Jose Rowilson Da Costa x Gocil Servicos De Vigilancia E Seguranca Ltda - Em Recuperacao Judicial
Número do Processo:
0010887-66.2024.5.03.0075
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
06ª Turma
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE 0010887-66.2024.5.03.0075 : JOSE ROWILSON DA COSTA : GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a55076b proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS. A impugnação genérica dos documentos apresentados pela parte autora, por si só, não afasta a presunção de sua legitimidade como meio de prova, que decorre das alegações do respectivo advogado. Sua valoração, entretanto, será realizada em juízo de mérito, conforme as particularidades do caso concreto. VERBAS RESCISÓRIAS. SALÁRIO ATRASADO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. FGTS. Alegou o autor que foi contratado pela reclamada para o cargo de vigilante, tendo seu contrato de trabalho rescindido por pedido de demissão, em 02/01/2024. Explicou que, até a presente data, a reclamada não realizou sua rescisão e não efetuou o pagamento das verbas rescisórias pertinentes, tampouco quitou o salário do mês de dezembro de 2023. Em defesa, a reclamada sustentou que está em recuperação judicial, sendo este o motivo para o atraso no pagamento das verbas pleiteadas pelo reclamante. A decretação da recuperação judicial ou mesmo as dificuldades financeiras apresentadas pela reclamada não são capazes de eximir a empregadora de cumprir as obrigações decorrentes dos contratos de trabalho celebrados com seus empregados, não sendo suficientes a justificar o inadimplemento das verbas devidas ao autor. Ademais, a recuperação judicial não obsta o prosseguimento da reclamação trabalhista até que seja apurado o valor devido ao empregado, nos termos do art. 6º, §2º, da Lei 11.101/05. Desse modo, considerando ser incontroversa a ausência de pagamento das verbas pleiteadas, prospera a pretensão autoral. Ressalto, em relação ao salário do mês de dezembro de 2023, que ante a alegação de ausência de pagamento, pelo autor, incumbia à reclamada o ônus de comprovar a efetiva transferência do valor constante da ficha financeira de ID. 110bad0 (fl. 135 do pdf). Desse ônus, todavia, não se desincumbiu. O reclamante pleiteia, ainda, a quitação dos depósitos do FGTS pendentes de recolhimento, e sobre as verbas rescisórias. A esse respeito, o extrato da conta vinculada do autor juntado pela ré no ID. 9128a0a (fl. 153 do pdf) demonstra a ausência de quitação regular e integral das parcelas referentes ao FGTS. Assim, prosperam os pedidos de pagamento das diferenças de FGTS do período contratual, e do FGTS sobre as parcelas rescisórias de incidência, tudo a ser recolhido em conta vinculada. Portanto, faz jus o autor ao pagamento das seguintes verbas, nos limites da exordial: a) salário integral do mês de dezembro de 2023; b) saldo de salário de 02 dias; c) férias integrais + 1/3 do período aquisitivo 2022/2023; d) férias proporcionais + 1/3 do período aquisitivo 2023/2024 (3/12); e) diferenças de FGTS do período contratual, apuradas considerando os valores constantes do extrato da conta vinculada do autor, e FGTS sobre as parcelas rescisórias de incidência. Considerando que o reclamante é demissionário, não há falar em aviso prévio, indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS, e entrega das guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Diante da ausência de pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT. No mais, deverá a reclamada comprovar os depósitos do FGTS relativos à presente condenação na conta vinculada do autor no prazo de 10 dias após intimação para tanto, sob pena de execução. HORAS EXTRAS. Afirmou o reclamante que, apesar de ter sido contratado para trabalhar em escala 12x36, trabalhou em escala 6x1. Requer assim, a quitação das horas extraordinárias acrescidas de 60% nos termos da Cláusula 11ª, parágrafo único da CCT. Em defesa, a reclamada impugnou as alegações do autor, e afirmou que as horas extras eram realizadas eventualmente e foram devidamente quitadas, conforme registros em anexo. Em audiência, assim depôs o autor: “que geralmente registrava seus horários de trabalho corretamente (…), que em algumas ocasiões esquecia de registrar o ponto ao sair do trabalho, dependendo do horário, ou por problemas no sistema e que, quando isso ocorria, pedia para corrigir a situação”. A parte autora confessou, em depoimento, que registrava corretamente os cartões de ponto, razão pela qual são válidos tais documentos. Apresentados os cartões de ponto de id. 9F04f0b e f837d3e e os contracheques de id. 110bad0, indicando o pagamento de horas extras, competia à parte autora (art. 818, I, da CLT) o encargo de apontar, ainda que por amostragem, eventuais diferenças de horas extras em seu favor, o que não se verificou. Assim, não comprovada a existência de horas extras pendentes de quitação ou compensação, não procedem os pedidos. MULTA CONVENCIONAL. Caracterizado o descumprimento da cláusula convencional que determina a “homologação das rescisões do contrato de trabalho” (cláusula 25ª), o autor faz jus ao recebimento de uma multa convencional corresponde à norma coletiva juntada e vigente à época da referida rescisão. RESTITUIÇÃO DE VALORES. GASOLINA. O reclamante afirma que não recebeu os valores relativos a gasolina. Postula, assim, o pagamento de valores gastos com combustível. Em defesa, a reclamada sustentou haver pago todas as despesas com o veículo. Segundo o artigo 2º da CLT, o empregador é quem deve assumir os riscos do seu empreendimento, competindo-lhe proporcionar ao empregado os meios indispensáveis à execução dos serviços, não podendo ser transferido, ao trabalhador, os ônus decorrentes da atividade econômica. Assim, sendo o veículo utilizado para o desempenho das atividades do empregado, como ferramenta de trabalho, e comprovada a existência de despesas pelo empregado, cabe ao empregador arcar com as despesas decorrentes da efetiva utilização do bem na realização do trabalho (arts. 187 e 927 do CC/2002). Em audiência, assim relatou o autor: “que era obrigatório o uso do veículo da empresa (…) que utilizava com frequência diária, principalmente para se deslocar de sua cidade para o trabalho em Extrema (…), que tinha a obrigação de buscar ou deixar outros empregados, uma situação que se intensificou após a recuperação judicial, quando precisava buscar colaboradores em Bragança Paulista para trabalhar em Extrema (…) que antes da recuperação judicial, a empresa fornecia um cartão para abastecimento, após a recuperação judicial, esse benefício foi cortado, e ele passou a fazer o abastecimento com a promessa de reembolso, alguns de seus reembolsos ficaram pendentes quando ele deixou a empresa, apesar da promessa de pagamento (…) confirmou que entregava comprovantes dos valores para o reembolso, conforme solicitado pela empresa”. A testemunha ouvida a rogo da parte ré, Sr. Raimundo Ivan Almeida Sá, questionado sobre a existência de período em que o reembolso foi feito por meio de apresentação de comprovantes, afirmou não se lembrar e, mostradas as conversas pelo aplicativo whatsapp juntadas com a inicial em audiência, não as negou, mencionando apenas não se lembrar, o que corrobora a tese da inicial. A prova oral produzida revelou, portanto, que o reclamante utilizava o veículo da empresa para o labor e que havia o custeio, pela reclamada, por meio do cartão combustível, por determinado período e, após, por reembolso, por meio da entrega de comprovantes de pagamento. Assim, considerando que o reclamante confirmou que entregava para a empresa a documentação comprobatória necessária para o referido reembolso, incumbia ao autor a juntada dos respectivos documentos aos autos. A esse respeito, entretanto, o reclamante apenas juntou o documento de ID. 9354e9b (fl. 31 do pdf), no valor de R$ 47,00. De outro lado, a ré não comprovou a quitação da referida quantia. Assim, o reclamante faz jus à restituição de R$ 47,00, a título de valor remanescente de reembolso de gasolina. JUSTIÇA GRATUITA. A parte reclamante juntou aos autos declaração de hipossuficiência econômica (ID. 6ac23c0), a qual, firmada por pessoa natural, presume-se verdadeira (art. 99, §3º do CPC e súmula nº 463 do TST), não tendo sido infirmada por outros elementos de convicção. Assim, está suficientemente comprovada a insuficiência financeira referida no art. 790, §4º, da CLT (cf. decidido pelo TST no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084). Faz jus a parte autora, portanto, ao benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em face da sucumbência recíproca das partes, deverá a ré arcar com o pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, nos termos do art. 791-A, da CLT, e observada a OJ nº 348 da SDI-1 do TST. No mesmo sentido, a parte autora é responsável pelo pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes na íntegra. Todavia, conforme decidido pelo STF nos autos da ADI 5.766, em se tratando de parte beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios ficará suspensa, e “somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, nos termos do §4º do art. 791-A, da CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. A correção monetária deverá observar o mês subsequente ao da prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente, a partir do dia 1º (art. 459, parágrafo 1º, CLT e Súmula 381 do TST). Para as demais parcelas, a correção monetária observará o vencimento da obrigação. No julgamento conjunto das ADC's 58, 59 e ADI's 5.867 e 6.021, e respectivos embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal decidiu, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, que até que sobrevenha alteração legislativa, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho observará, na fase pré-processual, o IPCA-e acrescido dos juros legais do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (cf. Reclamações n. 52.842, 49.508, 47.929, 49.310, 49.545, 47.929, 54.248 e 47.929) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária (art. 406 do CC). Por sua vez, a Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, tendo previsto o IPCA como índice geral de correção monetária, e alterado os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, em conformidade com as decisões proferidas pelo STF e com as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, haverá a incidência do IPCA-E e juros legais na fase pré-judicial (art. 39, caput, Lei 8.177/91). Na fase judicial, desde o ajuizamento da reclamação até 29/08/2024, deverá incidir unicamente a Taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária. A partir de 30/08/2024, na fase judicial, haverá a atualização monetária pelo IPCA, e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. A parte reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia, arcando cada parte com sua cota (art. 43 da Lei 8.212/91 e súmula nº 368 do TST). Os recolhimentos fiscais serão realizados pela parte ré (art. 46 da Lei 8.541/92) conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente à época do fato gerador, observadas a súmula nº 368 e a OJ 400 da SDI-1, ambas do TST. Para fins do art. 832, §3º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. LIMITAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS. No processo do trabalho, ante os princípios de simplicidade e informalidade, a indicação do valor dos pedidos é meramente estimativa, independentemente do rito adotado (artigos 840, §1º, e 852-B, I, da CLT), e, portanto, não impede a apuração de importe superior em liquidação de sentença. Nesse sentido o artigo 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, bem assim a jurisprudência do mesmo tribunal superior, abaixo exemplificada: “I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 – Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência da causa quanto ao tema ‘LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017,’ objeto do recurso de revista, e negado provimento ao agravo de instrumento nos termos da fundamentação. 2 – Melhor analisando as alegações recursais, mostra-se conveniente o provimento do agravo a fim de prosseguir no exame do agravo de instrumento. 3 – Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, por provável violação do art. 840, §1º, da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 – No caso dos autos, discute-se a limitação da condenação ao pagamento de gorjetas ao valor apontado na inicial de R$ 500,00 mensais, em ação protocolada na vigência da Lei nº 13.467/2017. O TRT limitou a condenação ao valor estipulado na exordial, por entender que foram observados os limites objetivos da lide. 2 – A jurisprudência desta Corte Superior vinha se firmando no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. 3 – Esse entendimento, contudo, é aplicável aos processos iniciados antes da Lei nº 13.467/2017. Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o §1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: ‘Art. 840 – A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante’. 4 – A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada por esta Corte a IN nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, §1º, da CLT: ‘Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil’. 5 – Desta feita, não há se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. A questão já foi decidida por esta Turma, quando do julgamento do ARR-1000987-73.2018.5.02.0271. 6 – Assim, tem-se que os valores estipulados na inicial são apenas para fins estimativos. Ademais, no caso dos autos, ficou evidente que era a reclamada que detinha os documentos necessários à estimativa contábil das gorjetas (‘In casu, a própria preposta informou que o valor das gorjetas era repassado pelo setor contábil da empresa, de modo que a ré tinha ciência do valor e era responsável pelo repasse aos empregados’), além de ter confessado que o valor devido mensalmente era superior ao pleiteado na exordial, conforme se observa do depoimento da preposta ‘que é rateada entre os garçons uma importância semanal de R$900,00/R$1500,00 a título de gorjeta’. 7 – Recurso de revista a que se dá provimento”. (RR-1001033-52.2018.5.02.0048, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 22/10/2021)”. “(...) B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. Segundo o Tribunal de origem, o reclamante apontou valores dos pedidos de modo meramente estimativo, requerendo seja o valor real apurado em regular liquidação do feito mediante perícia contábil. Nesses termos, a decisão do Regional não implica violação dos arts. 840, § 1º, da CLT e 141 e 492 do CPC, na medida em que, nas causas sujeitas ao rito ordinário, o montante atribuído à causa não pode ser reconhecido como limite máximo do crédito trabalhista, pois se destina especificamente à atribuição de competência, à fixação do rito procedimental e às custas processuais arbitradas ao sucumbente no objeto da demanda. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-10728-69.2018.5.15.0150, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 23/08/2021)”. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA RECLAMADA. Nada a deferir, por ora, quanto à recuperação judicial da reclamada, considerando que o processo se encontra em fase de conhecimento, nos termos do art. 5º, §2º, Lei nº 11.101/2005. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. Ante o decidido acima, não foram observadas irregularidades a justificar a expedição de ofícios requerida. DISPOSITIVO Isso posto, decido, na ação trabalhista nº 0010887-66.2024.5.03.0075, ajuizada por JOSE ROWILSON DA COSTA em face de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA – EM RECUPERACAO JUDICIAL, julgar PROCEDENTE(S) EM PARTE o(s) pedido(s), para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas, nos termos da fundamentação: a) salário integral do mês de dezembro de 2023; b) saldo de salário de 02 dias; c) férias integrais + 1/3 do período aquisitivo 2022/2023; d) férias proporcionais + 1/3 do período aquisitivo 2023/2024 (3/12); e) diferenças de FGTS do período contratual, apuradas considerando os valores constantes do extrato da conta vinculada do autor, e FGTS sobre as parcelas rescisórias de incidência; f) multa do art. 477, §8º, da CLT, correspondente à última remuneração do reclamante (R$ 3.380,00); g) uma multa convencional correspondente à norma coletiva juntada e vigente à época da rescisão contratual; h) R$ 47,00 a título de valor remanescente de reembolso de gasolina. No mais, deverá a reclamada comprovar os depósitos do FGTS relativos à presente condenação na conta vinculada do autor no prazo de 10 dias após intimação para tanto, sob pena de execução. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e parâmetros de liquidação, conforme fundamentação. Para fins do art. 832, §3º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. Custas pela ré, no importe de R$340,00, calculadas sobre R$ 17.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. POUSO ALEGRE/MG, 25 de abril de 2025. HENRIQUE MUSSIO FORNAZIER VOLPINI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ROWILSON DA COSTA
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE 0010887-66.2024.5.03.0075 : JOSE ROWILSON DA COSTA : GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a55076b proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS. A impugnação genérica dos documentos apresentados pela parte autora, por si só, não afasta a presunção de sua legitimidade como meio de prova, que decorre das alegações do respectivo advogado. Sua valoração, entretanto, será realizada em juízo de mérito, conforme as particularidades do caso concreto. VERBAS RESCISÓRIAS. SALÁRIO ATRASADO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. FGTS. Alegou o autor que foi contratado pela reclamada para o cargo de vigilante, tendo seu contrato de trabalho rescindido por pedido de demissão, em 02/01/2024. Explicou que, até a presente data, a reclamada não realizou sua rescisão e não efetuou o pagamento das verbas rescisórias pertinentes, tampouco quitou o salário do mês de dezembro de 2023. Em defesa, a reclamada sustentou que está em recuperação judicial, sendo este o motivo para o atraso no pagamento das verbas pleiteadas pelo reclamante. A decretação da recuperação judicial ou mesmo as dificuldades financeiras apresentadas pela reclamada não são capazes de eximir a empregadora de cumprir as obrigações decorrentes dos contratos de trabalho celebrados com seus empregados, não sendo suficientes a justificar o inadimplemento das verbas devidas ao autor. Ademais, a recuperação judicial não obsta o prosseguimento da reclamação trabalhista até que seja apurado o valor devido ao empregado, nos termos do art. 6º, §2º, da Lei 11.101/05. Desse modo, considerando ser incontroversa a ausência de pagamento das verbas pleiteadas, prospera a pretensão autoral. Ressalto, em relação ao salário do mês de dezembro de 2023, que ante a alegação de ausência de pagamento, pelo autor, incumbia à reclamada o ônus de comprovar a efetiva transferência do valor constante da ficha financeira de ID. 110bad0 (fl. 135 do pdf). Desse ônus, todavia, não se desincumbiu. O reclamante pleiteia, ainda, a quitação dos depósitos do FGTS pendentes de recolhimento, e sobre as verbas rescisórias. A esse respeito, o extrato da conta vinculada do autor juntado pela ré no ID. 9128a0a (fl. 153 do pdf) demonstra a ausência de quitação regular e integral das parcelas referentes ao FGTS. Assim, prosperam os pedidos de pagamento das diferenças de FGTS do período contratual, e do FGTS sobre as parcelas rescisórias de incidência, tudo a ser recolhido em conta vinculada. Portanto, faz jus o autor ao pagamento das seguintes verbas, nos limites da exordial: a) salário integral do mês de dezembro de 2023; b) saldo de salário de 02 dias; c) férias integrais + 1/3 do período aquisitivo 2022/2023; d) férias proporcionais + 1/3 do período aquisitivo 2023/2024 (3/12); e) diferenças de FGTS do período contratual, apuradas considerando os valores constantes do extrato da conta vinculada do autor, e FGTS sobre as parcelas rescisórias de incidência. Considerando que o reclamante é demissionário, não há falar em aviso prévio, indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS, e entrega das guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Diante da ausência de pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT. No mais, deverá a reclamada comprovar os depósitos do FGTS relativos à presente condenação na conta vinculada do autor no prazo de 10 dias após intimação para tanto, sob pena de execução. HORAS EXTRAS. Afirmou o reclamante que, apesar de ter sido contratado para trabalhar em escala 12x36, trabalhou em escala 6x1. Requer assim, a quitação das horas extraordinárias acrescidas de 60% nos termos da Cláusula 11ª, parágrafo único da CCT. Em defesa, a reclamada impugnou as alegações do autor, e afirmou que as horas extras eram realizadas eventualmente e foram devidamente quitadas, conforme registros em anexo. Em audiência, assim depôs o autor: “que geralmente registrava seus horários de trabalho corretamente (…), que em algumas ocasiões esquecia de registrar o ponto ao sair do trabalho, dependendo do horário, ou por problemas no sistema e que, quando isso ocorria, pedia para corrigir a situação”. A parte autora confessou, em depoimento, que registrava corretamente os cartões de ponto, razão pela qual são válidos tais documentos. Apresentados os cartões de ponto de id. 9F04f0b e f837d3e e os contracheques de id. 110bad0, indicando o pagamento de horas extras, competia à parte autora (art. 818, I, da CLT) o encargo de apontar, ainda que por amostragem, eventuais diferenças de horas extras em seu favor, o que não se verificou. Assim, não comprovada a existência de horas extras pendentes de quitação ou compensação, não procedem os pedidos. MULTA CONVENCIONAL. Caracterizado o descumprimento da cláusula convencional que determina a “homologação das rescisões do contrato de trabalho” (cláusula 25ª), o autor faz jus ao recebimento de uma multa convencional corresponde à norma coletiva juntada e vigente à época da referida rescisão. RESTITUIÇÃO DE VALORES. GASOLINA. O reclamante afirma que não recebeu os valores relativos a gasolina. Postula, assim, o pagamento de valores gastos com combustível. Em defesa, a reclamada sustentou haver pago todas as despesas com o veículo. Segundo o artigo 2º da CLT, o empregador é quem deve assumir os riscos do seu empreendimento, competindo-lhe proporcionar ao empregado os meios indispensáveis à execução dos serviços, não podendo ser transferido, ao trabalhador, os ônus decorrentes da atividade econômica. Assim, sendo o veículo utilizado para o desempenho das atividades do empregado, como ferramenta de trabalho, e comprovada a existência de despesas pelo empregado, cabe ao empregador arcar com as despesas decorrentes da efetiva utilização do bem na realização do trabalho (arts. 187 e 927 do CC/2002). Em audiência, assim relatou o autor: “que era obrigatório o uso do veículo da empresa (…) que utilizava com frequência diária, principalmente para se deslocar de sua cidade para o trabalho em Extrema (…), que tinha a obrigação de buscar ou deixar outros empregados, uma situação que se intensificou após a recuperação judicial, quando precisava buscar colaboradores em Bragança Paulista para trabalhar em Extrema (…) que antes da recuperação judicial, a empresa fornecia um cartão para abastecimento, após a recuperação judicial, esse benefício foi cortado, e ele passou a fazer o abastecimento com a promessa de reembolso, alguns de seus reembolsos ficaram pendentes quando ele deixou a empresa, apesar da promessa de pagamento (…) confirmou que entregava comprovantes dos valores para o reembolso, conforme solicitado pela empresa”. A testemunha ouvida a rogo da parte ré, Sr. Raimundo Ivan Almeida Sá, questionado sobre a existência de período em que o reembolso foi feito por meio de apresentação de comprovantes, afirmou não se lembrar e, mostradas as conversas pelo aplicativo whatsapp juntadas com a inicial em audiência, não as negou, mencionando apenas não se lembrar, o que corrobora a tese da inicial. A prova oral produzida revelou, portanto, que o reclamante utilizava o veículo da empresa para o labor e que havia o custeio, pela reclamada, por meio do cartão combustível, por determinado período e, após, por reembolso, por meio da entrega de comprovantes de pagamento. Assim, considerando que o reclamante confirmou que entregava para a empresa a documentação comprobatória necessária para o referido reembolso, incumbia ao autor a juntada dos respectivos documentos aos autos. A esse respeito, entretanto, o reclamante apenas juntou o documento de ID. 9354e9b (fl. 31 do pdf), no valor de R$ 47,00. De outro lado, a ré não comprovou a quitação da referida quantia. Assim, o reclamante faz jus à restituição de R$ 47,00, a título de valor remanescente de reembolso de gasolina. JUSTIÇA GRATUITA. A parte reclamante juntou aos autos declaração de hipossuficiência econômica (ID. 6ac23c0), a qual, firmada por pessoa natural, presume-se verdadeira (art. 99, §3º do CPC e súmula nº 463 do TST), não tendo sido infirmada por outros elementos de convicção. Assim, está suficientemente comprovada a insuficiência financeira referida no art. 790, §4º, da CLT (cf. decidido pelo TST no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084). Faz jus a parte autora, portanto, ao benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em face da sucumbência recíproca das partes, deverá a ré arcar com o pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, nos termos do art. 791-A, da CLT, e observada a OJ nº 348 da SDI-1 do TST. No mesmo sentido, a parte autora é responsável pelo pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes na íntegra. Todavia, conforme decidido pelo STF nos autos da ADI 5.766, em se tratando de parte beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios ficará suspensa, e “somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, nos termos do §4º do art. 791-A, da CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. A correção monetária deverá observar o mês subsequente ao da prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente, a partir do dia 1º (art. 459, parágrafo 1º, CLT e Súmula 381 do TST). Para as demais parcelas, a correção monetária observará o vencimento da obrigação. No julgamento conjunto das ADC's 58, 59 e ADI's 5.867 e 6.021, e respectivos embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal decidiu, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, que até que sobrevenha alteração legislativa, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho observará, na fase pré-processual, o IPCA-e acrescido dos juros legais do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (cf. Reclamações n. 52.842, 49.508, 47.929, 49.310, 49.545, 47.929, 54.248 e 47.929) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária (art. 406 do CC). Por sua vez, a Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, tendo previsto o IPCA como índice geral de correção monetária, e alterado os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, em conformidade com as decisões proferidas pelo STF e com as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, haverá a incidência do IPCA-E e juros legais na fase pré-judicial (art. 39, caput, Lei 8.177/91). Na fase judicial, desde o ajuizamento da reclamação até 29/08/2024, deverá incidir unicamente a Taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária. A partir de 30/08/2024, na fase judicial, haverá a atualização monetária pelo IPCA, e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. A parte reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia, arcando cada parte com sua cota (art. 43 da Lei 8.212/91 e súmula nº 368 do TST). Os recolhimentos fiscais serão realizados pela parte ré (art. 46 da Lei 8.541/92) conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente à época do fato gerador, observadas a súmula nº 368 e a OJ 400 da SDI-1, ambas do TST. Para fins do art. 832, §3º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. LIMITAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS. No processo do trabalho, ante os princípios de simplicidade e informalidade, a indicação do valor dos pedidos é meramente estimativa, independentemente do rito adotado (artigos 840, §1º, e 852-B, I, da CLT), e, portanto, não impede a apuração de importe superior em liquidação de sentença. Nesse sentido o artigo 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, bem assim a jurisprudência do mesmo tribunal superior, abaixo exemplificada: “I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 – Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência da causa quanto ao tema ‘LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017,’ objeto do recurso de revista, e negado provimento ao agravo de instrumento nos termos da fundamentação. 2 – Melhor analisando as alegações recursais, mostra-se conveniente o provimento do agravo a fim de prosseguir no exame do agravo de instrumento. 3 – Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, por provável violação do art. 840, §1º, da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 – No caso dos autos, discute-se a limitação da condenação ao pagamento de gorjetas ao valor apontado na inicial de R$ 500,00 mensais, em ação protocolada na vigência da Lei nº 13.467/2017. O TRT limitou a condenação ao valor estipulado na exordial, por entender que foram observados os limites objetivos da lide. 2 – A jurisprudência desta Corte Superior vinha se firmando no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. 3 – Esse entendimento, contudo, é aplicável aos processos iniciados antes da Lei nº 13.467/2017. Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o §1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: ‘Art. 840 – A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante’. 4 – A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada por esta Corte a IN nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, §1º, da CLT: ‘Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil’. 5 – Desta feita, não há se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. A questão já foi decidida por esta Turma, quando do julgamento do ARR-1000987-73.2018.5.02.0271. 6 – Assim, tem-se que os valores estipulados na inicial são apenas para fins estimativos. Ademais, no caso dos autos, ficou evidente que era a reclamada que detinha os documentos necessários à estimativa contábil das gorjetas (‘In casu, a própria preposta informou que o valor das gorjetas era repassado pelo setor contábil da empresa, de modo que a ré tinha ciência do valor e era responsável pelo repasse aos empregados’), além de ter confessado que o valor devido mensalmente era superior ao pleiteado na exordial, conforme se observa do depoimento da preposta ‘que é rateada entre os garçons uma importância semanal de R$900,00/R$1500,00 a título de gorjeta’. 7 – Recurso de revista a que se dá provimento”. (RR-1001033-52.2018.5.02.0048, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 22/10/2021)”. “(...) B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. Segundo o Tribunal de origem, o reclamante apontou valores dos pedidos de modo meramente estimativo, requerendo seja o valor real apurado em regular liquidação do feito mediante perícia contábil. Nesses termos, a decisão do Regional não implica violação dos arts. 840, § 1º, da CLT e 141 e 492 do CPC, na medida em que, nas causas sujeitas ao rito ordinário, o montante atribuído à causa não pode ser reconhecido como limite máximo do crédito trabalhista, pois se destina especificamente à atribuição de competência, à fixação do rito procedimental e às custas processuais arbitradas ao sucumbente no objeto da demanda. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-10728-69.2018.5.15.0150, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 23/08/2021)”. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA RECLAMADA. Nada a deferir, por ora, quanto à recuperação judicial da reclamada, considerando que o processo se encontra em fase de conhecimento, nos termos do art. 5º, §2º, Lei nº 11.101/2005. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. Ante o decidido acima, não foram observadas irregularidades a justificar a expedição de ofícios requerida. DISPOSITIVO Isso posto, decido, na ação trabalhista nº 0010887-66.2024.5.03.0075, ajuizada por JOSE ROWILSON DA COSTA em face de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA – EM RECUPERACAO JUDICIAL, julgar PROCEDENTE(S) EM PARTE o(s) pedido(s), para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas, nos termos da fundamentação: a) salário integral do mês de dezembro de 2023; b) saldo de salário de 02 dias; c) férias integrais + 1/3 do período aquisitivo 2022/2023; d) férias proporcionais + 1/3 do período aquisitivo 2023/2024 (3/12); e) diferenças de FGTS do período contratual, apuradas considerando os valores constantes do extrato da conta vinculada do autor, e FGTS sobre as parcelas rescisórias de incidência; f) multa do art. 477, §8º, da CLT, correspondente à última remuneração do reclamante (R$ 3.380,00); g) uma multa convencional correspondente à norma coletiva juntada e vigente à época da rescisão contratual; h) R$ 47,00 a título de valor remanescente de reembolso de gasolina. No mais, deverá a reclamada comprovar os depósitos do FGTS relativos à presente condenação na conta vinculada do autor no prazo de 10 dias após intimação para tanto, sob pena de execução. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e parâmetros de liquidação, conforme fundamentação. Para fins do art. 832, §3º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. Custas pela ré, no importe de R$340,00, calculadas sobre R$ 17.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. POUSO ALEGRE/MG, 25 de abril de 2025. HENRIQUE MUSSIO FORNAZIER VOLPINI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL