Vanderlei Ribeiro De Carvalho x Marcilio Soares De Souza e outros
Número do Processo:
0010894-46.2016.5.03.0008
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete da Presidência
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Recurso de Revista | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior 0010894-46.2016.5.03.0008 : VANDERLEI RIBEIRO DE CARVALHO : VIRTUAL CINEMA E VIDEO LIMITADA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão desta Secretaria de Recurso de Revista, proferida nos autos. BELO HORIZONTE/MG, 23 de maio de 2025. CLAUDIA MARIA RIBEIRO TELES
Intimado(s) / Citado(s)
- AQUARELA PRODUCOES LTDA
-
22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Recurso de Revista | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior 0010894-46.2016.5.03.0008 : VANDERLEI RIBEIRO DE CARVALHO : VIRTUAL CINEMA E VIDEO LIMITADA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74c9fc5 proferida nos autos. RECURSO DE: MARCILIO SOARES DE SOUZA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2025 - Id cbcba5b,df1d1a2; recurso apresentado em 05/05/2025 - Id dac2387). Regular a representação processual (Id 4dcc3e5). Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR (10670) / BUSCA E APREENSÃO Alegação(ões): - violação da(o) inciso III do artigo 1º; incisos II, XV e LIV do artigo 5º da Constituição da República. Consta do acórdão : (...) saliento que a reclamação trabalhista foi proposta em 14/4/2016, com trânsito em julgado da sentença exequenda no dia 25/1/2017 (id. b2ec3e9), sendo que até o momento restaram infrutíferas todas as tentativas de localização de bens hábeis à integral satisfação do débito, tanto das empresas originalmente reclamadas, responsáveis solidárias pelo objeto da condenação (VIRTUAL CINEMA E VÍDEO LIMITADA e BH NEWS TV COMUNICAÇÃO LTDA. - ME), quanto dos sócios já incluídos no SERASAJUD (id. 7f6b17c). Até mesmo inócua restou a inclusão das pessoas jurídicas LRF Comunicações Ltda. e Aquarela Produções Ltda. no polo passivo da execução, conforme v. Acórdão de id. 0d3824d, em março de 2020 e, inclusive, a determinada suspensão dos passaportes dos sócios executados, nos termos do v. Acórdão de id. 9bdb8fc, proferido em maio de 2023. (...) Provejo, para determinar a suspensão da CNH dos sócios executados até quitação da execução ou indicação de bens à penhora, incumbindo à Vara do Trabalho de origem a expedição de ofício ao órgão competente para comunicação e devido registro. Não há ofensa direta e literal ao inciso LIV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do acesso ao Judiciário, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram devidamente assegurados ao recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entende devidas - todas devidamente apreciadas por esta Especializada -, tão somente não logrando êxito em sua pretensão. Não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas (arts. 1º, II e 5º, XV), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 21 de maio de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VANDERLEI RIBEIRO DE CARVALHO
-
22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Recurso de Revista | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior 0010894-46.2016.5.03.0008 : VANDERLEI RIBEIRO DE CARVALHO : VIRTUAL CINEMA E VIDEO LIMITADA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74c9fc5 proferida nos autos. RECURSO DE: MARCILIO SOARES DE SOUZA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2025 - Id cbcba5b,df1d1a2; recurso apresentado em 05/05/2025 - Id dac2387). Regular a representação processual (Id 4dcc3e5). Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR (10670) / BUSCA E APREENSÃO Alegação(ões): - violação da(o) inciso III do artigo 1º; incisos II, XV e LIV do artigo 5º da Constituição da República. Consta do acórdão : (...) saliento que a reclamação trabalhista foi proposta em 14/4/2016, com trânsito em julgado da sentença exequenda no dia 25/1/2017 (id. b2ec3e9), sendo que até o momento restaram infrutíferas todas as tentativas de localização de bens hábeis à integral satisfação do débito, tanto das empresas originalmente reclamadas, responsáveis solidárias pelo objeto da condenação (VIRTUAL CINEMA E VÍDEO LIMITADA e BH NEWS TV COMUNICAÇÃO LTDA. - ME), quanto dos sócios já incluídos no SERASAJUD (id. 7f6b17c). Até mesmo inócua restou a inclusão das pessoas jurídicas LRF Comunicações Ltda. e Aquarela Produções Ltda. no polo passivo da execução, conforme v. Acórdão de id. 0d3824d, em março de 2020 e, inclusive, a determinada suspensão dos passaportes dos sócios executados, nos termos do v. Acórdão de id. 9bdb8fc, proferido em maio de 2023. (...) Provejo, para determinar a suspensão da CNH dos sócios executados até quitação da execução ou indicação de bens à penhora, incumbindo à Vara do Trabalho de origem a expedição de ofício ao órgão competente para comunicação e devido registro. Não há ofensa direta e literal ao inciso LIV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do acesso ao Judiciário, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram devidamente assegurados ao recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entende devidas - todas devidamente apreciadas por esta Especializada -, tão somente não logrando êxito em sua pretensão. Não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas (arts. 1º, II e 5º, XV), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 21 de maio de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BH NEWS TV COMUNICACAO EIRELI
- MARCILIO SOARES DE SOUZA
- VIRTUAL CINEMA E VIDEO LIMITADA
- MARIA ELISA PEREIRA DE MELLO
-
22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 07ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior 0010894-46.2016.5.03.0008 : VANDERLEI RIBEIRO DE CARVALHO : VIRTUAL CINEMA E VIDEO LIMITADA E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO PROCESSO: 0010894-46.2016.5.03.0008 (AP) AGRAVANTE: VANDERLEI RIBEIRO DE CARVALHO AGRAVADOS: VIRTUAL CINEMA E VÍDEO LIMITADA BH NEWS TV COMUNICAÇÃO EIRELI LUIZ FRANCISCO DE ATHAYDE REGUEIRA E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 139, INCISO IV DO CPC. Diante da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 5941, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, de observância obrigatória (artigo 28 da Lei n. 9.868/99 e artigo 927, I do CPC), rejeitada a inconstitucionalidade do artigo 139, inciso IV do CPC, plenamente aplicável ao processo do trabalho, adoto a orientação da Corte Constitucional ao permitir a adoção de medidas coercitivas atípicas para assegurar o efetivo cumprimento de ordem judicial. RELATÓRIO O Juízo da 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, por meio da r. decisão de id. 6176afa, indeferiu o pedido de suspensão da CNH dos sócios das empresas executadas. Interpõe o exequente agravo de petição (id. f2f9d8d), pelo acolhimento da pretensão rejeitada. Embora intimados, os executados não se manifestaram. Dispensado o parecer prévio do MPT. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pelo exequente. MÉRITO MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH Não se conforma o agravante com a decisão que indeferiu o pedido de utilização de "medidas atípicas", e reitera a pretendida suspensão da CNH dos sócios das empresas executadas, com fulcro no art. 139, VI do CPC. Tem razão. De plano registro que é indiscutível a incidência subsidiária ao Processo do Trabalho do art. 139, inciso IV, do CPC, que contempla a possibilidade da adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. A propósito, como decidiu o E. STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade, nos autos da ADI 5941 (Relator Ministro Luiz Fux, DJe 28/4/2023), foi reconhecida a constitucionalidade do art. 139, IV do CPC: "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OS ARTIGOS 139, IV (...), TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.(...) 14. A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios. 15. In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é. Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional. 16. Ação direta de inconstitucionalidade CONHECIDA e, no mérito, julgada IMPROCEDENTE". E consoante destacado no bojo da fundamentação, pelo Ministro Relator: "Uma coisa é a restrição do direito de dirigir de um taxista, cuja subsistência dependa do exercício dessa atividade econômica. Outra, muito diferente, é a imposição da mesma limitação em face de devedor que se utiliza de subterfúgios e medidas evasivas para deixar de pagar seu débito oriundo de responsabilidade civil, ao mesmo tempo em que ostenta padrão de vida luxuoso incompatível com a sua situação de inadimplemento." (grifei). Diante da aludida decisão proferida pelo E. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, de observância obrigatória (art. 28 da Lei 9.868/99 e art. 927, I do CPC), analisada a pretensão reiterada pelo agravante sob o viés do julgamento da ADI 5941, sigo a orientação do guardião maior da Constituição. Aliás, saliento que a reclamação trabalhista foi proposta em 14/4/2016, com trânsito em julgado da sentença exequenda no dia 25/1/2017 (id. b2ec3e9), sendo que até o momento restaram infrutíferas todas as tentativas de localização de bens hábeis à integral satisfação do débito, tanto das empresas originalmente reclamadas, responsáveis solidárias pelo objeto da condenação (VIRTUAL CINEMA E VÍDEO LIMITADA e BH NEWS TV COMUNICAÇÃO LTDA. - ME), quanto dos sócios já incluídos no SERASAJUD (id. 7f6b17c). Até mesmo inócua restou a inclusão das pessoas jurídicas LRF Comunicações Ltda. e Aquarela Produções Ltda. no polo passivo da execução, conforme v. Acórdão de id. 0d3824d, em março de 2020 e, inclusive, a determinada suspensão dos passaportes dos sócios executados, nos termos do v. Acórdão de id. 9bdb8fc, proferido em maio de 2023. Merece acolhida nesse norte a indignação, em conformidade com a atual jurisprudência da SDI-II do TST. Para ilustrar, em reforço: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE. ADI N.º 5.941. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 139, IV, DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NO ATO COATOR. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO EM EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS . ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando a ADI n.º 5.941/DF, julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, entendendo legítima a flexibilização da tipicidade dos meios executivos - noção que se extrai do referido dispositivo -, como mecanismo capaz de dar concretude à tutela jurisdicional, levando em conta, entre outros aspectos, a efetividade e a razoável duração do processo. 2. De fato, a materialização daquilo que foi garantido pela coisa julgada deve ser perseguida pelo juiz da execução para que, no mínimo, seja mantido o respeito e o prestígio do próprio Poder Judiciário. Assim, alcançar a satisfação do credor exequente deve constituir o objetivo e a luta incansável do magistrado incumbido da prática dos atos processuais necessários ao cumprimento da sentença. 3. Nessa missão, o juiz, sem se distanciar da legalidade, deve identificar e coibir as manobras protelatórias de executados que, em verdade, não demonstram interesse algum em cumprir o comando inserto no título executivo judicial. E é nesse cenário que as medidas judiciais atípicas desempenham importante papel, pois delas o juiz pode se valer, não com o fim de gerar, desde logo, um resultado financeiro capaz de solver a dívida, mas com o objetivo de fazer com que o devedor saia de sua cômoda situação de inércia. Daí a lição de Luiz Rodrigues Wambier no sentido de que "as providências autorizadas pelo art. 139, relativamente às ações que tenham por objeto prestação pecuniária, 'não são utilizáveis diretamente contra o condenado para o próprio cumprimento da obrigação - o que dependeria de disciplina específica no cumprimento da sentença - mas sim para assegurar a própria prática dos atos executivos'. Nesse sentido, essas medidas coercitivas atípicas não se aplicam ao devedor em razão da ausência de pagamento, mas para impor-lhe, por exemplo, a indicação de bens penhoráveis". 4. É o caso dos autos, em que o Mandado de Segurança foi impetrado contra ato do Juízo que determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e do passaporte do impetrante, com base no art. 139, IV, do CPC, após a frustração dos vários meios ortodoxos possíveis para que o exequente pudesse receber o que lhe garantiu o título judicial. 5. Afastada eventual pecha de inconstitucionalidade relativa às medidas executivas estranhas à obrigação fixada no título exequendo, já não se justifica admitir o mandado de segurança, como até então seguia a jurisprudência da SBDI-2. Somente em situações singulares - que resultem em consequências para além das previsíveis, decorrentes da medida atípica adotada -, que se deve abrir o caminho do mandado de segurança. É a hipótese, p. ex., do motorista de táxi ou aplicativo que tem obstado o exercício de seu trabalho diante da suspensão da CNH. 6. O caso concreto não revela circunstância dessa magnitude. Ao revés, reflete situação lamentavelmente comum, em que a execução se eterniza, sem que localizados bens à penhora, nem ao menos um automóvel, que possa revelar maior gravame ao impetrante diante da suspensão da CNH. Aliás, mais do que isso, revela que o impetrante, ao invés de propor ao juízo alguma solução para quitação do débito, prefere dispor de recursos (que diz não possuir) para contratar advogado, conduta reveladora do pouco caso com que vem cuidando das ordens judiciais que tem recebido na fase do cumprimento de sentença. 7. Assim, tratando-se de medida adotada no cumprimento de sentença, contra a qual é cabível a impugnação pelos meios próprios daquela fase processual, é de se afastar o cabimento da ação mandamental, como determina o art. 5.º, II, da Lei n.º 12.016/2009, mantendo-se a confiança depositada na diretriz jurisprudencial da OJ n.º 92 da SBDI-2. 8. Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito, denegada a segurança." (ROT-1289-72.2023.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 29/11/2024, grifei). "AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS ATÍPICAS DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do processo nº TST-HCCiv-1000678-46.2018.5.00.0000, firmou o entendimento de que o habeas corpus tem cabimento restrito à defesa da liberdade de locomoção primária, assim entendida como a proteção do direito de ir, vir e permanecer consubstanciado na liberdade física como condição necessária para o seu exercício.2. Na presente hipótese, os impetrantes pretendem a cassação da decisão que determinou a suspensão de suas CNH para assegurar o cumprimento da ordem judicial, o que denota a inadequação da via eleita, porquanto tal determinação tão somente restringe a condução de veículos pelos próprios impetrantes e não a sua liberdade de locomoção em si. Agravo a que se nega provimento." (TST-Ag-EDCiv-ROT - 1032624-06.2023.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/9/2024). Provejo, para determinar a suspensão da CNH dos sócios executados até quitação da execução ou indicação de bens à penhora, incumbindo à Vara do Trabalho de origem a expedição de ofício ao órgão competente para comunicação e devido registro. CONCLUSÃO Conheço do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, dou provimento ao apelo para determinar a suspensão da CNH dos sócios executados até quitação da execução ou indicação de bens à penhora, incumbindo à Vara do Trabalho de origem a expedição de ofício ao órgão competente para comunicação e devido registro. Custas pelos executados, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. ACÓRDÃO Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 4 a 8 de abril de 2025, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, sem divergência, deu provimento ao apelo para determinar a suspensão da CNH dos sócios executados até quitação da execução ou indicação de bens à penhora, incumbindo à Vara do Trabalho de origem a expedição de ofício ao órgão competente para comunicação e devido registro. Custas pelos executados, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR Desembargador Relator sa BELO HORIZONTE/MG, 15 de abril de 2025. EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA
Intimado(s) / Citado(s)
- VANDERLEI RIBEIRO DE CARVALHO
-
22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 07ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior 0010894-46.2016.5.03.0008 : VANDERLEI RIBEIRO DE CARVALHO : VIRTUAL CINEMA E VIDEO LIMITADA E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO PROCESSO: 0010894-46.2016.5.03.0008 (AP) AGRAVANTE: VANDERLEI RIBEIRO DE CARVALHO AGRAVADOS: VIRTUAL CINEMA E VÍDEO LIMITADA BH NEWS TV COMUNICAÇÃO EIRELI LUIZ FRANCISCO DE ATHAYDE REGUEIRA E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 139, INCISO IV DO CPC. Diante da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 5941, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, de observância obrigatória (artigo 28 da Lei n. 9.868/99 e artigo 927, I do CPC), rejeitada a inconstitucionalidade do artigo 139, inciso IV do CPC, plenamente aplicável ao processo do trabalho, adoto a orientação da Corte Constitucional ao permitir a adoção de medidas coercitivas atípicas para assegurar o efetivo cumprimento de ordem judicial. RELATÓRIO O Juízo da 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, por meio da r. decisão de id. 6176afa, indeferiu o pedido de suspensão da CNH dos sócios das empresas executadas. Interpõe o exequente agravo de petição (id. f2f9d8d), pelo acolhimento da pretensão rejeitada. Embora intimados, os executados não se manifestaram. Dispensado o parecer prévio do MPT. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pelo exequente. MÉRITO MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH Não se conforma o agravante com a decisão que indeferiu o pedido de utilização de "medidas atípicas", e reitera a pretendida suspensão da CNH dos sócios das empresas executadas, com fulcro no art. 139, VI do CPC. Tem razão. De plano registro que é indiscutível a incidência subsidiária ao Processo do Trabalho do art. 139, inciso IV, do CPC, que contempla a possibilidade da adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. A propósito, como decidiu o E. STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade, nos autos da ADI 5941 (Relator Ministro Luiz Fux, DJe 28/4/2023), foi reconhecida a constitucionalidade do art. 139, IV do CPC: "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OS ARTIGOS 139, IV (...), TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.(...) 14. A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios. 15. In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é. Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional. 16. Ação direta de inconstitucionalidade CONHECIDA e, no mérito, julgada IMPROCEDENTE". E consoante destacado no bojo da fundamentação, pelo Ministro Relator: "Uma coisa é a restrição do direito de dirigir de um taxista, cuja subsistência dependa do exercício dessa atividade econômica. Outra, muito diferente, é a imposição da mesma limitação em face de devedor que se utiliza de subterfúgios e medidas evasivas para deixar de pagar seu débito oriundo de responsabilidade civil, ao mesmo tempo em que ostenta padrão de vida luxuoso incompatível com a sua situação de inadimplemento." (grifei). Diante da aludida decisão proferida pelo E. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, de observância obrigatória (art. 28 da Lei 9.868/99 e art. 927, I do CPC), analisada a pretensão reiterada pelo agravante sob o viés do julgamento da ADI 5941, sigo a orientação do guardião maior da Constituição. Aliás, saliento que a reclamação trabalhista foi proposta em 14/4/2016, com trânsito em julgado da sentença exequenda no dia 25/1/2017 (id. b2ec3e9), sendo que até o momento restaram infrutíferas todas as tentativas de localização de bens hábeis à integral satisfação do débito, tanto das empresas originalmente reclamadas, responsáveis solidárias pelo objeto da condenação (VIRTUAL CINEMA E VÍDEO LIMITADA e BH NEWS TV COMUNICAÇÃO LTDA. - ME), quanto dos sócios já incluídos no SERASAJUD (id. 7f6b17c). Até mesmo inócua restou a inclusão das pessoas jurídicas LRF Comunicações Ltda. e Aquarela Produções Ltda. no polo passivo da execução, conforme v. Acórdão de id. 0d3824d, em março de 2020 e, inclusive, a determinada suspensão dos passaportes dos sócios executados, nos termos do v. Acórdão de id. 9bdb8fc, proferido em maio de 2023. Merece acolhida nesse norte a indignação, em conformidade com a atual jurisprudência da SDI-II do TST. Para ilustrar, em reforço: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE. ADI N.º 5.941. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 139, IV, DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NO ATO COATOR. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO EM EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS . ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando a ADI n.º 5.941/DF, julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, entendendo legítima a flexibilização da tipicidade dos meios executivos - noção que se extrai do referido dispositivo -, como mecanismo capaz de dar concretude à tutela jurisdicional, levando em conta, entre outros aspectos, a efetividade e a razoável duração do processo. 2. De fato, a materialização daquilo que foi garantido pela coisa julgada deve ser perseguida pelo juiz da execução para que, no mínimo, seja mantido o respeito e o prestígio do próprio Poder Judiciário. Assim, alcançar a satisfação do credor exequente deve constituir o objetivo e a luta incansável do magistrado incumbido da prática dos atos processuais necessários ao cumprimento da sentença. 3. Nessa missão, o juiz, sem se distanciar da legalidade, deve identificar e coibir as manobras protelatórias de executados que, em verdade, não demonstram interesse algum em cumprir o comando inserto no título executivo judicial. E é nesse cenário que as medidas judiciais atípicas desempenham importante papel, pois delas o juiz pode se valer, não com o fim de gerar, desde logo, um resultado financeiro capaz de solver a dívida, mas com o objetivo de fazer com que o devedor saia de sua cômoda situação de inércia. Daí a lição de Luiz Rodrigues Wambier no sentido de que "as providências autorizadas pelo art. 139, relativamente às ações que tenham por objeto prestação pecuniária, 'não são utilizáveis diretamente contra o condenado para o próprio cumprimento da obrigação - o que dependeria de disciplina específica no cumprimento da sentença - mas sim para assegurar a própria prática dos atos executivos'. Nesse sentido, essas medidas coercitivas atípicas não se aplicam ao devedor em razão da ausência de pagamento, mas para impor-lhe, por exemplo, a indicação de bens penhoráveis". 4. É o caso dos autos, em que o Mandado de Segurança foi impetrado contra ato do Juízo que determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e do passaporte do impetrante, com base no art. 139, IV, do CPC, após a frustração dos vários meios ortodoxos possíveis para que o exequente pudesse receber o que lhe garantiu o título judicial. 5. Afastada eventual pecha de inconstitucionalidade relativa às medidas executivas estranhas à obrigação fixada no título exequendo, já não se justifica admitir o mandado de segurança, como até então seguia a jurisprudência da SBDI-2. Somente em situações singulares - que resultem em consequências para além das previsíveis, decorrentes da medida atípica adotada -, que se deve abrir o caminho do mandado de segurança. É a hipótese, p. ex., do motorista de táxi ou aplicativo que tem obstado o exercício de seu trabalho diante da suspensão da CNH. 6. O caso concreto não revela circunstância dessa magnitude. Ao revés, reflete situação lamentavelmente comum, em que a execução se eterniza, sem que localizados bens à penhora, nem ao menos um automóvel, que possa revelar maior gravame ao impetrante diante da suspensão da CNH. Aliás, mais do que isso, revela que o impetrante, ao invés de propor ao juízo alguma solução para quitação do débito, prefere dispor de recursos (que diz não possuir) para contratar advogado, conduta reveladora do pouco caso com que vem cuidando das ordens judiciais que tem recebido na fase do cumprimento de sentença. 7. Assim, tratando-se de medida adotada no cumprimento de sentença, contra a qual é cabível a impugnação pelos meios próprios daquela fase processual, é de se afastar o cabimento da ação mandamental, como determina o art. 5.º, II, da Lei n.º 12.016/2009, mantendo-se a confiança depositada na diretriz jurisprudencial da OJ n.º 92 da SBDI-2. 8. Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito, denegada a segurança." (ROT-1289-72.2023.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 29/11/2024, grifei). "AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS ATÍPICAS DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do processo nº TST-HCCiv-1000678-46.2018.5.00.0000, firmou o entendimento de que o habeas corpus tem cabimento restrito à defesa da liberdade de locomoção primária, assim entendida como a proteção do direito de ir, vir e permanecer consubstanciado na liberdade física como condição necessária para o seu exercício.2. Na presente hipótese, os impetrantes pretendem a cassação da decisão que determinou a suspensão de suas CNH para assegurar o cumprimento da ordem judicial, o que denota a inadequação da via eleita, porquanto tal determinação tão somente restringe a condução de veículos pelos próprios impetrantes e não a sua liberdade de locomoção em si. Agravo a que se nega provimento." (TST-Ag-EDCiv-ROT - 1032624-06.2023.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/9/2024). Provejo, para determinar a suspensão da CNH dos sócios executados até quitação da execução ou indicação de bens à penhora, incumbindo à Vara do Trabalho de origem a expedição de ofício ao órgão competente para comunicação e devido registro. CONCLUSÃO Conheço do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, dou provimento ao apelo para determinar a suspensão da CNH dos sócios executados até quitação da execução ou indicação de bens à penhora, incumbindo à Vara do Trabalho de origem a expedição de ofício ao órgão competente para comunicação e devido registro. Custas pelos executados, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. ACÓRDÃO Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 4 a 8 de abril de 2025, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, sem divergência, deu provimento ao apelo para determinar a suspensão da CNH dos sócios executados até quitação da execução ou indicação de bens à penhora, incumbindo à Vara do Trabalho de origem a expedição de ofício ao órgão competente para comunicação e devido registro. Custas pelos executados, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR Desembargador Relator sa BELO HORIZONTE/MG, 15 de abril de 2025. EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA
Intimado(s) / Citado(s)
- VIRTUAL CINEMA E VIDEO LIMITADA
-
22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 07ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior 0010894-46.2016.5.03.0008 : VANDERLEI RIBEIRO DE CARVALHO : VIRTUAL CINEMA E VIDEO LIMITADA E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO PROCESSO: 0010894-46.2016.5.03.0008 (AP) AGRAVANTE: VANDERLEI RIBEIRO DE CARVALHO AGRAVADOS: VIRTUAL CINEMA E VÍDEO LIMITADA BH NEWS TV COMUNICAÇÃO EIRELI LUIZ FRANCISCO DE ATHAYDE REGUEIRA E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 139, INCISO IV DO CPC. Diante da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 5941, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, de observância obrigatória (artigo 28 da Lei n. 9.868/99 e artigo 927, I do CPC), rejeitada a inconstitucionalidade do artigo 139, inciso IV do CPC, plenamente aplicável ao processo do trabalho, adoto a orientação da Corte Constitucional ao permitir a adoção de medidas coercitivas atípicas para assegurar o efetivo cumprimento de ordem judicial. RELATÓRIO O Juízo da 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, por meio da r. decisão de id. 6176afa, indeferiu o pedido de suspensão da CNH dos sócios das empresas executadas. Interpõe o exequente agravo de petição (id. f2f9d8d), pelo acolhimento da pretensão rejeitada. Embora intimados, os executados não se manifestaram. Dispensado o parecer prévio do MPT. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pelo exequente. MÉRITO MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH Não se conforma o agravante com a decisão que indeferiu o pedido de utilização de "medidas atípicas", e reitera a pretendida suspensão da CNH dos sócios das empresas executadas, com fulcro no art. 139, VI do CPC. Tem razão. De plano registro que é indiscutível a incidência subsidiária ao Processo do Trabalho do art. 139, inciso IV, do CPC, que contempla a possibilidade da adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. A propósito, como decidiu o E. STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade, nos autos da ADI 5941 (Relator Ministro Luiz Fux, DJe 28/4/2023), foi reconhecida a constitucionalidade do art. 139, IV do CPC: "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OS ARTIGOS 139, IV (...), TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.(...) 14. A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios. 15. In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é. Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional. 16. Ação direta de inconstitucionalidade CONHECIDA e, no mérito, julgada IMPROCEDENTE". E consoante destacado no bojo da fundamentação, pelo Ministro Relator: "Uma coisa é a restrição do direito de dirigir de um taxista, cuja subsistência dependa do exercício dessa atividade econômica. Outra, muito diferente, é a imposição da mesma limitação em face de devedor que se utiliza de subterfúgios e medidas evasivas para deixar de pagar seu débito oriundo de responsabilidade civil, ao mesmo tempo em que ostenta padrão de vida luxuoso incompatível com a sua situação de inadimplemento." (grifei). Diante da aludida decisão proferida pelo E. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, de observância obrigatória (art. 28 da Lei 9.868/99 e art. 927, I do CPC), analisada a pretensão reiterada pelo agravante sob o viés do julgamento da ADI 5941, sigo a orientação do guardião maior da Constituição. Aliás, saliento que a reclamação trabalhista foi proposta em 14/4/2016, com trânsito em julgado da sentença exequenda no dia 25/1/2017 (id. b2ec3e9), sendo que até o momento restaram infrutíferas todas as tentativas de localização de bens hábeis à integral satisfação do débito, tanto das empresas originalmente reclamadas, responsáveis solidárias pelo objeto da condenação (VIRTUAL CINEMA E VÍDEO LIMITADA e BH NEWS TV COMUNICAÇÃO LTDA. - ME), quanto dos sócios já incluídos no SERASAJUD (id. 7f6b17c). Até mesmo inócua restou a inclusão das pessoas jurídicas LRF Comunicações Ltda. e Aquarela Produções Ltda. no polo passivo da execução, conforme v. Acórdão de id. 0d3824d, em março de 2020 e, inclusive, a determinada suspensão dos passaportes dos sócios executados, nos termos do v. Acórdão de id. 9bdb8fc, proferido em maio de 2023. Merece acolhida nesse norte a indignação, em conformidade com a atual jurisprudência da SDI-II do TST. Para ilustrar, em reforço: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE. ADI N.º 5.941. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 139, IV, DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NO ATO COATOR. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO EM EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS . ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando a ADI n.º 5.941/DF, julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, entendendo legítima a flexibilização da tipicidade dos meios executivos - noção que se extrai do referido dispositivo -, como mecanismo capaz de dar concretude à tutela jurisdicional, levando em conta, entre outros aspectos, a efetividade e a razoável duração do processo. 2. De fato, a materialização daquilo que foi garantido pela coisa julgada deve ser perseguida pelo juiz da execução para que, no mínimo, seja mantido o respeito e o prestígio do próprio Poder Judiciário. Assim, alcançar a satisfação do credor exequente deve constituir o objetivo e a luta incansável do magistrado incumbido da prática dos atos processuais necessários ao cumprimento da sentença. 3. Nessa missão, o juiz, sem se distanciar da legalidade, deve identificar e coibir as manobras protelatórias de executados que, em verdade, não demonstram interesse algum em cumprir o comando inserto no título executivo judicial. E é nesse cenário que as medidas judiciais atípicas desempenham importante papel, pois delas o juiz pode se valer, não com o fim de gerar, desde logo, um resultado financeiro capaz de solver a dívida, mas com o objetivo de fazer com que o devedor saia de sua cômoda situação de inércia. Daí a lição de Luiz Rodrigues Wambier no sentido de que "as providências autorizadas pelo art. 139, relativamente às ações que tenham por objeto prestação pecuniária, 'não são utilizáveis diretamente contra o condenado para o próprio cumprimento da obrigação - o que dependeria de disciplina específica no cumprimento da sentença - mas sim para assegurar a própria prática dos atos executivos'. Nesse sentido, essas medidas coercitivas atípicas não se aplicam ao devedor em razão da ausência de pagamento, mas para impor-lhe, por exemplo, a indicação de bens penhoráveis". 4. É o caso dos autos, em que o Mandado de Segurança foi impetrado contra ato do Juízo que determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e do passaporte do impetrante, com base no art. 139, IV, do CPC, após a frustração dos vários meios ortodoxos possíveis para que o exequente pudesse receber o que lhe garantiu o título judicial. 5. Afastada eventual pecha de inconstitucionalidade relativa às medidas executivas estranhas à obrigação fixada no título exequendo, já não se justifica admitir o mandado de segurança, como até então seguia a jurisprudência da SBDI-2. Somente em situações singulares - que resultem em consequências para além das previsíveis, decorrentes da medida atípica adotada -, que se deve abrir o caminho do mandado de segurança. É a hipótese, p. ex., do motorista de táxi ou aplicativo que tem obstado o exercício de seu trabalho diante da suspensão da CNH. 6. O caso concreto não revela circunstância dessa magnitude. Ao revés, reflete situação lamentavelmente comum, em que a execução se eterniza, sem que localizados bens à penhora, nem ao menos um automóvel, que possa revelar maior gravame ao impetrante diante da suspensão da CNH. Aliás, mais do que isso, revela que o impetrante, ao invés de propor ao juízo alguma solução para quitação do débito, prefere dispor de recursos (que diz não possuir) para contratar advogado, conduta reveladora do pouco caso com que vem cuidando das ordens judiciais que tem recebido na fase do cumprimento de sentença. 7. Assim, tratando-se de medida adotada no cumprimento de sentença, contra a qual é cabível a impugnação pelos meios próprios daquela fase processual, é de se afastar o cabimento da ação mandamental, como determina o art. 5.º, II, da Lei n.º 12.016/2009, mantendo-se a confiança depositada na diretriz jurisprudencial da OJ n.º 92 da SBDI-2. 8. Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito, denegada a segurança." (ROT-1289-72.2023.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 29/11/2024, grifei). "AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS ATÍPICAS DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do processo nº TST-HCCiv-1000678-46.2018.5.00.0000, firmou o entendimento de que o habeas corpus tem cabimento restrito à defesa da liberdade de locomoção primária, assim entendida como a proteção do direito de ir, vir e permanecer consubstanciado na liberdade física como condição necessária para o seu exercício.2. Na presente hipótese, os impetrantes pretendem a cassação da decisão que determinou a suspensão de suas CNH para assegurar o cumprimento da ordem judicial, o que denota a inadequação da via eleita, porquanto tal determinação tão somente restringe a condução de veículos pelos próprios impetrantes e não a sua liberdade de locomoção em si. Agravo a que se nega provimento." (TST-Ag-EDCiv-ROT - 1032624-06.2023.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/9/2024). Provejo, para determinar a suspensão da CNH dos sócios executados até quitação da execução ou indicação de bens à penhora, incumbindo à Vara do Trabalho de origem a expedição de ofício ao órgão competente para comunicação e devido registro. CONCLUSÃO Conheço do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, dou provimento ao apelo para determinar a suspensão da CNH dos sócios executados até quitação da execução ou indicação de bens à penhora, incumbindo à Vara do Trabalho de origem a expedição de ofício ao órgão competente para comunicação e devido registro. Custas pelos executados, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. ACÓRDÃO Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 4 a 8 de abril de 2025, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, sem divergência, deu provimento ao apelo para determinar a suspensão da CNH dos sócios executados até quitação da execução ou indicação de bens à penhora, incumbindo à Vara do Trabalho de origem a expedição de ofício ao órgão competente para comunicação e devido registro. Custas pelos executados, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR Desembargador Relator sa BELO HORIZONTE/MG, 15 de abril de 2025. EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA
Intimado(s) / Citado(s)
- BH NEWS TV COMUNICACAO EIRELI
-
22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 07ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior 0010894-46.2016.5.03.0008 : VANDERLEI RIBEIRO DE CARVALHO : VIRTUAL CINEMA E VIDEO LIMITADA E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO PROCESSO: 0010894-46.2016.5.03.0008 (AP) AGRAVANTE: VANDERLEI RIBEIRO DE CARVALHO AGRAVADOS: VIRTUAL CINEMA E VÍDEO LIMITADA BH NEWS TV COMUNICAÇÃO EIRELI LUIZ FRANCISCO DE ATHAYDE REGUEIRA E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 139, INCISO IV DO CPC. Diante da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 5941, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, de observância obrigatória (artigo 28 da Lei n. 9.868/99 e artigo 927, I do CPC), rejeitada a inconstitucionalidade do artigo 139, inciso IV do CPC, plenamente aplicável ao processo do trabalho, adoto a orientação da Corte Constitucional ao permitir a adoção de medidas coercitivas atípicas para assegurar o efetivo cumprimento de ordem judicial. RELATÓRIO O Juízo da 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, por meio da r. decisão de id. 6176afa, indeferiu o pedido de suspensão da CNH dos sócios das empresas executadas. Interpõe o exequente agravo de petição (id. f2f9d8d), pelo acolhimento da pretensão rejeitada. Embora intimados, os executados não se manifestaram. Dispensado o parecer prévio do MPT. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pelo exequente. MÉRITO MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH Não se conforma o agravante com a decisão que indeferiu o pedido de utilização de "medidas atípicas", e reitera a pretendida suspensão da CNH dos sócios das empresas executadas, com fulcro no art. 139, VI do CPC. Tem razão. De plano registro que é indiscutível a incidência subsidiária ao Processo do Trabalho do art. 139, inciso IV, do CPC, que contempla a possibilidade da adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. A propósito, como decidiu o E. STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade, nos autos da ADI 5941 (Relator Ministro Luiz Fux, DJe 28/4/2023), foi reconhecida a constitucionalidade do art. 139, IV do CPC: "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OS ARTIGOS 139, IV (...), TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.(...) 14. A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios. 15. In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é. Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional. 16. Ação direta de inconstitucionalidade CONHECIDA e, no mérito, julgada IMPROCEDENTE". E consoante destacado no bojo da fundamentação, pelo Ministro Relator: "Uma coisa é a restrição do direito de dirigir de um taxista, cuja subsistência dependa do exercício dessa atividade econômica. Outra, muito diferente, é a imposição da mesma limitação em face de devedor que se utiliza de subterfúgios e medidas evasivas para deixar de pagar seu débito oriundo de responsabilidade civil, ao mesmo tempo em que ostenta padrão de vida luxuoso incompatível com a sua situação de inadimplemento." (grifei). Diante da aludida decisão proferida pelo E. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, de observância obrigatória (art. 28 da Lei 9.868/99 e art. 927, I do CPC), analisada a pretensão reiterada pelo agravante sob o viés do julgamento da ADI 5941, sigo a orientação do guardião maior da Constituição. Aliás, saliento que a reclamação trabalhista foi proposta em 14/4/2016, com trânsito em julgado da sentença exequenda no dia 25/1/2017 (id. b2ec3e9), sendo que até o momento restaram infrutíferas todas as tentativas de localização de bens hábeis à integral satisfação do débito, tanto das empresas originalmente reclamadas, responsáveis solidárias pelo objeto da condenação (VIRTUAL CINEMA E VÍDEO LIMITADA e BH NEWS TV COMUNICAÇÃO LTDA. - ME), quanto dos sócios já incluídos no SERASAJUD (id. 7f6b17c). Até mesmo inócua restou a inclusão das pessoas jurídicas LRF Comunicações Ltda. e Aquarela Produções Ltda. no polo passivo da execução, conforme v. Acórdão de id. 0d3824d, em março de 2020 e, inclusive, a determinada suspensão dos passaportes dos sócios executados, nos termos do v. Acórdão de id. 9bdb8fc, proferido em maio de 2023. Merece acolhida nesse norte a indignação, em conformidade com a atual jurisprudência da SDI-II do TST. Para ilustrar, em reforço: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE. ADI N.º 5.941. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 139, IV, DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NO ATO COATOR. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO EM EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS . ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando a ADI n.º 5.941/DF, julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, entendendo legítima a flexibilização da tipicidade dos meios executivos - noção que se extrai do referido dispositivo -, como mecanismo capaz de dar concretude à tutela jurisdicional, levando em conta, entre outros aspectos, a efetividade e a razoável duração do processo. 2. De fato, a materialização daquilo que foi garantido pela coisa julgada deve ser perseguida pelo juiz da execução para que, no mínimo, seja mantido o respeito e o prestígio do próprio Poder Judiciário. Assim, alcançar a satisfação do credor exequente deve constituir o objetivo e a luta incansável do magistrado incumbido da prática dos atos processuais necessários ao cumprimento da sentença. 3. Nessa missão, o juiz, sem se distanciar da legalidade, deve identificar e coibir as manobras protelatórias de executados que, em verdade, não demonstram interesse algum em cumprir o comando inserto no título executivo judicial. E é nesse cenário que as medidas judiciais atípicas desempenham importante papel, pois delas o juiz pode se valer, não com o fim de gerar, desde logo, um resultado financeiro capaz de solver a dívida, mas com o objetivo de fazer com que o devedor saia de sua cômoda situação de inércia. Daí a lição de Luiz Rodrigues Wambier no sentido de que "as providências autorizadas pelo art. 139, relativamente às ações que tenham por objeto prestação pecuniária, 'não são utilizáveis diretamente contra o condenado para o próprio cumprimento da obrigação - o que dependeria de disciplina específica no cumprimento da sentença - mas sim para assegurar a própria prática dos atos executivos'. Nesse sentido, essas medidas coercitivas atípicas não se aplicam ao devedor em razão da ausência de pagamento, mas para impor-lhe, por exemplo, a indicação de bens penhoráveis". 4. É o caso dos autos, em que o Mandado de Segurança foi impetrado contra ato do Juízo que determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e do passaporte do impetrante, com base no art. 139, IV, do CPC, após a frustração dos vários meios ortodoxos possíveis para que o exequente pudesse receber o que lhe garantiu o título judicial. 5. Afastada eventual pecha de inconstitucionalidade relativa às medidas executivas estranhas à obrigação fixada no título exequendo, já não se justifica admitir o mandado de segurança, como até então seguia a jurisprudência da SBDI-2. Somente em situações singulares - que resultem em consequências para além das previsíveis, decorrentes da medida atípica adotada -, que se deve abrir o caminho do mandado de segurança. É a hipótese, p. ex., do motorista de táxi ou aplicativo que tem obstado o exercício de seu trabalho diante da suspensão da CNH. 6. O caso concreto não revela circunstância dessa magnitude. Ao revés, reflete situação lamentavelmente comum, em que a execução se eterniza, sem que localizados bens à penhora, nem ao menos um automóvel, que possa revelar maior gravame ao impetrante diante da suspensão da CNH. Aliás, mais do que isso, revela que o impetrante, ao invés de propor ao juízo alguma solução para quitação do débito, prefere dispor de recursos (que diz não possuir) para contratar advogado, conduta reveladora do pouco caso com que vem cuidando das ordens judiciais que tem recebido na fase do cumprimento de sentença. 7. Assim, tratando-se de medida adotada no cumprimento de sentença, contra a qual é cabível a impugnação pelos meios próprios daquela fase processual, é de se afastar o cabimento da ação mandamental, como determina o art. 5.º, II, da Lei n.º 12.016/2009, mantendo-se a confiança depositada na diretriz jurisprudencial da OJ n.º 92 da SBDI-2. 8. Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito, denegada a segurança." (ROT-1289-72.2023.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 29/11/2024, grifei). "AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS ATÍPICAS DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do processo nº TST-HCCiv-1000678-46.2018.5.00.0000, firmou o entendimento de que o habeas corpus tem cabimento restrito à defesa da liberdade de locomoção primária, assim entendida como a proteção do direito de ir, vir e permanecer consubstanciado na liberdade física como condição necessária para o seu exercício.2. Na presente hipótese, os impetrantes pretendem a cassação da decisão que determinou a suspensão de suas CNH para assegurar o cumprimento da ordem judicial, o que denota a inadequação da via eleita, porquanto tal determinação tão somente restringe a condução de veículos pelos próprios impetrantes e não a sua liberdade de locomoção em si. Agravo a que se nega provimento." (TST-Ag-EDCiv-ROT - 1032624-06.2023.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/9/2024). Provejo, para determinar a suspensão da CNH dos sócios executados até quitação da execução ou indicação de bens à penhora, incumbindo à Vara do Trabalho de origem a expedição de ofício ao órgão competente para comunicação e devido registro. CONCLUSÃO Conheço do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, dou provimento ao apelo para determinar a suspensão da CNH dos sócios executados até quitação da execução ou indicação de bens à penhora, incumbindo à Vara do Trabalho de origem a expedição de ofício ao órgão competente para comunicação e devido registro. Custas pelos executados, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. ACÓRDÃO Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 4 a 8 de abril de 2025, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, sem divergência, deu provimento ao apelo para determinar a suspensão da CNH dos sócios executados até quitação da execução ou indicação de bens à penhora, incumbindo à Vara do Trabalho de origem a expedição de ofício ao órgão competente para comunicação e devido registro. Custas pelos executados, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR Desembargador Relator sa BELO HORIZONTE/MG, 15 de abril de 2025. EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ FRANCISCO DE ATHAYDE REGUEIRA
-
22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 07ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior 0010894-46.2016.5.03.0008 : VANDERLEI RIBEIRO DE CARVALHO : VIRTUAL CINEMA E VIDEO LIMITADA E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO PROCESSO: 0010894-46.2016.5.03.0008 (AP) AGRAVANTE: VANDERLEI RIBEIRO DE CARVALHO AGRAVADOS: VIRTUAL CINEMA E VÍDEO LIMITADA BH NEWS TV COMUNICAÇÃO EIRELI LUIZ FRANCISCO DE ATHAYDE REGUEIRA E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 139, INCISO IV DO CPC. Diante da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 5941, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, de observância obrigatória (artigo 28 da Lei n. 9.868/99 e artigo 927, I do CPC), rejeitada a inconstitucionalidade do artigo 139, inciso IV do CPC, plenamente aplicável ao processo do trabalho, adoto a orientação da Corte Constitucional ao permitir a adoção de medidas coercitivas atípicas para assegurar o efetivo cumprimento de ordem judicial. RELATÓRIO O Juízo da 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, por meio da r. decisão de id. 6176afa, indeferiu o pedido de suspensão da CNH dos sócios das empresas executadas. Interpõe o exequente agravo de petição (id. f2f9d8d), pelo acolhimento da pretensão rejeitada. Embora intimados, os executados não se manifestaram. Dispensado o parecer prévio do MPT. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pelo exequente. MÉRITO MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH Não se conforma o agravante com a decisão que indeferiu o pedido de utilização de "medidas atípicas", e reitera a pretendida suspensão da CNH dos sócios das empresas executadas, com fulcro no art. 139, VI do CPC. Tem razão. De plano registro que é indiscutível a incidência subsidiária ao Processo do Trabalho do art. 139, inciso IV, do CPC, que contempla a possibilidade da adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. A propósito, como decidiu o E. STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade, nos autos da ADI 5941 (Relator Ministro Luiz Fux, DJe 28/4/2023), foi reconhecida a constitucionalidade do art. 139, IV do CPC: "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OS ARTIGOS 139, IV (...), TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.(...) 14. A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios. 15. In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é. Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional. 16. Ação direta de inconstitucionalidade CONHECIDA e, no mérito, julgada IMPROCEDENTE". E consoante destacado no bojo da fundamentação, pelo Ministro Relator: "Uma coisa é a restrição do direito de dirigir de um taxista, cuja subsistência dependa do exercício dessa atividade econômica. Outra, muito diferente, é a imposição da mesma limitação em face de devedor que se utiliza de subterfúgios e medidas evasivas para deixar de pagar seu débito oriundo de responsabilidade civil, ao mesmo tempo em que ostenta padrão de vida luxuoso incompatível com a sua situação de inadimplemento." (grifei). Diante da aludida decisão proferida pelo E. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, de observância obrigatória (art. 28 da Lei 9.868/99 e art. 927, I do CPC), analisada a pretensão reiterada pelo agravante sob o viés do julgamento da ADI 5941, sigo a orientação do guardião maior da Constituição. Aliás, saliento que a reclamação trabalhista foi proposta em 14/4/2016, com trânsito em julgado da sentença exequenda no dia 25/1/2017 (id. b2ec3e9), sendo que até o momento restaram infrutíferas todas as tentativas de localização de bens hábeis à integral satisfação do débito, tanto das empresas originalmente reclamadas, responsáveis solidárias pelo objeto da condenação (VIRTUAL CINEMA E VÍDEO LIMITADA e BH NEWS TV COMUNICAÇÃO LTDA. - ME), quanto dos sócios já incluídos no SERASAJUD (id. 7f6b17c). Até mesmo inócua restou a inclusão das pessoas jurídicas LRF Comunicações Ltda. e Aquarela Produções Ltda. no polo passivo da execução, conforme v. Acórdão de id. 0d3824d, em março de 2020 e, inclusive, a determinada suspensão dos passaportes dos sócios executados, nos termos do v. Acórdão de id. 9bdb8fc, proferido em maio de 2023. Merece acolhida nesse norte a indignação, em conformidade com a atual jurisprudência da SDI-II do TST. Para ilustrar, em reforço: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE. ADI N.º 5.941. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 139, IV, DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NO ATO COATOR. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO EM EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS . ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando a ADI n.º 5.941/DF, julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, entendendo legítima a flexibilização da tipicidade dos meios executivos - noção que se extrai do referido dispositivo -, como mecanismo capaz de dar concretude à tutela jurisdicional, levando em conta, entre outros aspectos, a efetividade e a razoável duração do processo. 2. De fato, a materialização daquilo que foi garantido pela coisa julgada deve ser perseguida pelo juiz da execução para que, no mínimo, seja mantido o respeito e o prestígio do próprio Poder Judiciário. Assim, alcançar a satisfação do credor exequente deve constituir o objetivo e a luta incansável do magistrado incumbido da prática dos atos processuais necessários ao cumprimento da sentença. 3. Nessa missão, o juiz, sem se distanciar da legalidade, deve identificar e coibir as manobras protelatórias de executados que, em verdade, não demonstram interesse algum em cumprir o comando inserto no título executivo judicial. E é nesse cenário que as medidas judiciais atípicas desempenham importante papel, pois delas o juiz pode se valer, não com o fim de gerar, desde logo, um resultado financeiro capaz de solver a dívida, mas com o objetivo de fazer com que o devedor saia de sua cômoda situação de inércia. Daí a lição de Luiz Rodrigues Wambier no sentido de que "as providências autorizadas pelo art. 139, relativamente às ações que tenham por objeto prestação pecuniária, 'não são utilizáveis diretamente contra o condenado para o próprio cumprimento da obrigação - o que dependeria de disciplina específica no cumprimento da sentença - mas sim para assegurar a própria prática dos atos executivos'. Nesse sentido, essas medidas coercitivas atípicas não se aplicam ao devedor em razão da ausência de pagamento, mas para impor-lhe, por exemplo, a indicação de bens penhoráveis". 4. É o caso dos autos, em que o Mandado de Segurança foi impetrado contra ato do Juízo que determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e do passaporte do impetrante, com base no art. 139, IV, do CPC, após a frustração dos vários meios ortodoxos possíveis para que o exequente pudesse receber o que lhe garantiu o título judicial. 5. Afastada eventual pecha de inconstitucionalidade relativa às medidas executivas estranhas à obrigação fixada no título exequendo, já não se justifica admitir o mandado de segurança, como até então seguia a jurisprudência da SBDI-2. Somente em situações singulares - que resultem em consequências para além das previsíveis, decorrentes da medida atípica adotada -, que se deve abrir o caminho do mandado de segurança. É a hipótese, p. ex., do motorista de táxi ou aplicativo que tem obstado o exercício de seu trabalho diante da suspensão da CNH. 6. O caso concreto não revela circunstância dessa magnitude. Ao revés, reflete situação lamentavelmente comum, em que a execução se eterniza, sem que localizados bens à penhora, nem ao menos um automóvel, que possa revelar maior gravame ao impetrante diante da suspensão da CNH. Aliás, mais do que isso, revela que o impetrante, ao invés de propor ao juízo alguma solução para quitação do débito, prefere dispor de recursos (que diz não possuir) para contratar advogado, conduta reveladora do pouco caso com que vem cuidando das ordens judiciais que tem recebido na fase do cumprimento de sentença. 7. Assim, tratando-se de medida adotada no cumprimento de sentença, contra a qual é cabível a impugnação pelos meios próprios daquela fase processual, é de se afastar o cabimento da ação mandamental, como determina o art. 5.º, II, da Lei n.º 12.016/2009, mantendo-se a confiança depositada na diretriz jurisprudencial da OJ n.º 92 da SBDI-2. 8. Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito, denegada a segurança." (ROT-1289-72.2023.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 29/11/2024, grifei). "AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS ATÍPICAS DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do processo nº TST-HCCiv-1000678-46.2018.5.00.0000, firmou o entendimento de que o habeas corpus tem cabimento restrito à defesa da liberdade de locomoção primária, assim entendida como a proteção do direito de ir, vir e permanecer consubstanciado na liberdade física como condição necessária para o seu exercício.2. Na presente hipótese, os impetrantes pretendem a cassação da decisão que determinou a suspensão de suas CNH para assegurar o cumprimento da ordem judicial, o que denota a inadequação da via eleita, porquanto tal determinação tão somente restringe a condução de veículos pelos próprios impetrantes e não a sua liberdade de locomoção em si. Agravo a que se nega provimento." (TST-Ag-EDCiv-ROT - 1032624-06.2023.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/9/2024). Provejo, para determinar a suspensão da CNH dos sócios executados até quitação da execução ou indicação de bens à penhora, incumbindo à Vara do Trabalho de origem a expedição de ofício ao órgão competente para comunicação e devido registro. CONCLUSÃO Conheço do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, dou provimento ao apelo para determinar a suspensão da CNH dos sócios executados até quitação da execução ou indicação de bens à penhora, incumbindo à Vara do Trabalho de origem a expedição de ofício ao órgão competente para comunicação e devido registro. Custas pelos executados, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. ACÓRDÃO Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 4 a 8 de abril de 2025, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, sem divergência, deu provimento ao apelo para determinar a suspensão da CNH dos sócios executados até quitação da execução ou indicação de bens à penhora, incumbindo à Vara do Trabalho de origem a expedição de ofício ao órgão competente para comunicação e devido registro. Custas pelos executados, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR Desembargador Relator sa BELO HORIZONTE/MG, 15 de abril de 2025. EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCILIO SOARES DE SOUZA
-
22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 07ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior 0010894-46.2016.5.03.0008 : VANDERLEI RIBEIRO DE CARVALHO : VIRTUAL CINEMA E VIDEO LIMITADA E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO PROCESSO: 0010894-46.2016.5.03.0008 (AP) AGRAVANTE: VANDERLEI RIBEIRO DE CARVALHO AGRAVADOS: VIRTUAL CINEMA E VÍDEO LIMITADA BH NEWS TV COMUNICAÇÃO EIRELI LUIZ FRANCISCO DE ATHAYDE REGUEIRA E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 139, INCISO IV DO CPC. Diante da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 5941, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, de observância obrigatória (artigo 28 da Lei n. 9.868/99 e artigo 927, I do CPC), rejeitada a inconstitucionalidade do artigo 139, inciso IV do CPC, plenamente aplicável ao processo do trabalho, adoto a orientação da Corte Constitucional ao permitir a adoção de medidas coercitivas atípicas para assegurar o efetivo cumprimento de ordem judicial. RELATÓRIO O Juízo da 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, por meio da r. decisão de id. 6176afa, indeferiu o pedido de suspensão da CNH dos sócios das empresas executadas. Interpõe o exequente agravo de petição (id. f2f9d8d), pelo acolhimento da pretensão rejeitada. Embora intimados, os executados não se manifestaram. Dispensado o parecer prévio do MPT. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pelo exequente. MÉRITO MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH Não se conforma o agravante com a decisão que indeferiu o pedido de utilização de "medidas atípicas", e reitera a pretendida suspensão da CNH dos sócios das empresas executadas, com fulcro no art. 139, VI do CPC. Tem razão. De plano registro que é indiscutível a incidência subsidiária ao Processo do Trabalho do art. 139, inciso IV, do CPC, que contempla a possibilidade da adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. A propósito, como decidiu o E. STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade, nos autos da ADI 5941 (Relator Ministro Luiz Fux, DJe 28/4/2023), foi reconhecida a constitucionalidade do art. 139, IV do CPC: "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OS ARTIGOS 139, IV (...), TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.(...) 14. A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios. 15. In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é. Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional. 16. Ação direta de inconstitucionalidade CONHECIDA e, no mérito, julgada IMPROCEDENTE". E consoante destacado no bojo da fundamentação, pelo Ministro Relator: "Uma coisa é a restrição do direito de dirigir de um taxista, cuja subsistência dependa do exercício dessa atividade econômica. Outra, muito diferente, é a imposição da mesma limitação em face de devedor que se utiliza de subterfúgios e medidas evasivas para deixar de pagar seu débito oriundo de responsabilidade civil, ao mesmo tempo em que ostenta padrão de vida luxuoso incompatível com a sua situação de inadimplemento." (grifei). Diante da aludida decisão proferida pelo E. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, de observância obrigatória (art. 28 da Lei 9.868/99 e art. 927, I do CPC), analisada a pretensão reiterada pelo agravante sob o viés do julgamento da ADI 5941, sigo a orientação do guardião maior da Constituição. Aliás, saliento que a reclamação trabalhista foi proposta em 14/4/2016, com trânsito em julgado da sentença exequenda no dia 25/1/2017 (id. b2ec3e9), sendo que até o momento restaram infrutíferas todas as tentativas de localização de bens hábeis à integral satisfação do débito, tanto das empresas originalmente reclamadas, responsáveis solidárias pelo objeto da condenação (VIRTUAL CINEMA E VÍDEO LIMITADA e BH NEWS TV COMUNICAÇÃO LTDA. - ME), quanto dos sócios já incluídos no SERASAJUD (id. 7f6b17c). Até mesmo inócua restou a inclusão das pessoas jurídicas LRF Comunicações Ltda. e Aquarela Produções Ltda. no polo passivo da execução, conforme v. Acórdão de id. 0d3824d, em março de 2020 e, inclusive, a determinada suspensão dos passaportes dos sócios executados, nos termos do v. Acórdão de id. 9bdb8fc, proferido em maio de 2023. Merece acolhida nesse norte a indignação, em conformidade com a atual jurisprudência da SDI-II do TST. Para ilustrar, em reforço: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE. ADI N.º 5.941. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 139, IV, DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NO ATO COATOR. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO EM EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS . ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando a ADI n.º 5.941/DF, julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, entendendo legítima a flexibilização da tipicidade dos meios executivos - noção que se extrai do referido dispositivo -, como mecanismo capaz de dar concretude à tutela jurisdicional, levando em conta, entre outros aspectos, a efetividade e a razoável duração do processo. 2. De fato, a materialização daquilo que foi garantido pela coisa julgada deve ser perseguida pelo juiz da execução para que, no mínimo, seja mantido o respeito e o prestígio do próprio Poder Judiciário. Assim, alcançar a satisfação do credor exequente deve constituir o objetivo e a luta incansável do magistrado incumbido da prática dos atos processuais necessários ao cumprimento da sentença. 3. Nessa missão, o juiz, sem se distanciar da legalidade, deve identificar e coibir as manobras protelatórias de executados que, em verdade, não demonstram interesse algum em cumprir o comando inserto no título executivo judicial. E é nesse cenário que as medidas judiciais atípicas desempenham importante papel, pois delas o juiz pode se valer, não com o fim de gerar, desde logo, um resultado financeiro capaz de solver a dívida, mas com o objetivo de fazer com que o devedor saia de sua cômoda situação de inércia. Daí a lição de Luiz Rodrigues Wambier no sentido de que "as providências autorizadas pelo art. 139, relativamente às ações que tenham por objeto prestação pecuniária, 'não são utilizáveis diretamente contra o condenado para o próprio cumprimento da obrigação - o que dependeria de disciplina específica no cumprimento da sentença - mas sim para assegurar a própria prática dos atos executivos'. Nesse sentido, essas medidas coercitivas atípicas não se aplicam ao devedor em razão da ausência de pagamento, mas para impor-lhe, por exemplo, a indicação de bens penhoráveis". 4. É o caso dos autos, em que o Mandado de Segurança foi impetrado contra ato do Juízo que determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e do passaporte do impetrante, com base no art. 139, IV, do CPC, após a frustração dos vários meios ortodoxos possíveis para que o exequente pudesse receber o que lhe garantiu o título judicial. 5. Afastada eventual pecha de inconstitucionalidade relativa às medidas executivas estranhas à obrigação fixada no título exequendo, já não se justifica admitir o mandado de segurança, como até então seguia a jurisprudência da SBDI-2. Somente em situações singulares - que resultem em consequências para além das previsíveis, decorrentes da medida atípica adotada -, que se deve abrir o caminho do mandado de segurança. É a hipótese, p. ex., do motorista de táxi ou aplicativo que tem obstado o exercício de seu trabalho diante da suspensão da CNH. 6. O caso concreto não revela circunstância dessa magnitude. Ao revés, reflete situação lamentavelmente comum, em que a execução se eterniza, sem que localizados bens à penhora, nem ao menos um automóvel, que possa revelar maior gravame ao impetrante diante da suspensão da CNH. Aliás, mais do que isso, revela que o impetrante, ao invés de propor ao juízo alguma solução para quitação do débito, prefere dispor de recursos (que diz não possuir) para contratar advogado, conduta reveladora do pouco caso com que vem cuidando das ordens judiciais que tem recebido na fase do cumprimento de sentença. 7. Assim, tratando-se de medida adotada no cumprimento de sentença, contra a qual é cabível a impugnação pelos meios próprios daquela fase processual, é de se afastar o cabimento da ação mandamental, como determina o art. 5.º, II, da Lei n.º 12.016/2009, mantendo-se a confiança depositada na diretriz jurisprudencial da OJ n.º 92 da SBDI-2. 8. Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito, denegada a segurança." (ROT-1289-72.2023.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 29/11/2024, grifei). "AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS ATÍPICAS DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do processo nº TST-HCCiv-1000678-46.2018.5.00.0000, firmou o entendimento de que o habeas corpus tem cabimento restrito à defesa da liberdade de locomoção primária, assim entendida como a proteção do direito de ir, vir e permanecer consubstanciado na liberdade física como condição necessária para o seu exercício.2. Na presente hipótese, os impetrantes pretendem a cassação da decisão que determinou a suspensão de suas CNH para assegurar o cumprimento da ordem judicial, o que denota a inadequação da via eleita, porquanto tal determinação tão somente restringe a condução de veículos pelos próprios impetrantes e não a sua liberdade de locomoção em si. Agravo a que se nega provimento." (TST-Ag-EDCiv-ROT - 1032624-06.2023.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/9/2024). Provejo, para determinar a suspensão da CNH dos sócios executados até quitação da execução ou indicação de bens à penhora, incumbindo à Vara do Trabalho de origem a expedição de ofício ao órgão competente para comunicação e devido registro. CONCLUSÃO Conheço do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, dou provimento ao apelo para determinar a suspensão da CNH dos sócios executados até quitação da execução ou indicação de bens à penhora, incumbindo à Vara do Trabalho de origem a expedição de ofício ao órgão competente para comunicação e devido registro. Custas pelos executados, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. ACÓRDÃO Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 4 a 8 de abril de 2025, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, sem divergência, deu provimento ao apelo para determinar a suspensão da CNH dos sócios executados até quitação da execução ou indicação de bens à penhora, incumbindo à Vara do Trabalho de origem a expedição de ofício ao órgão competente para comunicação e devido registro. Custas pelos executados, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR Desembargador Relator sa BELO HORIZONTE/MG, 15 de abril de 2025. EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA ELISA PEREIRA DE MELLO
-
22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 07ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior 0010894-46.2016.5.03.0008 : VANDERLEI RIBEIRO DE CARVALHO : VIRTUAL CINEMA E VIDEO LIMITADA E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO PROCESSO: 0010894-46.2016.5.03.0008 (AP) AGRAVANTE: VANDERLEI RIBEIRO DE CARVALHO AGRAVADOS: VIRTUAL CINEMA E VÍDEO LIMITADA BH NEWS TV COMUNICAÇÃO EIRELI LUIZ FRANCISCO DE ATHAYDE REGUEIRA E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 139, INCISO IV DO CPC. Diante da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 5941, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, de observância obrigatória (artigo 28 da Lei n. 9.868/99 e artigo 927, I do CPC), rejeitada a inconstitucionalidade do artigo 139, inciso IV do CPC, plenamente aplicável ao processo do trabalho, adoto a orientação da Corte Constitucional ao permitir a adoção de medidas coercitivas atípicas para assegurar o efetivo cumprimento de ordem judicial. RELATÓRIO O Juízo da 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, por meio da r. decisão de id. 6176afa, indeferiu o pedido de suspensão da CNH dos sócios das empresas executadas. Interpõe o exequente agravo de petição (id. f2f9d8d), pelo acolhimento da pretensão rejeitada. Embora intimados, os executados não se manifestaram. Dispensado o parecer prévio do MPT. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pelo exequente. MÉRITO MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH Não se conforma o agravante com a decisão que indeferiu o pedido de utilização de "medidas atípicas", e reitera a pretendida suspensão da CNH dos sócios das empresas executadas, com fulcro no art. 139, VI do CPC. Tem razão. De plano registro que é indiscutível a incidência subsidiária ao Processo do Trabalho do art. 139, inciso IV, do CPC, que contempla a possibilidade da adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. A propósito, como decidiu o E. STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade, nos autos da ADI 5941 (Relator Ministro Luiz Fux, DJe 28/4/2023), foi reconhecida a constitucionalidade do art. 139, IV do CPC: "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OS ARTIGOS 139, IV (...), TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.(...) 14. A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios. 15. In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é. Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional. 16. Ação direta de inconstitucionalidade CONHECIDA e, no mérito, julgada IMPROCEDENTE". E consoante destacado no bojo da fundamentação, pelo Ministro Relator: "Uma coisa é a restrição do direito de dirigir de um taxista, cuja subsistência dependa do exercício dessa atividade econômica. Outra, muito diferente, é a imposição da mesma limitação em face de devedor que se utiliza de subterfúgios e medidas evasivas para deixar de pagar seu débito oriundo de responsabilidade civil, ao mesmo tempo em que ostenta padrão de vida luxuoso incompatível com a sua situação de inadimplemento." (grifei). Diante da aludida decisão proferida pelo E. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, de observância obrigatória (art. 28 da Lei 9.868/99 e art. 927, I do CPC), analisada a pretensão reiterada pelo agravante sob o viés do julgamento da ADI 5941, sigo a orientação do guardião maior da Constituição. Aliás, saliento que a reclamação trabalhista foi proposta em 14/4/2016, com trânsito em julgado da sentença exequenda no dia 25/1/2017 (id. b2ec3e9), sendo que até o momento restaram infrutíferas todas as tentativas de localização de bens hábeis à integral satisfação do débito, tanto das empresas originalmente reclamadas, responsáveis solidárias pelo objeto da condenação (VIRTUAL CINEMA E VÍDEO LIMITADA e BH NEWS TV COMUNICAÇÃO LTDA. - ME), quanto dos sócios já incluídos no SERASAJUD (id. 7f6b17c). Até mesmo inócua restou a inclusão das pessoas jurídicas LRF Comunicações Ltda. e Aquarela Produções Ltda. no polo passivo da execução, conforme v. Acórdão de id. 0d3824d, em março de 2020 e, inclusive, a determinada suspensão dos passaportes dos sócios executados, nos termos do v. Acórdão de id. 9bdb8fc, proferido em maio de 2023. Merece acolhida nesse norte a indignação, em conformidade com a atual jurisprudência da SDI-II do TST. Para ilustrar, em reforço: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE. ADI N.º 5.941. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 139, IV, DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NO ATO COATOR. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO EM EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS . ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando a ADI n.º 5.941/DF, julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, entendendo legítima a flexibilização da tipicidade dos meios executivos - noção que se extrai do referido dispositivo -, como mecanismo capaz de dar concretude à tutela jurisdicional, levando em conta, entre outros aspectos, a efetividade e a razoável duração do processo. 2. De fato, a materialização daquilo que foi garantido pela coisa julgada deve ser perseguida pelo juiz da execução para que, no mínimo, seja mantido o respeito e o prestígio do próprio Poder Judiciário. Assim, alcançar a satisfação do credor exequente deve constituir o objetivo e a luta incansável do magistrado incumbido da prática dos atos processuais necessários ao cumprimento da sentença. 3. Nessa missão, o juiz, sem se distanciar da legalidade, deve identificar e coibir as manobras protelatórias de executados que, em verdade, não demonstram interesse algum em cumprir o comando inserto no título executivo judicial. E é nesse cenário que as medidas judiciais atípicas desempenham importante papel, pois delas o juiz pode se valer, não com o fim de gerar, desde logo, um resultado financeiro capaz de solver a dívida, mas com o objetivo de fazer com que o devedor saia de sua cômoda situação de inércia. Daí a lição de Luiz Rodrigues Wambier no sentido de que "as providências autorizadas pelo art. 139, relativamente às ações que tenham por objeto prestação pecuniária, 'não são utilizáveis diretamente contra o condenado para o próprio cumprimento da obrigação - o que dependeria de disciplina específica no cumprimento da sentença - mas sim para assegurar a própria prática dos atos executivos'. Nesse sentido, essas medidas coercitivas atípicas não se aplicam ao devedor em razão da ausência de pagamento, mas para impor-lhe, por exemplo, a indicação de bens penhoráveis". 4. É o caso dos autos, em que o Mandado de Segurança foi impetrado contra ato do Juízo que determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e do passaporte do impetrante, com base no art. 139, IV, do CPC, após a frustração dos vários meios ortodoxos possíveis para que o exequente pudesse receber o que lhe garantiu o título judicial. 5. Afastada eventual pecha de inconstitucionalidade relativa às medidas executivas estranhas à obrigação fixada no título exequendo, já não se justifica admitir o mandado de segurança, como até então seguia a jurisprudência da SBDI-2. Somente em situações singulares - que resultem em consequências para além das previsíveis, decorrentes da medida atípica adotada -, que se deve abrir o caminho do mandado de segurança. É a hipótese, p. ex., do motorista de táxi ou aplicativo que tem obstado o exercício de seu trabalho diante da suspensão da CNH. 6. O caso concreto não revela circunstância dessa magnitude. Ao revés, reflete situação lamentavelmente comum, em que a execução se eterniza, sem que localizados bens à penhora, nem ao menos um automóvel, que possa revelar maior gravame ao impetrante diante da suspensão da CNH. Aliás, mais do que isso, revela que o impetrante, ao invés de propor ao juízo alguma solução para quitação do débito, prefere dispor de recursos (que diz não possuir) para contratar advogado, conduta reveladora do pouco caso com que vem cuidando das ordens judiciais que tem recebido na fase do cumprimento de sentença. 7. Assim, tratando-se de medida adotada no cumprimento de sentença, contra a qual é cabível a impugnação pelos meios próprios daquela fase processual, é de se afastar o cabimento da ação mandamental, como determina o art. 5.º, II, da Lei n.º 12.016/2009, mantendo-se a confiança depositada na diretriz jurisprudencial da OJ n.º 92 da SBDI-2. 8. Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito, denegada a segurança." (ROT-1289-72.2023.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 29/11/2024, grifei). "AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS ATÍPICAS DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do processo nº TST-HCCiv-1000678-46.2018.5.00.0000, firmou o entendimento de que o habeas corpus tem cabimento restrito à defesa da liberdade de locomoção primária, assim entendida como a proteção do direito de ir, vir e permanecer consubstanciado na liberdade física como condição necessária para o seu exercício.2. Na presente hipótese, os impetrantes pretendem a cassação da decisão que determinou a suspensão de suas CNH para assegurar o cumprimento da ordem judicial, o que denota a inadequação da via eleita, porquanto tal determinação tão somente restringe a condução de veículos pelos próprios impetrantes e não a sua liberdade de locomoção em si. Agravo a que se nega provimento." (TST-Ag-EDCiv-ROT - 1032624-06.2023.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/9/2024). Provejo, para determinar a suspensão da CNH dos sócios executados até quitação da execução ou indicação de bens à penhora, incumbindo à Vara do Trabalho de origem a expedição de ofício ao órgão competente para comunicação e devido registro. CONCLUSÃO Conheço do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, dou provimento ao apelo para determinar a suspensão da CNH dos sócios executados até quitação da execução ou indicação de bens à penhora, incumbindo à Vara do Trabalho de origem a expedição de ofício ao órgão competente para comunicação e devido registro. Custas pelos executados, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. ACÓRDÃO Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 4 a 8 de abril de 2025, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, sem divergência, deu provimento ao apelo para determinar a suspensão da CNH dos sócios executados até quitação da execução ou indicação de bens à penhora, incumbindo à Vara do Trabalho de origem a expedição de ofício ao órgão competente para comunicação e devido registro. Custas pelos executados, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR Desembargador Relator sa BELO HORIZONTE/MG, 15 de abril de 2025. EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA
Intimado(s) / Citado(s)
- LFR - COMUNICACAO LTDA
-
22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 07ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior 0010894-46.2016.5.03.0008 : VANDERLEI RIBEIRO DE CARVALHO : VIRTUAL CINEMA E VIDEO LIMITADA E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO PROCESSO: 0010894-46.2016.5.03.0008 (AP) AGRAVANTE: VANDERLEI RIBEIRO DE CARVALHO AGRAVADOS: VIRTUAL CINEMA E VÍDEO LIMITADA BH NEWS TV COMUNICAÇÃO EIRELI LUIZ FRANCISCO DE ATHAYDE REGUEIRA E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 139, INCISO IV DO CPC. Diante da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 5941, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, de observância obrigatória (artigo 28 da Lei n. 9.868/99 e artigo 927, I do CPC), rejeitada a inconstitucionalidade do artigo 139, inciso IV do CPC, plenamente aplicável ao processo do trabalho, adoto a orientação da Corte Constitucional ao permitir a adoção de medidas coercitivas atípicas para assegurar o efetivo cumprimento de ordem judicial. RELATÓRIO O Juízo da 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, por meio da r. decisão de id. 6176afa, indeferiu o pedido de suspensão da CNH dos sócios das empresas executadas. Interpõe o exequente agravo de petição (id. f2f9d8d), pelo acolhimento da pretensão rejeitada. Embora intimados, os executados não se manifestaram. Dispensado o parecer prévio do MPT. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pelo exequente. MÉRITO MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH Não se conforma o agravante com a decisão que indeferiu o pedido de utilização de "medidas atípicas", e reitera a pretendida suspensão da CNH dos sócios das empresas executadas, com fulcro no art. 139, VI do CPC. Tem razão. De plano registro que é indiscutível a incidência subsidiária ao Processo do Trabalho do art. 139, inciso IV, do CPC, que contempla a possibilidade da adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. A propósito, como decidiu o E. STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade, nos autos da ADI 5941 (Relator Ministro Luiz Fux, DJe 28/4/2023), foi reconhecida a constitucionalidade do art. 139, IV do CPC: "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OS ARTIGOS 139, IV (...), TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.(...) 14. A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios. 15. In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é. Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional. 16. Ação direta de inconstitucionalidade CONHECIDA e, no mérito, julgada IMPROCEDENTE". E consoante destacado no bojo da fundamentação, pelo Ministro Relator: "Uma coisa é a restrição do direito de dirigir de um taxista, cuja subsistência dependa do exercício dessa atividade econômica. Outra, muito diferente, é a imposição da mesma limitação em face de devedor que se utiliza de subterfúgios e medidas evasivas para deixar de pagar seu débito oriundo de responsabilidade civil, ao mesmo tempo em que ostenta padrão de vida luxuoso incompatível com a sua situação de inadimplemento." (grifei). Diante da aludida decisão proferida pelo E. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, de observância obrigatória (art. 28 da Lei 9.868/99 e art. 927, I do CPC), analisada a pretensão reiterada pelo agravante sob o viés do julgamento da ADI 5941, sigo a orientação do guardião maior da Constituição. Aliás, saliento que a reclamação trabalhista foi proposta em 14/4/2016, com trânsito em julgado da sentença exequenda no dia 25/1/2017 (id. b2ec3e9), sendo que até o momento restaram infrutíferas todas as tentativas de localização de bens hábeis à integral satisfação do débito, tanto das empresas originalmente reclamadas, responsáveis solidárias pelo objeto da condenação (VIRTUAL CINEMA E VÍDEO LIMITADA e BH NEWS TV COMUNICAÇÃO LTDA. - ME), quanto dos sócios já incluídos no SERASAJUD (id. 7f6b17c). Até mesmo inócua restou a inclusão das pessoas jurídicas LRF Comunicações Ltda. e Aquarela Produções Ltda. no polo passivo da execução, conforme v. Acórdão de id. 0d3824d, em março de 2020 e, inclusive, a determinada suspensão dos passaportes dos sócios executados, nos termos do v. Acórdão de id. 9bdb8fc, proferido em maio de 2023. Merece acolhida nesse norte a indignação, em conformidade com a atual jurisprudência da SDI-II do TST. Para ilustrar, em reforço: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE. ADI N.º 5.941. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 139, IV, DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NO ATO COATOR. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO EM EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS . ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando a ADI n.º 5.941/DF, julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, entendendo legítima a flexibilização da tipicidade dos meios executivos - noção que se extrai do referido dispositivo -, como mecanismo capaz de dar concretude à tutela jurisdicional, levando em conta, entre outros aspectos, a efetividade e a razoável duração do processo. 2. De fato, a materialização daquilo que foi garantido pela coisa julgada deve ser perseguida pelo juiz da execução para que, no mínimo, seja mantido o respeito e o prestígio do próprio Poder Judiciário. Assim, alcançar a satisfação do credor exequente deve constituir o objetivo e a luta incansável do magistrado incumbido da prática dos atos processuais necessários ao cumprimento da sentença. 3. Nessa missão, o juiz, sem se distanciar da legalidade, deve identificar e coibir as manobras protelatórias de executados que, em verdade, não demonstram interesse algum em cumprir o comando inserto no título executivo judicial. E é nesse cenário que as medidas judiciais atípicas desempenham importante papel, pois delas o juiz pode se valer, não com o fim de gerar, desde logo, um resultado financeiro capaz de solver a dívida, mas com o objetivo de fazer com que o devedor saia de sua cômoda situação de inércia. Daí a lição de Luiz Rodrigues Wambier no sentido de que "as providências autorizadas pelo art. 139, relativamente às ações que tenham por objeto prestação pecuniária, 'não são utilizáveis diretamente contra o condenado para o próprio cumprimento da obrigação - o que dependeria de disciplina específica no cumprimento da sentença - mas sim para assegurar a própria prática dos atos executivos'. Nesse sentido, essas medidas coercitivas atípicas não se aplicam ao devedor em razão da ausência de pagamento, mas para impor-lhe, por exemplo, a indicação de bens penhoráveis". 4. É o caso dos autos, em que o Mandado de Segurança foi impetrado contra ato do Juízo que determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e do passaporte do impetrante, com base no art. 139, IV, do CPC, após a frustração dos vários meios ortodoxos possíveis para que o exequente pudesse receber o que lhe garantiu o título judicial. 5. Afastada eventual pecha de inconstitucionalidade relativa às medidas executivas estranhas à obrigação fixada no título exequendo, já não se justifica admitir o mandado de segurança, como até então seguia a jurisprudência da SBDI-2. Somente em situações singulares - que resultem em consequências para além das previsíveis, decorrentes da medida atípica adotada -, que se deve abrir o caminho do mandado de segurança. É a hipótese, p. ex., do motorista de táxi ou aplicativo que tem obstado o exercício de seu trabalho diante da suspensão da CNH. 6. O caso concreto não revela circunstância dessa magnitude. Ao revés, reflete situação lamentavelmente comum, em que a execução se eterniza, sem que localizados bens à penhora, nem ao menos um automóvel, que possa revelar maior gravame ao impetrante diante da suspensão da CNH. Aliás, mais do que isso, revela que o impetrante, ao invés de propor ao juízo alguma solução para quitação do débito, prefere dispor de recursos (que diz não possuir) para contratar advogado, conduta reveladora do pouco caso com que vem cuidando das ordens judiciais que tem recebido na fase do cumprimento de sentença. 7. Assim, tratando-se de medida adotada no cumprimento de sentença, contra a qual é cabível a impugnação pelos meios próprios daquela fase processual, é de se afastar o cabimento da ação mandamental, como determina o art. 5.º, II, da Lei n.º 12.016/2009, mantendo-se a confiança depositada na diretriz jurisprudencial da OJ n.º 92 da SBDI-2. 8. Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito, denegada a segurança." (ROT-1289-72.2023.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 29/11/2024, grifei). "AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS ATÍPICAS DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do processo nº TST-HCCiv-1000678-46.2018.5.00.0000, firmou o entendimento de que o habeas corpus tem cabimento restrito à defesa da liberdade de locomoção primária, assim entendida como a proteção do direito de ir, vir e permanecer consubstanciado na liberdade física como condição necessária para o seu exercício.2. Na presente hipótese, os impetrantes pretendem a cassação da decisão que determinou a suspensão de suas CNH para assegurar o cumprimento da ordem judicial, o que denota a inadequação da via eleita, porquanto tal determinação tão somente restringe a condução de veículos pelos próprios impetrantes e não a sua liberdade de locomoção em si. Agravo a que se nega provimento." (TST-Ag-EDCiv-ROT - 1032624-06.2023.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/9/2024). Provejo, para determinar a suspensão da CNH dos sócios executados até quitação da execução ou indicação de bens à penhora, incumbindo à Vara do Trabalho de origem a expedição de ofício ao órgão competente para comunicação e devido registro. CONCLUSÃO Conheço do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, dou provimento ao apelo para determinar a suspensão da CNH dos sócios executados até quitação da execução ou indicação de bens à penhora, incumbindo à Vara do Trabalho de origem a expedição de ofício ao órgão competente para comunicação e devido registro. Custas pelos executados, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. ACÓRDÃO Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 4 a 8 de abril de 2025, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, sem divergência, deu provimento ao apelo para determinar a suspensão da CNH dos sócios executados até quitação da execução ou indicação de bens à penhora, incumbindo à Vara do Trabalho de origem a expedição de ofício ao órgão competente para comunicação e devido registro. Custas pelos executados, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR Desembargador Relator sa BELO HORIZONTE/MG, 15 de abril de 2025. EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA
Intimado(s) / Citado(s)
- AQUARELA PRODUCOES LTDA
-
22/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)