Ketlen Victoria Oliveira Amaro x Tex Courier S.A. e outros

Número do Processo: 0010905-22.2024.5.03.0032

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 03ª Turma
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/05/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Gabinete de Desembargador n. 33 | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    Processo 0010905-22.2024.5.03.0032 distribuído para 03ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 33 na data 19/05/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25052000300670100000128662271?instancia=2
  3. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Contagem | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM 0010905-22.2024.5.03.0032 : KETLEN VICTORIA OLIVEIRA AMARO : TEX COURIER LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3dc3c2 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de duas reclamatórias trabalhistas ajuizadas por KETLEN VICTORIA OLIVEIRA AMARO em face de TEX COURIER LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com o objetivo de obter o reconhecimento de diversos direitos trabalhistas. Em razão da conexão reconhecida entre os autos dos processos de nº 0010753-71.2024.5.03.0032 e nº 0010905-22.2024.5.03.0032, ambos os processos serão julgados conjuntamente. A reclamante pretende, em síntese, o pagamento de verbas rescisórias decorrentes de rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como o reconhecimento de doença ocupacional, pagamento de horas extras, restituição de descontos indevidos e indenização por danos morais. Argumenta que sofreu assédio moral por parte de um colega de trabalho e superiores, que culminou em seu tratamento psicológico, além de que o trabalho realizado, em condições ergonômicas inadequadas, acarretou em problemas de saúde, notadamente, inflamação na coluna. A reclamante também alegou a realização de horas extras sem o devido pagamento e descontos indevidos em sua remuneração. Esses fatos, segundo a reclamante, são considerados faltas graves para fins de rescisão indireta do contrato de trabalho. Conciliação inicial rejeitada. Em contestação, a reclamada negou todas as alegações da reclamante, sustentando que não houve faltas graves que justificassem a rescisão indireta e que as demais alegações de doença ocupacional, horas extras e danos morais não se comprovariam. A reclamante impugnou as defesas e documentos apresentados pela parte reclamada. A prova pericial foi realizada e concluída, tendo sido o laudo pericial juntado aos autos do processo correlato (0010753-71.2024.5.03.0032) às fls. 365/379. A audiência de instrução e julgamento foi realizada conjuntamente em ambos os processos, sendo colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e do preposto da reclamada, além dos depoimentos de duas testemunhas indicadas pela reclamante. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Rejeitada a derradeira tentativa de conciliação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO CONEXÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. SENTENÇA ÚNICA Foi reconhecida a conexão da demanda proposta nos autos de nº 0010905-22.2024.5.03.0032 a reclamatória de nº 0010753-71.2024.5.03.0032. Por conseguinte, será proferida sentençaúnica que abrangerá os pedidos deduzidos em ambas as demandas, nos termos do art. 55, §1º do CPC, observando-se em um só contexto as questões controvertidas e as provas produzidas em ambos os feitos, em ordem a lograr maior efetividade aos processos. A presente decisão será lançada nos autos de nº 0010905-22.2024.5.03.0032 e nº 0010753-71.2024.5.03.0032. A fim de se evitar eventual oposição de embargos declaratórios, registre-se que, em se tratando de ações conexas e, portanto, sentença única, igualmente será eventual recurso das partes, não se justificando individualização em cada processo das custas e do valor da condenação, gerando mais de um preparo, sob pena de gerar tumulto processual. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Para fins de se evitar possível alegação de omissão, registro que as previsões contidas na Lei 13.467/2017, que alteram a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quanto ao direito processual material, aplicam-se integralmente ao contrato em análise, pois firmado a partir da vacatio legis - 11.11.2017. INÉPCIA DA INICIAL A reclamada, em sua contestação, suscitou preliminar de inépcia da petição inicial, alegando que a peça exordial não observou a determinação do artigo 840, §1º, da CLT, que exige que os pedidos sejam certos, determinados e acompanhados da indicação de seus valores. Afirmou que a ausência de liquidação dos pedidos torna a petição inepta, prejudicando o exercício da ampla defesa e do contraditório. Por essa razão, a reclamada requereu o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, I, e 485, I, do CPC. Em réplica, a reclamante rebateu a preliminar arguida, sustentando que a ausência de liquidação dos pedidos decorre da necessidade de acesso a documentos que estão sob a posse da reclamada, o que torna impossível a precisa quantificação das verbas pleiteadas no momento da propositura da ação. A autora ressaltou que os valores indicados na petição inicial são estimados, conforme permitido pelo artigo 12, §2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST. A análise da preliminar de inépcia deve considerar as disposições legais aplicáveis, bem como os princípios que regem o processo do trabalho. O artigo 840, §1º, da CLT, de fato, exige que os pedidos na reclamação trabalhista sejam certos, determinados e com indicação de seu valor. No entanto, a interpretação desse dispositivo deve ser feita de maneira que não inviabilize o acesso ao Judiciário, especialmente em casos onde a parte reclamante não dispõe de todos os elementos necessários para a precisa quantificação das verbas pleiteadas, por estarem em posse da reclamada. Conforme dispõe o artigo 12, §2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST, os valores dos pedidos na petição inicial podem ser estimados, com a liquidação sendo realizada oportunamente, quando da fase de execução ou de liquidação de sentença. Este entendimento é alinhado com o princípio da primazia da realidade e o objetivo de garantir a efetividade dos direitos trabalhistas, evitando que formalismos exacerbados prejudiquem o trabalhador. Ademais, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem reconhecido que a inépcia da inicial deve ser reservada para situações extremas, onde a deficiência na formulação dos pedidos realmente impossibilite a defesa da parte contrária ou a entrega da prestação jurisdicional. No caso em apreço, os pedidos formulados pela reclamante estão suficientemente delimitados e descritos, permitindo à reclamada exercer amplamente seu direito de defesa, conforme se verifica pela apresentação detalhada da contestação. Portanto, a ausência de liquidação exata dos pedidos não configura inépcia da petição inicial, sobretudo quando se considera que os valores indicados foram estimados e poderão ser precisados em momento processual oportuno. Assim, a alegação da reclamada não merece acolhimento. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Mantém-se o valor atribuído à causa, na inicial, porquanto a reclamada limitou-se a alegar ser ele excessivo, não apontando, aritmeticamente, eventuais erros nos valores apresentados pela autora. Ressalto, além disso, que, em caso de procedência de algum dos pedidos, o valor das parcelas deferidas será apurado em regular liquidação de sentença. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Não há que se falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, porquanto o princípio da adstrição limita os pedidos e não os valores, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. Os valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial são meramente estimativos e têm por objetivo a fixação do rito processual. Nesse sentido, recente decisão deste Regional: “LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Com o advento da Lei n. 13.467/2017, foi acrescentada na CLT, como pressuposto específico da reclamação trabalhista, a formulação de pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 840, §§1º e 3º, da CLT). No entanto, os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e têm o objetivo de definir o rito processual a ser seguido, não se havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação.” (TRT da 3.ª Região; Pje:0010458-45.2018.5.03.0064 (RO); Disponibilização: 24/09/2020; Órgão Julgador: OitavaTurma; Relator: Marcio Ribeiro do Valle) No mesmo sentido, o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº. 41/2018 do Col. TST: “§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será: "estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil".” Rejeito. PROTESTOS DA RECLAMANTE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA O requerimento da obreira para a realização de nova perícia foi indeferido (fl. 388 dos autos de nº 0010753-71.2024.5.03.0032). A autora registrou protestos (fl. 390). Não se vislumbra no laudo apresentado qualquer vício que comprometa sua validade. Registre-se, ainda, que não cabe ao Juízo determinar a realização de nova perícia simplesmente porque a parte não concorda com as apurações realizadas e com a conclusão do expert, cabendo ao litigante comprovar os equívocos que entende haver no laudo. Aliás, a parte autora teve a oportunidade de elaborar quesitos suplementares ao vistor, mantendo-se, contudo, inerte no aspecto. Nesse contexto, mantenho o indeferimento. PROTESTOS DA RECLAMADA. CONTRADITA REJEITADA A reclamada registrou seus protestos no termo de audiência de instrução, em face da decisão que rejeitou a contradita da testemunha Natacha Cristina Lima Cordeiro. A ré alega que a testemunha não possui condições de prestar depoimento de forma imparcial, uma vez que seria amiga íntima da reclamante. Era ônus da reclamada, na qualidade de parte suscitante da contradita, demonstrar a falta de isenção da testemunha (arts. 818, I da CLT; 373, I e 457, §1º do CPC), o que não se verificou na presente demanda. Registre-se que a testemunha negou a amizade íntima suscitada. Portanto, não havia substrato para o acolhimento da contradita, podendo-se concluir que a decisão guerreada foi acertada, inexistindo nulidade a ser reconhecida. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO A reclamante alegou, na inicial, ter desenvolvido doença ocupacional (inflamação na coluna e problemas psicológicos) em decorrência das condições de trabalho na reclamada. Afirmou que as atividades repetitivas e a falta de ergonomia adequada, somadas ao assédio moral sofrido, causaram inflamação na coluna e instabilidade psicológica, comprometendo sua saúde. Em razão disso, requereu o reconhecimento da doença ocupacional, a alteração da função exercida e a declaração de estabilidade provisória no emprego (art. 118 da Lei 8.213/91). A reclamada, em contestação, negou a existência de doença ocupacional relacionada ao trabalho, alegando que as patologias apresentadas pela reclamante eram de natureza degenerativa e não tinham nexo de causalidade com as atividades exercidas na empresa. Para o reconhecimento de doença ocupacional, é necessário comprovar o nexo causal entre a atividade desempenhada e o desenvolvimento ou agravamento da patologia. A estabilidade provisória acidentária, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, garante ao trabalhador a manutenção do emprego durante o prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Ao exame. O pedido de alteração de função pela reclamante perde o objeto em razão da rescisão indireta do contrato de trabalho vindicada e da cessação da prestação de serviços. Uma vez extinta a relação empregatícia, não há mais interesse de agir em relação à alteração da função. Assim, reconheço, de ofício, a perda do objeto do pedido de alteração de função, extinguindo-o, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Em prosseguimento, o laudo pericial, elaborado por perito médico nomeado pelo Juízo, constitui prova técnica essencial para a análise dos pedidos de reconhecimento da doença ocupacional e estabilidade provisória acidentária. O perito concluiu que não há nexo de causalidade ou concausalidade entre as patologias alegadas pela reclamante (inflamação na coluna e transtorno misto ansioso e depressivo) e suas atividades na reclamada. Especificamente, o laudo destaca que: Não há comprovação de patologia osteomuscular: O perito não constatou lesões na coluna da reclamante que comprovassem a inflamação alegada. A simples guia para ressonância magnética não configura prova da doença.Não há comprovação de patologia psiquiátrica incapacitante relacionada ao trabalho: A reclamante apresentou atestado de psicólogo com o CID F41.2 (transtorno misto ansioso e depressivo), porém, de etiologia constitucional, não relacionada ao trabalho. Contatou o expert, ainda, que, além do relato da reclamante, não há outros elementos para comprovar o nexo causal do trabalho com o transtorno, frisando que a autora apresentou exame psiquiátrico normal, sem qualquer comprovação de tratamento médico psiquiátrico para além da consulta realizada com psicólogo. Outrossim, o laudo destaca que a autora não foi afastada pelo INSS e que não houve incapacidade laboral. Não há nos autos outros elementos de prova que contrariem as conclusões periciais. A guia médica para ressonância magnética é insuficiente para comprovar patologia osteomuscular, tampouco a aduzida relação com o trabalho. No mesmo tanto, a autora apresentou exame psiquiátrico normal ao tempo da realização da perícia e não há nos autos qualquer evidência de que a autora estivesse incapacitada para o trabalho por período superior a 15 dias em decorrência de transtorno misto ansioso depressivo (condição indispensável para a vindicada estabilidade provisória acidentária, cf. Súmula 378, II, do TST). Nesse contexto, acolho o laudo pericial produzido e, nele amparada, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional da reclamante, bem como de estabilidade provisória acidentária (não atendidos os pressupostos previstos no art. 118 da Lei nº 8.213/91 e  na Súmula 378, II, do TST). TUTELA DE URGÊNCIA A reclamante requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para que a reclamada custeasse o tratamento médico, incluindo a realização de ressonância magnética na coluna, ou depositasse o valor em juízo. A reclamante alegou a necessidade urgente de tratamento em razão das fortes dores na coluna decorrentes das atividades laborais. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (perigo na demora). No caso, embora a reclamante alegue dores na coluna decorrentes do trabalho por ela exercido em benefício da reclamada, o laudo pericial concluiu pela ausência de patologia osteomuscular relacionada ao trabalho. Não há prova robusta nos autos, além do relato da reclamante e de uma guia médica para ressonância, que demonstre a existência da doença ou o nexo causal com as atividades laborais. Desta forma, não há fumus boni iuris. Assim, não estando presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC), o pedido deve ser rejeitado. HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS A reclamante alegou, na inicial, ter trabalhado horas extras além da 8ª hora diária e 44ª hora semanal, sem receber a devida remuneração, e também ter trabalhado em domingos e feriados sem a devida contraprestação. A reclamante requereu o pagamento dessas horas extras e seus reflexos, alegando a nulidade do banco de horas utilizado pela reclamada para compensar horas extras. Em contestação, a reclamada negou a existência de horas extras não pagas, afirmando que a jornada de trabalho era corretamente registrada nos cartões de ponto, e que as horas extras eram compensadas por meio de um banco de horas, conforme acordo individual escrito (fl. 154 dos autos de nº 0010753-71.2024.5.03.0032). A defesa também negou que a reclamante tenha trabalhado domingos e feriados sem receber ou compensar suas horas. Em réplica, a reclamante contestou a validade dos cartões de ponto e do banco de horas, alegando que não refletiam a realidade da jornada de trabalho, e que não havia acordo de compensação ou banco de horas. Ao exame. A reclamada apresentou cartões de ponto para comprovar a jornada de trabalho da reclamante. De acordo com a Súmula 338 do TST, esses registros gozam de presunção relativa de veracidade. A reclamante, em seu depoimento, reconheceu a validade dos registros de ponto. Assim, os cartões de ponto serão considerados válidos para comprovar a jornada de trabalho da reclamante, incluindo frequência, horários de entrada e saída e intervalo intrajornada. A reclamante alegou a nulidade do banco de horas. Contudo, a reclamada apresentou um acordo individual escrito para compensação de horas extras via banco de horas, conforme art. 59, § 5º, da CLT. Os cartões de ponto demonstram que a reclamada fornecia um demonstrativo mensal do saldo do banco de horas, indicando horas creditadas e debitadas. Portanto, o regime de compensação de jornada é considerado válido. A reclamante não apontou, nem por amostragem, horas extras não compensadas ou pagas em desacordo com o banco de horas. O ônus de provar a existência de horas extras não compensadas ou pagas incumbia à reclamante, o que não ocorreu. Em relação aos domingos e feriados trabalhados, os cartões de ponto demonstram o registro correto da jornada, com pagamento ou compensação das horas extras devidas, em consonância com os holerites. A reclamante não apresentou prova de trabalho em sete dias consecutivos ou em feriados sem pagamento ou compensação. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras além da 8ª hora diária e 44ª hora semanal e seus reflexos, bem como o pedido referente ao pagamento em dobro de domingos e feriados trabalhados. DESCONTOS INDEVIDOS A reclamante alegou na inicial que, em ocasiões em que foi liberada mais cedo do trabalho pela reclamada, esta efetuava descontos em sua remuneração, alegando falta de serviço. A reclamante sustentou que tais descontos eram indevidos, violando o art. 462 da CLT, que proíbe descontos salariais, salvo em casos expressamente previstos em lei ou contrato. A reclamada, em contestação, negou a prática de descontos indevidos, argumentando que quaisquer saídas antecipadas eram devidas e registradas nos controles de ponto. A análise deste pedido deve ser feita em conjunto com a análise das horas extras, uma vez que a reclamada comprovou a utilização de um sistema de banco de horas para compensação de jornada. Como demonstrado no tópico anterior, o sistema de banco de horas, com seus registros em conformidade com os cartões de ponto, é válido. Portanto, os descontos efetuados pela reclamada, alegadamente por liberação antecipada de serviço, devem ser considerados como compensação de horas negativas no banco de horas. Não há nos autos qualquer comprovação de que os descontos efetuados tenham ultrapassado o saldo negativo registrado no banco de horas ou tenham sido realizados arbitrariamente sem registro nos controles de ponto. Assim, uma vez que os descontos alegadamente indevidos podem ser interpretados como ajustes de saldo no banco de horas, e que a validade do sistema de banco de horas já foi reconhecida, julgo improcedente o pedido de restituição de descontos indevidos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante requereu indenização por danos morais, alegando assédio moral praticado por um colega de trabalho e superiores, em razão de sua orientação sexual, e também pela troca de fechadura de seu armário sem sua autorização. Quanto à troca da fechadura do armário da reclamante sem sua autorização, a reclamante alegou no aditamento à petição inicial (peça de fls. 67/70 – autos de nº 0010753-71.2024.5.03.0032) que tal ato configurou violação de sua privacidade e ensejava indenização por danos morais. A reclamada, em contestação, refutou essa alegação, argumentando que não fornecia armários individualizados para uso fora da jornada de trabalho. Embora a reclamante tenha apresentado vídeo como prova do ocorrido (fl. 71 dos autos de nº 0010753-71.2024.5.03.0032), a defesa da reclamada não foi infirmada em relação ao fornecimento de armários para uso exclusivo dos empregados dentro e fora da jornada de trabalho. A alegação da reclamante de violação de sua intimidade e privacidade pressupõe a prova de que o armário era de uso exclusivo e particular, fornecido pela reclamada para guarda de seus pertences durante a jornada e também fora dela, de forma a configurar o espaço como um local de intimidade privada do trabalhador. O fato de a reclamante não conseguir abrir seu armário na jornada de trabalho seguinte, não garante, por si só, a configuração de dano moral, pois não evidenciado ato ilícito do empregador com a violação de sua intimidade/privacidade em decorrência de violação de armário de uso exclusivo e particular. Sendo os armários fornecidos para a guarda de pertences do trabalhador durante o horário de trabalho, sem prova de que o uso se estendia para além da jornada laboral, deveria a parte autora ter cumprido estritamente a finalidade imposta, não configurando violação à sua intimidade/privacidade, por si só, eventuais acessos da reclamada aos armários por ela disponibilizados. Outrossim, não há nos autos qualquer prova no sentido de que a reclamada tenha trocado o cadeado do guarda volume em perseguição à parte autora ou mesmo que tenha sido extraviado/furtado algum pertence desta que estivesse no armário em questão. Portanto, na ausência de prova robusta que comprove que o armário era de uso exclusivo e privado da reclamante, também fora da jornada de trabalho, e que a reclamada violou sua privacidade com a troca de fechadura, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente deste fato. Lado outro, em relação ao assédio moral por homofobia, a prova oral produzida na audiência de instrução e julgamento, especialmente o depoimento da reclamante e das testemunhas Yasmin Reis Soares e Natacha Cristina Lima Cordeiro, comprovou a prática de atos discriminatórios e ofensivos por parte de um colega de trabalho da reclamante (José Carlos), em razão de sua orientação sexual. A primeira testemunha indicada pela parte autora declarou na matéria que: “(...) que a reclamante saiu da reclamada por motivo de abusos e falas de um dos motoristas da reclamada; que presenciou brincadeiras sem graça, pelo fato da reclamante ser homossexual era constrangida; que o motorista da reclamada disse para a reclamante "eu vou te atravessar"; que presenciou várias vezes as falas deste motorista para a reclamante; que colocaram apelido na reclamante de "Tonhão; que tinha uma funcionária Sra. Loane, que era líder, que entrou na brincadeira do motorista e chamava a reclamante de "Tonhão"; que a reclamante após esses episódios se apresentava constrangida com a situação; que a reclamante fez um boletim de ocorrência e foi no RH da reclamada relatando o ocorrido; que sabe disso porque estava presente na hora que a reclamante foi no RH da reclamada; que viu a reclamante entrar no RH da reclamada e conversar com o pessoal, mas não sabe dizer quem atendeu a reclamante; que a depoente estava na sala ao lado do RH; que não sabe dizer se a reclamante possui algum problema de saúde ou se faz tratamento psiquiátrico; que provavelmente a reclamante sentia dor por pegar muito peso na reclamada na execução de suas tarefas; (...) que não sabe dizer se a reclamada tem canal de denuncia; que a reclamada não tinha campanha de conscientização sobre a comunidade LGBT; que a reclamada exibia vídeos sobre respeito a comunidade LGBT; que na reclamada tem outros funcionários com orientação sexual diversa, sendo em torno de 70% dos empregados da reclamada, inclusive em cargos de liderança; que havia um supervisor que era LGBT.” A 2ª testemunha indicada pela reclamante, no mesmo norte, declarou que: “trabalhou na reclamada no período de outubro/2022 a outubro/2023; que sua função era de separadora de mercadorias; que trabalhou com a reclamante na mesma área e mesmo setor da reclamante no fim do seu contrato, por cerca de 2/3 meses; que a reclamante saiu da reclamada porque o motorista da reclamada ficava zombando da reclamante; que o motorista faz brincadeiras sem graça com todos os funcionários da reclamada, mas a empresa não toma nenhuma providencia; que a reclamante sofria zombarias por parte dos motoristas e da líder, chamando a reclamante de "Tonhão"; que o motorista José Carlos e a líder Loane zombavam da reclamante; que não sabe dizer se a reclamante tem algum problema de saúde; que não sabe dizer a orientação sexual da líder Loane.” Os áudios de fls. 336 e seguintes (autos nº 0010753-71.2024.5.03.0032) reforçam essa constatação, demonstrando o intenso abalo moral sofrido pela reclamante em razão das ofensas, com apelidos pejorativos e ameaças. As falas proferidas pelos colegas de trabalho, de cunho sexual e explicitamente ofensivas, ultrapassam os limites do bom senso e configuram, inequivocamente, um ato ilícito que viola a dignidade da reclamante e seus direitos de personalidade. O dano moral, nesse contexto, é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente do ato ilícito e não necessita de prova específica além daquela já produzida. A responsabilidade da reclamada pela reparação civil por atos praticados por seus empregados é objetiva, conforme artigo 932, III, do Código Civil, uma vez que se trata de ato praticado no exercício do trabalho, em horário de trabalho, e com conhecimento da empregadora (os atos discriminatórios eram praticados por motorista na reclamada e, inclusive, por sua superiora hierárquica, líder de grupo, Sra. Loane). A reclamada tinha o dever de criar um ambiente de trabalho seguro e respeitoso e não agiu para coibir o assédio praticado pelos trabalhadores que lhe prestam serviços. Ao revés, os atos discriminatórios eram praticados também por superior hierárquico da autora, pessoa que deveria zelar pelo ambiente de trabalho sadio e harmonioso. Portanto, considerando o conjunto probatório, tenho por comprovado o dano moral sofrido pela reclamante e a responsabilidade da reclamada, pelo que julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, arbitrando-se o valor em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando os critérios de fixação da indenização previstos no art. 223-G da CLT. Este valor leva em consideração a gravidade das ofensas, o abalo moral sofrido pela reclamante, a capacidade econômica da reclamada e a necessidade de caráter punitivo e pedagógico da indenização. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO A reclamante pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando que as condições de trabalho, marcadas pelo assédio moral e a falta de medidas da reclamada para coibir tais atos, tornaram insustentável a manutenção do vínculo empregatício. A reclamante se baseou no art. 483, “d”, da CLT, que permite a rescisão indireta quando o empregador não cumpre suas obrigações contratuais. A reclamante alegou como faltas graves o assédio moral (homofobia), a não prevenção da doença ocupacional, e os descontos indevidos. Em contestação, a reclamada negou a ocorrência de faltas graves que justificassem a rescisão indireta, alegando que sempre cumpriu com suas obrigações contratuais e que o ambiente de trabalho era saudável. A defesa argumentou que a reclamante não tinha justa causa para rescindir o contrato e que, na verdade, havia pedido demissão. A rescisão indireta do contrato de trabalho, prevista no art. 483 da CLT, ocorre quando o empregador comete falta grave que torna insustentável a continuação do contrato. A comprovação da falta grave e do nexo causal com a rescisão é fundamental para o reconhecimento da rescisão indireta. O empregado, ao optar pela rescisão indireta, tem direito às verbas rescisórias correspondentes à dispensa sem justa causa. A prova oral produzida na audiência de instrução, especialmente o depoimento da reclamante e de suas duas testemunhas (Yasmin Reis Soares e Natacha Cristina Lima Cordeiro), comprovou a prática de atos discriminatórios e ofensivos por parte de um colega de trabalho da reclamante (sr. José Carlos) e de sua superiora hierárquica (sra. Loane), em razão de sua orientação sexual. Esses atos, com apelidos ofensivos, ameaças e comentários de cunho sexual, configuram assédio moral grave. Os áudios de fls. 336 e seguintes corroboram esse relato, demonstrando a gravidade do assédio moral e o intenso abalo sofrido pela reclamante. Embora a reclamada tenha alegado possuir um canal de denúncia e ter exibido vídeos de conscientização sobre respeito à comunidade LGBT, tais medidas não foram suficientes para garantir um ambiente de trabalho saudável e respeitoso para a reclamante, tanto assim que praticado reiteradamente até mesmo por superior hierárquico da autora na empresa, pessoa que, ao revés, deveria coibir a conduta iniciada pelo sr. José Carlos, e não aderir às práticas ofensivas. A conduta da reclamada configura o descumprimento das obrigações do contrato, especialmente no que tange ao dever de proporcionar um ambiente de trabalho seguro e saudável (art. 157 da CLT). Essa falta grave, em conjunto com o assédio moral comprovado, torna insustentável a continuidade da relação de emprego. Considerando as provas produzidas, especialmente a prova oral e os áudios que comprovam o assédio moral sofrido pela reclamante, e a ausência de medidas efetivas da reclamada para coibir tais condutas, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, “d”, da CLT, ocorrida em 04/06/2024 (data em que a reclamante deixou de trabalhar, conforme consta nos autos). Isso posto, julgo procedente o pedido, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, nos limites do pedido inicial, calculadas com base na data de admissão (11/01/2023) e término do contrato (07/07/2024), já computado o aviso prévio indenizado: - Saldo de salário do mês de junho/2024 (04 dias); - Aviso prévio indenizado (33 dias); - 13º salário proporcional de 2024 (6/12); - Férias integrais acrescidas de 1/3 (de 11/01/2023 a 10/01/2024); - Férias proporcionais, acrescidas de 1/3 (6/12), considerando o período aquisitivo de 11/01/2024 a 07/07/2024; - FGTS + 40%, quanto aos valores não depositados, inclusive sobre as verbas rescisórias ora deferidas - não incidindo FGTS sobre férias indenizadas + 1/3, por falta de previsão legal - cf. OJ 195 da SDI -1/TST. A reclamada deverá proceder aos recolhimentos dos depósitos do FGTS + 40%, tal como acima deferido, na forma do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, na conta vinculada da obreira, no prazo de 10 dias contados de intimação específica após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de execução e indenização pelo importe equivalente. Reconhecida a rescisão indireta, deverá a reclamada disponibilizar à reclamante o TRCT, no código próprio, chave de conectividade para sacar o FGTS pelo o que estiver depositado em sua conta vinculada e as guias necessárias para o processamento do seguro-desemprego, sob pena de indenização equivalente se houver negativa do benefício por fato que lhe seja atribuível. Deverá à reclamada, também, anotar a baixa na CTPS digital da reclamante, com data de saída em 07/07/2024 (já computada a projeção do aviso prévio indenizado), após o trânsito em julgado e a intimação em específico para tanto. As obrigações de fazer (entrega de TRCT, chave, guias e anotação de baixa na CTPS) deverão ser cumpridas todas no prazo de 10 (dez) dias da intimação em específico, após o trânsito em julgado, sob pena de multa no importe de R$1.500,00 (art. 536, do CPC), a ser revertida em proveito da reclamante. Transcorrido o prazo in albis, deverá a Secretaria proceder ao registro na CTPS indicado, sem prejuízo da penalidade cominada. Advirto a reclamada de que não deverá fazer nenhuma alusão a esta decisão judicial. Tratando-se de reconhecimento de rescisão indireta, defere-se o pagamento da multa preconizada no § 8º do art. 477 da CLT, conforme tese fixada no Tema 26 por este Egrégio TRT da 3ª Região. Indefiro a pretensa multa do art. 467 da CLT, porquanto houve controvérsia da matéria na defesa apresentada. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DE VALORES Na hipótese, não restou comprovada a existência de parcela sujeita à compensação. Lado outro, fica autorizada a dedução de valores pagos à reclamante, desde que documentalmente comprovados, ao mesmo título e fundamentos das verbas deferidas nesta sentença, a fim de se afastar possível enriquecimento sem causa da parte autora (conforme parâmetros fixados pela OJ 415, da SDI-1, do TST). JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Apresentou declaração de pobreza, cujos termos prevalecem, à míngua de contraprova. Preenchidas as condições legais, defere-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, §4º, da CLT c/c artigo 99, §3º, do CPC. Rejeita-se a impugnação ao pedido de justiça gratuita, ante ausência de provas hábeis a infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Diante das disposições contidas no § 2º do art. 791-A da CLT, a parte reclamada arcará com o pagamento de honorários de sucumbência em favor do(s) advogado(s) da parte reclamante, fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (consoante os termos da OJ nº 348 da SDI-1/TST). Lado outro, o(a) reclamante arcará com os honorários de sucumbência em favor do(s) advogado(s) da reclamada, fixados em 5% sobre o valor dos pedidos rejeitados. Aplica-se ao caso o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, utilizado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Registre-se, contudo, que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Destarte, em conformidade com a declaração parcial de inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento proferido na ADI 5766, em 20/10/2020, o(a) autor(a) está isento(a), por ora, do pagamento dos referidos honorários, suspendendo-se a exigibilidade do seu pagamento por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do §4º do mencionado art.791-A da CLT, haja vista a decisão proferida nos Embargos de Declaração opostos na mencionada Ação Direta de Inconstitucionalidade. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Na esteira do quanto decidido pelo E. STF (Pleno, ADI’s 5.867 e 6.021/DF e ADC’s 58 e 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes; e diante das diversas Reclamações Constitucionais na matéria), em adequação ao entendimento consagrado pelos Tribunais Superiores, o crédito apurado nos autos será atualizado a partir do vencimento da obrigação, observando-se o comando do art. 459 da CLT e a Súmula 381/TST, até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 15/TRT3, incidindo o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39 da Lei 8.177/91 (equivalente à TRD acumulada no período correspondente), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, já englobando a correção monetária e os juros de mora devidos. Frise-se, contudo, que recentemente a Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, ratificando o IPCA como índice geral de correção monetária e alterando os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, considerando as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, determino que, na fase judicial, há a incidência da taxa SELIC, englobando a correção monetária e juros de mora devidos apenas até 30/08/2024. A partir de 31/08/2024, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Em caso de execução da astreinte imposta, a parcela será corrigida a partir do vencimento da obrigação. Observar-se-ão, em caso de condenação por dano moral, nos termos da Súmula 439 do C. TST. Outrossim, não há falar em limitação aos valores impostos na inicial, pois a indicação é meramente estimativa, para fins de definição do rito processual, nos termos da tese jurídica prevalecente nº 16 deste Regional. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas da condenação integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Pela redação do art. 114, VIII, e art. 195, I, “a”, e II, da CR/88, somente serão devidas, para cobrança a partir desta decisão, no âmbito da competência material da Especializada, as contribuições destinadas à União, ou seja, aquelas de natureza previdenciária, incluídas as referentes ao Seguro de Acidente de Trabalho (Súmula 454, TST) e excluídas as destinadas a terceiros (Sistema “S”) (art. 240, CR/88, Súmula 24, TRT 3ª Região). Na liquidação das contribuições previdenciárias, deverá ser observado o regime de competência (mês de prestação dos serviços), tendo em vista que todas as parcelas deferidas se referem a período posterior a março/09, consoante enunciado da Súmula 45 deste Regional. No tocante aos recolhimentos fiscais, os descontos do crédito da parte reclamante deverão ser feitos mês a mês (regime de competência), de acordo com o que determina o disposto no art. 12-A da Lei n 7.713/88 e na Instrução Normativa 1.500 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Fica esclarecido que o inadimplemento das parcelas remuneratórias pela reclamada não desonera o empregado pelo pagamento do imposto de renda devido, na forma da Súmula 368, II, do C. TST. Registre-se que, no caso, a reclamada se beneficia das regras de desoneração da folha de pagamento, pois comprovado o seu enquadramento. Nos termos da Medida Provisória 540/2011, convertida na Lei 12.546/2011 e alterações posteriores, a empresa poderia passar a contribuir para a Previdência Social levando em conta o valor de sua receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, ou seja, contribuições sobre a folha de pagamento. A jurisprudência atual acabou por se firmar no sentido de que a desoneração da folha é aplicável às contribuições previdenciárias decorrentes de condenação judicial. Eis algumas ementas abordando a matéria: “CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. Esta Eg. Terceira Turma, revendo entendimento antes firmado, admite a desoneração da folha de pagamento das empresas, nos termos da Lei nº 12.546, de 2011, em decorrência de decisões trabalhistas condenatórias, não se limitando apenas aos contratos em curso.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010011-62.2022.5.03.0114 (AP); Disponibilização: 04/12/2024; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Milton V.Thibau de Almeida) “EXECUÇÃO. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. A jurisprudência atual do TST estabelece que a desoneração previdenciária prevista pela Lei 12.546/11 incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais resultantes de decisões condenatórias trabalhistas, não se restringindo apenas aos contratos vigentes. (RR-606-86.2020.5.07.0008, 1ª Turma, Rel. Ministro Amaury Rodrigues Junior, DEJT 06/10/2023; RR-100834-07.2016.5.01.0031, 2ª Turma, Rel. Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/05/2022; RRAg-1056-60.2019.5.06.0018, 3ª Turma, Rel. Ministro Alexandre Agra Belmonte, DEJT 18/02/2022; RR-833-81.2013.5.02.0066, 4ª Turma, Rel. Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 27/10/2023). Agravo de petição provido. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010792-09.2018.5.03.0152 (AP); Disponibilização: 06/12/2024; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a) Rodrigo Ribeiro Bueno) “JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. Como a parte executada comprovou nos autos a opção e enquadramento na política de desoneração da folha de pagamento, é cabível a determinação de apuração das contribuições previdenciárias sobre a receita bruta no período em que houve a devida comprovação, conforme a Lei nº 12.546/2011.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010175-32.2019.5.03.0114 (AP); Disponibilização: 06/12/2024; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator(a)/Redator(a) Des.Sabrina de Faria F.Leao) O art. 18, da Instrução Normativa n. 1436/13, da Receita Federal do Brasil, estabelece que a desoneração de folha de pagamento somente produz efeitos a partir das competências em que a contribuição previdenciária foi apurada e recolhida sobre a receita bruta empresarial, ou seja, no período em que a empresa estiver submetida ao regime de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Quanto às demais competências, deve ser observada a legislação vigente à época da prestação dos serviços. No caso, constato que a reclamada comprovou que realizou o pagamento de DARF (Documento de Arrecadação da Receita Federal) das Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta (art. 8º, da Lei n. 12546/11), a partir de 2019 (fls. 244/290) Assim sendo, reconheço que a reclamada está enquadrada no regime de desoneração da folha de pagamento, nos termos da Lei n. 12.546/2011, não sendo devida a incidência das contribuições previstas no artigo 22, I, da Lei nº 8.212/91, ou seja, contribuição previdenciária cota empregador. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos das ações trabalhistas ajuizadas por KETLEN VICTORIA OLIVEIRA AMARO em face de TEX COURIER LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL, decido: Rejeitar as preliminares suscitadas; Reconhecer, de ofício, a perda do objeto do pedido de alteração de função, extinguindo-o, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; E, no mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, “d”, da CLT, ocorrida em 04/06/2024, e condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal, as seguintes parcelas: a) Saldo de salário do mês de junho/2024 (04 dias); aviso prévio indenizado (33 dias); 13º salário proporcional de 2024 (6/12); férias integrais acrescidas de 1/3 (de 11/01/2023 a 10/01/2024); férias proporcionais, acrescidas de 1/3 (6/12), considerando o período aquisitivo de 11/01/2024 a 07/07/2024; FGTS + 40%, quanto aos valores não depositados, inclusive sobre as verbas rescisórias ora deferidas - não incidindo FGTS sobre férias indenizadas + 1/3, por falta de previsão legal - cf. OJ 195 da SDI -1/TST. A reclamada deverá proceder aos recolhimentos dos depósitos do FGTS + 40%, tal como acima deferido, na forma do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, na conta vinculada obreira, no prazo de 10 dias contados de intimação específica após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de execução e indenização pelo importe equivalente; b) multa preconizada no § 8º do art. 477 da CLT; c) indenização por danos morais, arbitrando-se o valor em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando os critérios de fixação da indenização previstos no art. 223-G da CLT. A título de obrigação de fazer, deverá a reclamada: 1 - disponibilizar à reclamante o TRCT, no código próprio, chave de conectividade para sacar o FGTS pelo o que estiver depositado em sua conta vinculada e as guias necessárias para o processamento do seguro-desemprego, sob pena de indenização equivalente se houver negativa do benefício por fato que lhe seja atribuível. 2 - anotar a CTPS digital da reclamante, com data de saída em 07/07/2024 (já computada a projeção do aviso prévio indenizado), após o trânsito em julgado e a intimação em específico para tanto. As obrigações de fazer (entrega de TRCT, chave, guias e anotação de baixa na CTPS) deverão ser cumpridas todas no prazo de 10 (dez) dias da intimação em específico, após o trânsito em julgado, sob pena de multa no importe de R$1.500,00 (art. 536, do CPC), a ser revertida em proveito da reclamante. Transcorrido o prazo in albis, deverá a Secretaria proceder ao registro na CTPS indicado, sem prejuízo da penalidade cominada. Advirto a reclamada de que não deverá fazer nenhuma alusão a esta decisão judicial. Os demais pedidos foram julgados improcedentes, nos termos da fundamentação. A presente decisão será lançada nos autos de nº 0010905-22.2024.5.03.0032 e nº 0010753-71.2024.5.03.0032. A fim de se evitar eventual oposição de embargos declaratórios, registre-se que, em se tratando de ações conexas e, portanto, sentença única, igualmente será eventual recurso das partes, não se justificando individualização em cada processo das custas e do valor da condenação, gerando mais de um preparo, sob pena de tumulto processual. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados na fundamentação, parte integrante deste dispositivo independentemente de transcrição, inclusive quanto à correção monetária, aos juros de mora e aos recolhimentos previdenciários e fiscais. Autorizo a dedução de parcelas quitadas a título e fundamento das deferidas. Constituem salário de contribuição para recolhimento do INSS:  o saldo de salário e a gratificação natalina. Concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fundamentação. Tornada líquida a conta, intime-se a União, nos termos do art. 879, § 3º, da CLT, observando, se for o caso, o disposto na Portaria 839/2013 da AGU/PGF ou outra que venha a substituí-la. No manejo de Embargos Declaratórios, atentem as partes para o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$360,00, calculadas sobre R$18.000,00, valor arbitrado à condenação provisoriamente e para efeitos de custas, sujeito a adequação após regular liquidação de sentença. Fica a parte reclamada dispensada do depósito recursal, nos termos do §10º, do artigo 899 da CLT. As teses prevalecentes nesta decisão, necessárias e imprescindíveis ao desate das controvérsias postas nos autos, afastam todas as demais alegações das partes, que são automaticamente rejeitadas. INTIMEM-SE AS PARTES. CONTAGEM/MG, 14 de abril de 2025. CLAUDIA EUNICE RODRIGUES Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TEX COURIER LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
  4. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Contagem | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM 0010905-22.2024.5.03.0032 : KETLEN VICTORIA OLIVEIRA AMARO : TEX COURIER LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3dc3c2 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de duas reclamatórias trabalhistas ajuizadas por KETLEN VICTORIA OLIVEIRA AMARO em face de TEX COURIER LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com o objetivo de obter o reconhecimento de diversos direitos trabalhistas. Em razão da conexão reconhecida entre os autos dos processos de nº 0010753-71.2024.5.03.0032 e nº 0010905-22.2024.5.03.0032, ambos os processos serão julgados conjuntamente. A reclamante pretende, em síntese, o pagamento de verbas rescisórias decorrentes de rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como o reconhecimento de doença ocupacional, pagamento de horas extras, restituição de descontos indevidos e indenização por danos morais. Argumenta que sofreu assédio moral por parte de um colega de trabalho e superiores, que culminou em seu tratamento psicológico, além de que o trabalho realizado, em condições ergonômicas inadequadas, acarretou em problemas de saúde, notadamente, inflamação na coluna. A reclamante também alegou a realização de horas extras sem o devido pagamento e descontos indevidos em sua remuneração. Esses fatos, segundo a reclamante, são considerados faltas graves para fins de rescisão indireta do contrato de trabalho. Conciliação inicial rejeitada. Em contestação, a reclamada negou todas as alegações da reclamante, sustentando que não houve faltas graves que justificassem a rescisão indireta e que as demais alegações de doença ocupacional, horas extras e danos morais não se comprovariam. A reclamante impugnou as defesas e documentos apresentados pela parte reclamada. A prova pericial foi realizada e concluída, tendo sido o laudo pericial juntado aos autos do processo correlato (0010753-71.2024.5.03.0032) às fls. 365/379. A audiência de instrução e julgamento foi realizada conjuntamente em ambos os processos, sendo colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e do preposto da reclamada, além dos depoimentos de duas testemunhas indicadas pela reclamante. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Rejeitada a derradeira tentativa de conciliação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO CONEXÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. SENTENÇA ÚNICA Foi reconhecida a conexão da demanda proposta nos autos de nº 0010905-22.2024.5.03.0032 a reclamatória de nº 0010753-71.2024.5.03.0032. Por conseguinte, será proferida sentençaúnica que abrangerá os pedidos deduzidos em ambas as demandas, nos termos do art. 55, §1º do CPC, observando-se em um só contexto as questões controvertidas e as provas produzidas em ambos os feitos, em ordem a lograr maior efetividade aos processos. A presente decisão será lançada nos autos de nº 0010905-22.2024.5.03.0032 e nº 0010753-71.2024.5.03.0032. A fim de se evitar eventual oposição de embargos declaratórios, registre-se que, em se tratando de ações conexas e, portanto, sentença única, igualmente será eventual recurso das partes, não se justificando individualização em cada processo das custas e do valor da condenação, gerando mais de um preparo, sob pena de gerar tumulto processual. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Para fins de se evitar possível alegação de omissão, registro que as previsões contidas na Lei 13.467/2017, que alteram a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quanto ao direito processual material, aplicam-se integralmente ao contrato em análise, pois firmado a partir da vacatio legis - 11.11.2017. INÉPCIA DA INICIAL A reclamada, em sua contestação, suscitou preliminar de inépcia da petição inicial, alegando que a peça exordial não observou a determinação do artigo 840, §1º, da CLT, que exige que os pedidos sejam certos, determinados e acompanhados da indicação de seus valores. Afirmou que a ausência de liquidação dos pedidos torna a petição inepta, prejudicando o exercício da ampla defesa e do contraditório. Por essa razão, a reclamada requereu o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, I, e 485, I, do CPC. Em réplica, a reclamante rebateu a preliminar arguida, sustentando que a ausência de liquidação dos pedidos decorre da necessidade de acesso a documentos que estão sob a posse da reclamada, o que torna impossível a precisa quantificação das verbas pleiteadas no momento da propositura da ação. A autora ressaltou que os valores indicados na petição inicial são estimados, conforme permitido pelo artigo 12, §2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST. A análise da preliminar de inépcia deve considerar as disposições legais aplicáveis, bem como os princípios que regem o processo do trabalho. O artigo 840, §1º, da CLT, de fato, exige que os pedidos na reclamação trabalhista sejam certos, determinados e com indicação de seu valor. No entanto, a interpretação desse dispositivo deve ser feita de maneira que não inviabilize o acesso ao Judiciário, especialmente em casos onde a parte reclamante não dispõe de todos os elementos necessários para a precisa quantificação das verbas pleiteadas, por estarem em posse da reclamada. Conforme dispõe o artigo 12, §2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST, os valores dos pedidos na petição inicial podem ser estimados, com a liquidação sendo realizada oportunamente, quando da fase de execução ou de liquidação de sentença. Este entendimento é alinhado com o princípio da primazia da realidade e o objetivo de garantir a efetividade dos direitos trabalhistas, evitando que formalismos exacerbados prejudiquem o trabalhador. Ademais, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem reconhecido que a inépcia da inicial deve ser reservada para situações extremas, onde a deficiência na formulação dos pedidos realmente impossibilite a defesa da parte contrária ou a entrega da prestação jurisdicional. No caso em apreço, os pedidos formulados pela reclamante estão suficientemente delimitados e descritos, permitindo à reclamada exercer amplamente seu direito de defesa, conforme se verifica pela apresentação detalhada da contestação. Portanto, a ausência de liquidação exata dos pedidos não configura inépcia da petição inicial, sobretudo quando se considera que os valores indicados foram estimados e poderão ser precisados em momento processual oportuno. Assim, a alegação da reclamada não merece acolhimento. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Mantém-se o valor atribuído à causa, na inicial, porquanto a reclamada limitou-se a alegar ser ele excessivo, não apontando, aritmeticamente, eventuais erros nos valores apresentados pela autora. Ressalto, além disso, que, em caso de procedência de algum dos pedidos, o valor das parcelas deferidas será apurado em regular liquidação de sentença. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Não há que se falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, porquanto o princípio da adstrição limita os pedidos e não os valores, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. Os valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial são meramente estimativos e têm por objetivo a fixação do rito processual. Nesse sentido, recente decisão deste Regional: “LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Com o advento da Lei n. 13.467/2017, foi acrescentada na CLT, como pressuposto específico da reclamação trabalhista, a formulação de pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 840, §§1º e 3º, da CLT). No entanto, os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e têm o objetivo de definir o rito processual a ser seguido, não se havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação.” (TRT da 3.ª Região; Pje:0010458-45.2018.5.03.0064 (RO); Disponibilização: 24/09/2020; Órgão Julgador: OitavaTurma; Relator: Marcio Ribeiro do Valle) No mesmo sentido, o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº. 41/2018 do Col. TST: “§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será: "estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil".” Rejeito. PROTESTOS DA RECLAMANTE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA O requerimento da obreira para a realização de nova perícia foi indeferido (fl. 388 dos autos de nº 0010753-71.2024.5.03.0032). A autora registrou protestos (fl. 390). Não se vislumbra no laudo apresentado qualquer vício que comprometa sua validade. Registre-se, ainda, que não cabe ao Juízo determinar a realização de nova perícia simplesmente porque a parte não concorda com as apurações realizadas e com a conclusão do expert, cabendo ao litigante comprovar os equívocos que entende haver no laudo. Aliás, a parte autora teve a oportunidade de elaborar quesitos suplementares ao vistor, mantendo-se, contudo, inerte no aspecto. Nesse contexto, mantenho o indeferimento. PROTESTOS DA RECLAMADA. CONTRADITA REJEITADA A reclamada registrou seus protestos no termo de audiência de instrução, em face da decisão que rejeitou a contradita da testemunha Natacha Cristina Lima Cordeiro. A ré alega que a testemunha não possui condições de prestar depoimento de forma imparcial, uma vez que seria amiga íntima da reclamante. Era ônus da reclamada, na qualidade de parte suscitante da contradita, demonstrar a falta de isenção da testemunha (arts. 818, I da CLT; 373, I e 457, §1º do CPC), o que não se verificou na presente demanda. Registre-se que a testemunha negou a amizade íntima suscitada. Portanto, não havia substrato para o acolhimento da contradita, podendo-se concluir que a decisão guerreada foi acertada, inexistindo nulidade a ser reconhecida. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO A reclamante alegou, na inicial, ter desenvolvido doença ocupacional (inflamação na coluna e problemas psicológicos) em decorrência das condições de trabalho na reclamada. Afirmou que as atividades repetitivas e a falta de ergonomia adequada, somadas ao assédio moral sofrido, causaram inflamação na coluna e instabilidade psicológica, comprometendo sua saúde. Em razão disso, requereu o reconhecimento da doença ocupacional, a alteração da função exercida e a declaração de estabilidade provisória no emprego (art. 118 da Lei 8.213/91). A reclamada, em contestação, negou a existência de doença ocupacional relacionada ao trabalho, alegando que as patologias apresentadas pela reclamante eram de natureza degenerativa e não tinham nexo de causalidade com as atividades exercidas na empresa. Para o reconhecimento de doença ocupacional, é necessário comprovar o nexo causal entre a atividade desempenhada e o desenvolvimento ou agravamento da patologia. A estabilidade provisória acidentária, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, garante ao trabalhador a manutenção do emprego durante o prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Ao exame. O pedido de alteração de função pela reclamante perde o objeto em razão da rescisão indireta do contrato de trabalho vindicada e da cessação da prestação de serviços. Uma vez extinta a relação empregatícia, não há mais interesse de agir em relação à alteração da função. Assim, reconheço, de ofício, a perda do objeto do pedido de alteração de função, extinguindo-o, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Em prosseguimento, o laudo pericial, elaborado por perito médico nomeado pelo Juízo, constitui prova técnica essencial para a análise dos pedidos de reconhecimento da doença ocupacional e estabilidade provisória acidentária. O perito concluiu que não há nexo de causalidade ou concausalidade entre as patologias alegadas pela reclamante (inflamação na coluna e transtorno misto ansioso e depressivo) e suas atividades na reclamada. Especificamente, o laudo destaca que: Não há comprovação de patologia osteomuscular: O perito não constatou lesões na coluna da reclamante que comprovassem a inflamação alegada. A simples guia para ressonância magnética não configura prova da doença.Não há comprovação de patologia psiquiátrica incapacitante relacionada ao trabalho: A reclamante apresentou atestado de psicólogo com o CID F41.2 (transtorno misto ansioso e depressivo), porém, de etiologia constitucional, não relacionada ao trabalho. Contatou o expert, ainda, que, além do relato da reclamante, não há outros elementos para comprovar o nexo causal do trabalho com o transtorno, frisando que a autora apresentou exame psiquiátrico normal, sem qualquer comprovação de tratamento médico psiquiátrico para além da consulta realizada com psicólogo. Outrossim, o laudo destaca que a autora não foi afastada pelo INSS e que não houve incapacidade laboral. Não há nos autos outros elementos de prova que contrariem as conclusões periciais. A guia médica para ressonância magnética é insuficiente para comprovar patologia osteomuscular, tampouco a aduzida relação com o trabalho. No mesmo tanto, a autora apresentou exame psiquiátrico normal ao tempo da realização da perícia e não há nos autos qualquer evidência de que a autora estivesse incapacitada para o trabalho por período superior a 15 dias em decorrência de transtorno misto ansioso depressivo (condição indispensável para a vindicada estabilidade provisória acidentária, cf. Súmula 378, II, do TST). Nesse contexto, acolho o laudo pericial produzido e, nele amparada, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional da reclamante, bem como de estabilidade provisória acidentária (não atendidos os pressupostos previstos no art. 118 da Lei nº 8.213/91 e  na Súmula 378, II, do TST). TUTELA DE URGÊNCIA A reclamante requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para que a reclamada custeasse o tratamento médico, incluindo a realização de ressonância magnética na coluna, ou depositasse o valor em juízo. A reclamante alegou a necessidade urgente de tratamento em razão das fortes dores na coluna decorrentes das atividades laborais. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (perigo na demora). No caso, embora a reclamante alegue dores na coluna decorrentes do trabalho por ela exercido em benefício da reclamada, o laudo pericial concluiu pela ausência de patologia osteomuscular relacionada ao trabalho. Não há prova robusta nos autos, além do relato da reclamante e de uma guia médica para ressonância, que demonstre a existência da doença ou o nexo causal com as atividades laborais. Desta forma, não há fumus boni iuris. Assim, não estando presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC), o pedido deve ser rejeitado. HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS A reclamante alegou, na inicial, ter trabalhado horas extras além da 8ª hora diária e 44ª hora semanal, sem receber a devida remuneração, e também ter trabalhado em domingos e feriados sem a devida contraprestação. A reclamante requereu o pagamento dessas horas extras e seus reflexos, alegando a nulidade do banco de horas utilizado pela reclamada para compensar horas extras. Em contestação, a reclamada negou a existência de horas extras não pagas, afirmando que a jornada de trabalho era corretamente registrada nos cartões de ponto, e que as horas extras eram compensadas por meio de um banco de horas, conforme acordo individual escrito (fl. 154 dos autos de nº 0010753-71.2024.5.03.0032). A defesa também negou que a reclamante tenha trabalhado domingos e feriados sem receber ou compensar suas horas. Em réplica, a reclamante contestou a validade dos cartões de ponto e do banco de horas, alegando que não refletiam a realidade da jornada de trabalho, e que não havia acordo de compensação ou banco de horas. Ao exame. A reclamada apresentou cartões de ponto para comprovar a jornada de trabalho da reclamante. De acordo com a Súmula 338 do TST, esses registros gozam de presunção relativa de veracidade. A reclamante, em seu depoimento, reconheceu a validade dos registros de ponto. Assim, os cartões de ponto serão considerados válidos para comprovar a jornada de trabalho da reclamante, incluindo frequência, horários de entrada e saída e intervalo intrajornada. A reclamante alegou a nulidade do banco de horas. Contudo, a reclamada apresentou um acordo individual escrito para compensação de horas extras via banco de horas, conforme art. 59, § 5º, da CLT. Os cartões de ponto demonstram que a reclamada fornecia um demonstrativo mensal do saldo do banco de horas, indicando horas creditadas e debitadas. Portanto, o regime de compensação de jornada é considerado válido. A reclamante não apontou, nem por amostragem, horas extras não compensadas ou pagas em desacordo com o banco de horas. O ônus de provar a existência de horas extras não compensadas ou pagas incumbia à reclamante, o que não ocorreu. Em relação aos domingos e feriados trabalhados, os cartões de ponto demonstram o registro correto da jornada, com pagamento ou compensação das horas extras devidas, em consonância com os holerites. A reclamante não apresentou prova de trabalho em sete dias consecutivos ou em feriados sem pagamento ou compensação. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras além da 8ª hora diária e 44ª hora semanal e seus reflexos, bem como o pedido referente ao pagamento em dobro de domingos e feriados trabalhados. DESCONTOS INDEVIDOS A reclamante alegou na inicial que, em ocasiões em que foi liberada mais cedo do trabalho pela reclamada, esta efetuava descontos em sua remuneração, alegando falta de serviço. A reclamante sustentou que tais descontos eram indevidos, violando o art. 462 da CLT, que proíbe descontos salariais, salvo em casos expressamente previstos em lei ou contrato. A reclamada, em contestação, negou a prática de descontos indevidos, argumentando que quaisquer saídas antecipadas eram devidas e registradas nos controles de ponto. A análise deste pedido deve ser feita em conjunto com a análise das horas extras, uma vez que a reclamada comprovou a utilização de um sistema de banco de horas para compensação de jornada. Como demonstrado no tópico anterior, o sistema de banco de horas, com seus registros em conformidade com os cartões de ponto, é válido. Portanto, os descontos efetuados pela reclamada, alegadamente por liberação antecipada de serviço, devem ser considerados como compensação de horas negativas no banco de horas. Não há nos autos qualquer comprovação de que os descontos efetuados tenham ultrapassado o saldo negativo registrado no banco de horas ou tenham sido realizados arbitrariamente sem registro nos controles de ponto. Assim, uma vez que os descontos alegadamente indevidos podem ser interpretados como ajustes de saldo no banco de horas, e que a validade do sistema de banco de horas já foi reconhecida, julgo improcedente o pedido de restituição de descontos indevidos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante requereu indenização por danos morais, alegando assédio moral praticado por um colega de trabalho e superiores, em razão de sua orientação sexual, e também pela troca de fechadura de seu armário sem sua autorização. Quanto à troca da fechadura do armário da reclamante sem sua autorização, a reclamante alegou no aditamento à petição inicial (peça de fls. 67/70 – autos de nº 0010753-71.2024.5.03.0032) que tal ato configurou violação de sua privacidade e ensejava indenização por danos morais. A reclamada, em contestação, refutou essa alegação, argumentando que não fornecia armários individualizados para uso fora da jornada de trabalho. Embora a reclamante tenha apresentado vídeo como prova do ocorrido (fl. 71 dos autos de nº 0010753-71.2024.5.03.0032), a defesa da reclamada não foi infirmada em relação ao fornecimento de armários para uso exclusivo dos empregados dentro e fora da jornada de trabalho. A alegação da reclamante de violação de sua intimidade e privacidade pressupõe a prova de que o armário era de uso exclusivo e particular, fornecido pela reclamada para guarda de seus pertences durante a jornada e também fora dela, de forma a configurar o espaço como um local de intimidade privada do trabalhador. O fato de a reclamante não conseguir abrir seu armário na jornada de trabalho seguinte, não garante, por si só, a configuração de dano moral, pois não evidenciado ato ilícito do empregador com a violação de sua intimidade/privacidade em decorrência de violação de armário de uso exclusivo e particular. Sendo os armários fornecidos para a guarda de pertences do trabalhador durante o horário de trabalho, sem prova de que o uso se estendia para além da jornada laboral, deveria a parte autora ter cumprido estritamente a finalidade imposta, não configurando violação à sua intimidade/privacidade, por si só, eventuais acessos da reclamada aos armários por ela disponibilizados. Outrossim, não há nos autos qualquer prova no sentido de que a reclamada tenha trocado o cadeado do guarda volume em perseguição à parte autora ou mesmo que tenha sido extraviado/furtado algum pertence desta que estivesse no armário em questão. Portanto, na ausência de prova robusta que comprove que o armário era de uso exclusivo e privado da reclamante, também fora da jornada de trabalho, e que a reclamada violou sua privacidade com a troca de fechadura, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente deste fato. Lado outro, em relação ao assédio moral por homofobia, a prova oral produzida na audiência de instrução e julgamento, especialmente o depoimento da reclamante e das testemunhas Yasmin Reis Soares e Natacha Cristina Lima Cordeiro, comprovou a prática de atos discriminatórios e ofensivos por parte de um colega de trabalho da reclamante (José Carlos), em razão de sua orientação sexual. A primeira testemunha indicada pela parte autora declarou na matéria que: “(...) que a reclamante saiu da reclamada por motivo de abusos e falas de um dos motoristas da reclamada; que presenciou brincadeiras sem graça, pelo fato da reclamante ser homossexual era constrangida; que o motorista da reclamada disse para a reclamante "eu vou te atravessar"; que presenciou várias vezes as falas deste motorista para a reclamante; que colocaram apelido na reclamante de "Tonhão; que tinha uma funcionária Sra. Loane, que era líder, que entrou na brincadeira do motorista e chamava a reclamante de "Tonhão"; que a reclamante após esses episódios se apresentava constrangida com a situação; que a reclamante fez um boletim de ocorrência e foi no RH da reclamada relatando o ocorrido; que sabe disso porque estava presente na hora que a reclamante foi no RH da reclamada; que viu a reclamante entrar no RH da reclamada e conversar com o pessoal, mas não sabe dizer quem atendeu a reclamante; que a depoente estava na sala ao lado do RH; que não sabe dizer se a reclamante possui algum problema de saúde ou se faz tratamento psiquiátrico; que provavelmente a reclamante sentia dor por pegar muito peso na reclamada na execução de suas tarefas; (...) que não sabe dizer se a reclamada tem canal de denuncia; que a reclamada não tinha campanha de conscientização sobre a comunidade LGBT; que a reclamada exibia vídeos sobre respeito a comunidade LGBT; que na reclamada tem outros funcionários com orientação sexual diversa, sendo em torno de 70% dos empregados da reclamada, inclusive em cargos de liderança; que havia um supervisor que era LGBT.” A 2ª testemunha indicada pela reclamante, no mesmo norte, declarou que: “trabalhou na reclamada no período de outubro/2022 a outubro/2023; que sua função era de separadora de mercadorias; que trabalhou com a reclamante na mesma área e mesmo setor da reclamante no fim do seu contrato, por cerca de 2/3 meses; que a reclamante saiu da reclamada porque o motorista da reclamada ficava zombando da reclamante; que o motorista faz brincadeiras sem graça com todos os funcionários da reclamada, mas a empresa não toma nenhuma providencia; que a reclamante sofria zombarias por parte dos motoristas e da líder, chamando a reclamante de "Tonhão"; que o motorista José Carlos e a líder Loane zombavam da reclamante; que não sabe dizer se a reclamante tem algum problema de saúde; que não sabe dizer a orientação sexual da líder Loane.” Os áudios de fls. 336 e seguintes (autos nº 0010753-71.2024.5.03.0032) reforçam essa constatação, demonstrando o intenso abalo moral sofrido pela reclamante em razão das ofensas, com apelidos pejorativos e ameaças. As falas proferidas pelos colegas de trabalho, de cunho sexual e explicitamente ofensivas, ultrapassam os limites do bom senso e configuram, inequivocamente, um ato ilícito que viola a dignidade da reclamante e seus direitos de personalidade. O dano moral, nesse contexto, é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente do ato ilícito e não necessita de prova específica além daquela já produzida. A responsabilidade da reclamada pela reparação civil por atos praticados por seus empregados é objetiva, conforme artigo 932, III, do Código Civil, uma vez que se trata de ato praticado no exercício do trabalho, em horário de trabalho, e com conhecimento da empregadora (os atos discriminatórios eram praticados por motorista na reclamada e, inclusive, por sua superiora hierárquica, líder de grupo, Sra. Loane). A reclamada tinha o dever de criar um ambiente de trabalho seguro e respeitoso e não agiu para coibir o assédio praticado pelos trabalhadores que lhe prestam serviços. Ao revés, os atos discriminatórios eram praticados também por superior hierárquico da autora, pessoa que deveria zelar pelo ambiente de trabalho sadio e harmonioso. Portanto, considerando o conjunto probatório, tenho por comprovado o dano moral sofrido pela reclamante e a responsabilidade da reclamada, pelo que julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, arbitrando-se o valor em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando os critérios de fixação da indenização previstos no art. 223-G da CLT. Este valor leva em consideração a gravidade das ofensas, o abalo moral sofrido pela reclamante, a capacidade econômica da reclamada e a necessidade de caráter punitivo e pedagógico da indenização. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO A reclamante pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando que as condições de trabalho, marcadas pelo assédio moral e a falta de medidas da reclamada para coibir tais atos, tornaram insustentável a manutenção do vínculo empregatício. A reclamante se baseou no art. 483, “d”, da CLT, que permite a rescisão indireta quando o empregador não cumpre suas obrigações contratuais. A reclamante alegou como faltas graves o assédio moral (homofobia), a não prevenção da doença ocupacional, e os descontos indevidos. Em contestação, a reclamada negou a ocorrência de faltas graves que justificassem a rescisão indireta, alegando que sempre cumpriu com suas obrigações contratuais e que o ambiente de trabalho era saudável. A defesa argumentou que a reclamante não tinha justa causa para rescindir o contrato e que, na verdade, havia pedido demissão. A rescisão indireta do contrato de trabalho, prevista no art. 483 da CLT, ocorre quando o empregador comete falta grave que torna insustentável a continuação do contrato. A comprovação da falta grave e do nexo causal com a rescisão é fundamental para o reconhecimento da rescisão indireta. O empregado, ao optar pela rescisão indireta, tem direito às verbas rescisórias correspondentes à dispensa sem justa causa. A prova oral produzida na audiência de instrução, especialmente o depoimento da reclamante e de suas duas testemunhas (Yasmin Reis Soares e Natacha Cristina Lima Cordeiro), comprovou a prática de atos discriminatórios e ofensivos por parte de um colega de trabalho da reclamante (sr. José Carlos) e de sua superiora hierárquica (sra. Loane), em razão de sua orientação sexual. Esses atos, com apelidos ofensivos, ameaças e comentários de cunho sexual, configuram assédio moral grave. Os áudios de fls. 336 e seguintes corroboram esse relato, demonstrando a gravidade do assédio moral e o intenso abalo sofrido pela reclamante. Embora a reclamada tenha alegado possuir um canal de denúncia e ter exibido vídeos de conscientização sobre respeito à comunidade LGBT, tais medidas não foram suficientes para garantir um ambiente de trabalho saudável e respeitoso para a reclamante, tanto assim que praticado reiteradamente até mesmo por superior hierárquico da autora na empresa, pessoa que, ao revés, deveria coibir a conduta iniciada pelo sr. José Carlos, e não aderir às práticas ofensivas. A conduta da reclamada configura o descumprimento das obrigações do contrato, especialmente no que tange ao dever de proporcionar um ambiente de trabalho seguro e saudável (art. 157 da CLT). Essa falta grave, em conjunto com o assédio moral comprovado, torna insustentável a continuidade da relação de emprego. Considerando as provas produzidas, especialmente a prova oral e os áudios que comprovam o assédio moral sofrido pela reclamante, e a ausência de medidas efetivas da reclamada para coibir tais condutas, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, “d”, da CLT, ocorrida em 04/06/2024 (data em que a reclamante deixou de trabalhar, conforme consta nos autos). Isso posto, julgo procedente o pedido, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, nos limites do pedido inicial, calculadas com base na data de admissão (11/01/2023) e término do contrato (07/07/2024), já computado o aviso prévio indenizado: - Saldo de salário do mês de junho/2024 (04 dias); - Aviso prévio indenizado (33 dias); - 13º salário proporcional de 2024 (6/12); - Férias integrais acrescidas de 1/3 (de 11/01/2023 a 10/01/2024); - Férias proporcionais, acrescidas de 1/3 (6/12), considerando o período aquisitivo de 11/01/2024 a 07/07/2024; - FGTS + 40%, quanto aos valores não depositados, inclusive sobre as verbas rescisórias ora deferidas - não incidindo FGTS sobre férias indenizadas + 1/3, por falta de previsão legal - cf. OJ 195 da SDI -1/TST. A reclamada deverá proceder aos recolhimentos dos depósitos do FGTS + 40%, tal como acima deferido, na forma do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, na conta vinculada da obreira, no prazo de 10 dias contados de intimação específica após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de execução e indenização pelo importe equivalente. Reconhecida a rescisão indireta, deverá a reclamada disponibilizar à reclamante o TRCT, no código próprio, chave de conectividade para sacar o FGTS pelo o que estiver depositado em sua conta vinculada e as guias necessárias para o processamento do seguro-desemprego, sob pena de indenização equivalente se houver negativa do benefício por fato que lhe seja atribuível. Deverá à reclamada, também, anotar a baixa na CTPS digital da reclamante, com data de saída em 07/07/2024 (já computada a projeção do aviso prévio indenizado), após o trânsito em julgado e a intimação em específico para tanto. As obrigações de fazer (entrega de TRCT, chave, guias e anotação de baixa na CTPS) deverão ser cumpridas todas no prazo de 10 (dez) dias da intimação em específico, após o trânsito em julgado, sob pena de multa no importe de R$1.500,00 (art. 536, do CPC), a ser revertida em proveito da reclamante. Transcorrido o prazo in albis, deverá a Secretaria proceder ao registro na CTPS indicado, sem prejuízo da penalidade cominada. Advirto a reclamada de que não deverá fazer nenhuma alusão a esta decisão judicial. Tratando-se de reconhecimento de rescisão indireta, defere-se o pagamento da multa preconizada no § 8º do art. 477 da CLT, conforme tese fixada no Tema 26 por este Egrégio TRT da 3ª Região. Indefiro a pretensa multa do art. 467 da CLT, porquanto houve controvérsia da matéria na defesa apresentada. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DE VALORES Na hipótese, não restou comprovada a existência de parcela sujeita à compensação. Lado outro, fica autorizada a dedução de valores pagos à reclamante, desde que documentalmente comprovados, ao mesmo título e fundamentos das verbas deferidas nesta sentença, a fim de se afastar possível enriquecimento sem causa da parte autora (conforme parâmetros fixados pela OJ 415, da SDI-1, do TST). JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Apresentou declaração de pobreza, cujos termos prevalecem, à míngua de contraprova. Preenchidas as condições legais, defere-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, §4º, da CLT c/c artigo 99, §3º, do CPC. Rejeita-se a impugnação ao pedido de justiça gratuita, ante ausência de provas hábeis a infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Diante das disposições contidas no § 2º do art. 791-A da CLT, a parte reclamada arcará com o pagamento de honorários de sucumbência em favor do(s) advogado(s) da parte reclamante, fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (consoante os termos da OJ nº 348 da SDI-1/TST). Lado outro, o(a) reclamante arcará com os honorários de sucumbência em favor do(s) advogado(s) da reclamada, fixados em 5% sobre o valor dos pedidos rejeitados. Aplica-se ao caso o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, utilizado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Registre-se, contudo, que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Destarte, em conformidade com a declaração parcial de inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento proferido na ADI 5766, em 20/10/2020, o(a) autor(a) está isento(a), por ora, do pagamento dos referidos honorários, suspendendo-se a exigibilidade do seu pagamento por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do §4º do mencionado art.791-A da CLT, haja vista a decisão proferida nos Embargos de Declaração opostos na mencionada Ação Direta de Inconstitucionalidade. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Na esteira do quanto decidido pelo E. STF (Pleno, ADI’s 5.867 e 6.021/DF e ADC’s 58 e 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes; e diante das diversas Reclamações Constitucionais na matéria), em adequação ao entendimento consagrado pelos Tribunais Superiores, o crédito apurado nos autos será atualizado a partir do vencimento da obrigação, observando-se o comando do art. 459 da CLT e a Súmula 381/TST, até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 15/TRT3, incidindo o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39 da Lei 8.177/91 (equivalente à TRD acumulada no período correspondente), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, já englobando a correção monetária e os juros de mora devidos. Frise-se, contudo, que recentemente a Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, ratificando o IPCA como índice geral de correção monetária e alterando os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, considerando as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, determino que, na fase judicial, há a incidência da taxa SELIC, englobando a correção monetária e juros de mora devidos apenas até 30/08/2024. A partir de 31/08/2024, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Em caso de execução da astreinte imposta, a parcela será corrigida a partir do vencimento da obrigação. Observar-se-ão, em caso de condenação por dano moral, nos termos da Súmula 439 do C. TST. Outrossim, não há falar em limitação aos valores impostos na inicial, pois a indicação é meramente estimativa, para fins de definição do rito processual, nos termos da tese jurídica prevalecente nº 16 deste Regional. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas da condenação integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Pela redação do art. 114, VIII, e art. 195, I, “a”, e II, da CR/88, somente serão devidas, para cobrança a partir desta decisão, no âmbito da competência material da Especializada, as contribuições destinadas à União, ou seja, aquelas de natureza previdenciária, incluídas as referentes ao Seguro de Acidente de Trabalho (Súmula 454, TST) e excluídas as destinadas a terceiros (Sistema “S”) (art. 240, CR/88, Súmula 24, TRT 3ª Região). Na liquidação das contribuições previdenciárias, deverá ser observado o regime de competência (mês de prestação dos serviços), tendo em vista que todas as parcelas deferidas se referem a período posterior a março/09, consoante enunciado da Súmula 45 deste Regional. No tocante aos recolhimentos fiscais, os descontos do crédito da parte reclamante deverão ser feitos mês a mês (regime de competência), de acordo com o que determina o disposto no art. 12-A da Lei n 7.713/88 e na Instrução Normativa 1.500 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Fica esclarecido que o inadimplemento das parcelas remuneratórias pela reclamada não desonera o empregado pelo pagamento do imposto de renda devido, na forma da Súmula 368, II, do C. TST. Registre-se que, no caso, a reclamada se beneficia das regras de desoneração da folha de pagamento, pois comprovado o seu enquadramento. Nos termos da Medida Provisória 540/2011, convertida na Lei 12.546/2011 e alterações posteriores, a empresa poderia passar a contribuir para a Previdência Social levando em conta o valor de sua receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, ou seja, contribuições sobre a folha de pagamento. A jurisprudência atual acabou por se firmar no sentido de que a desoneração da folha é aplicável às contribuições previdenciárias decorrentes de condenação judicial. Eis algumas ementas abordando a matéria: “CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. Esta Eg. Terceira Turma, revendo entendimento antes firmado, admite a desoneração da folha de pagamento das empresas, nos termos da Lei nº 12.546, de 2011, em decorrência de decisões trabalhistas condenatórias, não se limitando apenas aos contratos em curso.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010011-62.2022.5.03.0114 (AP); Disponibilização: 04/12/2024; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Milton V.Thibau de Almeida) “EXECUÇÃO. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. A jurisprudência atual do TST estabelece que a desoneração previdenciária prevista pela Lei 12.546/11 incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais resultantes de decisões condenatórias trabalhistas, não se restringindo apenas aos contratos vigentes. (RR-606-86.2020.5.07.0008, 1ª Turma, Rel. Ministro Amaury Rodrigues Junior, DEJT 06/10/2023; RR-100834-07.2016.5.01.0031, 2ª Turma, Rel. Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/05/2022; RRAg-1056-60.2019.5.06.0018, 3ª Turma, Rel. Ministro Alexandre Agra Belmonte, DEJT 18/02/2022; RR-833-81.2013.5.02.0066, 4ª Turma, Rel. Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 27/10/2023). Agravo de petição provido. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010792-09.2018.5.03.0152 (AP); Disponibilização: 06/12/2024; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a) Rodrigo Ribeiro Bueno) “JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. Como a parte executada comprovou nos autos a opção e enquadramento na política de desoneração da folha de pagamento, é cabível a determinação de apuração das contribuições previdenciárias sobre a receita bruta no período em que houve a devida comprovação, conforme a Lei nº 12.546/2011.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010175-32.2019.5.03.0114 (AP); Disponibilização: 06/12/2024; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator(a)/Redator(a) Des.Sabrina de Faria F.Leao) O art. 18, da Instrução Normativa n. 1436/13, da Receita Federal do Brasil, estabelece que a desoneração de folha de pagamento somente produz efeitos a partir das competências em que a contribuição previdenciária foi apurada e recolhida sobre a receita bruta empresarial, ou seja, no período em que a empresa estiver submetida ao regime de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Quanto às demais competências, deve ser observada a legislação vigente à época da prestação dos serviços. No caso, constato que a reclamada comprovou que realizou o pagamento de DARF (Documento de Arrecadação da Receita Federal) das Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta (art. 8º, da Lei n. 12546/11), a partir de 2019 (fls. 244/290) Assim sendo, reconheço que a reclamada está enquadrada no regime de desoneração da folha de pagamento, nos termos da Lei n. 12.546/2011, não sendo devida a incidência das contribuições previstas no artigo 22, I, da Lei nº 8.212/91, ou seja, contribuição previdenciária cota empregador. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos das ações trabalhistas ajuizadas por KETLEN VICTORIA OLIVEIRA AMARO em face de TEX COURIER LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL, decido: Rejeitar as preliminares suscitadas; Reconhecer, de ofício, a perda do objeto do pedido de alteração de função, extinguindo-o, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; E, no mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, “d”, da CLT, ocorrida em 04/06/2024, e condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal, as seguintes parcelas: a) Saldo de salário do mês de junho/2024 (04 dias); aviso prévio indenizado (33 dias); 13º salário proporcional de 2024 (6/12); férias integrais acrescidas de 1/3 (de 11/01/2023 a 10/01/2024); férias proporcionais, acrescidas de 1/3 (6/12), considerando o período aquisitivo de 11/01/2024 a 07/07/2024; FGTS + 40%, quanto aos valores não depositados, inclusive sobre as verbas rescisórias ora deferidas - não incidindo FGTS sobre férias indenizadas + 1/3, por falta de previsão legal - cf. OJ 195 da SDI -1/TST. A reclamada deverá proceder aos recolhimentos dos depósitos do FGTS + 40%, tal como acima deferido, na forma do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, na conta vinculada obreira, no prazo de 10 dias contados de intimação específica após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de execução e indenização pelo importe equivalente; b) multa preconizada no § 8º do art. 477 da CLT; c) indenização por danos morais, arbitrando-se o valor em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando os critérios de fixação da indenização previstos no art. 223-G da CLT. A título de obrigação de fazer, deverá a reclamada: 1 - disponibilizar à reclamante o TRCT, no código próprio, chave de conectividade para sacar o FGTS pelo o que estiver depositado em sua conta vinculada e as guias necessárias para o processamento do seguro-desemprego, sob pena de indenização equivalente se houver negativa do benefício por fato que lhe seja atribuível. 2 - anotar a CTPS digital da reclamante, com data de saída em 07/07/2024 (já computada a projeção do aviso prévio indenizado), após o trânsito em julgado e a intimação em específico para tanto. As obrigações de fazer (entrega de TRCT, chave, guias e anotação de baixa na CTPS) deverão ser cumpridas todas no prazo de 10 (dez) dias da intimação em específico, após o trânsito em julgado, sob pena de multa no importe de R$1.500,00 (art. 536, do CPC), a ser revertida em proveito da reclamante. Transcorrido o prazo in albis, deverá a Secretaria proceder ao registro na CTPS indicado, sem prejuízo da penalidade cominada. Advirto a reclamada de que não deverá fazer nenhuma alusão a esta decisão judicial. Os demais pedidos foram julgados improcedentes, nos termos da fundamentação. A presente decisão será lançada nos autos de nº 0010905-22.2024.5.03.0032 e nº 0010753-71.2024.5.03.0032. A fim de se evitar eventual oposição de embargos declaratórios, registre-se que, em se tratando de ações conexas e, portanto, sentença única, igualmente será eventual recurso das partes, não se justificando individualização em cada processo das custas e do valor da condenação, gerando mais de um preparo, sob pena de tumulto processual. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados na fundamentação, parte integrante deste dispositivo independentemente de transcrição, inclusive quanto à correção monetária, aos juros de mora e aos recolhimentos previdenciários e fiscais. Autorizo a dedução de parcelas quitadas a título e fundamento das deferidas. Constituem salário de contribuição para recolhimento do INSS:  o saldo de salário e a gratificação natalina. Concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fundamentação. Tornada líquida a conta, intime-se a União, nos termos do art. 879, § 3º, da CLT, observando, se for o caso, o disposto na Portaria 839/2013 da AGU/PGF ou outra que venha a substituí-la. No manejo de Embargos Declaratórios, atentem as partes para o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$360,00, calculadas sobre R$18.000,00, valor arbitrado à condenação provisoriamente e para efeitos de custas, sujeito a adequação após regular liquidação de sentença. Fica a parte reclamada dispensada do depósito recursal, nos termos do §10º, do artigo 899 da CLT. As teses prevalecentes nesta decisão, necessárias e imprescindíveis ao desate das controvérsias postas nos autos, afastam todas as demais alegações das partes, que são automaticamente rejeitadas. INTIMEM-SE AS PARTES. CONTAGEM/MG, 14 de abril de 2025. CLAUDIA EUNICE RODRIGUES Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - KETLEN VICTORIA OLIVEIRA AMARO
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