Atelirre Industria E Comercio De Bijuterias Ltda - Me e outros x Delaide Moreira Dos Santos e outros
Número do Processo:
0010917-85.2019.5.18.0002
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT18
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª TURMA | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO 0010917-85.2019.5.18.0002 : FRANCISMAR MIRANDA : REQUINTE EVENTOS PROMOCIONAIS E COMERCIO LTDA E OUTROS (3) PROCESSO TRT - AP-0010917-85.2019.5.18.0002 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE : FRANCISMAR MIRANDA ADVOGADO : ADELYNO MENEZES BOSCO AGRAVADO : REQUINTE EVENTOS PROMOCIONAIS E COMERCIO LTDA AGRAVADO : DELAIDE MOREIRA DOS SANTOS ADVOGADO : DANIELE FERREIRA BORBA AGRAVADO : REGINA MARQUES DE LIMA AGRAVADO : REGINA MARQUES DE SOUZA LIMA 68636261791 TERCEIRO INTERESSADO: ATELIRRE INDÚSTRIA E COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA - ME ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : RONIE CARLOS BENTO DE SOUSA EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO CABIMENTO. Da interpretação dos artigos 855-A da CLT, 50 do CC e 133 a 137 do CPC, extrai-se que é perfeitamente aplicável ao processo do trabalho a desconsideração inversa da personalidade jurídica, alcançando-se os bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio controlador, desde que demonstrado nos autos o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, elementos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica, o que não restou demonstrado, nos autos. Agravo de petição a que se nega provimento. RELATÓRIO O Ex.mo Juiz Ronie Carlos Bento de Sousa, da Eg. 2a Vara do Trabalho de Goiânia, proferiu sentença julgando improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica interposto pelo exequente, no bojo da ação de execução trabalhista ajuizada por Francismar Miranda em desfavor de REQUINTE EVENTOS PROMOCIONAIS E COMERCIO LTDA., e outros. O exequente interpõe agravo de petição, insistindo na inclusão no polo passivo da empresa Atelirre Indústria e Comércio de Bijuterias LTDA - ME, de propriedade da sócia executada Regina Marques de Lima. Não foi apresentada contraminuta.. Dispensada a remessa dos autos à d. PRT, por força do que prevê o art. 97 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pelo exequente. MÉRITO DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO O exequente recorre sustentando que o presente feito já arrasta há anos, sem nenhuma perspectiva de êxito. Que a sócia devedora Regina Marques de Lima compõe o quadro societário da empresa requerida indicada e que está operando normalmente no comércio, não se justificando as seguidas medidas adotados em face da devedora, sem sucesso. Além disso, menciona tratar-se de uma microempresa hipótese em que a jurisprudência consagrou como sendo natural a confusão patrimonial entre essa e os respectivos sócios. Pois bem. Da interpretação dos artigos 855-A da CLT, 50 do CC e 133 a 137 do CPC, extrai-se que é perfeitamente aplicável ao processo do trabalho a desconsideração inversa da personalidade jurídica, alcançando-se os bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio executado. Esse entendimento visa proteger o trabalhador que, após entregar sua força de trabalho, tem o direito de receber a contraprestação pecuniária para garantir seu sustento e de seus familiares. Daí que o procedimento a ser instaurado, na forma dos artigos mencionados visa exatamente harmonizar-se com os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, inexistindo, nesse sentido, ofensa à regra do artigo 5o , LIV e LV , da Constituição Federal. No caso dos autos, os atos de execução voltados contra a executada e as pessoas físicas dos sócios não se mostraram exitosos. Conforme print de consulta feita ao quadro de sócios e administradores e colado na peça de fl. 769, restou demonstrado que a empresa requerida tem em seu quadro societário a sócia executada Regina Regina Marques de Lima, inclusive na condição de sócia administradora. Ocorre que, enquanto a executada principal tem como objeto social principal a organização de eventos e buffet de alimentos, a requerida, conforme denominação de sua razão social, parece atuar no comércio de bijuterias, já que não foi juntado contrato social. Percebe-se que não há prova de que as empresas constituam um grupo econômico, sendo certo que a simples existência de sócio comum não é suficiente para a configuração do grupo. No caso, não ficou evidenciada a coordenação de atividades entre as empresas em prol de interesses comuns e interligados, o que autorizaria o reconhecimento do grupo econômico e a responsabilização solidária pelos créditos da presente execução, nos moldes do art. 2º, § 2º, da CLT. Também não prospera o pedido sobre o prisma da desconsideração inversa da personalidade jurídica. O entendimento prevalecente no âmbito desta Eg. Turma é no sentido de que a medida é excepcional e passível de acolhimento quando restar demonstrado nos autos o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, elementos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica, incidindo no caso o art. 50 do Código Civil, ônus do exequente que deverá produzir prova da fraude alegada. Cito arestos nesse sentido: "EXECUÇÃO. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A aplicação da teoria da desconsideração inversa, em que a empresa responde pela dívida do sócio insolvente, requer prova cabal do desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 , do Código Civil, sem a qual não cabe a sua inclusão no polo passivo do feito. Agravo de petição a que se nega provimento." (TRT18, AP - 0013000-02.2009.5.18.0010, Rel. PAULO PIMENTA, 2ª TURMA, 21/11/2012). "EXECUÇÃO. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A aplicação da teoria da desconsideração inversa, em que a empresa responde pela dívida do sócio insolvente, requer prova cabal do desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do CC, sem a qual não cabe a sua inclusão no polo passivo do feito. Demonstrado nos autos que o executado é sócio oculto e controlador da agravante, justifica-se a desconsideração inversa da personalidade jurídica dessa empresa, mediante sua inclusão no polo passivo da execução para que responda pelos débitos do referido sócio. Agravo de petição desprovido." (TRT18, AP - 0071200-88.1998.5.18.0009, Rel. GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, 2ª TURMA, 04/02/2021). Soma-se a isso o fato de que o documento juntado à fl. 775 (ID 2ce65fc) indica que a empresa requerida foi criada em 2008, ao passo que a presente ação trabalhista foi ajuizada muito tempo depois, vale dizer, em junho de 2019, não se extraindo daí a demonstração de que tivesse havido desvio patrimonial em prol da referida pessoa jurídica. Não há nenhum outro elemento nos autos que possa, ainda que superficialmente, sinalizar com desvio de finalidade ou abuso de personalidade jurídica. Nego provimento. CONCLUSÃO Conheço do agravo de petição do exequente e, no mérito, nego-lhe provimento. Custas, pelos executados, no importe de R$44,26. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 22.04.2025 a 23.04.2025, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Petição interposto pelo exequente e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 23 de abril de 2025. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 24 de abril de 2025. NALCISA DE ALMEIDA BRITO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DELAIDE MOREIRA DOS SANTOS
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25/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)