Prefeitura Municipal De Paulínia x Fernando Jose Bardou
Número do Processo:
0010884-03.2024.8.26.0114
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0010884-03.2024.8.26.0114 (processo principal 1016213-52.2019.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Protesto Indevido de Título - Prefeitura Municipal de Paulínia - Fernando Jose Bardou - Conheço dos embargos de declaração opostos pelo executado (fls. 240/268) por serem tempestivos e acolho-os, pois a certidão de fls. 1925 dos autos principais, à qual se refere a decisão embargada (fls. 235), é da reclamação (fls. 1896/1925 dos autos principais) interposta pelo ora embargante contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário (fls. 1844/1885 dos autos principais). No entanto, em 20/02/2025, depois de proferida a decisão da impugnação ao cumprimento de sentença nestes autos (fls. 203/204), certificou-se no E. TJSP que "revisando a fila de processos que aguardam julgamento dos sobrestados, localizei os presentes autos represados indevidamente e regularizados somente nesta data" (fls. 1926 dos autos principais). Sobreveio despacho do E. Presidente da Seção de Direito Público, não recebendo o recurso especial e determinando a remessa dos autos ao C. STJ (fls. 1927/1929 dos autos principais), o que foi cumprido em 29/04/2025 (fls. 1949 dos autos principais). Daí não decorre, porém, a consequência jurídica pretendida pelo embargante. Inicialmente, na data em que teve início o presente cumprimento de sentença, os autos principais encontravam-se sem movimentação há mais de seis meses e o último andamento era uma certidão de trânsito em julgado, que fora erroneamente (aparentemente, também em segunda instância) entendida como encerramento do processo principal. Ademais, constou da decisão de fls. 203 que "Ainda que não esteja comprovado nestes autos o trânsito em julgado, pende somente recurso aos tribunais superiores, sem efeito suspensivo, o que não impede o início do cumprimento de sentença". Portanto, não obstante reconhecido o equívoco na decisão embargada quanto ao trânsito em julgado, que de fato não ocorreu, ratifico os atos processuais já praticados no presente cumprimento de sentença. As demais questões (nulidade da CDA, Tema 1.062 do STF) já foram analisadas nas decisões anteriores. Observo, porém, que não havendo trânsito em julgado, o presente cumprimento de sentença é provisório, ou seja, poderá haver penhora ou bloqueio de ativos financeiros do executado, mas não a efetiva expropriação. Int. - ADV: SANDRA REGINA SORANZZO (OAB 113909/SP), GUSTAVO BOVI GONÇALVES (OAB 293076/SP)