Processo nº 00108752820225030138

Número do Processo: 0010875-28.2022.5.03.0138

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Recurso de Revista
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 04ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: Maria Lúcia Cardoso de Magalhães 0010875-28.2022.5.03.0138 : RONALDO HEITOR JORGE E OUTROS (1) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010875-28.2022.5.03.0138, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e reclamado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, referentes a diferenças salariais decorrentes de política de grades, gratificação especial e justiça gratuita. O reclamante busca a reforma da sentença quanto à base de cálculo das diferenças salariais e inclusão da gratificação especial. O reclamado busca a reforma da sentença quanto à negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa, aplicação da Lei 13.467/2017, limitação da condenação aos valores da inicial, interrupção da prescrição por protesto judicial, prescrição total e política salarial de grades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há diversas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa; (ii) estabelecer a aplicabilidade da Lei 13.467/2017 e o alcance da prescrição; (iii) definir se o pagamento de gratificação especial é devido; (iv) determinar a manutenção da justiça gratuita e o pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A negativa de prestação jurisdicional é afastada, pois as questões suscitadas foram apreciadas no recurso, amparado pelo efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário (Súmula 393, TST). O indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa, pois a prova documental e a perícia técnica são suficientes para o convencimento do julgador. A Lei 13.467/2017 aplica-se aos contratos em curso a partir de sua vigência (11/11/2017), com efeitos ex nunc (Tema 23, IRT). A prescrição é parcialmente afastada em razão da interrupção pelo ajuizamento de protesto judicial antes da vigência da Lei 13.467/2017, mesmo após a alteração do art. 11, § 3º, da CLT, por interpretação sistemática e teleológica, considerando a OJ nº 392 da SDI-1 do TST e precedentes do TST. O pagamento de gratificação especial é devido em razão da violação ao princípio da isonomia, dada a falta de critérios objetivos para o pagamento da verba, amparado em precedentes do Tribunal Regional e do TST. A justiça gratuita é mantida, uma vez que a declaração de hipossuficiência é suficiente e não há prova em contrário (Súmula 463, I, TST; Tema 21, IRT). Os honorários advocatícios são devidos, com sucumbência recíproca, observada a suspensão da exigibilidade para o beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT c/c ADI 5766/STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: O efeito devolutivo do recurso ordinário permite a apreciação de todas as questões suscitadas, mesmo aquelas não examinadas na sentença. O indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa se a prova documental e a perícia técnica são suficientes. A Lei 13.467/2017 aplica-se aos contratos de trabalho em curso a partir de 11/11/2017, com efeitos ex nunc. O protesto judicial interrompe a prescrição trabalhista mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, sob interpretação sistemática e teleológica. O pagamento de gratificação especial a apenas alguns empregados, sem critérios objetivos, viola o princípio da isonomia. A declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão da justiça gratuita, a não ser que haja prova em contrário. Nos casos de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são devidos, mesmo para beneficiários da justiça gratuita, com suspensão da exigibilidade, conforme a ADI 5766/STF. Dispositivos relevantes citados: Art. 7º, XXIX, da CF; Art. 11, §3º, da CLT; Lei 13.467/2017; Art. 468 da CLT; Súmula 393, 452, 275, 294, 51, TST; OJ nº 392 da SDI-1 do TST; Art. 791-A da CLT; ADI 5766/STF; CPC/2015; Código Civil; Lei 5.584/70; Lei 1.060/50. Jurisprudência relevante citada: Súmula 393, TST; Tema 23, IRT; OJ nº 392 da SDI-1 do TST; Precedentes do TST sobre protesto judicial após a Lei 13.467/2017; Súmula 463, I, TST; Tema 21, IRT; ADI 5766/STF; Precedentes do Tribunal Regional e do TST sobre gratificação especial.   FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,                                   O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 9 de abril de 2025, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos; No mérito, sem divergência, rejeitou as preliminares de mérito arguidas pelo reclamado e, por maioria de votos, deu provimento parcial ao restante do apelo patronal para: i) excluir da condenação as diferenças salariais decorrentes da política salarial de grades, julgando improcedente o pedido, no aspecto, e ficando por consequência prejudicado o exame do recurso do reclamante no tópico, vencida parcialmente a eminente relatora nos termos do voto vencido constante da fundamentação; ii) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos do reclamado, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade deverá permanecer, de forma imediata, em condição suspensiva, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT c/c ADI 5766/STF.  Unanimemente,  também proveu parcialmente o recurso do reclamante para acrescer à condenação o pagamento da gratificação especial, que deverá ser paga observando-se o valor médio das gratificações especiais pagas aos empregados indicados na inicial e TRCTs juntados pela parte autora e também pelo reclamado, observada a proporcionalidade pelos anos de serviços prestados pelo reclamante, ou seja, dividido pelo número médio dos anos de serviço prestado por tais modelos e multiplicado pelo número de anos de tempo de serviço do autor, considerando como ano completo para fins de apuração da verba o período igual ou superior a seis meses, conforme se apurar em posterior liquidação. Inalterado o valor da condenação, porque ainda compatível.   MARIA LÚCIA CARDOSO DE MAGALHÃES Desembargadora Relatora   Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães (Relatora), Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente) e Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso. Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Sustentação oral: Dr. Nestor dos Santos Saragiotto, pelo 2o recorrente. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão   BELO HORIZONTE/MG, 14 de abril de 2025.   ALINE IUNES BRITO VIEIRA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RONALDO HEITOR JORGE
  3. 15/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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