Processo nº 00108923920235030135

Número do Processo: 0010892-39.2023.5.03.0135

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 06ª Turma
Última atualização encontrada em 27 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 06ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Jorge Berg de Mendonça 0010892-39.2023.5.03.0135 : JOSE AMORIM FERREIRA E OUTROS (1) : VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA E OUTROS (1) EMENTA: ENQUADRAMENTO SINDICAL. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Como regra, os empregados pertencerão à categoria profissional correspondente à atividade econômica desempenhada por seu empregador de forma preponderante, devendo, ainda, ser considerada, para fins de enquadramento sindical, a base territorial do local onde se deu a efetiva prestaçãode serviços, em observância aos princípios da territorialidade e da unicidade sindical (artigo 8º, II, da Constituição Federal). Nesse sentido, o acórdão proferido no processo 0010537-23.2019.5.03.0150 (ROT), no qual atuei como Relator.ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu de ambos os recursos; no mérito, sem divergência, deu-lhes provimento parcial: ao RECURSO DA RECLAMADA para: I) excluir a condenação ao pagamento das horas extras referentes ao intervalo intrajornada e reflexos; II) fixar que as dobras de viagem representam acréscimo de 6h, totalizando 15h/dia, apenas nos meses de pico, mantendo-se os demais parâmetros da origem; ao RECURSO DO RECLAMANTE para: I) deferir o pagamento do adicional de insalubridade no período imprescrito, no percentual de 20%, com repercussões sobre a gratificação de Natal, férias com 1/3 e FGTS; II) fixar os honorários periciais em R$ 2.200,00, a cargo da reclamada; III) determinar o fornecimento pela reclamada de novo PPP com anotação dos dados consignados pelo perito oficial; IV) deferir o pagamento das horas extras além da 6ª hora diária e da 36ª semanal de labor, com os mesmos reflexos constantes da sentença. Tudo, nos termos da fundamentação, parte integrante deste decisum. Novo valor da condenação ora arbitrado em R$50.000,00, com custas de R$ 1.000,00, pela reclamada. BELO HORIZONTE/MG, 29 de abril de 2025.   CAROLINA DIAS FIGUEIREDO

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA
  3. 30/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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