Vale S.A. x Jorge Aparecido Dos Santos

Número do Processo: 0010897-65.2023.5.03.0069

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Recurso de Revista
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 02ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relatora: DANIELA TORRES CONCEICAO 0010897-65.2023.5.03.0069 : VALE S.A. : JORGE APARECIDO DOS SANTOS Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010897-65.2023.5.03.0069, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A indenização por dano moral decorrente do contrato de trabalho pressupõe a existência de um ato ilícito praticado pelo ofensor, de prejuízo suportado pelo ofendido e de nexo de causalidade entre a conduta antijurídica do primeiro e o dano experimentado pelo último. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela parte reclamada; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para: a) para afastar a interrupção da prescrição quanto ao adicional de insalubridade, declarando prescritas todas as parcelas anteriores a 08/08/2018; b) determinar que a apuração dos minutos residuais, a partir de 01/04/2019, deverá considerar apenas aqueles que efetivamente ultrapassarem 10 minutos antes e depois da jornada contratual, mantidos os reflexos, à exceção dos reflexos em aviso prévio, e demais parâmetros já fixados em primeiro grau; c) limitar as horas extras decorrentes do intervalo intrajornada aos dias em que for ultrapassado o limite de tolerância de 05 minutos antes e 5 minutos depois da jornada até 31/03/2019 e de 10 minutos a partir daí, mantidos os reflexos e demais parâmetros; d) afastar a determinação de anotação na CTPS do labor em condições insalubres; e) reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00; f) impor à parte autora o pagamento de honorários advocatícios (5% dos valores dos pedidos inteiramente rejeitados), observada, contudo, a suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de 2 anos, após os quais, se não comprovada a alteração da condição econômica ensejadora da Justiça Gratuita, a obrigação se extinguirá; reduziu o valor da condenação para R$ 42.000,00, com custas de R$ 840,00, pela parte reclamada, que ficou autorizada a buscar a devolução do montante recolhido a maior, após o trânsito em julgado. Presidente: Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins, em exercício. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exma. Juíza Daniela Torres Conceição (Relatora, convocada, substituindo a Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, em férias), Exma. Desembargadora Sabrina de Faria Fróes Leão e a Exma. Desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva. Belo Horizonte, 20 de maio de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 21 de maio de 2025.   PAULA REGINA DA ROCHA PRAES

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VALE S.A.
  3. 22/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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