Cristiano Eduardo Bastos x Banco Do Brasil S.A.
Número do Processo:
0010880-66.2023.8.26.0577
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São José dos Campos - 2ª Vara do Juizado Especial Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José dos Campos - 2ª Vara do Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELProcesso 0010880-66.2023.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Cristiano Eduardo Bastos - Banco do Brasil S.A. - O preparo foi recolhido a menor; e, como se sabe, o posicionamento jurisprudencial pacificou entendimento da impossibilidade de complementação (ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL). Ante o acima exposto, julgo deserto o recurso interposto. Operada a preclusão consumativa (art. 507 do Código de Processo Civil), certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Intime-se. - ADV: NATALIA DE MELO FARIA ALMEIDA CRO (OAB 303370/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
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12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José dos Campos - 2ª Vara do Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELProcesso 0010880-66.2023.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Cristiano Eduardo Bastos - Banco do Brasil S.A. - Certifique-se a tempestividade do recurso e se houve o correto recolhimento do preparo. Após, tornem conclusos para decisão. - ADV: NATALIA DE MELO FARIA ALMEIDA CRO (OAB 303370/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José dos Campos - 2ª Vara do Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELProcesso 0010880-66.2023.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Cristiano Eduardo Bastos - Banco do Brasil S.A. - Fica o(a) Requerente intimado(a) sobre tópico final da r. sentença disponibilizada às págs. 512/515: "Isso posto, julgo parcialmente procedente a ação para declarar inexigível a dívida objeto do contrato número 885724138, determinando a retirada do nome do autor do famigerado cadastro de inadimplentes, bem como para condenar o requerido ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos Morais, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. As quantias acima devem ser corrigidas monetariamente a partir da publicação da presente sentença, com acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês contados da citação (22/01/2024, contestação juntada). A partir de 30/08/2024, serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º) promovidas pela Lei n. 14.905/24: correção monetária pelo IPCA; juros de mora de acordo com a taxa legal (calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3º, CC). Nesse grau de jurisdição, sem condenação nas despesas de sucumbência (art.54 da Lei 9.099/95).". - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), NATALIA DE MELO FARIA ALMEIDA CRO (OAB 303370/SP)