Augusto Martinez De Almeida x Agm Participacoes Ltda e outros
Número do Processo:
0010880-16.2014.5.01.0064
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT1
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Turma
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0010880-16.2014.5.01.0064 5ª Turma Gabinete 25 Relator: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS AGRAVANTE: AUGUSTO MARTINEZ DE ALMEIDA AGRAVADO: LUIS CLAUDIO CARDOSO ALEXANDRE, CONSTRUTORA CMDR LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, AGM PARTICIPACOES LTDA Tomar ciência do v. acórdão id 96418f7: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER de ambos os embargos de declaração interpostos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo na forma da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador relator que passa a integrar o presente dispositivo. Para efeitos do artigo 1026, §§ 3º e 4º do CPC, consideram-se os embargos declaratórios interpostos como manifestamente protelatórios. Ficam, ainda, as partes embargantes advertidas de que a interposição de novos embargos reiterando as matérias ora analisadas, além de ser despicienda (eis que, ainda que houvesse omissão, incidiria o item III da Súmula 297 do C. TST), ensejará a aplicação do disposto no artigo 1026, §3º da CLT, em razão de esses embargos serem manifestamente protelatórios.". RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025. PATRICIA BARBOSA BRAGA CUPELLO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- AGM PARTICIPACOES LTDA