Processo nº 00108865320164014100

Número do Processo: 0010886-53.2016.4.01.4100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF1
Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010886-53.2016.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010886-53.2016.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:EVANDRO AULICE DE PEDER e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDMUNDO DINIZ ALVES - MG79546-A, ALVARO MARCELO BUENO - RO6843-A, ROBERTO ARAUJO JUNIOR - RJ137438-A, RACHEL PINHEIRO DE ANDRADE MENDONCA - RJ143377-S e MARCELO ALVARES SIMOES - DF41143 RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0010886-53.2016.4.01.4100 - [Esbulho / Turbação / Ameaça, Bens Públicos] Nº na Origem 0010886-53.2016.4.01.4100 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL e pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA) contra acórdão proferido por esta Turma, que deu provimento à apelação interposta por Sebastião de Peder, Elvis Marcelo de Peder, Emerson Márcio de Peder e Evandro Aulice de Peder, reformando integralmente a sentença de primeiro grau e julgando improcedentes os pedidos formulados na ação civil pública. A União Federal, em seus embargos de declaração (ID 431197682), alega: (i) nulidade do acórdão por cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa; (ii) nulidade processual por supressão de instância; (iii) possibilidade de apreciação dos documentos anexados aos aclaratórios para correção de erro material; e (iv) omissão quanto à tutela ambiental vindicada. O INCRA também opôs embargos de declaração (ID 431693359), sustentando a existência de erro material na decisão embargada, requerendo a anulação do acórdão para nova análise com base na matrícula correta do imóvel. Especificamente quanto à questão ambiental, a União aponta que o acórdão embargado não se manifestou sobre a condenação dos réus para reparação dos danos ambientais causados na área litigiosa, determinada na sentença de primeiro grau. Argumenta que a tutela ambiental possui autonomia em relação à questão possessória, podendo subsistir independentemente desta. Os embargados apresentaram contrarrazões (ID 433213225), sustentando: (i) que não houve nulidade processual por supressão de instância; (ii) que não houve cerceamento de defesa ou violação ao princípio da não surpresa; (iii) que não houve erro material, mas sim déficit de elemento probatório essencial; e (iv) que suas posses foram reconhecidas como legítimas em processos judiciais anteriores já transitados em julgado. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0010886-53.2016.4.01.4100 - [Esbulho / Turbação / Ameaça, Bens Públicos] Nº do processo na origem: 0010886-53.2016.4.01.4100 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Os embargos de declaração, conforme disciplina o art. 1.022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. Passo a analisar as questões suscitadas nos embargos, com destaque para a omissão quanto à tutela ambiental. Reconheço a pertinência da alegação dos embargantes quanto à existência de omissão no acórdão embargado, que não se manifestou sobre a condenação dos réus à reparação dos danos ambientais determinada na sentença de primeiro grau. De fato, o acórdão embargado, ao dar provimento à apelação, reformou integralmente a sentença e julgou improcedentes todos os pedidos formulados na ação civil pública, deixando de analisar especificamente a tutela ambiental, que constituía capítulo autônomo da sentença de primeiro grau. Conforme se depreende dos autos, o juízo de primeira instância reconheceu a necessidade de reparação de eventuais danos ambientais, baseando-se em vistoria realizada pelo INCRA, que indicou possíveis irregularidades relacionadas às normas ambientais, incluindo questões atinentes às áreas de preservação permanente e à formalização das áreas de reserva legal. É pertinente observar que o acórdão embargado, ao analisar a apelação interposta, concentrou-se nas matérias possessória e petitória, deixando de enfrentar especificamente a tutela ambiental, o que configura a omissão apontada pela União, passível de saneamento por meio dos presentes embargos de declaração. Todavia, ao analisar detidamente o conjunto probatório dos autos, verifico que, embora a tutela ambiental possua caráter autônomo em relação às matérias possessória e petitória, no caso concreto revela-se inadequada a responsabilização dos embargados por danos ambientais, tendo em vista a insuficiência dos elementos de prova apresentados. A responsabilidade objetiva em matéria ambiental, embora dispense a comprovação de culpa ou dolo, não tem a extensão de dispensar totalmente a demonstração dos demais elementos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam: (i) a conduta do agente (ação ou omissão), (ii) a existência de dano ambiental efetivo, e (iii) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A responsabilidade objetiva apenas afasta a necessidade de perquirição sobre culpa, mantendo-se indispensável a prova, ainda que indiciária, da autoria e do vínculo causal. Assim, a simples constatação de degradação ambiental, desacompanhada da devida identificação da conduta específica dos demandados e da comprovação do nexo causal entre tal conduta e o dano verificado, não autoriza a imposição de responsabilidade civil ambiental. Com efeito, a individualização da responsabilidade constitui requisito indispensável para a aplicação adequada das sanções ambientais, não sendo admissível a responsabilização baseada em meras suposições ou presunções desacompanhadas de lastro probatório consistente. Neste sentido há diversos precedentes desta Corte e do STJ: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR DESMATAMENTO ILEGAL. DEMONSTRATIVO DE ALTERAÇÃO NA COBERTURA VEGETAL. SOBREPOSIÇÃO DE REGISTROS NO CAR. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação e remessa oficial contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação civil pública ajuizada para condenar o requerido à recomposição de área degradada e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais coletivos, em razão de desmatamento ilegal. A parte autora alegou que a materialidade do desmatamento estaria comprovada por laudos técnicos e registros de CAR, vinculando o demandado à área degradada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar: (i) se os elementos probatórios apresentados são suficientes para comprovar a autoria do desmatamento e o nexo de causalidade com o requerido; (ii) se o CAR apresentado vincula o réu à área degradada; e (iii) se há fundamentos para a condenação do réu à reparação do dano ambiental e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais coletivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil por dano ambiental, embora objetiva, exige a demonstração do nexo causal entre a conduta ou relação do requerido com o imóvel degradado. 4. O registro no CAR, por si só, não comprova a posse ou a propriedade da área desmatada, especialmente diante da existência de inconsistências e sobreposições do mesmo número de CAR com outros imóveis, incluindo área registrada em nome de terceiros, fato que impede a vinculação inequívoca do requerido ao imóvel degradado. 5. A documentação apresentada não se mostra suficiente para estabelecer o nexo de causalidade necessário para a responsabilização do réu. 6. Mantida a sentença de improcedência dos pedidos por ausência de comprovação dos requisitos essenciais à responsabilização ambiental. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação e remessa oficial desprovidas. Tese de julgamento: "1. A responsabilização civil ambiental depende da comprovação do nexo causal entre a conduta ou relação do requerido e a área degradada. 2. A sobreposição de registros e inconsistências no CAR afastam a presunção de autoria do desmatamento. 3. Constatada a sobreposição de áreas, a simples apresentação de CAR sem documentos complementares e consistentes que comprovem o vínculo do demandado com o imóvel desmatado não é suficiente para comprovar o nexo de causalidade." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 225, § 3º; Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º; Lei nº 12.651/2012, art. 29; CPC/2015, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.596.081/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 22/11/2017; TRF1, REO 1000141-83.2019.4.01.3908, Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus, PJe 17/08/2022. (AC 1001611-70.2019.4.01.3902, JUIZ FEDERAL ITAGIBA CATTA PRETA NETO, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 12/06/2025) ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO MEIO AMBIENTE. FLORESTA NATIVA. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL. RECOMPOSIÇÃO DE ÁREA DEGRADADA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. Remessa oficial em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos dos autores para afastar a responsabilidade pelos danos morais coletivos e materiais, bem como a obrigação de fazer, consistente na recomposição da área degradada, tendo em vista a ausência de comprovação da conduta e do nexo de causalidade com o dano ambiental. 2. No caso, os autores alegam que a parte ré provocou a destruição de 66,7 hectares de floresta nativa na Amazônia brasileira, objeto de especial preservação, localizada no Município de Trairão-PA, detectada pelo PRODES/2017, sem a devida autorização ambiental competente. 3. A parte autora embasou o seu pedido no Parecer Técnico n. 885/2017 SEAP/PGR, que avaliou os dados publicados pelo Instituto de Pesquisas Espaciais INPE, por meio do Projeto PRODES, consistente no monitoramento por satélite do desmatamento por corte raso na Amazônia Legal, ocorridos após o ano de 2015 (fls. 53-59). 4. Não há qualquer evidência nos autos que apontem, de fato, que a ré é a proprietária ou a possuidora do imóvel em questão, sendo certo que os autores embasaram o pedido de condenação unicamente no relatório elaborado no projeto Amazônia Protege, que indica uma possível posse da requerida, reportando-se ao dano ambiental na área. 5. Não há comprovação nos autos de que a ré seja a proprietária, posseira ou ocupante da área degradada, tampouco a produção de outras provas atestando a sua responsabilidade ambiental, não havendo falar no dever de preservação ambiental do imóvel ou de recomposição da área degradada, nos termos previstos no art. 225 da Constituição Federal e no art. 2º, § 2º, do Código Florestal. 6. Correto o entendimento do juízo a quo em sopesar as provas apresentadas nos autos e afastar as indenizações em danos materiais e morais, bem como a obrigação de fazer, ante a ausência de comprovação da conduta e do nexo de causalidade com o dano ambiental provocado. 7. Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 8. A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 9. Remessa oficial desprovida. (REO 1000141-83.2019.4.01.3908, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 17/08/2022) DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE. DESMATAMENTO NA AMAZÔNIA LEGAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR DANO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O RÉU E O DANO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra sentença que julgou improcedente a ação civil pública movida no âmbito do projeto "Amazônia Protege", pela prática de desmatamento não autorizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados nos autos, especialmente as imagens de satélite e registros administrativos produzidos no âmbito do Projeto Amazônia Protege, são suficientes para caracterizar o nexo de causalidade entre o réu e o dano ambiental, de modo a justificar a sua responsabilização civil objetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade por danos ambientais é objetiva, conforme previsto no art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, e possui natureza propter rem, podendo ser exigida do proprietário ou possuidor atual da área degradada. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade de imagens de satélite e mapas elaborados com tecnologias geoespaciais como prova de desmatamento. No entanto, essa presunção é relativa, admitindo ampla sindicância judicial. 5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal entende que, embora a obrigação de reparar o dano ambiental seja propter rem, é imprescindível a existência de provas diretas e robustas que vinculem o réu ao ato ilícito, uma vez que a responsabilidade objetiva em matéria ambiental não afasta a necessidade de comprovação do nexo causal entre a conduta do agente e o dano. 6. No caso concreto, os autos não apresentam elementos suficientes para comprovar, de maneira inequívoca, a prática de conduta ilícita pelo réu. A imputação baseia-se unicamente em relatório técnico do IBAMA elaborado no âmbito do referido projeto, sem a produção de vistoria de campo, relatos testemunhais, laudos periciais autônomos ou documentos que individualizem a conduta da parte ré. 7. A ausência de diligências adicionais que corroborem o envolvimento do réu no desmatamento inviabiliza a formação de juízo de certeza quanto à existência de nexo de causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, mas exige a comprovação do nexo causal entre a conduta do agente e o dano apontado. 2. Documentos administrativos, como imagens de satélite e sobreposição cartográfica, embora relevantes, não são suficientes, por si sós, para responsabilizar civilmente o réu sem prova direta da sua participação ou benefício com o ilícito ambiental. 3. A ausência de prova robusta e específica que vincule o réu ao desmatamento impede a responsabilização por dano ambiental." Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 5º, LXXIII; 23, VI; 170, VI; 225; Lei nº 6.938/1981, art. 14, §1º; CPC, art. 405; Lei nº 7.347/1985, art. 18; Lei nº 12.651/2012, art. 2º, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.778.729/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/9/2019, DJe 11/9/2020; STJ, REsp 1.251.697/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/4/2012; STJ, AgInt no REsp 2.143.262/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 17/2/2025, DJEN 20/2/2025; TRF1, ACP 1002790-16.2017.4.01.3900, Rel. Des. Federal Rafael Paulo Soares Pinto, DJe 15/05/2024; TRF1, AC 0001995-03.2017.4.01.3908, Rel. Des. Federal Carlos Augusto Pires Brandão, DJe 20/02/2025; TRF1, REO 1000359-20.2019.4.01.4100, Rel. Des. Federal Eduardo Filipe Alves Martins, DJe 06/08/2024, AC 1001763-27.2019.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 23/09/2024. (AC 1000241-24.2017.4.01.3903, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 14/04/2025) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. NEXO CAUSAL AFASTADO. COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA FOI ATINGIDA PELA IRREGULAR EMISSÃO DE MAUS ODORES. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta pela parte ora agravante contra a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, com o fim de obter indenização pelos danos morais decorrentes da irregular emissão de gases por estação de tratamento de esgoto - ETE, com geração de intenso mau cheiro. 2. Estando as razões recursais dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido, o recurso especial não pode ser conhecido, no particular, nos termos da Súmula 284/STF. 3. Segundo a jurisprudência deste Sodalício, "em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador" (REsp 1.596.081/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/10/2017, DJe de 22/11/2017). 4. O Tribunal a quo afastou a existência de nexo de causalidade entre a conduta imputada à responsável pelo tratamento de esgoto e o alegado dano experimentado pela parte agravante, de modo que a alteração das premissas adotadas pela instância ordinária, na forma pretendida, demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pelo obstáculo da Súmula 7/STJ. 5. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.373.789/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. DANO AMBIENTAL. POLUIÇÃO ODORANTE. NEXO DE CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - Esta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. II - A jurisprudência desta Corte consagra que, "em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador" (REsp 1.596.081/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 25.10.2017, DJe 22.11.2017). III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a ausência do nexo de causalidade a comprovar a poluição odorante, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.143.262/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) No caso em análise, os elementos probatórios mostram-se insuficientes para estabelecer a responsabilidade dos embargados pelos alegados danos ambientais. As vistorias realizadas pelo INCRA (ID 137710530, p. 143 e ss. / ID 137710539, p. 273 e ss.) apresentam conclusões genéricas sobre a degradação ambiental, sem delimitar temporalmente quando ocorreram os supostos danos nem individualizar adequadamente a responsabilidade dos embargados, que perderam a posse da área em decorrência de conflito fundiário na região. Observe-se que a condenação fundamentou-se essencialmente nessas vistorias produzidas unilateralmente pelo INCRA, parte interessada na demanda, sem instrução probatória mais aprofundada mediante perícia judicial, inspeção judicial ou verificação técnica imparcial. A presunção de legitimidade do ato administrativo não pode suprir a ausência de elementos probatórios robustos no âmbito do processo judicial, sendo imprescindível a demonstração específica de autoria e nexo causal para configuração da responsabilidade civil ambiental. Portanto, embora a tutela ambiental possua autonomia conceitual, a ausência de elementos probatórios mínimos no caso concreto não permite a responsabilização dos embargados pelos alegados danos ambientais. Tal conclusão, fundada na insuficiência probatória específica dos autos, não prejudica a proteção ambiental, considerando que a pretensão de reparação civil de dano ambiental é imprescritível (STF, Plenário, RE 654.833, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Repercussão Geral – Tema 999), sendo admissível nova demanda com elementos probatórios tecnicamente adequados para estabelecer autoria e nexo causal. Superada a apreciação da alegada responsabilidade ambiental, as demais questões suscitadas nos embargos de declaração (nulidade por cerceamento de defesa, supressão de instância e erro material) não merecem acolhimento, uma vez que o acórdão embargado, no que concerne à questão possessória, está devidamente fundamentado, tendo analisado adequadamente a matéria com base nos elementos probatórios disponíveis nos autos. O acórdão embargado fundamentou-se solidamente na ausência de correlação entre o título dominial apresentado pela União (matrícula nº 1072 do Cartório de Registro de Imóveis de Machadinho do Oeste/RO) e a área objeto da ação civil pública (Fazenda Riacho Doce, localizada em Seringueiras/RO). Conforme consignado no julgado, a distância de aproximadamente 390 km entre os municípios evidencia a impossibilidade de se tratar do mesmo imóvel, configurando vício insanável na individualização da coisa reivindicada. Esta Corte, quando instada a se manifestar sobre a aparente irregularidade na localização do imóvel conforme a matrícula indicada na sentença, concedeu oportunidade para que a União e o INCRA se manifestassem sobre a questão. Todavia, mesmo após o decurso de mais de 06 (seis) meses, as partes autoras não apresentaram qualquer documento adicional apto ao esclarecimento deste ponto controvertido, não se desincumbindo do ônus probatório que lhes incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Cabe ressaltar que, embora seja admissível a juntada de documentos novos na fase recursal, tal possibilidade encontra limites específicos na jurisprudência consolidada dos Tribunais Pátrios. A apresentação de documentos em fase recursal somente é admitida quando não se trate de documento indispensável à propositura da ação, quando inexista má-fé na sua ocultação e quando seja observado o princípio do contraditório. No caso dos autos, a matrícula do imóvel constitui documento essencial à própria causa de pedir da ação reivindicatória, sendo indispensável à propositura da demanda desde seu ajuizamento. Neste sentido (Grifou-se): PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Admite-se a juntada de documentos novos na fase recursal ordinária, "desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.395.012/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/5/2019, DJe 3/6/2019). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto ao cerceamento de defesa, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.858.386/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021.) Mais relevante ainda é observar que os embargos de declaração possuem finalidade específica e restrita, destinando-se exclusivamente ao saneamento de vícios do julgado (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não se prestando à modificação do decisum mediante a apresentação de elementos probatórios que deveriam ter integrado os autos desde a fase postulatória. A tentativa de corrigir deficiências probatórias originárias por meio de embargos declaratórios não encontra amparo no ordenamento nacional. Seguem precedentes neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegada omissão. Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Não acolhimento dos embargos de declaração. Pretensão de rediscussão da matéria. Juntada de documentos novos. Incabível. Manifesto intuito infringente. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2152606-42.2024.8.26.0000; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2024; Data de Registro: 05/07/2024) Embargos de Declaração. Inocorrência das hipóteses do artigo 1.022 do CPC/15. Acórdão que apreciou todas as questões submetidas a julgamento. Mero inconformismo com o resultado obtido que revela o nítido caráter infringente. Juntada de documento novo em sede de embargos. Descabimento. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1105460-52.2020.8.26.0100; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2023; Data de Registro: 14/11/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. OMISSÃO INEXISTENTE. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto nos autos de Ação de Despejo ajuizada em face de Paulo Ribeiro da Silva. O agravante pretendia a concessão de liminar com base no art. 59, §1º, VII, da Lei nº 8.245/1991, o que foi indeferido por ausência de comprovação de notificação válida da exoneração da garantia e da prestação da caução exigida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar documentos que comprovariam a notificação do locatário; (ii) apurar se houve contradição entre os fundamentos do acórdão quanto à validade da notificação recebida por terceira pessoa e sua atuação como destinatária de intimação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito, salvo quando o acolhimento do vício identificado implicar, de forma reflexa, modificação do julgado. 4. Inexiste omissão, pois o acórdão embargado analisou os documentos constantes dos autos à época do julgamento, considerando insuficiente a prova de notificação da exoneração da garantia prestada, não sendo admissível a juntada de novos documentos em sede de embargos. 5. Configura-se contradição no acórdão ao considerar inválida a notificação recebida por terceira pessoa, mas não reconhecer a mesma invalidade na hipótese da intimação para contraminuta, também recebida por essa pessoa. Contudo, o reconhecimento do vício não altera o resultado do julgamento, uma vez que o agravado sequer foi citado até então e a decisão in deferiu a liminar por múltiplos fundamentos autônomos. 6. A prestação da caução de três meses de aluguel, exigida pelo art. 59, §1º, VII, da Lei nº 8.245/1991, é requisito legal a ser cumprido no momento da formulação do pedido liminar, sendo incabível sua complementação ou regularização posterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes. Teses de julgamento: 1. "A juntada de documentos novos em sede de embargos de declaração não supre a omissão de prova quanto à notificação exigida para a concessão de medida liminar". 2. "A contradição entre fundamentos do acórdão deve ser sanada nos embargos de declaração, ainda que sem alteração do resultado do julgamento". 3. "A caução prevista no art. 59, §1º, VII, da Lei nº 8.245/1991 deve ser comprovada no momento do pedido liminar, sendo incabível seu recolhimento posterior como forma de suprir a exigência legal". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 93, IX; CPC, arts. 1.022 e 1.023; Lei nº 8.245/1991, art. 59, §1º, VII. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.24.450247-2/002, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2025, publicação da súmula em 07/05/2025) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APRECIAÇÃO DE OMISSÕES POR DETERMINAÇÃO DO STJ. PRODUÇÃO DE PROVA EXTEMPORÂNEA. VÍCIO SANADO. 1. Por determinação do STJ, passa-se à reapreciação dos embargos de declaração opostos pela parte autora, precisamente em relação à juntada extemporânea de documentos pela Fazenda Nacional. 2. De acordo com a jurisprudência da Corte Superior, A regra prevista no art. 396 do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior (CPC, art. 397) (STJ, REsp 1.618.161/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2017). 3. No caso dos autos, de certo, houve preclusão na produção de provas pela Fazenda Nacional na fase recursal, visto não tratar-se de documentos novos, em afronta aos arts. 434 e 435 do atual CPC, que preceituam: incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações e é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, com efeitos infringentes, negar provimento à apelação do FNDE e à remessa oficial, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido autoral e condenou a parte vencida ao pagamento da verba honorária (agora, apenas o FNDE, uma vez que a Fazenda Nacional foi excluída da lide). (EDAC 1000125-45.2017.4.01.3603, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 04/12/2023). Ademais, o acórdão embargado reconheceu fundamentadamente a legitimidade da posse exercida pelos apelantes, com amparo em decisões judiciais transitadas em julgado proferidas nos processos conexos nº 0014343-06.2010.4.01.4100 e nº 0014370-86.2010.4.01.4100, que reconheceram expressamente a posse legítima dos embargados sobre os lotes 49, 51, 52 e 53 da "Fazenda Riacho Doce", aplicando os princípios da segurança jurídica, boa-fé e proteção à confiança legítima. A análise empreendida no acórdão recorrido observou rigorosamente os requisitos cumulativos da ação reivindicatória estabelecidos pela jurisprudência consolidada do STJ: (1) prova da titularidade do domínio pelo autor, (2) individualização da coisa reivindicada e (3) demonstração de posse injusta pelo réu. A ausência de qualquer desses requisitos é suficiente para a improcedência do pedido, como efetivamente ocorreu no caso dos autos. O julgado também considerou adequadamente as repercussões econômicas e sociais da decisão, especialmente considerando a ocupação produtiva e legítima exercida pelos embargados há décadas, com reconhecimento administrativo anterior pelo próprio INCRA, em consonância com o princípio do consequencialismo jurídico previsto no art. 20 da LINDB. Portanto, as alegações de cerceamento de defesa, supressão de instância ou erro material não encontram respaldo nos autos. O acórdão embargado enfrentou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia possessória, com fundamentação suficiente e adequada, baseada no conjunto probatório disponível e na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. A tentativa de rediscussão da matéria por meio dos embargos de declaração não se coaduna com a finalidade específica deste recurso, que se destina exclusivamente ao saneamento de vícios específicos, não se prestando à reapreciação do mérito da causa ou à correção de deficiências probatórias originárias da demanda. Quanto à este ponto, portanto, as partes embargantes, a pretexto de verem supridos alegados vícios, pretendem, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE. ART. 833 DO CPC. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que rejeitou os primeiros embargos de declaração. 3. Ficou claro, no julgamento, que não é possível ampliar o alcance do dispositivo legal, acerca da impenhorabilidade, para permitir a penhora de benefício previdenciário para o pagamento de honorários decorrentes da atuação do advogado para a aquisição do próprio benefício. 4. Em virtude de a oposição dos segundos embargos de declaração constituir prática processual abusiva e protelatória, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC, deve ser aplicada a multa prevista em seu art. 1.026, § 3º, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa. 5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.990.073/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.) Ante o exposto, reconhecendo a omissão apontada pelos embargantes, acolho parcialmente os embargos de declaração para integrar o acórdão. Esclareço que, não obstante o caráter independente da tutela ambiental em relação às questões possessória e petitória, a manifesta insuficiência de elementos probatórios no caso concreto impede qualquer responsabilização dos embargados pelos alegados danos ambientais. Assim, mantenho a improcedência integral dos pedidos formulados na ação civil pública. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0010886-53.2016.4.01.4100 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO EMBARGANTE: SEBASTIAO DE PEDER, EVANDRO AULICE DE PEDER, EMERSON MARCIO DE PEDER, ELVIS MARCELO DE PEDER Advogados do(a) EMBARGANTE: ALVARO MARCELO BUENO - RO6843-A, EDMUNDO DINIZ ALVES - MG79546-A, RACHEL PINHEIRO DE ANDRADE MENDONCA - RJ143377-S, ROBERTO ARAUJO JUNIOR - RJ137438-A EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA Advogado do(a) EMBARGADO: MARCELO CHAVES DA SILVA BATISTA - DF12289-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DANOS AMBIENTAIS. OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO À APRECIAÇÃO DA TUTELA AMBIENTAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. IMPROCEDÊNCIA INTEGRAL MANTIDA. 1. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de vícios específicos do julgado, conforme art. 1.022 do CPC, configurando-se omissão quando o acórdão deixa de se manifestar sobre capítulo autônomo da sentença. 2. Consoante jurisprudência consolidada desta Corte e do STJ, "em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador” (REsp 1.596.081/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 25.10.2017, DJe 22.11.2017) (AgInt no REsp n. 2.143.262/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). 3. No caso concreto, os elementos probatórios revelam-se insuficientes para estabelecer a responsabilidade dos embargados pelos alegados danos ambientais. A condenação fundamentou-se essencialmente em vistorias do INCRA que não lograram comprovar adequadamente a responsabilidade dos embargados, apresentando conclusões genéricas sobre degradação ambiental sem delimitação temporal dos supostos danos nem individualização da responsabilidade, não tendo sido complementadas por perícia judicial ou verificação técnica aprofundada. Tal quadro probatório revela-se insuficiente, uma vez que a presunção de legitimidade do ato administrativo não supre a ausência de lastro probatório robusto, sendo imprescindível a comprovc revação específica de autoria e nexo causal. 4. As demais questões suscitadas nos embargos (cerceamento de defesa, supressão de instância e erro material) não merecem acolhimento uma vez que o acórdão embargado está devidamente fundamentado. A decisão recorrida demonstrou a ausência de correlação entre o título dominial apresentado pela União e a área objeto da demanda, configurando vício insanável na individualização da coisa reivindicada. Mesmo oportunizadas a se manifestar sobre as inconsistências apontadas, as partes embargantes não apresentaram, no lapso temporal de mais de seis meses, qualquer documentação apta ao esclarecimento da questão controvertida, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. 5. Ademais, conforme apontado no acórdão embargado, a legitimidade da posse dos embargados sobre os lotes da área em litígio já foi reconhecida em decisões judiciais transitadas em julgado nos processos conexos nº 0014343-06.2010.4.01.4100 e nº 0014370-86.2010.4.01.4100, promovendo a pacificação da controvérsia possessória em uma perspectiva sistêmica e consequencialista que observa os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. 6. Os embargos de declaração não se prestam à correção de deficiências probatórias originárias mediante apresentação de elementos que deveriam ter integrado os autos desde a propositura da ação, nem constituem instrumento adequado para rediscussão de questões já examinadas exaustiva e fundamentadamente, em especial, quando se trata de prova indispensável à causa de pedir (matrícula do imóvel em ação de índole reivindicatória). 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão quanto à apreciação do capítulo referente à tutela ambiental. Analisada esta questão, afasta-se a responsabilização por danos ao meio ambiente em razão da insuficiência probatória. Resta mantida, portanto, a improcedência integral dos pedidos da ação civil pública. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, mas mantendo a integral improcedência dos pedidos, nos termos do voto do relator. Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão). CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator
  3. 11/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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