Hellander Ilmar Santos Ferreira x Autoport Transportes De Veiculos Ltda. e outros

Número do Processo: 0010876-60.2024.5.03.0035

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010876-60.2024.5.03.0035 AUTOR: HELLANDER ILMAR SANTOS FERREIRA RÉU: SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e35f8b proferida nos autos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   VISTOS ETC. A parte reclamada, AUTOPORT TRANSPORTES DE VEÍCULOS LTDA., interpôs Embargos de Declaração, ao argumento de que a sentença de Id 25612ac padece de vícios. Aviados a tempo e modo, conheço dos Embargos de Declaração interpostos pelo reclamado no Id 8d881cd. Decido.   O ato jurisdicional conterá obscuridade quando ambíguo e de entendimento impossível. Será contraditório, por sua vez, quando inconciliáveis entre si, no todo ou em parte, proposições da fundamentação ou dispositivo. Por último, será omisso, quando deixar de pronunciar-se sobre questões concernentes ao litígio (pedidos, requerimentos, preliminares, prejudiciais), que deveriam ser decididas. Analisando a sentença embargada, verifico que o Juízo claramente enfrentou todos os temas, expondo as razões do seu convencimento, devidamente fundamentado nos elementos de convicção reunidos nos autos, segundo seu livre convencimento motivado, em convergência com o artigo 371 do CPC/15. Quanto à revelia e confissão ficta aplicadas à primeira reclamada, não há qualquer contradição na forma sustentada pela embargante. Assim constou da sentença, inicialmente em seu relatório e posteriormente em sua fundamentação:   “… Na audiência inaugural do dia 22/08/2024, ausente apenas a 3ªreclamada, a audiência foi redesignada. ... Na audiência do dia 26/09/2024, ausente apenas a 1ª reclamada, não houve conciliação. Em sequência, o autor se manifestou, requerendo a decretação da revelia da 1ª reclamada, a retirada da sua contestação dos autos e que sejam presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial. ... Em que pese ter sido devidamente notificada na audiência inaugural (ID 9ef87c7, fl. 667) da audiência redesignada do dia 26/09/2024, sob a cominação do art. 844, caput, da CLT, a 1ª reclamada não compareceu à audiência em que deveria apresentar defesa (ID c01fc63, fl. 735), sendo, portanto, revel e confessa. Operou-se, pois, a confissão fictícia da 1ª ré quanto aos fatos narrados na petição inicial. No entanto, não é demais pontuar que a confissão ficta não se aplica à matéria de direito e encontra limite nas provas constantes dos autos(Súmula 74 do TST), pois a presunção é relativa. Aplica-se, pois, à 1ª reclamada a confissão fictícia, reputando como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Contudo, reservando-se a este juízo a apreciação da prova constituída nos autos para confronto com a confissão ficta, nos termos da Súmula 74 do TST.” – destaquei.   Veja-se que a decisão é expressa quanto a aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 74 do TST, e que houve, sim, requerimento de aplicação da revelia e confissão ficta por parte do reclamante. Registro que o julgador não é obrigado a se pronunciar sobre todas as teses apresentadas, vez que a sentença deve ser lida e interpretada como um todo, na forma do artigo 489,§3º, do CPC/15. Oportuno ressaltar que má análise da prova, em tese, configura erro in judicando, o que somente é passível de reforma, caso pertinente a insurgência, por meio de recurso ordinário. Nem se argumente que o recurso de Embargos de Declaração visa prequestionar a matéria. É de ciência comum que os Embargos desservem para causar prequestionamento em sentenças de primeiro grau, diante da ampla devolutividade do Recurso Ordinário. O art. 505 do CPC preceitua que nenhum Juiz decidirá, novamente, questões já decididas, relativas à mesma lide, ressalvadas as possibilidades legais, cabendo destacar, ainda, que os Declaratórios visam sanar vícios pontuais do julgado, a teor do que estabelecem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A sentença encontra-se fundamentada, trazendo a insurgência claro escopo de pedido de reconsideração, o que não tem lugar nas vias estreitas do recurso previsto no art. 897-A, da CLT. Nesses termos, julgo IMPROCEDENTES os Embargos de Declaração interpostos pela parte reclamada, uma vez não identificados omissão, contradição ou obscuridade no decisum, nos termos da fundamentação supra. Por fim, menção deve ser feita, novamente, ao parágrafo terceiro do art. 489 do CPC/15, que assim dispõe: § 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. No mais, não concordando a parte com a sentença prolatada nestes autos, deverá manejar recurso próprio, pois a estreita via dos Embargos Declaratórios não lhe socorre ao fim almejado.   CONCLUSÃO Isso posto, conheço dos Embargos de Declaração interpostos pela parte reclamada AUTOPORT TRANSPORTES DE VEÍCULOS LTDA. para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Intimem-se as partes. Nada mais. JUIZ DE FORA/MG, 28 de julho de 2025. EDUARDO ATALLA BARLETTA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - HELLANDER ILMAR SANTOS FERREIRA
  3. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010876-60.2024.5.03.0035 AUTOR: HELLANDER ILMAR SANTOS FERREIRA RÉU: SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25612ac proferida nos autos. I-RELATÓRIO HELLANDER ILMAR SANTOS FERREIRA ajuizou Ação Trabalhista em face de SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA (1ª Reclamada), BECTON DICKINSON INDÚSTRIAS CIRURGICAS LTDA (2ª Reclamada) e AUTOPORT TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA (3ª Reclamada), em 12/07/2024. Narra que laborou para a Reclamada de 27/08/2021 a 18/04/2024. Pleiteia, em suma: a) a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada e 3ª Reclamada, condenando-as ao pagamento de todas as verbas pleiteadas; b) em sede de tutela de urgência, seja concedida a medida liminar inaudita altera partes, para expedição de alvará para levantamento do FGTS e recebimento das parcelas de seguro-desemprego, tendo em vista que, desde 18/04/2024, data da dispensa do Reclamante, a Reclamada não forneceu a documentação necessária para o pedido do seguro-desemprego e recebimento do FGTS. Subsidiariamente, não sendo mais possível obter acesso ao seguro-desemprego, requer a indenização substitutiva equivalente à cinco parcelas relativas ao seguro-desemprego, na forma exposta abaixo; c) o pagamento de verbas rescisórias e contratuais: aviso prévio de 36 dias, férias integrais acrescidas de 1/3 dos períodos aquisitivos de 2021/2022, 2022/2023 e férias proporcionais acrescidas de 1/3 do período de 2023/2024, 13º salário referente ao ano de 2023, 13º salário referente ao ano de 2024 (5/12), pagamento dos depósitos de 8% do FGTS referente a todo período contratual, bem como o total montante devido nesta ação (com a imediata entrega das guias e documentos necessários para o saque na conta vinculada do Reclamante), multa de 40% sobre o FGTS, multas dos arts. 467 e 477 da CLT; d) a declaração de invalidade da jornada de 12x36; e) o pagamento de horas extras excedentes à 8ª (oitava) hora diária e da 44ª (quadragésima quarta) hora semanal, acrescidas do adicional de 60%, com reflexos em 13º, aviso prévio, férias + 1/3, DSR, FGTS e multa 40%; f) o pagamento de vale transporte correspondente a 04 passagens de ônibus para ida e volta do trabalho, no valor de R$ 3,75 cada, do período de 08 de dezembro de 2023 a 20 de março de 2024; g) Caso não seja possível a habilitação do Reclamante ao seguro-desemprego, requer a condenação das Reclamadas ao pagamento indenizado de 5 parcelas do seguro-desemprego; h) indenização por danos morais; i) a inversão do ônus da prova; j) a não limitação aos valores apontados na inicial; k) sejam remetidos ofícios para a Delegacia Regional do Trabalho, ao Ministério Público do Trabalho, e à Receita Federal, informando as irregularidades noticiadas, para que sejam tomadas as medidas cabíveis, uma vez que a situação do Reclamante pode estar se repetindo com outros funcionários da Reclamada. A exordial foi juntada com documentos. Atribui à causa o valor de R$ 209.339,18. Inicialmente, o Juízo deferiu a tutela de urgência e determinou a expedição de alvará para saque do FGTS, e para a habilitação no seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS, ficando registrado que, conforme consta da CTPS, o contrato de trabalho findou-se em 25/04/2024 (data da projeção do aviso prévio indenizado). A 1ª reclamada apresentou defesa, suscitando preliminares e requerendo a improcedência das pretensões, e, em seguida, a 2ª reclamada também apresentou defesa. Na audiência inaugural do dia 22/08/2024, ausente apenas a 3ª reclamada, a audiência foi redesignada. Após, a 3ª reclamada apresentou contestação, suscitando preliminares e requerendo a improcedência das pretensões. Na audiência do dia 26/09/2024, ausente apenas a 1ª reclamada, não houve conciliação. Em sequência, o autor se manifestou, requerendo a decretação da revelia da 1ª reclamada, a retirada da sua contestação dos autos e que sejam presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial. A parte autora apresentou réplica às três contestações. Na audiência de instrução do dia 12/02/2025, presentes todas as partes, não houve conciliação. Foi indeferido o requerimento formulado pelo reclamante e pela 1ª e 3ª rés de ouvida de depoimentos pessoais. Foi colhido depoimento de testemunha da reclamante, MARCIO ZANZONI DA SILVA. O Senhor Juiz do Trabalho titular, Doutor AGNALDO AMADO FILHO, deu-se por suspeito por motivo de foro íntimo. Em seguida, a parte autora impugnou ata de audiência, requerendo a sua retificação. O Juízo indeferiu o pedido do autor, haja vista que a gravação de audiência foi feita sem o conhecimento dos presentes, em especial do juiz, não podendo ser usada como prova. Foi designada nova audiência de instrução. Na audiência de instrução de 30/05/2025, presentes todas as partes, a conciliação foi recusada. O advogado da parte autora gravou a audiência. Foram colhidos depoimentos pessoais do reclamante e dos prepostos das 3 reclamadas, bem como os depoimentos de duas testemunhas da parte autora e uma testemunha da 1ª reclamada. A parte reclamante apresentou razões finais orais e as reclamadas apresentaram razões finais remissivas. É o breve relatório. II-FUNDAMENTOS DA DENOMINAÇÃO Por questão didática, esclareço que de agora em diante as reclamadas serão denominadas conforme o seguinte: - SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA (1ª Reclamada); - BECTON DICKINSON INDÚSTRIAS CIRURGICAS LTDA (2ª Reclamada); - AUTOPORT TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA (3ª Reclamada). Quanto citados em conjunto, serão denominadas de réus/reclamadas/parte ré/parte reclamada. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª E 3ª RECLAMADAS O direito subjetivo público de ação caracteriza-se pela autonomia e abstração, pelo que não se confunde com o direito material vindicado. Logo, as condições da ação devem ser aferidas segundo juízo hipotético, provisório e abstrato de veracidade dos fatos narrados na inicial (Teoria da Asserção). Nessa perspectiva, a simples alegação de que os reclamados são responsáveis pelo pagamento das parcelas postuladas é suficiente para legitimá-los a figurarem no polo passivo. A consistência jurídica dessa assertiva e os seus efeitos legais são questões afetas ao mérito da demanda, que serão apreciadas em momento oportuno. No caso em tela, as partes estão legitimadas, vez que há correlação da parte autora e réus com o credor e devedores indicados na inicial. Outrossim, há interesse de agir, porquanto a ação se apresenta como único meio legal hábil à obtenção da pretensão. Rejeito. DOS LIMITES DA LIDE A parte autora, na petição inicial, consignou que os valores indicados na inicial são estimados. Ressalvado o meu entendimento, adota-se a seguinte tese atualizada da SDI-1, do C. TST: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). - negritado Portanto, “por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)”, eventual liquidação de sentença não está limitada aos valores indicados na inicial. Nada mais. DIREITO INTERTEMPORAL MATERIAL O art. 6º, da LINDB, dispõe que "a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”, que leva à conclusão de que a norma anteriormente vigente deve ser observada até o início da data de vigência da lei que a altere. Assim, entendo que as normas de direito material previstas na Lei 13.467/2017 têm incidência imediata, o que inclui todo o contrato da parte autora, que teve seu início em 27/08/2021. Nada mais. DA RETIFICAÇÃO DO ENDEREÇO DA 3ª RECLAMADA A 3ª reclamada argui preliminar, requerendo a alteração de seu endereço para Rodovia BR-101, KM 294, sala 02, bairro Independência, Cariacica-ES, CEP: 29.148.640, e CNPJ 07.677.731/0001-15, conforme estatuto social, já juntados aos autos. Pedido deferido. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. A distribuição ordinária do ônus da prova se dá conforme art. 818, I e II da CLT. Eventual inversão do ônus deve ser precedida de decisão fundamentada, que deve ocorrer antes da fase instrutória ou, quando proferida em momento posterior, deve determinar a reabertura da fase probatória para permitir à parte a quem foi imposto o ônus, a oportunidade de apresentar as provas, sob pena cerceamento de defesa, sendo nesse sentido o §1º do mencionado artigo. Nesse contexto, se não houve decisão determinando a inversão, restando mantida a distribuição ordinária. DA REVELIA E CONFISSÃO FICTA Em que pese ter sido devidamente notificada na audiência inaugural (ID 9ef87c7, fl. 667) da audiência redesignada do dia 26/09/2024, sob a cominação do art. 844, caput, da CLT, a 1ª reclamada não compareceu à audiência em que deveria apresentar defesa (ID c01fc63, fl. 735), sendo, portanto, revel e confessa. Operou-se, pois, a confissão fictícia da 1ª ré quanto aos fatos narrados na petição inicial. No entanto, não é demais pontuar que a confissão ficta não se aplica à matéria de direito e encontra limite nas provas constantes dos autos (Súmula 74 do TST), pois a presunção é relativa. Aplica-se, pois, à 1ª reclamada a confissão fictícia, reputando como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Contudo, reservando-se a este juízo a apreciação da prova constituída nos autos para confronto com a confissão ficta, nos termos da Súmula 74 do TST. DA TUTELA DE URGÊNCIA Confirmo a tutela de urgência, em todos os seus termos. DAS HORAS EXTRAS ACIMA DA 8ª DIÁRIA E DA 44ª SEMANAL. DA VALIDADE DA JORNADA 12X36 Narra o reclamante que foi contratado pela reclamada em 27/08/2021, por meio de contrato por prazo indeterminado, para desempenhar a função de vigilante, com jornada de trabalho em escala 12x36, das 08h00 às 20h00, tendo como remuneração inicial o valor de R$ 1.872,18. Foi dispensado de forma imotivada em 18/04/2024. Conta que, ao contrário do estabelecido inicialmente, que era cumprir a escala de 12x36, o mesmo tinha que prolongar sua jornada de trabalho, ou seja, trabalhava as 12 horas e estendia a prestação de serviços dentro do período de descanso de 36 horas. Assim, pleiteia o recebimento de horas extras acima da 8ª hora diária e da 44ª semanal, além de requerer a declaração de invalidade da jornada 12x36. Apesar de ter apresentado defesa, a 1ª reclamada é revel, tendo em vista que, notificada, não compareceu à audiência inaugural (ID c01fc63, fl. 735), como visto. Assim a sua defesa será desconsiderada, pois revel. Por sua vez, a 2ª reclamada aduz que os eventuais plantões/horas extras prestadas foram compensados. Já a 3ª reclamada afirma que a 1ª reclamada comprovaria o pagamento ou compensação de eventuais horas extras trabalhadas pelo Reclamante, bem como a adoção de eventual regramento normativo para caso de adoção da prática de horas extras. Pois bem. A CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA, prevista na CCT de 2024/2025, juntada aos autos, é válida. Vejamos: “CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DURAÇÃO DA JORNADA As partes convenentes, considerando as características específicas que envolvem a prestação de serviço de segurança e vigilância, resolvem estabelecer um conjunto de normas relativas à jornada de trabalho dos empregados abrangidos por este instrumento normativo, que, consideradas como um todo correspondem aos interesses dos empregadores e dos trabalhadores. PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas adotarão a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas e/ou a jornada mensal de 220 (duzentos e vinte) horas, nesta última já incluindo o descanso semanal remunerado, podendo ser adotado o sistema de compensação de jornada, conforme o estabelecido no parágrafo sexto desta cláusula. PARÁGRAFO SEGUNDO – Estabelece-se que, a critério do empregador, poderá ser adotada a jornada de 12X36, que compreende uma jornada de trabalho com duração de 12 (doze) horas de trabalho corrido por 36 (trinta e seis) horas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação, cuja jornada mensal observará o divisor 220 (duzentos e vinte) para todos os efeitos. (...) PARÁGRAFO SEXTO – Não descaracteriza a jornada especial de 12x36 o trabalho realizado em até 03 (três) dias de folga por mês, desde que o mesmo não ocorra em dias consecutivos de repouso, devendo ser respeitado o intervalo interjornada mínimo de 11 (onze) horas. PARÁGRAFO SÉTIMO - Na hipótese descrita no parágrafo anterior, fica estipulado que poderá ser compensado, conforme previsto neste instrumento, até 01 (um) dia de trabalho, sendo que os demais deverão ser remunerados como horas extras, mediante a aplicação do adicional de 60% (sessenta por cento), observado o fechamento mensal do ponto. (...)” - destacado No presente feito, foi produzida prova oral. Em seu depoimento pessoal, o autor disse o seguinte: "que registrava a jornada por meio de um aplicativo fornecido pela empregadora; que o aplicativo apresentava constantes defeitos, oportunidade em que conversava com o supervisor para resolver a questão da marcação, o qual dizia que resolveria a questão com o RH; que as marcações pelo aplicativo não eram registradas na folha de ponto; que nenhuma marcação da folha de ponto é real; que entrava em contato com o supervisor por meio de seu celular particular, normalmente por whatsapp; que por turno havia um vigia e um vigilante, trabalhando lado a lado; que utilizava livro de ocorrência; que recebia periculosidade; que não registrava jornada na catraca da segunda reclamada, pois se deslocava de moto e o registro na catraca era apenas para pedestre; que não era exigido do depoente passar o crachá na catraca; que na entrada da segunda reclamada havia sim um registro de horário de entrada e saída por meio de uma planilha Excel no computador; que há uma planilha no processo informando o que acabou de ser relatado; que a planilha era preenchida pelo vigia quando da troca de turno; que na planilha consta o horário correto de entrada e saída; que foi transferido da segunda reclamada para a terceira em dezembro de 2023, trabalhando para a terceira reclamada até ser dispensado; que a sua jornada na terceira ré sempre foi a mesma, no período noturno; que não sabe dizer se a terceira reclamada tinha algum procedimento de controle de jornada." - destacado Já a preposta da 1ª reclamada disse que: "que a jornada era registrada por meio de aplicativo; que não sabe dizer se havia um controle de entrada e saída no estabelecimento da segunda reclamada; que quando o aplicativo não funcionava, havia necessidade de entrar em contato com o supervisor, o que poderia ser feito por whatsapp ou por telefone; (...) que não sabe dizer se havia algum controle de jornada pela terceira reclamada." - destacado Por sua vez, a preposta da 2ª reclamada contou que: "que na catraca apenas os empregados registram a jornada; que todos os terceiros têm controle de acesso por meio de uma planilha de Excel; que a segunda reclamada guarda a planilha de acesso dos terceiros; que não havia comunicação entre a primeira e a segunda reclamada sobre a jornada dos terceiros; (...) que as informações da planilha de acesso eram lançadas pelo porteiro ou pelo vigilante; que o lançamento é feito pela própria pessoa que está chegando ou deixando o posto; que não sabe dizer se havia dobras, porque o reclamante trabalhava em turnos diferentes da depoente." - destacado O preposto da 3ª reclamada afirmou que: "que a terceira reclamada tem um livro que controla a entrada e a saída de terceiros, inclusive o reclamante; que não sabe dizer se os livros são guardados; (...) se o reclamante trabalhou na portaria 1 e 2 havia o registro no livro mencionado; que não sabe dizer porque o livro não foi juntado; que não havia controle do endereço dos prestadores de serviço; que não tem qualquer informação dos prestadores de serviço." - destacado A primeira testemunha do reclamante revelou que: "que já viu o reclamante trabalhando em dia consecutivos em várias oportunidades, mas não ocorria todos os dias; que sabe dizer que já viu o reclamante trabalhando todos os dias de uma semana e na semana seguinte fazendo jornada "quebrada"; que o depoente trabalhava de segunda a sábado; que o normal era o reclamante trabalhar de três a quatro dias na semana, mas em algumas semanas o via trabalhando mais dias, entre cinco e seis; que não consegue mensurar a frequência mês a mês." - destacado Já a segunda testemunha do reclamante afirmou que: “que trabalhou para a primeira reclamada de outubro de 2022 a outubro de 2023; que era vigilante de reserva técnica, razão pela qual seu local de trabalho era variável; que trabalhou em seis tomadores de serviços em seu tempo de contrato; que acredita que para a segunda reclamada trabalhou aproximadamente 45 dias, somando todos os dias trabalhados no local; que o registro era feito por meio de um aplicativo, mas muitas vezes ele não funcionava, oportunidade em que precisava entrar em contato com o supervisor para fazer o registro; que como o depoente não tinha um posto fixo, não recebia o espelho de ponto; que havia um controle de acesso em um livro de ocorrência, inclusive controle de horário por meio de um arquivo excel; que era o próprio trabalhador quem registrava as informações; que não tinha o retorno das informações que eram lançadas no livro de ocorrência ou no controle de acesso; que no livro de ocorrência o depoente não relatava se estava trabalhando em dia de folga ou não, pois trabalhava em reserva técnica; que não trabalhou concomitantemente com o reclamante, mas já aconteceu de receber o posto do reclamante e ao final da sua jornada passar o posto para ele novamente." - destacado Por fim, a testemunha da 1ª reclamada foi ouvida como informante e disse que: "que o aplicativo de registro do ponto funciona normalmente, sendo incomum haver falhas; que pode ocorrer erro em caso de falha de procedimento por parte do empregado, a exemplo de um registro em horário incorreto; que o livro de ocorrência não guarda relação com jornada; que o livro de ocorrência é anotado diariamente; que os dias de folga são devidamente anotados, seja no ponto eletrônico, seja em relação a algum registro no livro de ocorrência." - destacado Desse modo, pode-se concluir, pelos depoimentos, que: na 2ª reclamada, existia um controle de jornada por planilha de Excel; era o próprio trabalhador quem registrava as informações. A parte autora apresentou amostragem das diferenças de horas extras, utilizando as informações da marcação de ponto da 2ª reclamada (que divergem das informações dos cartões de ponto da 1ª reclamada). Indica que, por exemplo, entre os dias 20 ao 29 de maio de 2023, o Reclamante prestou serviços sem respeitar a escala, ou seja, laborou quase 24 horas em cada dia, o que ultrapassa as 12 horas extras de jornada. Aponta, em amostragem, que, no dia 17 de setembro de 2021, por exemplo, o reclamante iniciou seu turno às 18h44 e permaneceu em atividade até às 22h54 do dia seguinte, 18 de setembro de 2021, totalizando mais de 24 horas de trabalho ininterrupto. E, no dia 19 de setembro de 2021, já retomou suas funções às 18h48, sem o devido período de descanso. Destaco novamente que a CCT estabelece que: “Não descaracteriza a jornada especial de 12x36 o trabalho realizado em até 03 (três) dias de folga por mês, desde que o mesmo não ocorra em dias consecutivos de repouso, devendo ser respeitado o intervalo interjornada mínimo de 11 (onze) horas.” Nota-se que no mês de setembro de 2021, considerando-se as marcações de jornada da 2ª reclamada, o autor laborou ininterruptamente, tendo apenas 4 dias de descanso, sendo que, os dias de descanso ocorreram de forma consecutiva (dias 15 e 16 de setembro e, depois, dias 29 e 30 de setembro). Assim, reputo descaracterizada a jornada de trabalho de 12x36, considerando que as normas da CCT não foram observadas e que o autor conseguiu desconstituir a validade dos cartões de ponto, até porque não se pode perder de vista os efeitos da revelia da 1 reclamada. Portanto, para o período em que o reclamante laborou para a 2ª reclamada, qual seja, de 27/08/2021 a 06/12/2023, deve ser considerada a jornada constante nos registros de jornada juntados pela 2ª reclamada (documento de ID f25ebee, fl. 650). No que diz respeito à jornada de trabalho realizada no período em que o reclamante laborou para a 3ª reclamada, não há nos autos outra marcação de pontos (apesar de existir documento de registro, conforme confessado pela 3ª reclamada) além dos cartões de ponto juntados pela 1ª reclamada. No entanto, conforme já analisado, tais cartões de ponto não refletem a verdadeira jornada de trabalho. Portanto, declaro a jornada descrita na inicial, para o período em que o reclamante laborou para a 3ª reclamada, ou seja, de 07/12/2023 a 18/04/2024, qual seja: em escala 12x36, das 08h00 às 20h00 horas, com duas dobras semanais, como narrado na inicial (pelo menos 1x dobra na semana). Ante o exposto, julgo procedente o pedido de horas extras trabalhadas após a 8ª diária, bem como aquelas laboradas após a 44ª hora semanal, durante todo o período de vigência do contrato de trabalho do autor, de forma não cumulativa, na alternativa que for mais benéfica ao trabalhador, com os seguintes parâmetros: a) jornada declarada na inicial, para o período em que o reclamante laborou para a 3ª reclamada, ou seja, de 07/12/2023 a 18/04/2024, com duas dobras semanais; b) jornada constante nos cartões de ponto juntados pela 2ª reclamada (documento de ID f25ebee, fl. 650), para o período em que o reclamante laborou para a 2ª reclamada, qual seja, de 27/08/2021 a 06/12/2023; c) adicional de 60% (cláusula 38ª, parágrafo quarto da CCT de 2024/2025); d) divisor 220; e) observância da Súmula 264/TST; f) por habituais, reflexos em DSR (Súmula 172/TST), aviso prévio (art. 487, §5º, da CLT), 13º salários (Súmula 45 do TST), férias + 1/3 (art. 142, § 5º, da CLT) e FGTS + 40% (Súmula n. 63 do C. TST); g) OJ 394 da SDI-1 (tema repetitivo 09). DAS VERBAS RESCISÓRIAS E CONTRATUAIS Narra o reclamante que foi dispensado sem justa causa em 18/04/2024, sendo que, no momento de sua dispensa, não recebeu de forma devida suas verbas rescisórias. Analiso. De fato, conforme se observa nos últimos 12 meses de salário, a remuneração média é superior a que consta no TRCT, sendo devidas diferenças. Condeno a 1ª reclamada a pagar as seguintes verbas: - aviso prévio de 36 dias; - férias proporcionais + 1/3 (período aquisitivo de 27/08/2023 a 24/05/2024, considerada a projeção do aviso prévio, ou seja, 9/12); - 13º salário proporcional – 5/12 (considerando a projeção do aviso prévio). A base de cálculo será a informada na inicial será a média dos últimos 12 meses de contrato, limitado ao valor indicado na inicial, qual seja, R$ 3034,08. Determino a dedução de valores já pagos pela reclamada a mesmo título, metodologia que garante o pagamento apenas dos valores faltantes, evitando o enriquecimento sem causa da parte autora. Indefiro o pagamento do 13º salário de 2023, pois consta o pagamento conforme os contracheques de novembro e dezembro de 2023 (ID 54d727f, fls. 388 e 389). As férias em dobro devem ser deferidas (2021/2022 e 2022/2023), considerando que o autor, em verdade, não gozou das férias, no período em que estava à disposição da 2ª reclamada, conforme o documento de ID f25ebee, fl. 657. No período em que laborou para a 3ª reclamada, não há cartões de ponto válidos para corroborar com a tese contrária à narrativa da inicial, razão pela qual deve-se considerar que o autor não gozou das férias por todo o período laboral. Prosseguindo, observa-se que há depósito de FGTS por todo o período contratual, inclusive a multa de 40% (0d87ecf). Indefiro Indefiro a multa do art. 477, pois o pedido é de diferença e não de ausência total de pagamento. Julgo improcedente o pedido de multa do art. 467 da CLT, considerando que há discussão minimamente razoável sobre as verbas rescisórias pela reclamada. DO VALE TRANSPORTE Alega o autor que a 1ª reclamada, em 08 de dezembro de 2023, transferiu o reclamante para a unidade Autoport, local que demandava do reclamante utilizar transporte público. Todavia, a empregadora não arcou com o pagamento de vale transporte devido de 08 de dezembro de 2023 a 20 de março de 2024. Afirma que, diante disto, o obreiro foi obrigado a custear de seu próprio bolso o montante correspondente a 04 passagens de ônibus para ida e volta do trabalho, ou seja, despendia em cada condução era de R$ 3,75. Como a 1ª reclamada é revel, reputam-se verdadeiros os fatos narrados na inicial. Pois bem. Em seu depoimento pessoal, o autor disse que: “que foi transferido da segunda reclamada para a terceira em dezembro de 2023, trabalhando para a terceira reclamada até ser dispensado.” Em seu depoimento pessoal, a preposta da 1ª reclamada afirmou que: “que não sabe dizer se o reclamante informou necessidade de quantidade diferente de vale-transporte em razão da mudança do local da prestação de serviços; que o reclamante recebia vale transporte.” Assim, nota-se que a 1ª reclamada não nega a informação de que o reclamante teria informado sobre a necessidade de quantidade diferente de vale transporte, em razão da mudança no local dos serviços. Ademais, se houve a transferência de posto de trabalho, era ônus da 1ª reclamada provar que reavaliou o redimensionamento dos vales-transporte com o reclamante, o que não restou provado. Pelo exposto, julgo procedente o pedido para condenar a 1ª reclamada a pagar ao reclamante quatro vales transportes diários no valor de R$ 3,75, de 08 de dezembro de 2023 a 20 de março de 2024, em todos os dias trabalhados, conforme jornada narrada na inicial, qual seja, labor em escala 12x36, das 08h00 às 20h00 horas. DOS DANOS MORAIS Relata o reclamante que faz jus a uma indenização a título de danos morais, uma vez que foi dispensado sem receber todas as verbas rescisórias devidas, incluindo FGTS e multa de 40%. Afirma, ainda, que, durante todo o pacto laboral, trabalhou em jornadas extremamente excessivas e com risco de vida, sem receber o devido pagamento. Decido. A Constituição Federal (arts. 5º, X, e 114, VI) garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, sendo competência da Justiça do Trabalho processar e julgar a lide. Assim, para ter configurado o dano moral (instituto que tutela a dignidade da pessoa humana) é necessário que valores fundamentais da personalidade humana sejam feridos gravemente, seja por ofensa ao equilíbrio psicológico, ao bem estar, à reputação, à liberdade, ao relacionamento social, dentre outros e que resultem em dolorosa sensação experimentada pela pessoa, que a desestabilize psicologicamente e cause desânimo, dor, vergonha, humilhação, depressão, medo, angústia, abatimento, baixa consideração etc. Além do dano, devem estar presentes o ato ilícito da reclamada e o nexo causal (art. 927 do CC/02). De fato, o autor laborou em condições exaustivas, como analisado no tópico das horas extras, além da presunção de veracidade quanto à exposição do reclamante a risco de vida. Assim, considerando que a parte reclamada não propiciou ao autor um ambiente de trabalho saudável e desrespeitou a jornada 12x36 prevista na CCT, houve dano de natureza moral. Sendo assim, presentes o ato ilícito (art. 186 do CC/02), dano intenso (conforme parágrafo anterior) e nexo causal, emerge o dever de indenizar (art. 927 do CC/02), razão pela qual arbitro a indenização no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois condizente com a duração de contrato, natureza do direito violado e suficiente para servir de medida pedagógica. Nada mais. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, MINISTÉRIO DO TRABALHO E À RECEITA FEDERAL Indefere-se o pedido de expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho, ao Ministério do Trabalho e à Receita Federal, pois a medida pode ser feita diretamente pela parte. DA RESPONSABILIDADE DA 2ª E 3ª RECLAMADAS De início, destaco que é fato incontroverso a contratação da 1ª Reclamada pela 2ª Reclamada para a execução de serviços terceirizados (conforme documento de ID 6b13265, fl. 583) e pela 3ª Reclamada (conforme confessado pelo seu preposto), também para a prestação de serviços terceirizados, bem como restou provada a prestação de serviço da reclamante para a tomadora (conforme CTPS digital – ID a3fe352, fl. 49). Pois bem. Considerando que a prestação de serviços teve início em 27/08/2021, é certo que o contrato de trabalho sempre esteve sob a égide da Súmula 331, IV, do C. TST e posteriormente do art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74, que foi inserido pela Lei nº 13.429, de 2017, chamada de "Nova Lei da Terceirização". Logo, considerando que tal dispositivo preconiza que "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços", o qual guarda correspondência da Súmula em comento, tem-se que a segunda reclamada é responsável subsidiária pelos créditos deferidos à parte autora. Pelas razões expostas, deverão a segunda e terceira reclamadas permanecer no polo passivo da ação, respondendo subsidiariamente pelos créditos eventualmente deferidos nesta decisão. Por fim, sobreleva mencionar que a Súmula 331, VI, bem como o art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74 em comento não excepciona qualquer verba ao encargo do responsável subsidiário, nem mesmo aquelas de caráter punitivo, razão pela qual todas as obrigações de pagar que vierem a ser deferidas na presente decisão poderão ser cobradas da segunda e terceira reclamadas, ficando excepcionadas apenas as obrigações de fazer personalíssimas da 1ª reclamada. Vale destacar que o autor delimitou o período em que laborou para a 2ª e 3ª reclamadas, assim como se extrai da marcação de ponto de ID f25ebee, fl. 650, quais sejam: - de 27/08/2021 a 06/12/2023: 2ª reclamada; - de 07/12/2023 até o final do contrato: 3ª reclamada. Assim, a responsabilidade da 2ª e 3ª reclamadas deve-se limitar a esses períodos. DA JUSTIÇA GRATUITA – RECLAMANTE O C. TST fixou recentemente a seguinte tese vinculante (tema 21): (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). No caso em análise, o salário atual do autor, conforme TRCT (ID 0637e83, fl. 357) era abaixo de 40% do teto do RGPS, enquadrando-se o mesmo no item I do julgamento acima. Ademais, juntou Declaração de Hipossuficiência, conforme ID 78d5c0e, fl. 46. Considerando que a impugnação da parte ré está desacompanhada de provas, defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA A despeito da sucumbência recíproca, deixo de condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que houve sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC). Atendendo ao disposto no §3º, do art. 791- A da CLT e aos critérios estabelecidos no art. 791-A, §2º da CLT, condeno a 1ª reclamada (e a 2ª e 3ª reclamada subsidiariamente) a pagar ao advogado da parte reclamante honorários de sucumbência à razão de 10% sobre cada pedido acolhido (total ou parcialmente). A base de cálculo será o valor apurado em liquidação de sentença para cada pedido julgado total ou parcialmente acolhido. Esclareço que mesmo no caso de pedido parcialmente acolhido a parte reclamada deve responder de forma exclusiva pelos honorários porque, embora a parte autora não haja alcançado a totalidade quantitativa de sua postulação, foi vitoriosa quanto ao pedido em si. Nada mais. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA É cediço que em 18/12/2020, o Pleno do Supremo Tribunal Federal julgou a ADC 58, e fixou a seguinte tese vinculante: “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e o Ministro Marco Aurélio, que, preliminarmente, julgava extinta a ação, sem apreciação da matéria de fundo, ante a ilegitimidade ativa da requerente, e, vencido, acompanhava, no mérito, o voto divergente do Ministro Edson Fachin”. Por fim, por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: “(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)”. Da leitura da decisão, observa-se a determinação, quanto aos créditos trabalhistas, da incidência do IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), incluídos neste índice a correção monetária e também os juros moratórios, não mais havendo cogitar de incidência de juros de 1% ao mês, ao menos até que sobrevenha previsão legislativa em sentido contrário. No mais, registro a incidência de correção monetária entre o ajuizamento da ação e a citação da parte ré. Também é certo que a taxa SELIC incidirá a partir do ajuizamento da ação. E como todo o crédito trabalhista deve ser corrigido, a incidência de juros (taxa SELIC) deve retroagir à data do ajuizamento. É o que se extrai do disposto no artigo 883 da CLT, segundo o qual: “Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial”. Assim, a taxa SELIC, que inclui correção monetária e juros, incidirá a partir do ajuizamento da reclamatória trabalhista. Nesse sentido, oportuno registrar que, no dia 25/10/2021, o STF, em decisão proferida em sede de Embargos de Declaração, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela AGU para sanar erro material constante na decisão acima mencionada, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase prejudicial e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa SELIC (ART. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA As contribuições previdenciárias serão suportadas pela parte reclamante e pela parte reclamada, pois contribuintes dos tributos. A 1ª reclamada, dada a condição de substituta tributária, deverá reter a cota-parte da parte autora e recolhê-la aos cofres públicos juntamente com a sua cota-parte, em conformidade com a Súmula n.º 368 do C. TST, com a Orientação Jurisprudencial n.º 363 da SDI-1. Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, todas as parcelas julgadas procedentes têm natureza salarial, com exceção do aviso prévio, do FGTS, multa de 40% sobre o FGTS, dobra das férias, indenização por danos morais e honorários advocatícios. Para o recolhimento da contribuição previdenciária, a reclamada deverá observar o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021 ou outra que a substitua. Determino ainda a retenção e recolhimento do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, nos termos do art. 12-A da Lei n° 7713/88, bem como as IN 1500/14, devendo comprovar o efetivo recolhimento quando do pagamento das verbas, sob pena de expedição de ofícios aos órgãos competentes. III-CONCLUSÃO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista ajuizada por HELLANDER ILMAR SANTOS FERREIRA em face de SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA e outros, nos termos da fundamentação que integra esta conclusão, decido: 1) CONFIRMAR a tutela de urgência em todos os seus termos; 2) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos da fundamentação, para: a) declarar a invalidade da jornada de trabalho 12x36; b) condenar a 1ª reclamada nas seguintes obrigações de pagar: - horas extras trabalhadas após a 8ª diária, bem como aquelas laboradas após a 44ª hora semanal, durante todo o período de vigência do contrato de trabalho do autor; - aviso prévio de 36 dias; - férias proporcionais + 1/3 (período aquisitivo de 27/08/2023 a 24/05/2024, considerada a projeção do aviso prévio, ou seja, 9/12); - férias em dobro + 1/3 (períodos aquisitivos de 27/08/2021 a 26/08/2022 e 27/08/2022 a 26/08/2023); - 13º salário proporcional – 5/12 (considerando a projeção do aviso prévio). - quatro vales transportes diários no valor de R$ 3,75, de 08 de dezembro de 2023 a 20 de março de 2024, em todos os dias trabalhados, conforme jornada narrada na inicial; - indenização por danos morais; - honorários advocatícios, no valor de 10%, sobre cada pedido julgado procedente (total ou parcialmente, sem cômputo de custas e contribuição previdenciária), em favor do procurador(a) da parte reclamante, nos termos do art. 791-A, da CLT. 3) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos da inicial. Justiça gratuita deferida para a parte autora. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Contribuições previdenciárias e Imposto de Renda nos termos da fundamentação. Custas de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 80.000,00, que arbitro para efeitos do artigo 789, § 2º CLT, que deverão ser suportadas pela parte reclamada.   Intimem-se as partes. Transitada em julgado, CUMPRA-SE. Nada mais. JUIZ DE FORA/MG, 16 de julho de 2025. LUCAS CARVALHO DE MIRANDA SA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - AUTOPORT TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA.
    - SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA.
    - BECTON DICKINSON INDUSTRIAS CIRURGICAS LTDA
  4. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010876-60.2024.5.03.0035 AUTOR: HELLANDER ILMAR SANTOS FERREIRA RÉU: SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25612ac proferida nos autos. I-RELATÓRIO HELLANDER ILMAR SANTOS FERREIRA ajuizou Ação Trabalhista em face de SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA (1ª Reclamada), BECTON DICKINSON INDÚSTRIAS CIRURGICAS LTDA (2ª Reclamada) e AUTOPORT TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA (3ª Reclamada), em 12/07/2024. Narra que laborou para a Reclamada de 27/08/2021 a 18/04/2024. Pleiteia, em suma: a) a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada e 3ª Reclamada, condenando-as ao pagamento de todas as verbas pleiteadas; b) em sede de tutela de urgência, seja concedida a medida liminar inaudita altera partes, para expedição de alvará para levantamento do FGTS e recebimento das parcelas de seguro-desemprego, tendo em vista que, desde 18/04/2024, data da dispensa do Reclamante, a Reclamada não forneceu a documentação necessária para o pedido do seguro-desemprego e recebimento do FGTS. Subsidiariamente, não sendo mais possível obter acesso ao seguro-desemprego, requer a indenização substitutiva equivalente à cinco parcelas relativas ao seguro-desemprego, na forma exposta abaixo; c) o pagamento de verbas rescisórias e contratuais: aviso prévio de 36 dias, férias integrais acrescidas de 1/3 dos períodos aquisitivos de 2021/2022, 2022/2023 e férias proporcionais acrescidas de 1/3 do período de 2023/2024, 13º salário referente ao ano de 2023, 13º salário referente ao ano de 2024 (5/12), pagamento dos depósitos de 8% do FGTS referente a todo período contratual, bem como o total montante devido nesta ação (com a imediata entrega das guias e documentos necessários para o saque na conta vinculada do Reclamante), multa de 40% sobre o FGTS, multas dos arts. 467 e 477 da CLT; d) a declaração de invalidade da jornada de 12x36; e) o pagamento de horas extras excedentes à 8ª (oitava) hora diária e da 44ª (quadragésima quarta) hora semanal, acrescidas do adicional de 60%, com reflexos em 13º, aviso prévio, férias + 1/3, DSR, FGTS e multa 40%; f) o pagamento de vale transporte correspondente a 04 passagens de ônibus para ida e volta do trabalho, no valor de R$ 3,75 cada, do período de 08 de dezembro de 2023 a 20 de março de 2024; g) Caso não seja possível a habilitação do Reclamante ao seguro-desemprego, requer a condenação das Reclamadas ao pagamento indenizado de 5 parcelas do seguro-desemprego; h) indenização por danos morais; i) a inversão do ônus da prova; j) a não limitação aos valores apontados na inicial; k) sejam remetidos ofícios para a Delegacia Regional do Trabalho, ao Ministério Público do Trabalho, e à Receita Federal, informando as irregularidades noticiadas, para que sejam tomadas as medidas cabíveis, uma vez que a situação do Reclamante pode estar se repetindo com outros funcionários da Reclamada. A exordial foi juntada com documentos. Atribui à causa o valor de R$ 209.339,18. Inicialmente, o Juízo deferiu a tutela de urgência e determinou a expedição de alvará para saque do FGTS, e para a habilitação no seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS, ficando registrado que, conforme consta da CTPS, o contrato de trabalho findou-se em 25/04/2024 (data da projeção do aviso prévio indenizado). A 1ª reclamada apresentou defesa, suscitando preliminares e requerendo a improcedência das pretensões, e, em seguida, a 2ª reclamada também apresentou defesa. Na audiência inaugural do dia 22/08/2024, ausente apenas a 3ª reclamada, a audiência foi redesignada. Após, a 3ª reclamada apresentou contestação, suscitando preliminares e requerendo a improcedência das pretensões. Na audiência do dia 26/09/2024, ausente apenas a 1ª reclamada, não houve conciliação. Em sequência, o autor se manifestou, requerendo a decretação da revelia da 1ª reclamada, a retirada da sua contestação dos autos e que sejam presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial. A parte autora apresentou réplica às três contestações. Na audiência de instrução do dia 12/02/2025, presentes todas as partes, não houve conciliação. Foi indeferido o requerimento formulado pelo reclamante e pela 1ª e 3ª rés de ouvida de depoimentos pessoais. Foi colhido depoimento de testemunha da reclamante, MARCIO ZANZONI DA SILVA. O Senhor Juiz do Trabalho titular, Doutor AGNALDO AMADO FILHO, deu-se por suspeito por motivo de foro íntimo. Em seguida, a parte autora impugnou ata de audiência, requerendo a sua retificação. O Juízo indeferiu o pedido do autor, haja vista que a gravação de audiência foi feita sem o conhecimento dos presentes, em especial do juiz, não podendo ser usada como prova. Foi designada nova audiência de instrução. Na audiência de instrução de 30/05/2025, presentes todas as partes, a conciliação foi recusada. O advogado da parte autora gravou a audiência. Foram colhidos depoimentos pessoais do reclamante e dos prepostos das 3 reclamadas, bem como os depoimentos de duas testemunhas da parte autora e uma testemunha da 1ª reclamada. A parte reclamante apresentou razões finais orais e as reclamadas apresentaram razões finais remissivas. É o breve relatório. II-FUNDAMENTOS DA DENOMINAÇÃO Por questão didática, esclareço que de agora em diante as reclamadas serão denominadas conforme o seguinte: - SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA (1ª Reclamada); - BECTON DICKINSON INDÚSTRIAS CIRURGICAS LTDA (2ª Reclamada); - AUTOPORT TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA (3ª Reclamada). Quanto citados em conjunto, serão denominadas de réus/reclamadas/parte ré/parte reclamada. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª E 3ª RECLAMADAS O direito subjetivo público de ação caracteriza-se pela autonomia e abstração, pelo que não se confunde com o direito material vindicado. Logo, as condições da ação devem ser aferidas segundo juízo hipotético, provisório e abstrato de veracidade dos fatos narrados na inicial (Teoria da Asserção). Nessa perspectiva, a simples alegação de que os reclamados são responsáveis pelo pagamento das parcelas postuladas é suficiente para legitimá-los a figurarem no polo passivo. A consistência jurídica dessa assertiva e os seus efeitos legais são questões afetas ao mérito da demanda, que serão apreciadas em momento oportuno. No caso em tela, as partes estão legitimadas, vez que há correlação da parte autora e réus com o credor e devedores indicados na inicial. Outrossim, há interesse de agir, porquanto a ação se apresenta como único meio legal hábil à obtenção da pretensão. Rejeito. DOS LIMITES DA LIDE A parte autora, na petição inicial, consignou que os valores indicados na inicial são estimados. Ressalvado o meu entendimento, adota-se a seguinte tese atualizada da SDI-1, do C. TST: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). - negritado Portanto, “por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)”, eventual liquidação de sentença não está limitada aos valores indicados na inicial. Nada mais. DIREITO INTERTEMPORAL MATERIAL O art. 6º, da LINDB, dispõe que "a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”, que leva à conclusão de que a norma anteriormente vigente deve ser observada até o início da data de vigência da lei que a altere. Assim, entendo que as normas de direito material previstas na Lei 13.467/2017 têm incidência imediata, o que inclui todo o contrato da parte autora, que teve seu início em 27/08/2021. Nada mais. DA RETIFICAÇÃO DO ENDEREÇO DA 3ª RECLAMADA A 3ª reclamada argui preliminar, requerendo a alteração de seu endereço para Rodovia BR-101, KM 294, sala 02, bairro Independência, Cariacica-ES, CEP: 29.148.640, e CNPJ 07.677.731/0001-15, conforme estatuto social, já juntados aos autos. Pedido deferido. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. A distribuição ordinária do ônus da prova se dá conforme art. 818, I e II da CLT. Eventual inversão do ônus deve ser precedida de decisão fundamentada, que deve ocorrer antes da fase instrutória ou, quando proferida em momento posterior, deve determinar a reabertura da fase probatória para permitir à parte a quem foi imposto o ônus, a oportunidade de apresentar as provas, sob pena cerceamento de defesa, sendo nesse sentido o §1º do mencionado artigo. Nesse contexto, se não houve decisão determinando a inversão, restando mantida a distribuição ordinária. DA REVELIA E CONFISSÃO FICTA Em que pese ter sido devidamente notificada na audiência inaugural (ID 9ef87c7, fl. 667) da audiência redesignada do dia 26/09/2024, sob a cominação do art. 844, caput, da CLT, a 1ª reclamada não compareceu à audiência em que deveria apresentar defesa (ID c01fc63, fl. 735), sendo, portanto, revel e confessa. Operou-se, pois, a confissão fictícia da 1ª ré quanto aos fatos narrados na petição inicial. No entanto, não é demais pontuar que a confissão ficta não se aplica à matéria de direito e encontra limite nas provas constantes dos autos (Súmula 74 do TST), pois a presunção é relativa. Aplica-se, pois, à 1ª reclamada a confissão fictícia, reputando como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Contudo, reservando-se a este juízo a apreciação da prova constituída nos autos para confronto com a confissão ficta, nos termos da Súmula 74 do TST. DA TUTELA DE URGÊNCIA Confirmo a tutela de urgência, em todos os seus termos. DAS HORAS EXTRAS ACIMA DA 8ª DIÁRIA E DA 44ª SEMANAL. DA VALIDADE DA JORNADA 12X36 Narra o reclamante que foi contratado pela reclamada em 27/08/2021, por meio de contrato por prazo indeterminado, para desempenhar a função de vigilante, com jornada de trabalho em escala 12x36, das 08h00 às 20h00, tendo como remuneração inicial o valor de R$ 1.872,18. Foi dispensado de forma imotivada em 18/04/2024. Conta que, ao contrário do estabelecido inicialmente, que era cumprir a escala de 12x36, o mesmo tinha que prolongar sua jornada de trabalho, ou seja, trabalhava as 12 horas e estendia a prestação de serviços dentro do período de descanso de 36 horas. Assim, pleiteia o recebimento de horas extras acima da 8ª hora diária e da 44ª semanal, além de requerer a declaração de invalidade da jornada 12x36. Apesar de ter apresentado defesa, a 1ª reclamada é revel, tendo em vista que, notificada, não compareceu à audiência inaugural (ID c01fc63, fl. 735), como visto. Assim a sua defesa será desconsiderada, pois revel. Por sua vez, a 2ª reclamada aduz que os eventuais plantões/horas extras prestadas foram compensados. Já a 3ª reclamada afirma que a 1ª reclamada comprovaria o pagamento ou compensação de eventuais horas extras trabalhadas pelo Reclamante, bem como a adoção de eventual regramento normativo para caso de adoção da prática de horas extras. Pois bem. A CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA, prevista na CCT de 2024/2025, juntada aos autos, é válida. Vejamos: “CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DURAÇÃO DA JORNADA As partes convenentes, considerando as características específicas que envolvem a prestação de serviço de segurança e vigilância, resolvem estabelecer um conjunto de normas relativas à jornada de trabalho dos empregados abrangidos por este instrumento normativo, que, consideradas como um todo correspondem aos interesses dos empregadores e dos trabalhadores. PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas adotarão a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas e/ou a jornada mensal de 220 (duzentos e vinte) horas, nesta última já incluindo o descanso semanal remunerado, podendo ser adotado o sistema de compensação de jornada, conforme o estabelecido no parágrafo sexto desta cláusula. PARÁGRAFO SEGUNDO – Estabelece-se que, a critério do empregador, poderá ser adotada a jornada de 12X36, que compreende uma jornada de trabalho com duração de 12 (doze) horas de trabalho corrido por 36 (trinta e seis) horas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação, cuja jornada mensal observará o divisor 220 (duzentos e vinte) para todos os efeitos. (...) PARÁGRAFO SEXTO – Não descaracteriza a jornada especial de 12x36 o trabalho realizado em até 03 (três) dias de folga por mês, desde que o mesmo não ocorra em dias consecutivos de repouso, devendo ser respeitado o intervalo interjornada mínimo de 11 (onze) horas. PARÁGRAFO SÉTIMO - Na hipótese descrita no parágrafo anterior, fica estipulado que poderá ser compensado, conforme previsto neste instrumento, até 01 (um) dia de trabalho, sendo que os demais deverão ser remunerados como horas extras, mediante a aplicação do adicional de 60% (sessenta por cento), observado o fechamento mensal do ponto. (...)” - destacado No presente feito, foi produzida prova oral. Em seu depoimento pessoal, o autor disse o seguinte: "que registrava a jornada por meio de um aplicativo fornecido pela empregadora; que o aplicativo apresentava constantes defeitos, oportunidade em que conversava com o supervisor para resolver a questão da marcação, o qual dizia que resolveria a questão com o RH; que as marcações pelo aplicativo não eram registradas na folha de ponto; que nenhuma marcação da folha de ponto é real; que entrava em contato com o supervisor por meio de seu celular particular, normalmente por whatsapp; que por turno havia um vigia e um vigilante, trabalhando lado a lado; que utilizava livro de ocorrência; que recebia periculosidade; que não registrava jornada na catraca da segunda reclamada, pois se deslocava de moto e o registro na catraca era apenas para pedestre; que não era exigido do depoente passar o crachá na catraca; que na entrada da segunda reclamada havia sim um registro de horário de entrada e saída por meio de uma planilha Excel no computador; que há uma planilha no processo informando o que acabou de ser relatado; que a planilha era preenchida pelo vigia quando da troca de turno; que na planilha consta o horário correto de entrada e saída; que foi transferido da segunda reclamada para a terceira em dezembro de 2023, trabalhando para a terceira reclamada até ser dispensado; que a sua jornada na terceira ré sempre foi a mesma, no período noturno; que não sabe dizer se a terceira reclamada tinha algum procedimento de controle de jornada." - destacado Já a preposta da 1ª reclamada disse que: "que a jornada era registrada por meio de aplicativo; que não sabe dizer se havia um controle de entrada e saída no estabelecimento da segunda reclamada; que quando o aplicativo não funcionava, havia necessidade de entrar em contato com o supervisor, o que poderia ser feito por whatsapp ou por telefone; (...) que não sabe dizer se havia algum controle de jornada pela terceira reclamada." - destacado Por sua vez, a preposta da 2ª reclamada contou que: "que na catraca apenas os empregados registram a jornada; que todos os terceiros têm controle de acesso por meio de uma planilha de Excel; que a segunda reclamada guarda a planilha de acesso dos terceiros; que não havia comunicação entre a primeira e a segunda reclamada sobre a jornada dos terceiros; (...) que as informações da planilha de acesso eram lançadas pelo porteiro ou pelo vigilante; que o lançamento é feito pela própria pessoa que está chegando ou deixando o posto; que não sabe dizer se havia dobras, porque o reclamante trabalhava em turnos diferentes da depoente." - destacado O preposto da 3ª reclamada afirmou que: "que a terceira reclamada tem um livro que controla a entrada e a saída de terceiros, inclusive o reclamante; que não sabe dizer se os livros são guardados; (...) se o reclamante trabalhou na portaria 1 e 2 havia o registro no livro mencionado; que não sabe dizer porque o livro não foi juntado; que não havia controle do endereço dos prestadores de serviço; que não tem qualquer informação dos prestadores de serviço." - destacado A primeira testemunha do reclamante revelou que: "que já viu o reclamante trabalhando em dia consecutivos em várias oportunidades, mas não ocorria todos os dias; que sabe dizer que já viu o reclamante trabalhando todos os dias de uma semana e na semana seguinte fazendo jornada "quebrada"; que o depoente trabalhava de segunda a sábado; que o normal era o reclamante trabalhar de três a quatro dias na semana, mas em algumas semanas o via trabalhando mais dias, entre cinco e seis; que não consegue mensurar a frequência mês a mês." - destacado Já a segunda testemunha do reclamante afirmou que: “que trabalhou para a primeira reclamada de outubro de 2022 a outubro de 2023; que era vigilante de reserva técnica, razão pela qual seu local de trabalho era variável; que trabalhou em seis tomadores de serviços em seu tempo de contrato; que acredita que para a segunda reclamada trabalhou aproximadamente 45 dias, somando todos os dias trabalhados no local; que o registro era feito por meio de um aplicativo, mas muitas vezes ele não funcionava, oportunidade em que precisava entrar em contato com o supervisor para fazer o registro; que como o depoente não tinha um posto fixo, não recebia o espelho de ponto; que havia um controle de acesso em um livro de ocorrência, inclusive controle de horário por meio de um arquivo excel; que era o próprio trabalhador quem registrava as informações; que não tinha o retorno das informações que eram lançadas no livro de ocorrência ou no controle de acesso; que no livro de ocorrência o depoente não relatava se estava trabalhando em dia de folga ou não, pois trabalhava em reserva técnica; que não trabalhou concomitantemente com o reclamante, mas já aconteceu de receber o posto do reclamante e ao final da sua jornada passar o posto para ele novamente." - destacado Por fim, a testemunha da 1ª reclamada foi ouvida como informante e disse que: "que o aplicativo de registro do ponto funciona normalmente, sendo incomum haver falhas; que pode ocorrer erro em caso de falha de procedimento por parte do empregado, a exemplo de um registro em horário incorreto; que o livro de ocorrência não guarda relação com jornada; que o livro de ocorrência é anotado diariamente; que os dias de folga são devidamente anotados, seja no ponto eletrônico, seja em relação a algum registro no livro de ocorrência." - destacado Desse modo, pode-se concluir, pelos depoimentos, que: na 2ª reclamada, existia um controle de jornada por planilha de Excel; era o próprio trabalhador quem registrava as informações. A parte autora apresentou amostragem das diferenças de horas extras, utilizando as informações da marcação de ponto da 2ª reclamada (que divergem das informações dos cartões de ponto da 1ª reclamada). Indica que, por exemplo, entre os dias 20 ao 29 de maio de 2023, o Reclamante prestou serviços sem respeitar a escala, ou seja, laborou quase 24 horas em cada dia, o que ultrapassa as 12 horas extras de jornada. Aponta, em amostragem, que, no dia 17 de setembro de 2021, por exemplo, o reclamante iniciou seu turno às 18h44 e permaneceu em atividade até às 22h54 do dia seguinte, 18 de setembro de 2021, totalizando mais de 24 horas de trabalho ininterrupto. E, no dia 19 de setembro de 2021, já retomou suas funções às 18h48, sem o devido período de descanso. Destaco novamente que a CCT estabelece que: “Não descaracteriza a jornada especial de 12x36 o trabalho realizado em até 03 (três) dias de folga por mês, desde que o mesmo não ocorra em dias consecutivos de repouso, devendo ser respeitado o intervalo interjornada mínimo de 11 (onze) horas.” Nota-se que no mês de setembro de 2021, considerando-se as marcações de jornada da 2ª reclamada, o autor laborou ininterruptamente, tendo apenas 4 dias de descanso, sendo que, os dias de descanso ocorreram de forma consecutiva (dias 15 e 16 de setembro e, depois, dias 29 e 30 de setembro). Assim, reputo descaracterizada a jornada de trabalho de 12x36, considerando que as normas da CCT não foram observadas e que o autor conseguiu desconstituir a validade dos cartões de ponto, até porque não se pode perder de vista os efeitos da revelia da 1 reclamada. Portanto, para o período em que o reclamante laborou para a 2ª reclamada, qual seja, de 27/08/2021 a 06/12/2023, deve ser considerada a jornada constante nos registros de jornada juntados pela 2ª reclamada (documento de ID f25ebee, fl. 650). No que diz respeito à jornada de trabalho realizada no período em que o reclamante laborou para a 3ª reclamada, não há nos autos outra marcação de pontos (apesar de existir documento de registro, conforme confessado pela 3ª reclamada) além dos cartões de ponto juntados pela 1ª reclamada. No entanto, conforme já analisado, tais cartões de ponto não refletem a verdadeira jornada de trabalho. Portanto, declaro a jornada descrita na inicial, para o período em que o reclamante laborou para a 3ª reclamada, ou seja, de 07/12/2023 a 18/04/2024, qual seja: em escala 12x36, das 08h00 às 20h00 horas, com duas dobras semanais, como narrado na inicial (pelo menos 1x dobra na semana). Ante o exposto, julgo procedente o pedido de horas extras trabalhadas após a 8ª diária, bem como aquelas laboradas após a 44ª hora semanal, durante todo o período de vigência do contrato de trabalho do autor, de forma não cumulativa, na alternativa que for mais benéfica ao trabalhador, com os seguintes parâmetros: a) jornada declarada na inicial, para o período em que o reclamante laborou para a 3ª reclamada, ou seja, de 07/12/2023 a 18/04/2024, com duas dobras semanais; b) jornada constante nos cartões de ponto juntados pela 2ª reclamada (documento de ID f25ebee, fl. 650), para o período em que o reclamante laborou para a 2ª reclamada, qual seja, de 27/08/2021 a 06/12/2023; c) adicional de 60% (cláusula 38ª, parágrafo quarto da CCT de 2024/2025); d) divisor 220; e) observância da Súmula 264/TST; f) por habituais, reflexos em DSR (Súmula 172/TST), aviso prévio (art. 487, §5º, da CLT), 13º salários (Súmula 45 do TST), férias + 1/3 (art. 142, § 5º, da CLT) e FGTS + 40% (Súmula n. 63 do C. TST); g) OJ 394 da SDI-1 (tema repetitivo 09). DAS VERBAS RESCISÓRIAS E CONTRATUAIS Narra o reclamante que foi dispensado sem justa causa em 18/04/2024, sendo que, no momento de sua dispensa, não recebeu de forma devida suas verbas rescisórias. Analiso. De fato, conforme se observa nos últimos 12 meses de salário, a remuneração média é superior a que consta no TRCT, sendo devidas diferenças. Condeno a 1ª reclamada a pagar as seguintes verbas: - aviso prévio de 36 dias; - férias proporcionais + 1/3 (período aquisitivo de 27/08/2023 a 24/05/2024, considerada a projeção do aviso prévio, ou seja, 9/12); - 13º salário proporcional – 5/12 (considerando a projeção do aviso prévio). A base de cálculo será a informada na inicial será a média dos últimos 12 meses de contrato, limitado ao valor indicado na inicial, qual seja, R$ 3034,08. Determino a dedução de valores já pagos pela reclamada a mesmo título, metodologia que garante o pagamento apenas dos valores faltantes, evitando o enriquecimento sem causa da parte autora. Indefiro o pagamento do 13º salário de 2023, pois consta o pagamento conforme os contracheques de novembro e dezembro de 2023 (ID 54d727f, fls. 388 e 389). As férias em dobro devem ser deferidas (2021/2022 e 2022/2023), considerando que o autor, em verdade, não gozou das férias, no período em que estava à disposição da 2ª reclamada, conforme o documento de ID f25ebee, fl. 657. No período em que laborou para a 3ª reclamada, não há cartões de ponto válidos para corroborar com a tese contrária à narrativa da inicial, razão pela qual deve-se considerar que o autor não gozou das férias por todo o período laboral. Prosseguindo, observa-se que há depósito de FGTS por todo o período contratual, inclusive a multa de 40% (0d87ecf). Indefiro Indefiro a multa do art. 477, pois o pedido é de diferença e não de ausência total de pagamento. Julgo improcedente o pedido de multa do art. 467 da CLT, considerando que há discussão minimamente razoável sobre as verbas rescisórias pela reclamada. DO VALE TRANSPORTE Alega o autor que a 1ª reclamada, em 08 de dezembro de 2023, transferiu o reclamante para a unidade Autoport, local que demandava do reclamante utilizar transporte público. Todavia, a empregadora não arcou com o pagamento de vale transporte devido de 08 de dezembro de 2023 a 20 de março de 2024. Afirma que, diante disto, o obreiro foi obrigado a custear de seu próprio bolso o montante correspondente a 04 passagens de ônibus para ida e volta do trabalho, ou seja, despendia em cada condução era de R$ 3,75. Como a 1ª reclamada é revel, reputam-se verdadeiros os fatos narrados na inicial. Pois bem. Em seu depoimento pessoal, o autor disse que: “que foi transferido da segunda reclamada para a terceira em dezembro de 2023, trabalhando para a terceira reclamada até ser dispensado.” Em seu depoimento pessoal, a preposta da 1ª reclamada afirmou que: “que não sabe dizer se o reclamante informou necessidade de quantidade diferente de vale-transporte em razão da mudança do local da prestação de serviços; que o reclamante recebia vale transporte.” Assim, nota-se que a 1ª reclamada não nega a informação de que o reclamante teria informado sobre a necessidade de quantidade diferente de vale transporte, em razão da mudança no local dos serviços. Ademais, se houve a transferência de posto de trabalho, era ônus da 1ª reclamada provar que reavaliou o redimensionamento dos vales-transporte com o reclamante, o que não restou provado. Pelo exposto, julgo procedente o pedido para condenar a 1ª reclamada a pagar ao reclamante quatro vales transportes diários no valor de R$ 3,75, de 08 de dezembro de 2023 a 20 de março de 2024, em todos os dias trabalhados, conforme jornada narrada na inicial, qual seja, labor em escala 12x36, das 08h00 às 20h00 horas. DOS DANOS MORAIS Relata o reclamante que faz jus a uma indenização a título de danos morais, uma vez que foi dispensado sem receber todas as verbas rescisórias devidas, incluindo FGTS e multa de 40%. Afirma, ainda, que, durante todo o pacto laboral, trabalhou em jornadas extremamente excessivas e com risco de vida, sem receber o devido pagamento. Decido. A Constituição Federal (arts. 5º, X, e 114, VI) garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, sendo competência da Justiça do Trabalho processar e julgar a lide. Assim, para ter configurado o dano moral (instituto que tutela a dignidade da pessoa humana) é necessário que valores fundamentais da personalidade humana sejam feridos gravemente, seja por ofensa ao equilíbrio psicológico, ao bem estar, à reputação, à liberdade, ao relacionamento social, dentre outros e que resultem em dolorosa sensação experimentada pela pessoa, que a desestabilize psicologicamente e cause desânimo, dor, vergonha, humilhação, depressão, medo, angústia, abatimento, baixa consideração etc. Além do dano, devem estar presentes o ato ilícito da reclamada e o nexo causal (art. 927 do CC/02). De fato, o autor laborou em condições exaustivas, como analisado no tópico das horas extras, além da presunção de veracidade quanto à exposição do reclamante a risco de vida. Assim, considerando que a parte reclamada não propiciou ao autor um ambiente de trabalho saudável e desrespeitou a jornada 12x36 prevista na CCT, houve dano de natureza moral. Sendo assim, presentes o ato ilícito (art. 186 do CC/02), dano intenso (conforme parágrafo anterior) e nexo causal, emerge o dever de indenizar (art. 927 do CC/02), razão pela qual arbitro a indenização no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois condizente com a duração de contrato, natureza do direito violado e suficiente para servir de medida pedagógica. Nada mais. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, MINISTÉRIO DO TRABALHO E À RECEITA FEDERAL Indefere-se o pedido de expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho, ao Ministério do Trabalho e à Receita Federal, pois a medida pode ser feita diretamente pela parte. DA RESPONSABILIDADE DA 2ª E 3ª RECLAMADAS De início, destaco que é fato incontroverso a contratação da 1ª Reclamada pela 2ª Reclamada para a execução de serviços terceirizados (conforme documento de ID 6b13265, fl. 583) e pela 3ª Reclamada (conforme confessado pelo seu preposto), também para a prestação de serviços terceirizados, bem como restou provada a prestação de serviço da reclamante para a tomadora (conforme CTPS digital – ID a3fe352, fl. 49). Pois bem. Considerando que a prestação de serviços teve início em 27/08/2021, é certo que o contrato de trabalho sempre esteve sob a égide da Súmula 331, IV, do C. TST e posteriormente do art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74, que foi inserido pela Lei nº 13.429, de 2017, chamada de "Nova Lei da Terceirização". Logo, considerando que tal dispositivo preconiza que "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços", o qual guarda correspondência da Súmula em comento, tem-se que a segunda reclamada é responsável subsidiária pelos créditos deferidos à parte autora. Pelas razões expostas, deverão a segunda e terceira reclamadas permanecer no polo passivo da ação, respondendo subsidiariamente pelos créditos eventualmente deferidos nesta decisão. Por fim, sobreleva mencionar que a Súmula 331, VI, bem como o art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74 em comento não excepciona qualquer verba ao encargo do responsável subsidiário, nem mesmo aquelas de caráter punitivo, razão pela qual todas as obrigações de pagar que vierem a ser deferidas na presente decisão poderão ser cobradas da segunda e terceira reclamadas, ficando excepcionadas apenas as obrigações de fazer personalíssimas da 1ª reclamada. Vale destacar que o autor delimitou o período em que laborou para a 2ª e 3ª reclamadas, assim como se extrai da marcação de ponto de ID f25ebee, fl. 650, quais sejam: - de 27/08/2021 a 06/12/2023: 2ª reclamada; - de 07/12/2023 até o final do contrato: 3ª reclamada. Assim, a responsabilidade da 2ª e 3ª reclamadas deve-se limitar a esses períodos. DA JUSTIÇA GRATUITA – RECLAMANTE O C. TST fixou recentemente a seguinte tese vinculante (tema 21): (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). No caso em análise, o salário atual do autor, conforme TRCT (ID 0637e83, fl. 357) era abaixo de 40% do teto do RGPS, enquadrando-se o mesmo no item I do julgamento acima. Ademais, juntou Declaração de Hipossuficiência, conforme ID 78d5c0e, fl. 46. Considerando que a impugnação da parte ré está desacompanhada de provas, defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA A despeito da sucumbência recíproca, deixo de condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que houve sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC). Atendendo ao disposto no §3º, do art. 791- A da CLT e aos critérios estabelecidos no art. 791-A, §2º da CLT, condeno a 1ª reclamada (e a 2ª e 3ª reclamada subsidiariamente) a pagar ao advogado da parte reclamante honorários de sucumbência à razão de 10% sobre cada pedido acolhido (total ou parcialmente). A base de cálculo será o valor apurado em liquidação de sentença para cada pedido julgado total ou parcialmente acolhido. Esclareço que mesmo no caso de pedido parcialmente acolhido a parte reclamada deve responder de forma exclusiva pelos honorários porque, embora a parte autora não haja alcançado a totalidade quantitativa de sua postulação, foi vitoriosa quanto ao pedido em si. Nada mais. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA É cediço que em 18/12/2020, o Pleno do Supremo Tribunal Federal julgou a ADC 58, e fixou a seguinte tese vinculante: “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e o Ministro Marco Aurélio, que, preliminarmente, julgava extinta a ação, sem apreciação da matéria de fundo, ante a ilegitimidade ativa da requerente, e, vencido, acompanhava, no mérito, o voto divergente do Ministro Edson Fachin”. Por fim, por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: “(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)”. Da leitura da decisão, observa-se a determinação, quanto aos créditos trabalhistas, da incidência do IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), incluídos neste índice a correção monetária e também os juros moratórios, não mais havendo cogitar de incidência de juros de 1% ao mês, ao menos até que sobrevenha previsão legislativa em sentido contrário. No mais, registro a incidência de correção monetária entre o ajuizamento da ação e a citação da parte ré. Também é certo que a taxa SELIC incidirá a partir do ajuizamento da ação. E como todo o crédito trabalhista deve ser corrigido, a incidência de juros (taxa SELIC) deve retroagir à data do ajuizamento. É o que se extrai do disposto no artigo 883 da CLT, segundo o qual: “Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial”. Assim, a taxa SELIC, que inclui correção monetária e juros, incidirá a partir do ajuizamento da reclamatória trabalhista. Nesse sentido, oportuno registrar que, no dia 25/10/2021, o STF, em decisão proferida em sede de Embargos de Declaração, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela AGU para sanar erro material constante na decisão acima mencionada, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase prejudicial e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa SELIC (ART. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA As contribuições previdenciárias serão suportadas pela parte reclamante e pela parte reclamada, pois contribuintes dos tributos. A 1ª reclamada, dada a condição de substituta tributária, deverá reter a cota-parte da parte autora e recolhê-la aos cofres públicos juntamente com a sua cota-parte, em conformidade com a Súmula n.º 368 do C. TST, com a Orientação Jurisprudencial n.º 363 da SDI-1. Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, todas as parcelas julgadas procedentes têm natureza salarial, com exceção do aviso prévio, do FGTS, multa de 40% sobre o FGTS, dobra das férias, indenização por danos morais e honorários advocatícios. Para o recolhimento da contribuição previdenciária, a reclamada deverá observar o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021 ou outra que a substitua. Determino ainda a retenção e recolhimento do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, nos termos do art. 12-A da Lei n° 7713/88, bem como as IN 1500/14, devendo comprovar o efetivo recolhimento quando do pagamento das verbas, sob pena de expedição de ofícios aos órgãos competentes. III-CONCLUSÃO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista ajuizada por HELLANDER ILMAR SANTOS FERREIRA em face de SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA e outros, nos termos da fundamentação que integra esta conclusão, decido: 1) CONFIRMAR a tutela de urgência em todos os seus termos; 2) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos da fundamentação, para: a) declarar a invalidade da jornada de trabalho 12x36; b) condenar a 1ª reclamada nas seguintes obrigações de pagar: - horas extras trabalhadas após a 8ª diária, bem como aquelas laboradas após a 44ª hora semanal, durante todo o período de vigência do contrato de trabalho do autor; - aviso prévio de 36 dias; - férias proporcionais + 1/3 (período aquisitivo de 27/08/2023 a 24/05/2024, considerada a projeção do aviso prévio, ou seja, 9/12); - férias em dobro + 1/3 (períodos aquisitivos de 27/08/2021 a 26/08/2022 e 27/08/2022 a 26/08/2023); - 13º salário proporcional – 5/12 (considerando a projeção do aviso prévio). - quatro vales transportes diários no valor de R$ 3,75, de 08 de dezembro de 2023 a 20 de março de 2024, em todos os dias trabalhados, conforme jornada narrada na inicial; - indenização por danos morais; - honorários advocatícios, no valor de 10%, sobre cada pedido julgado procedente (total ou parcialmente, sem cômputo de custas e contribuição previdenciária), em favor do procurador(a) da parte reclamante, nos termos do art. 791-A, da CLT. 3) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos da inicial. Justiça gratuita deferida para a parte autora. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Contribuições previdenciárias e Imposto de Renda nos termos da fundamentação. Custas de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 80.000,00, que arbitro para efeitos do artigo 789, § 2º CLT, que deverão ser suportadas pela parte reclamada.   Intimem-se as partes. Transitada em julgado, CUMPRA-SE. Nada mais. JUIZ DE FORA/MG, 16 de julho de 2025. LUCAS CARVALHO DE MIRANDA SA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - HELLANDER ILMAR SANTOS FERREIRA
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