Centro-Oeste Administracao E Servicos Eireli - Epp x Elisia Moreira Souza e outros
Número do Processo:
0010916-05.2022.5.18.0129
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT18
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS ATSum 0010916-05.2022.5.18.0129 AUTOR: ELISIA MOREIRA SOUZA RÉU: CENTRO-OESTE ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0c73dd proferido nos autos. DESPACHO A exequente requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face do sócio da empresa executada (ID. 2ef5d8e). Em consulta realizada por este Juízo, foi possível verificar o deferimento do processamento da recuperação judicial das empresas denominadas “Centro Oeste Vigilância e Segurança LTDA”, “Centro Oeste Administração e Serviços Eireli” e “Open Service Unipessoal LTDA”, no dia 07/02/2024 (ID. 77fec29). O artigo 82-A da Lei n. 11.101/2005 que assim disciplina: "Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)." Vale destacar que a Lei n. 14.112, de 24/12/2020, expressamente consagra regra de direito intertemporal da seguinte forma: "Art. 5º Observado o disposto no art. 14 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), esta Lei aplica-se de imediato aos processos pendentes. § 1º Os dispositivos constantes dos incisos seguintes somente serão aplicáveis às falências decretadas, inclusive as decorrentes de convolação, e aos pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial ajuizados após o início da vigência desta Lei: I - a proposição do plano de recuperação judicial pelos credores, conforme disposto no art. 56 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 ; II - as alterações sobre a sujeição de créditos na recuperação judicial e sobre a ordem de classificação de créditos na falência, previstas, respectivamente, nos arts. 49 , 83 e 84 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 ; III - as disposições previstas no caput do art. 82-A da Lei nº11.101, de 9 de fevereiro de 2005 ; IV - as disposições previstas no inciso V do caput do art. 158 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. § 2º As recuperações judiciais em curso poderão ser encerradas independentemente de consolidação definitiva do quadro-geral de credores, facultada ao juiz essa possibilidade no período previsto no art. 61 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 . § 3º As disposições de natureza penal somente se aplicam aos crimes praticados após a data de entrada em vigor desta Lei. § 4º Fica permitido aos atuais devedores em recuperação judicial, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da regulamentação da transação a que se refere o art. 10-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, apresentar a respectiva proposta posteriormente à concessão da recuperação judicial, desde que: I - as demais disposições do art. 10-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 , sejam observadas; e II - o processo de recuperação judicial ainda não tenha sido encerrado. § 5º O disposto no inciso VI do caput do art. 158 terá aplicação imediata, inclusive às falências regidas pelo Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945 . § 6º Fica permitido aos devedores em recuperação judicial, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da entrada em vigor desta Lei, solicitar a repactuação do acordo de transação resolutiva de litígio formalizado anteriormente, desde que atendidos os demais requisitos e condições exigidos na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e na respectiva regulamentação." Assim, nos termos dos dispositivos legais acima transcritos, não compete à Justiça do Trabalho o julgamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa que teve deferido o pedido de processamento da recuperação judicial após 23/01/2021, conforme artigo 82-A, parágrafo primeiro, da Lei n.11.101/2005, combinado com artigo 5º, §1º, III, da Lei nº14.112, de 24/12/2020, o que cabe ao Juízo Cível. No caso presente, o deferimento do processamento da recuperação judicial se deu em 07/02/2024, de modo que o suporte fático atrai a aplicação da norma acima referida, afastando a competência da Justiça do Trabalho para o processamento do incidente de desconsideração em face da empresa suscitada. Nesse sentido, o seguinte julgado deste Eg. Regional: “AGRAVO DE PETIÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EXECUTADA COM FALÊNCIA DECRETADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.112, DE 24/12/2020. DIREITO INTERTEMPORAL. O artigo 5º da Lei nº14.112, de 24/12/2020, expressamente consagra regra de direito intertemporal, disciplinado que "§1º Os dispositivos constantes dos incisos seguintes somente serão aplicáveis às falências decretadas, inclusive as decorrentes de convolação, e aos pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial ajuizados após o início da vigência desta Lei". Nesta ação, sentença do Juízo Cível comprova que a falência da executada foi decretada em 05/10/2021, de modo que o suporte fático atrai a aplicação da norma do artigo 82-A, parágrafo único, da Lei 11.101/2005. Afastada a competência da Justiça do Trabalho para julgamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa executada com falência decretada após 23/01/2021, conforme artigo 82-A, parágrafo primeiro, da Lei 11.101/2005, combinado com artigo 5º, §1º, III, da Lei nº14.112, de 24/12/2020.” ((TRT18, AP - 0010791-25.2021.5.18.0015 , Rel. ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, 3ª TURMA, 13/09/2024) Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, ante a incompetência desta especializada para processamento do incidente. Cumpra-se conforme determinado no ID.7ec64e3. Intimem-se. Nada mais. /jaar QUIRINOPOLIS/GO, 03 de julho de 2025. CEUMARA DE SOUZA FREITAS E SOARES Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ELISIA MOREIRA SOUZA
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS ATSum 0010916-05.2022.5.18.0129 AUTOR: ELISIA MOREIRA SOUZA RÉU: CENTRO-OESTE ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0c73dd proferido nos autos. DESPACHO A exequente requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face do sócio da empresa executada (ID. 2ef5d8e). Em consulta realizada por este Juízo, foi possível verificar o deferimento do processamento da recuperação judicial das empresas denominadas “Centro Oeste Vigilância e Segurança LTDA”, “Centro Oeste Administração e Serviços Eireli” e “Open Service Unipessoal LTDA”, no dia 07/02/2024 (ID. 77fec29). O artigo 82-A da Lei n. 11.101/2005 que assim disciplina: "Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)." Vale destacar que a Lei n. 14.112, de 24/12/2020, expressamente consagra regra de direito intertemporal da seguinte forma: "Art. 5º Observado o disposto no art. 14 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), esta Lei aplica-se de imediato aos processos pendentes. § 1º Os dispositivos constantes dos incisos seguintes somente serão aplicáveis às falências decretadas, inclusive as decorrentes de convolação, e aos pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial ajuizados após o início da vigência desta Lei: I - a proposição do plano de recuperação judicial pelos credores, conforme disposto no art. 56 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 ; II - as alterações sobre a sujeição de créditos na recuperação judicial e sobre a ordem de classificação de créditos na falência, previstas, respectivamente, nos arts. 49 , 83 e 84 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 ; III - as disposições previstas no caput do art. 82-A da Lei nº11.101, de 9 de fevereiro de 2005 ; IV - as disposições previstas no inciso V do caput do art. 158 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. § 2º As recuperações judiciais em curso poderão ser encerradas independentemente de consolidação definitiva do quadro-geral de credores, facultada ao juiz essa possibilidade no período previsto no art. 61 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 . § 3º As disposições de natureza penal somente se aplicam aos crimes praticados após a data de entrada em vigor desta Lei. § 4º Fica permitido aos atuais devedores em recuperação judicial, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da regulamentação da transação a que se refere o art. 10-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, apresentar a respectiva proposta posteriormente à concessão da recuperação judicial, desde que: I - as demais disposições do art. 10-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 , sejam observadas; e II - o processo de recuperação judicial ainda não tenha sido encerrado. § 5º O disposto no inciso VI do caput do art. 158 terá aplicação imediata, inclusive às falências regidas pelo Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945 . § 6º Fica permitido aos devedores em recuperação judicial, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da entrada em vigor desta Lei, solicitar a repactuação do acordo de transação resolutiva de litígio formalizado anteriormente, desde que atendidos os demais requisitos e condições exigidos na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e na respectiva regulamentação." Assim, nos termos dos dispositivos legais acima transcritos, não compete à Justiça do Trabalho o julgamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa que teve deferido o pedido de processamento da recuperação judicial após 23/01/2021, conforme artigo 82-A, parágrafo primeiro, da Lei n.11.101/2005, combinado com artigo 5º, §1º, III, da Lei nº14.112, de 24/12/2020, o que cabe ao Juízo Cível. No caso presente, o deferimento do processamento da recuperação judicial se deu em 07/02/2024, de modo que o suporte fático atrai a aplicação da norma acima referida, afastando a competência da Justiça do Trabalho para o processamento do incidente de desconsideração em face da empresa suscitada. Nesse sentido, o seguinte julgado deste Eg. Regional: “AGRAVO DE PETIÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EXECUTADA COM FALÊNCIA DECRETADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.112, DE 24/12/2020. DIREITO INTERTEMPORAL. O artigo 5º da Lei nº14.112, de 24/12/2020, expressamente consagra regra de direito intertemporal, disciplinado que "§1º Os dispositivos constantes dos incisos seguintes somente serão aplicáveis às falências decretadas, inclusive as decorrentes de convolação, e aos pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial ajuizados após o início da vigência desta Lei". Nesta ação, sentença do Juízo Cível comprova que a falência da executada foi decretada em 05/10/2021, de modo que o suporte fático atrai a aplicação da norma do artigo 82-A, parágrafo único, da Lei 11.101/2005. Afastada a competência da Justiça do Trabalho para julgamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa executada com falência decretada após 23/01/2021, conforme artigo 82-A, parágrafo primeiro, da Lei 11.101/2005, combinado com artigo 5º, §1º, III, da Lei nº14.112, de 24/12/2020.” ((TRT18, AP - 0010791-25.2021.5.18.0015 , Rel. ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, 3ª TURMA, 13/09/2024) Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, ante a incompetência desta especializada para processamento do incidente. Cumpra-se conforme determinado no ID.7ec64e3. Intimem-se. Nada mais. /jaar QUIRINOPOLIS/GO, 03 de julho de 2025. CEUMARA DE SOUZA FREITAS E SOARES Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRO-OESTE ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª TURMA | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ISRAEL BRASIL ADOURIAN 0010916-05.2022.5.18.0129 : CENTRO-OESTE ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI - EPP : ELISIA MOREIRA SOUZA PROCESSO TRT - AIAP - 0010916-05.2022.5.18.0129 RELATOR : JUIZ ISRAEL BRASIL ADOURIAN AGRAVANTE : CENTRO-OESTE ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI ADVOGADO : AURÉLIO FERNANDES PEIXOTO AGRAVADO : ELISIA MOREIRA SOUZA ADVOGADO : JOICE ELIZABETH DA MOTA BARROSO ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS-GO JUÍZA : CEUMARA DE SOUZA FREITAS E SOARES EMENTA "AGRAVO INTERNO - EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DECLARADA DE MODO ORIGINÁRIO NO TST Deve ser mantida a decisão agravada por fundamento diverso, já que, consoante jurisprudência desta Corte, a isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, prevista no art. 899, § 10, da CLT, é aplicável à fase de conhecimento. Em execução, há previsão legal específica - art. 884, § 6º, da CLT -, que somente excepciona a exigência da garantia do Juízo ou penhora 'às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições'. Precedentes de todas as Turmas. Óbice do § 2º do art. 894 da CLT. Agravo Interno a que se nega provimento'." (TST, Ag-E-Ag-ED-AIRR-325-03.2016.5.10.0101, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 09/09/2022). RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Executada contra a r. decisão proferida nos autos da Vara do Trabalho de Quirinópolis-GO, pela qual a MM. Juíza Ceumara de Souza Freitas e Soares denegou seguimento ao Agravo de Petição interposto. Regularmente intimado, a Exequente não apresentou contraminuta. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Atento aos pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento interposto pela Executada. MÉRITO DA AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. . A MM. Juíza a quo denegou seguimento ao agravo de petição interposto pela Executada, com fundamento na "ausência de garantia do juízo, requisito processual de admissibilidade, consoante artigos 884 e 897, § 1º, da CLT c/c a Súmula 128, II, do TST." A Executada busca a reforma da r. decisão agravada. Sem razão. Este Relator, tendo em vista que a Agravante se trata de empresa em recuperação judicial, entendia que não havia obrigatoriedade de garantia da execução para a interposição de Agravo de Petição, principalmente por discutir a competência desta Especializada para prosseguir na execução. Ante o exposto, dava provimento ao Agravo de Instrumento para destrancar o Agravo de Petição interposto. Tudo não obstante, na sessão de julgamento, acolhi a divergência apresentada pelo Exmo. Desembargador Marcelo Nogueira Pedra, "in verbis": "Peço vênia para divergir quanto ao AI. Primeiramente, esclarecendo: como a matéria levantada no AI exige a análise, na esfera da admissibilidade deste, da própria matéria de mérito nele veiculada - exigência de garantia do juízo para manejo de AP por empresa em recuperação judicial - tem-se por inevitável a análise do tema, independentemente da realização do depósito a que alude a norma do art. 899, § 7º da CLT, uma vez que admissibilidade e mérito do AI se confundem. AI conhecido. A respeito da necessidade da garantia da execução em se tratando de empresa em recuperação judicial, esta 3ª Turma já teve a oportunidade de se pronunciar acerca da matéria no julgamento do AIAP-0010305-89.2020.5.18.0010, de relatoria da Exma. Desembargadora Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, julgado em 19/04/2023. Transcrevem-se adiante os fundamentos do voto, como razões de decidir: 'Incontroverso que a agravante se encontra em recuperação judicial. Não obstante, o TST firmou entendimento no sentido de que a empresa em recuperação judicial não está dispensada da garantia do juízo para oposição de embargos à execução e interposição de agravo de petição. Acerca da matéria, cito os seguintes julgados, in verbis: 'AGRAVO INTERNO - EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DECLARADA DE MODO ORIGINÁRIO NO TST Deve ser mantida a decisão agravada por fundamento diverso, já que, consoante jurisprudência desta Corte, a isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, prevista no art. 899, § 10, da CLT, é aplicável à fase de conhecimento. Em execução, há previsão legal específica - art. 884, § 6º, da CLT -, que somente excepciona a exigência da garantia do Juízo ou penhora 'às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições'. Precedentes de todas as Turmas. Óbice do § 2º do art. 894 da CLT. Agravo Interno a que se nega provimento'. (TST, Ag-E-Ag-ED-AIRR-325-03.2016.5.10.0101, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 09/09/2022). (Grifei) 'AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ARTIGO 884, § 6º, DA CLT. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, prevista no art. 899, § 10, da CLT, é aplicável ao processo de conhecimento. Para a fase de execução, aplica-se a previsão legal específica contida no art. 884, § 6º, da CLT, que somente excepciona a exigência da garantia do Juízo ou penhora 'às entidades filantrópicas e /ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições'. Precedentes. II. Quando do juízo de admissibilidade, a Corte Regional não admitiu o recurso de revista interposto pela parte reclamada por deserto, registrando que não consta dos autos comprovação do cumprimento da exigência relativa à garantia integral do Juízo. III. Dessa forma, o recurso de revista não comporta processamento, por deserção, uma vez não comprovada a garantia integral da execução. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento". (TST, AIRR-999-33.2010.5.09.0872, Relator: Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, 7ª Turma, DEJT 24/03/2023). (Grifei) 'RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - DESERÇÃO. A jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a isenção do depósito recursal às empresas em recuperação judicial, conforme prevista no art. 899, § 10, da CLT, limita-se à fase processual de conhecimento. Precedentes. Recurso de revista não conhecido'. (TST, RR-116100-39.1995.5.01.0041, Relatora: Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, DEJT 24/03/2023). (Grifei) 'AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo em fase de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, a decisão do Regional está em consonância com o entendimento desta Corte, pois foi proferida no sentido de que o fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial não a dispensa da obrigação de garantir o juízo da execução, nos termos do art. 884 da CLT, na medida em que o art. 899, § 10, da CLT (acrescido pela lei nº 13.467/2017) se aplica apenas aos processos em fase de Estando a decisão recorrida em conhecimento Precedentes consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte fica evidenciado que a causa não reflete os critérios de transcendência descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT, mormente transcendência política ou jurídica. Diante desse contexto, deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista quando não preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. Agravo de instrumento desprovido'. (TST, AIRR-402-76.2019.5.05.0026, Relator: Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, DEJT 24/03/2023). (Grifei) 'AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA . LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS. DESERÇÃO. FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 899, §10, DA CLT. INAPLICABILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Constata-se a transcendência jurídica da causa, por envolver questão nova sobre a exegese da legislação trabalhista relativamente à exigência de garantia do juízo da execução para empresas em recuperação judicial, posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17. Prevalece, todavia, nesta Corte Superior o entendimento no sentido de ser aplicável o artigo 899, §10, da CLT somente no processo de conhecimento, por ainda debater-se o mérito. Desse modo, tal preceito não se aplica aos processos em fase de execução, quando já houve condenação. Não garantido o juízo, incumbe ao executado recolher o depósito recursal no valor integral da execução, sob pena de deserção. Tratando-se de embargos à execução, a garantia da execução ou penhora está disciplinada no artigo 884, § 6º, da CLT, inserido pela Lei n° 13.467/17, o qual excetua apenas as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. No caso, a decisão recorrida foi publicada em 12/3/2019 e o agravo de petição interposto em 22/3/2019, portanto na vigência da Lei nº 13.467/2017. Nesse contexto, mantida a deserção, não se divisa violação direta ao artigo 5º, XXXV e LV, da CF, na forma imposta pelo artigo 896, §2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido'. (TST, AIRR- 101580-42.2016.5.01.0040, Relator: Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 17/03/2023). (Grifei) 'AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXECUTADA. DESERÇÃO DORECURSO DE REVISTA DETECTADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDO PELO TRT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO NA EXECUÇÃO. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que constatada a deserção do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Trata-se de processo que está em fase de execução e, na hipótese dos autos, incontroverso que o juízo não foi garantido. 4 - Dispõe a Súmula nº 128, II, do TST que 'Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo.' Nesses termos, não comprovada a garantia integral da execução, inviável o processamento do recurso de revista. 5 - De fato, prescreve o art. 884, § 6º, da CLT: 'A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições'. Destaca-se, ainda, o teor o art. 899, §10, da CLT: 'São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial'. 6 - No caso concreto, não há violação direta ao dispositivo apontado pela parte em seu recurso de revista (art. 5º, LV, da Constituição Federal) quando se constata a deserção em razão da falta de garantia de juízo pela empresa em recuperação judicial. Isso, porque, dos dispositivos legais supracitados, constata-se que a isenção da garantia do juízo para apresentação de recurso, na fase de execução, ficou restrita apenas às entidades filantrópicas, de modo que não se deve interpretar de modo extensivo, para fins de abarcar as empresas em recuperação judicial, na fase de execução, visto que continuam na administração de seus bens, ainda que sob supervisão. Julgados. 7 - Portanto, como o juízo não se encontra integralmente garantido, mantém-se a decisão monocrática agravada que negou provimento ao agravo de instrumento, em razão da deserção do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa"' (TST, Ag-AIRR-1649-06.2016.5.17.0013, Relatora: Ministra Katia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 17 /03/2023). (Grifei) 'AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A isenção prevista no artigo 899, § 10, da CLT limita-se ao depósito recursal, exigido na fase de conhecimento, não beneficiando a empresa em recuperação judicial quando se trata de garantia do juízo na fase de execução, em razão da incidência do art. 884, § 6º, da CLT. Julgados. Agravo a que se nega provimento'. (TST, Ag-AIRR-1356-51.2016.5.09.0662, Relator: Ministro Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT 13/03/2023). (Grifei) Portanto, considerando que a sentença agravada está em consonância com a atual jurisprudência do TST, mantenho o não conhecimento dos embargos à execução, por ausência de garantia do juízo. Nego provimento". Nesse mesmo sentido se pronunciou a E. 2ª Turma deste Regional, no julgamento do AIAP-0011267-90.2020.5.18.0082, de relatoria do Exmo. Desembargador Mário Sérgio Bottazzo, julgado em 07/06/2023. Ausente a garantia do juízo, impõe-se o reconhecimento da deserção do agravo de petição interposto pela executada, negando-se provimento ao AI. Peço vênia para negar provimento ao AI." Nego provimento ao Agravo de Instrumento interposto. CONCLUSÃO Conheço do Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação expendida. É o meu voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto pela Executada e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator que acolheu a divergência apresentada pelo Desembargador Marcelo Nogueira Pedra, considerando deserto o agravo de petição interposto pela executada, e adaptará o voto. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS (Presidente) e MARCELO NOGUEIRA PEDRA e o Excelentíssimo Juiz ISRAEL BRASIL ADOURIAN (convocado no Gabinete do Excelentíssimo Desembargador ELVECIO MOURA DOS SANTOS, conforme Portaria TRT 18ª nº Nº 372/2025). Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 21 de março de 2025. ISRAEL BRASIL ADOURIAN Relator GOIANIA/GO, 14 de abril de 2025. MARILIA DORNELA DE MELO CASTRO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRO-OESTE ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI - EPP
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª TURMA | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ISRAEL BRASIL ADOURIAN 0010916-05.2022.5.18.0129 : CENTRO-OESTE ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI - EPP : ELISIA MOREIRA SOUZA PROCESSO TRT - AIAP - 0010916-05.2022.5.18.0129 RELATOR : JUIZ ISRAEL BRASIL ADOURIAN AGRAVANTE : CENTRO-OESTE ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI ADVOGADO : AURÉLIO FERNANDES PEIXOTO AGRAVADO : ELISIA MOREIRA SOUZA ADVOGADO : JOICE ELIZABETH DA MOTA BARROSO ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS-GO JUÍZA : CEUMARA DE SOUZA FREITAS E SOARES EMENTA "AGRAVO INTERNO - EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DECLARADA DE MODO ORIGINÁRIO NO TST Deve ser mantida a decisão agravada por fundamento diverso, já que, consoante jurisprudência desta Corte, a isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, prevista no art. 899, § 10, da CLT, é aplicável à fase de conhecimento. Em execução, há previsão legal específica - art. 884, § 6º, da CLT -, que somente excepciona a exigência da garantia do Juízo ou penhora 'às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições'. Precedentes de todas as Turmas. Óbice do § 2º do art. 894 da CLT. Agravo Interno a que se nega provimento'." (TST, Ag-E-Ag-ED-AIRR-325-03.2016.5.10.0101, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 09/09/2022). RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Executada contra a r. decisão proferida nos autos da Vara do Trabalho de Quirinópolis-GO, pela qual a MM. Juíza Ceumara de Souza Freitas e Soares denegou seguimento ao Agravo de Petição interposto. Regularmente intimado, a Exequente não apresentou contraminuta. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Atento aos pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento interposto pela Executada. MÉRITO DA AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. . A MM. Juíza a quo denegou seguimento ao agravo de petição interposto pela Executada, com fundamento na "ausência de garantia do juízo, requisito processual de admissibilidade, consoante artigos 884 e 897, § 1º, da CLT c/c a Súmula 128, II, do TST." A Executada busca a reforma da r. decisão agravada. Sem razão. Este Relator, tendo em vista que a Agravante se trata de empresa em recuperação judicial, entendia que não havia obrigatoriedade de garantia da execução para a interposição de Agravo de Petição, principalmente por discutir a competência desta Especializada para prosseguir na execução. Ante o exposto, dava provimento ao Agravo de Instrumento para destrancar o Agravo de Petição interposto. Tudo não obstante, na sessão de julgamento, acolhi a divergência apresentada pelo Exmo. Desembargador Marcelo Nogueira Pedra, "in verbis": "Peço vênia para divergir quanto ao AI. Primeiramente, esclarecendo: como a matéria levantada no AI exige a análise, na esfera da admissibilidade deste, da própria matéria de mérito nele veiculada - exigência de garantia do juízo para manejo de AP por empresa em recuperação judicial - tem-se por inevitável a análise do tema, independentemente da realização do depósito a que alude a norma do art. 899, § 7º da CLT, uma vez que admissibilidade e mérito do AI se confundem. AI conhecido. A respeito da necessidade da garantia da execução em se tratando de empresa em recuperação judicial, esta 3ª Turma já teve a oportunidade de se pronunciar acerca da matéria no julgamento do AIAP-0010305-89.2020.5.18.0010, de relatoria da Exma. Desembargadora Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, julgado em 19/04/2023. Transcrevem-se adiante os fundamentos do voto, como razões de decidir: 'Incontroverso que a agravante se encontra em recuperação judicial. Não obstante, o TST firmou entendimento no sentido de que a empresa em recuperação judicial não está dispensada da garantia do juízo para oposição de embargos à execução e interposição de agravo de petição. Acerca da matéria, cito os seguintes julgados, in verbis: 'AGRAVO INTERNO - EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DECLARADA DE MODO ORIGINÁRIO NO TST Deve ser mantida a decisão agravada por fundamento diverso, já que, consoante jurisprudência desta Corte, a isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, prevista no art. 899, § 10, da CLT, é aplicável à fase de conhecimento. Em execução, há previsão legal específica - art. 884, § 6º, da CLT -, que somente excepciona a exigência da garantia do Juízo ou penhora 'às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições'. Precedentes de todas as Turmas. Óbice do § 2º do art. 894 da CLT. Agravo Interno a que se nega provimento'. (TST, Ag-E-Ag-ED-AIRR-325-03.2016.5.10.0101, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 09/09/2022). (Grifei) 'AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ARTIGO 884, § 6º, DA CLT. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, prevista no art. 899, § 10, da CLT, é aplicável ao processo de conhecimento. Para a fase de execução, aplica-se a previsão legal específica contida no art. 884, § 6º, da CLT, que somente excepciona a exigência da garantia do Juízo ou penhora 'às entidades filantrópicas e /ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições'. Precedentes. II. Quando do juízo de admissibilidade, a Corte Regional não admitiu o recurso de revista interposto pela parte reclamada por deserto, registrando que não consta dos autos comprovação do cumprimento da exigência relativa à garantia integral do Juízo. III. Dessa forma, o recurso de revista não comporta processamento, por deserção, uma vez não comprovada a garantia integral da execução. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento". (TST, AIRR-999-33.2010.5.09.0872, Relator: Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, 7ª Turma, DEJT 24/03/2023). (Grifei) 'RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - DESERÇÃO. A jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a isenção do depósito recursal às empresas em recuperação judicial, conforme prevista no art. 899, § 10, da CLT, limita-se à fase processual de conhecimento. Precedentes. Recurso de revista não conhecido'. (TST, RR-116100-39.1995.5.01.0041, Relatora: Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, DEJT 24/03/2023). (Grifei) 'AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo em fase de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, a decisão do Regional está em consonância com o entendimento desta Corte, pois foi proferida no sentido de que o fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial não a dispensa da obrigação de garantir o juízo da execução, nos termos do art. 884 da CLT, na medida em que o art. 899, § 10, da CLT (acrescido pela lei nº 13.467/2017) se aplica apenas aos processos em fase de Estando a decisão recorrida em conhecimento Precedentes consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte fica evidenciado que a causa não reflete os critérios de transcendência descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT, mormente transcendência política ou jurídica. Diante desse contexto, deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista quando não preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. Agravo de instrumento desprovido'. (TST, AIRR-402-76.2019.5.05.0026, Relator: Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, DEJT 24/03/2023). (Grifei) 'AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA . LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS. DESERÇÃO. FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 899, §10, DA CLT. INAPLICABILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Constata-se a transcendência jurídica da causa, por envolver questão nova sobre a exegese da legislação trabalhista relativamente à exigência de garantia do juízo da execução para empresas em recuperação judicial, posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17. Prevalece, todavia, nesta Corte Superior o entendimento no sentido de ser aplicável o artigo 899, §10, da CLT somente no processo de conhecimento, por ainda debater-se o mérito. Desse modo, tal preceito não se aplica aos processos em fase de execução, quando já houve condenação. Não garantido o juízo, incumbe ao executado recolher o depósito recursal no valor integral da execução, sob pena de deserção. Tratando-se de embargos à execução, a garantia da execução ou penhora está disciplinada no artigo 884, § 6º, da CLT, inserido pela Lei n° 13.467/17, o qual excetua apenas as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. No caso, a decisão recorrida foi publicada em 12/3/2019 e o agravo de petição interposto em 22/3/2019, portanto na vigência da Lei nº 13.467/2017. Nesse contexto, mantida a deserção, não se divisa violação direta ao artigo 5º, XXXV e LV, da CF, na forma imposta pelo artigo 896, §2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido'. (TST, AIRR- 101580-42.2016.5.01.0040, Relator: Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 17/03/2023). (Grifei) 'AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXECUTADA. DESERÇÃO DORECURSO DE REVISTA DETECTADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDO PELO TRT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO NA EXECUÇÃO. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que constatada a deserção do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Trata-se de processo que está em fase de execução e, na hipótese dos autos, incontroverso que o juízo não foi garantido. 4 - Dispõe a Súmula nº 128, II, do TST que 'Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo.' Nesses termos, não comprovada a garantia integral da execução, inviável o processamento do recurso de revista. 5 - De fato, prescreve o art. 884, § 6º, da CLT: 'A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições'. Destaca-se, ainda, o teor o art. 899, §10, da CLT: 'São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial'. 6 - No caso concreto, não há violação direta ao dispositivo apontado pela parte em seu recurso de revista (art. 5º, LV, da Constituição Federal) quando se constata a deserção em razão da falta de garantia de juízo pela empresa em recuperação judicial. Isso, porque, dos dispositivos legais supracitados, constata-se que a isenção da garantia do juízo para apresentação de recurso, na fase de execução, ficou restrita apenas às entidades filantrópicas, de modo que não se deve interpretar de modo extensivo, para fins de abarcar as empresas em recuperação judicial, na fase de execução, visto que continuam na administração de seus bens, ainda que sob supervisão. Julgados. 7 - Portanto, como o juízo não se encontra integralmente garantido, mantém-se a decisão monocrática agravada que negou provimento ao agravo de instrumento, em razão da deserção do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa"' (TST, Ag-AIRR-1649-06.2016.5.17.0013, Relatora: Ministra Katia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 17 /03/2023). (Grifei) 'AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A isenção prevista no artigo 899, § 10, da CLT limita-se ao depósito recursal, exigido na fase de conhecimento, não beneficiando a empresa em recuperação judicial quando se trata de garantia do juízo na fase de execução, em razão da incidência do art. 884, § 6º, da CLT. Julgados. Agravo a que se nega provimento'. (TST, Ag-AIRR-1356-51.2016.5.09.0662, Relator: Ministro Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT 13/03/2023). (Grifei) Portanto, considerando que a sentença agravada está em consonância com a atual jurisprudência do TST, mantenho o não conhecimento dos embargos à execução, por ausência de garantia do juízo. Nego provimento". Nesse mesmo sentido se pronunciou a E. 2ª Turma deste Regional, no julgamento do AIAP-0011267-90.2020.5.18.0082, de relatoria do Exmo. Desembargador Mário Sérgio Bottazzo, julgado em 07/06/2023. Ausente a garantia do juízo, impõe-se o reconhecimento da deserção do agravo de petição interposto pela executada, negando-se provimento ao AI. Peço vênia para negar provimento ao AI." Nego provimento ao Agravo de Instrumento interposto. CONCLUSÃO Conheço do Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação expendida. É o meu voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto pela Executada e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator que acolheu a divergência apresentada pelo Desembargador Marcelo Nogueira Pedra, considerando deserto o agravo de petição interposto pela executada, e adaptará o voto. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS (Presidente) e MARCELO NOGUEIRA PEDRA e o Excelentíssimo Juiz ISRAEL BRASIL ADOURIAN (convocado no Gabinete do Excelentíssimo Desembargador ELVECIO MOURA DOS SANTOS, conforme Portaria TRT 18ª nº Nº 372/2025). Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 21 de março de 2025. ISRAEL BRASIL ADOURIAN Relator GOIANIA/GO, 14 de abril de 2025. MARILIA DORNELA DE MELO CASTRO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ELISIA MOREIRA SOUZA