Nilton Pereira Avelino x C.E.N.D.A. e outros
Número do Processo:
0010880-03.2024.5.03.0131
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
CEJUSC-JT 2º grau
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: AIRR | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Lúcia Cardoso de Magalhães 0010880-03.2024.5.03.0131 : NILTON PEREIRA AVELINO : SARA VERONICA NOTORIO SILVA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7cf1f46 proferida nos autos. SECRETARIA DE DISSÍDIOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS AIRR 0010880-03.2024.5.03.0131 AGRAVANTE: NILTON PEREIRA AVELINO AGRAVADOS: SARA VERONICA NOTORIO SILVA E OUTROS Vistos. 1. Mantenho a decisão agravada. Recebo o(s) Agravo(s) de Instrumento, submetendo sua admissibilidade à Corte Superior (IN 16/99 e RA 1418/10, ambas do Tribunal Superior do Trabalho). Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, no prazo legal, contraminutar(em) o Agravo e contra-arrazoar(em) o(s) Recurso(s) de Revista (§6º do art. 897 da CLT). 2. Considerando a fase processual em que se encontra o feito e o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CR), intimem-se as partes para, no prazo acima concedido (item 1), manifestarem se há interesse no envio dos autos ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de 2º Grau – CEJUSC2 para tentativa conciliatória naquela unidade (art. 764, § 1º, da CLT). 3. Silentes as partes ou manifestando-se desfavoravelmente à alternativa proposta, ou ainda, não concretizando a citada tentativa conciliatória, remetam-se os autos ao TST. P. I. C. BELO HORIZONTE/MG, 20 de maio de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- NILTON PEREIRA AVELINO
-
29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Recurso de Revista | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Lúcia Cardoso de Magalhães 0010880-03.2024.5.03.0131 : NILTON PEREIRA AVELINO : SARA VERONICA NOTORIO SILVA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão desta Secretaria de Recurso de Revista, proferida nos autos. BELO HORIZONTE/MG, 28 de abril de 2025. ELCY MARIA REIS E SOUZA
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCILIO AGRIPINO DA ROCHA
-
29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Recurso de Revista | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Lúcia Cardoso de Magalhães 0010880-03.2024.5.03.0131 : NILTON PEREIRA AVELINO : SARA VERONICA NOTORIO SILVA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão desta Secretaria de Recurso de Revista, proferida nos autos. BELO HORIZONTE/MG, 28 de abril de 2025. ELCY MARIA REIS E SOUZA
Intimado(s) / Citado(s)
- MAURILIO AGRIPINO DA ROCHA
-
28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Recurso de Revista | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Lúcia Cardoso de Magalhães 0010880-03.2024.5.03.0131 : NILTON PEREIRA AVELINO : SARA VERONICA NOTORIO SILVA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20fd30b proferida nos autos. RECURSO DE: NILTON PEREIRA AVELINO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2025 - Id 4ab7438,21a38b3; recurso apresentado em 04/04/2025 - Id 6baab8a). Regular a representação processual. Inexigível o preparo (embargos de terceiro). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / AVALIAÇÃO / REAVALIAÇÃO Consta do acórdão: Em relação ao imóvel de matrícula 104200 (CRI de Betim), coaduno com o entendimento primeiro e ratifico na íntegra os fundamentos consignados na decisão agravada, no sentido de que "o documento de f. 48 comprova que o imóvel de Betim (matrícula 104200) foi adquirido pelo embargante e sua irmã, Teresinha Pereira Avelino, em 14/06/1995, ou seja, antes do casamento do embargante com a executada Marisa Rocha Coutinho Avelino (ocorrido em 03/02/1996, f. 24). Todavia, o próprio embargante reconhece que sua irmã transferiu a sua parte (50% do imóvel) para a executada Marisa, em janeiro/2000. Dessa forma, é incontroverso nos autos que a executada Marisa Rocha Coutinho Avelino é também proprietária do referido imóvel, sendo irrelevante que a transferência tenha ocorrido para viabilizar novo financiamento habitacional" (ID. 89198a8 - Pág. 2). Quanto ao pedido sucessivo, de que pelo menos 50% do imóvel já pertencia ao Agravante, logo, não se comunicaria com a devedora, também não lhe assiste razão. O art. 790, IV, do CPC prevê, expressamente, que os bens dos cônjuges ficam sujeitos à execução nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida. E, conforme estabelece o artigo 1.664 do Código Civil, "os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal". O art. 1.660 do CC, também tratando do regime da comunhão parcial, dispõe que entram na comunhão: "I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges". Nesse contexto, há de ser reconhecer a possibilidade de a penhora recair sobre bens dos cônjuges, ainda que somente um deles figure no polo passivo da execução, em face da presunção, em princípio, de que as dívidas contraídas por qualquer um dos cônjuges revertem em prol da família. O recurso será analisado nos termos do §2º do art. 896 da CLT, isto é, se a parte demonstra a ocorrência de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal invocados. Não há falar em ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à parte recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Essa ofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa - insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 25 de abril de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- NILTON PEREIRA AVELINO
-
28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Recurso de Revista | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Lúcia Cardoso de Magalhães 0010880-03.2024.5.03.0131 : NILTON PEREIRA AVELINO : SARA VERONICA NOTORIO SILVA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20fd30b proferida nos autos. RECURSO DE: NILTON PEREIRA AVELINO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2025 - Id 4ab7438,21a38b3; recurso apresentado em 04/04/2025 - Id 6baab8a). Regular a representação processual. Inexigível o preparo (embargos de terceiro). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / AVALIAÇÃO / REAVALIAÇÃO Consta do acórdão: Em relação ao imóvel de matrícula 104200 (CRI de Betim), coaduno com o entendimento primeiro e ratifico na íntegra os fundamentos consignados na decisão agravada, no sentido de que "o documento de f. 48 comprova que o imóvel de Betim (matrícula 104200) foi adquirido pelo embargante e sua irmã, Teresinha Pereira Avelino, em 14/06/1995, ou seja, antes do casamento do embargante com a executada Marisa Rocha Coutinho Avelino (ocorrido em 03/02/1996, f. 24). Todavia, o próprio embargante reconhece que sua irmã transferiu a sua parte (50% do imóvel) para a executada Marisa, em janeiro/2000. Dessa forma, é incontroverso nos autos que a executada Marisa Rocha Coutinho Avelino é também proprietária do referido imóvel, sendo irrelevante que a transferência tenha ocorrido para viabilizar novo financiamento habitacional" (ID. 89198a8 - Pág. 2). Quanto ao pedido sucessivo, de que pelo menos 50% do imóvel já pertencia ao Agravante, logo, não se comunicaria com a devedora, também não lhe assiste razão. O art. 790, IV, do CPC prevê, expressamente, que os bens dos cônjuges ficam sujeitos à execução nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida. E, conforme estabelece o artigo 1.664 do Código Civil, "os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal". O art. 1.660 do CC, também tratando do regime da comunhão parcial, dispõe que entram na comunhão: "I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges". Nesse contexto, há de ser reconhecer a possibilidade de a penhora recair sobre bens dos cônjuges, ainda que somente um deles figure no polo passivo da execução, em face da presunção, em princípio, de que as dívidas contraídas por qualquer um dos cônjuges revertem em prol da família. O recurso será analisado nos termos do §2º do art. 896 da CLT, isto é, se a parte demonstra a ocorrência de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal invocados. Não há falar em ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à parte recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Essa ofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa - insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 25 de abril de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- G M M VEICULOS LTDA
- C.E.N.D.A.
- MARISA DA ROCHA COUTINHO
- SARA VERONICA NOTORIO SILVA
- GILNEI DE ASSIS SANTOS