Anna Izabel Caetano Delbem e outros x Banco Safra S A
Número do Processo:
0010882-95.2022.5.03.0113
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: CEJUSC-JT 2º grau | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO CEJUSC-JT DE 2º GRAU Relatora: JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA ROT 0010882-95.2022.5.03.0113 RECORRENTE: BANCO SAFRA S A E OUTROS (1) RECORRIDO: ANNA IZABEL CAETANO DELBEM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2372487 proferido nos autos. Vistos. Os autos foram recebidos neste CEJUSC de 2º Grau para tentativa de conciliação. Tendo em vista a petição retro, em que as partes noticiam a composição de acordo, bem como requerem a sua homologação, inclua-se o feito em pauta, oportunidade em que serão apreciados os termos ajustados. Nesse contexto, INTIMO partes e procuradores a comparecerem à audiência para tentativa conciliatória, a saber: Modalidade: Virtual (plataforma ZOOM)Data e horário: 21/07/2025 - 11:30 horasSALA 7 - Link: https://trt3-jus-br.zoom.us/my/sala7cejusc2 Solicito às partes que atualizem seus dados (e-mail, endereço, telefone/celular – art. 287/CPC), em até 3 dias úteis, para fins de comunicação. Desde já deve ser observado o seguinte: a) Necessidade de instrumento de mandato com poderes específicos para transigir, dar e receber quitação, e desistir – art. 105/CPC, para homologação de eventual acordo; b) Atentem-se as partes e advogados para a modalidade de audiência (presencial, virtual ou mista) fixada neste despacho. c) Em caso de interesse de audiência em modalidade diversa da fixada, favor peticionar, em tempo hábil, para análise da pretensão e eventual alteração. d) Somente após a homologação, o acordo poderá surtir os efeitos desejados. A parte devedora/pagadora deverá se abster de efetuar qualquer pagamento antes de eventual homologação, sob pena de arcar com o ônus em caso de não homologação do acordo na forma proposta. e) Registra-se que, em caso de acordo entre as partes englobando depósito a título de FGTS, deverá haver a expressa previsão de pagamento direcionado à conta vinculada da parte reclamante, nos termos do precedente/TST Tema n.º 68 - RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201. f) A presença dos advogados é imprescindível para a homologação de eventual ajuste, sendo que a presença das partes é recomendada, mas não obrigatória. g) Em atenção aos princípios da cooperação, da boa-fé, e da celeridade, e havendo possibilidade de acordo, solicito às partes que, informem nos autos, previamente, acerca da existência de processos correlatos aos presentes autos, abrangidos por eventual acordo, para que sejam solicitados a tempo de serem, em conjunto, incluídos em pauta. h) Solicito que eventual minuta de acordo especifique se a quitação é dada apenas ao objeto da presente ação, ou se é dada ao extinto contrato de trabalho e extinta relação jurídica existente, observado, ainda, o item anterior. i) Em caso de eventual impossibilidade de comparecimento à audiência, deverá a parte comunicar este CEJUSC 2 e, se for o caso, a audiência será redesignada para dia e horário disponível na pauta desta unidade, com intimação oportuna; j) Havendo perda superveniente do interesse conciliatório, frustradas as tratativas prévias, solicito às partes que comuniquem este CEJUSC 2, em até 5 dias antes da data da audiência, para a sua retirada de pauta. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 17 de julho de 2025. MARITZA ELIANE ISIDORO Juiza Supervisora do CEJUSC 2º Grau TRT-MG
Intimado(s) / Citado(s)
- ANNA IZABEL CAETANO DELBEM
- BANCO SAFRA S A
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21/05/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Gabinete de Desembargador n. 14 | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAProcesso 0010882-95.2022.5.03.0113 distribuído para 05ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 14 na data 19/05/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25052000300670100000128662271?instancia=2 -
14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010882-95.2022.5.03.0113 : ANNA IZABEL CAETANO DELBEM : BANCO SAFRA S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ebab06 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO BANCO SAFRA S/A aviou Embargos de Declaração à decisão ID. 9c9eaf4 (fls. 1764/1780), mediante razões de ID. a0db307 (fls. 1798/1800). ANNA IZABEL CAETANO DELBEM aviou Embargos de Declaração à decisão ID. 9c9eaf4 (fls. 1764/1780), mediante razões de ID. f1cce32 (fls. 1801/1804). É o relatório. II. FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Opostos a tempo e modo, conheço dos embargos apresentados. Mérito Razões do reclamado - Omissão. Aplicação da Súmula 85, III, TST O embargante aponta omissão na decisão que condenou o réu em horas extras e não acolheu o sistema de compensação, mas não determinou a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 85, III, do TST, a fim de que seja quitado apenas o adicional de horas extras de 50% para a sobrejornada objeto de compensação. Não há o vício apontado. Não acolhido o sistema de compensação de jornada, inclusive porque desconstituídos os registros de ponto, não há que se falar em aplicação do entendimento consolidado na Súmula 85, III, do TST. No caso, o banco réu foi condenado ao pagamento das diferenças de horas extraordinárias trabalhadas, assim consideradas as posteriores à 8ª diária ou à 40ª semanal, sempre considerando o que for mais benéfico, com o acréscimo do adicional convencional (ou, à ausência, o de 50%). Razões da reclamante - Obscuridade. Cargo de confiança A embargante aponta obscuridade na decisão argumentando que o documento citado como referência e embasamento para se considerar que “a reclamante expressamente reconhece que exercia cargo de confiança bancária” é insuficiente para tanto. Cumpre destacar que a f. 1304 citada é segunda página da ata de audiência de ID 684bb09, na qual foi registrado que: “A reclamante informa reconhecer que o cargo era de confiança bancária, bem como delimita o pleito de equiparação ao paradigma, Luiz Felipe, renunciando aos outros 2 paradigmas.” Não há, pois a obscuridade mencionada pela parte. O que pode ter havido é a reclamante haver baixado o PDF em uma configuração e o Magistrado em outra, mas a obscuridade invocada não se sustenta. Assim, basta a leitura da segunda página da ata da audiência de ID 684bb09 para constatar-se que a própria autora, no momento de delimitação da prova oral a ser produzida. reconheceu o exercício de função de confiança. - Omissões. Reflexos das horas extras em aviso prévio proporcional A embargante aponta omissão da decisão que deferiu horas extras e reflexos destas, mas deixou de deferir reflexos em aviso prévio proporcional, além do legal já deferido, por força das CCT bancárias. Não assiste razão à embargante. O deferimento de reflexos em aviso prévio já engloba os reflexos em aviso prévio proporcional convencional, caso haja sido pago à reclamante. Não há vício de omissão a ser sanado. - Omissão. Reflexos de todos em FGTS + 40% Sustenta a embargante que, embora tenha deferido o pagamento dos reflexos das horas extras em RSR (sábados, domingos e feriados), aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%, foi omissa ao não se pronunciar sobre a integração dos reflexos deferidos no FGTS+40%, conforme pleiteado no item “b” da petição inicial. Como é cediço, a base de cálculo do FGTS decorre de imperativo legal (art. 15 da Lei 8.036/90) que determina a incidência dos depósitos sobre toda a importância paga ao trabalhador a título de remuneração, incluindo reflexos, o que torna desnecessária a expressa menção a respeito. Tanto é assim que há norma expressa no sentido de que o Juízo deve determinar o recolhimento do FGTS nas ações que direta ou indiretamente ensejem a incidência dessa verba (art. 26 da Lei 8.036/90). Assim, desnecessária a previsão expressa em sentença de que o FGTS deve incidir sobre a integração dos reflexos de horas extras deferidos. III. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração opostos por BANCO SAFRA S/A. No mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra. Conheço dos embargos de declaração opostos por ANNA IZABEL CAETANO DELBEM. No mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 11 de abril de 2025. FILIPE DE SOUZA SICKERT Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANNA IZABEL CAETANO DELBEM
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010882-95.2022.5.03.0113 : ANNA IZABEL CAETANO DELBEM : BANCO SAFRA S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ebab06 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO BANCO SAFRA S/A aviou Embargos de Declaração à decisão ID. 9c9eaf4 (fls. 1764/1780), mediante razões de ID. a0db307 (fls. 1798/1800). ANNA IZABEL CAETANO DELBEM aviou Embargos de Declaração à decisão ID. 9c9eaf4 (fls. 1764/1780), mediante razões de ID. f1cce32 (fls. 1801/1804). É o relatório. II. FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Opostos a tempo e modo, conheço dos embargos apresentados. Mérito Razões do reclamado - Omissão. Aplicação da Súmula 85, III, TST O embargante aponta omissão na decisão que condenou o réu em horas extras e não acolheu o sistema de compensação, mas não determinou a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 85, III, do TST, a fim de que seja quitado apenas o adicional de horas extras de 50% para a sobrejornada objeto de compensação. Não há o vício apontado. Não acolhido o sistema de compensação de jornada, inclusive porque desconstituídos os registros de ponto, não há que se falar em aplicação do entendimento consolidado na Súmula 85, III, do TST. No caso, o banco réu foi condenado ao pagamento das diferenças de horas extraordinárias trabalhadas, assim consideradas as posteriores à 8ª diária ou à 40ª semanal, sempre considerando o que for mais benéfico, com o acréscimo do adicional convencional (ou, à ausência, o de 50%). Razões da reclamante - Obscuridade. Cargo de confiança A embargante aponta obscuridade na decisão argumentando que o documento citado como referência e embasamento para se considerar que “a reclamante expressamente reconhece que exercia cargo de confiança bancária” é insuficiente para tanto. Cumpre destacar que a f. 1304 citada é segunda página da ata de audiência de ID 684bb09, na qual foi registrado que: “A reclamante informa reconhecer que o cargo era de confiança bancária, bem como delimita o pleito de equiparação ao paradigma, Luiz Felipe, renunciando aos outros 2 paradigmas.” Não há, pois a obscuridade mencionada pela parte. O que pode ter havido é a reclamante haver baixado o PDF em uma configuração e o Magistrado em outra, mas a obscuridade invocada não se sustenta. Assim, basta a leitura da segunda página da ata da audiência de ID 684bb09 para constatar-se que a própria autora, no momento de delimitação da prova oral a ser produzida. reconheceu o exercício de função de confiança. - Omissões. Reflexos das horas extras em aviso prévio proporcional A embargante aponta omissão da decisão que deferiu horas extras e reflexos destas, mas deixou de deferir reflexos em aviso prévio proporcional, além do legal já deferido, por força das CCT bancárias. Não assiste razão à embargante. O deferimento de reflexos em aviso prévio já engloba os reflexos em aviso prévio proporcional convencional, caso haja sido pago à reclamante. Não há vício de omissão a ser sanado. - Omissão. Reflexos de todos em FGTS + 40% Sustenta a embargante que, embora tenha deferido o pagamento dos reflexos das horas extras em RSR (sábados, domingos e feriados), aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%, foi omissa ao não se pronunciar sobre a integração dos reflexos deferidos no FGTS+40%, conforme pleiteado no item “b” da petição inicial. Como é cediço, a base de cálculo do FGTS decorre de imperativo legal (art. 15 da Lei 8.036/90) que determina a incidência dos depósitos sobre toda a importância paga ao trabalhador a título de remuneração, incluindo reflexos, o que torna desnecessária a expressa menção a respeito. Tanto é assim que há norma expressa no sentido de que o Juízo deve determinar o recolhimento do FGTS nas ações que direta ou indiretamente ensejem a incidência dessa verba (art. 26 da Lei 8.036/90). Assim, desnecessária a previsão expressa em sentença de que o FGTS deve incidir sobre a integração dos reflexos de horas extras deferidos. III. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração opostos por BANCO SAFRA S/A. No mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra. Conheço dos embargos de declaração opostos por ANNA IZABEL CAETANO DELBEM. No mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 11 de abril de 2025. FILIPE DE SOUZA SICKERT Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SAFRA S A