Rodrigo Batista De Luna x Desktop Internet Ltda e outros

Número do Processo: 0010900-38.2023.5.15.0149

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT15
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Lençóis Paulista
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Lençóis Paulista | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LENÇÓIS PAULISTA ATOrd 0010900-38.2023.5.15.0149 AUTOR: RODRIGO BATISTA DE LUNA RÉU: DESKTOP S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83bd4b5 proferido nos autos. DESPACHO Ciência às partes do retorno do feito à primeira instância. Concedem-se às partes os seguintes prazos sucessivos, independentemente de nova intimação: a) 8 (oito) dias para o(a) reclamante apresentar cálculos; b) 8 (oito) dias para a(s) reclamada(s), DEVEDORAS SOLIDÁRIAS, (prazo comum se mais de uma reclamada) impugnar(em) os cálculos do(a) reclamante em caso de não concordância. A(s) impugnação(ões) deverá(ão) ser fundamentada(s), com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Apresentada(s) impugnação(ões) pela(s) reclamada(s), intime-se o(a) reclamante para que, no prazo de 8 (oito) dias manifeste-se sobre eventuais impugnações e contas apresentadas pela(s) ré(s), sob pena de preclusão. No silêncio da(s) ré(s) ou após o prazo concedido ao(à) reclamante para impugnações, venham os autos conclusos para eventual homologação. Os cálculos a serem apresentados pelas partes devem incluir as contribuições previdenciárias devidas (quotas partes do reclamante e da reclamada), nos termos do disposto pelo artigo 879, § 1º -A e -B da CLT e da Súmula 368/TST, indicando as verbas sobre as quais há incidência de IRRF. RECOMENDA-SE O USO DO SISTEMA PJECALC, tendo em vista que ele é o recomendado pelo CSJT, bem como pelo fato de que ele facilita a análise dos cálculos pela secretaria da Vara. Ainda, em atenção à celeridade processual, recomenda-se que a parte proceda à exportação do cálculo (no menu lateral esquerdo do sistema PJe-Calc, clique em “operações”, “exportar” e ao abrir os dados da exportação, clique novamente em “exportar”, dessa forma será gerado o arquivo na  extensão .PJC). O cálculo na extensão .PJC deverá ser anexado ao processo, atentando-se para os procedimentos transcritos no tutorial completo em https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4. Outra opção seria enviar o arquivo na extensão “.PJC” ao e-mail saj.2vt.lencois@trt15.jus.br, com o número do processo no título/assunto do correio eletrônico (a fim de facilitar a localização). Enquanto o arquivo na extensão .PJC não for anexado ao processo ou enviado por e-mail, os cálculos não serão analisados. Esclareço que somente o arquivo na extensão “.pjc” permite a importação do cálculo para o sistema corporativo, a fim de que sejam efetuadas eventuais correções que se fizerem necessárias, futuras atualizações e abatimento de valores pagos, entre outras possibilidades. Atentem-se as partes para a eventual inclusão de custas processuais, honorários periciais (engenharia e médico) e honorários advocatícios sucumbenciais (inclusive os devidos pelo reclamante, mesmo que em condição suspensiva de exigibilidade), devidamente atualizados e sem a incidência de juros. ATENÇÃO: Os índices de juros e correção monetária aplicáveis serão os seguintes: -na fase pré processual até o ajuizamento, aplicar como índice de correção monetária o IPCA-E, e como juros de mora a TRD Simples (índice que substituiu a TRD, prevista no caput do art. 39 da Lei 8.177/91), conforme decisão do STF na ADC 58. -do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplicar exclusivamente a Selic (Receita Federal), conforme decisão do STF na ADC 58. Referido índice (que engloba correção monetária e juros) deverá ser aplicado somente no quadro juros de mora, de forma que deverá ser escolhida a opção “sem correção” no quadro “correção monetária”; -a partir de 30/08/2024 (data a partir da qual a Lei 14.905/24, que alterou o Código Civil, entrou em vigor), aplicar o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros aplicar a TAXA LEGAL, nos termos do art. 389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art. 406, ambos do Código Civil.  Observe-se que, se indicar conta bancária com CPF, haverá incidência do IRPF (com alíquota atinente à pessoa física). Por outro lado, se informar conta bancária com CNPJ, haverá incidência do IRPJ (com alíquota relativa à pessoa jurídica). No silêncio, será calculado o IRPF com base no CPF do advogado do autor cadastrado na autuação. Intimem-se. LENCOIS PAULISTA/SP, 07 de julho de 2025 ANDREIA NOGUEIRA ROSSILHO DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DESKTOP INTERNET LTDA
    - DESKTOP S.A.
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