Marcio Antonio Ramos x Transjordano Ltda

Número do Processo: 0010897-38.2025.5.15.0109

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT15
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Paulínia
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA 0010897-38.2025.5.15.0109 : MARCIO ANTONIO RAMOS : TRANSJORDANO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 229e06b proferida nos autos. DECISÃO Vistos.   Trata-se de exceção de incompetência, arguida pela reclamada, sob a alegação de que a prestação dos serviços se deu unicamente no município de Paulínia/SP. Por essas razões, postula a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho de Paulínia/SP, que seria o Juízo competente para apreciação da presente demanda. Em resposta, a parte excepta não refuta as alegações da parte excipiente, pugnando, porém, pela competência deste Juízo em decorrência de estar domiciliada em Sorocaba. Na espécie, resulta incontroverso que a prestação de serviços se deu apenas na referida localidade, ou seja, em município que não integra a jurisdição deste Juízo, razão pela qual, face à exceção arguida, impõe-se a observância da regra prevista no  art. 651 da CLT. Frise-se, ademais, que os argumentos declinados pela parte excepta não são bastantes para modificação das regras de competência, eis que o acesso à justiça, embora previsto constitucionalmente, não pode prejudicar o direito ao contraditório e a ampla defesa.   Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do C. TST: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. DEMANDA AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. CONTRATO DE TRABALHO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REALIZADOS EM UNIDADE JUDICIÁRIA DIVERSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO. FORO DO LOCAL DA CONTRATAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CRITÉRIO JURÍDICO FIXADO PELO ARTIGO 651 DA CLT (COMPETÊNCIA TERRITORIAL). PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES: AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, CF) E GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV, CF). NO CONFRONTO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, MANTÉM-SE VÁLIDA A SOLUÇÃO LEGAL EXISTENTE (ART. 651, CLT). O princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) tem de ser cotejado com o princípio também constitucional da garantia do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF), de maneira que a afirmação de um não se concretize mediante a falência do outro. Nesse quadro de tensão e dificuldades jurídicas e práticas, sobreleva a validade do critério legal clássico lançado no art. 651, caput e parágrafos, da CLT, construído com a preocupação de facilitar o acesso do obreiro à jurisdição (prevalência do local da prestação de serviços), com adequações em conformidade com hipóteses relevantes ressalvadas no mesmo preceito legal. Sendo proporcional e razoável o rol de critérios competenciais fixado na CLT, além de sobrelevar seu inegável intuito protecionista, inerente ao campo jurídico trabalhista, não há como se concluir por sua incompatibilidade com a Constituição da República, em operação que tende a exarcerbar um dos princípios magnos em detrimento do outro. Atente-se, ainda, para o fato de que o presente processo não envolve empresa de grande porte e âmbito nacional, que realiza contratação e presta serviços em localidades distintas do País - fato que poderia alterar a compreensão acerca do assunto, conforme a jurisprudência do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-RR-1236-73.2017.5.13.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/11/2018). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR, CONTRATADO EM LOCALIDADE DISTINTA, NA QUAL TAMBÉM PRESTOU SERVIÇOS. ARTIGO 651, CAPUT , DA CLT. 1. Caso em que o trabalhador propôs a ação trabalhista no foro de seu domicílio (Fortaleza - CE), local diverso daquele em que foi contratado e prestou serviços (Campo Grande - MS). A Corte regional, mantendo a sentença em que acolhida a exceção de incompetência territorial, registrou que o Reclamante foi contratado e prestou serviços na cidade de Campo Grande - MS, ressaltando que a condição de hipossuficiente do Reclamante não afasta a observância das regras processuais que fixam a competência territorial. 2. Prevalece neste Colegiado a compreensão de que, não se tratando de empresa de âmbito nacional, os critérios previstos no art. 651 e §§ da CLT devem ser estritamente observados, razão pela qual a fixação da competência em foro que não o do local do trabalho ou da contratação viola o art. 651, " caput ", da CLT. Desse modo, a decisão proferida pelo Tribunal Regional, no sentido de reconhecer a competência do local de prestação de serviços, encontra-se em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista não conhecido" (RR-1797-61.2014.5.07.0014, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/10/2018).   ISTO POSTO, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba resolve ACOLHER a Exceção de Incompetência arguida pela reclamada para reconhecer a competência de uma das Varas do Trabalho de Paulínia/SP para conhecer e apreciar a ação, com nossas homenagens. Intimem-se.   SOROCABA/SP, 26 de maio de 2025. RICARDO LUIS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto RLS

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARCIO ANTONIO RAMOS
  3. 14/04/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    Processo 0010897-38.2025.5.15.0109 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba na data 10/04/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25041100301459800000256631084?instancia=1
  4. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA 0010897-38.2025.5.15.0109 : MARCIO ANTONIO RAMOS : TRANSJORDANO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc9e731 proferido nos autos. DESPACHO Junte novamente,o autor, declaração de hipossificiência, que não é o de id c0b9595. Considerando  que a parte autora requereu a tramitação do feito na modalidade “Juízo 100% Digital”, designo audiência UNA para: o dia 01/07/2026  13H20 , que será realizada virtualmente. Para participar da audiência, deverá ser utilizada a ferramenta ZOOM, disponível em versões para smartphone e para computador, observando-se o procedimento e determinações a seguir elencadas: 1. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/, ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). 2. O acesso à SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL, deverá ser feito através do seguinte link de acesso (inserindo o link de acesso para acessar pelo navegador e o ID e senha para acessar pelo aplicativo): https://trt15-jus-br.zoom.us/j/82942004538?pwd=ZG1mUWNiUEdXN3JmWTFqcW9YdlBkQT09 ID da reunião: 829 4200 4538     Senha de acesso: 786979 3. Caso seja utilizado um computador não há necessidade de baixar programas, pois o link fornece acesso direto ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência. RECOMENDA-SE AOS ADVOGADOS A UTILIZAÇÃO DE COMPUTADOR PARA VISUALIZAÇÃO DA ATA DE AUDIÊNCIA, BEM COMO DO NAVEGADOR GOOGLE CHROME PARA ACESSO AO LINK. 4. Caso seja utilizado o celular, o link encaminhará o participante diretamente para o aplicativo, que deverá acessar a plataforma por meio do ID da reunião e da senha para acesso informados no item 2 deste despacho. 5. Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. Somente será colhido o depoimento, assim como registrado as presenças, de quem estiver exibindo imagem e áudio na sessão telepresencial. 6. Para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção. 7. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início, lembrando que atrasos podem ocorrer, pois uma audiência anterior pode não ter sido encerrada e cada ambiente virtual é criado especificamente para a audiência do respectivo processo. 8. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes: a data e horário da audiência, bem como o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência. 9. Nesse período em que surgem dificuldades e necessidades, mas que também se multiplica a colaboração, solicita-se especial empenho dos advogados e das partes para que empreendam esforços para buscar, previamente à realização da audiência, a solução negociada do litígio.   PROVIDÊNCIAS ESPECÍFICAS E COMINAÇÕES PARA A AUDIÊNCIA I - A defesa e os documentos deverão ser apresentados dentro do Processo Judicial Eletrônico (PJe), acessado com assinatura digital, até o horário da abertura da audiência, nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 136/2014 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR Nº 4/2013 do TRT da 15ª Região. Caso a antecedência não seja observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente em audiência, nos termos do artigo 847 da CLT.  II - Na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado, sendo que o não comparecimento na audiência implicará na revelia e eventualmente confissão quanto à matéria de fato. Em se tratando de pessoa jurídica, a parte reclamada deverá apresentar com a defesa a cópia atual do estatuto constitutivo (contrato social) de forma eletrônica. III - A ausência da parte reclamante implicará no arquivamento da reclamação trabalhista, com eventual responsabilização pelo pagamento das custas. IV – Testemunhas na forma do art. 852-H da CLT. Intimem-se e aguarde-se a audiência designada. SOROCABA/SP, 11 de abril de 2025 RICARDO LUIS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARCIO ANTONIO RAMOS
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