Maria Elisa Brasil Vieira Dos Santos x Poliana Ribeiro Silva e outros
Número do Processo:
0010908-42.2022.5.03.0033
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos | Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RRAg 0010908-42.2022.5.03.0033 AGRAVANTE: POLIANA RIBEIRO SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: POLIANA RIBEIRO SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos RRAg-0010908-42.2022.5.03.0033 AGRAVANTE: POLIANA RIBEIRO SILVA e outros (1) AGRAVADO: POLIANA RIBEIRO SILVA e outros (1) CEJUSC/hba DECISÃO I. Por meio do despacho de id-a9b9dbb, em 09/06/2025, foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC/TST. II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. III. Minuta(s) de acordo: id-4e3cb94. IV. Partes acordantes: POLIANA RIBEIRO SILVA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. V. Procuradores devidamente habilitados: a) Parte reclamante: procuração/substabelecimento de id-cd1c3e5. b) Parte reclamada: procuração/substabelecimento de id-575c574 e b86f7a3. ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Custas quitadas e recolhidas quando da interposição dos recursos. Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.Os honorários periciais deverão ser remunerados conforme comando sentencial e/ou acórdão (id-a9ff3fe e 75b0e96).Eventuais outras despesas processuais, não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos interpostos, com a consequente perda de objeto. As partes juntaram planilha de id-261b90f, com a indicação da natureza das parcelas ajustadas.No tocante ao prazo de eventuais recolhimentos das contribuições previdenciárias/fiscais, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar o disposto no art. 43, §3° da Lei n.° 8.212 c/c art. 276, §1° do Decreto-Lei n.° 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.° 2.237/2024, OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma que entender pertinente.A responsabilidade pela apuração dos valores devidos é do pagador, que deverá observar a legislação vigente para tanto.Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. Caberá as SEGVP proceder a juntada de cópia desta decisão nos autos do processo n.° 0011026-03.2022.5.03.0038, com a conclusão do referido feito. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) o saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente. Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais. Brasília, 04 de julho de 2025. BRUNO ALVES RODRIGUES Juiz Supervisor do CEJUSC/TST
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos | Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RRAg 0010908-42.2022.5.03.0033 AGRAVANTE: POLIANA RIBEIRO SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: POLIANA RIBEIRO SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos RRAg-0010908-42.2022.5.03.0033 AGRAVANTE: POLIANA RIBEIRO SILVA e outros (1) AGRAVADO: POLIANA RIBEIRO SILVA e outros (1) CEJUSC/hba DECISÃO I. Por meio do despacho de id-a9b9dbb, em 09/06/2025, foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC/TST. II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. III. Minuta(s) de acordo: id-4e3cb94. IV. Partes acordantes: POLIANA RIBEIRO SILVA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. V. Procuradores devidamente habilitados: a) Parte reclamante: procuração/substabelecimento de id-cd1c3e5. b) Parte reclamada: procuração/substabelecimento de id-575c574 e b86f7a3. ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Custas quitadas e recolhidas quando da interposição dos recursos. Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.Os honorários periciais deverão ser remunerados conforme comando sentencial e/ou acórdão (id-a9ff3fe e 75b0e96).Eventuais outras despesas processuais, não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos interpostos, com a consequente perda de objeto. As partes juntaram planilha de id-261b90f, com a indicação da natureza das parcelas ajustadas.No tocante ao prazo de eventuais recolhimentos das contribuições previdenciárias/fiscais, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar o disposto no art. 43, §3° da Lei n.° 8.212 c/c art. 276, §1° do Decreto-Lei n.° 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.° 2.237/2024, OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma que entender pertinente.A responsabilidade pela apuração dos valores devidos é do pagador, que deverá observar a legislação vigente para tanto.Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. Caberá as SEGVP proceder a juntada de cópia desta decisão nos autos do processo n.° 0011026-03.2022.5.03.0038, com a conclusão do referido feito. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) o saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente. Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais. Brasília, 04 de julho de 2025. BRUNO ALVES RODRIGUES Juiz Supervisor do CEJUSC/TST
Intimado(s) / Citado(s)
- POLIANA RIBEIRO SILVA
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos | Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RRAg 0010908-42.2022.5.03.0033 AGRAVANTE: POLIANA RIBEIRO SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: POLIANA RIBEIRO SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos RRAg-0010908-42.2022.5.03.0033 AGRAVANTE: POLIANA RIBEIRO SILVA e outros (1) AGRAVADO: POLIANA RIBEIRO SILVA e outros (1) CEJUSC/hba DECISÃO I. Por meio do despacho de id-a9b9dbb, em 09/06/2025, foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC/TST. II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. III. Minuta(s) de acordo: id-4e3cb94. IV. Partes acordantes: POLIANA RIBEIRO SILVA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. V. Procuradores devidamente habilitados: a) Parte reclamante: procuração/substabelecimento de id-cd1c3e5. b) Parte reclamada: procuração/substabelecimento de id-575c574 e b86f7a3. ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Custas quitadas e recolhidas quando da interposição dos recursos. Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.Os honorários periciais deverão ser remunerados conforme comando sentencial e/ou acórdão (id-a9ff3fe e 75b0e96).Eventuais outras despesas processuais, não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos interpostos, com a consequente perda de objeto. As partes juntaram planilha de id-261b90f, com a indicação da natureza das parcelas ajustadas.No tocante ao prazo de eventuais recolhimentos das contribuições previdenciárias/fiscais, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar o disposto no art. 43, §3° da Lei n.° 8.212 c/c art. 276, §1° do Decreto-Lei n.° 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.° 2.237/2024, OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma que entender pertinente.A responsabilidade pela apuração dos valores devidos é do pagador, que deverá observar a legislação vigente para tanto.Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. Caberá as SEGVP proceder a juntada de cópia desta decisão nos autos do processo n.° 0011026-03.2022.5.03.0038, com a conclusão do referido feito. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) o saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente. Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais. Brasília, 04 de julho de 2025. BRUNO ALVES RODRIGUES Juiz Supervisor do CEJUSC/TST
Intimado(s) / Citado(s)
- POLIANA RIBEIRO SILVA
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos | Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RRAg 0010908-42.2022.5.03.0033 AGRAVANTE: POLIANA RIBEIRO SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: POLIANA RIBEIRO SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos RRAg-0010908-42.2022.5.03.0033 AGRAVANTE: POLIANA RIBEIRO SILVA e outros (1) AGRAVADO: POLIANA RIBEIRO SILVA e outros (1) CEJUSC/hba DECISÃO I. Por meio do despacho de id-a9b9dbb, em 09/06/2025, foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC/TST. II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. III. Minuta(s) de acordo: id-4e3cb94. IV. Partes acordantes: POLIANA RIBEIRO SILVA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. V. Procuradores devidamente habilitados: a) Parte reclamante: procuração/substabelecimento de id-cd1c3e5. b) Parte reclamada: procuração/substabelecimento de id-575c574 e b86f7a3. ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Custas quitadas e recolhidas quando da interposição dos recursos. Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.Os honorários periciais deverão ser remunerados conforme comando sentencial e/ou acórdão (id-a9ff3fe e 75b0e96).Eventuais outras despesas processuais, não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos interpostos, com a consequente perda de objeto. As partes juntaram planilha de id-261b90f, com a indicação da natureza das parcelas ajustadas.No tocante ao prazo de eventuais recolhimentos das contribuições previdenciárias/fiscais, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar o disposto no art. 43, §3° da Lei n.° 8.212 c/c art. 276, §1° do Decreto-Lei n.° 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.° 2.237/2024, OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma que entender pertinente.A responsabilidade pela apuração dos valores devidos é do pagador, que deverá observar a legislação vigente para tanto.Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. Caberá as SEGVP proceder a juntada de cópia desta decisão nos autos do processo n.° 0011026-03.2022.5.03.0038, com a conclusão do referido feito. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) o saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente. Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais. Brasília, 04 de julho de 2025. BRUNO ALVES RODRIGUES Juiz Supervisor do CEJUSC/TST
Intimado(s) / Citado(s)
- POLIANA RIBEIRO SILVA
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos | Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RRAg 0010908-42.2022.5.03.0033 AGRAVANTE: POLIANA RIBEIRO SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: POLIANA RIBEIRO SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos RRAg-0010908-42.2022.5.03.0033 AGRAVANTE: POLIANA RIBEIRO SILVA e outros (1) AGRAVADO: POLIANA RIBEIRO SILVA e outros (1) CEJUSC/hba DECISÃO I. Por meio do despacho de id-a9b9dbb, em 09/06/2025, foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC/TST. II. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. III. Minuta(s) de acordo: id-4e3cb94. IV. Partes acordantes: POLIANA RIBEIRO SILVA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. V. Procuradores devidamente habilitados: a) Parte reclamante: procuração/substabelecimento de id-cd1c3e5. b) Parte reclamada: procuração/substabelecimento de id-575c574 e b86f7a3. ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Custas quitadas e recolhidas quando da interposição dos recursos. Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.Os honorários periciais deverão ser remunerados conforme comando sentencial e/ou acórdão (id-a9ff3fe e 75b0e96).Eventuais outras despesas processuais, não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, restam prejudicados os recursos interpostos, com a consequente perda de objeto. As partes juntaram planilha de id-261b90f, com a indicação da natureza das parcelas ajustadas.No tocante ao prazo de eventuais recolhimentos das contribuições previdenciárias/fiscais, ressalta-se que a parte reclamada deverá observar o disposto no art. 43, §3° da Lei n.° 8.212 c/c art. 276, §1° do Decreto-Lei n.° 3.048/1999 e na Instrução Normativa RFB n.° 2.237/2024, OJ 376 da SDI e a OJ 398 SDI do TST e demais normativos vigentes quanto à matéria, sendo responsável pela apuração dos valores devidos. Qualquer deliberação acerca da matéria caberá ao Juízo de origem, na forma que entender pertinente.A responsabilidade pela apuração dos valores devidos é do pagador, que deverá observar a legislação vigente para tanto.Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. Caberá as SEGVP proceder a juntada de cópia desta decisão nos autos do processo n.° 0011026-03.2022.5.03.0038, com a conclusão do referido feito. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais, caso existente, após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) o saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente. Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais. Brasília, 04 de julho de 2025. BRUNO ALVES RODRIGUES Juiz Supervisor do CEJUSC/TST
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim 0010908-42.2022.5.03.0033 : POLIANA RIBEIRO SILVA E OUTROS (1) : POLIANA RIBEIRO SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf17ff5 proferida nos autos. RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/02/2025 - Id 2b04014; recurso apresentado em 20/02/2025 - Id 6b9c608). Regular a representação processual (Id ab2753e , 920d94a). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a9ff3fe : R$ 100.000,00; Custas fixadas, id a9ff3fe : R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 68212b4 : R$ 16.464,68; Custas pagas no RO: id db4474; Condenação no acórdão, id 75b0e96 ; Custas no acórdão, id 75b0e96 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 23b0478 : R$ 34.147,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação dos arts. 2º, 141, 322 e 492 do CPC; 840, §1º da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 75b0e96 ): (...)Não é este, entretanto, o entendimento que prevalece no TST, para quem, a despeito da alteração legal, "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)". (Processo TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024). Destarte, prevalecendo o entendimento de que os valores dos pedidos indicados na inicial se tratam de mera estimativa, consequentemente descabe a limitação de eventual condenação aos valores atribuídos aos pedidos. No que toca ao pleito de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, revendo entendimento anteriormente adotado, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, (...) interpretando a redação do parágrafo 2º do art. 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos arts. 141 e 492 do CPC (...), os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante , a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; RRAg-10619-63.2019.5.15.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-431-52.2020.5.12.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/09/2024; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RRAg-0000509-19.2022.5.10.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/01/2025; RR-1000853-89.2020.5.02.0040, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2024; Ag-RRAg-1000757-31.2020.5.02.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/11/2024 e RR-1000616-51.2021.5.02.0030, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/09/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXV, LIV, LV, 93, IX da CR/88; 370, 371 do CPC; 765 da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 75b0e96 ): (...)Nos termos do art. 765 da CLT, "Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas". No caso, os pedidos iniciais se referem a pagamento de diferenças salariais, em razão da política salarial de grades da empresa, do Sistema de Remuneração Variável (SRV) e do Programa Próprio Específico - PPE, cuja prova é eminentemente documental, tendo sido inclusive produzida prova pericial. Desse modo, a prova oral pretendida pelo réu mostra-se, de fato, desnecessária para a resolução da lide, não se verificando na espécie nenhum cerceamento de defesa nos moldes denunciados pelo apelante. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas indicadas no recurso. Não há ofensa direta e literal aos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do acesso ao Judiciário, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram devidamente assegurados ao recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entende devidas - todas devidamente apreciadas por esta Especializada -, tão somente não logrando êxito em sua pretensão. Não constato a alegada afronta ao inciso IX do art. 93 da CR/1988 (deduzida sem as honras de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional), pois as questões postas sub judice foram analisadas e decididas pelo Colegiado. Naturalmente, a adoção de tese contrária aos interesses da recorrente não pode ser confundida com ausência de fundamentação. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). 3.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 308 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 7º, XXIX, da CR/88; 11 da CLT; 3º da Lei 14.010/2020. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 75b0e96 ): (...)De fato, a aplicação do disposto na Lei nº 14.010/2020 não foi requerida na inicial, tratando-se, assim, de inovação em sede de embargos de declaração. No entanto, a teor do disposto na Súmula 153 do TST, a prescrição pode ser arguida na instância ordinária. Destarte, entendo ser possível a apreciação da suspensão do prazo prescricional, ainda que arguida em sede recursal, mesmo porque a Lei nº 14.010/2020 é norma de ordem pública. Passo, portanto, à apreciação do pedido. Pois bem. A Lei 14.010/2020, que dispõe sobre o "Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)", estabelece em seu art. 3º: Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020." Nesse passo, considerando-se a redação do art. 21 da mencionada lei ("Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."), houve a suspensão dos prazos processuais entre 12/6/2020 (data da publicação) e 30/10/2020, o que totaliza 141 dias. Considerando-se que a presente ação foi ajuizada em 21/10/2022, deve ser pronunciada a prescrição das pretensões relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescendo-se a esse marco quinquenal o interregno de suspensão de 141 dias, previsto na referida lei. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para estabelecer o marco prescricional como sendo 10/6/2017 (prescrição quinquenal, prazo contado a partir do marco prescricional fixado na origem, 21/10/2017), considerando o período de suspensão de 12/6/2020 até 30/10/2020 (Lei nº 14.010/2020).(g.n). A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, na forma do art. 8º, § 1º, da CLT, é aplicável ao Direito do Trabalho a Lei n.º 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) e reconheceu oficialmente o termo inicial dos efeitos da pandemia do Covid-19 no dia 20/3/2020, conforme os termos do seu art. 1º, parágrafo único. Assim, na forma do art. 3º, caput, da Lei 14.010/2020, é válida a suspensão dos prazos processuais ocorrida entre 12/06/2020 e 30/10/2020, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ROT-22716-53.2021.5.04.0000, SBDI-II, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 15/03/2024 Ag-AIRR-10860-38.2021.5.15.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-10847-49.2021.5.15.0045, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 15/09/2023; RR-0020473-07.2021.5.04.0334, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/12/2023; Ag-AIRR-18-47.2023.5.07.0017, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/05/2024; RR-645-33.2021.5.13.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/06/2024; RR-11320-98.2022.5.03.0153, 6ª Turma,Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 28/06/2024; RR-709- 03.2020.5.09.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 17/05/2024 e Ag- RR-1000121-24.2023.5.02.0422, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 25/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema . 4.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 275, II, 294 do Tribunal Superior do Trabalho. Consta do acórdão (Id. 75b0e96 ): (...)Desse modo, não prospera a tese do réu, pois mostra-se irrelevante o fato de que houve alteração da política salarial do Banco Real S.A, a partir de sua incorporação pelo Banco Santander. E assim é porquanto a alteração da política salarial, em tese e por si só, não interrompe ou cessa a natureza sucessiva da lesão, sendo que a sucessão de empresas não pode se dar em detrimento dos direitos trabalhistas de seus empregados, como previsto nos arts. 10 e 448-A da CLT, verbis: "Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados." "Art. 448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados." Logo, a questão relativa ao prazo prescricional incidente sobre diferenças salariais decorrentes do descumprimento de critérios de promoção estabelecidos em plano de cargos e salários, mesmo diante de sucessão empresarial, atrai o entendimento contido na Súmula n. 452 do TST, que assim dispõe: "Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". Com efeito, não incide ao caso a Súmula 294 do TST, porquanto o pedido não versa sobre supressão de parcelas ou alteração do pactuado mediante ato único do empregador, ao revés, a controvérsia envolve pretensões de trato sucessivo que, como tal renovam-se mensalmente, em razão do descumprimento das obrigações previstas nos regulamentos internos, atraindo a aplicação da prescrição parcial, como corretamente reconhecido pelo d. Juízo a quo. Noutra análise, também não se aplicam ao presente feito os ditames contidos na Súmula 275, II do TST, uma vez que, ao contrário do que alega o banco reclamado, a autora não postula o reenquadramento em plano de cargos e salários, mas, sim, o pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios para implementação dos níveis salariais decorrentes do "Grade", vigente à época da sua admissão. Isso posto, incabível no presente caso a alegada prescrição total. A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 452 do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as contrariedades apontadas no recurso. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - violação dos arts. 396, 400 do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 75b0e96 ): (...)Cediço que o SRV destinava-se a incentivar a empregada, remunerando também o resultado por ela obtido, sendo esta a maneira encontrada pelo Banco de pagá-la pelo maior esforço no alcance de metas. Porém, como bem pontuado na sentença de origem, a documentação acostada não se mostrou suficiente à apuração do pagamento da remuneração variável em favor da reclamante, impossibilitando ao Juízo, auxiliado por seu técnico de confiança, averiguar se tal adimplemento ocorreu em conformidade aos critérios normativos e de acordo com os efetivos resultados da autora. Ora, não há dúvida de que compete ao empregador manter sob sua guarda os documentos relativos aos contratos de trabalho e à política salarial de seus empregados, de modo que é ele quem deve trazer estes documentos à apreciação judicial, não cabendo ao reclamante suportar tamanho ônus probatório ou ver seus pleitos indeferidos pela negligência empresária. Nesse contexto, e considerado o disposto nos artigos 373, II, do CPC e 818, II, da CLT, deveria o réu demonstrar, de forma clara e convincente, que os valores pagos a título de remuneração variável eram condizentes com as metas alcançadas. Afinal é o detentor dos documentos utilizados para a apuração da parcela. Portanto, não o fazendo, reputa-se que, de fato, remanescem diferenças em prol da reclamante. Assim, impõe-se que seja considerada verdadeira a alegação da autora de que nem sempre recebeu a remuneração variável a que fazia jus, bem assim que não ocorria a repercussão nos haveres trabalhistas devidos, como corretamente concluiu o d. Juízo a quo. Registra-se, ainda, que é prática reiterada do banco réu, em ações similares à presente, a não apresentação de documentação necessária ao deslinde da controvérsia pela parte demandada, o que demonstra o seu comportamento contumaz (v.g. processos n. 0010368-50.2016.5.03.0147, 0010065-12.2017.5.03.0079, 0010014-59.2015.5.03.0147, 0010837-91.2016.5.03.0181 e 0010780-59.2021.5.03.0032). No que diz respeito ao período da condenação, é imperioso ressaltar que, como consta da sentença recorrida, a autora, como gerente geral de agência (código B75845), NÃO ERA ELEGÍVEL à política de SRV, como se colhe, por exemplo, da cartilha de ID f22ec91, fl. 5401 do PDF, da qual figura, expressamente, que o referido cargo só é elegível ao programa PPE. Não se há cogitar, nesse ponto, em alteração contratual lesiva, tratando-se do regular exercício do poder diretivo do empregador o estabelecimento de normas para pagamento de parcelas criadas em seus regulamentos internos. Destarte, correta a limitação da condenação até abril de 2019, pelo fato de a autora ter sido promovida a gerente geral de agência em 01/05/2019 (ID 7c150ca, fl. 8004 do PDF). Quanto ao deferimento de diferenças de SRV "apenas nos meses em que a Autora não recebeu aludida verba", tal critério, com a devida vênia da r. decisão de origem, não tem razão de ser. Isto porque a reclamante pugnou, na inicial, pelo pagamento de diferenças da parcela não apenas nos meses em que esta não foi paga (cf. causa de pedir, ID 552691f, f. 14 e letra "d" do rol inicial de ID 552691f, fl. 24 do PDF). Nesse contexto, a condenação deve abarcar todos os meses do período contratual imprescrito até abril de 2019, e não apenas os meses em que a autora não recebeu a verba SRV. Considerando os precedentes desta Turma envolvendo a mesma matéria, entendo razoável o montante de R$1.500,00 fixado como média da remuneração variável, sendo necessário autorizar a "dedução de parcelas pagas sob mesma rubrica e idêntica periodicidade". Em outras palavras, nos meses em que a obreira nada recebeu, lhe são devidos R$1.500,00 a título de SRV. Nos meses em que a parcela foi quitada em montante inferior a R$1.500,00, faz jus a reclamante a R$1.500,00 menos o valor retratado em seus contracheques a tal título.(g.n). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas indicadas no recurso. O aresto trazido à colação, proveniente de Turma do TST, órgão não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se presta ao confronto de teses. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, IV, 170 da Constituição da República. - violação dos arts. 818 e 373, I do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 75b0e96 ): (...)De acordo com tal plano de cargos, as alterações salariais dos empregados poderiam ocorrer pelos seguintes motivos: convenção coletiva, promoção, mérito e enquadramento. Os documentos de ID 7c46463, fls. 42 e 43 do PDF comprovam tal fato. E, por certo, a autora estava enquadrada na política salarial de "grades" antes de ser transferida para o banco réu, em razão da sucessão havida. Os próprios termos da defesa sugerem que o salário que vigorou na "política de grade" é superior ao salário pago ao reclamante, o que também restou constatado pela perita oficial. Sendo assim, o reclamado, por força da sucessão operada, obrigou-se ao cumprimento do normativo salarial, já que assumiu o contrato de trabalho da reclamante, com todas as obrigações e direitos, à época da sucessão empresarial (arts. 10 e 448 da CLT). No entanto, de forma incontroversa, o banco réu não deu sequência à evolução salarial da autora de acordo com a estrutura de "grades", violando, assim, os dispositivos retro mencionados. Dito isso, registram que, ao criar um normativo interno que garante aumentos salariais decorrentes de mérito, o demandado passou a ter a obrigação de submeter os empregados às avaliações de desempenho e majorar as suas remunerações caso obtivessem nestas bons resultados. Vieram aos autos as avaliações de desempenho da reclamante apenas em relação aos anos de 2016 a 2020 (ID 4ab949d, fls. 8065/8077 do PDF), as quais comprovam, por vezes, o resultado satisfatório da obreira para a majoração salarial disposta na política de "grades". Lado outro, o reclamado manteve-se inerte com relação aos demais anos do período contratual havido, pelo que, quando ausentes as avaliações de desempenho, presumo a obtenção da maior nota dentre aquelas demonstradas nos autos, alcançando, assim, os requisitos firmados para as majorações salariais, as quais não foram corretamente observadas pelo empregador. Registra-se que, uma vez satisfeitos os critérios regulamentares para ascensão funcional dentro da mesma "grade", atentando-se aos critérios mais benéficos existentes à época da admissão obreira, não há falar em discricionariedade do empregador quanto à movimentação do trabalhador, que possui direito adquirido à progressão. Isto é, uma vez definidas as normas de ascensão, não pode o empregador deixar de aplicá-las. Com efeito, o novo regulamento de plano de cargos e salários instituído pelo reclamado somente poderia atingir os empregados admitidos após sua instituição ou aqueles anteriores, mas desde que expressamente optassem pelo novo regime, nos termos da Súmula 51 do TST. Ante o princípio da inalterabilidade contratual lesiva, da intangibilidade salarial e da condição contratual mais benéfica, expressos dentre outros dispositivos legais, no art. 468 da CLT e 7º, VI, da CF, é vedada a alteração lesiva das condições de trabalho, independente de avença entre as partes, o que sequer restou provado nestes autos, eis que inexistem provas de que a reclamante tenha aderido ao novo regulamento. Com estas considerações, a manutenção da sentença quanto ao direito às diferenças salariais oriundas da Política de Grades é medida que se impõe. Noutro enfoque, entende este Colegiado que não devem prevalecer as conclusões do MM Juiz de primeiro grau no que diz respeito à apuração das diferenças devidas, valendo registrar que a ficha cadastral da parte reclamante revela que esta desempenhou o cargo de Gerente Geral de agência desde de maio de 2019, exercendo antes disso, durante todo o período imprescrito, o cargo de gerente de relacionamento. Desse modo, considerando a prova documental e conforme entendimento assente nesta Eg. Turma; considerando, ainda, a inexistência de documentação hábil a nortear os patamares salariais durante todo o período imprescrito; levando em conta, também, os termos do artigo 375 do CPC e a experiência advinda das inúmeras ações sobre a mesma questão contra a mesma reclamada, entende-se melhor fixar tais diferenças em 10% sobre o salário base, a ser apurado mensalmente, ao longo do período imprescrito. As diferenças ora deferidas, relacionadas aos grades, deverão ser apuradas em liquidação, nos parâmetros apontados, que se mostram condizentes com a realidade contratual, inclusive porque a fixação de montante superior equivaleria a alçar a parte reclamante a um padrão remuneratório incompatível com a realidade, levando em consideração os valores salariais efetivamente percebidos, a teor dos demonstrativos financeiros anexados aos autos. Enfim, por habituais e ante a natureza salarial, defiro os correspondentes reflexos em comissão de cargo/gratificação de função 13º salários, férias + 1/3, horas extras, PLR e FGTS. Assiste ainda razão ao reclamado em pugnar pelo afastamento dos reflexos das diferenças salariais decorrentes da aplicação da política de Grades em RSR's, pois o salário contemplado em tal política é apurado de forma mensal, já contemplando os RSR's (art. 7º, §2º, Lei 605/49). Quanto às horas extras, não resta dúvida de que estas são calculadas com base em todas as parcelas de natureza salarial, fixas, como previsto nas normas coletivas. Ficam deferidos, portanto, os reflexos nestas parcelas. Precedente turmário em demanda similar da minha relatoria: 0011256-21.2022.5.03.0143 (ROT); Disponibilização: 15/02/2024; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim). Por fim, prevalecendo neste Colegiado o entendimento de que os valores dos pedidos indicados na inicial se tratam de mera estimativa (consoante será tratado no tópico específico), consequentemente descabe a limitação da condenação a "R$ 70.000,00 (setenta mil reais), já abrangendo os reflexos postulados, durante todo o período contratual imprescrito". Neste aspecto, já determinado que os valores devidos a título de grades, com reflexos em gratificação de função, PLR, 13º salário, férias + 1/3, horas extras e FGTS (limites da inicial) sejam apurados em regular liquidação de sentença. Provejo parcialmente ambos os recursos, nos termos acima.(g.n). A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que a ascensão funcional é devida, e os empregados fazem jus ao pagamento de diferenças salariais, quando o réu, Banco Santander, não apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema de grades previsto no regulamento empresarial , a exemplo de avaliações de desempenho, conforme os seguintes julgados, dentre vários: E-ED-Ag-ED-ED-ARR-606-98.2014.5.03.0108, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/11/2021; ED-ARR-532-29.2014.5.03.0016, SBDI-I, Redator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 10/09/2021, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. A propósito, entende este Juízo que tal entendimento se estende ao Sistema de Política de Níveis, que sucedeu o Sistema de Política de Grades. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas indicadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC). 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 373, I, CPC; 769, 790, §4º, 818, I da CLT. Consta do acórdão (Id. 75b0e96 ): No caso dos autos, depreende-se do TRCT de ID 06f69da (f. 8349) que a última remuneração da autora foi de R$9.369,08, valor superior, portanto, a 40% do teto do RGPS. No entanto, esta Turma, em sua atual composição, tem entendido que, mesmo quando a parte percebe renda superior ao citado limite legal, a insuficiência de recursos pode ser comprovada por meio da declaração de miserabilidade, a qual detém presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, parágrafo 3º, do CPC e do art. 1º da Lei nº 7.115/1983, podendo ser afastada diante da existência de prova em sentido contrário. No caso dos autos, a parte reclamante apresentou declaração de hipossuficiência financeira, no ID 8d963ce, fl. 29 do PDF, na qual afirma não possuir recursos suficientes para custear qualquer demanda sem prejuízo de seu sustento e de sua família. É o bastante para que se conclua pela sua incapacidade de arcar com as despesas processuais, até porque não há nos autos elementos concretos aptos a afastar a presunção de veracidade de sua declaração. Ante o exposto, provejo o recurso ordinário da reclamante para deferir à obreira o benefício da justiça gratuita, isentando-a, consequentemente, do pagamento de custas e demais despesas processuais.(g.n). A tese adotada pelo acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT . Para afastar a concessão do benefício, cabe, assim, à parte adversa comprovar que a parte reclamante não se encontra em situação de hipossuficiência econômica. Está também em sintonia com a Tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024, no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC), a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084, Pleno do TST, Relator Ministro Breno Medeiros, Tese fixada em 14/10/2024 e publicada no DJEN em 16/12/2024; E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; RR-1001058-72.2019.5.02.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/02/2024; RRAg-283-53.2020.5.12.0037, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/09/2022; Ag-RRAg-10287-74.2019.5.18.0181, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024; Ag-RRAg-31-80.2020.5.21.0043, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/03/2022; RR-10823-67.2021.5.03.0073, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023; RR-11326-68.2018.5.18.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/11/2022 e ED-RR-10444-80.2020.5.03.0132, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28/11/2022, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: POLIANA RIBEIRO SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/02/2025 - Id 44d370e; recurso apresentado em 20/02/2025 - Id a9636d6). Regular a representação processual (Id cd1c3e5 ). Preparo dispensado (Id 75b0e96 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação dos arts. 818, II da CLT; 341, 400, I, II do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão acerca das comissões de seguros e capitalização (Id.75b0e96 ): A sentença recorrida indeferiu o pedido em estudo pelas seguintes razões: A Reclamante pretendeu o pagamento de diferenças salariais, em face de parcelas variáveis constantes de seu contracheque sob as rubricas "Comissão Seguros" e "Comissão Capitalização", as quais, segundo a inicial, não eram apuradas de forma correta e transparente. Pediu, ainda, a integração das referidas verbas variáveis ao salário, com os respectivos reflexos. O Reclamado, por sua vez, negou ambas as pretensões. Designada perícia contábil para apurar as diferenças vindicadas, a perita oficial, conforme se vê do laudo de ID 5e57c0f, pontuou o seguinte, verbis: "COMISSÕES DE SEGUROS E CAPITALIZAÇÃO - Durante o período imprescrito a autora não recebeu nenhum valor a título de comissões de seguros e capitalização. O último mês em que a reclamante recebeu a referida verba foi em outubro de 2016 (período prescrito); - Foram solicitados nos autos, a apresentação da memória de cálculo mensal dos valores quitados a título de comissão seguro e capitalização; - Em resposta, a reclamada alegou que os demonstrativos de vendas de seguros e capitalização consiste no extrato "mais certo"; - Analisando o referido extrato, não foram identificados pela perícia a memória de cálculo mensal dos valores quitados a título de comissão seguro e capitalização ou valores dos produtos vendidos" Como se percebe do excerto acima transcrito, a expert não detectou o pagamento de quaisquer verbas a título de "Comissão Seguros" e/ou de " Comissão Capitalização" no período imprescrito, o que não foi objeto de insurgência por parte da Reclamante. Ora, se não houve pagamento da parcela em si (principal), não há se falar, por mero corolário, em existência de eventuais diferenças (acessório) remanescentes. Portanto, julgo improcedente o pedido de diferenças de " Comissão Seguros" e "Comissão Capitalização" (pedido de letra "d", da inicial). grifo acrescido. Pois bem. Não vejo o que alterar na decisão de origem, cujos fundamentos adoto como razões de decidir. Friso que não vislumbrei nos autos ordem judicial nos termos do artigo 396 do CPC, capaz de induzir à aplicação do artigo 400 do mesmo diploma legal. Por outro lado, vale ressaltar que houve prova pericial taxativa acerca da inexistência de recebimentos no período imprescrito das parcelas em relação às quais a parte autora almeja receber "diferenças". Nego provimento. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas indicadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, II, da CLT). São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que (...)não vislumbrei nos autos ordem judicial nos termos do artigo 396 do CPC, capaz de induzir à aplicação do artigo 400 do mesmo diploma legal. Por outro lado, vale ressaltar que houve prova pericial taxativa acerca da inexistência de recebimentos no período imprescrito das parcelas em relação às quais a parte autora almeja receber "diferenças". (Súmula 296 do TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / GERENTES/CHEFIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 51, I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 818 da CLT, 373, §1º, 400 e 479 do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão acerca do SRV/elegibilidade/previsão expressa dos cargos ocupados nas cartilhas (Id. 75b0e96 ): No que diz respeito ao período da condenação, é imperioso ressaltar que, como consta da sentença recorrida, a autora, como gerente geral de agência (código B75845), NÃO ERA ELEGÍVEL à política de SRV, como se colhe, por exemplo, da cartilha de ID f22ec91, fl. 5401 do PDF, da qual figura, expressamente, que o referido cargo só é elegível ao programa PPE. Não se há cogitar, nesse ponto, em alteração contratual lesiva, tratando-se do regular exercício do poder diretivo do empregador o estabelecimento de normas para pagamento de parcelas criadas em seus regulamentos internos. Destarte, correta a limitação da condenação até abril de 2019, pelo fato de a autora ter sido promovida a gerente geral de agência em 01/05/2019 (ID 7c150ca, fl. 8004 do PDF). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas indicadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que...(...)é imperioso ressaltar que, como consta da sentença recorrida, a autora, como gerente geral de agência (código B75845), NÃO ERA ELEGÍVEL à política de SRV, como se colhe, por exemplo, da cartilha de ID f22ec91, fl. 5401 do PDF, da qual figura, expressamente, que o referido cargo só é elegível ao programa PPE. Não se há cogitar, nesse ponto, em alteração contratual lesiva, tratando-se do regular exercício do poder diretivo do empregador o estabelecimento de normas para pagamento de parcelas criadas em seus regulamentos internos. (Súmula 296 do TST). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / AUMENTO COMPENSATÓRIO ESPECIAL Alegação(ões): - violação dos arts. 7º, VI da CR; 468 da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id.75b0e96 ): (...)Considerando os precedentes desta Turma envolvendo a mesma matéria, entendo razoável o montante de R$1.500,00 fixado como média da remuneração variável, sendo necessário autorizar a "dedução de parcelas pagas sob mesma rubrica e idêntica periodicidade". Em outras palavras, nos meses em que a obreira nada recebeu, lhe são devidos R$1.500,00 a título de SRV. Nos meses em que a parcela foi quitada em montante inferior a R$1.500,00, faz jus a reclamante a R$1.500,00 menos o valor retratado em seus contracheques a tal título. RECEBO o recurso de revista, uma vez que a parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT da 4a Região (inteiro teor- Id 6b00dec) , no seguinte sentido: “2. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL Inicialmente, registro que o acolhimento do montante mensal de diferenças de remuneração variável pressupõe que o valor dessas diferenças não foi pago, de modo que se apresenta indevida a autorização para dedução dos valores já pagos, o que tornaria insubsistente a própria condenação. (...)”TRT4ª Região; 0001034-36.2013.5.04.0028 ROT; Órgão julgador: Décima Primeira Turma; Relator: MARIA HELENA LISOT; Data de publicação: 26/5/2020. Disponível em: https://pesquisatextual.trt4.jus.br/pesquisas/rest/cache/acordao/pje/fhkkJXWbSekgquuZqqZIkQ?&tp=0001034-36.2013.5.04.0028. 4.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão do recurso ordinário (Id.9f34dc4 ): PRESCRIÇÃO PARCIAL - PROTESTO INTERRUPTIVO Insiste a reclamante no pedido de reconhecimento da interrupção do prazo prescricional, em razão do protesto judicial ajuizado por meio do processo 0011619-70.2017.5.03.0179, pela FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DE MINAS GERAIS. Afirma que o simples fato de não ter colacionado aos autos a inicial do protesto, apontado pelo Juízo de origem como fundamento para o indeferimento do pedido, é irrelevante, pois o protesto se trata de documento público, o qual pode ser facilmente acessado mediante consulta processual pública no site deste TRT. Ao exame. No caso em estudo, a reclamante sequer se deu ao trabalho de colacionar aos autos a inicial do protesto ou quaisquer outros documentos relativos a este, de modo que não é possível saber nem mesmo quais são os direitos que o protesto visou a resguardar. Nessas circunstâncias, não prevalece a alegação recursal no sentido de que é irrelevante o fato de não ter sido colacionada aos autos a inicial do protesto. Isto porque é ônus da parte reclamante comprovar suas alegações, a teor do disposto no art. 818, I, da CLT, o que não ocorreu no caso dos autos, pois a autora não logrou demonstrar que os direitos resguardados pelo protesto judicial são idênticos aos requeridos na presente ação. Neste aspecto, deve-se frisar que a transcrição dos direitos supostamente formulados no protesto no bojo do recurso ordinário (ID 25b4b26, fl. 8470 do PDF) não socorre a obreira, pois não há como aferir sua equivalência com a petição inicial original, ao que se alia a preclusão da prova documental. Além disso, não cabe ao Juízo atuar como advogado da parte, colacionando a estes autos peças e informações que a parte deveria ter trazido a lume no momento processual adequado. Diante do exposto, afigura-se correto o indeferimento da interrupção do prazo prescricional. Nego provimento. Consta do acórdão dos embargos de declaração (Id 9f34dc4 ): MARCO PRESCRICIONAL - ERRO MATERIAL - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - PROTESTO JUDICIAL - POLÍTICA SALARIAL DE GRADES - SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL ("SRV") - COMISSÕES DE SEGUROS E COMISSÕES DE CAPITALIZAÇÃO - PROGRAMA PRÓPRIO ESPECÍFICO (PPE) (...) No que se refere à interrupção da prescrição decorrente do protesto judicial ajuizado por meio do processo 0011619-70.2017.5.03.0179, ficou clara que a omissão da reclamante em apresentar o documento da referida ação ajuizada pela Federação dos Trabalhadores do Ramo Financeiro de Minas Gerais era ônus que lhe cabia. Ademais, a utilização do princípio da conexão é uma faculdade do Magistrado, que pode se valer de outras fontes fora do processo, não sendo uma obrigação a ele imputada, mas, sim, frise-se, obrigação da parte (neste caso inclusive acompanhada de advogado), a qual tem interesse de provar o alegado, quer seja constitutivo do direito, quer seja impeditivo do direito alegado. (...) RECEBO o recurso de revista, uma vez que a parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, de seguinte teor: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO BIENAL. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA COLETIVA. IDENTIDADE DE PEDIDOS. NECESSIDADE. PROCESSO ELETRÔNICO. SIMPLES INDICAÇÃO DO NÚMERO. PRINCÍPIO DA CONEXÃO. COMPROVAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO. Como se sabe, a propositura da ação judicial torna prevento o juízo, induz litispendência, torna litigiosa a coisa, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição (artigo 841 da CLT e artigo 240 do CPC). Dessa forma, mesmo quando extinta sem resolução do mérito, a ação judicial promove a interrupção da prescrição, mas apenas em relação aos pedidos idênticos. Sendo assim, é da parte desfavorecida com a declaração da prescrição o ônus de comprovar a identidade entre os pedidos formulados na primeira ação extinta e os pedidos veiculados na segunda ação em curso. Entretanto, tratando-se a ação coletiva de demanda que tramita em ambiente virtual, disponível para consulta no sistema Processo Judicial Eletrônico, basta a mera indicação do seu número de autuação para que se desincumba do seu ônus. Isso porque tem aplicação ao caso em apreço o princípio da conexão, segundo o qual, em busca da verdade real, pode o julgador se valer de informações que estão disponíveis na rede mundial de computadores para constatar a existência de identidade de pedidos e, consequentemente, a interrupção do curso do prazo prescricional bienal. Comprovada, pois, a apontada identidade entre os pedidos veiculados na presente ação trabalhista individual e os pedidos formulados na ação coletiva, tem-se por interrompido o curso do prazo prescricional de dois anos contados da ruptura do contrato de trabalho discutido nos autos. Recurso ordinário do reclamante conhecido e provido. (TRT-1 - RO: 01003550620195010226, Relator (a): MARISE COSTA RODRIGUES, Segunda Turma, Data de Publicação: 27/09/2021)Disponível em: https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0100355-06.2019.5.01.0226/2#ce00649 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 264 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 7º, XXVI da CR/88; 611-A da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 75b0e96 ): Finalmente, no que concerne aos reflexos do SRV em horas extras, segundo o disposto na Súmula 264 do TST, a remuneração do serviço suplementar "é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial". Neste ponto, contudo, as normas coletivas determinam que as horas extras serão calculadas com base no somatório de "todas as verbas salariais fixas" (p.ex., cláusula oitava, parágrafo seguindo, ID 60a2f2b, fl. 471 do PDF), redação que, por certo, exclui verbas de natureza variável, como o SRV. (...) Dou parcial provimento ao apelo empresário para excluir da condenação os reflexos das diferenças de SRV em horas extras. RECEBO o recurso de revista, uma vez que a parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT da 15a Região, no seguinte sentido: REFLEXOS DAS PARCELAS VARIÁVEIS NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS O recorrente sustenta que as parcelas variáveis não devem integrar a base de cálculo das horas extras, nos termos do §2º da cláusula 8ª da CCT dos bancários. Entretanto, a retrocitada cláusula normativa menciona como base de cálculo das horas extras, "o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador" (fl. 209). Conforme se depreende, trata-se de relação exemplificativa, devendo a norma coletiva ser interpretada à luz da legislação vigente e a r. sentença está em consonância com o art. 457, §1º, da CLT e Súmula 264 do E. TST. Por decorrência, rejeito. (TRT15ª Região; RO 0011070-18.2014.5.15.0119; órgão julgador: 2ª Câmara - Primeira Turma; Relator: EDUARDO BENEDITO DE OLIVEIRA ZANELLA; Data de Publicação: 16/03/2018. Disponível em: https://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual/detalhe- processo/00110701820145150119). 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 27 e 93 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7º, c, da Lei 605/49; 457, §1º da CLT . - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 9f34dc4 ): No caso, como registrado no Juízo de origem, não há se falar em "repercussões em RSR (pois, em se tratando de prêmios pagos com periodicidade superior a um mês, tal como no presente caso, incide-se a Súmula 225/TST), em PLR (haja vista a sua base de cálculo englobar apenas parcelas fixas, nos termos da cláusula 1ª, I, da CCT aplicável) e em "gratificação de função/comissão de cargo" (por ausência de demonstração de que o cálculo da aludida parcela tem também como base a remuneração variável - e não apenas o salário-base). Não há se falar, outrossim, em repercussões em outras parcelas de direito, além das já observadas pelo Reclamado" (sublinhados e negritos no original, ID a9ff3fe - Pág. 10/11, f. 8.275/8.276). RECEBO o recurso de revista, uma vez que a parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT da 4a Região, no seguinte sentido: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE E RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. IDENTIDADE DE MATÉRIAS. ANÁLISE CONJUNTA. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (DIFERENÇA DE R$ 400,00 MENSAIS). DIFERENÇAS DE PRÊMIO PRODUÇÃO E REFLEXOS. A parcela gratificação desempenho/prêmio produção era paga com habitualidade, e de forma variável, sendo evidente que os repousos remunerados não estavam ainda computados. Inaplicável, pois, como já definido no exame dos embargos de declaração, a Súmula nº 225 do TST. Registre-se que, embora o pagamento da gratificação por produtividade observe a periodicidade mensal, era apurada, no caso, de acordo com o número de tarefas realizadas pela empregada nos dias trabalhados, não incluindo os descansos semanais remunerados. Assim, no aspecto, em análise conjunta, nega-se provimento aos recursos ordinários apresentados pela reclamante e pela primeira reclamada. (TRT 4 - 0020639-78.2015.5.04.0001; Relator: JUÍZA CONVOCADA MARIA SILVANA ROTTA TEDESCO; Data da Publicação: 14/9/2018) Disponível em: https://pje.trt4.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0020639- 78.2015.5.04.0001/2#deda945. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 93 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 7º,VI, X e XXVI, da CR/88; 457, §1º da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 9f34dc4 ): MARCO PRESCRICIONAL - ERRO MATERIAL - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - PROTESTO JUDICIAL - POLÍTICA SALARIAL DE GRADES - SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL ("SRV") - COMISSÕES DE SEGUROS E COMISSÕES DE CAPITALIZAÇÃO - PROGRAMA PRÓPRIO ESPECÍFICO (PPE) (...) No que diz respeito aos "reflexos das diferenças salariais devidas de "SRV" em RSR, PLR e adicionais, comissão de cargo/gratificação de função e SantanderPrevi, bem como quanto à (ii) integração dos valores já pagos da parcela em 1/3 constitucional de férias", de fato, aqui, também, houve omissão no julgado, razão pela qual passa-se à análise da matéria. No caso, como registrado no Juízo de origem, não há se falar em "repercussões em RSR (pois, em se tratando de prêmios pagos com periodicidade superior a um mês, tal como no presente caso, incide-se a Súmula 225/TST), em PLR (haja vista a sua base de cálculo englobar apenas parcelas fixas, nos termos da cláusula 1ª, I, da CCT aplicável) e em "gratificação de função/comissão de cargo" (por ausência de demonstração de que o cálculo da aludida parcela tem também como base a remuneração variável - e não apenas o salário-base). Não há se falar, outrossim, em repercussões em outras parcelas de direito, além das já observadas pelo Reclamado" (sublinhados e negritos no original, ID a9ff3fe - Pág. 10/11, f. 8.275/8.276). RECEBO o recurso de revista, uma vez que a parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, por meio da ementa proveniente da SBDI-I do TST, de seguinte teor: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NORMA COLETIVA. Verifica-se a possibilidade de conhecimento dos embargos por divergência jurisprudencial nos moldes da Súmula 296, I, do TST, a partir da tese no sentido de que as comissões integram a base de cálculo da gratificação de função que tem por base o salário do cargo efetivo, conforme norma coletiva. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. COMISSÕES. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NORMA COLETIVA. Nos presentes autos, o reclamante formulou pedido de integração das comissões no cálculo da gratificação de função que tem como base o salário do cargo efetivo e adicional por tempo de serviço, consoante previsão em norma coletiva. Em atenção à previsão inserida em Convenção Coletiva de Trabalho dos bancários, no sentido de que a gratificação de função corresponde a um percentual incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço (Cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2009/2010), há precedentes recentes desta Subseção reconhecendo que as comissões recebidas durante o contrato de trabalho integram a gratificação de função recebida pelo empregado por constituírem salário stricto sensu. Recurso de embargos conhecido e provido. (SDI-1-TST-E-ED-ARR-1148-64.2013.5.09.0018, BANCO SANTANDER(BRASIL)S.A. X MOACIR GUERRA, Relator Ministro:Augusto César Leite de Carvalho, Data de Publicação:01/06/2018) Ademais, registro que a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST é no sentido de que (...) a norma coletiva que prevê que a base de cálculo da gratificação de função é composta pelo salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço não pode ser interpretada no sentido de excluir dela as verbas de natureza salarial, a exemplo das verbas de representação, comissões e sistema de remuneração variável - SRV. Assim, deve-se entender que é devida a integração de tais verbas na base de cálculo das gratificações de função ou comissões de cargo, na forma do art. 457, §1º, da CLT, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-Emb-ED-RRAg-10747-50.2014.5.03.0053, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/03/2024; E-Ag-ED-RR-334-45.2014.5.03.0160, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/02/2024; Ag-E-ED-RR-10490-59.2013.5.03.0150, SBDI-I, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/03/2023; E-ARR-10824-04.2016.5.03.0178, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/10/2022; E-ARR-1134-73.2014.5.03.0160, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 30/04/2020; E-RR-517300-07.2006.5.09.0009, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 28.9.2018; E-ED-ARR-1148-64.2013.5.09.0018, SBDI-I, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho,DEJT 1.6.2018; E-ED-ED-RR-43600-69.2005.5.09.0665, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 15.12.2017; AgR-E-RR-2109100-82.2005.5.09.0007, SBDI-I, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 19.5.2017. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 93 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 457, §1º e 468 da CLT, 7º, VI, X e XXVI, da Constituição da República de 1988. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 75b0e96 ): Quanto aos reflexos do PPE em outras parcelas, constata-se no regulamento juntado aos autos que o réu instituiu o programa com o seguinte objetivo: "O Programa Próprio Específico (PPE) - Rede de Agencias, PABs e Select tem por objetivo o engajamento dos funcionários e respectivas equipes na superação das metas definidas na estratégia de negócio, motivando, reconhecendo e valorizando os resultados obtidos e as performances recorrentes" (ID ed1f20b, fl. 7891 do PDF). Do item 3 do referido regulamento, consta que o "programa engloba o PPRS" e que a apuração da parcela seria com pagamento semestral, juntamente com a PLR (ID's ed1f20b e ec76cbf, fls. 7891 e 7939 do PDF). Diante dessas constatações, é forçoso concluir que o regulamento da empresa atribui natureza indenizatória à parcela, sendo indevida a pretensão de integração salarial. RECEBO o recurso de revista, uma vez que a parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT da 4a Região , no seguinte sentido: b) Programa Próprio Específico (PPE). (...) Nessa linha, quanto ao PPE, embora conste do regulamento respaldado pela Lei 10.101, observa-se que os valores apurados à verba eram pagos em decorrência e diretamente relacionado ao atingimento de metas, do que se subsome a previsão constante do art. 457, § 1º, da CLT, além do entendimento consubstanciado na Súmula 93 do TST, observada a previsão de consideração de score comercial, inclusive, em face do desempenho individual. Conclui-se pelo caráter remuneratório de prêmio, das parcelas 00795 Programa Próprio Específico 1º Sem e 02795 Programa Próprio Específico 2º Sem. (TRT4ª Região; RO 0020160-87.2020.5.04.0461; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: Maria Madalena Telesca; Data de Publicação: 17/07/2022) Disponível em: https://pje.trt4.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0020160-87.2020.5.04.0461/2#26b0209) 9.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação dos arts. art. 400, 489, §º, III do CPC, 884 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 75b0e96 ): (...)Vieram aos autos as avaliações de desempenho da reclamante apenas em relação aos anos de 2016 a 2020 (ID 4ab949d, fls. 8065/8077 do PDF), as quais comprovam, por vezes, o resultado satisfatório da obreira para a majoração salarial disposta na política de "grades". Lado outro, o reclamado manteve-se inerte com relação aos demais anos do período contratual havido, pelo que, quando ausentes as avaliações de desempenho, presumo a obtenção da maior nota dentre aquelas demonstradas nos autos, alcançando, assim, os requisitos firmados para as majorações salariais, as quais não foram corretamente observadas pelo empregador. (...) Desse modo, considerando a prova documental e conforme entendimento assente nesta Eg. Turma; considerando, ainda, a inexistência de documentação hábil a nortear os patamares salariais durante todo o período imprescrito; levando em conta, também, os termos do artigo 375 do CPC e a experiência advinda das inúmeras ações sobre a mesma questão contra a mesma reclamada, entende-se melhor fixar tais diferenças em 10% sobre o salário base, a ser apurado mensalmente, ao longo do período imprescrito. RECEBO o recurso de revista, uma vez que a parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT da 1a Região , no seguinte sentido: DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO PISO SALARIAL (GRADE) (...) No caso, é fato incontroverso que havia faixas salariais, a depender de vários critérios estabelecidos pela reclamada, dentre eles, a avaliação individual do empregado. Ante a complexidade e peculiaridade da matéria, o Juízo de origem determinou a produção de prova pericial, tendo sido elaborado o parecer de Id. 38bb57f. Ocorre que, como apontado no laudo pericial e na sentença recorrida, a reclamada colacionou as avaliações individuais da reclamante. Nesse passo, ante a ausência de documentos que estabeleciam os critérios e avaliações do autor para o enquadramento em determinada faixa salarial, não se pode concluir que no período imprescrito teria ocorrido o correto pagamento dos salários do reclamante. Assim, em sendo demandada sob a alegação de pagamento inferior ao devido, deveria a reclamada comprovar que a quitação se operou de forma regular, o que deveria fazer através da juntada do recibo de quitação e dos documentos que permitissem ao perito e, por consequência, ao julgador concluírem pela lisura do pagamento efetuado ao empregado. Isso porque, em última análise, toda essa documentação integra a prova da quitação, que é fato extintivo do direito pretendido, sendo do réu o ônus de sua demonstração (art. 818 da CLT e art. 373, II, do CPC). Dessa forma, deixando a ré de fornecer os documentos que comprovariam os critérios para o enquadramento do autor, impediu-se a formação de convencimento quanto ao acerto ou desacerto do enquadramento do autor em determinada grade e faixa salariais, devendo a reclamada sofrer o ônus decorrente dessa omissão, que é a presunção de veracidade das diferenças salariais devidas, a considerar a faixa máxima declarada pelo autor, nos termos do art. 400 do CPC. (TRT 1ª Região; ROT 0010141-67.2013.5.01.0035; Órgão julgador: 2ª turma; Relator: Marcos Pinto da Cruz; data de publicação: 18/06/2018) Disponível em: https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0010141- 67.2013.5.01.0035/2#aacbb8e. 10.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Consta do acórdão (Id. 75b0e96 ): (...)Porém, como bem pontuado na sentença de origem, a documentação acostada não se mostrou suficiente à apuração do pagamento da remuneração variável em favor da reclamante, impossibilitando ao Juízo, auxiliado por seu técnico de confiança, averiguar se tal adimplemento ocorreu em conformidade aos critérios normativos e de acordo com os efetivos resultados da autora. Ora, não há dúvida de que compete ao empregador manter sob sua guarda os documentos relativos aos contratos de trabalho e à política salarial de seus empregados, de modo que é ele quem deve trazer estes documentos à apreciação judicial, não cabendo ao reclamante suportar tamanho ônus probatório ou ver seus pleitos indeferidos pela negligência empresária. Nesse contexto, e considerado o disposto nos artigos 373, II, do CPC e 818, II, da CLT, deveria o réu demonstrar, de forma clara e convincente, que os valores pagos a título de remuneração variável eram condizentes com as metas alcançadas. Afinal é o detentor dos documentos utilizados para a apuração da parcela. Portanto, não o fazendo, reputa-se que, de fato, remanescem diferenças em prol da reclamante. RECEBO o recurso de revista, uma vez que a parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT da 4a Região , no seguinte sentido: DIFERENÇAS DE COMISSÕES E DE SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (SRV) A reclamante não concorda com a decisão da origem, que indefere o pagamento de diferenças de comissões e de sistema de remuneração variável (SRV). Frisa que os documentos acostados aos autos pelo reclamado não demonstram a sua efetiva produção, as metas que lhe foram atribuídas, a receita obtida e a quantidade e a especificação dos produtos bancários por ela vendidos, cabendo ao Banco o ônus da prova desses fatos. Argumenta que, não tendo o reclamado trazido à colação a documentação necessária ao deslinde da controvérsia, não pode ser beneficiado por sua própria torpeza. Busca a condenação do reclamado ao pagamento das diferenças referidas, nos termos postulados na petição inicial. Ao apreço. O Juiz do primeiro grau nega o pedido de pagamento de diferenças de comissões e de sistema de remuneração variável (SRV), consoante o trecho da sentença que se transcreve a seguir (Id da39ee6 - pp. 5-6):) (...). Todavia, embora o reclamado carreie aos autos o extrato de produtividade da reclamante (Id 27a3cc9) e os demonstrativos mensais dos pagamentos que lhe foram feitos sob essas rubricas variáveis dos seus salários (Id cc921f0), não traz à colação os documentos necessários para o esclarecimento dos fatos, tais como as metas estipuladas e a especificação dos produtos vendidos pela empregada. Sendo assim, a sonegação dos documentos indispensáveis para se aferir se as comissões e o sistema de remuneração variável (SRV) foram corretamente pagas à reclamante, cujo encargo processual cabe ao Banco, que é o detentor dessa prova (princípio da maior aptidão para a prova), gera a presunção de veracidade dos fatos noticiados na petição inicial, inclusive quanto ao valor estimado, que se considera razoável (CPC, art. 375). Logo, arbitra-se que a reclamante é credora de diferenças de comissões e parcela SRV, no valor total de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, a partir de 09.12.2014, porquanto o período anterior está abarcado pelo processo anteriormente ajuizado pela autora contra o Banco reclamado (nº 0021620- 84.2014.5.04.0020). Quanto aos reflexos, sinala-se que, tendo em vista a natureza salarial das parcelas (art. 457, § 1º, da CLT), é devida sua repercussão em repousos semanais remunerados e feriados, horas extras, décimos terceiros salários, férias com o terço constitucional, gratificação semestral e FGTS. Por conseguinte, dá-se parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante, para acrescer à condenação o pagamento de diferenças de comissões e de sistema de remuneração variável (SRV), no valor total de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, a partir de 09.12.2014, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, horas extras, 13ºs salários, férias com 1/3, gratificação semestral e FGTS, acrescidas de juros de mora e correção monetária, nos termos da lei, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis e o abatimento de valores pagos sob as mesmas rubricas, observada a OJ nº 415 da SDI-I do TST, consoante os critérios de cálculo a serem definidos na fase de liquidação da sentença. (TRT4ª Região; RO 0021412-37.2017.5.04.0007; Órgão julgador: 10ª Turma; Relatora: CLEUSA REGINA HALFEN; Data de Publicação: 1/3/2021. Disponível em: https://pje.trt4.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0021412-(TRT4ª Região; RO 0021412-37.2017.5.04.0007; Órgão julgador: 10ª Turma; Relatora: CLEUSA REGINA HALFEN; Data de Publicação/DEJT: 01/03/2021) 11.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 128 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 9f34dc4 ): DESERÇÃO - CUSTAS - PESSOA ESTRANHA À LIDE A reclamante suscita, nas razões dos embargos apresentados, que não poderia ter sido conhecido do recurso ordinário interposto pelo banco reclamado, por deserto, pois o recolhimento das custas processuais foi realizado por pessoa estranha à lide. Trata-se, obviamente, de arguição inovatória feita pela parte reclamante, que sequer merece conhecimento. De qualquer forma, depreende-se do comprovante de recolhimento de custas processuais de ID db4474b - Pág. 1, f. 8.446, que, embora a transação tenha sido realizada por Stellmar S. C. Ltda., o código de barras discriminado no comprovante de pagamento confere com o da guia GRU Judicial de ID db4474b - Pág. 2, f. 8.447, a qual, por sua vez, contém o nome do reclamado e o número do presente processo. Ora, o simples fato de o pagamento ter sido realizado pela pessoa jurídica, Stellmar S. C. Ltda., não tem o condão de afastar a validade da quitação das custas processuais, uma vez que o recolhimento foi feito em nome do reclamado, que consta como parte na guia GRU Judicial quitada. Dessarte, entendo que o recolhimento de custas processuais se afigura válido, pois cumpriu a sua finalidade, não havendo assim que se cogitar de deserção, até mesmo porque sequer a parte embargante se insurgiu contra tal recolhimento em momento processual propício. Ademais, a guia GRU de ID db4474b - Pág. 2, f. 8.447, quitada por meio do aludido comprovante, contém o CNPJ do reclamado e o número do presente processo, não se tratando assim de guia em nome de terceiro estranho aos autos. Nesse sentido, a jurisprudência do TST: RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. CUSTAS. PAGAMENTO EM CONTA DE TERCEIRO. VALIDADE. O recolhimento das custas invalidadas pelo Regional foi feito em nome da reclamada, com indicação do CNPJ e do número do processo. Apenas o comprovante bancário de pagamento da guia aponta como titular da conta debitada empresa estranha à lide. Tal circunstância diferencia-se daquela constante na jurisprudência do TST e referida pelo acórdão regional, na qual a guia de custas aponta como contribuinte/recolhedor empresa estranha à lide. Regular, portanto, o preparo do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-223-50.2022.5.08.0125, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 7/6/2024). Assim, nego provimento aos embargos declaratórios por não configurados quaisquer dos vícios elencados nos artigos 1.022 do NCPC e 897-A da CLT. RECEBO o recurso de revista, uma vez que a parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT da 2a Região, no seguinte sentido: CUSTAS RECOLHIDAS POR PESSOA ESTRANHA À RELAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. Jurisprudência majoritária em nossos tribunais entende que o depósito recursal e as custas processuais devem ser recolhidos pela parte que figura no polo passivo da relação processual e que interpõe o recurso ordinário, não se admitindo que o preparo seja satisfeito por sujeito estranho à lide, ainda que integrante do mesmo grupo econômico ou de escritório de advocacia, muito menos pela banca que representa o recorrente. Recurso ordinário da reclamada de que não se conhece. (TRT 2ª Região – ROT 1001146-88.2021.5.02.0019, Relatora: CINTIA TAFFARI, 12ª Turma, Data de publicação/DEJT: 18/03/2024) Disponível em: https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/1001146- 88.2021.5.02.0019/2#1e621f0 CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 24 de abril de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- POLIANA RIBEIRO SILVA
-
25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim 0010908-42.2022.5.03.0033 : POLIANA RIBEIRO SILVA E OUTROS (1) : POLIANA RIBEIRO SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf17ff5 proferida nos autos. RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/02/2025 - Id 2b04014; recurso apresentado em 20/02/2025 - Id 6b9c608). Regular a representação processual (Id ab2753e , 920d94a). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a9ff3fe : R$ 100.000,00; Custas fixadas, id a9ff3fe : R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 68212b4 : R$ 16.464,68; Custas pagas no RO: id db4474; Condenação no acórdão, id 75b0e96 ; Custas no acórdão, id 75b0e96 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 23b0478 : R$ 34.147,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação dos arts. 2º, 141, 322 e 492 do CPC; 840, §1º da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 75b0e96 ): (...)Não é este, entretanto, o entendimento que prevalece no TST, para quem, a despeito da alteração legal, "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)". (Processo TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024). Destarte, prevalecendo o entendimento de que os valores dos pedidos indicados na inicial se tratam de mera estimativa, consequentemente descabe a limitação de eventual condenação aos valores atribuídos aos pedidos. No que toca ao pleito de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, revendo entendimento anteriormente adotado, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, (...) interpretando a redação do parágrafo 2º do art. 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos arts. 141 e 492 do CPC (...), os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante , a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; RRAg-10619-63.2019.5.15.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-431-52.2020.5.12.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/09/2024; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RRAg-0000509-19.2022.5.10.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/01/2025; RR-1000853-89.2020.5.02.0040, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2024; Ag-RRAg-1000757-31.2020.5.02.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/11/2024 e RR-1000616-51.2021.5.02.0030, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/09/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXV, LIV, LV, 93, IX da CR/88; 370, 371 do CPC; 765 da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 75b0e96 ): (...)Nos termos do art. 765 da CLT, "Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas". No caso, os pedidos iniciais se referem a pagamento de diferenças salariais, em razão da política salarial de grades da empresa, do Sistema de Remuneração Variável (SRV) e do Programa Próprio Específico - PPE, cuja prova é eminentemente documental, tendo sido inclusive produzida prova pericial. Desse modo, a prova oral pretendida pelo réu mostra-se, de fato, desnecessária para a resolução da lide, não se verificando na espécie nenhum cerceamento de defesa nos moldes denunciados pelo apelante. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas indicadas no recurso. Não há ofensa direta e literal aos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do acesso ao Judiciário, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram devidamente assegurados ao recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entende devidas - todas devidamente apreciadas por esta Especializada -, tão somente não logrando êxito em sua pretensão. Não constato a alegada afronta ao inciso IX do art. 93 da CR/1988 (deduzida sem as honras de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional), pois as questões postas sub judice foram analisadas e decididas pelo Colegiado. Naturalmente, a adoção de tese contrária aos interesses da recorrente não pode ser confundida com ausência de fundamentação. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). 3.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 308 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 7º, XXIX, da CR/88; 11 da CLT; 3º da Lei 14.010/2020. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 75b0e96 ): (...)De fato, a aplicação do disposto na Lei nº 14.010/2020 não foi requerida na inicial, tratando-se, assim, de inovação em sede de embargos de declaração. No entanto, a teor do disposto na Súmula 153 do TST, a prescrição pode ser arguida na instância ordinária. Destarte, entendo ser possível a apreciação da suspensão do prazo prescricional, ainda que arguida em sede recursal, mesmo porque a Lei nº 14.010/2020 é norma de ordem pública. Passo, portanto, à apreciação do pedido. Pois bem. A Lei 14.010/2020, que dispõe sobre o "Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)", estabelece em seu art. 3º: Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020." Nesse passo, considerando-se a redação do art. 21 da mencionada lei ("Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."), houve a suspensão dos prazos processuais entre 12/6/2020 (data da publicação) e 30/10/2020, o que totaliza 141 dias. Considerando-se que a presente ação foi ajuizada em 21/10/2022, deve ser pronunciada a prescrição das pretensões relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescendo-se a esse marco quinquenal o interregno de suspensão de 141 dias, previsto na referida lei. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para estabelecer o marco prescricional como sendo 10/6/2017 (prescrição quinquenal, prazo contado a partir do marco prescricional fixado na origem, 21/10/2017), considerando o período de suspensão de 12/6/2020 até 30/10/2020 (Lei nº 14.010/2020).(g.n). A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, na forma do art. 8º, § 1º, da CLT, é aplicável ao Direito do Trabalho a Lei n.º 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) e reconheceu oficialmente o termo inicial dos efeitos da pandemia do Covid-19 no dia 20/3/2020, conforme os termos do seu art. 1º, parágrafo único. Assim, na forma do art. 3º, caput, da Lei 14.010/2020, é válida a suspensão dos prazos processuais ocorrida entre 12/06/2020 e 30/10/2020, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ROT-22716-53.2021.5.04.0000, SBDI-II, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 15/03/2024 Ag-AIRR-10860-38.2021.5.15.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-10847-49.2021.5.15.0045, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 15/09/2023; RR-0020473-07.2021.5.04.0334, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/12/2023; Ag-AIRR-18-47.2023.5.07.0017, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/05/2024; RR-645-33.2021.5.13.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/06/2024; RR-11320-98.2022.5.03.0153, 6ª Turma,Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 28/06/2024; RR-709- 03.2020.5.09.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 17/05/2024 e Ag- RR-1000121-24.2023.5.02.0422, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 25/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema . 4.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 275, II, 294 do Tribunal Superior do Trabalho. Consta do acórdão (Id. 75b0e96 ): (...)Desse modo, não prospera a tese do réu, pois mostra-se irrelevante o fato de que houve alteração da política salarial do Banco Real S.A, a partir de sua incorporação pelo Banco Santander. E assim é porquanto a alteração da política salarial, em tese e por si só, não interrompe ou cessa a natureza sucessiva da lesão, sendo que a sucessão de empresas não pode se dar em detrimento dos direitos trabalhistas de seus empregados, como previsto nos arts. 10 e 448-A da CLT, verbis: "Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados." "Art. 448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados." Logo, a questão relativa ao prazo prescricional incidente sobre diferenças salariais decorrentes do descumprimento de critérios de promoção estabelecidos em plano de cargos e salários, mesmo diante de sucessão empresarial, atrai o entendimento contido na Súmula n. 452 do TST, que assim dispõe: "Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". Com efeito, não incide ao caso a Súmula 294 do TST, porquanto o pedido não versa sobre supressão de parcelas ou alteração do pactuado mediante ato único do empregador, ao revés, a controvérsia envolve pretensões de trato sucessivo que, como tal renovam-se mensalmente, em razão do descumprimento das obrigações previstas nos regulamentos internos, atraindo a aplicação da prescrição parcial, como corretamente reconhecido pelo d. Juízo a quo. Noutra análise, também não se aplicam ao presente feito os ditames contidos na Súmula 275, II do TST, uma vez que, ao contrário do que alega o banco reclamado, a autora não postula o reenquadramento em plano de cargos e salários, mas, sim, o pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios para implementação dos níveis salariais decorrentes do "Grade", vigente à época da sua admissão. Isso posto, incabível no presente caso a alegada prescrição total. A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 452 do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as contrariedades apontadas no recurso. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - violação dos arts. 396, 400 do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 75b0e96 ): (...)Cediço que o SRV destinava-se a incentivar a empregada, remunerando também o resultado por ela obtido, sendo esta a maneira encontrada pelo Banco de pagá-la pelo maior esforço no alcance de metas. Porém, como bem pontuado na sentença de origem, a documentação acostada não se mostrou suficiente à apuração do pagamento da remuneração variável em favor da reclamante, impossibilitando ao Juízo, auxiliado por seu técnico de confiança, averiguar se tal adimplemento ocorreu em conformidade aos critérios normativos e de acordo com os efetivos resultados da autora. Ora, não há dúvida de que compete ao empregador manter sob sua guarda os documentos relativos aos contratos de trabalho e à política salarial de seus empregados, de modo que é ele quem deve trazer estes documentos à apreciação judicial, não cabendo ao reclamante suportar tamanho ônus probatório ou ver seus pleitos indeferidos pela negligência empresária. Nesse contexto, e considerado o disposto nos artigos 373, II, do CPC e 818, II, da CLT, deveria o réu demonstrar, de forma clara e convincente, que os valores pagos a título de remuneração variável eram condizentes com as metas alcançadas. Afinal é o detentor dos documentos utilizados para a apuração da parcela. Portanto, não o fazendo, reputa-se que, de fato, remanescem diferenças em prol da reclamante. Assim, impõe-se que seja considerada verdadeira a alegação da autora de que nem sempre recebeu a remuneração variável a que fazia jus, bem assim que não ocorria a repercussão nos haveres trabalhistas devidos, como corretamente concluiu o d. Juízo a quo. Registra-se, ainda, que é prática reiterada do banco réu, em ações similares à presente, a não apresentação de documentação necessária ao deslinde da controvérsia pela parte demandada, o que demonstra o seu comportamento contumaz (v.g. processos n. 0010368-50.2016.5.03.0147, 0010065-12.2017.5.03.0079, 0010014-59.2015.5.03.0147, 0010837-91.2016.5.03.0181 e 0010780-59.2021.5.03.0032). No que diz respeito ao período da condenação, é imperioso ressaltar que, como consta da sentença recorrida, a autora, como gerente geral de agência (código B75845), NÃO ERA ELEGÍVEL à política de SRV, como se colhe, por exemplo, da cartilha de ID f22ec91, fl. 5401 do PDF, da qual figura, expressamente, que o referido cargo só é elegível ao programa PPE. Não se há cogitar, nesse ponto, em alteração contratual lesiva, tratando-se do regular exercício do poder diretivo do empregador o estabelecimento de normas para pagamento de parcelas criadas em seus regulamentos internos. Destarte, correta a limitação da condenação até abril de 2019, pelo fato de a autora ter sido promovida a gerente geral de agência em 01/05/2019 (ID 7c150ca, fl. 8004 do PDF). Quanto ao deferimento de diferenças de SRV "apenas nos meses em que a Autora não recebeu aludida verba", tal critério, com a devida vênia da r. decisão de origem, não tem razão de ser. Isto porque a reclamante pugnou, na inicial, pelo pagamento de diferenças da parcela não apenas nos meses em que esta não foi paga (cf. causa de pedir, ID 552691f, f. 14 e letra "d" do rol inicial de ID 552691f, fl. 24 do PDF). Nesse contexto, a condenação deve abarcar todos os meses do período contratual imprescrito até abril de 2019, e não apenas os meses em que a autora não recebeu a verba SRV. Considerando os precedentes desta Turma envolvendo a mesma matéria, entendo razoável o montante de R$1.500,00 fixado como média da remuneração variável, sendo necessário autorizar a "dedução de parcelas pagas sob mesma rubrica e idêntica periodicidade". Em outras palavras, nos meses em que a obreira nada recebeu, lhe são devidos R$1.500,00 a título de SRV. Nos meses em que a parcela foi quitada em montante inferior a R$1.500,00, faz jus a reclamante a R$1.500,00 menos o valor retratado em seus contracheques a tal título.(g.n). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas indicadas no recurso. O aresto trazido à colação, proveniente de Turma do TST, órgão não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se presta ao confronto de teses. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, IV, 170 da Constituição da República. - violação dos arts. 818 e 373, I do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 75b0e96 ): (...)De acordo com tal plano de cargos, as alterações salariais dos empregados poderiam ocorrer pelos seguintes motivos: convenção coletiva, promoção, mérito e enquadramento. Os documentos de ID 7c46463, fls. 42 e 43 do PDF comprovam tal fato. E, por certo, a autora estava enquadrada na política salarial de "grades" antes de ser transferida para o banco réu, em razão da sucessão havida. Os próprios termos da defesa sugerem que o salário que vigorou na "política de grade" é superior ao salário pago ao reclamante, o que também restou constatado pela perita oficial. Sendo assim, o reclamado, por força da sucessão operada, obrigou-se ao cumprimento do normativo salarial, já que assumiu o contrato de trabalho da reclamante, com todas as obrigações e direitos, à época da sucessão empresarial (arts. 10 e 448 da CLT). No entanto, de forma incontroversa, o banco réu não deu sequência à evolução salarial da autora de acordo com a estrutura de "grades", violando, assim, os dispositivos retro mencionados. Dito isso, registram que, ao criar um normativo interno que garante aumentos salariais decorrentes de mérito, o demandado passou a ter a obrigação de submeter os empregados às avaliações de desempenho e majorar as suas remunerações caso obtivessem nestas bons resultados. Vieram aos autos as avaliações de desempenho da reclamante apenas em relação aos anos de 2016 a 2020 (ID 4ab949d, fls. 8065/8077 do PDF), as quais comprovam, por vezes, o resultado satisfatório da obreira para a majoração salarial disposta na política de "grades". Lado outro, o reclamado manteve-se inerte com relação aos demais anos do período contratual havido, pelo que, quando ausentes as avaliações de desempenho, presumo a obtenção da maior nota dentre aquelas demonstradas nos autos, alcançando, assim, os requisitos firmados para as majorações salariais, as quais não foram corretamente observadas pelo empregador. Registra-se que, uma vez satisfeitos os critérios regulamentares para ascensão funcional dentro da mesma "grade", atentando-se aos critérios mais benéficos existentes à época da admissão obreira, não há falar em discricionariedade do empregador quanto à movimentação do trabalhador, que possui direito adquirido à progressão. Isto é, uma vez definidas as normas de ascensão, não pode o empregador deixar de aplicá-las. Com efeito, o novo regulamento de plano de cargos e salários instituído pelo reclamado somente poderia atingir os empregados admitidos após sua instituição ou aqueles anteriores, mas desde que expressamente optassem pelo novo regime, nos termos da Súmula 51 do TST. Ante o princípio da inalterabilidade contratual lesiva, da intangibilidade salarial e da condição contratual mais benéfica, expressos dentre outros dispositivos legais, no art. 468 da CLT e 7º, VI, da CF, é vedada a alteração lesiva das condições de trabalho, independente de avença entre as partes, o que sequer restou provado nestes autos, eis que inexistem provas de que a reclamante tenha aderido ao novo regulamento. Com estas considerações, a manutenção da sentença quanto ao direito às diferenças salariais oriundas da Política de Grades é medida que se impõe. Noutro enfoque, entende este Colegiado que não devem prevalecer as conclusões do MM Juiz de primeiro grau no que diz respeito à apuração das diferenças devidas, valendo registrar que a ficha cadastral da parte reclamante revela que esta desempenhou o cargo de Gerente Geral de agência desde de maio de 2019, exercendo antes disso, durante todo o período imprescrito, o cargo de gerente de relacionamento. Desse modo, considerando a prova documental e conforme entendimento assente nesta Eg. Turma; considerando, ainda, a inexistência de documentação hábil a nortear os patamares salariais durante todo o período imprescrito; levando em conta, também, os termos do artigo 375 do CPC e a experiência advinda das inúmeras ações sobre a mesma questão contra a mesma reclamada, entende-se melhor fixar tais diferenças em 10% sobre o salário base, a ser apurado mensalmente, ao longo do período imprescrito. As diferenças ora deferidas, relacionadas aos grades, deverão ser apuradas em liquidação, nos parâmetros apontados, que se mostram condizentes com a realidade contratual, inclusive porque a fixação de montante superior equivaleria a alçar a parte reclamante a um padrão remuneratório incompatível com a realidade, levando em consideração os valores salariais efetivamente percebidos, a teor dos demonstrativos financeiros anexados aos autos. Enfim, por habituais e ante a natureza salarial, defiro os correspondentes reflexos em comissão de cargo/gratificação de função 13º salários, férias + 1/3, horas extras, PLR e FGTS. Assiste ainda razão ao reclamado em pugnar pelo afastamento dos reflexos das diferenças salariais decorrentes da aplicação da política de Grades em RSR's, pois o salário contemplado em tal política é apurado de forma mensal, já contemplando os RSR's (art. 7º, §2º, Lei 605/49). Quanto às horas extras, não resta dúvida de que estas são calculadas com base em todas as parcelas de natureza salarial, fixas, como previsto nas normas coletivas. Ficam deferidos, portanto, os reflexos nestas parcelas. Precedente turmário em demanda similar da minha relatoria: 0011256-21.2022.5.03.0143 (ROT); Disponibilização: 15/02/2024; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim). Por fim, prevalecendo neste Colegiado o entendimento de que os valores dos pedidos indicados na inicial se tratam de mera estimativa (consoante será tratado no tópico específico), consequentemente descabe a limitação da condenação a "R$ 70.000,00 (setenta mil reais), já abrangendo os reflexos postulados, durante todo o período contratual imprescrito". Neste aspecto, já determinado que os valores devidos a título de grades, com reflexos em gratificação de função, PLR, 13º salário, férias + 1/3, horas extras e FGTS (limites da inicial) sejam apurados em regular liquidação de sentença. Provejo parcialmente ambos os recursos, nos termos acima.(g.n). A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que a ascensão funcional é devida, e os empregados fazem jus ao pagamento de diferenças salariais, quando o réu, Banco Santander, não apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema de grades previsto no regulamento empresarial , a exemplo de avaliações de desempenho, conforme os seguintes julgados, dentre vários: E-ED-Ag-ED-ED-ARR-606-98.2014.5.03.0108, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/11/2021; ED-ARR-532-29.2014.5.03.0016, SBDI-I, Redator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 10/09/2021, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. A propósito, entende este Juízo que tal entendimento se estende ao Sistema de Política de Níveis, que sucedeu o Sistema de Política de Grades. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas indicadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC). 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 373, I, CPC; 769, 790, §4º, 818, I da CLT. Consta do acórdão (Id. 75b0e96 ): No caso dos autos, depreende-se do TRCT de ID 06f69da (f. 8349) que a última remuneração da autora foi de R$9.369,08, valor superior, portanto, a 40% do teto do RGPS. No entanto, esta Turma, em sua atual composição, tem entendido que, mesmo quando a parte percebe renda superior ao citado limite legal, a insuficiência de recursos pode ser comprovada por meio da declaração de miserabilidade, a qual detém presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, parágrafo 3º, do CPC e do art. 1º da Lei nº 7.115/1983, podendo ser afastada diante da existência de prova em sentido contrário. No caso dos autos, a parte reclamante apresentou declaração de hipossuficiência financeira, no ID 8d963ce, fl. 29 do PDF, na qual afirma não possuir recursos suficientes para custear qualquer demanda sem prejuízo de seu sustento e de sua família. É o bastante para que se conclua pela sua incapacidade de arcar com as despesas processuais, até porque não há nos autos elementos concretos aptos a afastar a presunção de veracidade de sua declaração. Ante o exposto, provejo o recurso ordinário da reclamante para deferir à obreira o benefício da justiça gratuita, isentando-a, consequentemente, do pagamento de custas e demais despesas processuais.(g.n). A tese adotada pelo acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT . Para afastar a concessão do benefício, cabe, assim, à parte adversa comprovar que a parte reclamante não se encontra em situação de hipossuficiência econômica. Está também em sintonia com a Tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024, no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC), a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084, Pleno do TST, Relator Ministro Breno Medeiros, Tese fixada em 14/10/2024 e publicada no DJEN em 16/12/2024; E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; RR-1001058-72.2019.5.02.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/02/2024; RRAg-283-53.2020.5.12.0037, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/09/2022; Ag-RRAg-10287-74.2019.5.18.0181, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024; Ag-RRAg-31-80.2020.5.21.0043, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/03/2022; RR-10823-67.2021.5.03.0073, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023; RR-11326-68.2018.5.18.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/11/2022 e ED-RR-10444-80.2020.5.03.0132, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28/11/2022, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: POLIANA RIBEIRO SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/02/2025 - Id 44d370e; recurso apresentado em 20/02/2025 - Id a9636d6). Regular a representação processual (Id cd1c3e5 ). Preparo dispensado (Id 75b0e96 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação dos arts. 818, II da CLT; 341, 400, I, II do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão acerca das comissões de seguros e capitalização (Id.75b0e96 ): A sentença recorrida indeferiu o pedido em estudo pelas seguintes razões: A Reclamante pretendeu o pagamento de diferenças salariais, em face de parcelas variáveis constantes de seu contracheque sob as rubricas "Comissão Seguros" e "Comissão Capitalização", as quais, segundo a inicial, não eram apuradas de forma correta e transparente. Pediu, ainda, a integração das referidas verbas variáveis ao salário, com os respectivos reflexos. O Reclamado, por sua vez, negou ambas as pretensões. Designada perícia contábil para apurar as diferenças vindicadas, a perita oficial, conforme se vê do laudo de ID 5e57c0f, pontuou o seguinte, verbis: "COMISSÕES DE SEGUROS E CAPITALIZAÇÃO - Durante o período imprescrito a autora não recebeu nenhum valor a título de comissões de seguros e capitalização. O último mês em que a reclamante recebeu a referida verba foi em outubro de 2016 (período prescrito); - Foram solicitados nos autos, a apresentação da memória de cálculo mensal dos valores quitados a título de comissão seguro e capitalização; - Em resposta, a reclamada alegou que os demonstrativos de vendas de seguros e capitalização consiste no extrato "mais certo"; - Analisando o referido extrato, não foram identificados pela perícia a memória de cálculo mensal dos valores quitados a título de comissão seguro e capitalização ou valores dos produtos vendidos" Como se percebe do excerto acima transcrito, a expert não detectou o pagamento de quaisquer verbas a título de "Comissão Seguros" e/ou de " Comissão Capitalização" no período imprescrito, o que não foi objeto de insurgência por parte da Reclamante. Ora, se não houve pagamento da parcela em si (principal), não há se falar, por mero corolário, em existência de eventuais diferenças (acessório) remanescentes. Portanto, julgo improcedente o pedido de diferenças de " Comissão Seguros" e "Comissão Capitalização" (pedido de letra "d", da inicial). grifo acrescido. Pois bem. Não vejo o que alterar na decisão de origem, cujos fundamentos adoto como razões de decidir. Friso que não vislumbrei nos autos ordem judicial nos termos do artigo 396 do CPC, capaz de induzir à aplicação do artigo 400 do mesmo diploma legal. Por outro lado, vale ressaltar que houve prova pericial taxativa acerca da inexistência de recebimentos no período imprescrito das parcelas em relação às quais a parte autora almeja receber "diferenças". Nego provimento. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas indicadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, II, da CLT). São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que (...)não vislumbrei nos autos ordem judicial nos termos do artigo 396 do CPC, capaz de induzir à aplicação do artigo 400 do mesmo diploma legal. Por outro lado, vale ressaltar que houve prova pericial taxativa acerca da inexistência de recebimentos no período imprescrito das parcelas em relação às quais a parte autora almeja receber "diferenças". (Súmula 296 do TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / GERENTES/CHEFIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 51, I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 818 da CLT, 373, §1º, 400 e 479 do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão acerca do SRV/elegibilidade/previsão expressa dos cargos ocupados nas cartilhas (Id. 75b0e96 ): No que diz respeito ao período da condenação, é imperioso ressaltar que, como consta da sentença recorrida, a autora, como gerente geral de agência (código B75845), NÃO ERA ELEGÍVEL à política de SRV, como se colhe, por exemplo, da cartilha de ID f22ec91, fl. 5401 do PDF, da qual figura, expressamente, que o referido cargo só é elegível ao programa PPE. Não se há cogitar, nesse ponto, em alteração contratual lesiva, tratando-se do regular exercício do poder diretivo do empregador o estabelecimento de normas para pagamento de parcelas criadas em seus regulamentos internos. Destarte, correta a limitação da condenação até abril de 2019, pelo fato de a autora ter sido promovida a gerente geral de agência em 01/05/2019 (ID 7c150ca, fl. 8004 do PDF). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas indicadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que...(...)é imperioso ressaltar que, como consta da sentença recorrida, a autora, como gerente geral de agência (código B75845), NÃO ERA ELEGÍVEL à política de SRV, como se colhe, por exemplo, da cartilha de ID f22ec91, fl. 5401 do PDF, da qual figura, expressamente, que o referido cargo só é elegível ao programa PPE. Não se há cogitar, nesse ponto, em alteração contratual lesiva, tratando-se do regular exercício do poder diretivo do empregador o estabelecimento de normas para pagamento de parcelas criadas em seus regulamentos internos. (Súmula 296 do TST). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / AUMENTO COMPENSATÓRIO ESPECIAL Alegação(ões): - violação dos arts. 7º, VI da CR; 468 da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id.75b0e96 ): (...)Considerando os precedentes desta Turma envolvendo a mesma matéria, entendo razoável o montante de R$1.500,00 fixado como média da remuneração variável, sendo necessário autorizar a "dedução de parcelas pagas sob mesma rubrica e idêntica periodicidade". Em outras palavras, nos meses em que a obreira nada recebeu, lhe são devidos R$1.500,00 a título de SRV. Nos meses em que a parcela foi quitada em montante inferior a R$1.500,00, faz jus a reclamante a R$1.500,00 menos o valor retratado em seus contracheques a tal título. RECEBO o recurso de revista, uma vez que a parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT da 4a Região (inteiro teor- Id 6b00dec) , no seguinte sentido: “2. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL Inicialmente, registro que o acolhimento do montante mensal de diferenças de remuneração variável pressupõe que o valor dessas diferenças não foi pago, de modo que se apresenta indevida a autorização para dedução dos valores já pagos, o que tornaria insubsistente a própria condenação. (...)”TRT4ª Região; 0001034-36.2013.5.04.0028 ROT; Órgão julgador: Décima Primeira Turma; Relator: MARIA HELENA LISOT; Data de publicação: 26/5/2020. Disponível em: https://pesquisatextual.trt4.jus.br/pesquisas/rest/cache/acordao/pje/fhkkJXWbSekgquuZqqZIkQ?&tp=0001034-36.2013.5.04.0028. 4.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão do recurso ordinário (Id.9f34dc4 ): PRESCRIÇÃO PARCIAL - PROTESTO INTERRUPTIVO Insiste a reclamante no pedido de reconhecimento da interrupção do prazo prescricional, em razão do protesto judicial ajuizado por meio do processo 0011619-70.2017.5.03.0179, pela FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DE MINAS GERAIS. Afirma que o simples fato de não ter colacionado aos autos a inicial do protesto, apontado pelo Juízo de origem como fundamento para o indeferimento do pedido, é irrelevante, pois o protesto se trata de documento público, o qual pode ser facilmente acessado mediante consulta processual pública no site deste TRT. Ao exame. No caso em estudo, a reclamante sequer se deu ao trabalho de colacionar aos autos a inicial do protesto ou quaisquer outros documentos relativos a este, de modo que não é possível saber nem mesmo quais são os direitos que o protesto visou a resguardar. Nessas circunstâncias, não prevalece a alegação recursal no sentido de que é irrelevante o fato de não ter sido colacionada aos autos a inicial do protesto. Isto porque é ônus da parte reclamante comprovar suas alegações, a teor do disposto no art. 818, I, da CLT, o que não ocorreu no caso dos autos, pois a autora não logrou demonstrar que os direitos resguardados pelo protesto judicial são idênticos aos requeridos na presente ação. Neste aspecto, deve-se frisar que a transcrição dos direitos supostamente formulados no protesto no bojo do recurso ordinário (ID 25b4b26, fl. 8470 do PDF) não socorre a obreira, pois não há como aferir sua equivalência com a petição inicial original, ao que se alia a preclusão da prova documental. Além disso, não cabe ao Juízo atuar como advogado da parte, colacionando a estes autos peças e informações que a parte deveria ter trazido a lume no momento processual adequado. Diante do exposto, afigura-se correto o indeferimento da interrupção do prazo prescricional. Nego provimento. Consta do acórdão dos embargos de declaração (Id 9f34dc4 ): MARCO PRESCRICIONAL - ERRO MATERIAL - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - PROTESTO JUDICIAL - POLÍTICA SALARIAL DE GRADES - SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL ("SRV") - COMISSÕES DE SEGUROS E COMISSÕES DE CAPITALIZAÇÃO - PROGRAMA PRÓPRIO ESPECÍFICO (PPE) (...) No que se refere à interrupção da prescrição decorrente do protesto judicial ajuizado por meio do processo 0011619-70.2017.5.03.0179, ficou clara que a omissão da reclamante em apresentar o documento da referida ação ajuizada pela Federação dos Trabalhadores do Ramo Financeiro de Minas Gerais era ônus que lhe cabia. Ademais, a utilização do princípio da conexão é uma faculdade do Magistrado, que pode se valer de outras fontes fora do processo, não sendo uma obrigação a ele imputada, mas, sim, frise-se, obrigação da parte (neste caso inclusive acompanhada de advogado), a qual tem interesse de provar o alegado, quer seja constitutivo do direito, quer seja impeditivo do direito alegado. (...) RECEBO o recurso de revista, uma vez que a parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, de seguinte teor: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO BIENAL. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA COLETIVA. IDENTIDADE DE PEDIDOS. NECESSIDADE. PROCESSO ELETRÔNICO. SIMPLES INDICAÇÃO DO NÚMERO. PRINCÍPIO DA CONEXÃO. COMPROVAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO. Como se sabe, a propositura da ação judicial torna prevento o juízo, induz litispendência, torna litigiosa a coisa, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição (artigo 841 da CLT e artigo 240 do CPC). Dessa forma, mesmo quando extinta sem resolução do mérito, a ação judicial promove a interrupção da prescrição, mas apenas em relação aos pedidos idênticos. Sendo assim, é da parte desfavorecida com a declaração da prescrição o ônus de comprovar a identidade entre os pedidos formulados na primeira ação extinta e os pedidos veiculados na segunda ação em curso. Entretanto, tratando-se a ação coletiva de demanda que tramita em ambiente virtual, disponível para consulta no sistema Processo Judicial Eletrônico, basta a mera indicação do seu número de autuação para que se desincumba do seu ônus. Isso porque tem aplicação ao caso em apreço o princípio da conexão, segundo o qual, em busca da verdade real, pode o julgador se valer de informações que estão disponíveis na rede mundial de computadores para constatar a existência de identidade de pedidos e, consequentemente, a interrupção do curso do prazo prescricional bienal. Comprovada, pois, a apontada identidade entre os pedidos veiculados na presente ação trabalhista individual e os pedidos formulados na ação coletiva, tem-se por interrompido o curso do prazo prescricional de dois anos contados da ruptura do contrato de trabalho discutido nos autos. Recurso ordinário do reclamante conhecido e provido. (TRT-1 - RO: 01003550620195010226, Relator (a): MARISE COSTA RODRIGUES, Segunda Turma, Data de Publicação: 27/09/2021)Disponível em: https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0100355-06.2019.5.01.0226/2#ce00649 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 264 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 7º, XXVI da CR/88; 611-A da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 75b0e96 ): Finalmente, no que concerne aos reflexos do SRV em horas extras, segundo o disposto na Súmula 264 do TST, a remuneração do serviço suplementar "é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial". Neste ponto, contudo, as normas coletivas determinam que as horas extras serão calculadas com base no somatório de "todas as verbas salariais fixas" (p.ex., cláusula oitava, parágrafo seguindo, ID 60a2f2b, fl. 471 do PDF), redação que, por certo, exclui verbas de natureza variável, como o SRV. (...) Dou parcial provimento ao apelo empresário para excluir da condenação os reflexos das diferenças de SRV em horas extras. RECEBO o recurso de revista, uma vez que a parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT da 15a Região, no seguinte sentido: REFLEXOS DAS PARCELAS VARIÁVEIS NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS O recorrente sustenta que as parcelas variáveis não devem integrar a base de cálculo das horas extras, nos termos do §2º da cláusula 8ª da CCT dos bancários. Entretanto, a retrocitada cláusula normativa menciona como base de cálculo das horas extras, "o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador" (fl. 209). Conforme se depreende, trata-se de relação exemplificativa, devendo a norma coletiva ser interpretada à luz da legislação vigente e a r. sentença está em consonância com o art. 457, §1º, da CLT e Súmula 264 do E. TST. Por decorrência, rejeito. (TRT15ª Região; RO 0011070-18.2014.5.15.0119; órgão julgador: 2ª Câmara - Primeira Turma; Relator: EDUARDO BENEDITO DE OLIVEIRA ZANELLA; Data de Publicação: 16/03/2018. Disponível em: https://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual/detalhe- processo/00110701820145150119). 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 27 e 93 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7º, c, da Lei 605/49; 457, §1º da CLT . - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 9f34dc4 ): No caso, como registrado no Juízo de origem, não há se falar em "repercussões em RSR (pois, em se tratando de prêmios pagos com periodicidade superior a um mês, tal como no presente caso, incide-se a Súmula 225/TST), em PLR (haja vista a sua base de cálculo englobar apenas parcelas fixas, nos termos da cláusula 1ª, I, da CCT aplicável) e em "gratificação de função/comissão de cargo" (por ausência de demonstração de que o cálculo da aludida parcela tem também como base a remuneração variável - e não apenas o salário-base). Não há se falar, outrossim, em repercussões em outras parcelas de direito, além das já observadas pelo Reclamado" (sublinhados e negritos no original, ID a9ff3fe - Pág. 10/11, f. 8.275/8.276). RECEBO o recurso de revista, uma vez que a parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT da 4a Região, no seguinte sentido: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE E RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. IDENTIDADE DE MATÉRIAS. ANÁLISE CONJUNTA. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (DIFERENÇA DE R$ 400,00 MENSAIS). DIFERENÇAS DE PRÊMIO PRODUÇÃO E REFLEXOS. A parcela gratificação desempenho/prêmio produção era paga com habitualidade, e de forma variável, sendo evidente que os repousos remunerados não estavam ainda computados. Inaplicável, pois, como já definido no exame dos embargos de declaração, a Súmula nº 225 do TST. Registre-se que, embora o pagamento da gratificação por produtividade observe a periodicidade mensal, era apurada, no caso, de acordo com o número de tarefas realizadas pela empregada nos dias trabalhados, não incluindo os descansos semanais remunerados. Assim, no aspecto, em análise conjunta, nega-se provimento aos recursos ordinários apresentados pela reclamante e pela primeira reclamada. (TRT 4 - 0020639-78.2015.5.04.0001; Relator: JUÍZA CONVOCADA MARIA SILVANA ROTTA TEDESCO; Data da Publicação: 14/9/2018) Disponível em: https://pje.trt4.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0020639- 78.2015.5.04.0001/2#deda945. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 93 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 7º,VI, X e XXVI, da CR/88; 457, §1º da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 9f34dc4 ): MARCO PRESCRICIONAL - ERRO MATERIAL - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - PROTESTO JUDICIAL - POLÍTICA SALARIAL DE GRADES - SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL ("SRV") - COMISSÕES DE SEGUROS E COMISSÕES DE CAPITALIZAÇÃO - PROGRAMA PRÓPRIO ESPECÍFICO (PPE) (...) No que diz respeito aos "reflexos das diferenças salariais devidas de "SRV" em RSR, PLR e adicionais, comissão de cargo/gratificação de função e SantanderPrevi, bem como quanto à (ii) integração dos valores já pagos da parcela em 1/3 constitucional de férias", de fato, aqui, também, houve omissão no julgado, razão pela qual passa-se à análise da matéria. No caso, como registrado no Juízo de origem, não há se falar em "repercussões em RSR (pois, em se tratando de prêmios pagos com periodicidade superior a um mês, tal como no presente caso, incide-se a Súmula 225/TST), em PLR (haja vista a sua base de cálculo englobar apenas parcelas fixas, nos termos da cláusula 1ª, I, da CCT aplicável) e em "gratificação de função/comissão de cargo" (por ausência de demonstração de que o cálculo da aludida parcela tem também como base a remuneração variável - e não apenas o salário-base). Não há se falar, outrossim, em repercussões em outras parcelas de direito, além das já observadas pelo Reclamado" (sublinhados e negritos no original, ID a9ff3fe - Pág. 10/11, f. 8.275/8.276). RECEBO o recurso de revista, uma vez que a parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, por meio da ementa proveniente da SBDI-I do TST, de seguinte teor: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NORMA COLETIVA. Verifica-se a possibilidade de conhecimento dos embargos por divergência jurisprudencial nos moldes da Súmula 296, I, do TST, a partir da tese no sentido de que as comissões integram a base de cálculo da gratificação de função que tem por base o salário do cargo efetivo, conforme norma coletiva. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. COMISSÕES. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NORMA COLETIVA. Nos presentes autos, o reclamante formulou pedido de integração das comissões no cálculo da gratificação de função que tem como base o salário do cargo efetivo e adicional por tempo de serviço, consoante previsão em norma coletiva. Em atenção à previsão inserida em Convenção Coletiva de Trabalho dos bancários, no sentido de que a gratificação de função corresponde a um percentual incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço (Cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2009/2010), há precedentes recentes desta Subseção reconhecendo que as comissões recebidas durante o contrato de trabalho integram a gratificação de função recebida pelo empregado por constituírem salário stricto sensu. Recurso de embargos conhecido e provido. (SDI-1-TST-E-ED-ARR-1148-64.2013.5.09.0018, BANCO SANTANDER(BRASIL)S.A. X MOACIR GUERRA, Relator Ministro:Augusto César Leite de Carvalho, Data de Publicação:01/06/2018) Ademais, registro que a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST é no sentido de que (...) a norma coletiva que prevê que a base de cálculo da gratificação de função é composta pelo salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço não pode ser interpretada no sentido de excluir dela as verbas de natureza salarial, a exemplo das verbas de representação, comissões e sistema de remuneração variável - SRV. Assim, deve-se entender que é devida a integração de tais verbas na base de cálculo das gratificações de função ou comissões de cargo, na forma do art. 457, §1º, da CLT, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-Emb-ED-RRAg-10747-50.2014.5.03.0053, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/03/2024; E-Ag-ED-RR-334-45.2014.5.03.0160, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/02/2024; Ag-E-ED-RR-10490-59.2013.5.03.0150, SBDI-I, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/03/2023; E-ARR-10824-04.2016.5.03.0178, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/10/2022; E-ARR-1134-73.2014.5.03.0160, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 30/04/2020; E-RR-517300-07.2006.5.09.0009, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 28.9.2018; E-ED-ARR-1148-64.2013.5.09.0018, SBDI-I, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho,DEJT 1.6.2018; E-ED-ED-RR-43600-69.2005.5.09.0665, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 15.12.2017; AgR-E-RR-2109100-82.2005.5.09.0007, SBDI-I, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 19.5.2017. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 93 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 457, §1º e 468 da CLT, 7º, VI, X e XXVI, da Constituição da República de 1988. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 75b0e96 ): Quanto aos reflexos do PPE em outras parcelas, constata-se no regulamento juntado aos autos que o réu instituiu o programa com o seguinte objetivo: "O Programa Próprio Específico (PPE) - Rede de Agencias, PABs e Select tem por objetivo o engajamento dos funcionários e respectivas equipes na superação das metas definidas na estratégia de negócio, motivando, reconhecendo e valorizando os resultados obtidos e as performances recorrentes" (ID ed1f20b, fl. 7891 do PDF). Do item 3 do referido regulamento, consta que o "programa engloba o PPRS" e que a apuração da parcela seria com pagamento semestral, juntamente com a PLR (ID's ed1f20b e ec76cbf, fls. 7891 e 7939 do PDF). Diante dessas constatações, é forçoso concluir que o regulamento da empresa atribui natureza indenizatória à parcela, sendo indevida a pretensão de integração salarial. RECEBO o recurso de revista, uma vez que a parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT da 4a Região , no seguinte sentido: b) Programa Próprio Específico (PPE). (...) Nessa linha, quanto ao PPE, embora conste do regulamento respaldado pela Lei 10.101, observa-se que os valores apurados à verba eram pagos em decorrência e diretamente relacionado ao atingimento de metas, do que se subsome a previsão constante do art. 457, § 1º, da CLT, além do entendimento consubstanciado na Súmula 93 do TST, observada a previsão de consideração de score comercial, inclusive, em face do desempenho individual. Conclui-se pelo caráter remuneratório de prêmio, das parcelas 00795 Programa Próprio Específico 1º Sem e 02795 Programa Próprio Específico 2º Sem. (TRT4ª Região; RO 0020160-87.2020.5.04.0461; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: Maria Madalena Telesca; Data de Publicação: 17/07/2022) Disponível em: https://pje.trt4.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0020160-87.2020.5.04.0461/2#26b0209) 9.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação dos arts. art. 400, 489, §º, III do CPC, 884 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 75b0e96 ): (...)Vieram aos autos as avaliações de desempenho da reclamante apenas em relação aos anos de 2016 a 2020 (ID 4ab949d, fls. 8065/8077 do PDF), as quais comprovam, por vezes, o resultado satisfatório da obreira para a majoração salarial disposta na política de "grades". Lado outro, o reclamado manteve-se inerte com relação aos demais anos do período contratual havido, pelo que, quando ausentes as avaliações de desempenho, presumo a obtenção da maior nota dentre aquelas demonstradas nos autos, alcançando, assim, os requisitos firmados para as majorações salariais, as quais não foram corretamente observadas pelo empregador. (...) Desse modo, considerando a prova documental e conforme entendimento assente nesta Eg. Turma; considerando, ainda, a inexistência de documentação hábil a nortear os patamares salariais durante todo o período imprescrito; levando em conta, também, os termos do artigo 375 do CPC e a experiência advinda das inúmeras ações sobre a mesma questão contra a mesma reclamada, entende-se melhor fixar tais diferenças em 10% sobre o salário base, a ser apurado mensalmente, ao longo do período imprescrito. RECEBO o recurso de revista, uma vez que a parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT da 1a Região , no seguinte sentido: DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO PISO SALARIAL (GRADE) (...) No caso, é fato incontroverso que havia faixas salariais, a depender de vários critérios estabelecidos pela reclamada, dentre eles, a avaliação individual do empregado. Ante a complexidade e peculiaridade da matéria, o Juízo de origem determinou a produção de prova pericial, tendo sido elaborado o parecer de Id. 38bb57f. Ocorre que, como apontado no laudo pericial e na sentença recorrida, a reclamada colacionou as avaliações individuais da reclamante. Nesse passo, ante a ausência de documentos que estabeleciam os critérios e avaliações do autor para o enquadramento em determinada faixa salarial, não se pode concluir que no período imprescrito teria ocorrido o correto pagamento dos salários do reclamante. Assim, em sendo demandada sob a alegação de pagamento inferior ao devido, deveria a reclamada comprovar que a quitação se operou de forma regular, o que deveria fazer através da juntada do recibo de quitação e dos documentos que permitissem ao perito e, por consequência, ao julgador concluírem pela lisura do pagamento efetuado ao empregado. Isso porque, em última análise, toda essa documentação integra a prova da quitação, que é fato extintivo do direito pretendido, sendo do réu o ônus de sua demonstração (art. 818 da CLT e art. 373, II, do CPC). Dessa forma, deixando a ré de fornecer os documentos que comprovariam os critérios para o enquadramento do autor, impediu-se a formação de convencimento quanto ao acerto ou desacerto do enquadramento do autor em determinada grade e faixa salariais, devendo a reclamada sofrer o ônus decorrente dessa omissão, que é a presunção de veracidade das diferenças salariais devidas, a considerar a faixa máxima declarada pelo autor, nos termos do art. 400 do CPC. (TRT 1ª Região; ROT 0010141-67.2013.5.01.0035; Órgão julgador: 2ª turma; Relator: Marcos Pinto da Cruz; data de publicação: 18/06/2018) Disponível em: https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0010141- 67.2013.5.01.0035/2#aacbb8e. 10.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Consta do acórdão (Id. 75b0e96 ): (...)Porém, como bem pontuado na sentença de origem, a documentação acostada não se mostrou suficiente à apuração do pagamento da remuneração variável em favor da reclamante, impossibilitando ao Juízo, auxiliado por seu técnico de confiança, averiguar se tal adimplemento ocorreu em conformidade aos critérios normativos e de acordo com os efetivos resultados da autora. Ora, não há dúvida de que compete ao empregador manter sob sua guarda os documentos relativos aos contratos de trabalho e à política salarial de seus empregados, de modo que é ele quem deve trazer estes documentos à apreciação judicial, não cabendo ao reclamante suportar tamanho ônus probatório ou ver seus pleitos indeferidos pela negligência empresária. Nesse contexto, e considerado o disposto nos artigos 373, II, do CPC e 818, II, da CLT, deveria o réu demonstrar, de forma clara e convincente, que os valores pagos a título de remuneração variável eram condizentes com as metas alcançadas. Afinal é o detentor dos documentos utilizados para a apuração da parcela. Portanto, não o fazendo, reputa-se que, de fato, remanescem diferenças em prol da reclamante. RECEBO o recurso de revista, uma vez que a parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT da 4a Região , no seguinte sentido: DIFERENÇAS DE COMISSÕES E DE SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (SRV) A reclamante não concorda com a decisão da origem, que indefere o pagamento de diferenças de comissões e de sistema de remuneração variável (SRV). Frisa que os documentos acostados aos autos pelo reclamado não demonstram a sua efetiva produção, as metas que lhe foram atribuídas, a receita obtida e a quantidade e a especificação dos produtos bancários por ela vendidos, cabendo ao Banco o ônus da prova desses fatos. Argumenta que, não tendo o reclamado trazido à colação a documentação necessária ao deslinde da controvérsia, não pode ser beneficiado por sua própria torpeza. Busca a condenação do reclamado ao pagamento das diferenças referidas, nos termos postulados na petição inicial. Ao apreço. O Juiz do primeiro grau nega o pedido de pagamento de diferenças de comissões e de sistema de remuneração variável (SRV), consoante o trecho da sentença que se transcreve a seguir (Id da39ee6 - pp. 5-6):) (...). Todavia, embora o reclamado carreie aos autos o extrato de produtividade da reclamante (Id 27a3cc9) e os demonstrativos mensais dos pagamentos que lhe foram feitos sob essas rubricas variáveis dos seus salários (Id cc921f0), não traz à colação os documentos necessários para o esclarecimento dos fatos, tais como as metas estipuladas e a especificação dos produtos vendidos pela empregada. Sendo assim, a sonegação dos documentos indispensáveis para se aferir se as comissões e o sistema de remuneração variável (SRV) foram corretamente pagas à reclamante, cujo encargo processual cabe ao Banco, que é o detentor dessa prova (princípio da maior aptidão para a prova), gera a presunção de veracidade dos fatos noticiados na petição inicial, inclusive quanto ao valor estimado, que se considera razoável (CPC, art. 375). Logo, arbitra-se que a reclamante é credora de diferenças de comissões e parcela SRV, no valor total de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, a partir de 09.12.2014, porquanto o período anterior está abarcado pelo processo anteriormente ajuizado pela autora contra o Banco reclamado (nº 0021620- 84.2014.5.04.0020). Quanto aos reflexos, sinala-se que, tendo em vista a natureza salarial das parcelas (art. 457, § 1º, da CLT), é devida sua repercussão em repousos semanais remunerados e feriados, horas extras, décimos terceiros salários, férias com o terço constitucional, gratificação semestral e FGTS. Por conseguinte, dá-se parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante, para acrescer à condenação o pagamento de diferenças de comissões e de sistema de remuneração variável (SRV), no valor total de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, a partir de 09.12.2014, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, horas extras, 13ºs salários, férias com 1/3, gratificação semestral e FGTS, acrescidas de juros de mora e correção monetária, nos termos da lei, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis e o abatimento de valores pagos sob as mesmas rubricas, observada a OJ nº 415 da SDI-I do TST, consoante os critérios de cálculo a serem definidos na fase de liquidação da sentença. (TRT4ª Região; RO 0021412-37.2017.5.04.0007; Órgão julgador: 10ª Turma; Relatora: CLEUSA REGINA HALFEN; Data de Publicação: 1/3/2021. Disponível em: https://pje.trt4.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0021412-(TRT4ª Região; RO 0021412-37.2017.5.04.0007; Órgão julgador: 10ª Turma; Relatora: CLEUSA REGINA HALFEN; Data de Publicação/DEJT: 01/03/2021) 11.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 128 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 9f34dc4 ): DESERÇÃO - CUSTAS - PESSOA ESTRANHA À LIDE A reclamante suscita, nas razões dos embargos apresentados, que não poderia ter sido conhecido do recurso ordinário interposto pelo banco reclamado, por deserto, pois o recolhimento das custas processuais foi realizado por pessoa estranha à lide. Trata-se, obviamente, de arguição inovatória feita pela parte reclamante, que sequer merece conhecimento. De qualquer forma, depreende-se do comprovante de recolhimento de custas processuais de ID db4474b - Pág. 1, f. 8.446, que, embora a transação tenha sido realizada por Stellmar S. C. Ltda., o código de barras discriminado no comprovante de pagamento confere com o da guia GRU Judicial de ID db4474b - Pág. 2, f. 8.447, a qual, por sua vez, contém o nome do reclamado e o número do presente processo. Ora, o simples fato de o pagamento ter sido realizado pela pessoa jurídica, Stellmar S. C. Ltda., não tem o condão de afastar a validade da quitação das custas processuais, uma vez que o recolhimento foi feito em nome do reclamado, que consta como parte na guia GRU Judicial quitada. Dessarte, entendo que o recolhimento de custas processuais se afigura válido, pois cumpriu a sua finalidade, não havendo assim que se cogitar de deserção, até mesmo porque sequer a parte embargante se insurgiu contra tal recolhimento em momento processual propício. Ademais, a guia GRU de ID db4474b - Pág. 2, f. 8.447, quitada por meio do aludido comprovante, contém o CNPJ do reclamado e o número do presente processo, não se tratando assim de guia em nome de terceiro estranho aos autos. Nesse sentido, a jurisprudência do TST: RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. CUSTAS. PAGAMENTO EM CONTA DE TERCEIRO. VALIDADE. O recolhimento das custas invalidadas pelo Regional foi feito em nome da reclamada, com indicação do CNPJ e do número do processo. Apenas o comprovante bancário de pagamento da guia aponta como titular da conta debitada empresa estranha à lide. Tal circunstância diferencia-se daquela constante na jurisprudência do TST e referida pelo acórdão regional, na qual a guia de custas aponta como contribuinte/recolhedor empresa estranha à lide. Regular, portanto, o preparo do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-223-50.2022.5.08.0125, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 7/6/2024). Assim, nego provimento aos embargos declaratórios por não configurados quaisquer dos vícios elencados nos artigos 1.022 do NCPC e 897-A da CLT. RECEBO o recurso de revista, uma vez que a parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT da 2a Região, no seguinte sentido: CUSTAS RECOLHIDAS POR PESSOA ESTRANHA À RELAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. Jurisprudência majoritária em nossos tribunais entende que o depósito recursal e as custas processuais devem ser recolhidos pela parte que figura no polo passivo da relação processual e que interpõe o recurso ordinário, não se admitindo que o preparo seja satisfeito por sujeito estranho à lide, ainda que integrante do mesmo grupo econômico ou de escritório de advocacia, muito menos pela banca que representa o recorrente. Recurso ordinário da reclamada de que não se conhece. (TRT 2ª Região – ROT 1001146-88.2021.5.02.0019, Relatora: CINTIA TAFFARI, 12ª Turma, Data de publicação/DEJT: 18/03/2024) Disponível em: https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/1001146- 88.2021.5.02.0019/2#1e621f0 CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 24 de abril de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- POLIANA RIBEIRO SILVA