Adilson Santos Silva e outros x Tora Logistica Armazens E Terminais Multimodais S/A e outros
Número do Processo:
0010917-56.2024.5.03.0187
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010917-56.2024.5.03.0187 AUTOR: ADILSON SANTOS SILVA RÉU: TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1c33ef proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O reclamante aviou embargos declaratórios (ID c2f29a0), ao argumento de que a sentença de IDd4a86d é omissa, uma vez que o autor requereu aque a liquidação dos pedidos procedentes não fique limitada aos valores estipulados por estimativa, tendo em vista o previsto na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do Eg. TRT da 3ª Região, o que não foi apreciado pelo Juízo. Diz, ainda, que o Juízo determinou a juntada de documentos pela reclamada, sob as penas do artigo 400 do CPC, especificamente os relatórios de rastreamento, porém, não houve manifestação do Juízo acerca da aplicação da pena prevista no CPC, ante o descumprimento da ordem. É o relatório. Passo a decidir. CONHECIMENTO Conheço dos presentes embargos por tempestivos. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que a única parcela deferida ao autor foi devidamente liquidada pelo Juízo, o que afasta a necessidade de manifestação sobre o requerimento de aplicação da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do Eg. TRT da 3ª Região. Ademais, não houve nenhum requerimento, pela reclamada, de que fossem observados os limites dos valores da inicial., cabendo aqui registrar que a referência à Tese Jurídica Prevalecente somente é necessária em caso de controvérsia quanto ao tema, o que não é o caso dos autos. No mais, ao contrário do que afirma o autor, o Juízo se manifestou expressamente quanto à ausência de apresentação dos relatórios de rastreamento pela reclamada, cabendo aqui registrar que não é necessário que o Juízo faça expressa referência ao artigo legal por ele mencionado. Confira-se: “E, para que não se alegue omissão, uma vez que o autor, em vários pontos de sua impugnação, questiona a ausência de apresentação, pela reclamada, dos relatórios de rastreamento do veículo, registro que os relatórios de apuração de comissões anexados aos autos demonstram que o autor fazia as viagens em diversos veículos, o que inviabilizaria, por si só, o controle de jornada pelo relatório de rastreamento do veículo. Ademais, o reclamante, em seu depoimento, declarou que havia revezamento de motoristas nos veículos utilizados” (fls. 1.093). Não há, pois, nenhuma omissão a ser sanada, razão pela qual rejeito os presentes embargos. Por fim, constato que houve erro material na referência a “relatórios de apuração de comissões”, uma vez que os documentos apresentados tratam-se de “relatórios de viagens”. Dessa forma, sanando, de ofício, o erro material constatado, determino que, onde se lê, na fundamentação da sentença embargada, à fl. 1.093., a expressão “relatórios de apuração de comissões”, passe-se a ler “relatórios de viagens”.. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração interpostos pelo reclamante, ,na forma da fundamentação que integra este decisum. Sanando, de ofício, o erro material constatado, determino , que, onde se lê, na fundamentação da sentença embargada, à fl. 1.093., a expressão “relatórios de apuração de comissões”, passe-se a ler “relatórios de viagens”.. Esta decisão integra a de ID fd4a86d para todos os efeitos. Intimem-se as partes. Nada mais. OURO PRETO/MG, 14 de julho de 2025. RAISSA RODRIGUES GOMIDE Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ADILSON SANTOS SILVA
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010917-56.2024.5.03.0187 AUTOR: ADILSON SANTOS SILVA RÉU: TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd4a86d proferida nos autos. 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO Ata de audiência relativa ao Processo 0010917-56.2024.5.03.0187 No dia e horário da assinatura digital, sede da Segunda Vara do Trabalho de Ouro Preto, a MMª Juíza do Trabalho, Dra. RAÍSSA RODRIGUES GOMIDE, procedeu ao julgamento da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por ADILSON SANTOS SILVA em face de TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA., TORA LOGISTICA ARMAZENS E TERMINAIS MULTIMODAIS S/A e TORA RECINTOS ALFANDEGADOS S/A, e proferiu a seguinte SENTENÇA: I – RELATÓRIO ADILSON SANTOS SILVA, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA., TORA LOGISTICA ARMAZENS E TERMINAIS MULTIMODAIS S/A e TORA RECINTOS ALFANDEGADOS S/A, alegando que foi admitido em 14/11/2022, na função de motorista carreteiro, sendo dispensado imotivadamente em 20/06/2024. . Aduziu matérias de fato e de direito, com base nas quais formulou os pedidos listados na peça inicial. Atribuiu à causa o valor de R$162.404,29. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Devidamente notificadas, as reclamadas apresentaram exceção de incompetência em razão do lugar (Id 532ebdc), com manifestação do reclamante (Id 02586c), rejeitada pelo Juízo, conforme decisão de Id e5750cb. Em audiência inicial (Id b2d5798), inconciliadas as partes, as reclamadas apresentaram defesa escrita conjunta (Id b176f78), acompanhada de documentos, contestando os fatos e pedidos exordiais, pugnando pela improcedência dos pedidos. .Em sequência, foi determinada a realização de perícia para apuração da alegada periculosidade e das condições especiais de trabalho para fins de retificação do PPP. A parte autora apresentou impugnação à contestação e documentos que a acompanharam no Id d2401c3. As reclamadas apresentaram documentos conforme determinação do Juízo (Id 515f3bb e seguintes) Laudo técnico para apuração da periculosidade e condições especiais de trabalho apresentados no Id 4e92cfb , com manifestação das reclamadas (Id de10909) e do reclamante (Id 03aa7c0). Em audiência em prosseguimento, o reclamante requereu a utilização do depoimento do preposto constante da ata de audiência juntada no id e8d22ac, o que foi deferido pelo Juízo. Em sequência, foi colhido o depoimento pessoal do reclamante (Id 2aa293e). Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Infrutífera a última tentativa de conciliação. INCONCILIADOS. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 235-C E PARÁGRAFOS 8º, 9º, 11 e 12 Inicialmente, cabe registrar que a análise da questão da constitucionalidade das alterações promovida pela Lei Ordinária 13.467/17 deflui da competência de todas as instâncias do Poder Judiciário de verificar, perante o caso concreto e em sede de controle difuso e incidental, a constitucionalidade de uma lei, não se confundindo com o exame em abstrato, de exclusiva competência do Col. STF. De tal sorte, as arguições de inconstitucionalidade serão objeto de manifestação em tópico próprio, ressaltando-se que as questões relativas ao artigo 235-C e §§ da Consolidação das Leis do Trabalho, dispensam maior gasto de energia processual, porquanto em julgamento à ADI 5322, o Supremo Tribunal Federal se manifestou sobre tais matérias, não havendo, ainda, que se falar em sobrestamento do feito. PROVA EMPRESTADA Como já relatado, foi deferida a utilização de prova emprestada, sendo apresentada a ata de audiência relativa ao processo 0010052-07.2024.5.03.0131 (Id- e8d22ac), devendo ser considerado o depoimento do preposto que atuou naquele feito,. NORMA COLETIVA APLICÁVEL Uma vez que as partes se controvertem quanto às normas coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho em exame, faz-se necessário, inicialmente, perquirir os instrumentos coletivos aplicáveis à espécie. O autor fez chegar aos autos, com a inicial, as ,Convenções Coletivas pactuadas entre a FETTROMINAS - FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS, URBANOS, PROPRIOS, VIAS RURAIS, PUBLICAS E AREAS INTERNAS NO ESTADO DE MG e o SINDICATO DAS EMP DE TRANSP DE C DO CENTRO O MINEIRO, com abrangência territorial em Contagem/MG (Id 3cae340 e Id d25e556) As reclamadas juntaram as CCT´s firmadas entre o SINDICATO TRAB TRANSPORTES RODOVIARIOS CONS LAFAIETE e o SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICA DE MINAS GERAIS - SETCEMG (Id 0b4c5a4 e Id 2b6142d),, com abrangência territorial em Congonhas/MG, Conselheiro Lafaiete/MG, Ouro Branco/MG, entre outros., aduzindo que o autor prestou serviços vinculado à filial de Congonhas/MG. Pois bem. Reza o artigo 511 da Consolidação das Leis do Trabalho, em seu § 2º, que “a similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional”. Logo, a atividade econômica preponderante explorada pelo empregador é o norte que guia o enquadramento sindical de seus empregados, em razão do princípio do paralelismo que rege a matéria. Além disso, deve ser observada a base territorial do local onde se deu a efetiva prestação de serviços, em atendimento aos princípios da territorialidade e unicidade sindical (art. 8°, II, da Constituição da República). A reclamada, de forma incontroversa, atua no ramo de transportes de cargas e o autor, por todo o período contratual, exerceu a função de motorista de caminhão. No caso, os relatórios de viagens apresentadas pela reclamada (id cf2c467 e id 764b29) demonstram que as viagens do autor, tinham como destino, via de regra, as cidades de Ouro Branco, Congonhas., Conselheiro Lafaiete e Jeceaba, não se vislumbrando nenhuma viagem tendo como origem ou destino o município de Contagem/MG. Ademais, consta do TRCT de id 457c128 a representação do autor pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Conselheiro Lafaiete e, ainda, na ficha de empregados do autor, que ele estava vinculado à frota de Congonhas (fls. 356).. Dessa forma, é aplicável ao contrato de trabalho do autor a CCT apresentada pela reclamada , com abrangência nas cidades em que o autor prestou serviços, a saber, Ouro Branco, Conselheiro Lafaiete, Jaceaba e Congonhas, vigente no período de 1º/05/2022 a 30/04/2023 (id. 2B6142d). Por outro lado, são inaplicáveis ao contrato de trabalho em exame as CCT´s juntadas pelo autor (Id 3cae340 e Id d25e556), que possuem abrangência territorial em Contagem/MG, bem como a CCT de Id 0b4c5a4, apresentada pela reclamada, por não abranger o período contratual do autor. REMUNERAÇÃO EXTRAFOLHA O reclamante narra que a reclamada pagava por fora a importância de R$15,00 por serviço de “enlonamento/amarração” e “deslonamento/desamarração” da carga que realizava, que gerava uma média de R$300,00 a R$450,00 mensais. Requer, por tais razões, a incorporação do valor pago extrafolha em sua remuneração, com o pagamento dos reflexos que aponta. As reclamadas negam o pagamento de salário extrafolha. Diante da negativa das reclamadas, era ônus do reclamante a prova do pagamento de salário extrafolha (art. 818 da CLT c/c o art. 333, I, do CPC). porém, de seu ônus processual não se desvencilhou, já que não produziu nenhuma prova sobre o tema. Dessa forma, julgo improcedente o pedido correspondente (item “9” do rol de pedidos). DIFERENÇAS DE PPO Alega o autor que foi contratado para receber salário fixo, conforme anotação da CTPS, acrescido do Prêmio Performance Operacional (PPO), que era dividido em 4 pilares, em valores individuais e que, somados, totalizavam a importância de R$1.520,00 mensais, conforme cartilha. Em relação aos pilares estabelecidos pela reclamada para pagamento do PPO, o reclamante alega que o 1ª pilar era referente ao faturamento por tipo de equipamento e que o reclamante sempre faturou acima do máximo de acordo com a tabela estipulada pela reclamada, independentemente do tipo de equipamento que exercia suas funções, fazendo jus ao valor mensal de R$800,00 em relação a esse pilar, porém, a reclamada não pagava tal valor em sua integralidade, deixando o reclamante de receber a importância média de R$500,00 mensais relativos a tal pilar. O reclamante diz que 2º pilar era relacionado ao consumo de diesel por tipo de equipamento, alegando que o consumo de combustível estava sempre acima do valor máximo estipulado pela reclamada, pelo que fazia jus ao valor mensal de R$400,00 relativo a esse pilar, afirmando que a reclamada não pagava o valor em sua integralidade, pelo que deixava de receber média de R$200,00 mensais em relação ao 2º pilar. No que toca ao 3º pilar, o reclamante sustenta que se trata-se do pilar comportamental, e que, embora tenha exercido suas funções conforme determinado pelo gestor, de forma eficaz e condizente com todas as políticas da reclamada, embora fizesse jus ao recebimento de R$200,00 a esse título, conforme cartilha da reclamada, a reclamada não pagava integralmente a verba, deixando de efetuar o pagamento de média de R$100,00 mensais. Por fim, em relação ao 4º pilar, o reclamante sustenta que é relativo ao cumprimento da Lei nº 13.103/15, salientando que sempre cumpriu as determinações da reclamada, preenchendo os diários de bordo, embora esses não reflitam a real jornada trabalhada. Aduz que fazia jus ao pagamento de R$120,00 pelo cumprimento desse pilar, porém, deixou de receber, em média, R$80,00 mensais. Postula, por tais razões, as diferenças do PPO relativas a cada um desses pilares, com os respectivos reflexos e as diferenças dos recolhimentos previdenciários ao longo do pacto laboral. As reclamadas, em síntese, afirmam que o PPO ”foi introduzido pela Reclamada como política de premiação, com o intuito de premiar o motorista de acordo com a excelência dos serviços prestados, quando o desempenho superar as expectativas ordinárias”. Aduz que “a política de premiação instituída pela empresa é disciplinada em regulamento próprio, didático e orientativo, tendo o motorista passado por treinamento e assinado documento de ciência quanto aos critérios e requisitos de apuração do denominado PPO”. Argumentam que não há falar em diferenças do prêmio, tendo em vista que quando o reclamante atingiu os critérios pré-definidos, recebeu regularmente a parcela. Por fim, acrescentam que não há que se falar em integração do PPO ao salário obreiro, por se tratar de premiação. Pois bem. Embora o reclamante faça referência à cartilha que estabelece os critérios para o recebimento da verba, não trouxe aos autos o documento que entendia ser aplicável ao caso dos autos, ônus que lhe competia. As reclamadas acostaram aos autos os demonstrativos de apuração (fls. 219 a 413), os relatórios de viagens do reclamante (id 764b29c e Id 764b29c), o relatório de ocorrências (id ecd5f81), relatório de consumo de combustível (id 702fb71) além das cartilhas que regulamentam o pagamento da verba aos motoristas de Congonhas (fls. 362/381 e 986/1.005), FJX (fls. 382/397) Matriz (fls. 969/985), suprindo, assim, a omissão do autor. Pelo que se extrai do depoimento do autor, ele tinha ciência das regras para o recebimento do PPO. Aliás, o próprio reclamante, na inicial, afirmou que os critérios eram previamente definidos em cartilhas da reclamada. A cartilha vigente a partir de janeiro/2022 (id 95f5257 - fls. 986/1.005) demonstra que os itens de apuração do PPO são firmados com base em 4 pilares: 1º) Pilar obrigatório - 2º) Pilar direção segura 3º) Pilar Produção 4º) Pilar dirigibilidade . Segundo estabelecido na cartilha, o primeiro pilar é de cumprimento obrigatório e o motorista que cometer qualquer uma das ocorrências listadas perderá todo o valor do PPO do mês, elencando as seguintes ocorrências: receber medidas disciplinares; avarias por responsabilidade do motorista; bloqueio no cliente; descumprimento do Manual do Motorista; desvio de ticket; não identificação do ticket de viagem (acima de 5 ocorrências); excesso de velocidade, conforme definido; multas graves e gravíssimas. Não foi definido qualquer valor em caso de cumprimento do referido pilar, tratando-se apenas de pré-requisito para o motorista receber o prêmio estipulado nos demais pilares. O segundo pilar trata da segurança, no valor máximo de R$250,00, mensurado por telemetria e jornada eletrônica, sendo computado conforme número de ocorrências de descumprimento de determinadas normas, tais como “força G”, freadas bruscas, descumprimento de folgas e intervalos e violação de velocidade, conforme critérios estabelecidos. Conforme descrito na cartilha, em caso de serem constatadas mais de 30 ocorrências, o funcionário perde todo o PPO, de 16 a 30, perde o pilar,. O valor pago para esse pilar varia conforme número de ocorrências registradas (vide quadro fl. 996). O terceiro pilar é conforme número de viagens realizadas, tendo valores estipulados para os empregados que realizam 55 viagens ou mais, conforme número de viagens constate da tabela de fls. 997, tendo como valor máximo a importância de R$600,00, sendo que o empregado que realiza de 50 a 54 viagens perde o pilar e aquele que realiza menos de 50 viagens perde integralmente o PPO. Por fim, o quarto pilar diz respeito ao consumo de diesel, sendo definidos valores para o consumo a partir de 2,13 km/l, escalonados conforme quadro de fls. 998, com valor máximo de R$250,00, estando sujeito à perda do pilar e também do PPO integral, quando o consumo for abaixo de 2,09 km/l e 2,01km/l, respectivamente. Os demonstrativos de apuração anexados aos autos, demonstram as apurações conforme critérios constantes da cartilha. O preposto da reclamada, em seu depoimento, afirmou que os pilares para apuração do PPO eram o cumprimento da lei do motorista, consumo de combustível, produtividade, conforme quilometragem , e segurança nas estradas. Sobre as cartilhas anexadas às fls. 382/397 e fls. 969/985, além de não fazerem qualquer menção ao período de vigência, consta expressamente que referem-se aos motoristas da FJX e da Matriz, situação na qual não se enquadra o reclamante. . Assim, cabia à reclamada o ônus (art. 818, II da CLT) de comprovar tal ponto, do qual não se desvencilhou a contento. Como se infere da cartilha vigente a partir de janeiro/2022, os pilares estabelecidos são distintos daqueles informados pelo reclamante, na inicial, bem como distintos daqueles informados pelo preposto nos autos do processo 0010052-07.2024.5.03.0131, cujo depoimento o reclamante pretendeu utilizar como prova emprestada neste feito. Registro que, examinando as fichas de registro do reclamante, constato que ele estava vinculado à frota de Congonhas (fls. 356), enquanto o reclamante nos autos do processo 0010052-07.2024.5.03.0131. estava vinculado à frota da Matriz – Contagem (fls. 263 daquele feito), e, portanto, os prêmios pagos aos trabalhadores eram distintos, não se podendo acolher as declarações do preposto naquele feito quanto aos prêmios pagos ao reclamante, já que trabalhavam em localidades distintas e possuíam cartilhas distintas. Dessa forma, os pedidos serão analisados conforme cartilha vigente a partir de janeiro/2022. É de se notar que o pilar que trata do cumprimento da lei é obrigatório, sem qualquer valor atribuído em caso de cumprimento, tratando-se apenas de um pré-requisito para a percepção do PPO relativo aos demais pilares estabelecidos. Não foi estabelecido, na cartilha da reclamada, qualquer pilar que leva em consideração o faturamento por tipo de equipamento e tampouco o pilar “comportamental” mencionados pelo reclamante. Diante disso, sem considerar a ordem dos pilares indicados na inicial, mas apenas nos descritivos dos pilares informados pelo autor, julgo improcedentes todos os pedidos de diferenças de PPO relativos ao faturamento, comportamental e de cumprimento da lei, formulados nos itens “10 “a 12” e “16” a “21” do rol de pedidos, observados os limites da ausa de pedir de cada um dos pedidos apontada na inicial. Por fim, resta o pilar relativo ao consumo de diesei. A reclamada trouxe aos autos o relatório de consumo de combustível pelo autor a cada mês (fls. 968), demonstrando a quilometragem rodada e a quantidade de litros de combustível no veículo a cada mês, não desconstituídos por prova contrária. Registro que o autor, na inicial, não informou qual era a quilometragem rodada mensalmente e tampouco a média de abastecimento do veículo por ele conduzido, não se podendo exigir da reclamada a apresentação dos relatórios de abastecimento do veículo pelo reclamante. Competia ao reclamante, pois, apontar, de posse da documentação acostada aos autos, eventual apuração equivocada, bem como que cumpria todos os requisitos exigidos na cartilha para alcançar a meta imposta, considerando a existência de pilar obrigatório e pré requisitos para alcançar a meta imposta, .ônus do qual não se desvencilhou. Dessa forma, julgo também improcedentes os pedidos relativos às diferenças de PPO relativas ao pilar concernente ao consumo de combustível, formulados nos itens “13” a “15” do rol de pedidos. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RETIFICAÇÃO DO PPP Realizada a perícia técnica, conforme laudo de Id 4e92cfb, o perito, após examinar as condições de trabalho, concluiu pela ausência de periculosidade no ambiente de trabalho do autor. Em diligência, o perito apurou que o autor realizava as seguintes atividades: “ Atividades Pode-se apurar que o Autor exerceu a função de Motorista Carreteiro e exercia as seguintes atividades: - Transporte de minério para Gerdau – Várzea dos Lopes e Miguel Bournier; - Transporte de minério para LGA Mineração e Terminal Scof; - Lonava e deslonava a carreta; O Autor conduzia carreta Scania R e G 450, a qual possui 2 tanques de combustível originais de fábrica de 360 e 490 litros, ou seja, tratam-se de tanques de óleo diesel destinado a tração do caminhão. “ (fls.1.044/1.045) . Prosseguindo, o perito registrou: “4.2 – Agentes de Periculosidade conforme NR16 (...) O ANEXO 2, que trata sobre ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS, regulamenta: 1. São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas: (…) j - no transporte de vasilhames (em caminhão de carga), contendo inflamável líquido, em quantidade total igual ou superior a 200 litros, quando não observado o disposto nos subitens 4.1 e 4.2 deste Anexo. (...) Entretanto o Anexo 16, também regulamentou: 16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade,exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos. 16.6.1 As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma. Ou seja, ,ficou claramente exposto que o transporte de combustível, nos tanques originais do caminhão (carreta) que o Autor conduzia, servia única e exclusivamente a tração da mesma, ou seja, era para consumo próprio” (fls. .048/1.049). Ao final, o perito apresentou a seguinte conclusão: “5 - CONCLUSÃO: Considerando-se os dados e estudos apresentados e utilizando o procedimento descrito no item 3 e 4 deste Laudo, para identificação quantitativa e qualitativa de possíveis agentes de periculosidade com potencial de causar danos à integridade física do Autor, dentre os definidos na NR-16 e seus anexos, este Perito não constatou a exposição do Autor a agentes periculosos com potencial de causar danos a sua integridade física. Entretanto este juízo deverá avaliar a aplicabilidade de súmula para casos onde há condução de carretas com dois tanques de combustível, como sendo atividade periculosa, pois tratar-se-ia de questão jurídica e não técnica.” (fls. 1.050). Oportunizado o contraditório, o reclamante impugnou o desfecho pericial (Id 03aa7c0), tendo em vista a constatação de que o veículo conduzido pelo autor possui dois tanques de combustível, sendo a capacidade total superior a 200 litros, enquanto as reclamadas apresentaram a concordância com a conclusão do perito (Id de10909). No entanto, reputo correta a apuração do perito técnico. O artigo 193 da CLT dispõe que são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Logo, para que o trabalhador tenha direito ao respectivo adicional, deve haver o enquadramento na norma legal que regulamenta a matéria. A NR 16 assim dispõe “16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos 16.6.1 As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma” A Portaria 1.357 do Ministério do Trabalho e Emprego, de 9/12/2019, que alterou a NR 16, incluiu o subitem 16.6.1.1. da citada norma, nos seguintes termos: “16.6.1.1 Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente”. Logo, por disposição legal, a partir de 9/12/2019, independentemente da quantidade de inflamáveis contida nos tanques de combustível, sejam eles originais de fábrica ou suplementares, esses não serão considerados para efeito da periculosidade. No mesmo sentido, transcrevo recentes decisões deste Regional, em casos similares: “DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MOTORISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR ORIGINAL DE FÁBRICA. CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. ALTERAÇÃO DA NR-16 PELA INCLUSÃO DO ITEM 16.6.1.1. Após a edição da Portaria SEPRT n. 1.357, em 09/12/2019, não se considera devido o adicional quando o tanque é original de fábrica, como no caso em questão. Isso porque o subitem 16.6.1.1 da NR 16 passou a ter a seguinte redação: "16.6.1.1 Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente.". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010566-78.2024.5.03.0027 (ROT); Disponibilização: 19/02/2025; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta) “1- ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS LÍQUIDOS. TANQUE COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. ENTRADA EM VIGOR DA PORTARIA SEPRT Nº 1.357, DE 09/12/2019. A Portaria SEPRT n. 1.357, de 09/12/2019, inseriu o seguinte subitem 16.6.1.1 à NR-16, estabelecendo o seguinte: "não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente". Assim, não é devido o adicional de periculosidade ao motorista que conduz veículo dotado de tanques de combustível originais de fábrica, com capacidade superior a 200 litros, após 09/12/2019”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011248-66.2023.5.03.0092 (ROT); Disponibilização: 12/02/2025; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Jose Nilton Ferreira Pandelot) Ademais, o artigo 193 , parágrafo 5º da CLT, incluído pela Lei nº 14.766 de 2023 passou a regulamentar expressamente a matéria, nos seguintes termos: “ Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (...) § 5º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga.” No mais, não obstante o juiz não esteja adstrito ao resultado do laudo pericial, no caso concreto, não houve elemento de prova que o desconstituísse, razão pela qual o adoto como razões de decidir. Em assim sendo, considerando que o perito é a pessoa habilitada, técnica e legalmente, para avaliar as condições de trabalho com vistas a enquadrá-las como insalubres, perigosas ou inofensivas, e levando-se em conta sua vasta experiência profissional, não vislumbrando este Juízo qualquer mácula no trabalho realizado, há que se dar guarida à conclusão por ele apresentada, razão pela qual acolho o laudo pericial, que se encontra em perfeita sintonia com a normatização vigente em torno do tema. Dessa forma, amparada no laudo pericial, julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade e correspondentes reflexos e, por consequência, do pedido de retificação do PPP (itens “36” e “37” do rol de pedidos). JORNADA DE TRABALHO. PEDIDOS CORRELATOS HORAS EXTRAS. INTERVALOS. DSR E FERIADOS EM DOBRO. O reclamante alega que exercia “exorbitante” jornada de trabalho, laborando, em média, das 5h00 às 22h00/23h00, com apenas 2 folgas mensais, laborando inclusive aos feriados que indica, usufruindo apenas 30 minutos de intervalo intrajornada por dia e sem gozo regular do intervalo interjornadas. Aduz que não recebeu integralmente as horas extras realizadas e o adicional noturno devido. Postula o pagamento de horas extras laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal, intervalo intrajornada suprimido, horas intervalares interjornadas suprimidas; indenização em dobro pela não concessão do repouso semanal remunerado e feriados laborados tudo com os respectivos reflexos. As reclamadas, em defesa, sustentam que a jornada de trabalho do obreiro encontra-se devidamente registrada nos controles de jornada eletrônicos anexados aos autos, cuja marcação era realizada pelo próprio autor. Acrescenta que havia revezamento dos motoristas em um mesmo caminhão, que era utilizado pelo autor no primeiro turno e repassado a outro trabalhador no segundo turno, observando que o autor realizava transporte de minério entre minas da região de Itabirito/Congonhas e Entre Rios/Jaceaba, em percursos de aproximadamente 50km cada, realizando cerca de 2/3 viagens ao dia. Aduz que o autor usufruía integralmente o intervalo de 1 hora para refeição e descanso, bem como o intervalo mínimo de 11 horas entre as jornadas, ainda que fracionado, como autorizam as normas coletivas, bem como gozou regularmente o descanso semanal remunerado. Diz que efetuou o pagamento das horas extras trabalhadas, do tempo de espera, adicionais noturnos e eventuais repousos e feriados trabalhados e não compensados destacando o regramento próprio do empregado motorista, bem como o disposto nas normas coletivas da categoria. A jornada de trabalho do motorista foi regulada pela Lei 12.619/2012 e, posteriormente, pela Lei 13.103/2015, vigente a partir de 17/4/2015, aplicável portanto, ao contrato de trabalho do autor. A legislação de regência dispõe no artigo 2º, V, "b" que é direito do motorista ter a jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna, mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou outro sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos. A reclamada colacionou os autos os controles de ponto do autor (id a79bdd9 e seguintes), impugnados pelo autor ao argumento de que não refletem a realidade e por não terem sido apresentados os relatórios de rastreamento com código macro.. Os controles de jornada anexados aos autos apresentam marcações variadas, constando horários de início e término de jornada, com registros detalhados dos intervalos. E, para que não se alegue omissão, uma vez que o autor, em vários pontos de sua impugnação, questiona a ausência de apresentação, pela reclamada, dos relatórios de rastreamento do veículo, registro que os relatórios de apuração de comissões anexados aos autos demonstram que o autor fazia as viagens em diversos veículos, o que inviabilizaria, por si só, o controle de jornada pelo relatório de rastreamento do veículo. Ademais, o reclamante, em seu depoimento, declarou que havia revezamento de motoristas nos veículos utilizados. E mais, o reclamante, em seu depoimento pessoal, afirmou que lançava corretamente a jornada no tablet que ficava no veículo. Registro que beira à má-fé do reclamante a sua tentativa de invalidar os controles de ponto da reclamada sob o argumento de que não houve labor em dia de descanso semanal remunerado no período de 16/12/2022 a 15/01/2023, mas houve o pagamento de DSR em dobro no contracheque respectivo. Bastaria ao reclamante uma simples análise do cartão de ponto por ele indicado (fl. 449) para que ele pudesse constatar o labor em dois domingos, especificamente nos dias 18/12/2022 e 15/01/2023 . E mais, o reclamante afirma que no controle de ponto do período de 16/03/2024 a 15/04/2024 (fls. 464) foi registrado o labor das 17h09 e finalizado às 22h42, constando, no campo destinado à marcação das horas extras, o registro de 1h39 extras, questionando “através de qual documento tais horas extras foram apuradas, visto que não consta o registro no manipulado controle de jornada acostado aos autos”, desprezando completamente qu, naquele dia, que recaiu em um sábado, a reclamada computou 5h39 de trabalho, considerando, como extras, as horas laboradas que excederam a jornada de 4h diárias. Enfim, o reclamante não produziu prova capaz de infirmar os relatórios de controle de jornada apresentados pelas reclamadas, ônus que lhe competia, razão pela qual reconheço-os como meio de prova quanto aos horários, pausas e dias efetivamente laborados. Dessa forma, diante da tese defensiva, era do reclamante o ônus de demonstrar, ainda, que por amostragem, a existência de horas extras laboradas além da 8ª hora diária e/ou 44ª hora semanal não quitadas pela reclamada. E mais, examinando os espelhos de ponto e recibos de pagamento acostados aos autos, verifico que a reclamada efetuava o pagamento, como extras, de todas as horas apuradas nos controles de ponto, excedentes à 8ª diária e/ou 44ª hora semanal, com adicional de 50% remunerando os feriado e repousos semanais laborados com adicional de 100%, não havendo a utilização de banco de horas. A título de exemplo, no período de 16/03 a 15/04/2024 (id ce5df1f – fls. 464), o autor laborou 43h45 horas extras de segunda-feira a sábado e 10h28 horas no feriado de 29/03/2024, sendo-lhe pagas integralmente as horas laboradas no contracheque do mês de abri/2024, com adicionais de 50% e 100%, respectivamente (id cc6eb2c – fls. 435). No caso, o autor não apontou, de forma satisfatória, a existência de horas extras laboradas sem o devido pagamento, ônus que lhe competia. Nesse sentido, o autor apontou que, no período de 16/01/2023 a 15/02/2023 (fl. 450), foram apuradas 72h17min extras, porém, no mês de fevereiro/2023, foram quitadas apenas 46,88 horas extras com adicional de 50%. No entanto, o autor desconsiderou que a diferença, de 25,40 horas extras foram pagas no mês subsequente, sob a rubrica “964 DIF HORA EXTRA 50%” (fls. 420), sendo que as horas extras apuradas no período de 16/02/2023 a 15/03/2023 foram devidamente quitadas no mesmo contracheque (87:00 horas extras). Logo, não apontando o autor, de forma satisfatória, diferenças de horas extras em seu favor, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, e respectivos reflexos (item “27” do rol de pedidos). Em relação aos feriados e DSR, válidos os controles de ponto e apresentados os recibos de pagamento, diante da tese defensiva, era do autor apontar, ainda que por amostragem, de forma específica, eventuais e descansos semanais trabalhados e não compensados ou pagos pela empregadora, ônus do qual não se desvencilhou. Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de feriados em dobro e correspondentes reflexos (itens “30” e “31” do rol de pedidos). Ao motorista profissional, que se ativa no transporte rodoviário de cargas, tal como no caso em exame, aplicam-se as disposições dos arts. 235-A e seguintes, da CLT, que assegura, no art. 235-C, parágrafos 2º e 3º, CLT, os mesmos intervalos previstos na legislação geral, de 1 (uma) hora para refeição e descanso, e de 11 (onze) horas de descanso entre duas jornadas, facultado seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória. Quanto ao intervalo interjornada, o artigo 235-C da CLT, em seu parágrafo 3º, assim estabelece: “§ 3o Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período. “ Cumpre aqui ressaltar que, na decisão proferida nos autos da ADI 5322, por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de vários dispositivos da Lei 13.103/2015, dentre eles, a possibilidade de redução do período mínimo de descanso de 11 horas, mediante seu fracionamento, e sua coincidência com os períodos de parada obrigatória do veículo estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro. No entanto, conforme Acórdão publicado em 29/10/2024, no julgamento dos Embargos de Declaração da ADI 5322, o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta, ou seja, 12/07/2023. Vale registrar que a mesma decisão reiterou o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas. “A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Plenário, sob a Presidência do Ministro ROBERTO BARROSO, por unanimidade, 1) não conheceram dos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional da Indústria - CNI e pela Confederação Nacional do Transporte – CNT; e 2) acolheram parcialmente os embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT para (a) reiterar o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF); e (b) modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta. Tudo nos termos do voto do Relator. Brasília, 14 de outubro de 2024” (ADI-ED. DJE divulgado em 28/10/2024, publicado em 29/10/2024.ADI 5322 ED / DF Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator) Desta forma, considerando que o contrato de trabalho do autor teve início em 14/11/2022 e encerrou-se em 20/06/2024, abrangendo período anterior e posterior à data de modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF, a inconstitucionalidade proferida na ADI 5322 aplica-se ao contrato de trabalho do reclamante a partir de 12/07/2023, sendo aplicável, no período anterior, o disposto no artigo 235, §3º, da CLT. No presente caso, entretanto, o autor não apontou a supressão do intervalo interjornadas, ônus que lhe competia. Dessa forma, é improcedente o pedido de pagamento de horas suprimidas dos intervalo interjornadas e correspondentes reflexos (item “29” do rol de pedidos). Por fim, em relação ao intervalo intrajornada, o reclamante, em seu depoimento pessoal, confessou que cumpria integralmente o intervalo de 1h, como, aliás, encontra-se registrado nos controles de ponto anexados aos autos, razão pela qual julgo improcedente o pedido respectivo (item “28” do rol de pedidos). TEMPO DE ESPERA O reclamante pede que seja reconhecido, como jornada de trabalho, todo o período em que estava à disposição do empregador, independentemente se na direção do veículo ou não. Alega que o motorista exerce diversas atividades com o veículo parado e, ainda, que o pagamento das horas de tempo de espera não era realizado em sua integralidade. Por tais razões, pretende o pagamento das horas extras efetivamente trabalhadas e não como "tempo de espera", e, na eventualidade, o tempo de espera, acrescidas do adicional convencional e reflexos. As reclamadas aduzem que as horas de espera eram quitadas corretamente, impugnando as alegações da inicial, sustentando que o tempo de espera foi registrado pelos motoristas até junho/2023, e, a partir de julho/2023, todo o tempo de espera passou a ser computado na jornada de trabalho do autor para fins de pagamento de horas extras. Pois bem. De início, registro que o autor não produziu qualquer prova de que realizava qualquer atividade durante o tempo de espera registrado nos controles de ponto. O STF, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5322, declarou que o tempo de espera deve ser computado como parte da jornada trabalhada, sendo remunerado como horas extras, obviamente, caso haja extrapolação da jornada regular laborada. Porém, como já mencionado em tópico anterior, abrangeu período anterior e posterior à data de modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF, a inconstitucionalidade proferida na ADI 5322 aplica-se ao contrato de trabalho do reclamante a partir de 12/07/2023, razão pela qual é indevido o pagamento do tempo de espera como horas extras no período anterior a essa data. A respeito do tempo de espera efetivamente realizado pelo reclamante, este não produziu nenhuma prova sobre qual seria o lapso temporal destinado a esta tarefa, e tampouco quanto às alegadas atividades realizadas no período que era registrado como tempo de espera, ônus que lhe cabia (art. 818, I, da CLT). Registre-se que, nem mesmo na inicial há qualquer menção de qual seria o tempo médio de espera. No mais, conforme se extrai dos controles de ponto anexados aos autos, a partir de março/2023 (fls. 451 e seguintes) o tempo de espera passou a ser computado na jornada de trabalho do reclamante, e todas as horas trabalhadas foram consideradas para fins de apuração das horas extras. Desta forma, tem-se que o tempo de espera apurado e quitado pela reclamada com base no artigo 235-C, da CLT foi correto, não havendo qualquer diferença a favor do autor, por isso indefiro os pedidos respectivos (itens “32” e “33” do rol de pedidos). DIÁRIAS DE VIAGEM E ALIMENTAÇÃO O reclamante alega que a reclamada não quitava integralmente as diárias de viagem conforme previsão normativa. A reclamada sustenta que efetuava o pagamento da verba de forma antecipada, para custeio de alimentação e hospedagem durante as viagens de trabalho, conforme previsão normativa, com a denominação “ADIANT DIARIA MES SEG”, correspondente ao número de dias previstos de efetivo trabalho. No caso, o autor aponta o período de 16/11/2022 a 15/12/2022, afirmando que, com base na jornada e frequência indicadas na inicial, o autor teria trabalhado por 28 dias, fazendo jus a R$1.820,00 a título de diárias de viagem, considerando o período de apuração dos controles de ponto, afirmando que recebeu apenas a importância de R$ 1.690,00 a título de antecipação. A norma coletiva anexada aos autos vigente no período de 1º/5/2022 a 30/4/2023 assim estabelece, em sua cláusula Sétima: “CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIÁRIA DE VIAGEM A partir do dia primeiro de JUNHO de 2.022, para cobrir as despesas com alimentação e repouso, as empresas pagarão a todos os seus motoristas de viagem, assim qualificados no contrato de trabalho, uma diária no valor de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais ). Parágrafo primeiro – A diária de viagem tem caráter indenizatório, não se incorpora ao contrato de trabalho para quaisquer fins e será devida somente aos motoristas e empregados no curso de uma viagem, fora da sua base ou estabelecimento da empresa, considerando-se cada período modular de 24 (vinte e quatro) horas. Este período será computado a partir do início da jornada de trabalho. O repouso poderá ser feito na cabine do veículo. Parágrafo segundo – As empresas poderão optar pelo pagamento das diárias através de prestação de contas ao final de cada viagem. Neste caso, o motorista apresentará documento fiscal comprobatório das despesas realizadas, respeitando o valor mínimo estabelecido no “caput” desta cláusula. Parágrafo terceiro – Em qualquer hipótese, diária ou prestação de contas, as empresas farão a antecipação da verba necessária (...).” (fls. 510). No caso, o autor desconsiderou os controles de ponto que foram considerados válidos,. E como se extrai do controle de ponto do período de 16//11/2022 a 15/12/2022, foram trabalhados 24 dias, sendo devida a importância de R$1.560,00 a título de diárias, e não o valor indicado pelo reclamante, em sua impugnação.. Dessa forma, não apontando o autor, de forma satisfatória, diferenças de diárias de viagem em seu favor, seja quanto ao valor das diárias ou quanto a eventuais diárias não quitadas, julgo improcedentes o pedido respectivo, formulados no item “24” do rol de pedidos. INDENIZAÇÃO. LANCHE NÃO FORNECIDO O autor aduz que extrapolava em mais de duas horas a jornada contratual, fazendo jus ao recebimento de indenização pelo não fornecimento de lanche, conforme estabelece a CCT de 2023/2024, em sua Cláusula Décima, em valor sugerido de R$ 13,00 (treze reais) por dia de trabalho. A reclamada sustenta que não há previsão normativa de pagamento de indenização substitutiva pelo não fornecimento do lanche e, ainda, que o autor recebia regularmente as diárias de viagem, não sendo devido o benefício. Analiso. A CCT de 2022/2023 estabelece, no parágrafo primeiro da Cláusula Décima que “quando o empregado trabalhar mais de 2 (duas) horas extras por dia, nos casos de força maior, a empresa lhe assegurará um lanche gratuito composto de, no mínimo, pão com manteiga e café com leite” (id.2b6142d, fls.:508)., A cláusula normativa não exclui o benefício dos trabalhadores que recebem diária de viagem, como parece entender a reclamada. Por outro lado, embora o controle de jornada e a jornada reconhecida demonstrem que, de fato, havia a extrapolação da jornada, em algumas ocasiões, superior a 2h diárias, fato, aliás, incontroverso, assim como o não fornecimento de lanche nessas ocasiões, não há nenhuma disposição referente ao pagamento de indenização substitutiva em caso de descumprimento da obrigação, que se resolve nos termos da cláusula 37ª que prevê a incidência de multa pelo descumprimento da norma coletiva, objeto de pedido específico. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. MULTA CONVENCIONAL O reclamante pleiteia a incidência da multa prevista na CCT, considerado o descumprimento de suas disposições. De plano, registro que somente foi reconhecida a violação da cláusula que trata do fornecimento de lanche quando o empregado trabalha por mais de duas horas extras diárias. A cláusula 37ª da CCT vigente em 2022/2023 prevê, pelo descumprimento de qualquer cláusula da Convenção, “a multa de 50% (cinquenta por cento) do salário de ingresso estabelecido nesta convenção, em favor do empregado ou do sindicato, quando for o caso, desde que não coincidente com multa legal” (fl. 523). Pois bem. O instrumento coletivo previu um pagamento único, pelo descumprimento de qualquer cláusula da CCT, de penalidade equivalente a 50% do salário de ingresso. Dessa forma, constatado o descumprimento da cláusula normativa relativa ao fornecimento de lanche, julgo parcialmente procedente o pedido de incidência da penalidade prevista na CCT da categoria, e condeno a reclamada ao pagamento de uma multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário de ingresso estabelecido no instrumento coletivo de 2022/2023, em favor do empregado, pelo descumprimento da obrigação relacionada ao fornecimento de lanche nos dias em que o autor laborou por mais de 2 horas extras diárias, conforme reconhecido na presente decisão. DANO EXISTENCIAL O reclamante postula, pagamento de indenização pelos danos existenciais, ao argumento de que fora submetido a jornada de trabalho exaustiva, prejudicando sua vida privada e impossibilitando o convívio familiar, bem como a realização de atos de seu interesse pessoal, tais como lazer, atividades físicas, dentre outras atividades. As reclamadas contestam o pedido. Dano moral é toda ofensa causada aos direitos de personalidade em consequência de ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil. Sua reparação encontra suporte jurídico na Constituição Federal, de acordo ao artigo 5º, incisos V e X. E, para a caracterização do dano moral causado ao empregado, que resulte no dever de indenizar, faz-se necessária a comprovação do dano, do nexo causal e da culpa do empregador, tendo em vista que sua responsabilidade é subjetiva, como se conclui pela leitura do art. 186 do Código Civil, in verbis: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Noutro espeque, o dano existencial é aquele em que há um prejuízo ao projeto de vida comum do ser humano. No Direito do Trabalho pode ocorrer quando o trabalhador se submete a jornadas extensas com danos à sua convivência familiar e social. Na forma do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, a prova incumbe a quem alega, cabendo à parte reclamante comprovar os fatos que teriam causado abalo de natureza subjetiva. O pedido em questão veio lastreado na alegação de submissão do obreiro a jornada de trabalho extenuante. No entanto, conforme se infere da presente decisão, não restou comprovado que a jornada de trabalho do reclamante fora passível de tolher o convívio social e familiar, ônus que lhe incumbia. Não há nem mesmo indícios de que o autor tenha sido afetado em sua vida social em razão da jornada laborada, a qual, por si só, não gera o direito à indenização vindicada. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido formulado sob tal fundamento (item “42” do rol de pedidos). RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS A alegação inicial de que as reclamadas integram um mesmo grupo econômico não encontra oposição nos autos. Ademais, as reclamadas apresentaram defesa conjunta e foram representadas em audiência por preposto comum e foram assistidos, naquela ocasião, pelo mesmo procurador, o que demonstra, a não mais poder, comunhão de interesses. Desta forma, evidenciado nos autos o notório relacionamento entre a primeira e a segunda reclamadas, declaro a existência de grupo econômico para todos os fins, inclusive para incidência do artigo 2º, § 2º, da CLT, e, portanto, deverão responder solidariamente pelo pagamento das parcelas deferidas ao autor, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ A conduta do reclamante não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no artigo 793-B da CLT, motivo pelo qual fica rejeitada a pretensão de condenação à multa por litigância de má-fé. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Na hipótese, não restou comprovada a existência de nenhuma parcela sujeita à compensação ou dedução. JUSTIÇA GRATUITA À vista da declaração de hipossuficiência juntada aos autos (Id 56a4cc7) e tendo em vista a rescisão do contrato de trabalho mantido com a ré, considerando não haver nos autos prova de recebimento pela parte interessada, atualmente, de proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, reputo comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, nos termos do artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT. Defiro-lhe, pois, os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS A complexidade da matéria, a qualidade do trabalho pericial realizado, o grau de zelo profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação dos serviços, as peculiaridades regionais e o custo com deslocamentos e inspeções, arbitro os honorários periciais em R$1.000,00, a cargo do reclamante, eis que sucumbente no objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), atualizáveis na forma prevista na OJ 198 da SDI-1 do TST, a contar da data de entrega do laudo pericial. Considerando que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita, deve-se observar a decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766, no tocante ao disposto no art. 790-B, e no art. 790-B, parágrafo 4º da CLT, e, portanto, nos termos da resolução 247/2019 do CSJT e da súmula nº 457 do TST, tal valor deverá ser pago pela União. Observe a Secretaria. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Com base no disposto no art. 791-A, parágrafos 3º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, é aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca. Esclareça-se, todavia, que em relação àquelas pretensões cujo direito foi reconhecido, ainda que em patamar inferior ao que foi postulado, é de se aplicar a disposição contida no artigo 86, parágrafo único do CPC. Portanto, assim passo a analisar a pretensão. Considerando o disposto no art. 791-A da CLT e os critérios fixados no parágrafo 2º, art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios do (a) advogado (a) da parte contrária no percentual 5% (cinco por cento), calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Tendo em vista a sucumbência da parte autora, diante dos pedidos rejeitados, responderá pelo pagamento dos honorários de sucumbência ao (a) advogado (a) da parte ré, no importe de 5% (cinco por cento), observados os critérios fixados no parágrafo 2º, do artigo 791-A, da CLT, calculados sobre o valor atribuído na inicial ao (s) pedido (s) integralmente rejeitados, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Contudo, diante da justiça gratuita concedida à parte reclamante e da decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766, no tocante ao disposto no art. 791-A, parágrafo 4º da CLT, não há se falar em descontar de seus créditos os honorários advocatícios do patrono da reclamada, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT). DESCONTOS PREVIDENCIÁRIO E FISCAL Não há que se falar em recolhimentos previdenciários e fiscais, tendo em vista a natureza indenizatória da parcela deferida. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Quanto aos juros de mora e correção monetária, após o STF julgar as ADC’s 58 e 59 e as ADI’s 5.867 e 6.021, em interpretação sistêmica do que restou decidido, com as normas do processo trabalhista, determino a aplicação do IPCA-e para a correção das parcelas quanto à fase pré-processual (entre o descumprimento da obrigação e o dia anterior ao da distribuição da petição inicial) e juros de 1% ao mês; e da SELIC (que já inclui correção monetária e juros de mora), a partir da data da distribuição desta demanda. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conforme fundamentação acima, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA nº 0010917-56.2024.5.03.0187, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ADILSON SANTOS SILVA contra TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA., TORA LOGISTICA ARMAZENS E TERMINAIS MULTIMODAIS S/A e TORA RECINTOS ALFANDEGADOS S/A, para CONDENAR as reclamadas, solidariamente, às seguintes obrigações: 1. DE PAGAR: a) uma multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário de ingresso estabelecido no instrumento coletivo de 2022/2023, no importe de R$1.182,92. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Os demais pedidos foram julgados improcedentes, nos termos da fundamentação. Honorários periciais e sucumbenciais, conforme fundamentos. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Tribunal Regional do Trabalho para os fins da Resolução 247/2019 do CSJT, para pagamento dos honorários devidos ao perito, atualizáveis a partir desta data nos termos da OJ 198 da SBDI-1 do TST. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, respeitando todos os limites e parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Não há que se falar em recolhimentos previdenciários e fiscais, tendo em vista a natureza indenizatória da parcela deferida. Dispensada a intimação da União. No manejo de Embargos Declaratórios, atentem as partes para o disposto no art. 1.026, parágrafo 2º, do CPC/2015. Custas processuais de R$23,66, pelas reclamadas, calculadas sobre R$1.182,92, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. OURO PRETO/MG, 02 de julho de 2025. RAISSA RODRIGUES GOMIDE Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ADILSON SANTOS SILVA
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010917-56.2024.5.03.0187 AUTOR: ADILSON SANTOS SILVA RÉU: TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd4a86d proferida nos autos. 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO Ata de audiência relativa ao Processo 0010917-56.2024.5.03.0187 No dia e horário da assinatura digital, sede da Segunda Vara do Trabalho de Ouro Preto, a MMª Juíza do Trabalho, Dra. RAÍSSA RODRIGUES GOMIDE, procedeu ao julgamento da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por ADILSON SANTOS SILVA em face de TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA., TORA LOGISTICA ARMAZENS E TERMINAIS MULTIMODAIS S/A e TORA RECINTOS ALFANDEGADOS S/A, e proferiu a seguinte SENTENÇA: I – RELATÓRIO ADILSON SANTOS SILVA, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA., TORA LOGISTICA ARMAZENS E TERMINAIS MULTIMODAIS S/A e TORA RECINTOS ALFANDEGADOS S/A, alegando que foi admitido em 14/11/2022, na função de motorista carreteiro, sendo dispensado imotivadamente em 20/06/2024. . Aduziu matérias de fato e de direito, com base nas quais formulou os pedidos listados na peça inicial. Atribuiu à causa o valor de R$162.404,29. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Devidamente notificadas, as reclamadas apresentaram exceção de incompetência em razão do lugar (Id 532ebdc), com manifestação do reclamante (Id 02586c), rejeitada pelo Juízo, conforme decisão de Id e5750cb. Em audiência inicial (Id b2d5798), inconciliadas as partes, as reclamadas apresentaram defesa escrita conjunta (Id b176f78), acompanhada de documentos, contestando os fatos e pedidos exordiais, pugnando pela improcedência dos pedidos. .Em sequência, foi determinada a realização de perícia para apuração da alegada periculosidade e das condições especiais de trabalho para fins de retificação do PPP. A parte autora apresentou impugnação à contestação e documentos que a acompanharam no Id d2401c3. As reclamadas apresentaram documentos conforme determinação do Juízo (Id 515f3bb e seguintes) Laudo técnico para apuração da periculosidade e condições especiais de trabalho apresentados no Id 4e92cfb , com manifestação das reclamadas (Id de10909) e do reclamante (Id 03aa7c0). Em audiência em prosseguimento, o reclamante requereu a utilização do depoimento do preposto constante da ata de audiência juntada no id e8d22ac, o que foi deferido pelo Juízo. Em sequência, foi colhido o depoimento pessoal do reclamante (Id 2aa293e). Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Infrutífera a última tentativa de conciliação. INCONCILIADOS. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 235-C E PARÁGRAFOS 8º, 9º, 11 e 12 Inicialmente, cabe registrar que a análise da questão da constitucionalidade das alterações promovida pela Lei Ordinária 13.467/17 deflui da competência de todas as instâncias do Poder Judiciário de verificar, perante o caso concreto e em sede de controle difuso e incidental, a constitucionalidade de uma lei, não se confundindo com o exame em abstrato, de exclusiva competência do Col. STF. De tal sorte, as arguições de inconstitucionalidade serão objeto de manifestação em tópico próprio, ressaltando-se que as questões relativas ao artigo 235-C e §§ da Consolidação das Leis do Trabalho, dispensam maior gasto de energia processual, porquanto em julgamento à ADI 5322, o Supremo Tribunal Federal se manifestou sobre tais matérias, não havendo, ainda, que se falar em sobrestamento do feito. PROVA EMPRESTADA Como já relatado, foi deferida a utilização de prova emprestada, sendo apresentada a ata de audiência relativa ao processo 0010052-07.2024.5.03.0131 (Id- e8d22ac), devendo ser considerado o depoimento do preposto que atuou naquele feito,. NORMA COLETIVA APLICÁVEL Uma vez que as partes se controvertem quanto às normas coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho em exame, faz-se necessário, inicialmente, perquirir os instrumentos coletivos aplicáveis à espécie. O autor fez chegar aos autos, com a inicial, as ,Convenções Coletivas pactuadas entre a FETTROMINAS - FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS, URBANOS, PROPRIOS, VIAS RURAIS, PUBLICAS E AREAS INTERNAS NO ESTADO DE MG e o SINDICATO DAS EMP DE TRANSP DE C DO CENTRO O MINEIRO, com abrangência territorial em Contagem/MG (Id 3cae340 e Id d25e556) As reclamadas juntaram as CCT´s firmadas entre o SINDICATO TRAB TRANSPORTES RODOVIARIOS CONS LAFAIETE e o SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICA DE MINAS GERAIS - SETCEMG (Id 0b4c5a4 e Id 2b6142d),, com abrangência territorial em Congonhas/MG, Conselheiro Lafaiete/MG, Ouro Branco/MG, entre outros., aduzindo que o autor prestou serviços vinculado à filial de Congonhas/MG. Pois bem. Reza o artigo 511 da Consolidação das Leis do Trabalho, em seu § 2º, que “a similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional”. Logo, a atividade econômica preponderante explorada pelo empregador é o norte que guia o enquadramento sindical de seus empregados, em razão do princípio do paralelismo que rege a matéria. Além disso, deve ser observada a base territorial do local onde se deu a efetiva prestação de serviços, em atendimento aos princípios da territorialidade e unicidade sindical (art. 8°, II, da Constituição da República). A reclamada, de forma incontroversa, atua no ramo de transportes de cargas e o autor, por todo o período contratual, exerceu a função de motorista de caminhão. No caso, os relatórios de viagens apresentadas pela reclamada (id cf2c467 e id 764b29) demonstram que as viagens do autor, tinham como destino, via de regra, as cidades de Ouro Branco, Congonhas., Conselheiro Lafaiete e Jeceaba, não se vislumbrando nenhuma viagem tendo como origem ou destino o município de Contagem/MG. Ademais, consta do TRCT de id 457c128 a representação do autor pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Conselheiro Lafaiete e, ainda, na ficha de empregados do autor, que ele estava vinculado à frota de Congonhas (fls. 356).. Dessa forma, é aplicável ao contrato de trabalho do autor a CCT apresentada pela reclamada , com abrangência nas cidades em que o autor prestou serviços, a saber, Ouro Branco, Conselheiro Lafaiete, Jaceaba e Congonhas, vigente no período de 1º/05/2022 a 30/04/2023 (id. 2B6142d). Por outro lado, são inaplicáveis ao contrato de trabalho em exame as CCT´s juntadas pelo autor (Id 3cae340 e Id d25e556), que possuem abrangência territorial em Contagem/MG, bem como a CCT de Id 0b4c5a4, apresentada pela reclamada, por não abranger o período contratual do autor. REMUNERAÇÃO EXTRAFOLHA O reclamante narra que a reclamada pagava por fora a importância de R$15,00 por serviço de “enlonamento/amarração” e “deslonamento/desamarração” da carga que realizava, que gerava uma média de R$300,00 a R$450,00 mensais. Requer, por tais razões, a incorporação do valor pago extrafolha em sua remuneração, com o pagamento dos reflexos que aponta. As reclamadas negam o pagamento de salário extrafolha. Diante da negativa das reclamadas, era ônus do reclamante a prova do pagamento de salário extrafolha (art. 818 da CLT c/c o art. 333, I, do CPC). porém, de seu ônus processual não se desvencilhou, já que não produziu nenhuma prova sobre o tema. Dessa forma, julgo improcedente o pedido correspondente (item “9” do rol de pedidos). DIFERENÇAS DE PPO Alega o autor que foi contratado para receber salário fixo, conforme anotação da CTPS, acrescido do Prêmio Performance Operacional (PPO), que era dividido em 4 pilares, em valores individuais e que, somados, totalizavam a importância de R$1.520,00 mensais, conforme cartilha. Em relação aos pilares estabelecidos pela reclamada para pagamento do PPO, o reclamante alega que o 1ª pilar era referente ao faturamento por tipo de equipamento e que o reclamante sempre faturou acima do máximo de acordo com a tabela estipulada pela reclamada, independentemente do tipo de equipamento que exercia suas funções, fazendo jus ao valor mensal de R$800,00 em relação a esse pilar, porém, a reclamada não pagava tal valor em sua integralidade, deixando o reclamante de receber a importância média de R$500,00 mensais relativos a tal pilar. O reclamante diz que 2º pilar era relacionado ao consumo de diesel por tipo de equipamento, alegando que o consumo de combustível estava sempre acima do valor máximo estipulado pela reclamada, pelo que fazia jus ao valor mensal de R$400,00 relativo a esse pilar, afirmando que a reclamada não pagava o valor em sua integralidade, pelo que deixava de receber média de R$200,00 mensais em relação ao 2º pilar. No que toca ao 3º pilar, o reclamante sustenta que se trata-se do pilar comportamental, e que, embora tenha exercido suas funções conforme determinado pelo gestor, de forma eficaz e condizente com todas as políticas da reclamada, embora fizesse jus ao recebimento de R$200,00 a esse título, conforme cartilha da reclamada, a reclamada não pagava integralmente a verba, deixando de efetuar o pagamento de média de R$100,00 mensais. Por fim, em relação ao 4º pilar, o reclamante sustenta que é relativo ao cumprimento da Lei nº 13.103/15, salientando que sempre cumpriu as determinações da reclamada, preenchendo os diários de bordo, embora esses não reflitam a real jornada trabalhada. Aduz que fazia jus ao pagamento de R$120,00 pelo cumprimento desse pilar, porém, deixou de receber, em média, R$80,00 mensais. Postula, por tais razões, as diferenças do PPO relativas a cada um desses pilares, com os respectivos reflexos e as diferenças dos recolhimentos previdenciários ao longo do pacto laboral. As reclamadas, em síntese, afirmam que o PPO ”foi introduzido pela Reclamada como política de premiação, com o intuito de premiar o motorista de acordo com a excelência dos serviços prestados, quando o desempenho superar as expectativas ordinárias”. Aduz que “a política de premiação instituída pela empresa é disciplinada em regulamento próprio, didático e orientativo, tendo o motorista passado por treinamento e assinado documento de ciência quanto aos critérios e requisitos de apuração do denominado PPO”. Argumentam que não há falar em diferenças do prêmio, tendo em vista que quando o reclamante atingiu os critérios pré-definidos, recebeu regularmente a parcela. Por fim, acrescentam que não há que se falar em integração do PPO ao salário obreiro, por se tratar de premiação. Pois bem. Embora o reclamante faça referência à cartilha que estabelece os critérios para o recebimento da verba, não trouxe aos autos o documento que entendia ser aplicável ao caso dos autos, ônus que lhe competia. As reclamadas acostaram aos autos os demonstrativos de apuração (fls. 219 a 413), os relatórios de viagens do reclamante (id 764b29c e Id 764b29c), o relatório de ocorrências (id ecd5f81), relatório de consumo de combustível (id 702fb71) além das cartilhas que regulamentam o pagamento da verba aos motoristas de Congonhas (fls. 362/381 e 986/1.005), FJX (fls. 382/397) Matriz (fls. 969/985), suprindo, assim, a omissão do autor. Pelo que se extrai do depoimento do autor, ele tinha ciência das regras para o recebimento do PPO. Aliás, o próprio reclamante, na inicial, afirmou que os critérios eram previamente definidos em cartilhas da reclamada. A cartilha vigente a partir de janeiro/2022 (id 95f5257 - fls. 986/1.005) demonstra que os itens de apuração do PPO são firmados com base em 4 pilares: 1º) Pilar obrigatório - 2º) Pilar direção segura 3º) Pilar Produção 4º) Pilar dirigibilidade . Segundo estabelecido na cartilha, o primeiro pilar é de cumprimento obrigatório e o motorista que cometer qualquer uma das ocorrências listadas perderá todo o valor do PPO do mês, elencando as seguintes ocorrências: receber medidas disciplinares; avarias por responsabilidade do motorista; bloqueio no cliente; descumprimento do Manual do Motorista; desvio de ticket; não identificação do ticket de viagem (acima de 5 ocorrências); excesso de velocidade, conforme definido; multas graves e gravíssimas. Não foi definido qualquer valor em caso de cumprimento do referido pilar, tratando-se apenas de pré-requisito para o motorista receber o prêmio estipulado nos demais pilares. O segundo pilar trata da segurança, no valor máximo de R$250,00, mensurado por telemetria e jornada eletrônica, sendo computado conforme número de ocorrências de descumprimento de determinadas normas, tais como “força G”, freadas bruscas, descumprimento de folgas e intervalos e violação de velocidade, conforme critérios estabelecidos. Conforme descrito na cartilha, em caso de serem constatadas mais de 30 ocorrências, o funcionário perde todo o PPO, de 16 a 30, perde o pilar,. O valor pago para esse pilar varia conforme número de ocorrências registradas (vide quadro fl. 996). O terceiro pilar é conforme número de viagens realizadas, tendo valores estipulados para os empregados que realizam 55 viagens ou mais, conforme número de viagens constate da tabela de fls. 997, tendo como valor máximo a importância de R$600,00, sendo que o empregado que realiza de 50 a 54 viagens perde o pilar e aquele que realiza menos de 50 viagens perde integralmente o PPO. Por fim, o quarto pilar diz respeito ao consumo de diesel, sendo definidos valores para o consumo a partir de 2,13 km/l, escalonados conforme quadro de fls. 998, com valor máximo de R$250,00, estando sujeito à perda do pilar e também do PPO integral, quando o consumo for abaixo de 2,09 km/l e 2,01km/l, respectivamente. Os demonstrativos de apuração anexados aos autos, demonstram as apurações conforme critérios constantes da cartilha. O preposto da reclamada, em seu depoimento, afirmou que os pilares para apuração do PPO eram o cumprimento da lei do motorista, consumo de combustível, produtividade, conforme quilometragem , e segurança nas estradas. Sobre as cartilhas anexadas às fls. 382/397 e fls. 969/985, além de não fazerem qualquer menção ao período de vigência, consta expressamente que referem-se aos motoristas da FJX e da Matriz, situação na qual não se enquadra o reclamante. . Assim, cabia à reclamada o ônus (art. 818, II da CLT) de comprovar tal ponto, do qual não se desvencilhou a contento. Como se infere da cartilha vigente a partir de janeiro/2022, os pilares estabelecidos são distintos daqueles informados pelo reclamante, na inicial, bem como distintos daqueles informados pelo preposto nos autos do processo 0010052-07.2024.5.03.0131, cujo depoimento o reclamante pretendeu utilizar como prova emprestada neste feito. Registro que, examinando as fichas de registro do reclamante, constato que ele estava vinculado à frota de Congonhas (fls. 356), enquanto o reclamante nos autos do processo 0010052-07.2024.5.03.0131. estava vinculado à frota da Matriz – Contagem (fls. 263 daquele feito), e, portanto, os prêmios pagos aos trabalhadores eram distintos, não se podendo acolher as declarações do preposto naquele feito quanto aos prêmios pagos ao reclamante, já que trabalhavam em localidades distintas e possuíam cartilhas distintas. Dessa forma, os pedidos serão analisados conforme cartilha vigente a partir de janeiro/2022. É de se notar que o pilar que trata do cumprimento da lei é obrigatório, sem qualquer valor atribuído em caso de cumprimento, tratando-se apenas de um pré-requisito para a percepção do PPO relativo aos demais pilares estabelecidos. Não foi estabelecido, na cartilha da reclamada, qualquer pilar que leva em consideração o faturamento por tipo de equipamento e tampouco o pilar “comportamental” mencionados pelo reclamante. Diante disso, sem considerar a ordem dos pilares indicados na inicial, mas apenas nos descritivos dos pilares informados pelo autor, julgo improcedentes todos os pedidos de diferenças de PPO relativos ao faturamento, comportamental e de cumprimento da lei, formulados nos itens “10 “a 12” e “16” a “21” do rol de pedidos, observados os limites da ausa de pedir de cada um dos pedidos apontada na inicial. Por fim, resta o pilar relativo ao consumo de diesei. A reclamada trouxe aos autos o relatório de consumo de combustível pelo autor a cada mês (fls. 968), demonstrando a quilometragem rodada e a quantidade de litros de combustível no veículo a cada mês, não desconstituídos por prova contrária. Registro que o autor, na inicial, não informou qual era a quilometragem rodada mensalmente e tampouco a média de abastecimento do veículo por ele conduzido, não se podendo exigir da reclamada a apresentação dos relatórios de abastecimento do veículo pelo reclamante. Competia ao reclamante, pois, apontar, de posse da documentação acostada aos autos, eventual apuração equivocada, bem como que cumpria todos os requisitos exigidos na cartilha para alcançar a meta imposta, considerando a existência de pilar obrigatório e pré requisitos para alcançar a meta imposta, .ônus do qual não se desvencilhou. Dessa forma, julgo também improcedentes os pedidos relativos às diferenças de PPO relativas ao pilar concernente ao consumo de combustível, formulados nos itens “13” a “15” do rol de pedidos. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RETIFICAÇÃO DO PPP Realizada a perícia técnica, conforme laudo de Id 4e92cfb, o perito, após examinar as condições de trabalho, concluiu pela ausência de periculosidade no ambiente de trabalho do autor. Em diligência, o perito apurou que o autor realizava as seguintes atividades: “ Atividades Pode-se apurar que o Autor exerceu a função de Motorista Carreteiro e exercia as seguintes atividades: - Transporte de minério para Gerdau – Várzea dos Lopes e Miguel Bournier; - Transporte de minério para LGA Mineração e Terminal Scof; - Lonava e deslonava a carreta; O Autor conduzia carreta Scania R e G 450, a qual possui 2 tanques de combustível originais de fábrica de 360 e 490 litros, ou seja, tratam-se de tanques de óleo diesel destinado a tração do caminhão. “ (fls.1.044/1.045) . Prosseguindo, o perito registrou: “4.2 – Agentes de Periculosidade conforme NR16 (...) O ANEXO 2, que trata sobre ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS, regulamenta: 1. São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas: (…) j - no transporte de vasilhames (em caminhão de carga), contendo inflamável líquido, em quantidade total igual ou superior a 200 litros, quando não observado o disposto nos subitens 4.1 e 4.2 deste Anexo. (...) Entretanto o Anexo 16, também regulamentou: 16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade,exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos. 16.6.1 As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma. Ou seja, ,ficou claramente exposto que o transporte de combustível, nos tanques originais do caminhão (carreta) que o Autor conduzia, servia única e exclusivamente a tração da mesma, ou seja, era para consumo próprio” (fls. .048/1.049). Ao final, o perito apresentou a seguinte conclusão: “5 - CONCLUSÃO: Considerando-se os dados e estudos apresentados e utilizando o procedimento descrito no item 3 e 4 deste Laudo, para identificação quantitativa e qualitativa de possíveis agentes de periculosidade com potencial de causar danos à integridade física do Autor, dentre os definidos na NR-16 e seus anexos, este Perito não constatou a exposição do Autor a agentes periculosos com potencial de causar danos a sua integridade física. Entretanto este juízo deverá avaliar a aplicabilidade de súmula para casos onde há condução de carretas com dois tanques de combustível, como sendo atividade periculosa, pois tratar-se-ia de questão jurídica e não técnica.” (fls. 1.050). Oportunizado o contraditório, o reclamante impugnou o desfecho pericial (Id 03aa7c0), tendo em vista a constatação de que o veículo conduzido pelo autor possui dois tanques de combustível, sendo a capacidade total superior a 200 litros, enquanto as reclamadas apresentaram a concordância com a conclusão do perito (Id de10909). No entanto, reputo correta a apuração do perito técnico. O artigo 193 da CLT dispõe que são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Logo, para que o trabalhador tenha direito ao respectivo adicional, deve haver o enquadramento na norma legal que regulamenta a matéria. A NR 16 assim dispõe “16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos 16.6.1 As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma” A Portaria 1.357 do Ministério do Trabalho e Emprego, de 9/12/2019, que alterou a NR 16, incluiu o subitem 16.6.1.1. da citada norma, nos seguintes termos: “16.6.1.1 Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente”. Logo, por disposição legal, a partir de 9/12/2019, independentemente da quantidade de inflamáveis contida nos tanques de combustível, sejam eles originais de fábrica ou suplementares, esses não serão considerados para efeito da periculosidade. No mesmo sentido, transcrevo recentes decisões deste Regional, em casos similares: “DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MOTORISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR ORIGINAL DE FÁBRICA. CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. ALTERAÇÃO DA NR-16 PELA INCLUSÃO DO ITEM 16.6.1.1. Após a edição da Portaria SEPRT n. 1.357, em 09/12/2019, não se considera devido o adicional quando o tanque é original de fábrica, como no caso em questão. Isso porque o subitem 16.6.1.1 da NR 16 passou a ter a seguinte redação: "16.6.1.1 Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente.". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010566-78.2024.5.03.0027 (ROT); Disponibilização: 19/02/2025; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta) “1- ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS LÍQUIDOS. TANQUE COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. ENTRADA EM VIGOR DA PORTARIA SEPRT Nº 1.357, DE 09/12/2019. A Portaria SEPRT n. 1.357, de 09/12/2019, inseriu o seguinte subitem 16.6.1.1 à NR-16, estabelecendo o seguinte: "não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente". Assim, não é devido o adicional de periculosidade ao motorista que conduz veículo dotado de tanques de combustível originais de fábrica, com capacidade superior a 200 litros, após 09/12/2019”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011248-66.2023.5.03.0092 (ROT); Disponibilização: 12/02/2025; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Jose Nilton Ferreira Pandelot) Ademais, o artigo 193 , parágrafo 5º da CLT, incluído pela Lei nº 14.766 de 2023 passou a regulamentar expressamente a matéria, nos seguintes termos: “ Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (...) § 5º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga.” No mais, não obstante o juiz não esteja adstrito ao resultado do laudo pericial, no caso concreto, não houve elemento de prova que o desconstituísse, razão pela qual o adoto como razões de decidir. Em assim sendo, considerando que o perito é a pessoa habilitada, técnica e legalmente, para avaliar as condições de trabalho com vistas a enquadrá-las como insalubres, perigosas ou inofensivas, e levando-se em conta sua vasta experiência profissional, não vislumbrando este Juízo qualquer mácula no trabalho realizado, há que se dar guarida à conclusão por ele apresentada, razão pela qual acolho o laudo pericial, que se encontra em perfeita sintonia com a normatização vigente em torno do tema. Dessa forma, amparada no laudo pericial, julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade e correspondentes reflexos e, por consequência, do pedido de retificação do PPP (itens “36” e “37” do rol de pedidos). JORNADA DE TRABALHO. PEDIDOS CORRELATOS HORAS EXTRAS. INTERVALOS. DSR E FERIADOS EM DOBRO. O reclamante alega que exercia “exorbitante” jornada de trabalho, laborando, em média, das 5h00 às 22h00/23h00, com apenas 2 folgas mensais, laborando inclusive aos feriados que indica, usufruindo apenas 30 minutos de intervalo intrajornada por dia e sem gozo regular do intervalo interjornadas. Aduz que não recebeu integralmente as horas extras realizadas e o adicional noturno devido. Postula o pagamento de horas extras laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal, intervalo intrajornada suprimido, horas intervalares interjornadas suprimidas; indenização em dobro pela não concessão do repouso semanal remunerado e feriados laborados tudo com os respectivos reflexos. As reclamadas, em defesa, sustentam que a jornada de trabalho do obreiro encontra-se devidamente registrada nos controles de jornada eletrônicos anexados aos autos, cuja marcação era realizada pelo próprio autor. Acrescenta que havia revezamento dos motoristas em um mesmo caminhão, que era utilizado pelo autor no primeiro turno e repassado a outro trabalhador no segundo turno, observando que o autor realizava transporte de minério entre minas da região de Itabirito/Congonhas e Entre Rios/Jaceaba, em percursos de aproximadamente 50km cada, realizando cerca de 2/3 viagens ao dia. Aduz que o autor usufruía integralmente o intervalo de 1 hora para refeição e descanso, bem como o intervalo mínimo de 11 horas entre as jornadas, ainda que fracionado, como autorizam as normas coletivas, bem como gozou regularmente o descanso semanal remunerado. Diz que efetuou o pagamento das horas extras trabalhadas, do tempo de espera, adicionais noturnos e eventuais repousos e feriados trabalhados e não compensados destacando o regramento próprio do empregado motorista, bem como o disposto nas normas coletivas da categoria. A jornada de trabalho do motorista foi regulada pela Lei 12.619/2012 e, posteriormente, pela Lei 13.103/2015, vigente a partir de 17/4/2015, aplicável portanto, ao contrato de trabalho do autor. A legislação de regência dispõe no artigo 2º, V, "b" que é direito do motorista ter a jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna, mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou outro sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos. A reclamada colacionou os autos os controles de ponto do autor (id a79bdd9 e seguintes), impugnados pelo autor ao argumento de que não refletem a realidade e por não terem sido apresentados os relatórios de rastreamento com código macro.. Os controles de jornada anexados aos autos apresentam marcações variadas, constando horários de início e término de jornada, com registros detalhados dos intervalos. E, para que não se alegue omissão, uma vez que o autor, em vários pontos de sua impugnação, questiona a ausência de apresentação, pela reclamada, dos relatórios de rastreamento do veículo, registro que os relatórios de apuração de comissões anexados aos autos demonstram que o autor fazia as viagens em diversos veículos, o que inviabilizaria, por si só, o controle de jornada pelo relatório de rastreamento do veículo. Ademais, o reclamante, em seu depoimento, declarou que havia revezamento de motoristas nos veículos utilizados. E mais, o reclamante, em seu depoimento pessoal, afirmou que lançava corretamente a jornada no tablet que ficava no veículo. Registro que beira à má-fé do reclamante a sua tentativa de invalidar os controles de ponto da reclamada sob o argumento de que não houve labor em dia de descanso semanal remunerado no período de 16/12/2022 a 15/01/2023, mas houve o pagamento de DSR em dobro no contracheque respectivo. Bastaria ao reclamante uma simples análise do cartão de ponto por ele indicado (fl. 449) para que ele pudesse constatar o labor em dois domingos, especificamente nos dias 18/12/2022 e 15/01/2023 . E mais, o reclamante afirma que no controle de ponto do período de 16/03/2024 a 15/04/2024 (fls. 464) foi registrado o labor das 17h09 e finalizado às 22h42, constando, no campo destinado à marcação das horas extras, o registro de 1h39 extras, questionando “através de qual documento tais horas extras foram apuradas, visto que não consta o registro no manipulado controle de jornada acostado aos autos”, desprezando completamente qu, naquele dia, que recaiu em um sábado, a reclamada computou 5h39 de trabalho, considerando, como extras, as horas laboradas que excederam a jornada de 4h diárias. Enfim, o reclamante não produziu prova capaz de infirmar os relatórios de controle de jornada apresentados pelas reclamadas, ônus que lhe competia, razão pela qual reconheço-os como meio de prova quanto aos horários, pausas e dias efetivamente laborados. Dessa forma, diante da tese defensiva, era do reclamante o ônus de demonstrar, ainda, que por amostragem, a existência de horas extras laboradas além da 8ª hora diária e/ou 44ª hora semanal não quitadas pela reclamada. E mais, examinando os espelhos de ponto e recibos de pagamento acostados aos autos, verifico que a reclamada efetuava o pagamento, como extras, de todas as horas apuradas nos controles de ponto, excedentes à 8ª diária e/ou 44ª hora semanal, com adicional de 50% remunerando os feriado e repousos semanais laborados com adicional de 100%, não havendo a utilização de banco de horas. A título de exemplo, no período de 16/03 a 15/04/2024 (id ce5df1f – fls. 464), o autor laborou 43h45 horas extras de segunda-feira a sábado e 10h28 horas no feriado de 29/03/2024, sendo-lhe pagas integralmente as horas laboradas no contracheque do mês de abri/2024, com adicionais de 50% e 100%, respectivamente (id cc6eb2c – fls. 435). No caso, o autor não apontou, de forma satisfatória, a existência de horas extras laboradas sem o devido pagamento, ônus que lhe competia. Nesse sentido, o autor apontou que, no período de 16/01/2023 a 15/02/2023 (fl. 450), foram apuradas 72h17min extras, porém, no mês de fevereiro/2023, foram quitadas apenas 46,88 horas extras com adicional de 50%. No entanto, o autor desconsiderou que a diferença, de 25,40 horas extras foram pagas no mês subsequente, sob a rubrica “964 DIF HORA EXTRA 50%” (fls. 420), sendo que as horas extras apuradas no período de 16/02/2023 a 15/03/2023 foram devidamente quitadas no mesmo contracheque (87:00 horas extras). Logo, não apontando o autor, de forma satisfatória, diferenças de horas extras em seu favor, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, e respectivos reflexos (item “27” do rol de pedidos). Em relação aos feriados e DSR, válidos os controles de ponto e apresentados os recibos de pagamento, diante da tese defensiva, era do autor apontar, ainda que por amostragem, de forma específica, eventuais e descansos semanais trabalhados e não compensados ou pagos pela empregadora, ônus do qual não se desvencilhou. Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de feriados em dobro e correspondentes reflexos (itens “30” e “31” do rol de pedidos). Ao motorista profissional, que se ativa no transporte rodoviário de cargas, tal como no caso em exame, aplicam-se as disposições dos arts. 235-A e seguintes, da CLT, que assegura, no art. 235-C, parágrafos 2º e 3º, CLT, os mesmos intervalos previstos na legislação geral, de 1 (uma) hora para refeição e descanso, e de 11 (onze) horas de descanso entre duas jornadas, facultado seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória. Quanto ao intervalo interjornada, o artigo 235-C da CLT, em seu parágrafo 3º, assim estabelece: “§ 3o Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período. “ Cumpre aqui ressaltar que, na decisão proferida nos autos da ADI 5322, por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de vários dispositivos da Lei 13.103/2015, dentre eles, a possibilidade de redução do período mínimo de descanso de 11 horas, mediante seu fracionamento, e sua coincidência com os períodos de parada obrigatória do veículo estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro. No entanto, conforme Acórdão publicado em 29/10/2024, no julgamento dos Embargos de Declaração da ADI 5322, o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta, ou seja, 12/07/2023. Vale registrar que a mesma decisão reiterou o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas. “A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Plenário, sob a Presidência do Ministro ROBERTO BARROSO, por unanimidade, 1) não conheceram dos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional da Indústria - CNI e pela Confederação Nacional do Transporte – CNT; e 2) acolheram parcialmente os embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT para (a) reiterar o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF); e (b) modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta. Tudo nos termos do voto do Relator. Brasília, 14 de outubro de 2024” (ADI-ED. DJE divulgado em 28/10/2024, publicado em 29/10/2024.ADI 5322 ED / DF Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator) Desta forma, considerando que o contrato de trabalho do autor teve início em 14/11/2022 e encerrou-se em 20/06/2024, abrangendo período anterior e posterior à data de modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF, a inconstitucionalidade proferida na ADI 5322 aplica-se ao contrato de trabalho do reclamante a partir de 12/07/2023, sendo aplicável, no período anterior, o disposto no artigo 235, §3º, da CLT. No presente caso, entretanto, o autor não apontou a supressão do intervalo interjornadas, ônus que lhe competia. Dessa forma, é improcedente o pedido de pagamento de horas suprimidas dos intervalo interjornadas e correspondentes reflexos (item “29” do rol de pedidos). Por fim, em relação ao intervalo intrajornada, o reclamante, em seu depoimento pessoal, confessou que cumpria integralmente o intervalo de 1h, como, aliás, encontra-se registrado nos controles de ponto anexados aos autos, razão pela qual julgo improcedente o pedido respectivo (item “28” do rol de pedidos). TEMPO DE ESPERA O reclamante pede que seja reconhecido, como jornada de trabalho, todo o período em que estava à disposição do empregador, independentemente se na direção do veículo ou não. Alega que o motorista exerce diversas atividades com o veículo parado e, ainda, que o pagamento das horas de tempo de espera não era realizado em sua integralidade. Por tais razões, pretende o pagamento das horas extras efetivamente trabalhadas e não como "tempo de espera", e, na eventualidade, o tempo de espera, acrescidas do adicional convencional e reflexos. As reclamadas aduzem que as horas de espera eram quitadas corretamente, impugnando as alegações da inicial, sustentando que o tempo de espera foi registrado pelos motoristas até junho/2023, e, a partir de julho/2023, todo o tempo de espera passou a ser computado na jornada de trabalho do autor para fins de pagamento de horas extras. Pois bem. De início, registro que o autor não produziu qualquer prova de que realizava qualquer atividade durante o tempo de espera registrado nos controles de ponto. O STF, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5322, declarou que o tempo de espera deve ser computado como parte da jornada trabalhada, sendo remunerado como horas extras, obviamente, caso haja extrapolação da jornada regular laborada. Porém, como já mencionado em tópico anterior, abrangeu período anterior e posterior à data de modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF, a inconstitucionalidade proferida na ADI 5322 aplica-se ao contrato de trabalho do reclamante a partir de 12/07/2023, razão pela qual é indevido o pagamento do tempo de espera como horas extras no período anterior a essa data. A respeito do tempo de espera efetivamente realizado pelo reclamante, este não produziu nenhuma prova sobre qual seria o lapso temporal destinado a esta tarefa, e tampouco quanto às alegadas atividades realizadas no período que era registrado como tempo de espera, ônus que lhe cabia (art. 818, I, da CLT). Registre-se que, nem mesmo na inicial há qualquer menção de qual seria o tempo médio de espera. No mais, conforme se extrai dos controles de ponto anexados aos autos, a partir de março/2023 (fls. 451 e seguintes) o tempo de espera passou a ser computado na jornada de trabalho do reclamante, e todas as horas trabalhadas foram consideradas para fins de apuração das horas extras. Desta forma, tem-se que o tempo de espera apurado e quitado pela reclamada com base no artigo 235-C, da CLT foi correto, não havendo qualquer diferença a favor do autor, por isso indefiro os pedidos respectivos (itens “32” e “33” do rol de pedidos). DIÁRIAS DE VIAGEM E ALIMENTAÇÃO O reclamante alega que a reclamada não quitava integralmente as diárias de viagem conforme previsão normativa. A reclamada sustenta que efetuava o pagamento da verba de forma antecipada, para custeio de alimentação e hospedagem durante as viagens de trabalho, conforme previsão normativa, com a denominação “ADIANT DIARIA MES SEG”, correspondente ao número de dias previstos de efetivo trabalho. No caso, o autor aponta o período de 16/11/2022 a 15/12/2022, afirmando que, com base na jornada e frequência indicadas na inicial, o autor teria trabalhado por 28 dias, fazendo jus a R$1.820,00 a título de diárias de viagem, considerando o período de apuração dos controles de ponto, afirmando que recebeu apenas a importância de R$ 1.690,00 a título de antecipação. A norma coletiva anexada aos autos vigente no período de 1º/5/2022 a 30/4/2023 assim estabelece, em sua cláusula Sétima: “CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIÁRIA DE VIAGEM A partir do dia primeiro de JUNHO de 2.022, para cobrir as despesas com alimentação e repouso, as empresas pagarão a todos os seus motoristas de viagem, assim qualificados no contrato de trabalho, uma diária no valor de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais ). Parágrafo primeiro – A diária de viagem tem caráter indenizatório, não se incorpora ao contrato de trabalho para quaisquer fins e será devida somente aos motoristas e empregados no curso de uma viagem, fora da sua base ou estabelecimento da empresa, considerando-se cada período modular de 24 (vinte e quatro) horas. Este período será computado a partir do início da jornada de trabalho. O repouso poderá ser feito na cabine do veículo. Parágrafo segundo – As empresas poderão optar pelo pagamento das diárias através de prestação de contas ao final de cada viagem. Neste caso, o motorista apresentará documento fiscal comprobatório das despesas realizadas, respeitando o valor mínimo estabelecido no “caput” desta cláusula. Parágrafo terceiro – Em qualquer hipótese, diária ou prestação de contas, as empresas farão a antecipação da verba necessária (...).” (fls. 510). No caso, o autor desconsiderou os controles de ponto que foram considerados válidos,. E como se extrai do controle de ponto do período de 16//11/2022 a 15/12/2022, foram trabalhados 24 dias, sendo devida a importância de R$1.560,00 a título de diárias, e não o valor indicado pelo reclamante, em sua impugnação.. Dessa forma, não apontando o autor, de forma satisfatória, diferenças de diárias de viagem em seu favor, seja quanto ao valor das diárias ou quanto a eventuais diárias não quitadas, julgo improcedentes o pedido respectivo, formulados no item “24” do rol de pedidos. INDENIZAÇÃO. LANCHE NÃO FORNECIDO O autor aduz que extrapolava em mais de duas horas a jornada contratual, fazendo jus ao recebimento de indenização pelo não fornecimento de lanche, conforme estabelece a CCT de 2023/2024, em sua Cláusula Décima, em valor sugerido de R$ 13,00 (treze reais) por dia de trabalho. A reclamada sustenta que não há previsão normativa de pagamento de indenização substitutiva pelo não fornecimento do lanche e, ainda, que o autor recebia regularmente as diárias de viagem, não sendo devido o benefício. Analiso. A CCT de 2022/2023 estabelece, no parágrafo primeiro da Cláusula Décima que “quando o empregado trabalhar mais de 2 (duas) horas extras por dia, nos casos de força maior, a empresa lhe assegurará um lanche gratuito composto de, no mínimo, pão com manteiga e café com leite” (id.2b6142d, fls.:508)., A cláusula normativa não exclui o benefício dos trabalhadores que recebem diária de viagem, como parece entender a reclamada. Por outro lado, embora o controle de jornada e a jornada reconhecida demonstrem que, de fato, havia a extrapolação da jornada, em algumas ocasiões, superior a 2h diárias, fato, aliás, incontroverso, assim como o não fornecimento de lanche nessas ocasiões, não há nenhuma disposição referente ao pagamento de indenização substitutiva em caso de descumprimento da obrigação, que se resolve nos termos da cláusula 37ª que prevê a incidência de multa pelo descumprimento da norma coletiva, objeto de pedido específico. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. MULTA CONVENCIONAL O reclamante pleiteia a incidência da multa prevista na CCT, considerado o descumprimento de suas disposições. De plano, registro que somente foi reconhecida a violação da cláusula que trata do fornecimento de lanche quando o empregado trabalha por mais de duas horas extras diárias. A cláusula 37ª da CCT vigente em 2022/2023 prevê, pelo descumprimento de qualquer cláusula da Convenção, “a multa de 50% (cinquenta por cento) do salário de ingresso estabelecido nesta convenção, em favor do empregado ou do sindicato, quando for o caso, desde que não coincidente com multa legal” (fl. 523). Pois bem. O instrumento coletivo previu um pagamento único, pelo descumprimento de qualquer cláusula da CCT, de penalidade equivalente a 50% do salário de ingresso. Dessa forma, constatado o descumprimento da cláusula normativa relativa ao fornecimento de lanche, julgo parcialmente procedente o pedido de incidência da penalidade prevista na CCT da categoria, e condeno a reclamada ao pagamento de uma multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário de ingresso estabelecido no instrumento coletivo de 2022/2023, em favor do empregado, pelo descumprimento da obrigação relacionada ao fornecimento de lanche nos dias em que o autor laborou por mais de 2 horas extras diárias, conforme reconhecido na presente decisão. DANO EXISTENCIAL O reclamante postula, pagamento de indenização pelos danos existenciais, ao argumento de que fora submetido a jornada de trabalho exaustiva, prejudicando sua vida privada e impossibilitando o convívio familiar, bem como a realização de atos de seu interesse pessoal, tais como lazer, atividades físicas, dentre outras atividades. As reclamadas contestam o pedido. Dano moral é toda ofensa causada aos direitos de personalidade em consequência de ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil. Sua reparação encontra suporte jurídico na Constituição Federal, de acordo ao artigo 5º, incisos V e X. E, para a caracterização do dano moral causado ao empregado, que resulte no dever de indenizar, faz-se necessária a comprovação do dano, do nexo causal e da culpa do empregador, tendo em vista que sua responsabilidade é subjetiva, como se conclui pela leitura do art. 186 do Código Civil, in verbis: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Noutro espeque, o dano existencial é aquele em que há um prejuízo ao projeto de vida comum do ser humano. No Direito do Trabalho pode ocorrer quando o trabalhador se submete a jornadas extensas com danos à sua convivência familiar e social. Na forma do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, a prova incumbe a quem alega, cabendo à parte reclamante comprovar os fatos que teriam causado abalo de natureza subjetiva. O pedido em questão veio lastreado na alegação de submissão do obreiro a jornada de trabalho extenuante. No entanto, conforme se infere da presente decisão, não restou comprovado que a jornada de trabalho do reclamante fora passível de tolher o convívio social e familiar, ônus que lhe incumbia. Não há nem mesmo indícios de que o autor tenha sido afetado em sua vida social em razão da jornada laborada, a qual, por si só, não gera o direito à indenização vindicada. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido formulado sob tal fundamento (item “42” do rol de pedidos). RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS A alegação inicial de que as reclamadas integram um mesmo grupo econômico não encontra oposição nos autos. Ademais, as reclamadas apresentaram defesa conjunta e foram representadas em audiência por preposto comum e foram assistidos, naquela ocasião, pelo mesmo procurador, o que demonstra, a não mais poder, comunhão de interesses. Desta forma, evidenciado nos autos o notório relacionamento entre a primeira e a segunda reclamadas, declaro a existência de grupo econômico para todos os fins, inclusive para incidência do artigo 2º, § 2º, da CLT, e, portanto, deverão responder solidariamente pelo pagamento das parcelas deferidas ao autor, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ A conduta do reclamante não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no artigo 793-B da CLT, motivo pelo qual fica rejeitada a pretensão de condenação à multa por litigância de má-fé. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Na hipótese, não restou comprovada a existência de nenhuma parcela sujeita à compensação ou dedução. JUSTIÇA GRATUITA À vista da declaração de hipossuficiência juntada aos autos (Id 56a4cc7) e tendo em vista a rescisão do contrato de trabalho mantido com a ré, considerando não haver nos autos prova de recebimento pela parte interessada, atualmente, de proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, reputo comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, nos termos do artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT. Defiro-lhe, pois, os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS A complexidade da matéria, a qualidade do trabalho pericial realizado, o grau de zelo profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação dos serviços, as peculiaridades regionais e o custo com deslocamentos e inspeções, arbitro os honorários periciais em R$1.000,00, a cargo do reclamante, eis que sucumbente no objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), atualizáveis na forma prevista na OJ 198 da SDI-1 do TST, a contar da data de entrega do laudo pericial. Considerando que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita, deve-se observar a decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766, no tocante ao disposto no art. 790-B, e no art. 790-B, parágrafo 4º da CLT, e, portanto, nos termos da resolução 247/2019 do CSJT e da súmula nº 457 do TST, tal valor deverá ser pago pela União. Observe a Secretaria. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Com base no disposto no art. 791-A, parágrafos 3º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, é aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca. Esclareça-se, todavia, que em relação àquelas pretensões cujo direito foi reconhecido, ainda que em patamar inferior ao que foi postulado, é de se aplicar a disposição contida no artigo 86, parágrafo único do CPC. Portanto, assim passo a analisar a pretensão. Considerando o disposto no art. 791-A da CLT e os critérios fixados no parágrafo 2º, art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios do (a) advogado (a) da parte contrária no percentual 5% (cinco por cento), calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Tendo em vista a sucumbência da parte autora, diante dos pedidos rejeitados, responderá pelo pagamento dos honorários de sucumbência ao (a) advogado (a) da parte ré, no importe de 5% (cinco por cento), observados os critérios fixados no parágrafo 2º, do artigo 791-A, da CLT, calculados sobre o valor atribuído na inicial ao (s) pedido (s) integralmente rejeitados, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Contudo, diante da justiça gratuita concedida à parte reclamante e da decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766, no tocante ao disposto no art. 791-A, parágrafo 4º da CLT, não há se falar em descontar de seus créditos os honorários advocatícios do patrono da reclamada, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT). DESCONTOS PREVIDENCIÁRIO E FISCAL Não há que se falar em recolhimentos previdenciários e fiscais, tendo em vista a natureza indenizatória da parcela deferida. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Quanto aos juros de mora e correção monetária, após o STF julgar as ADC’s 58 e 59 e as ADI’s 5.867 e 6.021, em interpretação sistêmica do que restou decidido, com as normas do processo trabalhista, determino a aplicação do IPCA-e para a correção das parcelas quanto à fase pré-processual (entre o descumprimento da obrigação e o dia anterior ao da distribuição da petição inicial) e juros de 1% ao mês; e da SELIC (que já inclui correção monetária e juros de mora), a partir da data da distribuição desta demanda. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conforme fundamentação acima, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA nº 0010917-56.2024.5.03.0187, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ADILSON SANTOS SILVA contra TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA., TORA LOGISTICA ARMAZENS E TERMINAIS MULTIMODAIS S/A e TORA RECINTOS ALFANDEGADOS S/A, para CONDENAR as reclamadas, solidariamente, às seguintes obrigações: 1. DE PAGAR: a) uma multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário de ingresso estabelecido no instrumento coletivo de 2022/2023, no importe de R$1.182,92. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Os demais pedidos foram julgados improcedentes, nos termos da fundamentação. Honorários periciais e sucumbenciais, conforme fundamentos. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Tribunal Regional do Trabalho para os fins da Resolução 247/2019 do CSJT, para pagamento dos honorários devidos ao perito, atualizáveis a partir desta data nos termos da OJ 198 da SBDI-1 do TST. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, respeitando todos os limites e parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Não há que se falar em recolhimentos previdenciários e fiscais, tendo em vista a natureza indenizatória da parcela deferida. Dispensada a intimação da União. No manejo de Embargos Declaratórios, atentem as partes para o disposto no art. 1.026, parágrafo 2º, do CPC/2015. Custas processuais de R$23,66, pelas reclamadas, calculadas sobre R$1.182,92, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. OURO PRETO/MG, 02 de julho de 2025. RAISSA RODRIGUES GOMIDE Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- TORA LOGISTICA ARMAZENS E TERMINAIS MULTIMODAIS S/A
- TORA RECINTOS ALFANDEGADOS S/A
- TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA