Rafaella Carvalho De Amorim x Alberto Domingos De Amorim Junior

Número do Processo: 0010917-30.2025.5.03.0055

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE ATSum 0010917-30.2025.5.03.0055 AUTOR: RAFAELLA CARVALHO DE AMORIM RÉU: ALBERTO DOMINGOS DE AMORIM JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f595329 proferida nos autos. SENTENÇA DE CONHECIMENTO – PJe RITO SUMARÍSSIMO - Nº 0010917-30.2025.5.03.0055 I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. Ação ajuizada em 27/07/2024. Valor da causa: R$ 58.483,87 MÉRITO DA ASSINATURA DA CTPS POR TODO O PERÍODO DE TRABALHO A Reclamante alega que iniciou suas atividades em 25/07/2023, na função de auxiliar administrativa, prestando serviços de forma pessoal, não eventual, subordinada e onerosa, mas que sua CTPS somente foi assinada em 26/10/2023, pleiteando a anotação do vínculo desde o início das atividades, com o consequente pagamento das verbas correlatas e os depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40%. Por sua vez, o Reclamado, em sua contestação, confessa expressamente que a Reclamante iniciou suas atividades em 25/07/2023, tendo a assinatura da CTPS sido realizada apenas em 26/10/2023, e reconhece o direito da Reclamante à retificação da data de admissão em sua CTPS para o primeiro dia efetivamente trabalhado, comprometendo-se a realizar a anotação correta. Analiso. Estando confessado o fato constitutivo do direito da parte autora (fl. 81), a anotação do vínculo laboral desde 25/07/2023 encontra respaldo no artigo 3º da CLT, que considera empregado aquele que presta serviços de forma não eventual, pessoal, sob subordinação e mediante salário, requisitos preenchidos no caso concreto. Ademais, nos termos do artigo 29 da CLT, o empregador possui a obrigação de anotar a data de admissão na CTPS do empregado, sendo prevista sanção em caso de descumprimento (artigos 36 e 39, §1º, CLT). Dessa forma, é de rigor o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes a partir de 25/07/2023, determinando-se ao Reclamado que proceda à anotação da CTPS da Reclamante desde esta data, no prazo de 05 (cinco) dias após intimação específica a ser emitida após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada. Em caso de inércia, deverá fazê-lo a Secretaria da Vara, com envio de ofícios aos órgãos competentes. Como consequência do reconhecimento do vínculo do período anterior ao anotado, condeno a reclamada ao pagamento de diferenças de décimo terceiro salário proporcional do ano de 2023 (3/12) e de férias proporcionais + 1/3 (3/12) DA NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO E JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR A Reclamante sustenta que o pedido de demissão teria sido realizado em razão de sucessivas faltas graves praticadas pelo Reclamado, como ausência de assinatura da CTPS desde o início do vínculo, ausência de depósitos de FGTS, prorrogação das atividades após o término do contrato e acúmulo de funções, pleiteando a nulidade do pedido de demissão e a conversão em rescisão indireta, com fundamento no art. 483 da CLT. Por sua vez, o Reclamado alega que o pedido de demissão partiu da Reclamante, de forma espontânea, em razão de oportunidade profissional, e que a continuidade da prestação de serviços após o pedido ocorreu por iniciativa da própria trabalhadora, que se dispôs a permanecer por período reduzido, em consideração ao empregador, configurando o cumprimento parcial do aviso prévio. Analiso. Analisando o conjunto probatório, restou incontroverso que a Reclamante apresentou pedido de demissão em 31/01/2025, tendo continuado a prestar serviços por mais alguns dias em carga horária reduzida, conforme conversas anexadas aos autos e confirmado em depoimento pessoal. Em seu depoimento pessoal a Reclamante afirmou que: “que pediu demissão, pois já havia avisado que iria começar a dar aulas; que após pedir demissão, se dispôs a ficar mais alguns dias para ajudar, a pedido do patrão". Nesse ponto, cabe registrar que o aviso prévio é direito do empregador e dever do empregado, sendo legítima a continuidade da prestação de serviços pela Reclamante após o pedido de demissão para cumprimento do aviso prévio, conforme dispõe o art. 488, § 1º, da CLT, inexistindo vício de consentimento ou irregularidade que enseje a nulidade do ato jurídico ou a descaracterização do pedido de demissão apresentado. Dessa forma, a permanência da Reclamante no trabalho após o pedido de demissão, com a anuência de ambas as partes, caracteriza o regular cumprimento do aviso prévio pelo empregado, não configurando prorrogação irregular do contrato de trabalho, tampouco fato gerador de nulidade ou de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. Não havendo comprovação de que as condições de trabalho tenham se tornado insuportáveis a ponto de justificar a rescisão indireta, improcedem os pedidos de nulidade do pedido de demissão e de reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho, mantendo-se válida a modalidade de rescisão por iniciativa da Reclamante. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de nulidade do pedido de demissão e conversão em rescisão indireta.  DO FGTS A Reclamante alega que o Reclamado deixou de efetuar os depósitos do FGTS de forma integral e tempestiva ao longo do contrato de trabalho, sustentando que os depósitos foram realizados apenas até fevereiro de 2024, deixando de garantir ao trabalhador a proteção devida em caso de rompimento contratual, conforme previsto no art. 7º, III, da CF/88 e na Lei nº 8.036/90, pleiteando, assim, o pagamento dos valores faltantes com a multa de 40%. . Por sua vez, o Reclamado contesta a alegação, sustentando que todos os depósitos do FGTS foram realizados de forma regular e tempestiva, apontando que os extratos juntados aos autos demonstram a adimplência, razão pela qual pugna pela improcedência do pedido. Analiso. No caso em tela, verifica-se que o Reclamado confessou o início do vínculo em 25/07/2023, com anotação em CTPS apenas em 26/10/2023, sendo incontroverso que a prestação de serviços ocorreu sem regularização formal durante o período inicial. Consta nos autos extrato de FGTS anexado pela Reclamante (Id 2167e6b), o qual demonstra que o último depósito realizado ocorreu em fevereiro de 2024, não havendo comprovação de depósitos referentes ao período de março/2024 a janeiro/2025, período em que a Reclamante permaneceu laborando para o Reclamado, bem como quanto ao período inicial de 25/07/2023 a 25/10/2023. Nos termos do art. 15 da Lei 8.036/90, o empregador é obrigado a depositar, até o dia 7 de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida no mês anterior ao trabalhador. Ademais, a ausência de recolhimento tempestivo implica a obrigação do empregador de efetuar os depósitos em atraso, acrescidos da atualização e encargos legais, nos termos do art. 22 da referida lei. Dessa forma, reconhece-se a ausência de recolhimento do FGTS referente aos períodos de 25/07/2023 a 25/10/2023 e de março/2024 até a rescisão contratual, devendo o Reclamado ser condenado a efetuar os depósitos dos valores correspondentes na conta vinculada da Reclamante, acrescidos de atualização monetária e juros legais, sem a incidência da multa de 40%, tendo em vista que a rescisão contratual ocorreu por pedido de demissão. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada, na forma de obrigação de fazer, a realizar os depósitos de FGTS referentes aos meses faltantes, na conta vinculada da reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias após intimação específica a ser emitida após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada e execução direta das verbas correspondentes em caso de descumprimento. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO A Reclamante alega ter sido contratada como auxiliar administrativa, mas que passou a exercer funções alheias ao contrato de trabalho, consistentes em atividades pessoais do Reclamado, como comprar pão e cigarros, fazer jogos em loteria, buscar receitas médicas, pagar contas e resolver problemas particulares do empregador, o que configuraria acúmulo de funções e justificaria o pagamento de adicional de 50% sobre o salário. O Reclamado, em sua contestação, reconhece que a Reclamante ocasionalmente realizava pequenas tarefas pessoais, mas sustenta que tais atividades eram esporádicas, eventuais e fruto da relação de proximidade construída no ambiente de trabalho, não configurando alteração ilícita do contrato nem ensejando o pagamento de adicional. Analiso. Em seu depoimento pessoal, a Reclamante declarou que “foi contratada na função de auxiliar administrativo e comprava cigarros, fazia jogo, comprava pão, olhava INSS, lavava banheiro, marcava consulta, buscava receita, etc.” (00:00:38). O Reclamado declarou em seu depoimento pessoal: “a reclamante era auxiliar de escritório; que ele fazia algumas atividades na rua, como digitar contratos, receber aluguéis" A jurisprudência majoritária e consolidada do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que o acúmulo de funções somente se caracteriza quando o empregado passa a exercer, de forma habitual e cumulativa, função diversa e incompatível com aquela inicialmente ajustada, com inequívoco acréscimo de atribuições, sem a correspondente contraprestação salarial. O simples exercício de tarefas variadas, ainda que em caráter esporádico, dentro do mesmo padrão remuneratório ou dentro da natureza de confiança do cargo ocupado, não configura, por si só, direito ao adicional pretendido. No caso, verifica-se que a Reclamante realizava tarefas externas compatíveis com a função de auxiliar administrativo, como pagamentos e serviços bancários, não sendo demonstrado nos autos, de forma robusta, que as atividades de cunho pessoal do Reclamado tenham ocorrido de forma habitual e em volume significativo, a ponto de caracterizar alteração ilícita ou acréscimo de atribuições incompatíveis com as condições do contrato original. Além disso, a própria natureza das tarefas relatadas (compra de pão, medicamentos, pagamentos eventuais) revela-se de pequena monta, sem complexidade ou carga de responsabilidade adicional que justificasse o pleito de pagamento de adicional de 50% sobre a remuneração, não sendo demonstrado desequilíbrio quantitativo ou qualitativo entre as atribuições inicialmente pactuadas e as efetivamente exercidas, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Dessa forma, não restando comprovado o alegado acúmulo de funções de forma habitual e incompatível, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de funções formulado pela Reclamante na exordial. DO DANO MORAL A Reclamante alega ter sofrido danos morais durante o pacto laboral, narrando que o Reclamado a teria coagido para prestar depoimento como testemunha em processos judiciais de interesse deste, inclusive sugerindo “combinar depoimento”, além de atribuir à obreira responsabilidades em demandas cíveis e controlar o uso do banheiro e os horários de alimentação, praticando condutas que a teriam constrangido e violado sua dignidade, ensejando reparação. O Reclamado, por sua vez, nega ter praticado qualquer ato de coação, constrangimento ou abuso de poder, afirmando que a solicitação para que a Reclamante figurasse como testemunha ocorreu em ambiente de liberdade e respeito, sem imposições ou represálias, sendo inexistentes atos ilícitos ou excessos que possam configurar assédio moral ou ensejar indenização por dano moral. Analiso. A prova oral colhida indica que a Reclamante, de fato, foi convidada a depor como testemunha em processo no qual o Reclamado figurava como parte, tendo sido informada sobre a data de audiência e temas que poderiam ser questionados, não havendo, contudo, comprovação de que tenha sido orientada a falsear a verdade ou que tenha sofrido ameaça ou coação para depor em favor do Reclamado. As mensagens anexadas demonstram (ID. 151f147, fls. 47) apenas a comunicação sobre a oitiva e eventuais esclarecimentos quanto ao conteúdo fático do processo, sem indicativo de tentativa de manipulação do depoimento. Quanto às alegações de controle de uso de banheiro e alimentação, embora a Reclamante tenha relatado desconfortos por comentários feitos pelo Reclamado, não restou comprovado que tais episódios tenham se caracterizado como atos reiterados, humilhantes e degradantes, com a intenção de desestabilizá-la emocionalmente, sendo insuficientes para configurar o assédio moral. Nos termos do art. 5º, X, da CF/88, e dos arts. 186 e 927 do Código Civil, para o cabimento da indenização por danos morais é necessário que se verifique a prática de ato ilícito, o dano e o nexo causal entre ambos. No caso, não restaram preenchidos os requisitos para a configuração da responsabilidade civil do Reclamado, tendo em vista a ausência de prova robusta quanto à prática de condutas que efetivamente tenham violado direitos de personalidade da Reclamante ou lhe causado sofrimento que extrapole os meros dissabores do cotidiano laboral. Importante salientar que o ônus da prova do fato constitutivo do direito ao dano moral incumbe à parte autora, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC, o que não se verificou no presente caso, não havendo elementos que demonstrem ter a Reclamante sido exposta a situação vexatória ou humilhante de forma sistemática ou com gravidade suficiente para ensejar reparação. Dessa forma, improcede o pedido de indenização por danos morais formulados na exordial. DAS MULTAS LEGAIS A Reclamante alega que, após o término do contrato em 14/02/2025, os valores rescisórios somente foram pagos em 01/04/2025, requerendo a condenação do Reclamado ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, além da multa do art. 467 da CLT sobre as parcelas incontroversas, em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias. O Reclamado, em sua defesa, sustenta a inaplicabilidade das multas pleiteadas, alegando que houve controvérsia quanto à modalidade da rescisão e ao montante devido, o que afastaria a incidência das penalidades. Analiso. No caso concreto, restou incontroverso que a Reclamante pediu demissão, tendo o vínculo encerrado em 14/02/2025, após alguns dias de aviso prévio cumprido pela Reclamante, conforme demonstra ID.5a45e02, sendo os valores pagos em 01/04/2025. Nos termos do art. 477, §6º, alínea b, da CLT, o pagamento das verbas rescisórias deve ocorrer em até dez dias contados a partir do término do contrato, sob pena de aplicação da multa prevista no §8º do mesmo artigo, equivalente ao salário do trabalhador. No pedido de demissão, o aviso prévio é obrigação do empregado, e, se trabalhado, gera direito ao pagamento de salário normal pelos dias trabalhados, não se tratando de verba rescisória indenizatória, devendo seu pagamento observar a regra do prazo de quitação das verbas rescisórias quando coincidir com o encerramento do contrato. No caso concreto, não há demonstração de culpa da Reclamante pelo atraso no pagamento, tampouco controvérsia relevante que justificasse a mora, considerando que o Reclamado reconheceu o pedido de demissão e a data de término do contrato, sendo devido o pagamento das verbas rescisórias, incluindo saldo de salário pelos dias trabalhados no aviso prévio e demais parcelas, em até 10 dias após o término do contrato. Dessa forma, considerando que prestou serviços até o dia 14/02/2025 e o pagamento dos dias trabalhados só foi realizado em 01/04/2025, é devida a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, em favor da Reclamante, equivalente ao valor de sua última remuneração, a ser apurado em liquidação de sentença. Quanto à multa do art. 467 da CLT, dispõe o dispositivo que, em caso de rescisão contratual, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de acréscimo de 50%. No presente caso, observa-se que não há parcelas incontroversas não quitadas na data da audiência, tendo em vista que os valores rescisórios foram pagos antes da audiência, embora com atraso. Ademais, a jurisprudência consolidada entende que a controvérsia sobre a natureza e o valor das parcelas devidas afasta a incidência da multa do art. 467 da CLT. Assim, improcedente o pedido de aplicação da multa do art. 467 da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com base no disposto no art. 791-A, parágrafo 3º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, é aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca. Esclareça-se, todavia, que em relação àquelas pretensões cujo direito foi reconhecido, ainda que em patamar inferior ao que foi postulado, é de se aplicar a disposição contida no artigo 86, parágrafo único do CPC. Portanto, assim passo a analisar a pretensão. Considerando o disposto no art. 791-A da CLT e os critérios fixados no parágrafo 2º, art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios do (a) advogado (a) da parte contrária no percentual 10% (dez por cento), calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Tendo em vista a sucumbência da parte autora, diante dos pedidos rejeitados, responderá pelo pagamento dos honorários de sucumbência ao (a) advogado (a) da parte ré, no importe de 10% (dez por cento), observados os critérios fixados no parágrafo 2º, do artigo 791-A, da CLT, calculados sobre o valor atribuído na inicial ao (s) pedido (s) integralmente rejeitados, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Contudo, diante da justiça gratuita concedida à parte reclamante e da decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766, no tocante ao disposto no art. 791-A, parágrafo 4º da CLT, não há se falar em descontar de seus créditos os honorários advocatícios do patrono da reclamada, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT). Igualmente, diante da justiça gratuita concedida à parte reclamada, os créditos de honorários advocatícios do patrono da reclamante ficaram sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT). JUSTIÇA GRATUITA RECLAMANTE A declaração pessoal de insuficiência de recursos feita pela autor na inicial que subscreve é o que basta para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita diante da inexistência de provas em sentido contrário produzidas nos autos, Conforme documento apresentado (ID.4c9668f), a Reclamante apresentou declaração de Hipossuficiência, que está em consonância com a Súmula 463, I, do TST, que dispõe que “para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim”. Assim, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à autora. JUSTIÇA GRATUITA RECLAMADA A declaração pessoal de insuficiência de recursos feita pela autor na inicial que subscreve é o que basta para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita diante da inexistência de provas em sentido contrário produzidas nos autos, Conforme documento apresentado (ID.077d1d3), o Reclamante apresentou declaração de Hipossuficiência, que está em consonância com a Súmula 463, I, do TST, que dispõe que “para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim”. Assim, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao autor. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Na hipótese, não restou comprovada a existência de nenhuma parcela sujeita à compensação. Para se evitar o enriquecimento sem causa da reclamante, autoriza-se a dedução dos valores quitados sob o mesmo título e fundamento da condenação, quando do exame de cada pedido, se cabível. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária deve incidir a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, na forma da Súmula 381/TST. Conforme decisão proferida pelo C. STF nas ADC´s 58 e 59, determino a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e de juros legais pela TR (art. 39, caput, Lei 8.177/91), para a fase pré-judicial. A partir do ajuizamento da ação, o débito deve ser corrigido pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior), até 29/08/2024, tendo em vista o advento da Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024. A partir de 30/08/2024, a atualização monetária será pelo IPCA-E e os juros de mora correspondem ao resultado da taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, admitida a apuração zerada, porém, sendo vedada a taxa negativa, conforme arts. 389 e 406 do CC, em suas novas redações. Ressalto que deve ser aplicada a taxa SELIC, conforme tabela oriunda da Receita Federal, também utilizada para pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional ou sua restituição. Contudo, no sistema Pje-Calc deve-se utilizar a "SELIC Simples", uma vez que a taxa "SELIC Receita Federal" resultaria em cálculo de juros sobre juros, o que não se admite no ordenamento vigente.  DESCONTOS PREVIDENCIÁRIO E FISCAL Contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, na forma do art.28, I, Lei 8.212/91, salvo art. 214, §9º, Dec. 3048/99, nos moldes da Súmula 368 do TST. Autorizo a dedução da cota-parte do empregado, observado o limite máximo do salário de contribuição. Quanto ao imposto de renda, incidirá sobre as parcelas tributárias, conforme Decreto 3.000/99, apurado mês a mês (Súmula 368, II, TST), em conformidade com o art. 12-A da Lei 7.713/88 e art. 2º da Instrução Normativa RFB 1.127/11, excluindo-se os juros de mora (OJ 400 da SDI-1/TST). Para efeito do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, é verba salarial os valores a título de depósitos de diferenças de 13º salário proporcional.  III – DISPOSITIVO Em face do exposto, na reclamação trabalhista nº 0010917-30.2025.5.03.0055, proposta por RAFAELLA CARVALHO DE AMORIM em face de ALBERTO DOMINGOS DE AMORIM JUNIOR, decido, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo: I- e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais para CONDENAR a reclamada, às seguintes obrigações: 1) DE PAGAR: a) diferenças de décimo terceiro salário proporcional do ano de 2023 (3/12) e de férias proporcionais + 1/3 (3/12); multa do art. 477, §8º da CLT. 2) DE FAZER: a) proceder à anotação na CTPS da Reclamante com o reconhecimento do vínculo de emprego a partir de 25/07/2023,  no prazo de 05 (cinco) dias após intimação específica a ser emitida após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada. Em caso de inércia, deverá fazê-lo a Secretaria da Vara, com envio de ofícios aos órgãos competentes. b) deverá a reclamada realizar os depósitos de FGTS referentes aos meses faltantes, na conta vinculada da reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias após intimação específica a ser emitida após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada e execução direta das verbas correspondentes em caso de descumprimento. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante e à parte reclamada. Os demais pedidos foram julgados improcedentes, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, respeitando todos os limites e parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Para efeito do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, é verba salarial os valores a título de depósitos de diferenças de 13º salário proporcional. Custas processuais de R$70,00, pelo reclamado, calculadas sobre R$ 3.500,00, valor arbitrado à condenação. Isento. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. CONSELHEIRO LAFAIETE/MG, 03 de julho de 2025. AFRANIO RODRIGUES DE AMORIM ABRAS Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RAFAELLA CARVALHO DE AMORIM
  3. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE 0010917-30.2025.5.03.0055 : RAFAELLA CARVALHO DE AMORIM : ALBERTO DOMINGOS DE AMORIM JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eee3617 proferido nos autos. DESPACHO ORDENADOR Vistos. Considerando a Resolução nº. 337, de 29/12/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que, dentre outras providências, determinou a retomada gradual das audiências no âmbito da Justiça do Trabalho, a serem realizadas por meio da Plataforma de Videoconferência para Atos Processuais, Zoom Meetings (Pregão Eletrônico n. 60/2020);  Considerando as disposições contidas nos artigos 196, 236, 385, 453 e 461 do Código de Processo Civil, as diretrizes da Lei nº 11.419, de 19/12/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, a Resolução CNJ nº 345, de 09/10/2020, que dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”, bem como o notório aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional com a tramitação processual por meio digital;   Designo audiência UNA de forma VIRTUAL/TELEPRESENCIAL para o dia: 05/06/2025 às 13:00 horas. A audiência será realizada via plataforma Zoom Meetings, sendo que a sala virtual de audiências deverá ser acessada por meio do link:   https://trt3-jus-br.zoom.us/my/varalafaiete ou pelo número ID da reunião: 6425235320   FACULTA-SE  às  partes, testemunhas  e procuradores, que não tiverem meios técnicos de acessarem a internet, na forma da Resolução CNJ nº 341/2020 e Recomendação CNJ nº 101/2021, e observando os princípios do acesso à justiça, celeridade e efetividade processual, comparecerem  DE FORMA PRESENCIAL na Sede do Juízo, sendo  que  se  optarem  por participar de forma virtual deverão dispor de meios telemáticos confiáveis e eficazes à  finalidade,  hipótese  em  que  seus  dispositivos  deverão  conter  câmera  com recursos de áudio e vídeo que lhes permita o acesso seguro à plataforma virtual videoconferências – ZOOM, sendo que problema de conexão não será justificativa para adiamento da audiência, considerando a faculdade dada de serem ouvidas na sede do Juízo.   Intime-se a parte reclamante, sob as cominações do art. 844/CLT. Comunique-se o(a) procurador(a) da parte reclamante. Notifique(m)-se a(s) parte(s) reclamada(s). Todos os documentos que acompanham a defesa deverão estar no formato digital e ser apresentados dentro do Processo Judicial Eletrônico (PJe) até o horário designado para a audiência. Observe-se o seguinte: 1) As partes deverão baixar o aplicativo para smartphones ou computadores por meio de acesso ao sítio eletrônico https://trt3-jus-br.zoom.us/download   e consultar o tutorial disponibilizado pela plataforma, nos links: https://support.zoom.us/hc/pt-br/articles/201362033-Introdu%C3%A7%C3%A3o-ao-Zoom-para-Windows-e-Mac https://support.zoom.us/hc/pt-br 2) Os participantes poderão acessar o manual com o passo a passo para configuração, acesso e operação do sistema zoom, que será utilizado para a realização da audiência através do seguinte endereço eletrônico do Eg. Tribunal da 3ª Região: https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-institucionais/downloads/Manual_do_Usuario_Externo_zooM_Versao_Final_Revisada_20.01.2021.pdf 3) os participantes também poderão acessar uma videoaula disponibilizada pela empresa fabricante XP On, apresentando as funcionalidades da plataforma Zoom para os usuários, através do seguinte endereço eletrônico do seu canal no YouTube: https://www.youtube.com/playlist?list=PLOVTdJCn_KN2F2bCDufUNHX3r-UXBRPwW 4) Registre-se que os participantes poderão acessar a funcionalidade independentemente de cadastro prévio, pelo seu navegador de internet com o link ou ID informados, utilizando-se de notebook ou computador que tenha webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos. Não havendo, utilizar-se de celular smartphone com acesso à internet, de preferência com acesso a wi-fi de qualidade. Observem os participantes que o uso de dois dispositivos conectados no mesmo ambiente causa interferência, dificultando a realização da audiência. 5) Esclareça-se às partes e aos i. advogados que os andamentos das audiências são noticiados em tempo real no aplicativo de celular JTe, na funcionalidade PAUTA, antes mesmo da assinatura da ata pelo magistrado. Para tanto, são disponibilizadas as seguintes informações no Jte: - Audiência “Marcada” corresponde ao status “Não apregoada”. - Audiência em andamento corresponde ao status ao “Em andamento”; - Audiência “Suspensa” corresponde ao status “Suspensa” e - Audiência “Realizada” corresponde ao status “Finalizada”. Desta forma, por meio da simples consulta às pautas de audiências disponibilizadas no aplicativo JTe pode-se ter acesso aos andamentos das audiências em tempo real. Recomenda-se o acesso de forma antecipada à plataforma para teste para que, em caso de problemas técnicos, haja tempo hábil para a comunicação pelo WhatsApp ou e-mail.   ATENÇÃO: O andamento deste processo se orientará pelas medidas de gestão judiciária adotadas no presente despacho ordenador, SOB PENA DE PRECLUSÃO. Nos termos dos arts. 653, “f” e 765/CLT e com fundamento nos princípios da economia e da duração razoável do processo, ficam as partes intimadas a observar e a cumprir as medidas ordinatórias da gestão judiciária que regerão o andamento do presente feito, bem como das diligências seguintes: I - AUDIÊNCIA UNA: deverá a parte comparecer para prestar depoimento pessoal e, querendo, produzir prova testemunhal, conforme arts. 849 e 852-C/CLT. II - DA CONTESTAÇÃO/RECONVENÇÃO: A contestação e a reconvenção poderão ser apresentadas até o horário designado para a realização da audiência, na forma do disposto no art. 847, parágrafo único/CLT e do art. 22 da Resolução 185 do CSJT, de 24/03/17. III - PROVA DOCUMENTAL: as  petições deverão observar o disposto na Resolução 185 CSJT, de 24/03/17, com destaque para os arts. 13, 14, 15, 16 e 22, §2º, em especial, no que se refere à juntada de documentos. Tendo em vista a impossibilidade de juntada de arquivos de áudio ou vídeo de tamanho superior ao permitido no sistema PJe, as partes deverão apresentar os referidos arquivos digitais em "nuvem". Para tanto, deverão juntar aos autos o link de acesso a plataformas externas de compartilhamento de arquivos, por exemplo, Google Drive, Dropbox, Onedrive, etc. A parte deverá ainda garantir o acesso ao documento sem utilização de senha, de preferência apenas com utilização do próprio link, bem como garantir sua permanência na plataforma durante toda a tramitação do feito. A permissão de acesso aos arquivos deverá ser apenas para visualização, não sendo permitida a edição durante a tramitação do feito. IV - PROVA TESTEMUNHAL: Faculta-se às partes, sob pena de preclusão, a produção de prova testemunhal, quanto a fatos que não dependam de conhecimento técnico. A RECLAMAÇÃO SERÁ INSTRUÍDA E JULGADA EM AUDIÊNCIA ÚNICA, DEVENDO AS TESTEMUNHAS, EM NÚMERO MÁXIMO DE 02 (DUAS) PARA CADA PARTE, COMPARECER INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO (ARTS. 852-C E 852-H, PARÁGRAFO 2o. DA CLT, COM REDAÇÃO DA LEI 9957/2000), MUNIDAS DE DOCUMENTO  DE IDENTIFICAÇÃO E CARTEIRA DE TRABALHO. As testemunhas também serão ouvidas por videoconferência.  4.1 - DA CARTA CONVITE: Aplica-se aos procedimentos de rito sumaríssimo quanto à exigência de comprovação da formulação de convite às testemunhas (art. 852-H/CLT) que a parte interessada pretenda ouvir, ainda que residentes em outra jurisdição, como condição para o deferimento da intimação, sob pena de preclusão. 4.2 - DAS TESTEMUNHAS QUE RESIDEM EM OUTRA JURISDIÇÃO: Ainda que as testemunhas residam em outra cidade, serão ouvidas por videoconferência. O requerimento de intimação, caso necessário, deverá ser acompanhado da carta convite, contendo os dados indispensáveis à identificação e localização da testemunha (nome completo, endereço e, quando possível, CPF e telefone). V – PROVA PERICIAL: Nos casos de prova pericial obrigatória e requerida por qualquer das partes, faculta-se às partes apresentar os quesitos até o horário da primeira audiência, assim como a indicação do(a) assistente técnico. NA PETIÇÃO DE QUESITOS, DEVERÃO SER INFORMADOS TELEFONE E EMAIL DAS PARTES E SEUS PROCURADORES, A FIM DE QUE O(A) PERITO(A) POSSA CONTACTÁ-LOS, SOB PENA DE PRECLUSÃO. VI – CTPS E DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO: As partes deverão comparecer em Juízo portando documento de identificação, sendo que os(as) reclamantes e testemunhas deverão apresentar inclusive de carteira de trabalho. VII - CADASTRAMENTO: Nos termos dos art. 2° e 3° a Resolução Conjunta GP/CR/VCR do TRT3 n. 143/2020 e do § 1° do art. 246 do CPC, é obrigatório o cadastramento das empresas públicas e privadas, com exceção das microempresas e empresas de pequeno porte (para as quais é facultativo), de patrono apto a receber as intimações e citações nos processos eletrônicos, junto à Corregedoria Regional, mediante o preenchimento do Termo de Adesão e Cadastramento (Anexo Único da Resolução n. 143/2020) e envio dos documentos especificados no art. 3° da Resolução para o e-mail procuradorias@trt3.jus.br, sob pena de se reputar regular a citação e intimação efetuada por outros meios e diligências empreendidas pela secretaria, e conforme art. 16. A HABILITAÇÃO de todos os PROCURADORES NOS AUTOS caberá ao próprio patrono da parte, de forma automática com certificado digital (art. 5º, da Resolução 185 do CSJT/2017), ainda que haja a juntada de procuração ou substabelecimento em nome de mais de um procurador, inclusive para fins de aplicação da Súmula 427 do TST, sendo que a publicação exclusiva em nome de algum dos advogados dependerá da sua prévia habilitação promovida pelo próprio interessado. VIII - Considerando o que dispõem o art. 9° da Resolução 354/2020 do CNJ, as PARTES E TESTEMUNHAS DEVERÃO INFORMAR, em sua primeira intervenção nos autos, inclusive durante o cumprimento de eventual mandado por oficial de justiça, NÚMERO DE TELEFONE, APLICATIVO DE MENSAGENS E/OU ENDEREÇO ELETRÔNICO para o recebimento de futuras comunicações, devendo mantê-los atualizados durante todo o trâmite processual. IX - Registra-se que havendo notificação, POR CARTA SIMPLES, sem comprovação do aviso de recebimento (AR), acompanhada de manifestação nos autos acerca da inobservância do quinquídio legal, a referida alegação, assim como eventual incapacidade técnica das partes ou testemunhas, SERÁ APRECIADA NA AUDIÊNCIA DESIGNADA, sendo que as partes e/ou seus procuradores deverão comparecer na audiência já designada para fins de ciência da decisão, viabilizar a tentativa de conciliação, bem como para ciência acerca da data e do horário da próxima assentada, se for o caso de redesignação; X - Em caso de necessidade da designação de intérprete de LIBRAS deverá ser requerida com antecedência. XI - DEMAIS CASOS: Situações específicas serão apreciadas de modo a garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa. Ficam as partes desde já intimadas para, caso queiram, armazenarem os autos eletrônicos em assentamento próprio, antes do futuro arquivamento dos autos. Qualquer dificuldade para acesso à sala de audiência, entrar em contato, com antecedência, pelo WhatsApp Business: +55 31 98458-8152 ou pelo e-mail vt.lafaiete@trt3.jus.br Intime-se a parte autora, por seus procuradores, e notifique-se a parte ré, via mandado. Registra-se que o oficial de justiça poderá diligenciar, visando o célere e efetivo cumprimento do mandado, utilizar-se de meios não presenciais, quando viável e/ou necessário. Tudo cumprido, aguarde-se a audiência. Em 20/05/2025. mm CONSELHEIRO LAFAIETE/MG, 20 de maio de 2025. ANDREA BUTTLER Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RAFAELLA CARVALHO DE AMORIM
  4. 21/05/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    Processo 0010917-30.2025.5.03.0055 distribuído para Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete na data 19/05/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25052000300908700000217850446?instancia=1
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