Ronildo Silva De Oliveira x Industria E Comercio De Bebidas Imperial S/A e outros

Número do Processo: 0010906-68.2024.5.18.0006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT18
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª TURMA
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010906-68.2024.5.18.0006 AUTOR: RONILDO SILVA DE OLIVEIRA RÉU: INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS IMPERIAL SA - INTIMAÇÃO   DESTINATÁRIO: RONILDO SILVA DE OLIVEIRA   Ficam as partes intimadas da r. Sentença Líquida, cujo teor do dispositivo é o que segue abaixo transcrito, bem como dos cálculos que a integram: "DISPOSITIVO   Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RONILDO SILVA DE OLIVEIRA em face de INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS IMPERIAL S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Liquidação por cálculos. Correção monetária e juros de mora, conforme fundamentação. O imposto de renda será suportado pela parte autora, vez que é sempre devido por quem aufere a renda. Autoriza-se a dedução do valor respectivo, observada a OJ nº 400 da SDI-I do C. TST. A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários, onde cabíveis, sob pena de execução, autorizadas as deduções legais. Apurada a contribuição previdenciária, deverá a parte proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, §10, e 32-A da Lei nº 8.212/91, e art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Nesse caso, determino que a Secretaria desta Vara do Trabalho oficie à Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da reclamada no cadastro positivo, obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. Honorários advocatícios conforme fundamentação. SENTENÇA LÍQUIDA. Custas devidas pela parte reclamada, porque sucumbente (ainda que parcialmente). As custas serão no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor apurado por simples cálculos das verbas condenatórias (art. 789, CLT), conforme planilha que passa a fazer parte integrante desta sentença. Por ora, a Secretaria lançará no sistema PJe-JT, apenas para fins de movimentação processual, um valor irrisório. Remetam-se os autos ao Setor de Cálculos deste Tribunal para que, observado o que dispõe o art. 156 do Provimento Geral Consolidado, elabore a planilha de cálculos, identificando o valor das custas. Em seguida (com a juntada da planilha de cálculos aos autos), intimem-se as partes para que tenham ciência do inteiro teor da sentença, inclusive da planilha de cálculos elaborada e do valor atribuído às custas, para o caso de eventual preparo recursal, abrindo-se a contagem do prazo recursal a partir desta intimação. Com o cálculo das custas, providencie a Secretaria a retificação do valor no sistema PJe-JT. " Obs.: Os cálculos integrantes dessa r. Sentença Líquida encontram-se disponíveis no sistema Pje. GOIANIA/GO, 22 de maio de 2025. VALERIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS Magistrado

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RONILDO SILVA DE OLIVEIRA
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010906-68.2024.5.18.0006 AUTOR: RONILDO SILVA DE OLIVEIRA RÉU: INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS IMPERIAL SA - INTIMAÇÃO   DESTINATÁRIO: INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS IMPERIAL SA -   Ficam as partes intimadas da r. Sentença Líquida, cujo teor do dispositivo é o que segue abaixo transcrito, bem como dos cálculos que a integram: "DISPOSITIVO   Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RONILDO SILVA DE OLIVEIRA em face de INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS IMPERIAL S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Liquidação por cálculos. Correção monetária e juros de mora, conforme fundamentação. O imposto de renda será suportado pela parte autora, vez que é sempre devido por quem aufere a renda. Autoriza-se a dedução do valor respectivo, observada a OJ nº 400 da SDI-I do C. TST. A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários, onde cabíveis, sob pena de execução, autorizadas as deduções legais. Apurada a contribuição previdenciária, deverá a parte proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, §10, e 32-A da Lei nº 8.212/91, e art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Nesse caso, determino que a Secretaria desta Vara do Trabalho oficie à Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da reclamada no cadastro positivo, obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. Honorários advocatícios conforme fundamentação. SENTENÇA LÍQUIDA. Custas devidas pela parte reclamada, porque sucumbente (ainda que parcialmente). As custas serão no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor apurado por simples cálculos das verbas condenatórias (art. 789, CLT), conforme planilha que passa a fazer parte integrante desta sentença. Por ora, a Secretaria lançará no sistema PJe-JT, apenas para fins de movimentação processual, um valor irrisório. Remetam-se os autos ao Setor de Cálculos deste Tribunal para que, observado o que dispõe o art. 156 do Provimento Geral Consolidado, elabore a planilha de cálculos, identificando o valor das custas. Em seguida (com a juntada da planilha de cálculos aos autos), intimem-se as partes para que tenham ciência do inteiro teor da sentença, inclusive da planilha de cálculos elaborada e do valor atribuído às custas, para o caso de eventual preparo recursal, abrindo-se a contagem do prazo recursal a partir desta intimação. Com o cálculo das custas, providencie a Secretaria a retificação do valor no sistema PJe-JT. " Obs.: Os cálculos integrantes dessa r. Sentença Líquida encontram-se disponíveis no sistema Pje. GOIANIA/GO, 22 de maio de 2025. VALERIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS Magistrado

    Intimado(s) / Citado(s)
    - INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS IMPERIAL SA -
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