Fabio Ferreira Alencar e outros x Previni Conservacao E Servicos Ltda
Número do Processo:
0010899-76.2024.5.18.0103
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT18
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª TURMA
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE 0010899-76.2024.5.18.0103 : LUANE NUNES DA SILVA : PREVINI CONSERVACAO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f48f3ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUANE NUNES DA SILVA em face de PREVINI CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., condenando a reclamada a pagar à autora, no prazo legal, pena de execução, as verbas anteriormente deferidas e a cumprir as obrigações de fazer determinadas, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária na forma estabelecida na fundamentação. Descontos previdenciários incidentes sobre as parcelas salariais deferidas na sentença, conforme critérios consagrados na Súmula 368/TST, autorizando-se a dedução da cota-parte obreira, devendo a parte responsável pelo pagamento das parcelas liquidadas decorrentes desta sentença, observado o prazo legal para tanto, efetuar o recolhimento dos encargos sociais na forma da lei. O descumprimento, salvo em caso de dispensa prevista em regulamentação específica, sujeitará o infrator a pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Destaco a proibição do uso das guias GFIP e GPS para declarações e pagamentos vinculados a ações trabalhistas que transitaram em julgado após 1º/10/2023, ficando desde já esclarecido que valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida. Destaco que, para decisões ou acordos homologados até 30/09/2023, ainda é permitido o uso das guias GFIP e GPS, na forma prevista no art. 177 do Provimento Geral Consolidado do TRT da 18ª Região. Imposto de Renda, onde cabível, mediante a observância da tabela progressiva mensal, das parcelas tributáveis e dos limites de isenção definidos pela Receita Federal, não incidindo sobre juros de mora (OJ 400 da SBDI-1/TST), de acordo com o art. 12-A, da Lei n. 7.713/88, e Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n. 1.500, de 29 de outubro de 2014, sob pena de se oficiar este órgão. Custas pela reclamada no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação – R$50.000,00, sujeitas a complementação. Intimem-se as partes e o perito. LIVIA FATIMA GONDIM PREGO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PREVINI CONSERVACAO E SERVICOS LTDA
-
22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE 0010899-76.2024.5.18.0103 : LUANE NUNES DA SILVA : PREVINI CONSERVACAO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f48f3ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUANE NUNES DA SILVA em face de PREVINI CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., condenando a reclamada a pagar à autora, no prazo legal, pena de execução, as verbas anteriormente deferidas e a cumprir as obrigações de fazer determinadas, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária na forma estabelecida na fundamentação. Descontos previdenciários incidentes sobre as parcelas salariais deferidas na sentença, conforme critérios consagrados na Súmula 368/TST, autorizando-se a dedução da cota-parte obreira, devendo a parte responsável pelo pagamento das parcelas liquidadas decorrentes desta sentença, observado o prazo legal para tanto, efetuar o recolhimento dos encargos sociais na forma da lei. O descumprimento, salvo em caso de dispensa prevista em regulamentação específica, sujeitará o infrator a pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Destaco a proibição do uso das guias GFIP e GPS para declarações e pagamentos vinculados a ações trabalhistas que transitaram em julgado após 1º/10/2023, ficando desde já esclarecido que valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida. Destaco que, para decisões ou acordos homologados até 30/09/2023, ainda é permitido o uso das guias GFIP e GPS, na forma prevista no art. 177 do Provimento Geral Consolidado do TRT da 18ª Região. Imposto de Renda, onde cabível, mediante a observância da tabela progressiva mensal, das parcelas tributáveis e dos limites de isenção definidos pela Receita Federal, não incidindo sobre juros de mora (OJ 400 da SBDI-1/TST), de acordo com o art. 12-A, da Lei n. 7.713/88, e Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n. 1.500, de 29 de outubro de 2014, sob pena de se oficiar este órgão. Custas pela reclamada no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação – R$50.000,00, sujeitas a complementação. Intimem-se as partes e o perito. LIVIA FATIMA GONDIM PREGO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LUANE NUNES DA SILVA