Keven Heron Heberti Aleixo Da Silva x Fagundes Construcao E Mineracao S/A

Número do Processo: 0010902-82.2025.5.03.0048

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Araxa
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Araxa | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATSum 0010902-82.2025.5.03.0048 AUTOR: KEVEN HERON HEBERTI ALEIXO DA SILVA RÉU: FAGUNDES CONSTRUCAO E MINERACAO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 549ebfb proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 0010902-82.2025.5.03.0048 Aos 07 dias do mês de julho do ano de 2025, o MMº. Juiz do Trabalho, Dr. Vanderson Pereira de Oliveira, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por KEVEN HERON HEBERTI ALEIXO DA SILVA em face de FAGUNDES CONSTRUÇÃO E MINERAÇÃO S.A., proferiu a seguinte   SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de procedimento sumaríssimo, conforme artigo 852-I, da CLT. II. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 O reclamante foi admitido após a vigência da Lei 13.467/17, não havendo discussão em torno da sua aplicabilidade ou não, eis que não houve vínculo em período anterior à vigência da norma. Contudo, não são aplicáveis os artigos da referida norma que foram declarados inconstitucionais pelo STF no julgamento da ADI 5766.   LIMITAÇÃO AOS VALORES DISCRIMINADOS NA INICIAL Ao contrário do que pretende a reclamada, firmou-se a jurisprudência no TRT 3 no sentido de que a indicação de valor por estimativa aos pedidos não limita a condenação, inexistindo violação aos artigos 141 e 492 do CPC. Confira-se:   LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - VALORES DESCRITOS NA INICIAL - A Tese Jurídica Prevalecente (TJP) 16 deste Regional, dispõe: "RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença". Portanto, as importâncias declaradas na inicial constituem estimativas para definição do rito processual, não podendo servir de limite à condenação, quando da liquidação de sentença. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010869-40.2017.5.03.0156 (RO); Disponibilização: 17/06/2019; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator: Paulo Roberto de Castro).   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DECLINADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. Conforme entendimento firmado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16, deste Tribunal Regional do Trabalho, nas demandas submetidas ao rito sumaríssimo, o valor indicado na petição inicial não limita a apuração na fase de liquidação. Com muito mais razão as demandas que tramitam pelo rito ordinário, cujos valores são meramente estimativos. Ademais, o valor atribuído à causa tem a função de fixar o procedimento a ser seguido - seja de alçada, sumaríssimo ou ordinário, não podendo, assim, promover limitação ao direito eventual reconhecido em sentença. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011626-87.2017.5.03.0106 (RO); Disponibilização: 23/05/2019; Órgão Julgador: Décima Turma; Relator: Taísa Maria M. de Lima).   Assim, não há se falar em limitação aos valores indicados pelo reclamante em sua peça exordial.   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Revela-se inócua a impugnação relativa aos documentos juntados com a exordial, pois não foram apontados vícios no conteúdo, capazes de invalidá-los como meio de prova. Ressalto que o valor da prova documental será analisado no momento da apreciação dos pedidos.   INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O reclamante requer a inversão do ônus probatório. Indefiro, considerando que no Processo do Trabalho prevalece o disposto no artigo 818 da CLT, inexistindo razões para a inversão.   MULTA DO ARTIGO 479 DA CLT / RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE DESCONTO INDEVIDO / DANOS MORAIS O reclamante afirmou que foi contratado por prazo determinado em 13.02.2025, no dia seguinte, compareceu à sede da empresa, e foi orientado a retornar para casa e aguardar contato, sob a justificativa de que posteriormente seria convocado. No entanto, o contato não ocorreu, e permaneceu à disposição da empresa, ficando impedido de buscar outro emprego. Por fim, foi dispensado antes do término contrato por prazo determinado. Pleiteia a multa prevista no artigo 479 da CLT, a restituição em dobro do desconto de R$695,59, promovido pela reclamada no TRCT, e o pagamento de indenização por danos morais. A parte reclamada alegou que o contrato de experiência de 45 dias, firmado entre as partes, chegou a seu termo final, não foi rescindido antecipadamente, razão pela qual não há que se falar em pagamento de multa do artigo 479 da CLT. O desconto no TRCT foi decorrente de faltas injustificadas, ocorridas a partir de 07.03.2025, data em que o reclamante foi convocado para realizar treinamento e iniciar suas atividades, e não compareceu à empresa. O fato da empresa dispensar o empregado, sem justa causa, pagando todos os seus haveres rescisórios constitui exercício regular do poder diretivo do empregador, portanto, não enseja o pagamento de indenização por danos morais. Analiso. O “Contrato de Trabalho a Título de Experiência” firmado pelas partes em 13.02.202, prevê:   “3) Este contrato terá início na data de sua assinatura, pelo prazo de 45 dias, expirando-se em 29/03/2025, podendo ser prorrogado por mais 45 dias por interesse das partes; 4) O EMPREGADOR e/ou EMPREGADO poderá rescindir antecipadamente o presente contrato, arcando com a indenização equivalente a metade dos valores a que o EMPREGADO e/ou EMPREGADOR teria direito até o termo final do presente contrato; 5) Vencido o prazo do contrato e sua prorrogação, não tendo havido a rescisão antecipada, nem por termo, permanecendo o EMPREGADO a serviço do EMPREGADOR, o presente contrato passará a vigorar por prazo indeterminado, continuando a vigorar todas as cláusulas aqui estipuladas” (ID. 5d5a77f - fl. 95). No TRCT, consta como data de afastamento do reclamante o dia 29.03.2025. No item 115.1, “Deduções”, consta o desconto da importância de “Faltas Não Justificadas”, no valor de R$695,59. (ID. 21aa796 - fl. 122/124). O comprovante de transferência de ID. 5e17167 - fl. 127, demonstra que o reclamante recebeu o valor líquido de R$1.473,00, a título de verbas rescisórias. Na captura de tela (defesa, ID. e19c31e - fls. 75/76), constam as seguintes mensagens de WhatsApp:   Data: 06.03.2025 Reclamante: Boa tarde não vai ter como eu estar indo no treinamento. Estou viajando com a família e só chego segunda-feira à noite. Data: 18.03.2025 Reclamante: Olá! Boa tarde! Vi que meu contrato acabou dia 13 e não precisa renovar. Setor de RH: Keven, poderia me informar se você chegou a ir trabalhar na obra? Reclamante: Não. Em casa desde 13 de fevereiro.   A testemunha da reclamada, Sabrina Augusta Vaz de São Paulo, declarou que trabalha no escritório da reclamada em Araxá; o processo de admissão é iniciado com divulgação em redes sociais, SINE, boca a boca; o pessoal traz currículos; são entrevistados; após fazerem os exames médicos e serem apresentados, o procedimento interno é concluído no escritório; feita a admissão o empregado é chamado para a primeira integração e assinatura dos documentos de admissão; essa integração é chamada “Integração Fagundes”; depois é pedido para o empregado ficar disponível e atento ao telefone porque é por meio dele que agendam os treinamentos e o dia do empregado comparecer; teve contato com o autor na admissão dele para assinatura dos documentos; o empregado já recebe nesse período de espera; todos os empregados são comunicados de quem devem “ficar de olho” no telefone porque é por ali que vão ser avisados dos dias de treinamentos; os treinamentos são marcados com 1 ou 2 dias de antecedência; o autor só compareceu no dia da Integração Fagundes e não compareceu nos demais treinamentos agendados; o autor apresentou justificativa que não compareceu, mas a depoente não se lembra o motivo que ele alegou; depois disso o autor só compareceu para assinar os documentos demissionais; as comunicações são por WhatsApp e também ligações faladas; além das ligações mandam as mensagens para informar os endereços; não existe um prazo certo que o empregado vai ter para comparecer; é feita a convocação para o dia tal, e o empregado deve comparecer; normalmente a convocação é com 1 ou 2 dias de antecedência; o empregado sabe que tem que estar disponível porque são necessários treinamentos para acessar a tomadora do serviço; quando a pessoa é contratada ainda não estão agendados todos os treinamentos, porque existem diversos treinamentos e locais onde serão realizados; no ato da contratação não conseguem informar as datas dos treinamentos (itens 1 a 12, ID. c36598c - fls. 143/144).   O que se pode deduzir, à luz do conjunto probatório, é que, de fato, o reclamante “(...) deixou de realizar processos de integração alegando que viajou com a família, não se apresentou no escritório. E quando chamado para falar sobre, não compareceu. Finalizado contrato no término de experiência de 45 dias.” (ID. d5dd5dd - fl. 118).   No presente caso, não restou demonstrada a dispensa do reclamante, pela reclamada, antes do término contrato de experiência. Desse modo, indefiro os pedidos de pagamento da indenização prevista no artigo 479, da CLT, restituição em dobro do desconto de R$695,59, promovido pela reclamada no TRCT, porque legítimo por conta das faltas, e, por corolário, o pagamento de indenização por danos morais.   GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando que o reclamante recebeu, como último salário, montante não superior a 40% do teto do RGPS, defiro-lhe a gratuidade de justiça, nos moldes do que preceitua o artigo 790, § 4° da CLT, inclusive em razão da declaração de ID. 12b8032 - fl. 08, cujo teor não foi ilidido.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte autora a pagar aos advogados da reclamada honorários de 5% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade fica suspensa, visto que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, conforme acórdão proferido na ADI 5766/STF e Recl. 60.142/STF.   PROVIMENTOS FINAIS Objetivando evitar atos processuais desnecessários, com dispêndio para as partes e para a máquina judiciária, ressalto que o juiz não está adstrito à manifestação sobre todos os pontos levantados pelos litigantes, mas tão somente à indicação dos motivos determinantes da sua convicção. Ao publicar a sentença, o juiz cumpre e acaba a sua função jurisdicional no processo, não lhe sendo lícita a modificação da decisão, especialmente em embargos de declaração, para retificar alegado erro na apreciação das provas ou na aplicação do direito. Eventual recurso ordinário devolverá ao Tribunal a apreciação de todas as questões, consoante o artigo 1.013, Código de Processo Civil, de inegável aplicação subsidiária.   III. CONCLUSÃO Ante o exposto na fundamentação supra, que integra este dispositivo, rejeito as preliminares suscitadas pela reclamada; e, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por KEVEN HERON HEBERTI ALEIXO DA SILVA em face FAGUNDES CONSTRUÇÃO E MINERAÇÃO S.A. Concedida à parte autora a gratuidade de justiça. Honorários advocatícios na forma dos fundamentos. Custas pelo reclamante, no valor de R$182,72, calculadas sobre o valor da causa (R$9.136,00), das quais fica isento. Intimem-se as partes. Nada mais. ARAXA/MG, 07 de julho de 2025. VANDERSON PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FAGUNDES CONSTRUCAO E MINERACAO S/A
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