Antonio Kellyson Sousa De Almeida x Anicuns S A Alcool E Derivados Em Recuperacao Judicial e outros

Número do Processo: 0010877-08.2024.5.18.0171

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT18
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª TURMA
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0010877-08.2024.5.18.0171 RECORRENTE: ANTONIO KELLYSON SOUSA DE ALMEIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO KELLYSON SOUSA DE ALMEIDA E OUTROS (3) PROCESSO TRT - ROT-0010877-08.2024.5.18.0171 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : ANTONIO KELLYSON SOUSA DE ALMEIDA ADVOGADO : EDUARDO TELES GOMES ADVOGADO : RICARDO ALEXANDRE SOSTENA RECORRENTE : ANICUNS S A ALCOOL E DERIVADOS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO : THAIS FERREIRA BORGES RECORRIDO : VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO : PATRICIA MIRANDA CENTENO AMARAL ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CERES JUIZ : CLEBER MARTINS SALES         EMENTA   "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS PAGA APÓS O PRAZO LEGAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Reconhece-se a transcendência política em razão dos precedentes desta Corte acerca da pretensão ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT porque não apurada, no prazo legal, a indenização de 40 % sobre o saldo do FGTS depositado na conta vinculada do FGTS do recorrente. Transcendência política reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. Agravo de instrumento provido para exame de suposta violação do artigo 7º, I, da Constituição Federal. REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. PAGAMENTO DEVIDO. A decisão do Tribunal Regional que reformou a sentença, consignando ser indevido o pagamento da multa do artigo 477 da CLT pelo depósito de 40% do FGTS após o prazo legal, viola o artigo 7º, I, da Constituição Federal, pois não se trata de situação de eventuais diferenças de verbas rescisórias, mas sim inobservância de preceito previsto na Constituição Federal contra despedida imotivada. O entendimento desta Corte Superior quanto ao debate é de que o pagamento da indenização de 40% do FGTS fora do prazo fixado no art . 477, § 6º, da CLT, a despeito de o pagamento das demais verbas rescisórias ocorrer no prazo legal, acarreta a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido". (TST - RR: 1000699-66.2018.5.02 .0711, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 21/02/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 23/02/2024)       RELATÓRIO   O Exmo. Juiz Cleber Martins Sales, em exercício perante a Vara do Trabalho de Ceres, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ANTONIO KELLYSON SOUSA DE ALMEIDA em face de LEONARDO RIBEIRO BASSO LTDA, VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e ANICUNS S.A. ALCOOL E DERIVADOS (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), sendo as duas últimas de forma subsidiária, nos termos previstos na sentença.   A 2ª reclamada (VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS LTDA) opôs embargos de declaração, aos quais foi dado provimento.   O reclamante interpôs recurso ordinário.   A 3ª reclamada (ANICUNS S.A. ALCOOL E DERIVADOS) apresentou recurso ordinário.   Contrarrazões do reclamante.   Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.   É, em síntese, o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   Preenchidos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela3ª reclamada (Anicuns S.A. Alcool e Derivados).   Todavia, conheço parcialmente do recurso do reclamante deixando de conhecer, por inovação à lide, do pedido de condenação da parte reclamada ao pagamento de horas extras por realização de tempo à disposição por: espera por refeições obrigatórias; tempo de preparo para inicial ou encerrar a jornada, ajustes de equipamentos, organização do maquinário, limpeza de ferramentas e cuidados com o alojamento e alimentação.   Esclareço que em exordial o reclamante como causa de pedir do tempo à disposição limitou-se a afirmar que "no encerramento da sua jornada, o reclamante era obrigado a esperar o coletivo em média de 30 (trinta) minutos por dia, sem o devido recebimento dessas verbas", sendo que em referido período permanecia no local de trabalho, devendo, portanto, ser considerado como tempo à disposição a ser remunerado como horas extras.                   MÉRITO       RECURSO DO RECLAMANTE       TEMPO À DISPOSIÇÃO   O reclamante alegou que "era obrigado a esperar o coletivo em média de 30 (trinta) minutos por dia, sem o devido recebimento dessas verbas". Defendeu que "o período em que o empregado permanece no local de trabalho aguardando transporte fornecido pelo empregador, é considerado como tempo à disposição, devendo ser remunerado como horas extras".   O juízo singular indeferiu o pleito, afirmando que o reclamante não se desvencilho do ônus de comprovar o tempo à disposição.   O reclamante recorre afirmando que: "Nos termos do art. 4º da CLT, considera-se como de serviço efetivo 'o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.' Ainda, o art. 58, §2º da CLT dispõe que o tempo de deslocamento em transporte fornecido pela empresa em locais de difícil acesso ou não servidos por transporte público regular (tempo in itinere) também integra a jornada".   Analiso.   A partir da vigência da Lei 13.467/2017 (que incide sobre a maior parte do contrato), a Súmula 17 deste Tribunal está superada pela nova redação do § 2º do artigo 58 da CLT, a qual estabelece:   § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.   O pacto laboral ora em análise se iniciou em período pós-reforma, no qual não há direito às horas in itinere, tampouco à integração na jornada de tempos em que o trabalhador simplesmente espera, entre a chegada do transporte e o início da jornada ou entre o fim da jornada e a chegada do transporte de volta, não estando à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens.   Observe-se que o reclamante, em exordial, afirmou que permanecia no local de trabalho apenas esperando o transporte, inexistindo qualquer alegação de que aguardava ou executava em referido período ordens do empregador.   Desta feita, nego provimento ao recurso obreiro, mantendo a sentença que indeferiu o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes do tempo pela espera pelo transporte no final da jornada.       ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   O juízo singular indeferiu o pleito obreiro de condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade.   O reclamante recorre afirmando que: "A sentença de origem indeferiu o pedido de pagamento de adicional de insalubridade sob o fundamento de ausência de prova técnica pericial que atestasse exposição a calor acima dos limites de tolerância do Anexo 3 da NR-15, e por entender que a exposição ao calor era compatível com a atividade rural desempenhada. No entanto, tal conclusão não deve prevalecer".   Diz que "o Recorrente requereu a realização de perícia técnica ambiental específica, justamente para aferição dos agentes insalubres, em especial o calor excessivo, uma vez que laborava a céu aberto, sem proteção térmica, com vestimenta inadequada e sob sol intenso, por vezes em jornadas superiores a 8 horas diárias, incluindo feriados e finais de semana. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho reconhece que a exposição contínua ao calor em condições ambientais severas, acima dos limites da NR-15, Anexo 3, gera o direito ao adicional de insalubridade".   Defende que "o ônus da prova técnica não pode ser imputado exclusivamente ao Recorrente, devendo ser aplicada a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, conforme o art. 373, §1º do CPC e art. 818, §1º da CLT, uma vez que os dados ambientais, medições térmicas e registros de proteção são de posse exclusiva do empregador".   Diz que "a Recorrida NÃO trouxe aos autos os recibos de entrega de EPI E os certificados de aprovação (CA) dos supostos EPI entregues".   Requer "a realização de prova pericial técnica específica sobre as condições térmicas enfrentadas pelo Recorrente. Alternativamente, caso o juízo entenda que a prova é suficiente, requer-se a condenação da Recorrida ao pagamento do adicional de insalubridade, com reflexos".   Analiso.   O artigo 190 da CL estabelece que o quadro de atividades e operações insalubres será elaborado pelo ministério do Trabalho, competindo-lhe expedir normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.   Em inicial o reclamante formulou pedido de condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, todavia, apresentou como única causa de pedir a exposição constante à luz solar.   Ocorre que o vínculo empregatício do reclamante teve início em 04/03/2024 e a atividade a céu aberto expondo o trabalhador ao calor foi considerada insalubre apenas até 08/12/2019, em razão da alteração promovida pela Portaria SEPRT nº 1.359/2019 no anexo 3 da NR-15, a qual excluiu o labor a céu aberto como fonte de calor apta a ensejar o adicional de insalubridade.   Em razão da alteração promovida pela Portaria SEPRT nº 1.359/2019 o Anexo 3 da NR-15 passou a dispor que "1.1 O objetivo deste Anexo é estabelecer critério para caracterizar as atividades ou operações insalubres decorrentes da exposição ocupacional ao calor em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor", bem como que "1.1.1 Este Anexo não se aplica a atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor." (negritei)   De tal forma, desde a exordial o reclamante baseia seu pedido em causa de pedir que não dá direito ao recebimento de adicional de insalubridade.   Assim sendo, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença que indeferiu o pleito obreiro.       PAUSAS DA NR-31   O juízo singular indeferiu o pleito obreiro de condenação da reclamada ao pagamento de uma hora, com adicional de 50%, por dia trabalhado, pela ausência de concessão das pausas previstas na NR-31.   O reclamante insurge afirmando que: "A NR-31, que trata da segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura, estabelece em seu item 31.10.6.1 que, em atividades realizadas sob condições adversas, com esforço físico ou exposição a calor, deve-se conceder pausas de recuperação térmica, inclusive com acesso a sombra e hidratação adequada".   Diz que "se o legislador infraconstitucional determina expressamente a obrigatoriedade das pausas para recuperação térmica em caso de exposição a calor, e o empregador rural não observa tal norma, ele descumpre norma de segurança e medicina do trabalho, atraindo a responsabilidade pelo pagamento indenizatório correspondente. Dessa forma, não é razoável que o julgador ignore norma de proteção específica à saúde do trabalhador rural, sob o pretexto de que não há previsão legal no texto celetista, pois a NR-31 integra o sistema normativo trabalhista e tem força obrigatória, com base no art. 200 da CLT".   Requer "a reforma da sentença para o reconhecimento da inobservância das pausas previstas na NR-31, condenando a Recorrida ao pagamento das pausas não usufruídas como horas extras, com adicional de 50% e reflexos em todas as verbas trabalhistas, ou, alternativamente, indenização proporcional pelo descumprimento das normas de saúde e segurança no trabalho rural".   Examino.   A NR-31 do MTE dispõe que "Para as atividades que forem realizadas necessariamente em pé, devem ser garantidas pausas para descanso" ("31.8.6) e que "Nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica, devem ser incluídas pausas para descanso e outras medidas organizacionais e administrativas" (31.8.7).   No item 31.8.8 está previsto que "As pausas previstas nos subitens 31.8.6 e 31.8.7 devem ser definidas no PGRTR".   A norma citada, como se vê, não estabelece a duração e periodicidade das pausas, por essa razão tem prevalecido o entendimento jurisprudencial de que se aplica, por analogia, o disposto no art. 72 da CLT, que prevê a concessão de 10 minutos de pausa a cada 90 minutos trabalhados, conforme pacificado pela Súmula 27 do Eg. TRT da 18ª Região:   "SÚMULA Nº 27. PAUSAS PARA DESCANSO PREVISTAS NA NR-31. INEXISTÊNCIA DA AVALIAÇÃO DE RISCO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 CONSOLIDADO. DEDUÇÃO E REMUNERAÇÃO. I - Inexistindo a avaliação de risco exigida pela NR-31 (item 31.3.3, b) são devidas as pausas estipuladas pelo art. 72 da CLT, aplicado por analogia (CLT, art. 8º e LINDB, art. 4º). II - As pausas concedidas em desacordo com o disposto no art. 72 da CLT (10 minutos a cada 90 de trabalho consecutivo) não serão deduzidas por não atenderem ao escopo de proteção do trabalhador. III - A não concessão ou a concessão parcial das pausas para descanso implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho".   O reclamante exerceu a função de trabalhador rural, atuando no corte e plantio da cana-de-açúcar.   Em se tratando de atividades tipicamente rurais, fica evidente que eram executadas predominantemente em pé, e a característica do labor exige, sim, movimentos repetitivos.   E como a NR 31 dispõe sobre a obrigatoriedade de concessão de pausas para os trabalhadores rurais, em atividades realizadas em pé ou que exijam sobrecarga muscular, estática ou dinâmica, tem-se por incontroversa a necessidade de concessão das pausas da NR-31.   A 1ª reclamada em contestação não apresentou defesa sobre a alegada à não concessão dos intervalos previstos na NR-31. Ademais, não juntou os cartões de ponto do reclamante, afirmando em contestação que não gerenciou e controlou o reclamante.   Diante deste quadro, não comprovada a concessão das pausas, é devido o pagamento da parcela. Acolho o recurso para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as pausas de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados (subitens 31.10.7 e 31.10.9 da NR 31 c/c art. 72 da CLT e Súmula 27 do TRT da 18ª Região), com adicional de 50%, sem reflexos acessórios em razão de sua natureza indenizatória (aplicando-se, por analogia, a atual redação do art. 71, §4º da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017).   Dou parcial provimento nos termos acima.       RECURSO DA 3ª RECLAMADA       HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DSR   O juízo de origem reconheceu que o reclamante laborava "das 6h30 às 16h30, com 20 minutos de intervalo intrajornada, isso de segunda a sexta-feira e, aos sábados, das 6h30 às 11h, não havendo provas de labor aos domingos, tampouco de extrapolação da jornada para além das 11h de sábado".   Condenou a reclamada ao pagamento de horas extras que ultrapassarem a 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50% e reflexos em DSR's, férias, 13º salário e FGTS + 40%.   Condenou-a, também, ao pagamento de 40 minutos diários a título de supressão do intervalo intrajornada.   A 3ª reclamada recorre afirmando que em outros processos em face da mesma 1ª reclamada, nos quais restou condenada como responsável subsidiária, foi reconhecida a jornada das 07h00 às 15h00, com 01 hora de intervalo intrajornada.   Alega "que no processo utilizada a prova emprestada, no processo n.º 0010641-56.2024.5.18.0171 restou evidenciado pela testemunha a jornada diversa, deve destacar que a segunda reclamada confirmou a jornada através da testemunha conduzida Senhor Moises".   Diz que "Não houve qualquer insurgência quanto a prova emprestada e ser o testemunho parcial, pois inobstante o comparecer o empregado por 01h30 no local de trabalho, a testemunha era o fiscal responsável para acolher os empregados da prestadora de serviços e tinha pleno conhecimento da dinâmica de trabalho e atividades desenvolvidos pelos empregados da primeira reclamada. Não há que se invalidar a prova, pois efetivamente restou comprovado que a jornada descrita na exordial foge a realidade".   Argumenta que "deve ser considerado que o reclamante teve contrato formal e não se desincumbiu de comprovar as horas extras e desconstituir a prova emprestada pela livre fruição de horas extras".   Requer a reforma da sentença e exclusão da condenação da parte reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos, bem como a 40 minutos diários a título de supressão do intervalo intrajornada.   Examino.   O §2º do artigo 74 da CLT estipula a obrigatoriedade de controle de jornada dos trabalhadores pelas empresas. A testemunha da 2ª e 3ª reclamadas (Moiseis) afirmou em audiência que a 1ª reclamada possui cerca de 30 trabalhadores à disposição da 2ª reclamada.   A 1ª reclamada, em contestação, afirmou que não gerenciou e controlou o reclamante. Não trouxe aos autos os controles de jornada do trabalhador. Neste cotexto, considera-se verdadeira a jornada alegada pelo reclamante em exordial (das 6h30min às 16h30min, com intervalo intrajornada de 20 minutos), podendo ser desconstituída por prova em contrário.   Observe-se que a sentença indeferiu o pleito obreiro de condenação da reclamada ao pagamento de DSR, inexistindo recurso obreiro concernente a referida matéria.   Em audiência o reclamante ratificou a jornada alegada em exordial.   A testemunha do reclamante obreira (Samuel França de Sousa) afirmou que trabalhou por algumas semanas com o reclamante, na mesma turma, trabalhando das 6h30min às 16h30min, com 20 minutos de intervalo intrajornada.   Por sua vez, a testemunha das 2ª e 3ª reclamadas (Moises da Silva Saboia) disse que laborou como técnico de segurança do trabalho da 2ª reclamada (Vale Verde). Afirmou que o horário de trabalho dos funcionários da 1ª reclamada era das 7h às 15h de segunda-feira a sexta-feira, sendo no sábado das 7h às 11h. Relatou que referidos trabalhadores usufruíam de intervalo intrajornada de 1 hora e mais duas pausas de 15 minutos.   Assim, a prova oral restou dividida.   Desta feita, observando que o ônus da prova no caso cabia à reclamada, mantenho a jornada delimitada em sentença (das 6h30 às 16h30, com 20 minutos de intervalo intrajornada, isso de segunda a sexta-feira e, aos sábados, das 6h30 às 11h, com intervalo intrajornada de 20 minutos). Por consectário, devida a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras que ultrapassarem a 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50% e reflexos em DSR's, férias, 13º salário e FGTS + 40%. Devida, também, a condenação ao pagamento de 40 minutos diários a título de supressão do intervalo intrajornada.   Nego provimento.       MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT   A reclamada insurge contra a condenação ao pagamento da multa prevista o artigo 477 da CLT.   Afirma que realizou o pagamento das verbas rescisórias de todos os empregados.   Ao exame.   Não há nos autos prova de que a parte reclamada tenha procedido ao recolhimento da multa de 40% do FGTS, no prazo estabelecido pelo §6º do artigo 477.   O TST entende que a não quitação da multa de 40% dentro do prazo previsto no §6º do artigo 477, acarreta a aplicação da multa do §8º do mesmo artigo. Cito jurisprudência neste sentido:   "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS PAGA APÓS O PRAZO LEGAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Reconhece-se a transcendência política em razão dos precedentes desta Corte acerca da pretensão ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT porque não apurada, no prazo legal, a indenização de 40 % sobre o saldo do FGTS depositado na conta vinculada do FGTS do recorrente. Transcendência política reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. Agravo de instrumento provido para exame de suposta violação do artigo 7º, I, da Constituição Federal. REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. PAGAMENTO DEVIDO. A decisão do Tribunal Regional que reformou a sentença, consignando ser indevido o pagamento da multa do artigo 477 da CLT pelo depósito de 40% do FGTS após o prazo legal, viola o artigo 7º, I, da Constituição Federal, pois não se trata de situação de eventuais diferenças de verbas rescisórias, mas sim inobservância de preceito previsto na Constituição Federal contra despedida imotivada. O entendimento desta Corte Superior quanto ao debate é de que o pagamento da indenização de 40% do FGTS fora do prazo fixado no art. 477, § 6º, da CLT, a despeito de o pagamento das demais verbas rescisórias ocorrer no prazo legal, acarreta a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido". (TST - RR: 1000699-66.2018.5.02 .0711, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 21/02/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 23/02/2024)   "RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS UNIÃO MOTORES ELÉTRICOS LTDA. E UNIÃO SERVIÇOS COMERCIAIS S.A. INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014 . [...] MULTA CONVENCIONAL E MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. ATRASO NO DEPÓSITO DA MULTA DE 40% DO FGTS. O entendimento majoritário desta Corte é no sentido de que a multa de 40% do FGTS constitui verba de natureza rescisória, razão pela qual o atraso no seu pagamento implica aplicação da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Nesse prisma, o Tribunal Regional, ao deferir a multa do art. 477, §8º, da CLT, pelo atraso na quitação da multa de 40% do FGTS, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido. [...]". (RR-1136-84.2010.5.12.0046, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/09/2023).   Assim sendo, devida a manutenção da sentença que condenou a parte reclamada ao pagamento da multa de 40% do FGTS.   Nego provimento.       MATÉRIAS COMUNS A AMBAS AS PARTES       DANOS MORAIS   O reclamante pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de: condições precárias de higiene, conforto, proteção e segurança; ausência de fornecimento de EPI's adequados (luvas adequadas para proteger as mãos); e condições indignas de moradia.   O juízo singular entendeu que a prova oral comprovou que o reclamante laborava em condições degradantes, porquanto a reclamada não fornecia área de vivência, lugar para armazenar refeições e banheiros. Condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.500.00.   Pontuou que o reclamante não se desincumbiu a contento do ônus de comprovar as condições indignas de moradia, indeferindo o pleito obreiro neste sentido.   O reclamante recorre sustentando que o valor da indenização fixado pelo juízo de origem "não atende à finalidade reparatória e pedagógica da indenização por danos extrapatrimoniais, tampouco reflete a extensão do sofrimento e a gravidade das violações".   Diz que: "As provas trazidas aos autos - inclusive fotográficas, testemunhais e a própria confissão da Recorrida de que não havia fornecimento adequado de estrutura - comprovam que o Recorrente foi alojado em ambiente insalubre, mal estruturado, sem privacidade ou condições mínimas de higiene e segurança, circunstância que lhe causou constrangimento, sofrimento psíquico e danos à saúde física e emocional".   Requer "a majoração da indenização por dano moral para os moldes da exordial, valores compatíveis com os precedentes e com a extensão da ofensa à dignidade do Recorrente".   Por sua vez a reclamada, alega que "não houve qualquer comprovação da narrativa descrita na sentença em qualquer momento durante a instrução processual, não se comprovou qualquer prejuízo a pessoa do reclamante que fosse de acordo com o requerido na exordial. Ademais, o ônus probatório quanto a qualquer dano sofrido caberia ao reclamante, que não apresentou qualquer testemunha de suas pretensões descritas na exordial".   Diz que: "Diverso do entendimento do julgador, o reclamante ficou hospedado em Hotel, recebia alimentação que era entregue pelo hotel no horário do almoço e havia banheiro nos locais de trabalho, não restou reconhecido a qualquer momento que o reclamante levava consigo a marmita no início da jornada de trabalho, pois havia entrega destas no campo, e todos os alojamentos eram em perfeitas condições demonstrado na defesa das recorrentes e confirmados pela prova emprestada".   Pleiteia a reforma da sentença "para extirpar da condenação a majorada condenação a danos morais".   Subsidiariamente, em sendo mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, requer "seja em valores condizentes com a realidade, considerando a proporcionalidade, pois o reclamante laborou 45 dias para primeira reclamada e deve se ajustar, considerado o tempo que foi pouco, aliado ao fato que restou comprovado que os pedidos de alojamento, alimentação adequada e banheiros, em processo similar foram comprovados".   Analiso.   A testemunha do reclamante obreira (Samuel França de Sousa) afirmou que não tinha área de vivência para refeição, nem banheiro químico disponível. Dispôs que ficavam alojados em um hotel, no qual pegavam sua refeição para almoço às 5h da manhã.   Por sua vez, a testemunha das 2ª e 3ª reclamadas (Moises da Silva Saboia) disse que o ônibus que conduzia os trabalhadores tinha banheiro, bem como que a partir dos ônibus era montada área de vivência com mesas e cadeiras. Afirmou que o alojamento tinha cama para todos os empregados e que a refeição era fornecida pelo hotel.   Assim sendo, a prova oral restou dividida quanto ao fornecimento de área de vivência e de banheiro, ocasião em se decide em desfavor do detentor do ônus da prova, no caso o reclamante.   Todavia, entendo que restou comprovado que o almoço era entregue aos trabalhadores no início da manhã inexistindo adequadas condições para o armazenamento e conservação deste.   Logo, devida a manutenção da condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais (pelo não fornecimento de condições adequadas para o armazenamento do almoço).   Para que não se alegue omissão, observo que as imagens constantes nos autos não são suficientes para comprovar as condições de trabalho.   Em meu voto original, entendia que se tratava de ofensa de natureza leva, principalmente dado ao fato de que o reclamante laborou para a reclamada por apenas 25 dias, e, por isso, propunha reduzir o valor da indenização ao importe de R$ 1.501,12 (correspondente à remuneração mensal do reclamante). Contudo, por ocasião da sessão virtual de julgamento, refluí e acolhi a divergência inaugurada pelo exmo. desembargador Paulo Pimenta, verbis:   Ainda que se considere curto o período de vigência contratual, a conduta patronal se reveste de natureza coletiva e, portanto, violadora da dignidade de gama indefinida de trabalhadores, demandando a imposição de sanção com efetivo caráter dissuasório que, com a devida vênia, a meu sentir não seria alcançado com a redução do valor da indenização por danos morais proposta pela eminente Relatora, razão pela qual divirjo para manter a sentença também neste particular, reputando razoável o valor nela arbitrado de R$2.500,00 pela ausência de conservação da alimentação dos trabalhadores em condições adequadas para o consumo. Nego provimento ao recurso patronal e, consequentemente, por imposição da tese fixada por este Regional em IRDR no Tema 38, majoro os honorários devidos pela reclamada para 10%.     Face ao exposto, nego provimento aos recursos.        HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS   Face a sucumbência parcial de ambas as partes na ação, o juízo singular condenou-as ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos procuradores da parte adversa, fixando-os em 5%.   Sendo o obreiro beneficiário da justiça gratuita, o Exmo. Juízo singular, determinou a observância das condições suspensivas de exigibilidade nos termos do §4º do artigo 791-A da CLT.   O reclamante insurge afirmando ser isento do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais por ser beneficiário da justiça gratuita.   Requer a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais a que restou condenada a parte reclamada para 15%.   Por sua vez, a reclamada pleiteia a exclusão de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.   Requer a majoração dos honorários aos quais restou condenado o reclamante para 15%, face ao acréscimo de labor em instância recursal (artigo 85, §11º do CPC).   Examino.   Ambas as partes permanecem parcialmente sucumbentes na demanda, devendo ser mantida a condenação destas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT).   Sobre a cobrança de honorários do beneficiário da justiça gratuita, como é o caso do reclamante, ele é devedor da verba honorária, mas sua exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos moldes do julgamento da ADI 5.766, na qual o Excelso STF decidiu que há parcial inconstitucionalidade no artigo 791-A, § 4º, da CLT. Mais precisamente, é inconstitucional o seguinte excerto: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa".   Assim, como determinado pelo juízo de origem, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, os valores devidos por ele ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, cujo pagamento somente ocorrerá se comprovada a alteração do estado de insuficiência de recursos no prazo da suspensão, não servindo como prova de mudança da condição financeira a obtenção de créditos neste ou em outro processo trabalhista.   Com base nos critérios estabelecidos no §2º do artigo 791-A da CLT, entendo razoável o percentual de 5% fixado pelo juízo singular.   Quanto aos honorários pelo labor em segunda instância, o C. STJ fixou a seguinte tese no julgamento do Tema 1059, a respeito da majoração de ofício dos honorários advocatícios:   "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."   Tendo em vista o integral desprovimento do recurso patronal, elevo para 10% os honorários devidos pela empresa reclamada, observando a decisão do STJ no do Tema 1059, indevida a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, com fulcro no artigo 85, §11, do CPC.   Nego provimento ao recurso da reclamada e dou parcial provimento ao recurso do reclamante.        CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço de ambos os recursos, parcialmente do apelo do reclamante, e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso do reclamante e nego provimento ao recurso da reclamada, tudo nos termos da fundamentação supra.   O valor da condenação ainda é razoável.       GDKMBA-12     ACÓRDÃO               ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 10/07/2025 a 11/07/2025, por unanimidade, em, conhecer parcialmente do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO; conhecer do recurso ordinário apresentado pela 3ª reclamada (ANICUNS) e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente),  PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia,   11 de julho de 2025.           KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE   Desembargadora do Trabalho   GOIANIA/GO, 14 de julho de 2025. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
  3. 15/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  4. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE CERES | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CERES 0010877-08.2024.5.18.0171 : ANTONIO KELLYSON SOUSA DE ALMEIDA : LEONARDO RIBEIRO BASSO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89ed456 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão POSTO ISSO e por tudo mais que dos autos consta, conheço dos embargos declaratórios opostos pela segunda ré e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação supra e da r. sentença. Renove-se o prazo para interposição de Recurso Ordinário, facultando-se às partes a ratificação dos apelos porventura já protocolizados, se for este o caso dos autos. Intimem-se as partes. CLEBER MARTINS SALES Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANTONIO KELLYSON SOUSA DE ALMEIDA
  5. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE CERES | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CERES 0010877-08.2024.5.18.0171 : ANTONIO KELLYSON SOUSA DE ALMEIDA : LEONARDO RIBEIRO BASSO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89ed456 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão POSTO ISSO e por tudo mais que dos autos consta, conheço dos embargos declaratórios opostos pela segunda ré e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação supra e da r. sentença. Renove-se o prazo para interposição de Recurso Ordinário, facultando-se às partes a ratificação dos apelos porventura já protocolizados, se for este o caso dos autos. Intimem-se as partes. CLEBER MARTINS SALES Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANICUNS S A ALCOOL E DERIVADOS EM RECUPERACAO JUDICIAL
    - LEONARDO RIBEIRO BASSO LTDA
    - VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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