Eduardo Olinto Calazans Guimaraes e outros x Anglogold Ashanti Corrego Do Sitio Mineracao S.A.

Número do Processo: 0010891-80.2023.5.03.0094

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Sabará
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Sabará | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SABARÁ ATOrd 0010891-80.2023.5.03.0094 AUTOR: WALACE ILARIO ATAIDES RÉU: ANGLOGOLD ASHANTI CORREGO DO SITIO MINERACAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73301fb proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO WALACE ILARIO ATAIDES ajuizou Ação trabalhista contra ANGLOGOLD ASHANTI CORREGO DO SITIO MINERACAO S.A., sendo que, pelos fatos narrados na exordial, formulou as pretensões nesta contidas, dando à causa o valor de R$ 162.908,05. Devidamente citada a Ré, compareceu à audiência. Não se conciliando as partes, apresentou, a Ré, defesa, vindicando o julgamento pela improcedência das pretensões que impugnou. Feita e encerrada a instrução processual, com a aquiescência das partes. Razões finais remissivas. Impossível a conciliação, converteu-se o Juízo conciliatório em decisório (art. 764, par. 2º., da CLT).    II. FUNDAMENTOS   PRESCRIÇÃO Nos termos do inciso XXIX do art. 7º da Constituição, declara-se encoberta a eficácia de todas as pretensões anteriores ao período de cinco anos que precederam a data do ajuizamento da presente ação, sendo considerado como marco o dia 2/10/2018.   ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O perito judicial apurou que havia exposição da autora a agentes perigosos. A impugnação ao laudo não descaracteriza sua validade pois não foi realizada qualquer prova convincente em contrário dos fatos tomados como pressupostos pelo perito em seu laudo. Assim, julga-se procedente a pretensão da exordial, quanto ao recebimento do adicional de periculosidade pelo período reconhecido no laudo pericial. Reconhecido o principal, julga-se, por consequência, procedente a pretensão de diferenças dos reflexos do adicional de insalubridade em: - aviso prévio, se indenizado; - 13º salários integrais e proporcionais; - férias + 1/3 integrais e proporcionais; - FGTS + multa de 40% (quando havida); - horas extras pagas e as eventualmente decorrentes desta decisão; - adicionais noturnos pagos e os eventualmente decorrentes desta decisão. Conforme a lei, a base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário contratual, em sua evolução ao longo do contrato de trabalho A parcela não deverá ser apurada nos períodos de afastamento do obreiro se já comprovados nos autos, pois, neste caso, ela não ficava exposta ao agente constatado – sendo que no caso das férias já foram deferidos os devidos reflexos. Por fim, reconhecida a periculosidade como causa de adicional mais vantajoso, autoriza-se a dedução dos valores já pagos a título de insalubridade, com o objetivo de evitar o enriquecimento ilícito da autora, sendo devidas as diferenças a serem apuradas em liquidação.   PPP Julga-se procedente a pretensão da exordial quanto à revisão do PPP do reclamante, a fim de constar o apurado na perícia. A reclamada deverá cumprir a obrigação em 10 dias, após intimação específica para tanto, em sede de execução definitiva. Pena em caso de descumprimento: R$ 300,00 por cada dia, limitada a R$ 9.000,00. Passados 30 dias após o prazo da Ré, sem que esta cumpra a obrigação ora cominada, a obrigação estará suprida por esta decisão (acompanhada do respectivo laudo), sem prejuízo da cobrança da multa cominada. Observe, porém, que a intimação à Ré, para cumprir a obrigação de fazer acima, somente será expedida após intimação específica para tanto, em sede de execução definitiva.   HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitram-se em R$ 2.000,00 os honorários periciais, a encargo do réu, sucumbente no objeto da perícia. Estes honorários deverão, até seu efetivo pagamento, serem corrigidos pelo mesmo índice de correção monetária declarado nos parâmetros de liquidação desta sentença, porém, com o termo inicial conforme decidido pelo Colendo TST na O.J. 198 de sua SBDI-I.   DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS EM FACE DA APLICAÇÃO DA NORMA COLETIVA. TRABALHO EM SUBSOLO O julgamento, pelo STF, do ARE 1.121.633 (que tratou do tema 1.046 da repercussão geral), aplica-se por inteiro à questão das prorrogações de jornada, a banco de horas, etc.; aplica-se, enfim, a todas as cláusulas convencionadas entre o sindicato da parte autora e a parte ré (ou o sindicato dela). Após este julgamento, e por força dele, não há como se concluir algo diferente do seguinte: a cláusula de prorrogação de jornada, mesmo em turnos ininterruptos de revezamento (para além, portanto, do disposto no inciso XIV do art. 7º da Constituição) é válida. Há, no caso da parte autora, porém, duas particularidades. A primeira, a de que trabalhava em mina de subsolo, para a qual existe, no ordenamento, uma regra específica: CLT, Art. 295 - A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser elevada até 8 (oito) horas diárias ou 48 (quarenta e oito) semanais, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, sujeita essa prorrogação à prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. A segunda, a de que, em determinados períodos, ele trabalhava exposto a condições que a lei classifica como insalubres. E, neste caso, existe no ordenamento jurídico uma regra específica: CLT, Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim. A lei somente excetua da necessidade de licença prévia de tal autoridade um caso, o da jornada 12x36 (par. único do art. 60 da CLT), mas este obviamente não é o caso da parte autora. Assim, nos períodos em que há incidência do art. 60 da CLT, a pactuação coletiva de prorrogação da jornada não tem valor, porque ela é interpartes, mas o art. 60 da CLT é uma norma imperativa, de ordem pública, cogente, que impõe a intervenção direta estatal na relação jurídica privada na hipótese que este dispositivo prevê, e nenhum acordo provado entre as partes pode prevalecer sobre uma norma de ordem pública – em contrário, bastaria às partes também criarem convenções coletivas pactuando que não precisam recolher imposto de renda, ou que não precisam recolher verbas previdenciárias, ou que não precisam sequer registrar a relação de emprego. E, ao repensar esta questão, este magistrado percebeu que exatamente o mesmo ocorre quanto ao art. 295, da CLT, para os trabalhadores em minas de subsolo: não basta a mera pactuação coletiva, sem o atendimento do segundo requisito imposto pela norma imperativa. Assim após tal reflexão, esse magistrado passa a ser posicionar no sentido de que o caso do art. 295, da CLT, não é diferente do caso previsto no art. 60, da CLT: ambos têm a mesma teleologia. A questão é simples: as normas coletivas são acordos privados que em tese pressupõe-se valerem entre as partes (STF, ARE 1.121.633), mas em momento algum, valerem erga omnes, tal qual fossem normas jurídicas estatais, aprovadas pelo Congresso, no rito constitucionalmente imposto ao processo legislativo. Não se deve ler no acórdão em inteiro teor do STF, no ARE 1.121.633, o que lá não existe, porque não poderia existir: seria subordinar a vontade do povo, expressa por regras constitucionais e infraconstitucionais do Congresso, à vontade privada de algumas pessoas expressa em normas privadas coletivas. Ademais, o próprio acórdão do STF, no ARE 1.121.633, é claro em afirmar que acordos normativos privados não podem valer contra normas de interesse público que se consubstanciem em direitos indisponíveis, como é o direito à saúde. E, sem dúvida, o que está em jogo, tanto no art. 60, quanto no art. 295, da CLT, é a preservação da saúde do trabalhador exposto a condições mais gravosas, como o trabalho em condições insalubres (do latim in-saluber, “não saudável”), e o no interior do subsolo. Se o trabalhador e a trabalhadora laboram expostos a agentes insalubres ou no subsolo, não podem, ele e seu empregador, criar norma privada dispondo do direito à proteção à saúde, especialmente quando há norma estatal cogente impondo expressamente que: quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho. De fato, se um trabalhador que está exposto a risco à saúde torna-se, eventualmente, um inválido, todo o Estado acaba sendo prejudicado por isso, não só porque se perde a possibilidade de trabalho produtivo de um cidadão, mas porque sua aposentadoria por invalidez é paga pelo Estado; daí a regra do art. 60, da CLT Era o caso, portanto, de a parte ré ter cumprido a norma cogente, e se submetido ao exame local pela autoridade competente em matéria de higiene e trabalho (atualmente, a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego), em vez de simplesmente pactuar, com o empregado, uma norma que não tem valor contra o que está disposto no art. 60, da CLT. Observe-se, por fim, que o art. 611-A, XIII, da CLT estabeleceu que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuserem – ou seja, de forma expressa – sobre a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. Se tivesse sido este o caso dos autos, o resultado seria diferente, afinal, se a parte ré tivesse pactuado isso expressamente, seria o caso de incidir, sobre tal pacto, o já decidido pelo STF no ARE 1.121.633 – este é o entendimento deste magistrado, para quando existe tal pactuação. Porém, não foi este, o caso: conforme documentos dos autos, este pacto não foi realizado, e não pode ser simplesmente presumido. Mas, neste caso, é ainda mais grave, pois trata-se de trabalhador sujeito às condições mais penosas de subsolo, e, quanto ao art. 295, sequer possibilidade hermenêutica alguma de exceção seria possível de se encontrar no art. 611-A da CLT. Assim, e observando-se o novo posicionamento adotado por este magistrado, conforme acima já exposto, decide-se: sendo trabalhador sujeito às condições do art. 295 da CLT (trabalhador em minas de subsolo), - e, ainda mais, em condições insalubres (art. 60, da CLT) – é inválida toda negociação de compensação de jornada. Por isso, a parte autora faz jus ao recebimento de todo o tempo que ultrapassou o limite de 6 horas, imposto no art. 293, da CLT. Para o cálculo das horas extras, deverá ser considerado o salário base dividido por 180 (art. 293 da CLT), mais o adicional constitucional de 50%, ou o adicional convencionado maior que este, se previsto em normas coletivas que já existem nos autos ao tempo desta decisão (vedada, portanto, considerar normas coletivas que sejam anexadas após esta decisão, ainda que prevejam adicionais mais benéficos ao trabalhador). A apuração deste tempo deverá ser realizada conforme registros de jornada da parte autora, existentes nos autos. Nos períodos em que não houver qualquer comprovação de jornada do Autor, considere-se como parâmetro a média da jornada apurada nos períodos em que houve a juntada dos registros de jornada. Parcialmente procedentes os pedidos principais, julga-se procedentes os pedidos acessórios de reflexos das horas extras apuradas nesta condenação em todas as verbas que incidiram nos períodos em que a hora extra foi devida, a saber: - no aviso prévio indenizado, quando havido; - nos 13º. salários e nas férias + 1/3, integrais ou proporcionais havidos; - no FGTS e multa de 40% (quando havida); - nos repousos semanais remunerados já pagos, conforme recibos salariais dos autos. A fim de se impedir o enriquecimento sem causa da parte autora (CCB, art. 884), autoriza-se, quando da liquidação, a dedução do valor das horas extras que já foram pagas (exceto as pagas a título de dobras – 100% - em feriados, porque tiveram causa distinta); dedução esta que deve ser feita sobre o valor total apurado e atualizado do que foi pago à parte autora relativamente a cada período de apuração de horas extras desta condenação – ou seja, nos períodos em que a parte autora esteve exposta a agentes insalubres.   HORAS EXTRAS IN ITINERE, “MINUTOS RESIDUAIS”, “MINUTOS ANTECEDENTES E POSTERIORES À JORNADA”, “TEMPO DE DESLOCAMENTO ´ANTES´ OU ´APÓS´”, “TEMPOS DE ESPERA DE ÔNIBUS”, “TEMPO SE VESTINDO”, “TEMPO TOMANDO BANHO”, “TEMPO COLOCANDO EPI´s” etc. Em algum momento da última década e meia, viu-se nascer e crescer a questão dos “minutos residuais”, ou das pretensões que a este título ou por outros vinham para buscar indenizações por tempos que o empregado despendia se vestindo, se deslocando dentro das dependências de plantas empresariais, tomando banho nos vestiários destas empresas, “vistoriando” veículos, colocando EPI´s em si, etc. No começo, eram pretensões modestas: 4 ou 5 minutos a mais se deslocando da portaria até o efetivo local de trabalho (onde se registrava, enfim, o “ponto”), 2 minutos no chuveiro antes ou após o trabalho, 1 minuto se vestindo porque era obrigatório usar uniforme, mais 1 minuto colocando protetores auriculares (EPI´s) na orelha e luvas nas mãos, 10 minutos esperando partir para casa no ônibus que era fornecido pelo empregador etc. Naquele tempo, era possível indagar se isso não seria, realmente, “tempo à disposição do empregador”, se até mesmo o tempo in itinere era assim reconhecido, pela lei. Com o passar dos anos, estas pretensões foram se intensificando, e, curiosamente, também foram se elastecendo os tempos que as pessoas demoravam para tomar banho nos vestiários das empresas (que passaram a ser de 10 minutos ou mais); se deslocando dentro da planta empresarial (as distâncias não mudaram, mas o tempo passou a variar de acordo com o passo ou com os interesses de casa trabalhador); o tempo para “render o outro empregado” que era de 5 minutos passou para 30 minutos, o tempo daqueles que “vistoriavam” ônibus passou de 5 para 30 minutos. A variedade de casos é quase infinita: há os que gastam 10 ou 20 minutos apenas se vestindo (quando a observação do que ordinariamente acontece com as pessoas em geral – CPC, art. 375 - é a de que 2 minutos bastam); o tempo de colocação de EPI´s passou de 1 minuto para 5, depois para 10. há ainda os vigilantes que gastam 15 minutos “vistoriando armas”, sendo que qualquer um que entende minimamente de armas consegue fazer isso em menos de 30 segundos - e assim continuam os inúmeros exemplos de casos análogos. Algum tempo após depois do nascimento da questão dos “minutos residuais” / “tempo à disposição”, a Justiça do Trabalho passou a ser assoberbada de “provas” testemunhais, em que pessoas diziam ter testemunhado estes tempos, que a cada ano só aumentavam, porém, em constante dissenso, especialmente quando se trata de testemunhas trazidas pelas partes opostas. E, assim, a Justiça do Trabalho tornou-se a justiça da prova da filigrana: uma diz que eram 3 minutos, outra diz que eram 8, etc. Tornou-se a Justiça dos minutos fazendo isso ou aquilo antes de registrar o ponto, ainda que seja simplesmente tomando banho ou trocando de roupa, mas apenas para os empregados de “carteira assinada”; enquanto, por outro lado, para os trabalhadores que diuturnamente são fraudados em contratos diversos formalmente “não empregatícios”, ocorre, muitas vezes, que direito trabalhista algum lhes tem sido reconhecido. Não apenas essa disparidade passou a impressionar (a de quem ter “CTPS  assinada” ter “direito” de receber até o tempo que gasta tomando banho, e de quem não tem “CTPS assinada” não ter direito a praticamente nada, conforme se decide atualmente, em muitos casos), mas, sobretudo, outra, ainda mais grave: a de que mesmo outros empregados devidamente registrados também tomam banho e trocam de roupa, mas na residência deles, e esperam (às vezes por muitíssimo tempo) que os ônibus municipais para o trabalho deles cheguem, no entanto, nada podem receber por isso, porque a lei nunca lhes reconheceu tal “direito”. Veio, então, a lei 13.467/17, que, embora tardiamente, obrigou este magistrado a repensar questão do que alguns denominam de “minutos residuais”: o art. 58, § 2º, da CLT (conforme nova redação introduzida pela Lei 13.467/17) estabelece que o período despendido pelo(a) empregado(a) desde a sua residência até a “efetiva ocupação do posto de trabalho” (e para o seu retorno) não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. A expressão “efetiva ocupação do posto de trabalho” significa, claramente, que não se conta tempo algum gasto na planta empresarial, exceto quando o trabalhador efetivamente começa a exercer a função para o qual foi contratado, no respectivo posto de trabalho. Não é tudo, a norma ainda fez-se ainda mais clara, ao afirmar que o tempo caminhado nesta planta, antes do início da função efetiva, ou após o término desta função, não conta como tempo trabalhado. Merece, enfim, transcrição: CLT, art. 58, § 2º - O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. Observe-se, ainda, que a própria parte autora pede este tempo como “minutos extras antecedentes e posteriores à jornada”, ou seja, como o próprio pedido, em si, viola a lei, que, desde 2017, veda o cômputo deste tempo na jornada. Embora tenha sido introduzido em 2017, este dispositivo não alterou a realidade jurídica que já vigia, apenas esclareceu uma situação desde sempre vigente - tanto que o conteúdo de sua redação é de caráter negativo, em vez de criador. Afinal, nunca houve o direito do trabalhador a ter computados, na jornada, períodos de deslocamento anteriores ou posteriores ao local do efetivo trabalho, exceto na situação específica em que esse deslocamento ocorresse em transporte fornecido pelo empregador, e em trechos não atendidos por transporte público - as denominadas “horas in itinere”, estas, sim, um direito trabalhista que existia, mas deixou de existir, após a reforma de 2017. Portanto, não há, e já não havia mesmo antes da reforma de 2017, o dever do empregador em registrar tempos de deslocamento antes ou após a chegada ao local de trabalho (exceto quando estritamente enquadrado como deslocamento in itinere), e tampouco tempos gastos em vestiário, procedimentos de revista ou bafômetro, espera pelo transporte, “vistoriando” veículos ou armas, tomando banho, trocando de roupa etc. Por se tratar, assim, de uma questão de direito, é ignorada toda prova testemunhal acerca desta questão específica - que, de qualquer forma, já não era mesmo passível de qualquer credibilidade quanto a esta questão - sendo julgadas improcedentes todas as pretensões relativas a ela.   INTERVALOS INTERJORNADAS Como estabelecido acima, não há o direito da parte autora ao acréscimo de qualquer outro tempo que não tenha sido efetivamente trabalhado por ele, e que se encontra devidamente registrado em seus registros de jornada. O pedido é fundado num tempo ficto pretendido, que, conforme aqui já decidido, não pode integrar a jornada da parte autora. Observado o tempo correto, ou seja, o que foi efetivamente trabalhado, conforme registros de jornada, não fez a parte autora qualquer prova de violação à norma dos intervalos mínimos interjornadas. Julga-se improcedente a pretensão.   INTERVALOS INTRAJORNADA: ARTS. 71 e 298, DA CLT, E TEMPO DE INTERVALO DE FINAL DE TURNO NEGOCIADO Quanto a esta matéria, este magistrado também tem repensado a questão, especialmente diante de seu novo posicionamento quanto à impossibilidade de extensão da jornada do trabalhador de subsolo, para além de 6 horas, sem que haja a autorização do órgão referido no art. 295. De fato, uma vez que a parte autora estava sujeita à regra específica do art. 298, da CLT, ele tem direito ao intervalo de 15 minutos ali imposto, para cada 3 horas consecutivas completas de trabalho. A parte ré não comprovou que a parte autora usufruía deste intervalo, ônus que lhe cabia. O fato de a norma coletiva desobrigá-la à assinalação do intervalo não tem efeitos legais perante o Judiciário, quanto ao ônus da prova. Por outro lado, nenhum direito tem a parte autora em face de qualquer invalidade ou descumprimento (não provado) do intervalo extra de final de turno, negociado com o sindicato. Quanto a isso, incide perfeitamente o decidido pelo STF no ARE 1.121.633, quanto à prevalência do negociado, especialmente neste caso em que o negociado não favorece a saúde do empregado. Tal tempo de 30 minutos posteriores à jornada não pode ser computado como tempo trabalhado e menos ainda como tempo extra, conforme já negociado. Por isso, e pelo que já foi exposto ao longo desta decisão acerca dos efeitos da decisão do STF no ARE 1.121.633, neste caso prevalece somente o que a lei já impunha desde sempre no art. 298, da CLT, sendo o caso de se julgar procedente a pretensão da parte autora para condenar a parte ré a pagar a ele, como horas extras, o tempo de 15 minutos para cada 3 horas consecutivas completas de trabalho dele, conforme se apurar nos registros de jornada existentes nos autos – sendo os registros de jornada, portanto, a única referência a ser observada para o cálculo desta parcela. Observe-se que apenas em se completando a 3ª hora consecutiva de trabalho, conforme se apurar no ponto, passa a parte autora a autora a ter mais 15 minutos extras. Assim, por exemplo, se num dia se apurar, no ponto, que ele trabalhou 05h59 horas, tem direito a 15 minutos extras; se se apurar no ponto que em outro dia trabalhou 06h00, tem direito a 30 minutos. Para o cálculo das horas extras, deverá ser considerado o salário-base dividido por 180 (art. 293 da CLT), mais o adicional constitucional de 50%, ou o adicional convencionado maior que este, se previsto em normas coletivas que já existem nos autos ao tempo desta decisão (vedada, portanto, considerar normas coletivas que sejam anexadas após esta decisão, ainda que prevejam adicionais mais benéficos ao trabalhador). Parcialmente procedentes os pedidos principais, julgam-se procedentes os pedidos acessórios de reflexos das horas extras apuradas nesta condenação nas seguintes verbas pagas ao longo do contrato de emprego da parte autora, a saber: - aviso prévio, quando indenizado; - nos 13º. salários e nas férias + 1/3 integrais e proporcionais pagos, de todo o período trabalhado; - no FGTS de todo o período trabalhado, acrescido da multa de 40%, quando paga; - nos repousos semanais remunerados de todo o período trabalhado. Por fim, quanto à pretensão de que fosse reconhecido também o direito ao intervalo de uma hora, em vez de quinze minutos, é improcedente, porque o autor, sendo trabalhador de subsolo, regido por normas específicas do art. 293 a 301 da CLT, tem este direto regulamentado no art. 298, e não no art. 71 da CLT. Tal matéria, inclusive, já está pacificada: TRABALHADOR EM MINA DE SUBSOLO - INTERVALO DO ART. 71/CLT - AUSÊNCIA DE LABOR EFETIVO EM SUBSOLO POR TEMPO SUPERIOR A 6 HORAS DIÁRIAS. O Pleno do TST, no julgamento do E-ED-RR-909-46.2011.5.20. 0011, de relatoria do redator designado Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, em sessão realizada em 20/05/2019, firmou o entendimento de que a duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo não excederá de 6 (seis) horas diárias, sendo o tempo extra, incluindo aquele despendido pelo empregado da boca da mina ao local de trabalho e vice-versa, computado apenas para efeito de pagamento do salário e não para efeito de concessão de intervalo intrajornada, haja vista a existência de regra própria e específica relativa ao período de descanso, prevista no art. 298 da CLT. Assim, a partir daquele precedente, o Col. TST fixou o entendimento de que as horas registradas nos cartões de ponto, correspondentes às horas gastas em procedimentos preparatórios na superfície e horas de percurso, gastas no deslocamento da boca da mina até o local de trabalho e vice-versa, integram a jornada de trabalho para fins de pagamento de salário, mas não para a fixação do intervalo intrajornada, que é de 15 minutos para a jornada de 6 horas, o que, por disciplina judiciária, deve ser observado, mas sem prejuízo do intervalo do art. 298/CLT. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010743-96.2022.5.03.0064 (ROT); Disponibilização: 19/02/2024, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1682; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Cecilia Alves Pinto)   INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA O reclamante pugna pelo pagamento, como extras, do tempo suprimido relativo ao intervalo térmico uma vez que laborava em exposição a calor. O art. 253 da CLT é expresso em esclarecer que seu o objeto é o trabalho “no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa”; no seu parágrafo único, estabelece o que significa “artificialmente frio”. É muito claro que esta norma se aplica a quem trabalha movimentando mercadorias em ambientes artificialmente frios. A própria súmula 438, que fala dos intervalos térmicos, também é expressa em se referir a “ambiente artificialmente frio”. A parte autora jamais trabalhou em “ambiente artificialmente frio”, então é evidente que não existe, para ela, nenhuma obrigação da parte ré em concedê-lo qualquer “intervalo térmico”. No caso dos autos, se o obreiro trabalhou em ambiente quente – que é obviamente distinto de “frio” –, pode ter reconhecida a insalubridade por calor conforme regulamentado pelo Anexo 3 da NR 15 da Portaria 3.214/78; mesmo assim, esta é claríssima em não determinar, para estes casos, que o empregador conceda qualquer “intervalo térmico”. Sobre o assunto, vejamos: "EXPOSIÇÃO AO CALOR. NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO DESCANSO TÉRMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE HORAS EXTRAS. Prevalece nesta Turma o entendimento de que não existe norma expressa prevendo o pagamento de horas extras pela não concessão do intervalo para recomposição térmica por exposição ao calor. Assim, a inobservância da pausa prevista na NR-15 não autoriza o pagamento como horas extras". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011048-12.2019.5.03.0153 (RO); Disponibilização: 16/07/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2173; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Weber Leite de Magalhães Pinto Filho)” Dessa forma, julga-se improcedente o pedido de horas extras pela supressão do intervalo para recuperação térmica.   DOBRAS DE FERIADOS A parte autora não demonstrou a existência de qualquer feriado trabalhado que não tivesse sido pago. Pelo contrário: o que se vê, nos documentos dos autos, é que a parte ré remunerava regulamente a dobra (100%) dos dias trabalhados em feriados. Julga-se, por isso, improcedente o pedido.   ADICIONAIS NOTURNOS – TRABALHO APÓS 5H00 DA MANHÃ A parte autora afirma que não foi remunerada também no período diurno trabalhado após as 5h00 da manhã. Quanto ao isto, não há para a parte Autora o direito que ela ostenta: no § 4º. do art. 73, da CLT, está escrito que “nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos”. Assim, há previsão legal específica de que, em horários mistos, como era o desempenhado pela parte Autora, o adicional de 20% e a redução somente se aplicam às horas que foram trabalhadas no período considerado noturno (que, conforme § 3º., é o de 22h00 às 5h00). O que a lei, portanto, impõe, é justamente o inverso do que busca a parte Autora. Assim, esta pretensão é julgada improcedente. Ademais, verifica-se, ainda, que a parte Autora não iniciava sua jornada às 22h00, ou seja, não realizava jornada noturna completa, outra razão porque deve ser julgada improcedente, sua pretensão.   DANO MORAL A parte autora pretende ser indenizada por danos morais porque “a instalação sanitária e água potável mais próximos, encontravam-se localizados há mais de 500 metros do local de trabalho do obreiro”. Afirma, ainda, que recebia um “cantil” com 1 litro de água, mas que sua reposição era difícil ou até mesmo inviável, por causa da distância dos bebedouros, e porque a água não era potável. Anexou à inicial vídeo e fotos mostrando água escura saindo dos bebedouros, e bebedouros interditados. Além disso, os boxes dos banheiros não tinham portas, e que eram sujos, inclusive com retorno de esgoto e dejetos. Também sustenta que havia câmeras nos vestiários, expondo a intimidade dos trabalhadores enquanto se trocavam e entravam e saíam do banho. Por fim, alega que não havia possibilidade de comunicação com a superfície. Em anexo à inicial, destacam-se: (a) fotografias dos vestiários; (c) links com imagens de água escura saindo do bebedouro e de vestiário e de rádio comunicador supostamente sem comunicação. No seu “corpo”, apresentou links de acesso a mídias que ilustram as alegações. Em contestação, em síntese, a ré negou as alegações autorais, e trouxe aos autos casos análogos em que houve indeferimento das indenizações pleiteadas, mapas de localização de banheiros e bebedouros, fotografias do local de trabalho e relatório de arquivamento do PP 3199.2022, do Ministério Público do Trabalho, no qual consta que não foram encontradas irregularidades e documentos médicos do autor. Quanto à presença de câmera no vestiário, argumenta que se trata de “um fantoche”, ou seja, uma câmera que não funciona cuja função é inibir a suposta prática de furtos ocorridos no vestiário. Por fim, ainda alega que a câmera não está mais presente no local. Em anexo, apresentou: (i) mapas e fotos dos banheiros do subsolo e bebedouros; (ii) vídeos explicando a necessidade da câmera “fantoche” e alegada retirada da mesma, pois a mesma não se encontrava instalada no momento da gravação. Não foram ouvidas testemunhas no âmbito deste processo, optando-se somente pelo uso de depoimentos em outros processos como prova emprestada: - Processo nº 0010060-66.2022.5.03.0094 (parte autora – testemunha Peter Virgílio): declarou que havia banheiro no subsolo, mas localizado a 30 minutos ou 700 metros da frente de serviço; não era possível sair do equipamento em que trabalhava para utilizar o sanitário, a fim de não parar a produção; fazia as necessidades fisiológicas nas próprias frentes de serviço; trabalhava no nível 21 do subsolo e o banheiro mais próximo ficava no nível 18. - Processo nº 0010565-57.2022.5.03.0094 (parte autora – testemunha Herlen Macieira): declarou que a água disponibilizada no bebedouro do subsolo não estava em condições de uso, pois sempre estava turva. Disse, ainda, que havia coleta de água para a verificação da qualidade da água, muito embora não soubesse o resultado desses testes. - Processo nº 0010527-79.2021.5.03.0094 (parte autora – testemunha Fernando Luiz Muzzi): que não trabalhou diretamente com o reclamante, embora tenham trabalhado juntos no subsolo; que se encontrava com o reclamante no vestiário; que os vestiários não são dotados de portas; que somente os vestiários de cargos superiores é que são dotados de porta; que, especificamente em relação ao reclamante, o depoente o viu sendo chamado de "bunda de neném", brincadeira feita por vários trabalhadores; que o depoente é dirigente sindical e, como tal, já levou a demanda à diretoria, porém, sem solução; que nunca presenciou o reclamante realizando brincadeiras com colegas de trabalho em relação à ausência de portas nos vestiários, assim como o depoente também não o fazia. - Processo nº 0010287-22.2023.5.03.0094 (parte autora – testemunha Wenderson Rodrigues Diniz): havia câmeras em funcionamento na entrada e “no pé” da escada que dava na saída de emergência; “com certeza devia pegar alguma coisa”, mas não sabe dizer “o grau” de exposição; sinal do rádio comunicador era muito precário e os telefones fixos para comunicação eram muito distantes. - Processo nº 0010287-22.2023.5.03.0094 (parte ré – testemunha Felipe Zanela Franco): não sabe responder quanto às câmeras; há rádios comunicadores e telefones fixos, a no máximo 150 metros de distância. - Processo nº 0010421-49.2023.5.03.0094 (parte ré – testemunha Wagner Ramon de Jesus): afirmou que havia o fornecimento de cantil para água e que havia água potável em vários pontos na mina; que era fornecido cantil e garrafa com água; que havia banheiro na mina, mas não em todas as frentes; que não sabe dizer se eram próximos à praça de trabalho do reclamante; que era permitido ao empregado se deslocar livremente até o banheiro; que quando era mais distante o banheiro mais próximo o empregado teria que caminhar entre 10 a 15 minutos para acessá-lo; que apenas o banheiro feminino é trancado com chave; que na empresa havia um vestiário masculino e outro feminino que passavam por faxina todos os dias; que não se lembra de ter reclamações acerca de alagamentos nos vestiários. - Processo nº 0010527-79.2021.5.03.0094 (parte ré – testemunha Juliano José Murta): que o depoente não utilizava o mesmo vestiário que o reclamante, mas já esteve no local, porém, não enquanto o reclamante tomava banho; que, no tempo em que trabalhou com o reclamante, não recebeu reclamações do autor acerca de brincadeiras no vestiário; que não sabe de reclamações no sindicato sobre portas no vestiário; que a empresa tem programado, para o corrente ano, a reforma dos vestiários; que pode indicar pessoas para contratação/dispensa, porém, depende de aval do superior; que o vestiário utilizado pelo depoente é dotado de portas e fica próximo ao utilizado pelo autor; que normalmente os chuveiros funcionam e, se há problema, é resolvido; que nunca recebeu brincadeiras no vestiário em razão das partes íntimas. - Processo nº 0010609-47.2020.5.03.0094 (parte ré – testemunha Wagner Ramon de Jesus): afirmou que há banheiros em todos os níveis do subsolo; os banheiros são higienizados semanalmente por equipe técnica; eventualmente os banheiros ficavam longe das frentes de serviço, a uma distância máxima de 300 metros, mas os empregados não eram proibidos de a eles se dirigir; jamais presenciou trabalhadores fazendo as necessidades fisiológicas na frente de serviço; a água utilizada pelos operadores não é a mesma que eles usam nas perfurações, sendo que há pontos de água potável distribuídos ao longo de toda a mina, desde a superfície, em todos os níveis do subsolo, inclusive próximos às frentes de trabalho e às câmaras de refúgio; há vestiário à disposição de todos os empregados para tomarem banho, trocarem de roupa e retornarem limpos para casa; há uma seção de pias disponível na entrada do restaurante. - Processo nº 0011041-95.2022.5.03.0094 (trazida pela parte ré): reclamante alega que necessitava andar grandes distâncias para a comunicação com a superfície funcionar, e que no nível em que trabalhava, funcionava e era de fácil acesso; preposto da ré afirmou que havia rádio e telefone para comunicação, sendo que o primeiro sempre funcionava; testemunha afirmou que havia uso de rádio e telefone nas frentes de serviço, no máximo a uma distância que não sabia precisar. - Processo nº 0011041-95.2022.5.03.0094 (parte ré – testemunha Lucas Eneias Gonçalves): confirmou que havia telefone na oficina em que o autor trabalhava, tendo afirmado, ainda, que o autor comparecia nas frentes de serviços de forma esporádica, de 4 a 5 vezes no mês, ocasião em que portava rádio para comunicação, sendo raras as vezes em que ocorria falhas. O dano moral é a lesão sofrida por alguém no patrimônio subjetivo de valores ideais, como a vida privada, a honra, a intimidade, a imagem pessoal e a integridade física (art. 223-C da CLT). Com relação às condições de trabalho em subsolo, a NR-22 estabelece regras a respeito da segurança e saúde ocupacional, aplicando-se às organizações que realizam atividades relacionadas a minerações subterrâneas e a céu aberto, beneficiamentos e pesquisa mineral, e prevê que devem ser “disponibilizadas instalações sanitárias, a uma distância máxima de 250m” (item 22.34.2), e que “nos locais, postos e frentes de trabalho deve ser garantida aos trabalhadores água potável e fresca e em condições de higiene, podendo ser por meio de recipiente individual, térmico, hermeticamente fechado e higienizado” (item 22.34.4). Com relação ao fornecimento de água potável, não há prova cabal de ilícito cometido pela empresa, pois há informações que havia disponibilidade de bebedouros em diversas frentes de trabalho e cantis para armazenamento e consumo ao longo da jornada. Ainda, é certo que a ré mantém controle de qualidade sobre a água que é disponibilizada, com a realização de testes de qualidade e interdição de bebedouros que, eventualmente, estejam com água imprópria para uso, sendo possível o deslocamento dos empregados para coleta de mais água, caso seja necessário. Acerca das câmeras nos vestiários, a prova testemunhal não restou convincente, uma vez que não sabia informar se, de fato, eram gravadas imagens dos empregados transitando seminus ou despidos, além de, pelo posicionamento supostamente adotado, não serem visíveis os locais dos chuveiros, nem dos armários, onde haveria a troca de roupa. Quanto aos vestiários, entendo que restou comprovado que aqueles utilizados pela parte autora não possuíam portas que garantissem privacidade no momento do banho, conforme determinado pela NR-24, no item 24.3.6.b: “Os compartimentos destinados aos chuveiros devem: (…) ter portas de acesso que impeçam o devassamento.”. Considerando que o autor trabalhava em mina de subsolo, logicamente estava exposto a quantidade excessiva de sujeira, sendo necessário que se utilizasse dos vestiários para se limpar e estar em condições de retornar à sua residência. O fato de a empresa obrigar ou não o empregado a tal prática torna-se irrelevante, ante a realidade e a necessidade da situação. O desrespeito à norma supracitada configura lesão à dignidade e à intimidade do trabalhador, configurando, portanto, dano moral que deve ser reparado. O mesmo ocorre com relação aos banheiros. A testemunha Peter, cujo depoimento foi juntado como prova emprestada, declarou que havia banheiro no subsolo, porém localizado a 700 metros da frente de serviço, e que não era possível sair do equipamento onde trabalhava para utilizar o sanitário e que, portanto, fazia as necessidades fisiológicas em locais improvisados. A prova documental juntada pela reclamada (Id f22fd25) demonstra a disposição dos banheiros químicos no subsolo, além das características desses banheiros. No entanto, apesar da existência de banheiros no subsolo, entendo que não restou comprovado, pela reclamada, que a distância de 250 metros (prevista na NR-22) entre as instalações sanitárias e a frente de trabalho eram respeitadas, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu. Diante de todo o exposto, verifico que o autor comprovou, em parte, atos ilícitos imputáveis à empregadora. Tais atos ilícitos ferem o direito à saúde, ao bem-estar, à privacidade e à intimidade dos trabalhadores e são suficientemente graves para causar dano moral in re ipsa, não havendo assim necessidade de prova de qualquer dano concreto. Sobre este tema, o Tribunal Superior do Trabalho, em sede de Incidente de Julgamento de Recursos de Revista Repetitivos (Tema nº 20 - RRAg-0011023-69.2023.5.18.0014), firmou a tese de que “a ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CRFB, art. 7º, XXII)”. Assim, julga-se procedente o pedido de indenização por danos morais, e, atendendo à proporcionalidade entre o dano e o valor indenizatório, o não enriquecimento sem causa do autor e o caráter pedagógico da indenização, arbitro o valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).   DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS E MULTA DO ART. 477, CLT O autor pleiteia o pagamento de diferenças devidas nas verbas rescisórias, por não constarem parcelas referentes a adicional de insalubridade, horas extras e adicional noturno. Também requer, em decorrência do pagamento intempestivo da referida parcela e da multa de 40% do FGTS, o deferimento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Anexou TRCT com afastamento em 16/1/2023, assinado pelas partes em 23/1/2023 e homologado pelo sindicato profissional. Também apresentou extrato de sua conta do FGTS, FGTS rescisório. Quanto à multa do art. 477, assiste razão ao autor, uma vez ser inconteste que a ré reconhecia a insalubridade e realizava o pagamento do adicional, mas não o incluiu no cálculo das verbas rescisórias. Ademais, o extrato do FGTS demonstra que o pagamento foi realizado no dia 6/2/2023, após expirado o prazo de 10 dias previsto no referido dispositivo legal. Portanto, julga-se procedente o pedido. Sobre as diferenças de verbas rescisórias, a questão foi sanada ao longo desta decisão, com o deferimento de pedidos envolvendo adicional de periculosidade e de horas extras e intervalares.   GRATUIDADE JUDICIÁRIA Tendo a parte autora declarado que não tem condições de arcar com custas e emolumentos sem o prejuízo de seu sustento, e o de sua família, sem que a parte ré comprovasse a falsidade de tal declaração (que possui presunção juris tantum, nos termos do art. 4º. da Lei 1.060/50), defere-se-lhe, o benefício da gratuidade judiciária (CF, art. 5º, inciso XXXV, e CLT, art. 790, par. 3º).    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, na hipótese de procedência parcial, o juiz arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. No entanto, o acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência recíproca, pois a verba postulada restou acolhida. Diante das especificidades do Processo do Trabalho, no qual, regra geral, há uma cumulação de pedidos, a sucumbência recíproca deve ser apurada por títulos, e não valores. Do mesmo modo, também vale ressaltar que a função jurisdicional de arbitramento se encontra desvinculada dos parâmetros estipulados no caput do mencionado artigo, direcionados que são aos casos de procedência total ou improcedência total dos pedidos, pelo que devem ser fixados entre o percentual de 5% e 15%. Há clara diferenciação, pois, entre fixar honorários (regra do caput) e arbitrar honorários (regra do §3°, direcionada exclusivamente aos casos de sucumbência recíproca). Em razão do exposto, arbitram-se, a título de honorários de sucumbência devidos ao conjunto de advogados da parte autora, o equivalente a 5% do valor ora arbitrado à condenação, e o mesmo valor para o conjunto de advogados de todos os réus (ou seja, a mesma exata quantia total, independentemente do número de advogados e de réus), a resultar em R$ 2.150,00, para cada um dos supracitados polos. Observe-se, no entanto, que, em face da gratuidade judiciária deferida à parte autora, a parte por ela devida a título de honorários é inexigível. Aos valores ora arbitrados, incidirão juros a partir da data do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 85, par. 16, do CPC. Quanto a correção monetária, o índice é o mesmo reconhecido no tópico dos parâmetros de liquidação, porém, quanto ao marco de início de aplicação da correção, é o da data da publicação desta decisão, pois é somente a partir desta que se constitui o marco de vencimento (e, portanto, de exigibilidade) de tal obrigação.   DEMAIS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Considerando a recente decisão proferida nas ADCs 58 e 59, determina-se que, na apuração das parcelas deferidas, deverá ser observado o seguinte: aplicação do IPCA-E, acrescido dos juros legais (art. 406 do CCB c/c art. 39, caput, da Lei 8.177/91), na fase pré-judicial e, após a propositura da demanda, a SELIC, que abrange tanto a correção monetária do crédito quanto os juros moratórios incidentes. A partir de 30/08/2024, na fase judicial, aplicar-se-á a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC, com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, em razão da alteração promovida pela Lei 14.905/2024. A atualização monetária é devida até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução (Súmula 15/TRT). A parte Reclamada deverá comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária, se houver, sob pena de execução, ficando autorizados os descontos da quota parte da parte Reclamante, segundo o critério de apuração disciplinado no artigo 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei 8.212/91, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no artigo 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Está autorizado o desconto do imposto de renda a ser retido do crédito da parte Reclamante. Nesta hipótese, a parte Reclamada comprovará nos autos, em 15 dias após a retenção, o respectivo recolhimento, conforme artigo 28 da Lei 10.883/2003. O cálculo do tributo observará o preconizado na OJ 400 da SDI-1 do TST, os dispositivos da Lei nº 8.541/92 (artigo 46) e da Lei 7.713/88 (artigo 12-A), conforme Instrução Normativa nº 1500/14 da Receita Federal e Provimento 03/2005 da CGJT. Os valores apurados a título de FGTS e multa 40% (seja como pedido principal, seja como reflexos) deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, em obediência à tese vinculante 68 do TST, que trata da impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado.   III. DISPOSITIVO Em face de todo exposto, na ação que WALACE ILARIO ATAIDES move contra ANGLOGOLD ASHANTI CORREGO DO SITIO MINERACAO S.A., declara-se encoberta a eficácia de todas as pretensões anteriores à data do ajuizamento da ação, e, quanto ao mais, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pretendido pela parte autora, condenando-se a parte ré nas obrigações constantes da fundamentação, acima. Defere-se à parte autora o benefício da justiça gratuita. Da condenação, têm natureza indenizatória todos os reflexos deferidos em aviso prévio, em férias + 1/3 que foram indenizadas, e no FGTS + 40% que foram pagos. As contribuições fiscais e previdenciárias deverão ser comprovadas nos autos no prazo de 48 horas (art. 880, da CLT), pela Ré, - após intimação em sede de execução (seja provisória ou definitiva), sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, par. 3º da CF/88 e da Lei 10.035/2000. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Valor da condenação: R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais). Custas devidas pela parte ré: R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais). Intimem-se as partes desta decisão, através de seus procuradores. SABARA/MG, 08 de julho de 2025. RODRIGO CANDIDO RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANGLOGOLD ASHANTI CORREGO DO SITIO MINERACAO S.A.
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