Processo nº 00108926620225030008

Número do Processo: 0010892-66.2022.5.03.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: AIRR
Última atualização encontrada em 22 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Anemar Pereira Amaral 0010892-66.2022.5.03.0008 : CRISTHYANO AMENDOEIRA E OUTROS (1) : CRISTHYANO AMENDOEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20d86d1 proferida nos autos. RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/11/2024 - Id 91c9b9e ; recurso apresentado em 06/12/2024 - Id 6f0dcd5). Regular a representação processual (Id 47b9419, f8ceb71). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id cb8817c : R$ 100.000,00; Custas fixadas, id cb8817c : R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 2bb44e7: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 607a5c5, 3ac664d; Condenação no acórdão, id ed6cb39: R$ 100.000,00; Custas no acórdão, id ed6cb39: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 50fcfc0: R$ 26.266,92.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - contrariedade à(ao) : Súmula nº 287 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da (o) inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão no tocante às horas extras / exercício do cargo de confiança: (...) Pela prova produzida, pode-se constatar que o autor não era um simples bancário, tampouco se revestia de alta fidúcia para ser enquadrado na exceção do art. 62, II, da CLT, como alega a reclamada. Dessa forma, correta a sentença que reconheceu o enquadramento do autor no art. 224, § 2º, da CLT, devendo, por essa razão, cumprir jornada de trabalho de 8 horas diárias e 40 horas semanais. Em relação à jornada arbitrada em sentença, contra a qual se insurgem ambas as partes, o Juízo bem sopesou a questão controvertida, ante a omissão do réu em demonstrar nos autos os horários praticados pelo reclamante, prevalecendo a jornada indicada na inicial, contudo alinhada com a prova oral colhida, nos autos, conforme Súmula 338 do TST. (...).   No tópico alusivo à configuração ou não de função de confiança e o cabimento de horas extras, o exame do recurso fica obstado, diante dos termos do item I da Súmula 102 do TST, in verbis: A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. Assim, não há como aferir possível contrariedade à Súmula 287 do TST, tampouco ofensa ao art. 62, II, da CLT, nem possível cotejo de teses com as divergências jurisprudenciais colacionadas. Ainda que assim não fosse, observa-se que o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 451 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 5º, II e 7º, XI e XXVI da Constituição da República. - contrariedade ao Tema 1046 do STF. Consta do acórdão no que toca à participação nos lucros e resultados: (...) A cláusula convencional estabelece o pagamento de PLR proporcional somente ao trabalhador dispensado sem justa causa entre 02/08 e 31/12/2022 (cláusulas 1ª a 3ª da CCT de PLR 2022/2023 - ID ce881a2). Verifica-se que o autor foi dispensado em 22/03/2022, com aviso prévio indenizado de 90 dias, projetando o contrato de trabalho para 20/06/2022 (Lei 12.506/2011). No caso, o Juiz a quo deferiu o pagamento da PLR proporcional (3/12) de 2022, a ser calculada na forma prevista na CCT, observando a Súmula 451 do c. TST, que dispõe: Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa. O entendimento supra não implica contrariedade à tese de repercussão geral do E. STF (Tema 1.046 - ARE 1.121.633), que é bem clara quanto à preservação dos direitos indisponíveis: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Com efeito, o direito dos empregados à participação nos lucros ou resultados da empresa é protegido pelo art. 7º, XI, da CR/88. Logo, tratando-se de direito indisponível, encontra-se ressalvado na própria tese acima transcrita. Devido, portanto, o pagamento proporcional da PLR 2022, em relação aos meses trabalhados, por ter o empregado contribuído para o resultado da empresa. Além disso, há de ser incluído o período do aviso prévio indenizado, que integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais, nos termos do art. 487, § 1º, da CLT c/c OJ 82 da SDI-I do TST. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes da Turma: 0011226-80.2022.5.03.0144 (ROT), Relator: Des. Jorge Berg de Mendonça, disponibilização: 19/08/2024; 0010485-66.2023.5.03.0027 (ROT), Relatora Des. Maria Cristina Diniz Caixeta, disponibilização: 14/06/2024 e 0010630-85.2022.5.03.0180 (ROT) de minha relatoria, disponibilização: 15/03/2024. Pelo exposto, dou provimento parcial ao apelo do reclamante, em relação ao pagamento proporcional da PLR 2022, para incluir o período do aviso prévio indenizado, sendo o cálculo efetuado nos estritos termos da norma coletiva. Nego provimento ao recurso do reclamado. (...).   Considerando que, ao julgar o ARE 1.121.633/Goiás (Tema 1046 de Repercussão Geral), no acórdão publicado em 28/04/2023 e transitado em julgado em 09/05/2023, o STF adotou tese segundo a qual São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, RECEBO o recurso de revista, por possível ofensa ao art. 7º, inciso XXVI, da CR/1988.   CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas  as  formalidades  legais,  remetam-se  os  autos ao TST. Publique-se e intimem-se.   RECURSO DE: CRISTHYANO AMENDOEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/01/2025 - Id 7988d43; recurso apresentado em 11/02/2025 - Id d231669). Regular a representação processual (Id d5a33ed). Preparo dispensado (Id cb8817c, ed6cb39).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-I/TST. - violação dos arts. 469 e 818 da CLT; art. 313, II, do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão acerca do adicional de transferência: (...) Analisando os depoimentos prestados, considerando que não foram colacionados os documentos relativos às referidas transferências, percebe-se que, à exceção da transferência para a cidade de Patos de Minas, em abril de 2019, onde permaneceu até janeiro de 2020, quando foi para a cidade de Cascavel, as outras transferências ocorreram em caráter definitivo. Isso porque, esta d. Turma considera transferência provisória aquela que dura até um ano, com fulcro no art. 478, § 1º, da CLT, que dispõe que o primeiro ano do pacto laboral trata-se de contrato de experiência. Dessa forma, não obstante os fundamentos adotados na origem, como o reclamante permaneceu na cidade de Patos de Minas por um período inferior a um ano, faz jus o autor ao pagamento do adicional previsto no art. 469 da CLT. (...) (...). Pelo exposto, dou parcial provimento ao apelo para deferir ao reclamante o adicional de transferência no período em que prestou serviços na cidade de Patos de Minas. Não havendo habitualidade anual no pagamento do adicional, este somente gerará reflexos nas horas extras pagas no período respectivo e no RSR, nos termos das normas coletivas, e no FGTS + 40%. (...). Já da decisão de Embargos de Declaração consta: (...) Em relação ao adicional de transferência, aduz o embargante que também faz jus ao recebimento, quando foi transferido para Divinópolis/MG e Cascavel/PR, por imposição do empregador. Contudo, restou claramente fundamentado no acórdão o entendimento da d. Turma no sentido de se considerar transferência provisória aquela que dura até um ano, com fulcro no art. 478, § 1º, da CLT. E, pela análise da prova oral produzida, considerando que não foram colacionados os documentos relativos às referidas transferências, ficou decidido que, à exceção da transferência para a cidade de Patos de Minas, em abril de 2019, onde permaneceu até janeiro de 2020, as outras transferências ocorreram em caráter definitivo. Assim, irrelevante se as transferências ocorreram por imposição do empregador, pois os fatores determinantes a ensejar o pagamento do adicional de transferência, como estabelecido no citado § 3º do art. 469 da CLT, são a provisoriedade da transferência e a necessidade de mudança de domicílio. (...).   Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da legislação federal invocados e nem mesmo contrariedade à OJ 113 da SBDI-1 do TST. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a ele alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). Ademais, não obstante a oposição de embargos de declaração pelo ora recorrente, a Turma não se manifestou expressamente acerca da sucessividade das transferências. Tratando-se de matéria fática, deveria a parte ter arguido negativa de prestação jurisdicional, o que, contudo, não ocorreu. Por essa razão, diante da ausência de tese sobre o tema, não há como falar nas ofensas apontadas e nem mesmo divergência com os paradigmas colacionados. Por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas e teses jurídicas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pela recorrente. O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice nas Súmulas 23 e 296 do TST. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens III e VIII da Súmula nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão acerca da equiparação salarial: (...) Dessa forma, verifica-se que o reclamado logrou êxito em comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado, nos termos do art. 818, II, da CLT, seja apontando tempo de exercício na função superior a dois anos, seja demonstrando que se tratava de empregado egresso de banco sucedido pelo atual empregador. Como se pode observar, a maioria dos paradigmas apontados pelo autor integravam o quadro de empregados do banco sucedido pelo reclamado, trazendo, assim, distintas bases remuneratórias, aptas a justificar o desnível salarial verificado. Essa posição já foi adotada por esta d. Turma Julgadora, em casos idênticos, em razão de direito adquirido no contexto do empregador original (arts. 10 e 468 da CLT), bem como dada a garantia de irredutibilidade salarial. São precedentes: ROT 0010408-91.2021.5.03.0006 (Relator Des. José Murilo de Morais; DEJT: 09/09/2022) e ROT 0011011-60.2022.5.03.0094 (Relator Des. Jorge Berg de Mendonça; DEJT: 29/09/2023). (...).   RECEBO o recurso de revista, porquanto a parte recorrente demonstra divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (íntegra de Id. ef83978), de seguinte teor: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. BANCO BRADESCO S.A. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MODELO ORIUNDA DO HSBC. Comprovada a identidade de funções, ausente diferença de tempo de serviço a justificar a disparidade salarial e, tampouco, prova de diversidade de produtividade ou perfeição técnica entre os equiparandos, ônus que incumbia ao reclamado, do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelecem os artigos 818 da CLT e 373 do CPC/2015, é devida a equiparação salarial. O fato de a modelo ser oriunda do HSBC não impede o reconhecimento da equiparação salarial, que deve ser limitada, contudo, ao período posterior à migração para o reclamado. Recurso parcialmente provido. (TRT da 4ª Região, ROT-0021033-94.2020.5.04.0006, Quarta Turma, Relª. Desª. Ana Luiza Heineck Kruse - disponível em https://pje.trt4.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0021033-94.2020.5.04.0006/2#f4e0be9).     CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas  as  formalidades  legais,  remetam-se  os  autos ao TST. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 29 de abril de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CRISTHYANO AMENDOEIRA
    - BANCO BRADESCO S.A.
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