Carlos Rodrigo Batista e outros x Usina Uberaba S/A

Número do Processo: 0010898-10.2024.5.03.0168

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Uberaba
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Uberaba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010898-10.2024.5.03.0168 AUTOR: CARLOS RODRIGO BATISTA RÉU: USINA UBERABA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9feb107 proferida nos autos. SENTENÇA   1. RELATÓRIO CARLOS RODRIGO BATISTA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de USINA UBERABA S/A, igualmente qualificado e, diante dos fundamentos de fato e de direito declinados na exordial, formulou pedidos e requerimentos. Juntou documentos e procuração. Apresentada aditamento à inicial. Realizada audiência inaugural, restou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. A parte reclamada apresentou contestação na forma escrita, com documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Realizada perícia técnica. Em audiência de instrução foi deferida a utilização de prova emprestada e foi tomado o depoimento da parte autora e ouvidas duas testemunhas. Razões finais orais. Infrutífera a última tentativa conciliatória. É o breve relato do feito. Decido.   2. FUNDAMENTOS CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS Os advogados têm a obrigação processual de realizar seu credenciamento e habilitação nos autos, para que possam receber as intimações e publicações em processos judiciais que tramitam eletronicamente (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT). Caso contrário, não terão interesse em alegar qualquer nulidade resultante da própria omissão e violação dessa norma (S. 427 do TST e art. 796, "b", da CLT).   DIREITO INTERTEMPORAL A presente ação foi ajuizada após a implementação da Lei nº 13.467/2017, tratando de uma relação jurídica pactuada quando a referida lei reformista já estava em vigor. Assim, as disposições de direito material e processual trazidas por essa nova legislação são plenamente aplicáveis ao caso.   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A petição inicial apresentou pedidos claros e específicos, com a indicação dos valores correspondentes, nos exatos termos determinados pelo art. 840 da CLT. Assim, não se pode afirmar que a eventual condenação esteja vinculada aos valores mencionados pela parte autora, em conformidade com a aplicação analógica da TJP 16 do E. TRT da 3ª Região. Outrossim, o próprio TST, por meio do Pleno, editou a Instrução Normativa n. 41, estabelecendo em seu art. 12, §2º entendimento de que o valor da causa será apenas estimado. Assim, inaplicável, ainda, o art. 492 do CPC, já que o entendimento é que os valores são por mera estimativa. Portanto, eventual condenação da reclamada ao pagamento de valores pecuniários, deverá observar o que restar apurado em fase de liquidação, nos termos do art. 879 da CLT. Rejeito.   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação apresentada em relação aos documentos foi feita de maneira genérica, sem qualquer alegação de falsidade material ou ideológica das provas documentais (art. 430 do CPC/15 c/c art. 769 da CLT). Assim, o valor probatório dos documentos anexados aos autos será avaliado na fase de apreciação do mérito. Rejeito.   PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição das pretensões relativas a créditos oriundos das relações de trabalho ocorre em um prazo de cinco anos, respeitado o limite de dois anos após a extinção do vínculo contratual (art. 7º, XXIX, da CF/88; art. 11, da CLT). Devidamente arguida pela reclamada, declaro a prescrição quinquenal das reivindicações de créditos com exigibilidade anterior a 03/09/2019, extinguindo-as com resolução do mérito (S. 308, TST; art. 487, II, CPC). Ressalva-se, entretanto, as eventuais reivindicações declaratórias, que são imprescritíveis (art. 11, § 1º, CLT), especialmente as relativas às férias, cujo prazo inicial é o fim do respectivo período concessivo ou a rescisão do contrato (art. 149, CLT).   MÉRITO ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante alega que executava, além da função contratada, as funções de motorista de caminhão, operador de empilhadeira, operador de MUNK, requerendo um plus salarial por acúmulo de funções, no percentual de 25% de seu salário base, sem prejuízo dos reflexos. A reclamada alega que o reclamante sempre desempenhou as atividades da função para a qual foi contratado, sendo que fazia parte das funções dirigir o caminhão, bem como operar o guincho/munk, conforme descrição de cargo em anexo. Pois bem. De acordo com o parágrafo único do artigo 456 da CLT, a função desempenhada pelo empregado engloba um conjunto de tarefas e responsabilidades relacionadas à atividade para a qual foi contratado. Na ausência de uma definição contratual específica, entende-se que o empregado está obrigado a realizar todo e qualquer serviço compatível com suas condições pessoais. Vale ressaltar que o conjunto de tarefas atribuídas ao empregado podem ser ajustadas ou modificadas, em razão do poder diretivo do empregador (art. 2º da CLT), o que dá origem ao chamado jus variandi. Dessa forma, para que se configure o acúmulo de funções, cabe ao reclamante demonstrar que, devido a uma alteração contratual prejudicial, passou a acumular, de forma habitual, as responsabilidades de seu cargo original com outras atividades de um cargo distinto e incompatível com a função inicial, sem a devida remuneração adicional, o que resultou em um desequilíbrio na relação jurídica estabelecida entre as partes. No caso, é incontroverso que o autor foi contratado inicialmente na função de Mecânico de Veículos e Máquinas I, sendo promovido posteriormente a função de Mecânico de Veículos e Máquinas II em 01.04.2020. Não foi produzida prova oral no particular. À fl. 386 a ré trouxe a descrição das atividades da função do reclamante, entre elas, funcionar veículo ou máquina; executar serviço interno e no campo, conduzindo o caminhão oficina ou veículo de apoio até o equipamento quebrado; testar os caminhões e máquinas, antes e após execução do serviço. Nesses termos, não restou provado que o autor tenha exercido, de forma habitual, atividades distintas daquelas inerentes ao cargo para o qual foi contratado, tampouco que tenha havido alteração nas suas atribuições ao longo do contrato. Diante disso, não há que se falar em acúmulo de função. Improcedente o pedido.     EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL A parte autora postula o pagamento de diferenças salariais decorrentes de equiparação com o empregado Eduardo Modesto, alegando que foi promovido para a função de Mecânico II, contudo exercia de fato as atividades da função Mecânico III. A reclamada alega que as classificações de mecânico existentes na reclamada são I, II e III, sendo os mecânicos classificados conforme experiência e aptidão para realizar as funções, sendo que o reclamante quando de sua contratação foi admitido como Mecânico I, e em razão de promoção passou para Mecânico II, permanecendo na função até seu pedido de demissão, não exercendo as funções de Mecânico III. Aduz que o paradigma executa serviços de manutenção, de média e alta complexidade, preventiva e corretiva, em veículos e máquinas agrícolas, com amplo conhecimento em hidráulica e pneumática, bem como elétrico de máquinas e equipamentos agrícolas, ao passo que o reclamante auxiliava na execução de serviços de baixa e média complexidade, seguindo sempre as orientações do Mecânico De Veic/maq III ou líder da área. Ao exame. A equiparação salarial é regulada pelos termos do art. 461, caput e §1º da CLT e da Súmula nº 06 do TST, segundo os quais são requisitos cumulativos para que o empregado tenha direito à diferença salarial postulada: a) identidade de funções; b) trabalho de igual valor e no mesmo estabelecimento, com igual produtividade e mesma perfeição técnica; c) diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não superior a quatro anos e na mesma função não superior a dois anos. No caso, considerando que a reclamada negou a identidade de funções exercidas entre autor e paradigma, incumbia ao reclamante o ônus da prova de suas alegações (art. 818, I da CLT). No caso em exame, a discussão limita-se à apuração do trabalho de igual valor, ou seja, se há a mesma produtividade e perfeição técnica na realização das mesmas atividades pelo autor e pelo paradigma. Colhida a prova oral, a testemunha trazida pela parte autora afirmou que conhece o Sr. Eduardo Modesto, que é mecânico; que os dois fazem a mesma coisa, o mesmo trabalho; que levam a máquina para eles, eles consertam e a máquina retorna; que os dois fazem a mesma coisa; que Carlos Rodrigo também fazia serviços de hidráulica e pneumática; que as ferramentas para prestar serviço são pneumáticas e a máquina trabalha com hidráulica. Por sua vez, a testemunha ouvida a rogo da reclamada disse que conhece o Sr. Eduardo; que Eduardo e Carlos não faziam as mesmas atividades, não tinham a mesma função; que o Carlos não fazia diagnóstico e o Eduardo faz; que para o reclamante já vinha com o diagnóstico pronto, só levava a peça para executar o diagnóstico, que já foi feito; que o pessoal do campo identifica o defeito, passava para o depoente e ele executava. No caso concreto, diante da prova dividida, reputo que não foi provada de forma cabal a alegação do autor, ônus que lhe competia, nos termos do art. 818 da CLT c/c Súmula 6 do TST. Improcedente.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante alega que, na função de mecânico automotivo, esteve exposto a diversos agentes insalubres, sem pagamento do adicional, requerendo o pagamento em grau médio ou máximo, com reflexos. Alega exposição a ruído excessivo, vibração excessiva, graxa e óleo mineral, contato com produtos químicos, e ausência de EPIs. A reclamada alega que o reclamante não trabalhava em contato com agentes insalubres, e que sempre recebeu EPIs, requerendo a improcedência do pedido. Analiso. É cediço que o trabalhador exposto a agentes prejudiciais à saúde, além dos limites de tolerância estabelecidos pela natureza, intensidade do agente e duração da exposição, tem direito ao adicional de insalubridade, cujo percentual é definido conforme a classificação do agente nocivo (art. 7º, XXIII, CF/88; arts. 189 e 192, CLT). O laudo pericial (ID. e96a1e8), ratificado após resposta aos quesitos complementares (ID. 9153346)  foi conclusivo no sentido de que o empregado laborava exposto à insalubridade, em grau máximo, nos períodos que indica: De acordo com pesquisas, diligências, informações e estudos criteriosos, fundamentado nos diplomas legais, este signatário conclui que as atividades exercidas pelo Sr. CARLOS RODRIGO BATISTA, à empresa USINA UBERABA S/A, são classificadas como insalubres através da exposição à químicos: atividades/operações, em grau máximo, com percepção de adicional de 40%, nos períodos de 16/09/2019 a 02/10/2019, 03/11/2019 a 12/11/2019, 14/12/2019 a 15/01/2020, 16/02/2020 a 27/02/2020, 02/05/2020 a 06/05/2020, 07/06/2020 a 16/06/2020, 18/08/2020 a 27/08/2020, 28/09/2020 a 13/10/2020, 14/11/2020 a 09/12/2020, 14/01/2021 a 04/03/2021, 05/04/2021 a 08/05/2021, 09/06/2021 a 16/06/2021, 18/07/2021 a 27/07/2021, 21/11/2021 a 23/11/2021, 21/01/2022 a 18/02/2022, 13/05/2022 a 22/05/2022, 18/12/2022 a 20/12/2022, 18/02/2023 a 21/02/2023, 12/06/2023 a 01/10/2023 e 26/01/2024 a 21/02/2024 . Instados a se manifestar, a parte reclamante concordou com a conclusão pericial, enquanto a ré apresentou sua irresignação. Não foi produzida prova oral, no particular. É importante destacar que a prova pericial possui natureza técnica, realizada por um especialista responsável por investigar as condições de trabalho do empregado, médico ou engenheiro do trabalho registrado no Ministério do Trabalho, que atua como assistente do Juízo, conforme o art. 195 da CLT. De acordo com o art. 479 do CPC, o Juiz pode considerar todas as provas apresentadas no processo para formar sua opinião sobre as alegações das partes, sem estar vinculado às conclusões do laudo pericial. No entanto, em se tratando de prova técnica, o magistrado só pode desconsiderá-la se houver erros evidentes, o que não se aplica ao presente caso. O laudo pericial contém uma explicação completa sobre as etapas da diligência, a fundamentação legal pertinente, as atividades desempenhadas pelo empregado e a análise da insalubridade apresentada. Assim, devidamente realizada a prova técnica e em cotejo com as demais premissas fáticas constantes do processo, constato que não há nos autos circunstâncias capazes de infirmar a conclusão pericial. Por conseguinte, julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), nos períodos de 16/09/2019 a 02/10/2019, 03/11/2019 a 12/11/2019, 14/12/2019 a 15/01/2020, 16/02/2020 a 27/02/2020, 02/05/2020 a 06/05/2020, 07/06/2020 a 16/06/2020, 18/08/2020 a 27/08/2020, 28/09/2020 a 13/10/2020, 14/11/2020 a 09/12/2020, 14/01/2021 a 04/03/2021, 05/04/2021 a 08/05/2021, 09/06/2021 a 16/06/2021, 18/07/2021 a 27/07/2021, 21/11/2021 a 23/11/2021, 21/01/2022 a 18/02/2022, 13/05/2022 a 22/05/2022, 18/12/2022 a 20/12/2022, 18/02/2023 a 21/02/2023, 12/06/2023 a 01/10/2023 e 26/01/2024 a 21/02/2024, observada a prescrição quinquenal. O adicional de insalubridade deverá ser calculado sobre o salário mínimo, conforme Súmula Vinculante nº 4 do C. STF e Súmula nº 46 do E. TRT da 3ª Região. Por fim, ressalto que o adicional de insalubridade é salário-condição e depende da exposição do obreiro a agentes insalutíferos dentro do mês de competência, ainda que o labor em tais condições tenha se dado de forma intermitente (Súmula nº 47 do TST) ou que não tenha ocorrido em todos os dias do período. Isso porque não há previsão legal de pagamento proporcional ao tempo de exposição ou aos dias efetivamente trabalhados. Em razão da natureza salarial e da habitualidade, defiro os reflexos, no período respectivo, em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, o qual, por sua vez, deverá incidir sobre as parcelas reflexas de natureza remuneratória, tendo em vista o disposto nos art. 15 e 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990. Não são devidas incidências em RSR, pois o adicional é calculado com base no salário mensal do trabalhador, de modo que o pagamento já abarca os repousos.   JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA. DOMINGOS E FERIADOS. O reclamante alega que a remuneração das horas extras foi incorreta e insuficiente, durante todo o contrato. Afirma que trabalhava em regime 5x1, com folgas nem sempre respeitadas. Aduz que minutos anteriores e posteriores às jornadas não eram computados, excedendo o limite legal. Relata que estendia a jornada até 21/22h, sem registro formal das horas, que eram anotadas à margem pelos líderes em um banco de horas restrito, sem acesso para consulta. Menciona prova emprestada de outro processo (0010809-11.2023.5.03.0042) demonstrando a existência desse banco de horas paralelo. Alega que o cômputo das horas, nos demonstrativos de pagamento, era sempre inferior às horas trabalhadas e que a reclamada não observava a jornada contratual de 07 horas e 20 minutos, nem o adicional normativo, além de deixar de integrar DSRs e adicional noturno à base de cálculo das horas extras. Aduz que, configurado o labor habitual em sobrejornada e em ambiente insalubre, tem lugar a aplicação da Súmula 85, IV, do TST, decorrendo a invalidade do acordo sobre prorrogação da jornada. Argumenta que a ré não concedeu corretamente o intervalo para alimentação e descanso, que gozava de cerca de 15/20 minutos, além de nem sempre usufruir do intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas e 35 horas intersemanal. O reclamante alega que trabalhou em vários domingos, com pagamento incorreto ou insuficiente, e ausência de folgas compensatórias. Por seu turno, a reclamada afirma que a jornada era corretamente anotada e paga, com horas extras pagas sob o título “horas extras 50%”. Sustenta que os cartões de ponto registram corretamente a jornada, refutando a alegação de anotações equivocadas. Afirma que os horários eram em cumprimento ao acordo coletivo e que não havia extensão da jornada sem registro. Aponta que as folgas do sistema 5x1 eram respeitadas. Alega que as horas extras eram pagas corretamente com os adicionais legais e que as folgas do sistema 5x1 eram devidamente respeitadas. Defende a validade da compensação de horas via acordo coletivo, conforme Súmula 85 do TST, e que os minutos que antecedem ou sucedem a jornada não devem ser considerados como extra, conforme artigo 58, §1º, da CLT e Súmula 366 do TST. Ao exame. Os espelhos de ponto anexados aos autos (fls. 278 e seguintes) apresentam marcações de horários variados de entrada e saída, com pré-assinatura do intervalo intrajornada. Igualmente, os recibos de pagamento (fls. 280 e seguintes) contemplam o pagamento de horas extras com adicionais de 50% e 100%. Ressalto que, nos termos do Tema 136 do C. TST, em sede de IRR, a ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário. Portanto, nos termos da Súmula 338 do TST, era ônus do autor provar a irregularidade dos controles de ponto e a irregularidade na concessão do intervalo intrajornada, por ser fato constitutivo do direito pretendido. Em depoimento pessoal, o autor declarou que na parte da safra, a jornada era 5x1, com dez horas por dia, podendo estender o horário; que na entressafra, era 6x1; que o horário final era às 16h55; que após esse horário, não poderia passar o ponto, tendo que ficar até ser executado o serviço, sem hora para término; que, frequentemente, entre três a quatro dias da semana, saía por volta das 20h30/21h, às vezes até um pouco mais; que depende do transporte para ir embora; que tinha em torno de 15min a 20min de intervalo; que muitas vezes não esperava chegar no campo para fazer uma refeição; que trabalhou em diversos locais; que dependia muito de precisão; que se estivesse no campo, era mais no campo; que na entressafra corria o plantio, mesmo estando na entressafra, tinha que correr o plantio; que sempre teve desconto na refeição. Do depoimento trazido aos autos através da prova emprestada, extraio que o depoente e o autor trabalharam no mesmo setor da automotivo; que o depoente trabalhava além da jornada, mas não registrava o trabalho extra nos cartões de ponto; que, nos dois primeiros anos de seu contrato, o depoente laborava em sobrejornada de forma frequência; que, após, o labor extra passou a ser menos frequente; que o autor também fazia horas extras, inclusive com mais frequência que o autor; que o depoente não conseguia fazer intervalo nos dias em que trabalhava em campo; que o depoente trabalhava em cerca de dois a três dias na semana em campo; que o depoente já trabalhou em campo com o autor; que o RH era o setor responsável pela disponibilização dos cartões de ponto. A testemunha ouvida a rogo do autor nos presentes autos disse que  trabalhou junto com o reclamante; que o depoente era eletricista; que o horário de saída era muito relativo; que tinha relógio de ponto; que por vezes ficavam até mais tarde e não batiam o ponto; que o horário era passado para o líder, que repassava para uma moça da automotiva para fazer o controle; que saía de lá 21h/21h40, dependendo do serviço e do veículo; que chega e registra o ponto; que tinha uma hora de almoço, mas não fazia essa hora; que fazia de 15min a 20min; que fazia a refeição no campo; que, às vezes, almoçava no refeitório; que a jornada de trabalho era praticamente no campo; que em média, duas ou três vezes por semana almoçava no refeitório; que quando estava na base, tinha uma hora de intervalo; que quando almoçava no refeitório, vinha descontada o valor na refeição; A testemunha trazida pelo réu afirmou que trabalhou com o reclamante; que trabalhou no mesmo horário que o reclamante; que a maior parte do serviço do reclamante era realizada na base; que tinha uma hora de almoço, das 11h às 12h; que sempre fez o horário de refeição; que almoçava no refeitório e retornava para a base; que levava uns dez minutos para ir do local de trabalho ao refeitório; que registrava o ponto; que se deslocava ao trabalho de van, mas não na mesma van do depoente; que normalmente, encerrava o expediente às 17h; que o reclamante já ficou uma dez vezes trabalhando a mais, acompanhado pelo depoente; que não trabalha com ordem de serviço; que a ordem de serviço é quando ele fecha um serviço, tem que avisar que foi fechado para liberar o equipamento no campo ou na base; que sempre acompanhou o reclamante no período em que ele começou até o dia em que saiu; que era o depoente que pedia para o reclamante ir no campo. Como visto, da análise da prova oral, não ficou demonstrado de forma robusta que o ponto não era anotado corretamente, restando a prova dividida. Ademais, a testemunha utilizada através da prova emprestada e a testemunha trazida pelo autor relatam jornada e intervalo de empregados que exerciam suas atividades preponderantemente no campo, o que não é o caso do autor. Destarte, esta juíza ficou convencida no sentido de serem corretas as marcações dos cartões de ponto. Analisando os referidos documentos, constato que o Reclamante trabalhou em escala de 5x1 e 6x1, durante o período imprescrito, com intervalo de 1h cada, bem como como banco de horas para compensação de jornada. Da mesma sorte, compulsando-se os contracheques do autor verifico que havia o pagamento de horas extras com adicional de 50% e 100%. Os ACTs juntados pelo próprio autor trazem adicional de 50% e 100%, o que aponto, por amostragem, a cláusula 13ª do ACT 2024/2025, fl. 201. Da mesma forma, extrai das normas coletivas a adoção de forma expressa de banco de horas, o que indico a cláusula 29ª do ACT 2022/2023, fl. 219. No que tange à compensação das horas extras, depreendo que o elastecimento habitual da jornada de trabalho, por si só, não invalida o sistema de compensação através do banco de horas, sobretudo quando instituído por norma coletiva, como no caso dos autos (Súmula 85, V, do TST). Outrossim, em respeito à tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.121.633 (Tema n. 1046 de repercussão geral), segundo a qual a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da Constituição Federal deverá sempre ser prestigiada, exceto quando houver afronta a direito absolutamente indisponível (art. 611-B, da CLT), há que se considerar válida a pactuação normativa, ainda que tenha havido exposição à insalubridade. Ademais, não obstante a constatação do ambiente insalubre, não há que se falar em necessidade de autorização do Ministério do Trabalho para acordo de prorrogação de jornada, haja vista que entendo que tal exigência, constante do art. 60 da CLT só se justifica nos casos em que o acordo é feito de forma individual entre empregado e empregador. Por outro lado, quando há interveniência do ente sindical na relação, mediante pactuação de ACT ou CCT, que permite a instituição do banco de horas/regime de compensação em atividade insalubre, reputo dispensada a autorização da autoridade ministerial, baseado na Tese de Repercussão Geral 1.046 do STF, que declarou “constitucionais os acordos e as convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas não considerados indisponíveis”. Nesse sentido, a norma coletiva que prevê a compensação de jornada mediante adoção de banco de horas, ainda que em ambiente insalubre/perigoso, não se enquadra em nenhuma hipótese de vedação à negociação coletiva, nos termos da tese supracitada, ou figura entre os direitos considerados indisponíveis (art. 611-B da CLT). Ademais, aplica-se ao caso o princípio da boa-fé objetiva, na espécie do venire contra factum proprium pois, havendo na negociação coletiva a participação dos próprios trabalhadores, por meio do sindicato da categoria, não é razoável admitir que estes protestem contra aquilo que anteriormente firmaram. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST: "REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. E m 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” . II. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. III. O objeto da norma convencional referente ao regime de compensação de jornada, em ambiente insalubre, sem licença prévia das autoridades competentes, ainda que anteriormente à inclusão do parágrafo único do art. 60 da CLT pela Lei nº 13.467/2017, não se enquadra em nenhuma vedação à negociação coletiva, nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 de repercussão geral, sobressaindo, assim, sua validade. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (RRAg-0010166-43.2022.5.03.0089, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/10/2024). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA (BANCO DE HORAS) - TRABALHO EM CONDIÇÃO INSALUBRE - NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL - TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Na esteira da tese firmada pelo E. STF sobre o Tema 1046 de repercussão geral e de julgados desta Corte, é válido o acordo de compensação de jornada em atividade insalubre previsto em norma coletiva, mesmo sem autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. Recurso de Revista não conhecido" (RR-0010852-84.2022.5.03.0105, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 04/10/2024). Portanto, declaro válida a pactuação coletiva, notadamente quanto às escalas de revezamento adotadas, ainda que com labor em jornada superior a 8h. Quanto ao intervalo intrajornada, a segunda testemunha foi convincente quanto ao gozo do intervalo, notadamente porque as demais testemunhas foram contraditórias com a própria causa de pedir quanto à frequência que se dava a suposta supressão do intervalo. Por fim, o reclamante não apontou diferenças devidas, seja considerando a base de cálculo, o adicional ou o divisor, sendo assim indevido o pagamento de horas extras, inclusive pela supressão do intervalo intrajornada, interjornadas, labor aos domingos e feriados, bem como os respectivos reflexos. Improcedentes.   JUSTIÇA GRATUITA Devidamente cumpridos os requisitos para a concessão da justiça gratuita pela parte autora (art. 790, §3º da CLT; art. 99, § 3º, CPC; e Súmula 463 do TST), e não tendo a reclamada logrado êxito em comprovar a inidoneidade financeira da parte reclamante, é devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Defiro.   HONORÁRIOS PERICIAIS Em atenção ao grau de zelo e diligência dedicado pelo profissional, o local da realização da perícia e seu objeto e complexidade, fixo os honorários periciais em R$ 3.000,00, a serem suportados pela parte ré, ante sua sucumbência na pretensão do objeto da perícia, por força do art. 790-B, da CLT, a serem corrigidos pela OJ 198/SDI-I, do TST.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No presente feito houve sucumbência recíproca, tendo em vista a procedência parcial dos pedidos autorais. No que concerne à fixação dos honorários de advogado, o Juiz levará em conta o (I) grau de zelo do profissional, (II) o lugar da prestação de serviço, (III) a natureza e a importância da causa, bem como (IV) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, além do princípio protetivo que deve ser aplicado para não se onerar em demasia o processo. Nesses termos, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) para o(s) advogado(s) da parte autora e em 5% (cinco por cento) para o(s) advogado(s) da (s) parte (s) reclamada (s). Havendo litisconsórcio passivo, os honorários ora arbitrados serão divididos, em partes iguais, entre os advogados das reclamadas. Os honorários de sucumbência quanto aos pedidos que tenham sido providos, ainda que parcialmente, cabem integralmente à (s) parte (s) reclamada (s), pois o critério de aferição é a unidade do pedido (qualidade) e não os respectivos valores (quantidade). Inteligência da Súmula 326 do C. STJ, por analogia. Para o cálculo, deverão ser observados os seguintes critérios: a) o percentual de honorários devidos ao (s) advogado (s) da parte autora é o valor que resultar da liquidação da sentença, ficando excluídas apenas as contribuições previdenciárias que sejam cota-parte do empregador (OJ 348 da SBDI-I, do TST e TJP 4 do E. TRT da 3ª Região); b) o percentual de honorários devidos ao (s) advogado (s) do (s) reclamado (s) é o somatório do valor atribuído pelo autor aos pedidos (individualmente considerados) que foram julgados totalmente improcedentes; c) os pedidos subsidiários e/ou sucessivos somente constituem base de cálculo de honorários advocatícios quando forem acolhidos, pois, havendo a improcedência, os honorários recairão tão somente sobre o pedido principal; d) fica(m) excluído(s) da sucumbência o(s) pedido(s): de parcelas reflexas e/ou acessórias, porquanto se referem à parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC); de obrigação de fazer, porque sem conteúdo econômico imediatamente aferível; de multa do art. 467, da CLT, uma vez que, além de decorrer de imperativo legal, depende exclusivamente do comportamento da parte demandada; julgados extintos, sem resolução de mérito, bem assim o de renúncia, pois o art. 791-A, da CLT, pressupõe o julgamento do mérito, pelo juiz (e não por ato unilateral da parte), ao se referir a "sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa"; contraposto, porque não tem a mesma natureza da reconvenção, mas apenas de inversão do pedido, com base na mesma causa de pedir. No caso dos autos houve o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, atraindo, portanto, a previsão contida no art. 791-A, § 4º, da CLT e a decisão proferida na ADI 5766, de forma que os honorários por ela devidos, ficarão sob condição suspensiva, podendo ser executada, se nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário.   RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários pela reclamada, na forma do Decreto 3.048/99, da INRFB 1500/2014 e do art. 43 da Lei 8.212/91, ficando autorizada a dedução da cota parte da reclamante (Súmula 368 do TST). Nesses termos, os descontos previdenciários devem ser calculados mês a mês, incidindo sobre o valor histórico da contribuição, sem incluir juros de mora, e respeitando o limite máximo do salário-de-contribuição, além das alíquotas estabelecidas por lei e os valores já pagos, atualizando-se a quantia devida (Súmula 45, do E. TRT da 3ª Região). A responsabilidade pelos juros e multa referentes à contribuição previdenciária recai sobre o empregador ou tomador de serviços, que deve garantir o recolhimento. Para os fins do art. 832, §3º da CLT, a natureza das parcelas seguirá o disposto no art. 28, §9º da Lei 8.212/91, devendo incidir contribuição previdenciária sobre as de natureza salarial, qual seja, adicional de insalubridade e correspondentes reflexos em 13º salário. Por sua vez, o imposto de renda, a ser pago pela parte autora, deve incidir sobre as parcelas tributáveis da condenação e ser calculado mensalmente, conforme o artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 (atualizada pela Lei nº 13.149/2015), sem incluir juros de mora (OJ 400, SBDI-I do C. TST). Esse imposto deve ser descontado do crédito bruto da parte autora, que é o sujeito passivo da obrigação tributária.   PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO A liquidação dos valores devidos neste feito se dará mediante cálculos (art. 879, da CLT). Em relação aos índices de juros e correção monetária a serem aplicados aos créditos trabalhistas, o C. STF decidiu em sede das ADC 58 e 59, que devem ser adotados os mesmos critérios aplicáveis às condenações cíveis, conforme previsto no art. 406 do Código Civil, ou seja, o IPCA-E, acrescido de juros legais (Lei 8.177/91, artigo 39, caput) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Ocorre, entretanto, que o art. 406 do CC foi modificado pela Lei nº 14.905/2024, passando a dispor que: "Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação legal, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal”. O parágrafo 1º do artigo alhures estabelece que: "A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código". Logo, ante a compatibilização entre o decidido pelo C. STF e  modificação legal, a atualização dos créditos devidos se dará mediante aplicação do IPCA-E + TR acumulada (Lei 8.177/91, artigo 39, caput), até o dia anterior ao ajuizamento da ação; e a partir do ajuizamento da ação será aplicada a SELIC até a data de 29.08.2024 (fim da vacatio legis da lei que implementou a modificação no Código Civil); e, a partir de 30.08.2024, será aplicada a correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios pela taxa SELIC, sendo que no caso dos juros o IPCA-E deverá ser deduzido da SELIC, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, consoante art. 406, §3º, do Código Civil. Em relação a aplicação dos juros de 1% na fase processual, com base no § 1º do art. 39, apesar de o STF não declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, a Suprema Corte fez uma interpretação do conjunto normativo trabalhista em conformidade com o texto constitucional, definindo, expressamente, que os juros de mora são aqueles incluídos na taxa SELIC, não havendo falar em incidência da SELIC + juros de 1% na fase judicial. Portanto, a fixação de indenização suplementar se constitui em verdadeira tentativa de se burlar o entendimento sumulado pelo STF na ADC 58, pois busca aplicar a SELIC + 1% durante o período em que o Supremo Tribunal Federal definiu que os juros de mora serão aqueles já abrangidos pela SELIC. Inclusive, esse tem sido o entendimento do STF ao julgar as reclamações de descumprimento ajuizadas perante àquela Corte com objeto idêntico ao aqui apreciado, conforme voto proferido pela Exma. Min. Cármen Lúcia na reclamação 46550 SP 0050817-47.2021.1.00.0000. Nesses termos, observando-se o efeito vinculante da decisão proferida pelo C. STF e a modificação legal supracitada, bem como o período de vacatio legis desta, estabeleço que a atualização dos valores ora deferidos, se dará da seguinte forma: a) na fase pré-judicial incidirá o IPCA-E + TR até o dia anterior ao ajuizamento da ação (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91; S. 200, do TST); b) a partir do ajuizamento da ação será aplicada a SELIC até a data de 29.08.2024 (fim da vacatio legis da lei que implementou a modificação no Código Civil); c) a partir de 30.08.2024, será aplicada a correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios pela taxa SELIC, sendo que no caso dos juros o IPCA-E deverá ser deduzido da SELIC, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, consoante art. 406, §3º, do Código Civil. d) a correção monetária das verbas integrantes da condenação incidirá a partir da época própria do vencimento de cada parcela, observando-se o teor da Súmula 381, do C. TST e art. 459, parágrafo único da CLT. Por fim, em caso de deferimento de indenização por danos morais, a correção monetária e os juros seguirão a previsão da Súmula 439, do TST.   3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos fundamentos, parte integrante deste dispositivo, nos autos da ação trabalhista movida por CARLOS RODRIGO BATISTA em face de USINA UBERABA S/A, DECIDO: - REJEITAR as preliminares;  - ACOLHER A PREJUDICIAL DE MÉRITO, para declarar a prescrição quinquenal das reivindicações de créditos com exigibilidade anterior a 03/09/2019, extinguindo-as com resolução do mérito; E, no mérito propriamente dito, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a reclamada na seguinte obrigação de pagar: a) adicional de insalubridade, em grau máximo, nos períodos de 16/09/2019 a 02/10/2019, 03/11/2019 a 12/11/2019, 14/12/2019 a 15/01/2020, 16/02/2020 a 27/02/2020, 02/05/2020 a 06/05/2020, 07/06/2020 a 16/06/2020, 18/08/2020 a 27/08/2020, 28/09/2020 a 13/10/2020, 14/11/2020 a 09/12/2020, 14/01/2021 a 04/03/2021, 05/04/2021 a 08/05/2021, 09/06/2021 a 16/06/2021, 18/07/2021 a 27/07/2021, 21/11/2021 a 23/11/2021, 21/01/2022 a 18/02/2022, 13/05/2022 a 22/05/2022, 18/12/2022 a 20/12/2022, 18/02/2023 a 21/02/2023, 12/06/2023 a 01/10/2023 e 26/01/2024 a 21/02/2024, calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais consoante os fundamentos. Parâmetros de liquidação conforme fundamentação. Custas, pela parte ré, no valor de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. UBERABA/MG, 03 de julho de 2025. MANUELA VALIM CHARPINEL Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CARLOS RODRIGO BATISTA
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