Cristina Ritti Malheiros De Alencar e outros x Allianca Saude E Participacoes S.A. e outros
Número do Processo:
0010903-55.2019.5.03.0023
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
23ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 23ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVELPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010903-55.2019.5.03.0023 : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EDIFICIOS E CONDOMINIOS, EM EMPRESAS DE PREST SERV EM ASSEIO CONS HIG DESINS PORTARIA VIGIA E CABINEIROS DE BELO HORIZONTE : SVS SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3de3d3 proferido nos autos. Vistos. Vieram os autos conclusos para apreciação da manifestação da 2ª reclamada, de ID. eeb2330, na qual informou que os substituídos Derik dos Santos Passos, Giovani Aprigio da Neiva e Antonio Tadeu Nunes, ingressaram com execução individual da sentença coletiva, devendo os respectivos créditos serem excluídos da execução. A reclamada foi intimada a fim de informar os números dos processos das ações individuais, o que fez em ID. 158da4b. O Sindicato autor manifestou-se em ID. 06e446b, pugnando que fosse rejeitada a exclusão dos três substituídos ou, na eventualidade, que a reclamada apresentasse cópia integral das execuções individuais. Pois bem. Compulsando os autos verifica-se que este juízo já deliberou sobre a exclusão do crédito dos substituídos GIOVANI APRIGIO DA NEIVA e ANTONIO TADEU NUNES, dentre outros substituídos, conforme decisão de ID. 4e82156, tendo em vista os ofícios recebidos da 27ª VT de Belo Horizonte (ID. 23851ff) e da 44ª VT de Belo Horizonte (ID. 859fcc4). Quanto ao substituído DERIK DOS SANTOS PASSOS, o documento de ID. 6eed847, juntado pela reclamada noticia o cumprimento individual da sentença coletiva (0010903-55.2019.503.0023). Ademais, em consulta aos autos 0010137-58.2025.5.03.0001, infere-se que o autor pleiteia o recebimento das parcelas deferidas na sentença coletiva em questão (0010903-55.2019.503.0023). Inclusive, naqueles autos consta no despacho de ID. b89a617 a determinação de oficiar-se esta 23ª VT, comunicando a distribuição da ação individual de cumprimento de sentença. Por todo exposto, os créditos referentes ao substituído DERIK DOS SANTOS PASSOS também deverão ser excluídos dos cálculos homologados. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 15 de abril de 2025. ULYSSES DE ABREU CESAR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EDIFICIOS E CONDOMINIOS, EM EMPRESAS DE PREST SERV EM ASSEIO CONS HIG DESINS PORTARIA VIGIA E CABINEIROS DE BELO HORIZONTE