Francisco Jorgivan Machado Leitao x Fundacao De Previdencia Complementar Do Brasil Central - Prevcom Brc

Número do Processo: 0010915-24.2024.5.18.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT18
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR ROT 0010915-24.2024.5.18.0008 RECORRENTE: FRANCISCO JORGIVAN MACHADO LEITAO RECORRIDO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO BRASIL CENTRAL - PREVCOM BRC   PROCESSO TRT - ED-ROT-0010915-24.2024.5.18.0008 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR EMBARGANTE : FRANCISCO JORGIVAN MACHADO LEITÃO ADVOGADA : ALINE RAMOS RIBEIRO EMBARGADA : FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO BRASIL CENTRAL - PREVCOM BRC ADVOGADA : ANA RAQUEL BATISTA DE URZEDA ORIGEM : 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : VINÍCIUS AUGUSTO RODRIGUES DE PAIVA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. A teor do art. 897-A da CLT, a via estreita dos embargos de declaração destina-se a sanar eventual omissão, contradição interna ou obscuridade que possa macular o julgamento, além de corrigir manifesto equívoco no exame de pressupostos extrínsecos de recurso. RELATÓRIO A Eg. Segunda Turma, por meio do proferido às fls. 831-841, negou provimento ao recurso do reclamante. O reclamante opõe embargos de declaração (fls. 870-880) apontando a existência de omissões e contradições no julgado, e prequestionando a matéria. É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE   Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante. MÉRITO OMISSÃO   Alega o reclamante que o v. acórdão incorre no vício de omissão, notadamente quanto ao não conhecimento do argumento de ser a licença médica um dos fundamentos para o pedido de estabilidade. Sustenta que o pedido de estabilidade em decorrência da licença médica "constou expressamente na petição inicial (fl. 17), no tópico expresso da estabilidade, mais especificamente no item V" (fl. 876). Entende, assim, que "não houve inovação, vênia permissa, no recurso ordinário do embargante, porquanto constou expressamente, tanto na inicial, quanto em seu recurso que o fato dele estar de licença médica era um dos motivos para a ilegalidade da demissão e por esse motivo postulou a estabilidade." (fl. 876) Alega o reclamante, ainda, que há omissão no v. acórdão que não conheceu da alegação de necessidade de instauração de processo administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade dos membros da diretoria com base nos artigos 66 a 68 do Estatuto Social, sustentando que "Referidos dispositivos legais foram devidamente apresentados e fundamentados no recurso ordinário do embargante em mais de uma oportunidade, mais especificamente no itens "IV', "V.1" e "X"" (fl. 877). Postula, dessa forma, o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração com efeito modificativo do julgado para sanar as omissões e dar provimento a seu recurso ordinário. Analiso. As razões apresentadas pelo embargante, em verdade, revelam o inconformismo com a decisão embargada, o que desafia a interposição de recurso próprio. Com efeito, o v. acórdão embargado expôs, de maneira clara e coerente, as razões pelas quais entende serem inovatórias as alegações de nulidade da dispensa em razão em razão da licença médica, assim como em razão da ausência de instauração de procedimento administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade dos membros da diretoria com base nos artigos 66 a 68 do Estatuto Social. Aliás, pelas próprias razões contidas nos presentes embargos, o reclamante admite que somente em recurso ordinário fez constar a tese de nulidade da dispensa com base nos artigos 66 a 68 do Estatuto Social, como acima transcrito. Da mesma forma, verifica-se que houve tão somente a menção de que a dispensa ocorreu quando se encontrava de licença médica. Importante ressaltar que os embargos declaratórios não se prestam à emissão de nova decisão sobre questões já decididas, mas apenas à supressão de omissão, esclarecimento de obscuridade e saneamento de contradição, além de corrigir manifesto equívoco no exame de pressupostos extrínsecos de recurso, conforme art. 897-A da CLT, hipóteses essas não verificadas. Ademais, estando devidamente fundamentada a decisão atacada, enfrentando todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (inciso IV do art. 489 do CPC) não há falar em necessidade de manifestação expressa acerca dos dispositivos indicados, bastando que fundamente sua decisão de forma coerente e razoável, nos termos da OJ n° 118 do C. TST, in verbis: "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N° 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". Desse modo, como foi devidamente entregue a prestação jurisdicional, não havendo vício a ser colmatado no v. acórdão, rejeito os embargos. CONTRADIÇÃO   Sustenta o embargante que há contradição no v. acórdão quanto a não aplicar os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Alega que "demonstrou a ilegalidade do ato de demissão, uma vez que a exoneração deveria ter sido precedida pela instauração de um Procedimento Administrativo Disciplinar, conforme preceituado no artigo 31, §1º, inciso III, do Estatuto da PREVICOM, bem como pelo artigo 32 da Resolução PREVIC 23, de 14/08/2023." (fl. 879) Pois bem. No caso, o v. acórdão embargado, manteve a r. sentença que não reconheceu a nulidade do ato de exoneração, transcrevendo-a integralmente no acórdão, na qual restou exposta de maneira cristalina os motivos pelos quais não restaram violados os direitos ao contraditório e ampla defesa. Cumpre registrar que o vício de contradição configura-se internamente no acórdão quando há proposições entre si inconciliáveis, o que sequer foi alegado pelo reclamante, sendo certo que não há contradição na análise das provas produzidas pelas partes. Desse modo, as razões apresentadas pelo embargante revelam, em verdade, o inconformismo com a decisão embargada, o que desafia a interposição de recurso próprio. Rejeito. CONCLUSÃO   Conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, rejeito-os, nos termos da fundamentação supra. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 15.05.2025 a 16.05.2025, por unanimidade, em conhecer dos embargos opostos e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator,  Daniel Viana Júnior. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO  FILHO (Presidente), DANIEL VIANA JÚNIOR, o JUIZ ISRAEL BRASIL ADOURIAN (convocado em virtude das férias do Excelentíssimo Desembargador Paulo Pimenta) e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 16 de maio de 2025. DANIEL VIANA JUNIOR              RELATOR     GOIANIA/GO, 20 de maio de 2025. NALCISA DE ALMEIDA BRITO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO BRASIL CENTRAL - PREVCOM BRC
  3. 21/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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