estranho à lide, cuja relação com o processo carece de qualquer demonstração, por constituir pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso. Recurso ordinário dos reclamados não conhecido.” (TRT da 8ª Região; Processo: 0000006-64.2022.5.08.0106 ROT; Datade Publicação: 27/06/2023; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: ALDA MARIA DE PINHO COUTO; DEJT). 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 93 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 457, § 1º, da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão acerca do AGIR mensal: (...) Portanto, a reclamante se desvencilhou parcialmente do ônus que lhe competia, demonstrando que era elegível à parcela nos períodos em que ocupou os cargos de gerente de atendimento e de assistente comercial personnalite (respectivamente, período de 8/11/2017 a 31/10/2021). Nenhuma prova foi realizada em relação ao cargo de líder de tesouraria. Lado outro, o reclamado não demonstrou que a reclamante não tenha atingido as metas nestes períodos (art. 818, II, da CLT), como ressaltado pelo perito, pois deixou de apresentar documentos aptos a apurar a parcela sonegada durante a contratualidade. Não logrando comprovar fatos extintivos do direito da autora, faz jus a reclamante ao pagamento de diferenças. Quanto ao valor arbitrado, entendo que, nos períodos de atuação da autora como gerente no Citibank e como assistente comercial perssonalite, comporta redução, pois não se tratavam de cargos efetivamente gerenciais, como revelado pela prova examinada no tópico relativo à equiparação salarial. O valor sugerido pelo magistrado de origem (diferenças mensais de R$1.000,00) afigura-se elevado, considerando a remuneração percebida, como, p. ex., R$3.569,01 em novembro de 2018 (ID. 2f1cddd - Pág. 85), sendo certo que o importe de R$500,00 revela-se mais compatível, considerando a estrutura de cargos do réu (art. 371, do CPC). Em verdade, o valor apontado na exordial (diferenças mensais de R$4.000,00) é evidentemente desarrazoado, não se podendo adotá-lo, pois superior, inclusive, ao salário percebido durante a contratualidade. Relevante que já foram deferidos reflexos em repousos semanais remunerados, gratificação natalina, férias + 1/3, horas extras pagas e FGTS. Indevidas repercussões sobre RSR e feriados, pois se trata de empregada mensalista, razão pela qual a verba deferida já quita integralmente o mês de prestação de serviços, sob pena de bis in idem. Indevidos reflexos em PLR, eis que definida sobre o "salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial" PLR 2016/2017, ID. 23c1120). Também indevidos reflexos em 14º salário ("incorp 14 citi"), pois a reclamante não demonstra a base de cálculo da parcela englobando a remuneração variável, além do que a verba incorporada é relativa a período em que trabalhou para empregador sucedido e não abrange parcela decorrente de regramento do sucessor. Por fim, incabíveis os reflexos em gratificação de função, considerando que a base de cálculo da referida verba é o salário do cargo efetivo acrescido apenas do adicional por tempo de serviço, nos termos das normas coletivas da categoria. (...).   A considerar a decisão no sentido de que (...) a reclamante se desvencilhou parcialmente do ônus que lhe competia, demonstrando que era elegível à parcela nos períodos em que ocupou os cargos de gerente de atendimento e de assistente comercial personnalite (respectivamente, período de 8/11/2017 a 31/10/2021). (...) e, revendo entendimento anteriormente adotado, considerando a existência de dissenso jurisprudencial acerca da natureza das parcelas do Programa AGIR, a exemplo do "Agir Trilhas", do "Agir mensal", do "Agir Semestral Participação nos Resultados" e do "Agir Semestral Participação Complementar nos Resultados" quanto a períodos contratuais a partir da vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), RECEBO o recurso de revista, por possível ofensa ao art. 457, §1º, da CLT. 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 91 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 457, §1º da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão quanto à integração das verbas PR / PCR: (...) Verifica-se, pois, que o pagamento das parcelas ocorria de forma semestral/anual, nos termos dos instrumentos coletivos, conforme apurado em perícia, não se firmando a natureza salarial ou de comissões, na forma declinada na exordial. Neste aspecto, a tese exordial é frágil, pois apenas alega que a parcela tinha natureza salarial equivalente a comissões, apesar de quitada conforme instrumentos coletivos relativos à participação nos lucros, sem indicar fatos convincentes para tal conclusão, in verbis: (...).   Revendo entendimento anteriormente já adotado e considerando que é iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST quanto ao período contratual anterior à vigência da Lei 13.467/2017 no sentido de que as verbas "PR - Participação nos Resultados" e "PCR - Participação Complementar nos Resultados" configuram parcelas de natureza salarial, espécies de prêmios que devem integrar o salário, nos termos do art. 457, §1º, da CLT. Além disso, por serem a PR e a PCR parcelas estabelecidas por Regulamentos Empresariais que costumam ter como requisitos para o seu percebimento metas de produtividade individual e/ou do grupo integrado pelo empregado - e não abstratamente o lucro final obtido -, não possuem a mesma natureza jurídica da verba estabelecida no art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 10.101/2000. Dessa forma, as referidas verbas se distinguem da participação nos lucros ou resultados - parcela que, quando paga conforme os critérios legais, tem natureza indenizatória, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: RR-10456-28.2018.5.03.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/09/2023; Ag-RRAg-1000572-38.2017.5.02.0041, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 01/12/2023; Ag-ED-AIRR-11759-39.2016.5.03.0018, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 15/03/2024; RRAg-12509-47.2016.5.15.0102, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-RRAg-777-31.2020.5.09.0091, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/10/2024; RRAg-847-96.2017.5.09.0012, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 13/06/2023; RR-76-47.2021.5.12.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/09/2023 e Ag-RRAg-10008-08.2015.5.03.0097, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 05/06/2023 (§ 7º do art. 896 da CLT c/c Súmula 333 do TST), RECEBO o recurso de revista, por possível ofensa ao art. 457, §1º, da CLT. Já  quanto a períodos contratuais a partir da vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), também revendo entendimento anteriormente adotado, considerando a existência de dissenso jurisprudencial acerca da natureza das parcelas do Programa AGIR, a exemplo do "Agir Trilhas", do "Agir mensal", do "Agir Semestral Participação nos Resultados" e do "Agir Semestral Participação Complementar nos Resultados", RECEBO o recurso de revista, por possível ofensa ao art. 457, §1º da CLT.       CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas  as  formalidades  legais,  remetam-se  os  autos ao TST. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 26 de maio de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ITAU UNIBANCO S.A.
    - ADRIENE SOARES DA SILVA
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