Rafael Santiago Miranda e outros x Augusto Julio Soares Madureira e outros

Número do Processo: 0010879-06.2023.5.03.0114

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 08ª Turma
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 08ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: José Nilton Ferreira Pandelot AP 0010879-06.2023.5.03.0114 AGRAVANTE: RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA E OUTROS (2) AGRAVADO: RAFAEL SANTIAGO MIRANDA E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010879-06.2023.5.03.0114, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).  Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador José Marlon de Freitas, presente o Exmo. Procurador Helder Santos Amorim, representante do Ministério Público do Trabalho, sustentou oralmente o Dr. Evandro Braz de Araújo Júnior, pelos sócios/executados/agravantes e, computados os votos dos Exmos. Desembargadores Sércio da Silva Peçanha e José Marlon de Freitas: JULGOU o presente processo e,  preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelos sócios executados AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA e TÂNIA SILVA SANTOS MADUREIRA (id. 3de28c2), em face da sentença de id. 4e45d6f, complementada pela decisão de embargos sob id. 28ee042; contraminuta apresentada (id. be92eed); no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento e manteve a sentença de id. 4e45d6f, complementada pela decisão de embargos sob id. 28ee042, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, inciso IV da CLT, além dos a seguir; custas no importe de R$44,26(quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos) pelos executados. "FUNDAMENTOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Os sócios executados, ora agravantes, insistem na alegação de que a Justiça do Trabalho não possui competência para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a 1ª Reclamada (123 Viagens) se encontra em processo de recuperação judicial (id. 3de28c2 - Fls. 726 e seguintes). Examino. É de conhecimento público e notório que as três primeiras Reclamadas (123 Viagens e Turismo Ltda, Art Viagens e Turismo Ltda - EPP e Novum Investimentos Participações S/A), integrantes do grupo econômico capitaneado pela empresa "123 Milhas", encontram-se em processo de recuperação judicial. Todavia, tal circunstância não impede a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, se caracterizadas as circunstâncias jurídicas que a autorizem, uma vez que o patrimônio que garantirá a execução no processo trabalhista não recairá sobre bens abrangidos pelo plano de recuperação judicial da empresa ou mesmo de eventual falência. Neste sentido, aplica-se o teor do item II da Súmula nº 54 do TRT-3ª Região: "SÚMULA N. 54 - RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. I. Deferido o processamento da recuperação judicial ao devedor principal, cabe redirecionar, de imediato, a execução trabalhista em face do devedor subsidiário, ainda que ente público. Inteligência do § 1º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005. II. O deferimento da recuperação judicial ao devedor principal não exclui a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em relação aos sócios, sucessores (excetuadas as hipóteses do art. 60 da Lei n. 11.101/2005) e integrantes do mesmo grupo econômico, no que respeita, entretanto, a bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa. (RA 104/2016, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 19, 20 e 23/05/2016)" (Destaques acrescidos). Também cabe salientar que, de acordo com o art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/05, "Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso". Vale ressaltar que a jurisprudência vigente no âmbito do Colendo TST também tem reafirmado a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o incidente de desconsideração das empresas que se encontram em recuperação judicial. Nesse sentido: EMENTA: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL INSTAURADA NO ANO DE 1999. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESAS INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO QUE NÃO ESTÃO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. É firme o entendimento desta Corte Superior de que o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa em recuperação judicial ou empresas integrantes do grupo econômico, que não estejam em recuperação, não retira a competência da Justiça do Trabalho, tendo em vista que, nesses casos, a constrição não recairá sobre bens vinculados à recuperação judicial. O Superior Tribunal de Justiça também pacificou entendimento de que: "o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa" (Súmula nº 480/STJ). Na hipótese, o Regional declarou a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir com a execução contra empresas integrantes do mesmo grupo econômico da executada, que não estejam também em recuperação judicial. Não bastasse isso, o processo de recuperação judicial da executada foi instaurado no ano de 1999, anterior ao deslocamento da competência implementada pela alteração legislativa da Lei nº 14.122/2020, que inseriu o art. 82-A à Lei nº 11.101/2005. Em se tratando de recurso de revista interposto em fase de execução, somente se admite o apelo por violação direta e literal da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1857-41.2010.5.15.0082, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 05/04/2024 - destaquei). EMENTA: "RECURSO DE REVISTA. PROCESSO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. FALÊNCIA DA EMPRESA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que, na hipótese de decretação da falência ou de recuperação judicial da empresa executada, a Justiça do Trabalho detém competência para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ou redirecionamento da execução em face das demais empresas componentes do grupo econômico, tendo em vista que o patrimônio de referidas pessoas não se confunde com os bens da empresa falida ou em recuperação. Precedentes. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 114, I, da CF, e provido" (RR-1000002-28.2018.5.02.0264, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/10/2022 - destaquei). EMENTA: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR A LEI 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DAS EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2°, DA CLT C/C SÚMULA 266 DO TST. Prevalece, nesta Corte Superior, o entendimento de que é possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios ou das empresas integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial, persistindo competente a Justiça do Trabalho para determinar o prosseguimento da execução em face dessas pessoas. Isso porque, nessa hipótese, eventual constrição não recairá sobre os bens da massa falida, devedora principal, o que atrairia a competência do Juízo Universal, mas, sim, contra os bens dos sócios ou das empresas integrantes do grupo econômico. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-RRAg-3400-31.1994.5.04.0831, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 21/10/2022 - destaquei). Portanto, neste contexto, o fato de as três primeiras Reclamadas (1ª/123 Viagens, 2ª/Art Viagens e 3ª/Novum) se encontrarem em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho para a declaração de desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente responsabilização dos sócios pelos créditos trabalhistas ora reconhecidos. Por todo o exposto, nego provimento ao Recurso. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE À INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. Inconformados, os sócios executados alegam, em síntese, que: a real empregadora da reclamante é a 1ª reclamada (123 Viagens); não participaram da fase de conhecimento; não se beneficiaram dos serviços prestados pela reclamante; as verbas pretendidas pela reclamante devem constar no Plano de Pagamento dos Credores; a responsabilidade dos sócios está vinculada à integralização do capital social; deve-se aplicar a Teoria Maior, a inclusão dos sócios fere o benefício de ordem. Sem razão, todavia. Em que pesem as alegações recursais (id. 3de28c2), mantenho a r. decisão agravada (id. 4e45d6f) por seus próprios e jurídicos fundamentos, com os acréscimos a seguir. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica apoia-se em diferentes pressupostos, sendo certo que sua aplicação, no âmbito da Justiça do Trabalho (mediante a prévia instauração do incidente previsto nos artigos 133 a 137 do CPC c/c art. 855-A da CLT), também decorre dos princípios protetivos que visam garantir, de forma célere, o pagamento do crédito alimentar. Como se verifica dos autos, as Executadas originárias (1ª/123 Viagens, 2ª/Art Viagens e 3ª/Novum), embora regularmente intimadas (id. df1e090), não realizaram o pagamento espontâneo do débito exequendo, sob a alegação de se encontrarem em recuperação judicial. Desse modo, não sendo encontrados bens e valores disponíveis das devedoras originárias para a garantia integral da execução, fica autorizada a instauração da desconsideração da personalidade jurídica das mencionadas empresas (devedoras originárias), o que foi devidamente observado pelo Juízo de origem. Com efeito, após a regular instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos da decisão de id. 7311dfe, houve a citação dos Sócios Executados (Augusto Julio, Ramiro Julio e Tânia Silva), que se manifestaram ao id. f8ada72 - Fls. 625 e seguintes. Tem-se, portanto, que a decisão agravada de id. 4e45d6f (que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica das devedoras originárias, três primeiras Reclamadas) mostra-se em plena consonância com o disposto no artigo 135 do CPC c/c art. 855-A da CLT, tendo sido respeitados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, o que tornam inócuas as alegações de não terem participado da fase de conhecimento e não constarem no título executivo. Assim, diante da ausência de comprovação da existência de bens livres e desembaraçados das devedoras principais (1ª/123 Viagens, 2ª/Art Viagens e 3ª/Novum) para garantir a execução, tem-se por irrepreensível a decisão agravada, por meio da qual foi determinado o prosseguimento da execução em face dos Sócios Executados (Augusto Julio, Ramiro Julio e Tânia Silva). Registro que diante da fundamentação acima exarada, descabe cogitar em violação aos dispositivos legais invocados no Agravo de Petição. Um passo além, esclareço que a existência de edital para habilitação de credores não afasta a possibilidade de continuidade da execução. Além de não ter sido demonstrada nos autos o efetivo pagamento do crédito trabalhista, não há como se olvidar da possibilidade de prosseguimento da execução em relação aos sócios, sucessores (salvo hipóteses do art. 60 da Lei n. 11.101/2005) e eventuais integrantes do mesmo grupo econômico de empresa em processo de recuperação judicial, se caracterizadas as circunstâncias jurídicas que a autorizem. Também não procede o pedido de limitação da responsabilidade ao percentual de participação na sociedade. Diante da ausência de comprovação da existência de bens livres das empresas devedoras principais para garantir a execução, a desconsideração da personalidade jurídica é plenamente aplicável ao caso, pelo que a responsabilidade pelo adimplemento do débito recai sobre os sócios. Destarte, os sócios perdem, independentemente da natureza da sua sociedade (administrador ou não, majoritário ou minoritário), o privilégio alusivo à limitação de sua responsabilidade, passando a responder, de forma plena, com o seu patrimônio, pela dívida toda. Destaca-se ainda que não há previsão legal que autorize a limitação da responsabilidade dos sócios ao percentual que integram no capital social. Ao contrário, nos termos do art. 1.052 do Código Civil, todos os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social, veja-se: "Art. 1.052 - Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social." (destaquei). Isso posto, incumbe à empresa e seus sócios arcarem com os riscos do empreendimento econômico, ainda mais quando a discussão gira em torno de parcelas de direito do empregado que não foram pagas no momento oportuno. No que concerne ao pleito de aplicação do benefício de ordem em face da 1ª reclamada (123 Viagens), esclareço que o art. 275 do Código Civil assegura ao credor a prerrogativa de exigir o cumprimento da obrigação, indistintamente, de todos os coobrigados. As três primeiras reclamadas não quitaram o débito exequendo e não indicaram bens livres e desembaraçados, já que se encontram em recuperação judicial. Desse modo, não há se falar em benefício de ordem em face da 1ª Reclamada (123 Viagens). Cito, nesse sentido, recente decisão desta d. Turma em matéria semelhante nos autos 0010990-93.2023.5.03.0112 (AP); Disponibilização: 06/03/2025; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Sercio da Silva Pecanha. Nego provimento." Belo Horizonte, 09 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 11 de julho de 2025.   AUGUSTO CESAR RODRIGUES

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
  3. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 08ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: José Nilton Ferreira Pandelot AP 0010879-06.2023.5.03.0114 AGRAVANTE: RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA E OUTROS (2) AGRAVADO: RAFAEL SANTIAGO MIRANDA E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010879-06.2023.5.03.0114, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).  Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador José Marlon de Freitas, presente o Exmo. Procurador Helder Santos Amorim, representante do Ministério Público do Trabalho, sustentou oralmente o Dr. Evandro Braz de Araújo Júnior, pelos sócios/executados/agravantes e, computados os votos dos Exmos. Desembargadores Sércio da Silva Peçanha e José Marlon de Freitas: JULGOU o presente processo e,  preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelos sócios executados AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA e TÂNIA SILVA SANTOS MADUREIRA (id. 3de28c2), em face da sentença de id. 4e45d6f, complementada pela decisão de embargos sob id. 28ee042; contraminuta apresentada (id. be92eed); no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento e manteve a sentença de id. 4e45d6f, complementada pela decisão de embargos sob id. 28ee042, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, inciso IV da CLT, além dos a seguir; custas no importe de R$44,26(quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos) pelos executados. "FUNDAMENTOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Os sócios executados, ora agravantes, insistem na alegação de que a Justiça do Trabalho não possui competência para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a 1ª Reclamada (123 Viagens) se encontra em processo de recuperação judicial (id. 3de28c2 - Fls. 726 e seguintes). Examino. É de conhecimento público e notório que as três primeiras Reclamadas (123 Viagens e Turismo Ltda, Art Viagens e Turismo Ltda - EPP e Novum Investimentos Participações S/A), integrantes do grupo econômico capitaneado pela empresa "123 Milhas", encontram-se em processo de recuperação judicial. Todavia, tal circunstância não impede a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, se caracterizadas as circunstâncias jurídicas que a autorizem, uma vez que o patrimônio que garantirá a execução no processo trabalhista não recairá sobre bens abrangidos pelo plano de recuperação judicial da empresa ou mesmo de eventual falência. Neste sentido, aplica-se o teor do item II da Súmula nº 54 do TRT-3ª Região: "SÚMULA N. 54 - RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. I. Deferido o processamento da recuperação judicial ao devedor principal, cabe redirecionar, de imediato, a execução trabalhista em face do devedor subsidiário, ainda que ente público. Inteligência do § 1º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005. II. O deferimento da recuperação judicial ao devedor principal não exclui a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em relação aos sócios, sucessores (excetuadas as hipóteses do art. 60 da Lei n. 11.101/2005) e integrantes do mesmo grupo econômico, no que respeita, entretanto, a bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa. (RA 104/2016, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 19, 20 e 23/05/2016)" (Destaques acrescidos). Também cabe salientar que, de acordo com o art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/05, "Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso". Vale ressaltar que a jurisprudência vigente no âmbito do Colendo TST também tem reafirmado a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o incidente de desconsideração das empresas que se encontram em recuperação judicial. Nesse sentido: EMENTA: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL INSTAURADA NO ANO DE 1999. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESAS INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO QUE NÃO ESTÃO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. É firme o entendimento desta Corte Superior de que o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa em recuperação judicial ou empresas integrantes do grupo econômico, que não estejam em recuperação, não retira a competência da Justiça do Trabalho, tendo em vista que, nesses casos, a constrição não recairá sobre bens vinculados à recuperação judicial. O Superior Tribunal de Justiça também pacificou entendimento de que: "o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa" (Súmula nº 480/STJ). Na hipótese, o Regional declarou a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir com a execução contra empresas integrantes do mesmo grupo econômico da executada, que não estejam também em recuperação judicial. Não bastasse isso, o processo de recuperação judicial da executada foi instaurado no ano de 1999, anterior ao deslocamento da competência implementada pela alteração legislativa da Lei nº 14.122/2020, que inseriu o art. 82-A à Lei nº 11.101/2005. Em se tratando de recurso de revista interposto em fase de execução, somente se admite o apelo por violação direta e literal da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1857-41.2010.5.15.0082, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 05/04/2024 - destaquei). EMENTA: "RECURSO DE REVISTA. PROCESSO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. FALÊNCIA DA EMPRESA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que, na hipótese de decretação da falência ou de recuperação judicial da empresa executada, a Justiça do Trabalho detém competência para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ou redirecionamento da execução em face das demais empresas componentes do grupo econômico, tendo em vista que o patrimônio de referidas pessoas não se confunde com os bens da empresa falida ou em recuperação. Precedentes. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 114, I, da CF, e provido" (RR-1000002-28.2018.5.02.0264, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/10/2022 - destaquei). EMENTA: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR A LEI 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DAS EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2°, DA CLT C/C SÚMULA 266 DO TST. Prevalece, nesta Corte Superior, o entendimento de que é possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios ou das empresas integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial, persistindo competente a Justiça do Trabalho para determinar o prosseguimento da execução em face dessas pessoas. Isso porque, nessa hipótese, eventual constrição não recairá sobre os bens da massa falida, devedora principal, o que atrairia a competência do Juízo Universal, mas, sim, contra os bens dos sócios ou das empresas integrantes do grupo econômico. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-RRAg-3400-31.1994.5.04.0831, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 21/10/2022 - destaquei). Portanto, neste contexto, o fato de as três primeiras Reclamadas (1ª/123 Viagens, 2ª/Art Viagens e 3ª/Novum) se encontrarem em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho para a declaração de desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente responsabilização dos sócios pelos créditos trabalhistas ora reconhecidos. Por todo o exposto, nego provimento ao Recurso. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE À INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. Inconformados, os sócios executados alegam, em síntese, que: a real empregadora da reclamante é a 1ª reclamada (123 Viagens); não participaram da fase de conhecimento; não se beneficiaram dos serviços prestados pela reclamante; as verbas pretendidas pela reclamante devem constar no Plano de Pagamento dos Credores; a responsabilidade dos sócios está vinculada à integralização do capital social; deve-se aplicar a Teoria Maior, a inclusão dos sócios fere o benefício de ordem. Sem razão, todavia. Em que pesem as alegações recursais (id. 3de28c2), mantenho a r. decisão agravada (id. 4e45d6f) por seus próprios e jurídicos fundamentos, com os acréscimos a seguir. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica apoia-se em diferentes pressupostos, sendo certo que sua aplicação, no âmbito da Justiça do Trabalho (mediante a prévia instauração do incidente previsto nos artigos 133 a 137 do CPC c/c art. 855-A da CLT), também decorre dos princípios protetivos que visam garantir, de forma célere, o pagamento do crédito alimentar. Como se verifica dos autos, as Executadas originárias (1ª/123 Viagens, 2ª/Art Viagens e 3ª/Novum), embora regularmente intimadas (id. df1e090), não realizaram o pagamento espontâneo do débito exequendo, sob a alegação de se encontrarem em recuperação judicial. Desse modo, não sendo encontrados bens e valores disponíveis das devedoras originárias para a garantia integral da execução, fica autorizada a instauração da desconsideração da personalidade jurídica das mencionadas empresas (devedoras originárias), o que foi devidamente observado pelo Juízo de origem. Com efeito, após a regular instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos da decisão de id. 7311dfe, houve a citação dos Sócios Executados (Augusto Julio, Ramiro Julio e Tânia Silva), que se manifestaram ao id. f8ada72 - Fls. 625 e seguintes. Tem-se, portanto, que a decisão agravada de id. 4e45d6f (que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica das devedoras originárias, três primeiras Reclamadas) mostra-se em plena consonância com o disposto no artigo 135 do CPC c/c art. 855-A da CLT, tendo sido respeitados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, o que tornam inócuas as alegações de não terem participado da fase de conhecimento e não constarem no título executivo. Assim, diante da ausência de comprovação da existência de bens livres e desembaraçados das devedoras principais (1ª/123 Viagens, 2ª/Art Viagens e 3ª/Novum) para garantir a execução, tem-se por irrepreensível a decisão agravada, por meio da qual foi determinado o prosseguimento da execução em face dos Sócios Executados (Augusto Julio, Ramiro Julio e Tânia Silva). Registro que diante da fundamentação acima exarada, descabe cogitar em violação aos dispositivos legais invocados no Agravo de Petição. Um passo além, esclareço que a existência de edital para habilitação de credores não afasta a possibilidade de continuidade da execução. Além de não ter sido demonstrada nos autos o efetivo pagamento do crédito trabalhista, não há como se olvidar da possibilidade de prosseguimento da execução em relação aos sócios, sucessores (salvo hipóteses do art. 60 da Lei n. 11.101/2005) e eventuais integrantes do mesmo grupo econômico de empresa em processo de recuperação judicial, se caracterizadas as circunstâncias jurídicas que a autorizem. Também não procede o pedido de limitação da responsabilidade ao percentual de participação na sociedade. Diante da ausência de comprovação da existência de bens livres das empresas devedoras principais para garantir a execução, a desconsideração da personalidade jurídica é plenamente aplicável ao caso, pelo que a responsabilidade pelo adimplemento do débito recai sobre os sócios. Destarte, os sócios perdem, independentemente da natureza da sua sociedade (administrador ou não, majoritário ou minoritário), o privilégio alusivo à limitação de sua responsabilidade, passando a responder, de forma plena, com o seu patrimônio, pela dívida toda. Destaca-se ainda que não há previsão legal que autorize a limitação da responsabilidade dos sócios ao percentual que integram no capital social. Ao contrário, nos termos do art. 1.052 do Código Civil, todos os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social, veja-se: "Art. 1.052 - Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social." (destaquei). Isso posto, incumbe à empresa e seus sócios arcarem com os riscos do empreendimento econômico, ainda mais quando a discussão gira em torno de parcelas de direito do empregado que não foram pagas no momento oportuno. No que concerne ao pleito de aplicação do benefício de ordem em face da 1ª reclamada (123 Viagens), esclareço que o art. 275 do Código Civil assegura ao credor a prerrogativa de exigir o cumprimento da obrigação, indistintamente, de todos os coobrigados. As três primeiras reclamadas não quitaram o débito exequendo e não indicaram bens livres e desembaraçados, já que se encontram em recuperação judicial. Desse modo, não há se falar em benefício de ordem em face da 1ª Reclamada (123 Viagens). Cito, nesse sentido, recente decisão desta d. Turma em matéria semelhante nos autos 0010990-93.2023.5.03.0112 (AP); Disponibilização: 06/03/2025; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Sercio da Silva Pecanha. Nego provimento." Belo Horizonte, 09 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 11 de julho de 2025.   AUGUSTO CESAR RODRIGUES

    Intimado(s) / Citado(s)
    - 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
  4. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 08ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: José Nilton Ferreira Pandelot AP 0010879-06.2023.5.03.0114 AGRAVANTE: RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA E OUTROS (2) AGRAVADO: RAFAEL SANTIAGO MIRANDA E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010879-06.2023.5.03.0114, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).  Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador José Marlon de Freitas, presente o Exmo. Procurador Helder Santos Amorim, representante do Ministério Público do Trabalho, sustentou oralmente o Dr. Evandro Braz de Araújo Júnior, pelos sócios/executados/agravantes e, computados os votos dos Exmos. Desembargadores Sércio da Silva Peçanha e José Marlon de Freitas: JULGOU o presente processo e,  preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelos sócios executados AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA e TÂNIA SILVA SANTOS MADUREIRA (id. 3de28c2), em face da sentença de id. 4e45d6f, complementada pela decisão de embargos sob id. 28ee042; contraminuta apresentada (id. be92eed); no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento e manteve a sentença de id. 4e45d6f, complementada pela decisão de embargos sob id. 28ee042, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, inciso IV da CLT, além dos a seguir; custas no importe de R$44,26(quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos) pelos executados. "FUNDAMENTOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Os sócios executados, ora agravantes, insistem na alegação de que a Justiça do Trabalho não possui competência para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a 1ª Reclamada (123 Viagens) se encontra em processo de recuperação judicial (id. 3de28c2 - Fls. 726 e seguintes). Examino. É de conhecimento público e notório que as três primeiras Reclamadas (123 Viagens e Turismo Ltda, Art Viagens e Turismo Ltda - EPP e Novum Investimentos Participações S/A), integrantes do grupo econômico capitaneado pela empresa "123 Milhas", encontram-se em processo de recuperação judicial. Todavia, tal circunstância não impede a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, se caracterizadas as circunstâncias jurídicas que a autorizem, uma vez que o patrimônio que garantirá a execução no processo trabalhista não recairá sobre bens abrangidos pelo plano de recuperação judicial da empresa ou mesmo de eventual falência. Neste sentido, aplica-se o teor do item II da Súmula nº 54 do TRT-3ª Região: "SÚMULA N. 54 - RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. I. Deferido o processamento da recuperação judicial ao devedor principal, cabe redirecionar, de imediato, a execução trabalhista em face do devedor subsidiário, ainda que ente público. Inteligência do § 1º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005. II. O deferimento da recuperação judicial ao devedor principal não exclui a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em relação aos sócios, sucessores (excetuadas as hipóteses do art. 60 da Lei n. 11.101/2005) e integrantes do mesmo grupo econômico, no que respeita, entretanto, a bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa. (RA 104/2016, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 19, 20 e 23/05/2016)" (Destaques acrescidos). Também cabe salientar que, de acordo com o art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/05, "Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso". Vale ressaltar que a jurisprudência vigente no âmbito do Colendo TST também tem reafirmado a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o incidente de desconsideração das empresas que se encontram em recuperação judicial. Nesse sentido: EMENTA: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL INSTAURADA NO ANO DE 1999. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESAS INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO QUE NÃO ESTÃO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. É firme o entendimento desta Corte Superior de que o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa em recuperação judicial ou empresas integrantes do grupo econômico, que não estejam em recuperação, não retira a competência da Justiça do Trabalho, tendo em vista que, nesses casos, a constrição não recairá sobre bens vinculados à recuperação judicial. O Superior Tribunal de Justiça também pacificou entendimento de que: "o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa" (Súmula nº 480/STJ). Na hipótese, o Regional declarou a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir com a execução contra empresas integrantes do mesmo grupo econômico da executada, que não estejam também em recuperação judicial. Não bastasse isso, o processo de recuperação judicial da executada foi instaurado no ano de 1999, anterior ao deslocamento da competência implementada pela alteração legislativa da Lei nº 14.122/2020, que inseriu o art. 82-A à Lei nº 11.101/2005. Em se tratando de recurso de revista interposto em fase de execução, somente se admite o apelo por violação direta e literal da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1857-41.2010.5.15.0082, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 05/04/2024 - destaquei). EMENTA: "RECURSO DE REVISTA. PROCESSO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. FALÊNCIA DA EMPRESA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que, na hipótese de decretação da falência ou de recuperação judicial da empresa executada, a Justiça do Trabalho detém competência para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ou redirecionamento da execução em face das demais empresas componentes do grupo econômico, tendo em vista que o patrimônio de referidas pessoas não se confunde com os bens da empresa falida ou em recuperação. Precedentes. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 114, I, da CF, e provido" (RR-1000002-28.2018.5.02.0264, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/10/2022 - destaquei). EMENTA: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR A LEI 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DAS EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2°, DA CLT C/C SÚMULA 266 DO TST. Prevalece, nesta Corte Superior, o entendimento de que é possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios ou das empresas integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial, persistindo competente a Justiça do Trabalho para determinar o prosseguimento da execução em face dessas pessoas. Isso porque, nessa hipótese, eventual constrição não recairá sobre os bens da massa falida, devedora principal, o que atrairia a competência do Juízo Universal, mas, sim, contra os bens dos sócios ou das empresas integrantes do grupo econômico. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-RRAg-3400-31.1994.5.04.0831, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 21/10/2022 - destaquei). Portanto, neste contexto, o fato de as três primeiras Reclamadas (1ª/123 Viagens, 2ª/Art Viagens e 3ª/Novum) se encontrarem em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho para a declaração de desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente responsabilização dos sócios pelos créditos trabalhistas ora reconhecidos. Por todo o exposto, nego provimento ao Recurso. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE À INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. Inconformados, os sócios executados alegam, em síntese, que: a real empregadora da reclamante é a 1ª reclamada (123 Viagens); não participaram da fase de conhecimento; não se beneficiaram dos serviços prestados pela reclamante; as verbas pretendidas pela reclamante devem constar no Plano de Pagamento dos Credores; a responsabilidade dos sócios está vinculada à integralização do capital social; deve-se aplicar a Teoria Maior, a inclusão dos sócios fere o benefício de ordem. Sem razão, todavia. Em que pesem as alegações recursais (id. 3de28c2), mantenho a r. decisão agravada (id. 4e45d6f) por seus próprios e jurídicos fundamentos, com os acréscimos a seguir. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica apoia-se em diferentes pressupostos, sendo certo que sua aplicação, no âmbito da Justiça do Trabalho (mediante a prévia instauração do incidente previsto nos artigos 133 a 137 do CPC c/c art. 855-A da CLT), também decorre dos princípios protetivos que visam garantir, de forma célere, o pagamento do crédito alimentar. Como se verifica dos autos, as Executadas originárias (1ª/123 Viagens, 2ª/Art Viagens e 3ª/Novum), embora regularmente intimadas (id. df1e090), não realizaram o pagamento espontâneo do débito exequendo, sob a alegação de se encontrarem em recuperação judicial. Desse modo, não sendo encontrados bens e valores disponíveis das devedoras originárias para a garantia integral da execução, fica autorizada a instauração da desconsideração da personalidade jurídica das mencionadas empresas (devedoras originárias), o que foi devidamente observado pelo Juízo de origem. Com efeito, após a regular instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos da decisão de id. 7311dfe, houve a citação dos Sócios Executados (Augusto Julio, Ramiro Julio e Tânia Silva), que se manifestaram ao id. f8ada72 - Fls. 625 e seguintes. Tem-se, portanto, que a decisão agravada de id. 4e45d6f (que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica das devedoras originárias, três primeiras Reclamadas) mostra-se em plena consonância com o disposto no artigo 135 do CPC c/c art. 855-A da CLT, tendo sido respeitados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, o que tornam inócuas as alegações de não terem participado da fase de conhecimento e não constarem no título executivo. Assim, diante da ausência de comprovação da existência de bens livres e desembaraçados das devedoras principais (1ª/123 Viagens, 2ª/Art Viagens e 3ª/Novum) para garantir a execução, tem-se por irrepreensível a decisão agravada, por meio da qual foi determinado o prosseguimento da execução em face dos Sócios Executados (Augusto Julio, Ramiro Julio e Tânia Silva). Registro que diante da fundamentação acima exarada, descabe cogitar em violação aos dispositivos legais invocados no Agravo de Petição. Um passo além, esclareço que a existência de edital para habilitação de credores não afasta a possibilidade de continuidade da execução. Além de não ter sido demonstrada nos autos o efetivo pagamento do crédito trabalhista, não há como se olvidar da possibilidade de prosseguimento da execução em relação aos sócios, sucessores (salvo hipóteses do art. 60 da Lei n. 11.101/2005) e eventuais integrantes do mesmo grupo econômico de empresa em processo de recuperação judicial, se caracterizadas as circunstâncias jurídicas que a autorizem. Também não procede o pedido de limitação da responsabilidade ao percentual de participação na sociedade. Diante da ausência de comprovação da existência de bens livres das empresas devedoras principais para garantir a execução, a desconsideração da personalidade jurídica é plenamente aplicável ao caso, pelo que a responsabilidade pelo adimplemento do débito recai sobre os sócios. Destarte, os sócios perdem, independentemente da natureza da sua sociedade (administrador ou não, majoritário ou minoritário), o privilégio alusivo à limitação de sua responsabilidade, passando a responder, de forma plena, com o seu patrimônio, pela dívida toda. Destaca-se ainda que não há previsão legal que autorize a limitação da responsabilidade dos sócios ao percentual que integram no capital social. Ao contrário, nos termos do art. 1.052 do Código Civil, todos os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social, veja-se: "Art. 1.052 - Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social." (destaquei). Isso posto, incumbe à empresa e seus sócios arcarem com os riscos do empreendimento econômico, ainda mais quando a discussão gira em torno de parcelas de direito do empregado que não foram pagas no momento oportuno. No que concerne ao pleito de aplicação do benefício de ordem em face da 1ª reclamada (123 Viagens), esclareço que o art. 275 do Código Civil assegura ao credor a prerrogativa de exigir o cumprimento da obrigação, indistintamente, de todos os coobrigados. As três primeiras reclamadas não quitaram o débito exequendo e não indicaram bens livres e desembaraçados, já que se encontram em recuperação judicial. Desse modo, não há se falar em benefício de ordem em face da 1ª Reclamada (123 Viagens). Cito, nesse sentido, recente decisão desta d. Turma em matéria semelhante nos autos 0010990-93.2023.5.03.0112 (AP); Disponibilização: 06/03/2025; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Sercio da Silva Pecanha. Nego provimento." Belo Horizonte, 09 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 11 de julho de 2025.   AUGUSTO CESAR RODRIGUES

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ART VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
  5. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 08ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: José Nilton Ferreira Pandelot AP 0010879-06.2023.5.03.0114 AGRAVANTE: RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA E OUTROS (2) AGRAVADO: RAFAEL SANTIAGO MIRANDA E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010879-06.2023.5.03.0114, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).  Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador José Marlon de Freitas, presente o Exmo. Procurador Helder Santos Amorim, representante do Ministério Público do Trabalho, sustentou oralmente o Dr. Evandro Braz de Araújo Júnior, pelos sócios/executados/agravantes e, computados os votos dos Exmos. Desembargadores Sércio da Silva Peçanha e José Marlon de Freitas: JULGOU o presente processo e,  preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelos sócios executados AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA e TÂNIA SILVA SANTOS MADUREIRA (id. 3de28c2), em face da sentença de id. 4e45d6f, complementada pela decisão de embargos sob id. 28ee042; contraminuta apresentada (id. be92eed); no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento e manteve a sentença de id. 4e45d6f, complementada pela decisão de embargos sob id. 28ee042, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, inciso IV da CLT, além dos a seguir; custas no importe de R$44,26(quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos) pelos executados. "FUNDAMENTOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Os sócios executados, ora agravantes, insistem na alegação de que a Justiça do Trabalho não possui competência para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a 1ª Reclamada (123 Viagens) se encontra em processo de recuperação judicial (id. 3de28c2 - Fls. 726 e seguintes). Examino. É de conhecimento público e notório que as três primeiras Reclamadas (123 Viagens e Turismo Ltda, Art Viagens e Turismo Ltda - EPP e Novum Investimentos Participações S/A), integrantes do grupo econômico capitaneado pela empresa "123 Milhas", encontram-se em processo de recuperação judicial. Todavia, tal circunstância não impede a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, se caracterizadas as circunstâncias jurídicas que a autorizem, uma vez que o patrimônio que garantirá a execução no processo trabalhista não recairá sobre bens abrangidos pelo plano de recuperação judicial da empresa ou mesmo de eventual falência. Neste sentido, aplica-se o teor do item II da Súmula nº 54 do TRT-3ª Região: "SÚMULA N. 54 - RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. I. Deferido o processamento da recuperação judicial ao devedor principal, cabe redirecionar, de imediato, a execução trabalhista em face do devedor subsidiário, ainda que ente público. Inteligência do § 1º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005. II. O deferimento da recuperação judicial ao devedor principal não exclui a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em relação aos sócios, sucessores (excetuadas as hipóteses do art. 60 da Lei n. 11.101/2005) e integrantes do mesmo grupo econômico, no que respeita, entretanto, a bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa. (RA 104/2016, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 19, 20 e 23/05/2016)" (Destaques acrescidos). Também cabe salientar que, de acordo com o art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/05, "Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso". Vale ressaltar que a jurisprudência vigente no âmbito do Colendo TST também tem reafirmado a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o incidente de desconsideração das empresas que se encontram em recuperação judicial. Nesse sentido: EMENTA: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL INSTAURADA NO ANO DE 1999. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESAS INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO QUE NÃO ESTÃO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. É firme o entendimento desta Corte Superior de que o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa em recuperação judicial ou empresas integrantes do grupo econômico, que não estejam em recuperação, não retira a competência da Justiça do Trabalho, tendo em vista que, nesses casos, a constrição não recairá sobre bens vinculados à recuperação judicial. O Superior Tribunal de Justiça também pacificou entendimento de que: "o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa" (Súmula nº 480/STJ). Na hipótese, o Regional declarou a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir com a execução contra empresas integrantes do mesmo grupo econômico da executada, que não estejam também em recuperação judicial. Não bastasse isso, o processo de recuperação judicial da executada foi instaurado no ano de 1999, anterior ao deslocamento da competência implementada pela alteração legislativa da Lei nº 14.122/2020, que inseriu o art. 82-A à Lei nº 11.101/2005. Em se tratando de recurso de revista interposto em fase de execução, somente se admite o apelo por violação direta e literal da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1857-41.2010.5.15.0082, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 05/04/2024 - destaquei). EMENTA: "RECURSO DE REVISTA. PROCESSO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. FALÊNCIA DA EMPRESA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que, na hipótese de decretação da falência ou de recuperação judicial da empresa executada, a Justiça do Trabalho detém competência para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ou redirecionamento da execução em face das demais empresas componentes do grupo econômico, tendo em vista que o patrimônio de referidas pessoas não se confunde com os bens da empresa falida ou em recuperação. Precedentes. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 114, I, da CF, e provido" (RR-1000002-28.2018.5.02.0264, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/10/2022 - destaquei). EMENTA: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR A LEI 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DAS EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2°, DA CLT C/C SÚMULA 266 DO TST. Prevalece, nesta Corte Superior, o entendimento de que é possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios ou das empresas integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial, persistindo competente a Justiça do Trabalho para determinar o prosseguimento da execução em face dessas pessoas. Isso porque, nessa hipótese, eventual constrição não recairá sobre os bens da massa falida, devedora principal, o que atrairia a competência do Juízo Universal, mas, sim, contra os bens dos sócios ou das empresas integrantes do grupo econômico. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-RRAg-3400-31.1994.5.04.0831, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 21/10/2022 - destaquei). Portanto, neste contexto, o fato de as três primeiras Reclamadas (1ª/123 Viagens, 2ª/Art Viagens e 3ª/Novum) se encontrarem em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho para a declaração de desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente responsabilização dos sócios pelos créditos trabalhistas ora reconhecidos. Por todo o exposto, nego provimento ao Recurso. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE À INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. Inconformados, os sócios executados alegam, em síntese, que: a real empregadora da reclamante é a 1ª reclamada (123 Viagens); não participaram da fase de conhecimento; não se beneficiaram dos serviços prestados pela reclamante; as verbas pretendidas pela reclamante devem constar no Plano de Pagamento dos Credores; a responsabilidade dos sócios está vinculada à integralização do capital social; deve-se aplicar a Teoria Maior, a inclusão dos sócios fere o benefício de ordem. Sem razão, todavia. Em que pesem as alegações recursais (id. 3de28c2), mantenho a r. decisão agravada (id. 4e45d6f) por seus próprios e jurídicos fundamentos, com os acréscimos a seguir. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica apoia-se em diferentes pressupostos, sendo certo que sua aplicação, no âmbito da Justiça do Trabalho (mediante a prévia instauração do incidente previsto nos artigos 133 a 137 do CPC c/c art. 855-A da CLT), também decorre dos princípios protetivos que visam garantir, de forma célere, o pagamento do crédito alimentar. Como se verifica dos autos, as Executadas originárias (1ª/123 Viagens, 2ª/Art Viagens e 3ª/Novum), embora regularmente intimadas (id. df1e090), não realizaram o pagamento espontâneo do débito exequendo, sob a alegação de se encontrarem em recuperação judicial. Desse modo, não sendo encontrados bens e valores disponíveis das devedoras originárias para a garantia integral da execução, fica autorizada a instauração da desconsideração da personalidade jurídica das mencionadas empresas (devedoras originárias), o que foi devidamente observado pelo Juízo de origem. Com efeito, após a regular instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos da decisão de id. 7311dfe, houve a citação dos Sócios Executados (Augusto Julio, Ramiro Julio e Tânia Silva), que se manifestaram ao id. f8ada72 - Fls. 625 e seguintes. Tem-se, portanto, que a decisão agravada de id. 4e45d6f (que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica das devedoras originárias, três primeiras Reclamadas) mostra-se em plena consonância com o disposto no artigo 135 do CPC c/c art. 855-A da CLT, tendo sido respeitados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, o que tornam inócuas as alegações de não terem participado da fase de conhecimento e não constarem no título executivo. Assim, diante da ausência de comprovação da existência de bens livres e desembaraçados das devedoras principais (1ª/123 Viagens, 2ª/Art Viagens e 3ª/Novum) para garantir a execução, tem-se por irrepreensível a decisão agravada, por meio da qual foi determinado o prosseguimento da execução em face dos Sócios Executados (Augusto Julio, Ramiro Julio e Tânia Silva). Registro que diante da fundamentação acima exarada, descabe cogitar em violação aos dispositivos legais invocados no Agravo de Petição. Um passo além, esclareço que a existência de edital para habilitação de credores não afasta a possibilidade de continuidade da execução. Além de não ter sido demonstrada nos autos o efetivo pagamento do crédito trabalhista, não há como se olvidar da possibilidade de prosseguimento da execução em relação aos sócios, sucessores (salvo hipóteses do art. 60 da Lei n. 11.101/2005) e eventuais integrantes do mesmo grupo econômico de empresa em processo de recuperação judicial, se caracterizadas as circunstâncias jurídicas que a autorizem. Também não procede o pedido de limitação da responsabilidade ao percentual de participação na sociedade. Diante da ausência de comprovação da existência de bens livres das empresas devedoras principais para garantir a execução, a desconsideração da personalidade jurídica é plenamente aplicável ao caso, pelo que a responsabilidade pelo adimplemento do débito recai sobre os sócios. Destarte, os sócios perdem, independentemente da natureza da sua sociedade (administrador ou não, majoritário ou minoritário), o privilégio alusivo à limitação de sua responsabilidade, passando a responder, de forma plena, com o seu patrimônio, pela dívida toda. Destaca-se ainda que não há previsão legal que autorize a limitação da responsabilidade dos sócios ao percentual que integram no capital social. Ao contrário, nos termos do art. 1.052 do Código Civil, todos os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social, veja-se: "Art. 1.052 - Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social." (destaquei). Isso posto, incumbe à empresa e seus sócios arcarem com os riscos do empreendimento econômico, ainda mais quando a discussão gira em torno de parcelas de direito do empregado que não foram pagas no momento oportuno. No que concerne ao pleito de aplicação do benefício de ordem em face da 1ª reclamada (123 Viagens), esclareço que o art. 275 do Código Civil assegura ao credor a prerrogativa de exigir o cumprimento da obrigação, indistintamente, de todos os coobrigados. As três primeiras reclamadas não quitaram o débito exequendo e não indicaram bens livres e desembaraçados, já que se encontram em recuperação judicial. Desse modo, não há se falar em benefício de ordem em face da 1ª Reclamada (123 Viagens). Cito, nesse sentido, recente decisão desta d. Turma em matéria semelhante nos autos 0010990-93.2023.5.03.0112 (AP); Disponibilização: 06/03/2025; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Sercio da Silva Pecanha. Nego provimento." Belo Horizonte, 09 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 11 de julho de 2025.   AUGUSTO CESAR RODRIGUES

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RAFAEL SANTIAGO MIRANDA
  6. 14/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  7. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 35ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010879-06.2023.5.03.0114 : RAFAEL SANTIAGO MIRANDA : 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21d7434 proferida nos autos. Vistos os autos. Recebo o AGRAVO DE PETIÇÃO interposto pelo sócio, uma vez que, da decisão interlocutória que julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (acolhendo-o ou rejeitando-o) cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo. Nesse sentido o preceito do art. 855-A, I, da CLT, que deixa suspenso o processo, em regra, por força do § 2o do referido artigo.  I. as partes, para ciência. Após, os autos serão remetidos ao Egrégio TRT.   BELO HORIZONTE/MG, 26 de maio de 2025. FABIANA ALVES MARRA Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
    - NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    - ART VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
    - AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA
    - RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA
    - TANIA SILVA SANTOS MADUREIRA
  8. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 35ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010879-06.2023.5.03.0114 : RAFAEL SANTIAGO MIRANDA : 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21d7434 proferida nos autos. Vistos os autos. Recebo o AGRAVO DE PETIÇÃO interposto pelo sócio, uma vez que, da decisão interlocutória que julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (acolhendo-o ou rejeitando-o) cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo. Nesse sentido o preceito do art. 855-A, I, da CLT, que deixa suspenso o processo, em regra, por força do § 2o do referido artigo.  I. as partes, para ciência. Após, os autos serão remetidos ao Egrégio TRT.   BELO HORIZONTE/MG, 26 de maio de 2025. FABIANA ALVES MARRA Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RAFAEL SANTIAGO MIRANDA
  9. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 35ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010879-06.2023.5.03.0114 : RAFAEL SANTIAGO MIRANDA : 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28ee042 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA e TANIA SILVA SANTOS MADUREIRA opuseram embargos de declaração (Id f6cb607) apontando vícios na decisão proferida (Id 4e45d6f). Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A medida será conhecida porque tempestivamente aforada, preenchendo os demais pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Sem razão os embargantes, na interposição dos seus embargos declaratórios. É que, pela análise dos embargos aviados, em cotejo com a fundamentação da decisão, constata-se o mero intuito de se discutir matéria não adstrita à decisão embargada, não havendo, assim, qualquer omissão, contradição ou obscuridade que possa ser sanada pela estreita via dos embargos de declaração, que só permite a apreciação de requerimentos sem cunho inovatório não examinados ou a contradição entre os fundamentos e o dispositivo do decisum (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC), o que não ocorreu nos autos em apreço. Ressalte-se que, tendo sido adotados os entendimentos claramente esposados na fundamentação da v. decisão embargada, encontram-se, à evidência, implicitamente refutados os demais argumentos e teses suscitados pelas partes, com eles incompatíveis. Finalmente, a discordância envolvendo reanálise de matérias já decididas desafia recurso próprio (art. 897 da CLT), não servindo os embargos de declaração para os fins a que pretende a parte embargante (art. 836 da CLT). CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA e TANIA SILVA SANTOS MADUREIRA para, no mérito, NEGAR-LHES provimento, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025. FABIANA ALVES MARRA Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
    - NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    - ART VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
    - AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA
    - RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA
    - TANIA SILVA SANTOS MADUREIRA
  10. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 35ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010879-06.2023.5.03.0114 : RAFAEL SANTIAGO MIRANDA : 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28ee042 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA e TANIA SILVA SANTOS MADUREIRA opuseram embargos de declaração (Id f6cb607) apontando vícios na decisão proferida (Id 4e45d6f). Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A medida será conhecida porque tempestivamente aforada, preenchendo os demais pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Sem razão os embargantes, na interposição dos seus embargos declaratórios. É que, pela análise dos embargos aviados, em cotejo com a fundamentação da decisão, constata-se o mero intuito de se discutir matéria não adstrita à decisão embargada, não havendo, assim, qualquer omissão, contradição ou obscuridade que possa ser sanada pela estreita via dos embargos de declaração, que só permite a apreciação de requerimentos sem cunho inovatório não examinados ou a contradição entre os fundamentos e o dispositivo do decisum (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC), o que não ocorreu nos autos em apreço. Ressalte-se que, tendo sido adotados os entendimentos claramente esposados na fundamentação da v. decisão embargada, encontram-se, à evidência, implicitamente refutados os demais argumentos e teses suscitados pelas partes, com eles incompatíveis. Finalmente, a discordância envolvendo reanálise de matérias já decididas desafia recurso próprio (art. 897 da CLT), não servindo os embargos de declaração para os fins a que pretende a parte embargante (art. 836 da CLT). CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA e TANIA SILVA SANTOS MADUREIRA para, no mérito, NEGAR-LHES provimento, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025. FABIANA ALVES MARRA Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RAFAEL SANTIAGO MIRANDA
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