Companhia Tecidos Santanense Em Recuperacao Judicial x Coteminas S.A. Em Recuperacao Judicial e outros

Número do Processo: 0010897-52.2024.5.03.0062

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: AIRR
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: Recurso de Revista | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Delane Marcolino Ferreira AIRO 0010897-52.2024.5.03.0062 AGRAVANTE: COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: SANDRA MARIA ROCHA SOARES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 602a228 proferida nos autos. RECURSO DE: COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE EM RECUPERACAO JUDICIAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2025 - Id ce1e14c; recurso apresentado em 25/06/2025 - Id 47f3e50). Regular a representação processual (Id e495153). Dispensado o depósito recursal, na forma do art. 899, § 10, da CLT. Custas recolhidas (Id. 5830589 e Id. f209f40)   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Quanto ao pleito de justiça gratuita, tendo em vista que a concessão do benefício da justiça gratuita é matéria de mérito do recurso, descabe a análise do requerimento neste momento processual. Todavia, o recurso de revista quanto ao tema, não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / RECUPERAÇÃO JUDICIAL 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 2.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação da(o) artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos 6º e 8º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. Consta do acórdão (Id. 748d768): Sustenta a recorrente serem indevidas as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, uma vez que se encontra em recuperação judicial. Alega que "Nenhum pagamento pode ser realizado sem a devida inclusão no plano de recuperação judicial." (Id. ded7225). Inexistindo controvérsia válida sobre as parcelas rescisórias devidas, incide a multa estabelecida no artigo 467 da CLT e, não respeitado o prazo fixado no §6º do artigo 477 do diploma celetista, faz jus o obreiro ao recebimento da penalidade do §8º do mesmo dispositivo legal. E, conforme Súmula 388 do TST, apenas a massa falida não se sujeita à penalidade do artigo 467 e nem à multa do § 8º do artigo 477, ambos da CLT. Nesse sentido, jurisprudência do TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. Esta Corte tem se posicionado reiteradamente no sentido de que a Súmula 388 do TST não se aplica, por analogia, às empresas em recuperação judicial, mas apenas à massa falida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (TST-AIRR-10922-70.2016.5.18.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/06/2020). Nego provimento.   O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, na Sessão de 16/05/2025, em procedimento de Reafirmação de Jurisprudência que equivale ao Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RRAg-0000779-10.2023.5.12.0027 (Tema 139), no sentido de que a recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. A mencionada Tese confirma entendimento da iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não atrai a aplicação analógica do entendimento contido na Súmula nº 388 do TST, que é específico para a massa falida, sendo, portanto, devido o pagamento da penalidade do art. 467 e da multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT e de que (...) Deferido o processamento da recuperação judicial, a empresa não está impedida de ter a administração de seu patrimônio e de continuar com o negócio, nem está isenta do cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Por isso, deve arcar com as multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias. Inaplicável o disposto na Súmula nº 388 do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-100658-31.2019.5.01.0481, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/09/2022; Ag-AIRR-100577-19.2018.5.01.0481, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-1109-62.2019.5.07.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/02/2022; Ag-AIRR-101170-14.2019.5.01.0481, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022; Ag-AIRR-100971-86.2019.5.01.0482, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/09/2022; AIRR-11445-51.2019.5.03.0095, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 14/10/2022; RR-101574-77.2016.5.01.0026, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 01/07/2022 e AIRR-10704-52.2019.5.15.0135, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 11/02/2022. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Ademais, não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 3.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - violação do art. 5º, II e art. 102, §2º da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. 748d768 ): Com isso e conforme orientação da Subseção I de Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), responsável por unificar a jurisprudência, passam a prevalecer os seguintes critérios: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991);   Quanto à correção monetária e aos juros na fase pré-judicial, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal, nas ADCs 58 e 59, firmada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, no sentido de que o índice a ser considerado para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverá ser o IPCA-E acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial (conforme a redação do item "6" da ementa do julgado). Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas e nem em contrariedade a verbetes jurisprudenciais, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CRFB/1988).   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 08 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SANDRA MARIA ROCHA SOARES
    - COTEMINAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
  3. 23/04/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Gabinete de Desembargador n. 21 | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO
    Processo 0010897-52.2024.5.03.0062 distribuído para 04ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 21 na data 21/04/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25042200300123400000127085819?instancia=2
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