Simone Dos Santos Fonseca e outros x Souza Lima Terceirizacoes Ltda.

Número do Processo: 0010888-40.2024.5.03.0014

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 07ª Turma
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010888-40.2024.5.03.0014 : SIMONE DOS SANTOS FONSECA : SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf35123 proferida nos autos. SENTENÇA   I - RELATÓRIO SIMONE DOS SANTOS FONSECA, devidamente qualificada, ajuizou reclamação trabalhista em face de SOUZA LIMA TERCEIRIZAÇÕES LTDA., alegando, em síntese, que esteve exposta a agentes biológicos nas atividades de higienização das instalações sanitárias e coleta de lixo nas tomadoras de serviços para as quais laborou, locais com grande fluxo de pessoas, fazendo jus ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos; que laborou em sobrejornada, realizando dobras, prorrogando habitualmente sua jornada, e trabalhando em feriados, sem a devida contraprestação ou compensação; conforme os termos da inicial de ID 7c31160.  Atribuiu à causa o valor de R$ 68.000,00. Juntou documentos. Defesa escrita, apresentada pela reclamada  em ID. e080bdb, arguindo preliminares e, no mérito, postulando pela improcedência da ação. Juntou documentos. Impugnação à defesa e documentos (ID. cc3081f). Laudo pericial no ID. 2013371. Na audiência de instrução, nos termos da ata de ID.  a4d48c5, foi ouvida a reclamante e inquirida uma testemunha, como informante. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas, com registro de protestos pela reclamada, para que seja reconhecida a confissão da reclamante quanto a questão da jornada. Conciliação final rejeitada. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO LIMITES DA LIDE Pretende a parte reclamada que, em eventual condenação, seja determinado que os valores liquidados sejam limitados aos valores apontados no rol de pedidos. Todavia, o valor do pedido não corresponde à sua liquidação, mas sim à quantia aferida por estimativa, conforme a natureza e a perspectiva do que se pede, como se extrai das regras de valoração dos artigos 291 a 293 do CPC e art. 840 da CLT. Ademais, como deflui da Tese Jurídica Prevalecente n° 16 do TRT da 3ª Região, no rito sumaríssimo, a estimativa não limita o valor da condenação na fase de liquidação. Rejeito.   MEDIDA SANEADORA Numeração de folhas em PDF A título de informação, as referências desta decisão observarão a ordem de folhas do arquivo dos autos baixado no formato PDF.   REFORMA TRABALHISTA NO TEMPO Inicialmente, há de ser registrado, no que se refere à aplicação da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17) no tempo, por lealdade às partes e com base no postulado constitucional da segurança jurídica, os critérios empregados neste julgado: a) a Reforma Trabalhista não se aplica aos contratos extintos até 11/11/2017, pena de violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF); b) a Reforma Trabalhista se aplica penalmente, salvo eventuais dispositivos reputados inconstitucionais, aos contratos celebrados a partir de 11/11/2017 (art. 912 da CLT); c) a Reforma Trabalhista é aplicável aos contratos já vigentes quando de sua edição, a partir de 11/11/2017, naquilo que não prejudique a parte trabalhadora, à luz dos postulados da proteção e da irredutibilidade salarial.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante alega que, durante o contrato de trabalho, realizou atividades de coleta de lixo e limpeza de banheiros com grande circulação de pessoas, sem equipamento de proteção individual adequados, fazendo jus ao adicional de insalubridade. Para elucidação da questão técnica trazida ao juízo – (in)existência de labor em condições insalubres –, foi designada perícia, a teor do art. 195 do texto consolidado. O perito, analisando as condições e locais de trabalho da autora, constatou que a reclamante: “(...) laborou no cargo de auxiliar de serviços gerais atuando em clientes da reclamada; a maior parte do contrato de trabalho atuou nas áreas internas da Direcional Engenharia, em BH-MG; também laborou nas empresas Frubana e MRV Condomínio Lugo Cabral, em Contagem-MG; a rotina de trabalho sempre consistiu em realizar serviços de limpeza-higienização de ambientes – áreas administrativas, áreas comuns – corredores e escadas, recepção, copa, banheiros de uso de empregados (masculino, feminino, PNE) etc., recolhendo o lixo gerado nas áreas de trabalho; ao longo da jornada de trabalho fazia manutenção da limpeza higienização dos ambientes; usava rodo, vassoura, pano de chão, balde, sacos de lixo, produtos de limpeza diluídos – detergente neutro, água sanitária, álcool, desinfetante; todos os EPI’s recebidos constam registrados em fichas de controle; foi orientada e cobrada pelo uso das proteções fornecidas; na empresa Direcional, limpava principalmente o 11º andar, colocando o lixo coletado em contêiner existente no andar térreo; no período da pandemia, circulavam cerca de 60 pessoas no andar da Direcional; no período fora da pandemia, circulavam cerca de 120 pessoas; na empresa Frubana, colocava o lixo coletado no abrigo de resíduo; também limpava banheiros de uso de motorista da Frubana, onde, diariamente, circulavam cerca de 80 pessoas; no Condomínio Lugo Cabral, fazia separação do lixo para reciclagem e colocava o lixo na calçada; neste condômino circulavam, aproximadamente, cerca de 200 moradores; nada mais.” O laudo técnico foi ilustrado com fotos, sendo registrado, em nota pelo i. perito, que a reclamada não apresentou informante que tenha trabalhado diretamente com a reclamante na ocasião da diligência (fls. 407/408 do PDF). Por fim, concluiu o vistor que a reclamante esteve exposta a agentes insalubres: “VI) CONCLUSÃO (...) Que, sob o ponto de vista técnico, foi constatada insalubridade em grau máximo (40%) por agentes biológicos (lixo urbano) – Anexo 14 da NR 15, durante o pacto laboral, pelos motivos expostos no subitem IV.1.14 (agentes biológicos). Que, expendido o arrazoado, deixa a questão à superior apreciação.” (ID. 2013371 – fl. 418 do PDF) As partes não impugnaram tal constatação, não havendo nos autos nenhuma evidência que contrarie o laudo pericial. Comprovado que a reclamante diariamente realizava a limpeza de banheiros utilizados por mais de 100 pessoas, assim considerados de grande circulação, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula 448, II do C. TST. Nesse sentido: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS UTILIZADOS POR MAIS DE 50 PESSOAS. PARÂMETRO RAZOÁVEL PARA A CARACTERIZAÇÃO DO USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ENQUADRAMENTO NO ITEM II DA SÚMULA 448 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Conforme o item II da Súmula n.º 448 do TST, “A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”. 2. Este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 ou mais empregados ou, eventuais visitantes, configura-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da Súmula nº 448, II, do TST. 3. No caso dos autos, o quadro fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias registra que a autora realizava a limpeza e higienização de instalações sanitárias utilizadas por mais de 50 pessoas. 3. Assim, confirma-se a decisão agravada que, com suporte na jurisprudência uniforme do TST, deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora, para julgar procedente o pedido de adicional de insalubridade. Precedente desta Primeira Turma. Agravo a que se nega provimento" (Ag-ED-RR-692-22.2021.5.12.0028, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/09/2023). Convém ressaltar que todas as informações prestadas pelo perito e expressas em seu lado são tomadas como verdadeiras por este juízo como elemento de convicção. E isso porque o perito nomeado é profissional de confiança do juízo, sendo que era ônus da parte interessada produzir prova robusta em contrário às informações fornecidas pelo experto em seu laudo, encargo do qual, entretanto, não se desincumbiu (art. 373 do CPC, c/c arts. 769 e 818 da CLT). Com base nessas considerações, aprovo o laudo pericial apresentado e, por consectário, acolho o pedido de adicional de insalubridade, em grau máximo (40% do salário mínimo legal), por todo o pacto laboral, com reflexos sobre aviso prévio indenizado, férias +1/3, 13ºs salários e FGTS + 40%. Deverão ser considerados apenas os períodos efetivamente trabalhados, excluídos eventuais períodos de afastamento e de ausência de prestação de serviços. A base de cálculo do adicional de insalubridade será o salário mínimo, conforme decisão liminar prolatada pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional nº 6266, ofertada pela Confederação Nacional da Indústria em face do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, o que ensejou a suspensão da aplicação da súmula nº 228 do TST na parte que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade, por afrontar a súmula vinculante nº 04 do STF. Pedido procedente.   JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. FERIADOS EM DOBRO A reclamante afirma que trabalhava de segunda a sábado, das 06h00 às 14h20min, com 01 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso; todavia, extrapolava habitualmente sua jornada, em média de uma a duas horas por dia, realizava dobras e trabalhava em feriados, sem a devida compensação ou contraprestação. Pede o pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e/ou 44ª semanal, durante todo o pacto laboral, acrescidas do percentual convencional, ou, na falta deste, do percentual constitucional de 50%, além das horas laboradas nos feriados, em dobro. A reclamada, em defesa, aduz que toda a jornada da obreira foi devidamente consignada nos controles acostados. Lista de forma detalhada as distintas jornadas praticadas pela reclamante em cada tomadora de serviços e seus respectivos períodos, e indica, por amostragem, meses em que foram quitadas horas extras pelo labor além da jornada (fl. 108). Decido. A reclamante, conforme registrado em ata de audiência (fl. 424 - ID 43bebea), apresentou depoimento confuso e contraditório, alegando que havia tarefa realizada por ela, como lavação de carpete, que não era registrada no cartão de ponto, ao passo que, ao final do depoimento, reconheceu que todo dia trabalhado era registrado. A testemunha indicada pela autora foi ouvida como informante. Em sede de réplica à contestação (fl. 399 – ID cc3081f), a autora alega que não era possível realizar o registro do ponto, que eram feitos por terceiros, pois a reclamante não trabalhava nas dependências da reclamada, informação que vai de encontro com o depoimento prestado pela autora, em audiência instrutória, no qual deixa certo que todos os dias de trabalho eram registrados e que o registro do ponto era marcado em seu celular (fl. 424 do PDF). Desta forma, ausente a produção de prova que retire a confiabilidade dos documentos acostados pela defesa, acolho os cartões de ponto de folhas 202/260 (ID 59d858b) como fiel espelho da jornada obreira. Neste contexto, incumbia à autora apontar de forma objetiva, ainda que por amostragem, a existência de horas extras laboradas e não pagas ou compensadas, ônus do qual não se desvencilhou (art. 818, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Verifico que também não foram apontadas divergências entre a jornada efetivamente laborada, conforme cartões de ponto, reconhecida a veracidade das anotações, e os valores quitados, conforme demonstrativos de pagamento folhas 144/201 (ID 887451a). Observo, outrossim, que há registro de pagamento de horas extras com adicional de 50% e de 100% (a exemplo dos demonstrativos de fls. 187 e 189), o que evidencia a contraprestação pelo labor em dias de domingos/feriado, não apontando a autora nenhuma diferença devida sob tal título. Assim, julgo improcedente o pedido de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, bem como o pagamento em dobro das horas laboradas em domingos/feriados e, por consequência, deixo de acolher as verbas e direitos deles decorrentes.   JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora, ante o requerimento oportuno de seu procurador e a declaração simplificada acostada aos autos (art. 790 da CLT, art. 1º da Lei nº 7.115/83 e arts. 15 e 99, §3º, do CPC/2015).   JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Nos termos da decisão proferida nas ADCs nº 58 e 59 e nas ADIs nº 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, a fim de considerar que, em contas judiciais na Justiça do Trabalho em geral, deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, o índice de correção monetária IPCA-E, acumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial, e, na fase judicial, a taxa SELIC, a partir da data do ajuizamento da ação, nela já englobados os juros e a correção monetária. Posteriormente, em sessão realizada em 25/10/2021, houve julgamento dos embargos de declaração, opostos contra a referida decisão proferida no julgamento das ADC’s 58 e 59, com trânsito em julgado em 02/02/2022, acolhido parcialmente para sanar erro material, conforme se extrai da transcrição abaixo colacionada: "Decisão: (ED-terceiros) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente)." Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021. Sendo assim, à luz do precedente vinculante do Pretório Excelso, aplicar-se-á, no presente caso, o índice de correção monetária IPCA-E, acumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial. Já na fase judicial, o STF se referiu de forma expressa, no julgamento das ADCs 58 e 59, à incidência do art. 406, do Código Civil, que previa, em sua redação anterior, a aplicação da taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora. Não obstante, a Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024, imprimiu nova redação aos artigos 389 e 406, do Código Civil, que passaram a dispor o seguinte acerca do tema: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. §2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. §3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." Consoante a nova regulamentação legal, o índice de correção monetária, na fase judicial, passa a corresponder ao IPCA (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil). Os juros de mora, por sua vez, resultam da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA. Na hipótese de a taxa legal apresentar resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil). Assim, a partir de 30/08/2024, data de início da vigência da Lei 14.905/2024, em relação à fase judicial, devem incidir os parâmetros de liquidação acima mencionados. Em suma, fica determinado, pela presente decisão, que os cálculos de liquidação, na fase pré-judicial, deverão observar o entendimento sedimentado pelo STF no julgamento das ADCs nº 58 e 59, qual seja, a aplicação do IPCA, acrescidos de juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91. Na fase judicial, considerando tratar-se de ação ajuizada a partir de 30/08/2024, aplicar-se-á o critério da Lei 14.905/2024. Assim, o índice de correção monetária corresponderá ao IPCA. Os juros, por seu turno, serão fixados conforme a taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido do IPCA – caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.   RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos previdenciários (do empregado) serão efetuados pela reclamada, autorizada a dedução da quota do reclamante, observando-se os ditames da Lei nº 8.212/91, do Decreto 3.048/99 e da Súmula nº 368, III, do TST. Reconheço a isenção de recolhimento da cota patronal das contribuições previdenciárias em virtude da condição de entidade filantrópica da reclamada.   IMPOSTO DE RENDA O imposto de renda será calculado de acordo com as Leis nºs 7.713/88 e 12.350/2010, a Súmula nº 368, II, do TST e a OJ-SBDI 1 nº 400 do TST.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Honorários de sucumbência, pela reclamada, no importe de 5% sobre o crédito do reclamante a ser apurado em liquidação de sentença (art. 791-A da CLT). Honorários de sucumbência, pela reclamante, no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos rejeitados, conforme as cifras dispostas no rol petitório, consoante o art. 791-A da CLT, §§2º, 3º e § 4o, inseridos pela Lei nº 13.467/2017, suspensa, todavia, a exigibilidade da cobrança desta parcela, conforme disposto pelo STF na ADI 5766 e reiterado em recentes decisões no âmbito de reclamações constitucionais. Cita-se, ilustrativamente, a decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 60.142/MG, sob relatoria do Ministro Alexandre de Moraes: "(...) o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse mesmo sentido, citam-se as Reclamações n. 57.892/SP e 56.003/SP. Dessa sorte, sendo a reclamante beneficiário da gratuidade de justiça, ficará suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais em prol dos procuradores da parte reclamada, observando-se o disposto no art. 791-A, §4º, CLT e a decisão proferida na ADI 5766.   HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais, pela reclamada, sucumbente no pedido objeto da perícia (art. 790-B da CLT), no valor arbitrado de R$2.000,00, atualizado em conformidade à OJ SBDI-1 nº 198 do TST.   COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há o que compensar, eis que inexistente crédito da reclamada em face da reclamante. Não há o que deduzir, eis que acolhidas apenas verbas não pagas   III - DISPOSITIVO Pelo exposto, observados os fundamentos que integram esta decisão, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SIMONE DOS SANTOS FONSECA em face de SOUZA LIMA TERCEIRIZAÇÕES LTDA., para condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal, conforme se apurar em liquidação de sentença, com juros de mora e atualização monetária, adicional de insalubridade em grau máximo (40%), por todo o pacto laboral, com reflexos sobre aviso prévio indenizado, férias +1/3, 13ºs salários e FGTS + 40%. Observem-se os critérios de cálculo delineados na fundamentação. Defiro o requerimento dos benefícios da justiça gratuita em favor da reclamante. Juros e correção monetária, conforme fundamentação. Os recolhimentos previdenciários serão efetuados pela reclamada, autorizada a dedução da quota do empregado, observando-se os ditames da Lei nº 8.212/91, do Decreto 3.048/99 e da Súmula nº 368, III, do TST. O imposto de renda será calculado de acordo com as Leis nºs 7.713/88 e 12.350/2010, a Súmula nº 368, II, do TST e a OJ-SBDI 1 nº 400 do TST. Declaram-se, como de natureza indenizatória, as seguintes parcelas: reflexos em férias indenizadas + 1/3 e em FGTS + 40%. As demais parcelas possuem natureza salarial. Honorários de sucumbência e periciais, conforme fundamentação. Custas, no valor de R$700,00, que correspondem a 2% sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 35.000,00, pela reclamada. Intime-se a União, ao final, se e somente se a quantia apurada a título de contribuições previdenciárias superar a cifra a partir da qual sua intimação se torne obrigatória, nos termos do art. 1º, caput, da Portaria NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. Encerrou-se.     BELO HORIZONTE/MG, 24 de abril de 2025. ALFREDO MASSI Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA.
  3. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010888-40.2024.5.03.0014 : SIMONE DOS SANTOS FONSECA : SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf35123 proferida nos autos. SENTENÇA   I - RELATÓRIO SIMONE DOS SANTOS FONSECA, devidamente qualificada, ajuizou reclamação trabalhista em face de SOUZA LIMA TERCEIRIZAÇÕES LTDA., alegando, em síntese, que esteve exposta a agentes biológicos nas atividades de higienização das instalações sanitárias e coleta de lixo nas tomadoras de serviços para as quais laborou, locais com grande fluxo de pessoas, fazendo jus ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos; que laborou em sobrejornada, realizando dobras, prorrogando habitualmente sua jornada, e trabalhando em feriados, sem a devida contraprestação ou compensação; conforme os termos da inicial de ID 7c31160.  Atribuiu à causa o valor de R$ 68.000,00. Juntou documentos. Defesa escrita, apresentada pela reclamada  em ID. e080bdb, arguindo preliminares e, no mérito, postulando pela improcedência da ação. Juntou documentos. Impugnação à defesa e documentos (ID. cc3081f). Laudo pericial no ID. 2013371. Na audiência de instrução, nos termos da ata de ID.  a4d48c5, foi ouvida a reclamante e inquirida uma testemunha, como informante. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas, com registro de protestos pela reclamada, para que seja reconhecida a confissão da reclamante quanto a questão da jornada. Conciliação final rejeitada. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO LIMITES DA LIDE Pretende a parte reclamada que, em eventual condenação, seja determinado que os valores liquidados sejam limitados aos valores apontados no rol de pedidos. Todavia, o valor do pedido não corresponde à sua liquidação, mas sim à quantia aferida por estimativa, conforme a natureza e a perspectiva do que se pede, como se extrai das regras de valoração dos artigos 291 a 293 do CPC e art. 840 da CLT. Ademais, como deflui da Tese Jurídica Prevalecente n° 16 do TRT da 3ª Região, no rito sumaríssimo, a estimativa não limita o valor da condenação na fase de liquidação. Rejeito.   MEDIDA SANEADORA Numeração de folhas em PDF A título de informação, as referências desta decisão observarão a ordem de folhas do arquivo dos autos baixado no formato PDF.   REFORMA TRABALHISTA NO TEMPO Inicialmente, há de ser registrado, no que se refere à aplicação da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17) no tempo, por lealdade às partes e com base no postulado constitucional da segurança jurídica, os critérios empregados neste julgado: a) a Reforma Trabalhista não se aplica aos contratos extintos até 11/11/2017, pena de violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF); b) a Reforma Trabalhista se aplica penalmente, salvo eventuais dispositivos reputados inconstitucionais, aos contratos celebrados a partir de 11/11/2017 (art. 912 da CLT); c) a Reforma Trabalhista é aplicável aos contratos já vigentes quando de sua edição, a partir de 11/11/2017, naquilo que não prejudique a parte trabalhadora, à luz dos postulados da proteção e da irredutibilidade salarial.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante alega que, durante o contrato de trabalho, realizou atividades de coleta de lixo e limpeza de banheiros com grande circulação de pessoas, sem equipamento de proteção individual adequados, fazendo jus ao adicional de insalubridade. Para elucidação da questão técnica trazida ao juízo – (in)existência de labor em condições insalubres –, foi designada perícia, a teor do art. 195 do texto consolidado. O perito, analisando as condições e locais de trabalho da autora, constatou que a reclamante: “(...) laborou no cargo de auxiliar de serviços gerais atuando em clientes da reclamada; a maior parte do contrato de trabalho atuou nas áreas internas da Direcional Engenharia, em BH-MG; também laborou nas empresas Frubana e MRV Condomínio Lugo Cabral, em Contagem-MG; a rotina de trabalho sempre consistiu em realizar serviços de limpeza-higienização de ambientes – áreas administrativas, áreas comuns – corredores e escadas, recepção, copa, banheiros de uso de empregados (masculino, feminino, PNE) etc., recolhendo o lixo gerado nas áreas de trabalho; ao longo da jornada de trabalho fazia manutenção da limpeza higienização dos ambientes; usava rodo, vassoura, pano de chão, balde, sacos de lixo, produtos de limpeza diluídos – detergente neutro, água sanitária, álcool, desinfetante; todos os EPI’s recebidos constam registrados em fichas de controle; foi orientada e cobrada pelo uso das proteções fornecidas; na empresa Direcional, limpava principalmente o 11º andar, colocando o lixo coletado em contêiner existente no andar térreo; no período da pandemia, circulavam cerca de 60 pessoas no andar da Direcional; no período fora da pandemia, circulavam cerca de 120 pessoas; na empresa Frubana, colocava o lixo coletado no abrigo de resíduo; também limpava banheiros de uso de motorista da Frubana, onde, diariamente, circulavam cerca de 80 pessoas; no Condomínio Lugo Cabral, fazia separação do lixo para reciclagem e colocava o lixo na calçada; neste condômino circulavam, aproximadamente, cerca de 200 moradores; nada mais.” O laudo técnico foi ilustrado com fotos, sendo registrado, em nota pelo i. perito, que a reclamada não apresentou informante que tenha trabalhado diretamente com a reclamante na ocasião da diligência (fls. 407/408 do PDF). Por fim, concluiu o vistor que a reclamante esteve exposta a agentes insalubres: “VI) CONCLUSÃO (...) Que, sob o ponto de vista técnico, foi constatada insalubridade em grau máximo (40%) por agentes biológicos (lixo urbano) – Anexo 14 da NR 15, durante o pacto laboral, pelos motivos expostos no subitem IV.1.14 (agentes biológicos). Que, expendido o arrazoado, deixa a questão à superior apreciação.” (ID. 2013371 – fl. 418 do PDF) As partes não impugnaram tal constatação, não havendo nos autos nenhuma evidência que contrarie o laudo pericial. Comprovado que a reclamante diariamente realizava a limpeza de banheiros utilizados por mais de 100 pessoas, assim considerados de grande circulação, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula 448, II do C. TST. Nesse sentido: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS UTILIZADOS POR MAIS DE 50 PESSOAS. PARÂMETRO RAZOÁVEL PARA A CARACTERIZAÇÃO DO USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ENQUADRAMENTO NO ITEM II DA SÚMULA 448 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Conforme o item II da Súmula n.º 448 do TST, “A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”. 2. Este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 ou mais empregados ou, eventuais visitantes, configura-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da Súmula nº 448, II, do TST. 3. No caso dos autos, o quadro fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias registra que a autora realizava a limpeza e higienização de instalações sanitárias utilizadas por mais de 50 pessoas. 3. Assim, confirma-se a decisão agravada que, com suporte na jurisprudência uniforme do TST, deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora, para julgar procedente o pedido de adicional de insalubridade. Precedente desta Primeira Turma. Agravo a que se nega provimento" (Ag-ED-RR-692-22.2021.5.12.0028, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/09/2023). Convém ressaltar que todas as informações prestadas pelo perito e expressas em seu lado são tomadas como verdadeiras por este juízo como elemento de convicção. E isso porque o perito nomeado é profissional de confiança do juízo, sendo que era ônus da parte interessada produzir prova robusta em contrário às informações fornecidas pelo experto em seu laudo, encargo do qual, entretanto, não se desincumbiu (art. 373 do CPC, c/c arts. 769 e 818 da CLT). Com base nessas considerações, aprovo o laudo pericial apresentado e, por consectário, acolho o pedido de adicional de insalubridade, em grau máximo (40% do salário mínimo legal), por todo o pacto laboral, com reflexos sobre aviso prévio indenizado, férias +1/3, 13ºs salários e FGTS + 40%. Deverão ser considerados apenas os períodos efetivamente trabalhados, excluídos eventuais períodos de afastamento e de ausência de prestação de serviços. A base de cálculo do adicional de insalubridade será o salário mínimo, conforme decisão liminar prolatada pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional nº 6266, ofertada pela Confederação Nacional da Indústria em face do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, o que ensejou a suspensão da aplicação da súmula nº 228 do TST na parte que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade, por afrontar a súmula vinculante nº 04 do STF. Pedido procedente.   JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. FERIADOS EM DOBRO A reclamante afirma que trabalhava de segunda a sábado, das 06h00 às 14h20min, com 01 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso; todavia, extrapolava habitualmente sua jornada, em média de uma a duas horas por dia, realizava dobras e trabalhava em feriados, sem a devida compensação ou contraprestação. Pede o pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e/ou 44ª semanal, durante todo o pacto laboral, acrescidas do percentual convencional, ou, na falta deste, do percentual constitucional de 50%, além das horas laboradas nos feriados, em dobro. A reclamada, em defesa, aduz que toda a jornada da obreira foi devidamente consignada nos controles acostados. Lista de forma detalhada as distintas jornadas praticadas pela reclamante em cada tomadora de serviços e seus respectivos períodos, e indica, por amostragem, meses em que foram quitadas horas extras pelo labor além da jornada (fl. 108). Decido. A reclamante, conforme registrado em ata de audiência (fl. 424 - ID 43bebea), apresentou depoimento confuso e contraditório, alegando que havia tarefa realizada por ela, como lavação de carpete, que não era registrada no cartão de ponto, ao passo que, ao final do depoimento, reconheceu que todo dia trabalhado era registrado. A testemunha indicada pela autora foi ouvida como informante. Em sede de réplica à contestação (fl. 399 – ID cc3081f), a autora alega que não era possível realizar o registro do ponto, que eram feitos por terceiros, pois a reclamante não trabalhava nas dependências da reclamada, informação que vai de encontro com o depoimento prestado pela autora, em audiência instrutória, no qual deixa certo que todos os dias de trabalho eram registrados e que o registro do ponto era marcado em seu celular (fl. 424 do PDF). Desta forma, ausente a produção de prova que retire a confiabilidade dos documentos acostados pela defesa, acolho os cartões de ponto de folhas 202/260 (ID 59d858b) como fiel espelho da jornada obreira. Neste contexto, incumbia à autora apontar de forma objetiva, ainda que por amostragem, a existência de horas extras laboradas e não pagas ou compensadas, ônus do qual não se desvencilhou (art. 818, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Verifico que também não foram apontadas divergências entre a jornada efetivamente laborada, conforme cartões de ponto, reconhecida a veracidade das anotações, e os valores quitados, conforme demonstrativos de pagamento folhas 144/201 (ID 887451a). Observo, outrossim, que há registro de pagamento de horas extras com adicional de 50% e de 100% (a exemplo dos demonstrativos de fls. 187 e 189), o que evidencia a contraprestação pelo labor em dias de domingos/feriado, não apontando a autora nenhuma diferença devida sob tal título. Assim, julgo improcedente o pedido de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, bem como o pagamento em dobro das horas laboradas em domingos/feriados e, por consequência, deixo de acolher as verbas e direitos deles decorrentes.   JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora, ante o requerimento oportuno de seu procurador e a declaração simplificada acostada aos autos (art. 790 da CLT, art. 1º da Lei nº 7.115/83 e arts. 15 e 99, §3º, do CPC/2015).   JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Nos termos da decisão proferida nas ADCs nº 58 e 59 e nas ADIs nº 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, a fim de considerar que, em contas judiciais na Justiça do Trabalho em geral, deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, o índice de correção monetária IPCA-E, acumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial, e, na fase judicial, a taxa SELIC, a partir da data do ajuizamento da ação, nela já englobados os juros e a correção monetária. Posteriormente, em sessão realizada em 25/10/2021, houve julgamento dos embargos de declaração, opostos contra a referida decisão proferida no julgamento das ADC’s 58 e 59, com trânsito em julgado em 02/02/2022, acolhido parcialmente para sanar erro material, conforme se extrai da transcrição abaixo colacionada: "Decisão: (ED-terceiros) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente)." Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021. Sendo assim, à luz do precedente vinculante do Pretório Excelso, aplicar-se-á, no presente caso, o índice de correção monetária IPCA-E, acumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial. Já na fase judicial, o STF se referiu de forma expressa, no julgamento das ADCs 58 e 59, à incidência do art. 406, do Código Civil, que previa, em sua redação anterior, a aplicação da taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora. Não obstante, a Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024, imprimiu nova redação aos artigos 389 e 406, do Código Civil, que passaram a dispor o seguinte acerca do tema: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. §2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. §3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." Consoante a nova regulamentação legal, o índice de correção monetária, na fase judicial, passa a corresponder ao IPCA (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil). Os juros de mora, por sua vez, resultam da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA. Na hipótese de a taxa legal apresentar resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil). Assim, a partir de 30/08/2024, data de início da vigência da Lei 14.905/2024, em relação à fase judicial, devem incidir os parâmetros de liquidação acima mencionados. Em suma, fica determinado, pela presente decisão, que os cálculos de liquidação, na fase pré-judicial, deverão observar o entendimento sedimentado pelo STF no julgamento das ADCs nº 58 e 59, qual seja, a aplicação do IPCA, acrescidos de juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91. Na fase judicial, considerando tratar-se de ação ajuizada a partir de 30/08/2024, aplicar-se-á o critério da Lei 14.905/2024. Assim, o índice de correção monetária corresponderá ao IPCA. Os juros, por seu turno, serão fixados conforme a taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido do IPCA – caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.   RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos previdenciários (do empregado) serão efetuados pela reclamada, autorizada a dedução da quota do reclamante, observando-se os ditames da Lei nº 8.212/91, do Decreto 3.048/99 e da Súmula nº 368, III, do TST. Reconheço a isenção de recolhimento da cota patronal das contribuições previdenciárias em virtude da condição de entidade filantrópica da reclamada.   IMPOSTO DE RENDA O imposto de renda será calculado de acordo com as Leis nºs 7.713/88 e 12.350/2010, a Súmula nº 368, II, do TST e a OJ-SBDI 1 nº 400 do TST.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Honorários de sucumbência, pela reclamada, no importe de 5% sobre o crédito do reclamante a ser apurado em liquidação de sentença (art. 791-A da CLT). Honorários de sucumbência, pela reclamante, no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos rejeitados, conforme as cifras dispostas no rol petitório, consoante o art. 791-A da CLT, §§2º, 3º e § 4o, inseridos pela Lei nº 13.467/2017, suspensa, todavia, a exigibilidade da cobrança desta parcela, conforme disposto pelo STF na ADI 5766 e reiterado em recentes decisões no âmbito de reclamações constitucionais. Cita-se, ilustrativamente, a decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 60.142/MG, sob relatoria do Ministro Alexandre de Moraes: "(...) o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse mesmo sentido, citam-se as Reclamações n. 57.892/SP e 56.003/SP. Dessa sorte, sendo a reclamante beneficiário da gratuidade de justiça, ficará suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais em prol dos procuradores da parte reclamada, observando-se o disposto no art. 791-A, §4º, CLT e a decisão proferida na ADI 5766.   HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais, pela reclamada, sucumbente no pedido objeto da perícia (art. 790-B da CLT), no valor arbitrado de R$2.000,00, atualizado em conformidade à OJ SBDI-1 nº 198 do TST.   COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há o que compensar, eis que inexistente crédito da reclamada em face da reclamante. Não há o que deduzir, eis que acolhidas apenas verbas não pagas   III - DISPOSITIVO Pelo exposto, observados os fundamentos que integram esta decisão, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SIMONE DOS SANTOS FONSECA em face de SOUZA LIMA TERCEIRIZAÇÕES LTDA., para condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal, conforme se apurar em liquidação de sentença, com juros de mora e atualização monetária, adicional de insalubridade em grau máximo (40%), por todo o pacto laboral, com reflexos sobre aviso prévio indenizado, férias +1/3, 13ºs salários e FGTS + 40%. Observem-se os critérios de cálculo delineados na fundamentação. Defiro o requerimento dos benefícios da justiça gratuita em favor da reclamante. Juros e correção monetária, conforme fundamentação. Os recolhimentos previdenciários serão efetuados pela reclamada, autorizada a dedução da quota do empregado, observando-se os ditames da Lei nº 8.212/91, do Decreto 3.048/99 e da Súmula nº 368, III, do TST. O imposto de renda será calculado de acordo com as Leis nºs 7.713/88 e 12.350/2010, a Súmula nº 368, II, do TST e a OJ-SBDI 1 nº 400 do TST. Declaram-se, como de natureza indenizatória, as seguintes parcelas: reflexos em férias indenizadas + 1/3 e em FGTS + 40%. As demais parcelas possuem natureza salarial. Honorários de sucumbência e periciais, conforme fundamentação. Custas, no valor de R$700,00, que correspondem a 2% sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 35.000,00, pela reclamada. Intime-se a União, ao final, se e somente se a quantia apurada a título de contribuições previdenciárias superar a cifra a partir da qual sua intimação se torne obrigatória, nos termos do art. 1º, caput, da Portaria NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. Encerrou-se.     BELO HORIZONTE/MG, 24 de abril de 2025. ALFREDO MASSI Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SIMONE DOS SANTOS FONSECA
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