Carlos Henrique De Miranda x Empresa De Transportes Santa Terezinha Ltda e outros
Número do Processo:
0010880-56.2024.5.03.0081
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Guaxupe
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Guaxupe | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE 0010880-56.2024.5.03.0081 : CARLOS HENRIQUE DE MIRANDA : EMPRESA DE TRANSPORTES SANTA TEREZINHA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17390bb proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPÉ- MG Termo de audiência relativa ao Processo 0010880-56.2024.5.03.0081 Aos 21 de abril de 2025, às 12h37min, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho Titular da Vara do Trabalho de Guaxupé - MG, CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG, procedeu-se ao JULGAMENTO da ação reclamatória trabalhista proposta por Carlos Henrique de Miranda em face de Empresa de Transportes Santa Terezinha Ltda., Viação Unipenha – Epp, Gardênia Express Logística Ltda. e Expresso Gardênia Ltda. - em recuperação judicial. Partes ausentes. RELATÓRIO Carlos Henrique de Miranda propôs reclamatória trabalhista em face de Empresa de Transportes Santa Terezinha Ltda., Viação Unipenha – Epp, Gardênia Express Logística Ltda. e Expresso Gardênia Ltda. - em recuperação judicial, qualificados nos autos, afirmando, em síntese, que formariam grupo econômico e que teria sido contratado por elas no dia 22/03/2021, para o cargo de motorista, por prazo indeterminado, com remuneração mensal de R$ 2.528,73, sendo que, em 20/09/2024, teria sido dispensado sem justa causa. Afirma que teria recebido, durante todo o pacto laboral, remunerações inferiores aos pisos da categoria, definidos nas convenções coletivas de trabalho aplicáveis, fazendo jus às diferenças salariais e reflexos. Argumenta que não teria gozado férias e faria jus ao pagamento de todas elas, sendo as vencidas, em dobro, todas acrescidas do terço constitucional, que o FGTS não teria sido recolhido em todos os meses do contrato de trabalho e quando o fora, teria sido em desacordo com o piso salarial, bem como, que não teria recebido os valores devidos, em seu cartão alimentação, de outubro de 2023 até a sua dispensa, tampouco teriam sido quitados os valores devidos da rescisão. Pleiteou os benefícios da justiça gratuita e requereu a condenação das reclamadas, de forma solidária, em aviso prévio de 39 dias, FGTS acrescido da multa resilitória de 40% sobre os seus depósitos, saldo de 20 dias do salário de setembro de 2024; diferenças salariais decorrentes dos pisos salariais previstos nas CCTs e seus reflexos nas demais verbas, férias acrescidas do terço constitucional, sendo as vencidas em dobro, auxílio alimentação de outubro de 2023 até a rescisão e multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, ambos da CLT. Deu à causa o valor de R$ 100.994,23. Juntou procuração e documentos, fls. 10/108. Inconciliáveis, na audiência inaugural, as reclamadas apresentaram defesa conjunta, fls. 154/168 e, em preliminar, pugnam pela limitação da condenação aos valores indicados na inicial, impugnam o pedido de justiça gratuita formulado pelo reclamante e, no mérito, negam a existência de diferenças salariais a serem quitadas a ele; confessam o não pagamento das verbas rescisórias; indicam que as férias referentes aos períodos aquisitivos de 2021/2022 e 2022/2023 teriam sido usufruídas; impugnam o pedido de pagamento do FGTS, ao argumento de não haver produzido o reclamante provas de ausência dos seus depósitos e pleiteiam a redução do valor da multa a ele relativa para 20%, além de requererem a improcedência total dos pedidos formulados na inicial. Trouxeram aos autos os documentos de fls. 169/443. Audiência inaugural, fls. 444/446, na qual as reclamadas afirmaram não possuir outras provas a serem produzidas. O reclamante apresentou impugnação, às fls. 448/455, na qual rechaçou os termos da contestação, mantendo os da inicial e requereu o julgamento antecipado, informando que também não teria mais provas a produzir. Na audiência de f. 458, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais prejudicadas pela ausência das partes. Infrutíferas as tentativas conciliatórias. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTOS Preliminares Limitação dos valores da inicial Os valores apontados na inicial se tratam de meras estimativas, considerando-se que não se pode aplicar, no Processo do Trabalho, sem qualquer temperamento, às características próprias dos créditos trabalhistas, o CPC, mormente que o princípio da aptidão para a prova determina que quem tem a obrigação de demonstrar os pagamentos efetuados ao trabalhador e de guardar os respectivos comprovantes é o empregador, não prevalecendo o pedido de que, em caso de eventual condenação, seja observado, como limite, o valor do pleito, indicado na exordial. A propósito, veja-se o seguinte julgado: VALOR DADO AOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. No Processo do Trabalho, o valor atribuído à causa e aos pedidos, apenas, tem o objetivo de propiciar o acesso aos diferentes tipos de procedimentos. O valor atribuído a cada pedido indicado na petição inicial não pode causar prejuízos ao autor, quanto aos direitos reconhecidos em Juízo. Ademais disso, a renúncia a direitos trabalhistas há de ser interpretada restritivamente (art. 114 do CCB), e, assim, não há como conceber que a mera estimativa de valores lançada na inicial tenha o condão de importar em limitação da condenação aos montantes ali declinados. Recurso provido. PJe: 0010640-24.2018.5.03.0034 (RO); Disponibilização: 08/08/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1205; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Oswaldo Tadeu B. Guedes. Assim, no caso de eventual deferimento, ao reclamante, de alguma parcela, deverá ela ser devidamente liquidada, na fase processual própria, nos termos do artigo 879 da CLT. Preliminar que se rejeita. Impugnação ao pedido de justiça gratuita As reclamadas impugnaram o pedido de concessão de justiça gratuita formulado pelo reclamante, aduzindo que este não preencheria os requisitos legais para tanto, uma vez que não comprovara que auferiria salário inferior ao teto estabelecido no art. 790, § 3º, da CLT ou sua incapacidade econômica. Determina o artigo 790, § 3º, da CLT ser deferível, inclusive de ofício, a justiça gratuita, àqueles que percebam salário igual ou inferior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, quantia que seria, atualmente, de R$ 3.262,96, uma vez que o referido teto se encontra fixado em R$ 8.157,41, conforme a Portaria Interministerial nº 6, de 10/01/2025, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda. Cabe ressaltar que a hipossuficiência financeira é presumida até o limite acima, devendo ser, a partir daí, devidamente comprovada e, no caso dos autos, não há provas de que a remuneração atual do reclamante ultrapasse a limitação acima. No caso, o reclamante teve rescindido o seu contrato de trabalho em 20/09/2024, encontrando-se, atualmente, desempregado, como informado à f. 06. O autor declarou-se hipossuficiente, f. 10, não tendo sido produzida nenhuma prova, pelas reclamadas, em sentido contrário, quanto ao ponto. Assim, uma vez que as reclamadas não produziram provas capazes de desconstituir as constatações alhures feitas, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório, improcede a impugnação por elas formulada, deferindo este Juízo, ao reclamante, os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT. Mérito Diferenças salariais Relata o reclamante que os seus salários, constantes em sua CTPS, teriam sido sempre inferiores aos definidos pelas convenções coletivas de trabalho. Informa que os pisos definidos nas CCTs, para os respectivos períodos seriam superiores, apontando que na CCT 2019/2021, seria no valor de R$ 2.225,74, a partir de 01º/03/2019 e nas seguintes, aumentaria para R$ 2.761,06, a partir de 01º/03/2023 e para R$ 2.926,72, de abril de 2024 em diante. As reclamadas negam que o autor teria recebido salários inferiores aos pisos salariais. O reclamante anexou as CCTs da categoria: - CCT 2019/2021: “CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS: VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2019 a 29/02/2020 A) O salário mensal de MOTORISTA, a partir de 01/03/2019 será de R$2.225,74 (dois mil duzentos e vinte e cinco reais e setenta e quatro centavos);” - f. 55; - CCT 2023/2025: “CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS: VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2023 a 29/02/2024 A) O salário mensal de MOTORISTA, a partir de 01/03/2023 será R$2.761,06 (dois mil, setecentos e sessenta e um reais e seis centavos);” - f. 24; - CCT 2024/2025: “CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS: VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2024 a 28/02/2025 A) O salário mensal de MOTORISTA, a partir de 01/03/2024 será R$2.926,72 (dois mil, novecentos e vinte e seis reais e setenta e dois centavos);” - f. 88. As reclamadas não negam que os valores dos pisos da categoria são aplicáveis ao contrato de trabalho em questão, apenas sustentam que realizaram os pagamentos em valores superiores, todavia, não o comprovaram, já que não anexaram aos autos os comprovantes de pagamento mensal do autor, nos quais constaria o salário-base, os valores bruto e líquido da remuneração mensal. Como se ressalta das anotações contidas na CTPS digital do reclamante, f. 21, e do registro de empregado, de f. 199, o salário inicial do autor foi de R$ 2.000,00, até 01º/04/2022, quanto passou a R$ 2.120,00; em 01º/10/2022, foi alterado para R$ 2.239,99; em 01º/03/2023, novamente elevado para R$ 2.385,59 e, por fim, em 01º/04/2024, passou para R$ 2.528,73. Observa-se, ainda, dos autos, que, quando da admissão do reclamante, em 22/03/2021 até 28/02/2023, o piso salarial aplicável era o previsto na CCT 2019/2021, de R$ 2.225,74. Dessa forma, há que se falar em diferenças salariais no respectivo período, entre o que foi pago a ele, segundo o que se demonstra dos autos, através das anotações contidas em sua CTPS e o valor supra. Em relação ao período de 01º/03/2023 a 29/02/2024, em que a CCT 2023/2025 trouxe a previsão do salário no valor de R$ 2.761,06, o valor definido na CTPS do autor foi de R$ 2.385,59, portanto, fazendo jus à diferença salarial pleiteada. A partir de 01º/03/2024, verifica-se que a CCT estabeleceu o valor de R$ 2.926,72, enquanto a previsão da CTPS do reclamante, para a remuneração do mês de março, paga em abril, foi de R$ 2.385,59 e, a partir de 01º/04/2024, de R$ 2.528,73, fazendo, portanto, jus às diferenças salariais no período. Portanto, defere-se ao reclamante o pagamento das diferenças salariais pleiteadas, entre os valores das remunerações que lhe foram pagas, conforme anotações constantes de sua CTPS e os valores dos pisos fixados nas CCTs para cada período de vigência, desde a sua admissão, até o final do seu contrato de trabalho. Devidos, ainda, reflexos das diferenças salariais em FGTS, férias com o terço constitucional e gratificações natalinas, nos limites do pedido. Para cálculo das diferenças salariais, deve-se considerar os valores dos pisos salariais de motorista contidos nas cláusulas terceiras das CCTS 2023/2025 e 2024/2025. A segunda reclamada deverá retificar a CTPS do reclamante para fazer constar o salário mensal dele, a partir de sua admissão, no importe de R$ 2.225,74; de 01º/03/2023 em diante, no valor de R$ 2.761,06 e a partir de 01º/03/2024, no valor de R$ 2.926,72. Tais registros deverão ser regularmente anotados na CTPS do reclamante, pela segunda reclamada, sob pena de multa diária de R$ 1.518,00, em favor do autor, limitada a R$ 15.180,00, em conformidade com o disposto nos artigos 500, 536, § 1º e 537, caput, todos do CPC, em caso de descumprimento da ordem, após ser intimada a fazê-los, no prazo de oito dias, que fixo para tanto. Das anotações não poderá a segunda ré fazer constar qualquer alusão a este processo ou que sua origem remontaria à determinação da Justiça do Trabalho, sob pena de multa no importe de R$ 5.000,00, nos termos do artigo 536, § 1º, do CPC, aplicável por força do artigo 769 da CLT, em favor do autor, independentemente da possibilidade do ajuizamento de ação de indenização de danos que porventura venha a sofrer, em razão do descumprimento do disposto neste parágrafo. Verbas trabalhistas e rescisórias Alega o reclamante que não teria recebido férias por todo o contrato de trabalho, nem delas usufruído, fazendo jus ao seu pagamento em dobro, relativamente aos períodos aquisitivos de 22/03/2021 a 21/03/2022 e de 22/03/2022 a 21/03/2023, acrescidas do terço constitucional e das férias do período aquisitivo de 22/03/2023 a 21/03/2024 e de 22/03/2024 a 19/10/2024, dada a projeção do aviso prévio indenizado. Diz que não teria recebido as verbas rescisórias referentes ao saldo de salário de 20 dias do mês de setembro/2024, aviso prévio indenizado de 39 dias, gratificação natalina proporcional do ano de 2024. Afirma, ainda, que não lhe foram depositados os valores referentes ao cartão alimentação, a partir de outubro de 2023, no valor de R$ 420,00 mensais. As reclamadas afirmam que as férias dos períodos aquisitivos 2021/2022 e 2022/2023 teriam sido devidamente usufruídas e quitadas. Confessaram a ausência de pagamento das demais verbas rescisórias pleiteadas. As reclamadas anexaram aos autos o TRCT de f. 214, no qual indica-se as verbas e os valores que deveriam ter sido quitados com a rescisão, sendo aviso prévio indenizado de 39 dias, saldo de 20 dias de salário de setembro de 2024, 10/12 de gratificação natalina proporcional de 2024, férias vencidas do período aquisitivo de 22/03/2023 a 21/03/2024, acrescidas do terço constitucional, 07/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional e valores referentes ao cartão alimentação. Os comprovantes de pagamento anexados às fls. 183/198 não possuem valores condizentes com as remunerações devidas pelas férias com o terço constitucional, conforme recibos de fls. 178 e 181, contudo, o recibo referente ao período aquisitivo 2021/2022 está assinado pelo reclamante (f. 181) e não foi desconstituído por nenhuma prova em sentido contrário. Portanto, defiro o pagamento de férias do período aquisitivo de 22/03/2022 a 21/03/2023, a serem pagas em dobro, acrescidas do terço constitucional. No que diz respeito aos valores referentes ao cartão alimentação, as reclamadas não impugnaram o valor mensal afirmado pelo reclamante como devido. Ao contrário, anexaram o relatório que demonstra que este era o convencionado, apresentando, como último montante integralmente depositado, em 03/04/2024, o valor de R$ 420,00, f. 213. O reclamante, em sua impugnação, admite que o último crédito foi realizado em abril de 2024, f. 449. Assim, diante da confissão parcial da reclamada e da ausência de comprovação, defiro ao reclamante o pagamento de: 20 dias de saldo de salário do mês de setembro de 2024; aviso prévio indenizado de 39 dias; férias vencidas em dobro, do período aquisitivo de 22/03/2022 a 21/03/2023, acrescidas do terço constitucional; férias do período aquisitivo de 22/03/2023 a 21/03/2024, acrescidas do terço constitucional; 7/12 de férias proporcionais, do período aquisitivo de 22/03/2024 a 29/10/2024, dada a projeção do aviso prévio indenizado, acrescidas do terço constitucional; 10/12 de gratificação natalina, dada a projeção do aviso prévio indenizado e R$ 420,00 mensais, referentes ao valor do cartão alimentação, do mês de maio de 2024 até setembro de 2024. Deverá compor a base de cálculo das referidas verbas o valor dos pisos salariais convencionais reconhecidos, de R$ 2.225,74, da admissão a 28/02/2023; a partir de 01º/03/2023, no valor de R$ 2.761,06 e, de 01º/03/2024 em diante, de R$ 2.926,72, conforme cláusulas terceiras das CCTs de 2019/2020, 2023/2025 e 2024/2025. FGTS Argumenta o reclamante que não houvera recolhimento do FGTS durante o período contratual, em todos os meses. As reclamadas pugnaram pela improcedência, à vista de não haver o reclamante anexado aos autos o extrato do FGTS, para comprovar o seu direito. Não havendo nos autos provas de que o FGTS do reclamante foi recolhido, defere-se. A recuperação judicial da quarta ré que, por sinal, sequer é a empregadora direta do reclamante, não pode ser considerada motivo de força maior, na medida em que decorre do próprio desenvolvimento da atividade econômica, sendo certo que seus riscos devem ser assumidos pelo empregador, sem qualquer repasse aos empregados, nos termos do art. 2º da CLT (princípio da alteridade). Inclusive, o art. 449 da CLT é claro ao prever que “Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa”. Incabível, portanto, a redução da multa rescisória para 20%, consoante prevê o art. 18, § 2º, da Lei 8.036/90, como pretendem as rés. O trabalhador não pode ficar prejudicado em seu direito à multa de 40% sobre o FGTS, quando demitido sem justa causa, nos termos do art. 7º, inciso I, da CF/88, não sendo a recuperação judicial de empresa do mesmo grupo econômico de sua empregadora, óbice ao pagamento dessa parcela. Neste mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial acerca do tema: “FALÊNCIA. CRISE FINANCEIRA. FORÇA MAIOR. ART. 501, CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. Problemas de índole financeira não podem ser considerados motivo de força maior, uma vez que decorrem dos riscos da atividade econômica empreendida pelo empregador, que devem ser por este assumidos exclusivamente, nos termos do artigo 2º da CLT. A força maior, como evento ocorrido de forma inevitável e sem qualquer participação do empregador na sua ocorrência, não pode ser alegada para fim de se pretender reduzir a multa do FGTS pela ruptura contratual.” PJe: 0010787-97.2016.5.03.0138 (RO); Disponibilização: 19/10/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 968; Órgão Julgador: Décima Turma; Relatora: Rosemary de O. Pires. “RECURSO DE REVISTA. (...) MASSA FALIDA. MULTA DE 40% DO FGTS. A falência da empresa constitui circunstância indesejada e atípica, mas deriva da imprevidência de atos voluntários, por isso não se confundindo com os fatos imprevisíveis e inevitáveis os quais configuram força maior. Também não rende ensejo à resolução dos contratos bilaterais, dentre esses o contrato de trabalho (artigo 117 da Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005). Assim, não é permitido que tal situação alcance os empregados, no tocante a deixá-los à deriva, sem qualquer suporte salarial, pois o empresário-empregador assume os riscos da atividade econômica (artigo 2º da CLT). Desse modo, a ruptura do vínculo empregatício, no caso de quebra empresarial, assegura ao empregado todos os consectários a que tem direito, inclusive a multa de 40% do FGTS, porque traduzem contraprestação pelo trabalho realizado durante todo o pacto laboral. Recurso de revista conhecido e não provido. (...)” (RR-24400-21.2002.5.02.0069, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/12/2016). A segunda reclamada deverá, portanto, comprovar nos autos a integralidade dos depósitos do FGTS de todo o período contratual, os quais incidirão também sobre as gratificações natalinas e o aviso prévio indenizado, bem como deverá demonstrar o depósito da multa de quarenta por cento incidente sobre eles, entregando as guias TRCT, no código de dispensa sem justa causa, para que o obreiro possa sacar os valores que forem depositados em sua conta vinculada do FGTS, tudo no prazo de oito dias após ser intimada a fazê-lo, sob pena de indenização substitutiva, caso impossibilitados os levantamentos dos respectivos valores, por sua culpa exclusiva. Multas dos artigos 467 e 477, § 8º, ambos da CLT A multa prevista no artigo 467 da CLT somente é devida no caso de não pagamento, pelo empregador, quando do seu comparecimento na primeira audiência, perante a Justiça do Trabalho, de verbas rescisórias incontroversas. As reclamadas confessaram que não realizaram o acerto rescisório e apontaram as verbas rescisórias que entenderam devidas, no TRCT. A tese defensiva apresentada pelas rés para afastar a incidência das multas requeridas pelo autor não merece prosperar, uma vez que a Súmula n° 388 do TST aplica-se tão somente aos casos de falência, pois, por restringir direito do trabalhador, não deve o referido verbete sumular ser aplicado de forma extensiva, ampliando-se a sua incidência para a hipótese de recuperação judicial, como pretendem. Dessa forma procedem as multas previstas no § 8º do artigo 477 da CLT e no artigo 467 da CLT, a última sobre as parcelas rescisórias consistentes em 20 dias de saldo de salário do mês de setembro de 2024; aviso prévio indenizado de 39 dias; férias vencidas em dobro, do período aquisitivo de 22/03/2022 a 21/03/2023, acrescidas do terço constitucional; férias do período aquisitivo de 22/03/2023 a 21/03/2024, acrescidas do terço constitucional; 7/12 de férias proporcionais do período aquisitivo de 22/03/2024 a 19/10/2024, dada a projeção do aviso prévio indenizado, acrescidas do terço constitucional e 10/12 de gratificação natalina proporcional de 2024. Dedução/compensação Tendo em vista que não pode o Judiciário coadunar com o enriquecimento ilícito de uma parte, em prejuízo da outra, defiro a compensação de qualquer verba cuja quitação se encontre devidamente comprovada pelas reclamadas, ao reclamante, no que toca aos direitos a ele reconhecidos nesta sentença, nos termos do artigo 767 da CLT e das Súmulas de nº 18 e 48, ambas do TST. Responsabilidade da primeira, da terceira e da quarta reclamadas As reclamadas não contestaram que formariam grupo econômico com a segunda reclamada, a qual é a empregadora formal do reclamante, havendo, portanto, confissão, quanto ao ponto. Todas as reclamadas se beneficiaram da força de trabalho do reclamante e, portanto, devem responder solidariamente pelos direitos trabalhistas a ele concedidos na presente ação. Portanto, a responsabilidade da segunda reclamada é solidária com as demais rés, o que se defere. Considerando-se que a primeira, a terceira e a quarta reclamadas foram condenadas de forma solidária ao pagamento das verbas acima deferidas, não há que se falar que a execução em face delas seja realizada somente após a execução do patrimônio da segunda reclamada e de seus sócios. Justiça gratuita requerida pela quarta reclamada Argumentam as reclamadas que a quarta ré, Expresso Gardênia Ltda. - em recuperação judicial, encontra-se nessa condição desde 05/11/2020, contando com prejuízo superior a onze milhões de reais e que faria jus aos benefícios da justiça gratuita. Para tanto anexaram aos autos os balancetes de fls. 273/440. Determina o § 4º do artigo 790 da CLT que os benefícios da justiça gratuita são devidos à pessoa jurídica que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Assim, tendo em vista que a quarta reclamada comprovou sua hipossuficiência econômica, sendo os seus problemas financeiros notórios nesta região, defiro a ela os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência O artigo 791-A da CLT, em seu § 3º, estabelece que, na hipótese de procedência parcial, como no caso dos autos, "(...) o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários". Neste caso, o autor logrou êxito nos pedidos acima expostos, consistentes em todos os que possuem repercussão financeira em sua inicial, ainda que parcialmente, à exceção do relativo ao pagamento das férias atinentes ao período aquisitivo de 22/03/2021 a 21/03/2022, acrescidas do terço constitucional. O pedido julgado improcedente encontra-se liquidado na inicial. Ante o exposto, observando os requisitos do artigo 791-A, § 2º, da CLT, fixo honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores das reclamadas, a serem custeados pelo reclamante, no importe de cinco por cento do valor atualizado atribuído ao pedido supra, na inicial. Frisa-se, contudo, que, pela inconstitucionalidade declarada, do § 4º do artigo 791-A da CLT, pelo STF, na ADI 5766, aplica-se ao presente caso, por força do artigo 769 da CLT, o disposto no artigo 98, § 1º, inciso VI e seu § 3º, do CPC, ficando proscrita a dedução dos honorários advocatícios sucumbenciais, dos créditos obtidos pelo reclamante, inclusive em outros feitos trabalhistas. Observando os requisitos do artigo 791-A, § 2º, da CLT, fixo honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos procuradores do reclamante, a serem custeados pelas reclamadas, solidariamente, no importe de cinco por cento do valor que resultar da liquidação da sentença, relativamente aos créditos devidos ao obreiro. CONCLUSÃO À vista do exposto, rejeito a preliminar de limitação da liquidação aos valores indicados na inicial, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pelo reclamante e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos contidos na inicial, para condenar as reclamadas, solidariamente, a pagarem a ele, no prazo legal, as seguintes parcelas, conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os limites da inicial: a) diferenças salariais entre os valores das remunerações que lhe foram pagas, conforme salários constantes de sua CTPS e os pisos fixados nas CCTs para cada período de vigência, na forma da fundamentação; b) reflexos das diferenças deferidas no item acima em férias com o terço constitucional, gratificações natalinas e FGTS; c) 20 dias de saldo de salário do mês de setembro de 2024; d) aviso prévio indenizado de 39 dias; e) férias vencidas em dobro, do período aquisitivo de 22/03/2022 a 21/03/2023, acrescidas do terço constitucional; f) férias do período aquisitivo de 22/03/2023 a 21/03/2024, acrescidas do terço constitucional; g) 7/12 de férias proporcionais, do período aquisitivo de 22/03/2024 a 29/10/2024, dada a projeção do aviso prévio indenizado, acrescida do terço constitucional; h) 10/12 de gratificação natalina, dada a projeção do aviso prévio indenizado; i) R$ 420,00 mensais, referentes ao valor do cartão alimentação, do mês de maio de 2024 até setembro de 2024; j) integralidade dos depósitos do FGTS, relativos a todo o período laborado, incidentes inclusive sobre as gratificações natalinas e o aviso prévio indenizado e multa resilitória de quarenta por cento do FGTS, incidente sobre os seus depósitos, tudo a ser depositado na conta vinculada do reclamante, sob pena de indenização substitutiva; k) multa do art. 467 da CLT, incidente sobre as verbas rescisórias discriminadas na fundamentação; l) multa do § 8º do artigo 477 da CLT. As verbas deverão ser calculadas nos termos da fundamentação retro, que integra esta decisão, para todos os efeitos legais. A segunda reclamada deverá retificar a CTPS do reclamante, para fazer constar a evolução salarial dele, a partir de sua admissão, no importe de R$ 2.225,74; de 01º/03/2023 em diante, no valor de R$ 2.761,06 e a partir de 01º/03/2024, no valor de R$ 2.926,72. Tais registros deverão ser regularmente anotados na CTPS do reclamante, pela segunda reclamada, sob pena de multa diária de R$ 1.518,00, em favor do autor, limitada a R$ 15.180,00, em conformidade com o disposto nos artigos 500, 536, § 1º e 537, caput, todos do CPC, em caso de descumprimento da ordem, após ser intimada a fazê-los, no prazo de oito dias, que fixo para tanto. Das anotações não poderá a segunda ré fazer constar qualquer alusão a este processo ou que sua origem remontaria à determinação da Justiça do Trabalho, sob pena de multa no importe de R$ 5.000,00, nos termos do artigo 536, § 1º, do CPC, aplicável por força do artigo 769 da CLT, em favor do autor, independentemente da possibilidade do ajuizamento de ação de indenização de danos que porventura venha a sofrer, em razão do descumprimento do disposto neste parágrafo. A segunda reclamada deverá comprovar nos autos a integralidade dos depósitos do FGTS de todo o período contratual, os quais incidirão também sobre as gratificações natalinas e o aviso prévio indenizado, bem como demonstrar o depósito da multa de quarenta por cento incidente sobre eles, entregando as guias TRCT, no código de dispensa sem justa causa, para que o obreiro possa sacar os valores que forem depositados em sua conta vinculada do FGTS, tudo no prazo de oito dias após ser intimada a fazê-lo, sob pena de indenização substitutiva, caso impossibilitados os levantamentos dos respectivos valores, por sua culpa exclusiva. Deferem-se ao reclamante e à quarta reclamada os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, a serem apurados na forma da fundamentação. Sobre o principal incidirá correção monetária e, após atualizado, juros moratórios, na forma da lei, pro rata die, observando-se o disposto no art. 883 da CLT, nas Súmulas 200 e 381, ambas do TST e na OJ 302 da SDI – I do mesmo Tribunal, no tocante aos depósitos do FGTS e à multa resilitória de quarenta por cento sobre eles calculada. Na atualização do principal será observado o disposto no artigo 389, parágrafo único, do CC e, quanto aos juros de mora, o artigo 406, caput e § 1º, do mesmo diploma legal, aplicáveis por força do artigo 8º, § 1º, da CLT. A atualização monetária e os juros são devidos até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução (Súmula 15 do TRT da 3ª Região). Autoriza-se a dedução do IR retido na fonte, nos termos dos artigos 46 da Lei nº 8.541/92 e 28 da Lei nº 10.833/2003, apurado na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, sobre as parcelas deferidas ao reclamante, que forem tributáveis a cargo deste, mediante a comprovação nos autos, pelas reclamadas. As rés deverão proceder ao recolhimento das contribuições sociais incidentes sobre as parcelas salariais objeto desta condenação, o que não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição social que recaia sobre sua quota-parte, nos termos da Súmula 368 do TST, devendo, ainda, juntar aos autos os relatórios comprobatórios da escrituração dos dados do processo no eSocial e confessadas na DCTFWeb, tudo no prazo de oito dias após intimadas para tanto, sob pena de multa diária no valor de R$ 141,20, limitada a R$ 1.412,00, a ser revertida em favor do reclamante, nos termos dos artigos 832, § 1º, da CLT, 536 e seguintes do CPC e da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16/05/2024. Declara-se a natureza salarial das parcelas deferidas nos itens “a”, “b”, “c” e “h” deste dispositivo, salvo, quanto aos reflexos sobre férias indenizadas, com o terço constitucional e FGTS, que, juntamente com as demais verbas objeto da condenação, possuem natureza indenizatória, sobre as quais não incidem contribuições sociais. Intime-se a União da discriminação acima, nos termos do artigo 832, § 5º, da CLT. O cálculo de liquidação destacará em apartado o valor das contribuições sociais devidas, do qual dar-se-á vista à União, por dez dias, para manifestação. Será considerado correto, caso não haja oposição, no prazo assinado acima. Homologada a conta, as reclamadas serão intimadas a recolher o montante apurado, sob pena de execução (art. 114, inciso VIII, da CF/88). Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 860,00, calculadas sobre o valor de R$ 43.000,00, que se atribui à condenação, isenta a quarta reclamada, a quem foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Encerrou-se a audiência. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz do Trabalho GUAXUPE/MG, 22 de abril de 2025. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VIACAO UNIPENHA LTDA
- GARDENIA EXPRESS LOGISTICA LTDA
- EXPRESSO GARDENIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- EMPRESA DE TRANSPORTES SANTA TEREZINHA LTDA