Renata De Oliveira e outros x Acao Contact Center Eireli e outros
Número do Processo:
0010879-95.2021.5.03.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010879-95.2021.5.03.0010 AUTOR: RENATA DE OLIVEIRA RÉU: ACAO CONTACT CENTER EIRELI E OUTROS (2) DESTINATÁRIOS: RENATA DE OLIVEIRA Fica intimado a requerer o que for de seu interesse, no prazo de cinco dias. BELO HORIZONTE/MG, 11 de julho de 2025. LARA CRISTINA FREIRE DE ANDRADE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RENATA DE OLIVEIRA
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010879-95.2021.5.03.0010 : RENATA DE OLIVEIRA : ACAO CONTACT CENTER EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e152c72 proferido nos autos. Vistos. Cadastre-se como terceira interessada a empresa Ação Meio de Pagamentos Ltda., CNPJ 43.660.435/0001. Cite-se para que manifeste-se sobre o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com relação ao sócio CARLOS HENRIQUE FERNANDES FERREIRA, CPF 563.272.776-91, e sobre a inclusão da empresa na lide, em 15 dias. Decorrido o prazo, venham conclusos para decisão. Por ora, suspenda-se a execução, até o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 134 §3º, do CPC. BELO HORIZONTE/MG, 22 de maio de 2025. LUCIANE PARMA PINTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RENATA DE OLIVEIRA
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 01ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Maria Cecília Alves Pinto 0010879-95.2021.5.03.0010 : RENATA DE OLIVEIRA : AÇÃO CONTACT CENTER EIRELLI E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010879-95.2021.5.03.0010, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela reclamante (Id 0d5502c), porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para autorizar a utilização do sistema SNIPER para a pesquisa patrimonial das partes executadas, devendo ser diligenciado na origem acerca da implementação dos módulos de pesquisa, para a satisfação da execução. Custas processuais, pelas executadas, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. RAZÕES DE DECIDIR: UTILIZAÇÃO DO SNIPER Requer a exequente seja conferido provimento ao apelo, para deferir o pedido de utilização da ferramenta SNIPER, a fim de averiguar movimentação financeira dos executados. Analiso. O MM. Juiz de primeiro grau indeferiu o pedido formulado pelo exequente (Id 8657b1e) de utilização da ferramenta SNIPER, aos seguintes fundamentos: "Indefiro a realização da pesquisa através do SNIPER, por se tratar de medida ineficaz, tendo em vista as centenas de medidas similares tomadasem outras reclamatórias, todas sem sucesso." Pois bem. Trata-se de execução na qual foram realizadas diversas medidas para buscar a satisfação do crédito, até o momento, sem sucesso. A ferramenta Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), conforme pesquisa no site do CNJ (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/), apresenta-se como uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0, que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores e magistrados de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ). É importante destacar que o sistema SNIPER ainda está em fase de integração com algumas bases de dados, como o INFOJUD. Contudo, já é possível consultar dados de diversos órgãos, incluindo: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso) A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual, permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. O requerimento de uso desta ferramenta já foi objeto de debate nesta d. 1ª Turma, sendo determinada a consulta. Nesse sentido, cumpre registrar os fundamentos lançados na decisão proferida nos autos do processo nº 0000349-02.2012.5.03.0025 (AIAP), no qual participei como 2ª votante, sendo Relator o Exmo. Des. Emerson José Alves Lage: "O SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), por seu turno, é um sistema desenvolvido com o objetivo de organizar e apresentar dados de forma a facilitar a investigação patrimonial, a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, destacando os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. No âmbito deste Regional, porém, a referida ferramenta de pesquisa patrimonial ainda não foi integralmente implantada, não estando habilitada aos usuários a pesquisa no "módulo 2 - dados sigilosos". Entretanto, todos os meios ao alcance do credor que poderiam sinalizar alguma efetividade para a execução do seu crédito foram por ele perseguidas e autorizadas pelo Juízo, mostrando-se, até então, infrutíferas. De outro ponto, não nos parece razoável e implica vedar o acesso à Jurisdição ou à busca da satisfação do crédito executivo impedir o credor de utilizar todas as ferramentas, determinando, em contrapartida, que este, em prazo a ele fixado, indique meios para prosseguimento da execução, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório. Parece-nos longe de se ter como correta, nesse análise, a afirmação feita no despacho que indeferiu o pedido de ser o SNIPER uma ferramenta com apenas os recursos ou alcances mencionados na referida decisão, pois, pelas informações que se extrai do sítio https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/, tal ferramenta tecnológica tem como potencialidades, dentre outras (inclusive, e não exclusivamente, o combate à corrupção e à lavagem de dinheiro e na recuperação de ativos), a de contribuir "para a diminuição do acervo e do congestionamento processual na fase de execução, tornando a Justiça mais efetiva e garantindo o direito do jurisdicionado e da jurisdicionada de pagamento da dívida", imprimindo ainda, maior agilidade e eficiência "para descobrir relações e vínculos de interesse do processo judicial em curso", permitindo, assim "uma investigação patrimonial em segundos e a identificação de grupos econômicos". Como dito, a ferramenta tecnológica não foi criada ou tem como finalidade apenas crimes financeiros, recuperação de ativos ou combate à corrupção, mas trata-se de sistema de cruzamento de dados, ágil e simplificado, a permitir a constatação ou localização de vínculos e relações que possam interessar ao processo em curso. Portanto, e diante do quadro de recursos ou meios já empregados nos presentes autos na tentativa de satisfação do crédito exequendo, mostra-se plenamente justificável e razoável acolher a pretensão do Agravante, no sentido de permitir-se o empregado do referido Sistema. Não se pode dizer que o pedido esteja amparado numa singela constatação de inadimplemento ou insuficiência de recursos do devedor. De outro ponto, o fato desse sistema violar o sigilo fiscal e bancário do devedor não pode inibir a atuação Judicial, quando visto que este - o devedor - vem, por todos os meios possíveis, recusando-se a cumprir com a decisão que lhe foi judicialmente imposta. A pretexto de preservar o sigilo do devedor, inibe-se a possibilidade da efetividade da execução a quem tem direito. Há, portanto, uma evidente subversão da ordem. Diante desses fundamentos, dou provimento ao recurso da parte exequente para determinar a utilização do sistema SNIPER para a pesquisa patrimonial da parte executada, devendo ser diligenciado na origem acerca da implementação dos módulos de pesquisa para a satisfação da execução." Embora o artigo 805 do CPC preveja que a execução deve ser conduzida de forma a não ser excessivamente gravosa para o devedor, o artigo 797 do mesmo Código estabelece que a execução deve atender aos interesses do credor, especialmente em questões trabalhistas, onde o crédito possui natureza alimentar. A execução trabalhista deve ser conduzida com foco na efetividade, garantindo que o trabalhador receba o que lhe é devido, o que está em consonância com o direito à duração razoável do processo, previsto no artigo 4º do CPC. Este princípio, que busca assegurar a efetividade das decisões, também se reflete no processo de execução, que deve ser eficiente, particularmente quando se trata de créditos alimentares. O juiz tem o dever de tomar todas as medidas necessárias para garantir a satisfação da obrigação, respeitando o interesse do credor, que, no caso trabalhista, é ainda mais relevante devido à natureza do crédito. Uma sentença trabalhista reconhecendo direitos violados, mas que não permita a satisfação do crédito, prejudica a credibilidade do Judiciário e fere o Estado Democrático de Direito. Em face do exposto, e considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista, é plenamente justificável o uso do sistema SNIPER para viabilizar a efetiva localização do patrimônio dos executados, sem que isso represente qualquer violação dos direitos fundamentais dos devedores. Assim, dou provimento ao recurso interposto pela parte exequente, autorizando a utilização da ferramenta SNIPER para a realização de pesquisa patrimonial dos executados, devendo ser diligenciado na origem acerca da implementação dos módulos de pesquisa, para a satisfação da execução. Tomaram parte no julgamento as Exmas. Desembargadoras: Maria Cecília Alves Pinto (Presidente e Relatora), Paula Oliveira Cantelli e Adriana Goulart de Sena Orsini. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Júnia Castelar Savaget. Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 8 de abril de 2025 e encerrada às 23h59 do dia 10 de abril de 2025 (Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021). BELO HORIZONTE/MG, 22 de abril de 2025. VANIA FIGUEIREDO COSTA
Intimado(s) / Citado(s)
- AÇÃO CONTACT CENTER EIRELLI
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 01ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Maria Cecília Alves Pinto 0010879-95.2021.5.03.0010 : RENATA DE OLIVEIRA : AÇÃO CONTACT CENTER EIRELLI E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010879-95.2021.5.03.0010, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela reclamante (Id 0d5502c), porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para autorizar a utilização do sistema SNIPER para a pesquisa patrimonial das partes executadas, devendo ser diligenciado na origem acerca da implementação dos módulos de pesquisa, para a satisfação da execução. Custas processuais, pelas executadas, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. RAZÕES DE DECIDIR: UTILIZAÇÃO DO SNIPER Requer a exequente seja conferido provimento ao apelo, para deferir o pedido de utilização da ferramenta SNIPER, a fim de averiguar movimentação financeira dos executados. Analiso. O MM. Juiz de primeiro grau indeferiu o pedido formulado pelo exequente (Id 8657b1e) de utilização da ferramenta SNIPER, aos seguintes fundamentos: "Indefiro a realização da pesquisa através do SNIPER, por se tratar de medida ineficaz, tendo em vista as centenas de medidas similares tomadasem outras reclamatórias, todas sem sucesso." Pois bem. Trata-se de execução na qual foram realizadas diversas medidas para buscar a satisfação do crédito, até o momento, sem sucesso. A ferramenta Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), conforme pesquisa no site do CNJ (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/), apresenta-se como uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0, que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores e magistrados de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ). É importante destacar que o sistema SNIPER ainda está em fase de integração com algumas bases de dados, como o INFOJUD. Contudo, já é possível consultar dados de diversos órgãos, incluindo: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso) A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual, permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. O requerimento de uso desta ferramenta já foi objeto de debate nesta d. 1ª Turma, sendo determinada a consulta. Nesse sentido, cumpre registrar os fundamentos lançados na decisão proferida nos autos do processo nº 0000349-02.2012.5.03.0025 (AIAP), no qual participei como 2ª votante, sendo Relator o Exmo. Des. Emerson José Alves Lage: "O SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), por seu turno, é um sistema desenvolvido com o objetivo de organizar e apresentar dados de forma a facilitar a investigação patrimonial, a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, destacando os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. No âmbito deste Regional, porém, a referida ferramenta de pesquisa patrimonial ainda não foi integralmente implantada, não estando habilitada aos usuários a pesquisa no "módulo 2 - dados sigilosos". Entretanto, todos os meios ao alcance do credor que poderiam sinalizar alguma efetividade para a execução do seu crédito foram por ele perseguidas e autorizadas pelo Juízo, mostrando-se, até então, infrutíferas. De outro ponto, não nos parece razoável e implica vedar o acesso à Jurisdição ou à busca da satisfação do crédito executivo impedir o credor de utilizar todas as ferramentas, determinando, em contrapartida, que este, em prazo a ele fixado, indique meios para prosseguimento da execução, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório. Parece-nos longe de se ter como correta, nesse análise, a afirmação feita no despacho que indeferiu o pedido de ser o SNIPER uma ferramenta com apenas os recursos ou alcances mencionados na referida decisão, pois, pelas informações que se extrai do sítio https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/, tal ferramenta tecnológica tem como potencialidades, dentre outras (inclusive, e não exclusivamente, o combate à corrupção e à lavagem de dinheiro e na recuperação de ativos), a de contribuir "para a diminuição do acervo e do congestionamento processual na fase de execução, tornando a Justiça mais efetiva e garantindo o direito do jurisdicionado e da jurisdicionada de pagamento da dívida", imprimindo ainda, maior agilidade e eficiência "para descobrir relações e vínculos de interesse do processo judicial em curso", permitindo, assim "uma investigação patrimonial em segundos e a identificação de grupos econômicos". Como dito, a ferramenta tecnológica não foi criada ou tem como finalidade apenas crimes financeiros, recuperação de ativos ou combate à corrupção, mas trata-se de sistema de cruzamento de dados, ágil e simplificado, a permitir a constatação ou localização de vínculos e relações que possam interessar ao processo em curso. Portanto, e diante do quadro de recursos ou meios já empregados nos presentes autos na tentativa de satisfação do crédito exequendo, mostra-se plenamente justificável e razoável acolher a pretensão do Agravante, no sentido de permitir-se o empregado do referido Sistema. Não se pode dizer que o pedido esteja amparado numa singela constatação de inadimplemento ou insuficiência de recursos do devedor. De outro ponto, o fato desse sistema violar o sigilo fiscal e bancário do devedor não pode inibir a atuação Judicial, quando visto que este - o devedor - vem, por todos os meios possíveis, recusando-se a cumprir com a decisão que lhe foi judicialmente imposta. A pretexto de preservar o sigilo do devedor, inibe-se a possibilidade da efetividade da execução a quem tem direito. Há, portanto, uma evidente subversão da ordem. Diante desses fundamentos, dou provimento ao recurso da parte exequente para determinar a utilização do sistema SNIPER para a pesquisa patrimonial da parte executada, devendo ser diligenciado na origem acerca da implementação dos módulos de pesquisa para a satisfação da execução." Embora o artigo 805 do CPC preveja que a execução deve ser conduzida de forma a não ser excessivamente gravosa para o devedor, o artigo 797 do mesmo Código estabelece que a execução deve atender aos interesses do credor, especialmente em questões trabalhistas, onde o crédito possui natureza alimentar. A execução trabalhista deve ser conduzida com foco na efetividade, garantindo que o trabalhador receba o que lhe é devido, o que está em consonância com o direito à duração razoável do processo, previsto no artigo 4º do CPC. Este princípio, que busca assegurar a efetividade das decisões, também se reflete no processo de execução, que deve ser eficiente, particularmente quando se trata de créditos alimentares. O juiz tem o dever de tomar todas as medidas necessárias para garantir a satisfação da obrigação, respeitando o interesse do credor, que, no caso trabalhista, é ainda mais relevante devido à natureza do crédito. Uma sentença trabalhista reconhecendo direitos violados, mas que não permita a satisfação do crédito, prejudica a credibilidade do Judiciário e fere o Estado Democrático de Direito. Em face do exposto, e considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista, é plenamente justificável o uso do sistema SNIPER para viabilizar a efetiva localização do patrimônio dos executados, sem que isso represente qualquer violação dos direitos fundamentais dos devedores. Assim, dou provimento ao recurso interposto pela parte exequente, autorizando a utilização da ferramenta SNIPER para a realização de pesquisa patrimonial dos executados, devendo ser diligenciado na origem acerca da implementação dos módulos de pesquisa, para a satisfação da execução. Tomaram parte no julgamento as Exmas. Desembargadoras: Maria Cecília Alves Pinto (Presidente e Relatora), Paula Oliveira Cantelli e Adriana Goulart de Sena Orsini. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Júnia Castelar Savaget. Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 8 de abril de 2025 e encerrada às 23h59 do dia 10 de abril de 2025 (Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021). BELO HORIZONTE/MG, 22 de abril de 2025. VANIA FIGUEIREDO COSTA
Intimado(s) / Citado(s)
- RENATA DE OLIVEIRA
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 01ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Maria Cecília Alves Pinto 0010879-95.2021.5.03.0010 : RENATA DE OLIVEIRA : AÇÃO CONTACT CENTER EIRELLI E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010879-95.2021.5.03.0010, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela reclamante (Id 0d5502c), porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para autorizar a utilização do sistema SNIPER para a pesquisa patrimonial das partes executadas, devendo ser diligenciado na origem acerca da implementação dos módulos de pesquisa, para a satisfação da execução. Custas processuais, pelas executadas, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. RAZÕES DE DECIDIR: UTILIZAÇÃO DO SNIPER Requer a exequente seja conferido provimento ao apelo, para deferir o pedido de utilização da ferramenta SNIPER, a fim de averiguar movimentação financeira dos executados. Analiso. O MM. Juiz de primeiro grau indeferiu o pedido formulado pelo exequente (Id 8657b1e) de utilização da ferramenta SNIPER, aos seguintes fundamentos: "Indefiro a realização da pesquisa através do SNIPER, por se tratar de medida ineficaz, tendo em vista as centenas de medidas similares tomadasem outras reclamatórias, todas sem sucesso." Pois bem. Trata-se de execução na qual foram realizadas diversas medidas para buscar a satisfação do crédito, até o momento, sem sucesso. A ferramenta Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), conforme pesquisa no site do CNJ (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/), apresenta-se como uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0, que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores e magistrados de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ). É importante destacar que o sistema SNIPER ainda está em fase de integração com algumas bases de dados, como o INFOJUD. Contudo, já é possível consultar dados de diversos órgãos, incluindo: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso) A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual, permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. O requerimento de uso desta ferramenta já foi objeto de debate nesta d. 1ª Turma, sendo determinada a consulta. Nesse sentido, cumpre registrar os fundamentos lançados na decisão proferida nos autos do processo nº 0000349-02.2012.5.03.0025 (AIAP), no qual participei como 2ª votante, sendo Relator o Exmo. Des. Emerson José Alves Lage: "O SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), por seu turno, é um sistema desenvolvido com o objetivo de organizar e apresentar dados de forma a facilitar a investigação patrimonial, a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, destacando os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. No âmbito deste Regional, porém, a referida ferramenta de pesquisa patrimonial ainda não foi integralmente implantada, não estando habilitada aos usuários a pesquisa no "módulo 2 - dados sigilosos". Entretanto, todos os meios ao alcance do credor que poderiam sinalizar alguma efetividade para a execução do seu crédito foram por ele perseguidas e autorizadas pelo Juízo, mostrando-se, até então, infrutíferas. De outro ponto, não nos parece razoável e implica vedar o acesso à Jurisdição ou à busca da satisfação do crédito executivo impedir o credor de utilizar todas as ferramentas, determinando, em contrapartida, que este, em prazo a ele fixado, indique meios para prosseguimento da execução, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório. Parece-nos longe de se ter como correta, nesse análise, a afirmação feita no despacho que indeferiu o pedido de ser o SNIPER uma ferramenta com apenas os recursos ou alcances mencionados na referida decisão, pois, pelas informações que se extrai do sítio https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/, tal ferramenta tecnológica tem como potencialidades, dentre outras (inclusive, e não exclusivamente, o combate à corrupção e à lavagem de dinheiro e na recuperação de ativos), a de contribuir "para a diminuição do acervo e do congestionamento processual na fase de execução, tornando a Justiça mais efetiva e garantindo o direito do jurisdicionado e da jurisdicionada de pagamento da dívida", imprimindo ainda, maior agilidade e eficiência "para descobrir relações e vínculos de interesse do processo judicial em curso", permitindo, assim "uma investigação patrimonial em segundos e a identificação de grupos econômicos". Como dito, a ferramenta tecnológica não foi criada ou tem como finalidade apenas crimes financeiros, recuperação de ativos ou combate à corrupção, mas trata-se de sistema de cruzamento de dados, ágil e simplificado, a permitir a constatação ou localização de vínculos e relações que possam interessar ao processo em curso. Portanto, e diante do quadro de recursos ou meios já empregados nos presentes autos na tentativa de satisfação do crédito exequendo, mostra-se plenamente justificável e razoável acolher a pretensão do Agravante, no sentido de permitir-se o empregado do referido Sistema. Não se pode dizer que o pedido esteja amparado numa singela constatação de inadimplemento ou insuficiência de recursos do devedor. De outro ponto, o fato desse sistema violar o sigilo fiscal e bancário do devedor não pode inibir a atuação Judicial, quando visto que este - o devedor - vem, por todos os meios possíveis, recusando-se a cumprir com a decisão que lhe foi judicialmente imposta. A pretexto de preservar o sigilo do devedor, inibe-se a possibilidade da efetividade da execução a quem tem direito. Há, portanto, uma evidente subversão da ordem. Diante desses fundamentos, dou provimento ao recurso da parte exequente para determinar a utilização do sistema SNIPER para a pesquisa patrimonial da parte executada, devendo ser diligenciado na origem acerca da implementação dos módulos de pesquisa para a satisfação da execução." Embora o artigo 805 do CPC preveja que a execução deve ser conduzida de forma a não ser excessivamente gravosa para o devedor, o artigo 797 do mesmo Código estabelece que a execução deve atender aos interesses do credor, especialmente em questões trabalhistas, onde o crédito possui natureza alimentar. A execução trabalhista deve ser conduzida com foco na efetividade, garantindo que o trabalhador receba o que lhe é devido, o que está em consonância com o direito à duração razoável do processo, previsto no artigo 4º do CPC. Este princípio, que busca assegurar a efetividade das decisões, também se reflete no processo de execução, que deve ser eficiente, particularmente quando se trata de créditos alimentares. O juiz tem o dever de tomar todas as medidas necessárias para garantir a satisfação da obrigação, respeitando o interesse do credor, que, no caso trabalhista, é ainda mais relevante devido à natureza do crédito. Uma sentença trabalhista reconhecendo direitos violados, mas que não permita a satisfação do crédito, prejudica a credibilidade do Judiciário e fere o Estado Democrático de Direito. Em face do exposto, e considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista, é plenamente justificável o uso do sistema SNIPER para viabilizar a efetiva localização do patrimônio dos executados, sem que isso represente qualquer violação dos direitos fundamentais dos devedores. Assim, dou provimento ao recurso interposto pela parte exequente, autorizando a utilização da ferramenta SNIPER para a realização de pesquisa patrimonial dos executados, devendo ser diligenciado na origem acerca da implementação dos módulos de pesquisa, para a satisfação da execução. Tomaram parte no julgamento as Exmas. Desembargadoras: Maria Cecília Alves Pinto (Presidente e Relatora), Paula Oliveira Cantelli e Adriana Goulart de Sena Orsini. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Júnia Castelar Savaget. Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 8 de abril de 2025 e encerrada às 23h59 do dia 10 de abril de 2025 (Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021). BELO HORIZONTE/MG, 22 de abril de 2025. VANIA FIGUEIREDO COSTA
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS HENRIQUE FERNANDES FERREIRA
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