Ana Cristina Casagrande Segala x Metropolitan Life Seguros E Previdência Privada S/A
Número do Processo:
0010892-02.2024.8.16.0035
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: sjp3civel@tjpr.jus.br Processo: 0010892-02.2024.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$115.000,00 Autor(s): ANA CRISTINA CASAGRANDE SEGALA Réu(s): METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A 1. Infrutífera a conciliação entre os litigantes, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo (CPC/15, art. 357). 2. Inexistem questões preliminares ou prejudiciais pendentes. 3. Fixo como matéria fática controvertida: a) omissão de doença preexistente no ato da contratação. 4. Oportunamente, fixo como questões de direito relevantes para a sentença de mérito: a) o pagamento de indenização securitária no limite da apólice; b) excludente de responsabilidade por doença preexistente; c) responsabilidade civil e o dever de indenizar; d) danos morais; e) do quantum devido; e f) data da incidência de correção monetária e juros de mora. 5. O contrato de seguro há que ser examinado à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor. Pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto à necessidade da análise da inversão do ônus da prova na fase de saneamento do processo (REsp 802.832/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 21/09/2011) Assim, ante a verossimilhança das alegações, de que foi celebrado contrato de seguro, bem como da hipossuficiência da parte autora, razoável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Defiro a produção da prova documental, requerida no evento n.45.1.. 7. Expeçam-se os ofícios requeridos no evento n. 45.1, com prazo de resposta de dez dias. 8. Respondidos os ofícios, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de quinze dias. 9. Após, voltem os autos conclusos para sentença. 10. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito