Ana Cristina Casagrande Segala x Metropolitan Life Seguros E Previdência Privada S/A

Número do Processo: 0010892-02.2024.8.16.0035

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: sjp3civel@tjpr.jus.br Processo:   0010892-02.2024.8.16.0035 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Seguro Valor da Causa:   R$115.000,00 Autor(s):   ANA CRISTINA CASAGRANDE SEGALA Réu(s):   METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A 1. Infrutífera a conciliação entre os litigantes, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo (CPC/15, art. 357). 2. Inexistem questões preliminares ou prejudiciais pendentes. 3. Fixo como matéria fática controvertida: a) omissão de doença preexistente no ato da contratação. 4. Oportunamente, fixo como questões de direito relevantes para a sentença de mérito: a) o pagamento de indenização securitária no limite da apólice; b) excludente de responsabilidade por doença preexistente; c) responsabilidade civil e o dever de indenizar; d) danos morais; e) do quantum devido; e f) data da incidência de correção monetária e juros de mora. 5. O contrato de seguro há que ser examinado à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor. Pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto à necessidade da análise da inversão do ônus da prova na fase de saneamento do processo (REsp 802.832/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 21/09/2011) Assim, ante a verossimilhança das alegações, de que foi celebrado contrato de seguro, bem como da hipossuficiência da parte autora, razoável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Defiro a produção da prova documental, requerida no evento n.45.1.. 7. Expeçam-se os ofícios requeridos no evento n. 45.1, com prazo de resposta de dez dias. 8. Respondidos os ofícios, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de quinze dias. 9. Após, voltem os autos conclusos para sentença. 10. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital.   Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
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