Postalis Instituto De Seguridade Social Dos Correios E Telégrafos x Micaias Manoel Vieira
Número do Processo:
0010916-19.2025.8.26.0002
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0010916-19.2025.8.26.0002 (processo principal 1079343-85.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos - Micaias Manoel Vieira - Fls. 126/135: sem prejuízo do ato ordinatório de fl. 123, ciência à parte interessada acerca da inclusão de restrição veicular, bem como da pesquisa Infojud realizada. - ADV: MICHELLE ANDRADE DE PAULA (OAB 354203/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), BRUNO DE PAULA (OAB 343968/SP)
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0010916-19.2025.8.26.0002 (processo principal 1079343-85.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos - Micaias Manoel Vieira - Vistos. Em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como em obediência à ordem prevista no art. 835, I, do Código de Processo Civil, determino o imediato bloqueio e transferência de valores existentes em conta-corrente ou aplicações financeiras que a parte executada, mantenha nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, até o limite da dívida, no montante de R$ 44.427,12, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, deferindo desde já a utilização da modalidade "teimosinha", a qual permite que a ordem seja reiterada pelo prazo máximo disponível no sistema SISBAJUD (30 dias). Parte a ser consultada: Micaias Manoel Vieira CPF/CNPJ: 22415447870 Resultando positiva a diligência, ficam indisponíveis os valores bloqueados. Em caso de bloqueio em excesso do mesmo executado, desde já determino a liberação do excedente. Sem prejuízo, fica intimado a parte executada da indisponibilidade de valores, bem como para que no prazo de cinco dias, comprove que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou que o bloqueio ainda excede o valor do débito. Caso o executado não esteja representado nos autos, deverá o exequente providenciar o necessário à intimação pessoal em cinco dias. Apenas os resultados positivos ou parcialmente positivos serão colacionados aos autos, devendo a parte executada ser intimada nos termos do artigo 854, § 2º do Código de Processo Civil. Caso haja requerimento e recolhimento das respectivas taxas, DEFIRO o emprego da pesquisa RENAJUD, para a tentativa de localização de veículos passíveis de penhora em nome da parte executada, ficando autorizado, desde já, eventual bloqueio de veículo existente que não contenha restrições, dando-se ciência à parte exequente do respectivo resultado. De igual modo, caso haja requerimento e recolhimento das respectivas taxas, DEFIRO também a pesquisa de bens por meio da disponibilização da última declaração de imposto de renda da parte executada, pelo sistema INFOJUD, dando-se ciência à parte exequente. Restando infrutífera as diligências ou na inércia da parte exequente, aguarde-se em arquivo a localização de bens pela parte exequente. Intimem-se. - ADV: MICHELLE ANDRADE DE PAULA (OAB 354203/SP), BRUNO DE PAULA (OAB 343968/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP)
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0010916-19.2025.8.26.0002 (processo principal 1079343-85.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos - Micaias Manoel Vieira - Vistos. Em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como em obediência à ordem prevista no art. 835, I, do Código de Processo Civil, determino o imediato bloqueio e transferência de valores existentes em conta-corrente ou aplicações financeiras que a parte executada, mantenha nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, até o limite da dívida, no montante de R$ 44.427,12, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, deferindo desde já a utilização da modalidade "teimosinha", a qual permite que a ordem seja reiterada pelo prazo máximo disponível no sistema SISBAJUD (30 dias). Parte a ser consultada: Micaias Manoel Vieira CPF/CNPJ: 22415447870 Resultando positiva a diligência, ficam indisponíveis os valores bloqueados. Em caso de bloqueio em excesso do mesmo executado, desde já determino a liberação do excedente. Sem prejuízo, fica intimado a parte executada da indisponibilidade de valores, bem como para que no prazo de cinco dias, comprove que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou que o bloqueio ainda excede o valor do débito. Caso o executado não esteja representado nos autos, deverá o exequente providenciar o necessário à intimação pessoal em cinco dias. Apenas os resultados positivos ou parcialmente positivos serão colacionados aos autos, devendo a parte executada ser intimada nos termos do artigo 854, § 2º do Código de Processo Civil. Caso haja requerimento e recolhimento das respectivas taxas, DEFIRO o emprego da pesquisa RENAJUD, para a tentativa de localização de veículos passíveis de penhora em nome da parte executada, ficando autorizado, desde já, eventual bloqueio de veículo existente que não contenha restrições, dando-se ciência à parte exequente do respectivo resultado. De igual modo, caso haja requerimento e recolhimento das respectivas taxas, DEFIRO também a pesquisa de bens por meio da disponibilização da última declaração de imposto de renda da parte executada, pelo sistema INFOJUD, dando-se ciência à parte exequente. Restando infrutífera as diligências ou na inércia da parte exequente, aguarde-se em arquivo a localização de bens pela parte exequente. Intimem-se. - ADV: MICHELLE ANDRADE DE PAULA (OAB 354203/SP), BRUNO DE PAULA (OAB 343968/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Bruno de Paula (OAB 343968/SP), Michelle Andrade de Paula (OAB 354203/SP) Processo 0010916-19.2025.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos - Exectdo: Micaias Manoel Vieira - Vistos. Fls. 26/28: Ciência à parte executada. No mais, com relação aos pedidos de fls. 23/24, providencie o exequente as custas necessárias para as pesquisas pretendidas no prazo de dez dias. Após, tornem conclusos. No silêncio, os autos aguardarão manifestação em arquivo provisório. Intimem-se.
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Bruno de Paula (OAB 343968/SP), Michelle Andrade de Paula (OAB 354203/SP) Processo 0010916-19.2025.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos - Exectdo: Micaias Manoel Vieira - Fls. 23/24: Manifeste-se a parte exequente sobre a proposta do executado, conforme determinado às fls. 18/19. Após, seguem os autos conclusos.