May Ckelly Costa Santos x Antuerpia Comercio Ltda e outros
Número do Processo:
0010884-35.2023.5.18.0009
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT18
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª TURMA
Última atualização encontrada em
28 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª TURMA | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ISRAEL BRASIL ADOURIAN AP 0010884-35.2023.5.18.0009 AGRAVANTE: MAY CKELLY COSTA SANTOS AGRAVADO: ANTUERPIA COMERCIO LTDA E OUTROS (2) PROCESSO TRT - AP-0010884-35.2023.5.18.0009 RELATOR : JUIZ CONVOCADO ISRAEL BRASIL ADOURIAN AGRAVANTE : MAY CKELLY COSTA SANTOS ADVOGADO : JOSÉ RAMIRO FREITAS AGRAVADO : ANTUERPIA COMÉRCIO LTDA AGRAVADO : GABRIELA DA SILVA OLIVEIRA AGRAVADO : DANIEL DA SILVA OLIVEIRA ORIGEM : 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : EUNICE FERNANDES DE CASTRO EMENTA "INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECONHECIMENTO DE grupo econômico. FUNDAMENTOS DO PEDIDO. Tendo a exequente apresentado fundamentos fáticos e jurídicos suficientes que embasam o pedido de reconhecimento de grupo econômico, com indícios que corroboram as suas alegações, deve ser instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A existência (ou não) do alegado grupo econômico será decidida após o processamento do incidente e a conclusão da instrução probatória." (AP-0010363-97.2017.5.18.0010, Rel. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, j. 04/12/2020). RELATÓRIO A exequente interpõe agravo de petição insurgindo-se contra a r. sentença proferida pela d. Juízo de origem que indeferiu a instauração de IDPJ em face de EVALDO GOMES DA SILVA, bem como o prosseguimento da execução em face das empresas LITUANIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (Nome de fantasia: TALISMA ATACADISTA), CNPJ: 39.740.940/0001-52 e TALISMA ATACADISTA LTDA (Nome de fantasia: TALISMA ATACADISTA), CNPJ: 43.414.373/0001-11. Não houve contraminuta. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO Insiste a agravante na inclusão no polo passivo da execução das empresas LITUANIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e TALISMA ATACADISTA LTDA, afirmando que a empresa executada principal (ANTUERPIA COMÉRCIO LTDA) forma grupo econômico com outras duas empresas com o mesmo nome comercial, mesmo ramo de atividade e endereço eletrônico, que inclusive as distingue entre filiais e matriz. Assevera que o sócio retirante da executada principal, DANIEL DA SILVA OLIVEIRA, e a atual sócia, GABRIELA DA SILVA OLIVEIRA, fundaram um grupo econômico denominado TALISMÃ ATACADISTA. Explica o seguinte: "A reclamada, Talismã Atacadista, possui atividade no comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios e endereço eletrônico xml.goiania@talismaatacadista.com Logo em 11/11/2020 os sócios constituíram a uma nova Talismã Atacadista, no mesmo ramo de atividade e com o endereço eletrônico xml.brasilia@talismaatacadista.com Por fim os sócios constituíram a segunda empresa do grupo econômico em 03/09/2021, com o mesmo nome comercial e ramo de atividade, sendo que o endereço eletrônico é xml.matriz@talismaatacadista.com" (ID. 977077e) Sustenta que todas as empresas são correlacionadas e possuem a mesma pessoa como gestora. Ao exame. Bem se sabe que a inclusão de sócio no polo passivo da execução é perfeitamente possível, ainda que ele não tenha participado da fase de conhecimento, em razão da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual autoriza o afastamento da personalidade jurídica da sociedade executada e, de conseguinte, a responsabilização de todos os seus sócios pelos débitos trabalhistas devidos. De fato, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica tem sido amplamente aplicada nos processos de execução, sobretudo quando se depara com dificuldade de localização de bens, livres e desembaraçados, da devedora principal. Importante frisar que no Processo do Trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada prescinde da demonstração da ocorrência de dolo ou confusão patrimonial (teoria maior - art. 50 do CC), aplicando-se a teoria menor, assentada no art. 28, § 5º, do CDC, segundo a qual, para o redirecionamento da execução, basta o descumprimento da obrigação trabalhista pelo devedor principal e que este não disponha de patrimônio livre e desembargado para suportar a execução. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO FRUSTRADA. ART. 28 DO CPC. ANALOGIA. RESPONSABILIDADE. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, amparada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, prescinde da demonstração da conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios da pessoa jurídica para viabilizar o alcance do patrimônio pessoal. A norma do microssistema alinha a hipossuficiência aos princípios da proteção e da alteridade que regem a relação empregatícia. Impõe o risco empresarial, comum às atividades econômicas, à pessoa jurídica e aos sócios, no caso de insuficiência patrimonial do devedor principal. Por isso, prevalece sua aplicação analógica no campo trabalhista como método de colmatação de lacuna." (TRT18, AP - 0010879-96.2014.5.18.0051, Rel. EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA, 2ª TURMA, 01/03/2021) "EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO. Em razão do Princípio da Proteção ao hipossuficiente, adota-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), na qual a simples obstrução pela pessoa jurídica da obtenção do crédito pelo exequente enseja o alcance do patrimônio dos sócios para satisfazer a execução. Assim, a evidência da ausência de patrimônio da empresa executada para arcar com os créditos devidos ao exequente é circunstância bastante para autorizar o direcionamento da execução em face de seu sócio." (AP-0011026-88.2018.5.18.0017, REL. SILENE APARECIDA COELHO, 3ª TURMA, 23/2/2021) "AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. No Processo do Trabalho é aplicada a teoria menor para fins de inclusão de sócios no polo passivo em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica. A teoria menor embasa-se no artigo 28 do CDC, e apenas exige que se comprove a insolvência ou o descumprimento de uma obrigação. Agravo de petição a que se nega provimento." (TRT18, AP-0010111-18.2018.5.18.0121, Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª TURMA, 19/02/2021) Avançando, como é notório, o conceito de "grupo econômico", para fins de reconhecimento de solidariedade passiva no pertinente a verbas trabalhistas, não é o mesmo empregado no direito civil ou comercial. Pacífico na doutrina e jurisprudência que a existência de grupo econômico, nos termos preconizados pelo art. 2º, § 2º, da CLT, independe do controle e fiscalização pela chamada empresa líder. Evoluiu-se de uma interpretação meramente literal do preceptivo em causa para uma exegese mais consentânea com o fim teleológico do Direito Laboral e dos direitos sociais fundamentais que, pela via reflexa, são por este protegidos. Reconhece-se a formação de grupo econômico, ainda que não haja subordinação a uma empresa controladora principal. É o denominado "grupo composto por coordenação" em que as empresas atuam horizontalmente, no mesmo plano, participando todas do mesmo empreendimento. Seguindo essa orientação, a Lei 13.467/17, deu nova redação ao citado dispositivo celetista, in verbis: "§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (destaquei) Portanto, para o reconhecimento do grupo econômico, é dispensável a existência de relação hierárquica entre as empresas, exigindo-se, contudo, a efetiva comunhão de interesses. No presente caso, restando infrutífera a tentativa de execução em face da empresa devedora principal, ANTUERPIA COMÉRCIO LTDA, o d. Juízo da execução, após acolher o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), incluiu no polo passivo da execução o sócio retirante da executada e sua atual sócia, DANIEL DA SILVA OLIVEIRA e GABRIELA DA SILVA OLIVEIRA, respectivamente. Todavia, a tentativa de execução permaneceu sem sucesso, não tendo sido encontrados bens disponíveis para a quitação do quantum debeatur, razão pela qual a exequente pugna pela inclusão de duas empresas que alega formarem grupo econômico com a executada principal, sendo elas LITUANIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e TALISMA ATACADISTA LTDA. Conforme se observa do documento de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (ID. f913009), a executada principal, ANTUERPIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, tem como nome de fantasia TALISMA ATACADISTA, endereço eletrônico xml.goiania@talismaatacadista.com, e descreve sua atividade principal como "comércio atacadista de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios" (CNAE 46.91-5-00). O cadastro da empresa LITUANIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (ID. 5df1a71) também apresenta como nome de fantasia TALISMA ATACADISTA, constando como endereço eletrônico xml.brasilia@talismaatacadista.com e como atividade principal "comércio atacadista de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios" (CNAE 46.91-5-00). Conforme documento do INFOSEG (ID. 83b3a06), seu sócio-administrador é o Sr. DANIEL DA SILVA OLIVEIRA. Por sua vez, conforme o cadastro do CNPJ da empresa TALISMA ATACADISTA LTDA (ID. 8ac21df), seu nome de fantasia também é TALISMA ATACADISTA, apresenta o endereço eletrônico xml.matriz@talismaatacadista.com, e descreve sua atividade principal como "comércio atacadista de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios" (CNAE 46.91-5-00). Conforme documento do SNIPER (ID. c95a035), seu sócio-administrador é o Sr. DANIEL DA SILVA OLIVEIRA. Outrossim, apesar de apresentarem CNPJ diversos, constata-se que as três empresas apresentam o mesmo nome fantasia ("TALISMA ATACADISTA"), a mesma atividade econômica principal e ligação entre os sócios, eis que o sócio das empresas suscitadas, DANIEL DA SILVA OLIVEIRA, é o sócio retirante da empresa executada principal. No mais, a título de adendo, GABRIELA DA SILVA OLIVEIRA, a sócia atual da executada principal, tem o mesmo sobrenome que o Sr. Daniel, o que pode indicar que sejam parentes. Por último, mas não menos importante, as três empresas possuem cadastrado na Receita Federal do Brasil endereços de e-mails similares: xml.goiania@talismaatacadista.com, xml.brasilia@talismaatacadista.com e xml.matriz@talismaatacadista.com. Tais endereços eletrônicos possuem o mesmo domínio e mesmo padrão de nome (que inclusive sugere quem é a matriz e quem são as filiais), o que demonstra haver integração entre elas, podendo-se inferir que possuem a mesma base de TI (recursos, ferramentas e processos tecnológicos) para funcionamento no âmbito digital. Desse modo, entendo que há fundamentos fáticos e jurídicos suficientes que embasam o pedido de reconhecimento de grupo econômico, havendo indícios para autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Diante do exposto, reformo a r. decisão de origem para determinar a instauração do IDPJ em face das empresas LITUANIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (Nome de fantasia TALISMA ATACADISTA), CNPJ: 39.740.940/0001-52 e TALISMA ATACADISTA LTDA (Nome de fantasia TALISMA ATACADISTA), CNPJ: 43.414.373/0001-11. Dou provimento. Conclusão do recurso Conheço do agravo de petição interposto pela exequente e, no mérito, dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação expendida. É o voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual, realizada no período de 22/05/2025 a 23/05/2025, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pela exequente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, determinando a instauração de IDPJ (Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica) em face das empresas, LITUÂNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e TALISMÂ ATACADISTA LTDA. nos termos do voto do Excelentíssimo Relator, Juiz Israel Brasil Adourian. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho, PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e DANIEL VIANA JÚNIOR, o Juiz convocado, ISRAEL BRASIL ADOURIAN, e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 23 de maio de 2025. ISRAEL BRASIL ADOURIAN Relator GOIANIA/GO, 26 de maio de 2025. NALCISA DE ALMEIDA BRITO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL DA SILVA OLIVEIRA
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27/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA 0010884-35.2023.5.18.0009 : MAY CKELLY COSTA SANTOS : ANTUERPIA COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f48ac5b proferida nos autos. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO AGRAVO DE PETIÇÃO Mantenho a decisão agravada (ID. ec016b2), por seus próprios fundamentos. Tempestivo o recurso e regular a representação processual, recebo o Agravo de Petição interposto pelo exequente de ID. 977077e. A parte adversa não apresentou contrarrazões. Libere-se o crédito líquido ao autor. Após, subam os autos a Eg. TRT, com as homenagens deste Juízo. cp GOIANIA/GO, 25 de abril de 2025. EUNICE FERNANDES DE CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MAY CKELLY COSTA SANTOS