Condominio Thermas Boulevard Suite Hotel e outros x Ivoneide Maria Silva Dos Anjos
Número do Processo:
0010873-98.2024.5.18.0161
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT18
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA RORSum 0010873-98.2024.5.18.0161 RECORRENTE: CONDOMINIO THERMAS BOULEVARD SUITE HOTEL RECORRIDO: IVONEIDE MARIA SILVA DOS ANJOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6474c24 proferida nos autos. Os autos encontram-se nesta Secretaria, aguardando a análise dos pressupostos processuais de admissibilidade recursal. Nas respectivas razões, arguiu-se matéria referente a Incidente de Recurso de Revista Repetitivo do Col. Tribunal Superior do Trabalho, cuja questão jurídica debatida é a seguinte: TEMA 33: Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar ‘instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação’ para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)? Considerando que na Tabela Completa do TST, de Recursos de Revista Repetitivos, consta que "O sobrestamento, na Presidência ou Vice-Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho, de recursos de revista ou agravos de instrumento que tratem, entre as questões recursais, de matéria que foi objeto de afetação em incidente de recurso de revista repetitivo, é automático, nos termos dos arts. 896-C, § 3º, da CLT e 1.030, III, do CPC, e não depende de decisão do Ministro Relator do IRR", determino o sobrestamento do presente feito até que sobrevenha decisão definitiva daquela Col. Corte, restando a análise dos pressupostos processuais de admissibilidade recursal postergada para momento oportuno. Proferida a decisão acima, o feito deverá retornar ao fluxo pertinente. /agsv GOIANIA/GO, 02 de julho de 2025. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CONDOMINIO THERMAS BOULEVARD SUITE HOTEL
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA RORSum 0010873-98.2024.5.18.0161 RECORRENTE: CONDOMINIO THERMAS BOULEVARD SUITE HOTEL RECORRIDO: IVONEIDE MARIA SILVA DOS ANJOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6474c24 proferida nos autos. Os autos encontram-se nesta Secretaria, aguardando a análise dos pressupostos processuais de admissibilidade recursal. Nas respectivas razões, arguiu-se matéria referente a Incidente de Recurso de Revista Repetitivo do Col. Tribunal Superior do Trabalho, cuja questão jurídica debatida é a seguinte: TEMA 33: Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar ‘instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação’ para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)? Considerando que na Tabela Completa do TST, de Recursos de Revista Repetitivos, consta que "O sobrestamento, na Presidência ou Vice-Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho, de recursos de revista ou agravos de instrumento que tratem, entre as questões recursais, de matéria que foi objeto de afetação em incidente de recurso de revista repetitivo, é automático, nos termos dos arts. 896-C, § 3º, da CLT e 1.030, III, do CPC, e não depende de decisão do Ministro Relator do IRR", determino o sobrestamento do presente feito até que sobrevenha decisão definitiva daquela Col. Corte, restando a análise dos pressupostos processuais de admissibilidade recursal postergada para momento oportuno. Proferida a decisão acima, o feito deverá retornar ao fluxo pertinente. /agsv GOIANIA/GO, 02 de julho de 2025. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- IVONEIDE MARIA SILVA DOS ANJOS