Gilmara De Oliveira Da Silva Gomes x Adriano Ricco e outros
Número do Processo:
0010919-50.2016.5.03.0108
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
01ª Turma
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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29/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 01ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Maria Cecília Alves Pinto ROT 0010919-50.2016.5.03.0108 RECORRENTE: GILMARA DE OLIVEIRA DA SILVA GOMES RECORRIDO: TERCEIRIZA SERVICOS LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010919-50.2016.5.03.0108, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DECISÃO QUE DECRETA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FASE DE EXECUÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela exequente contra decisão que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir qual o recurso cabível para impugnar decisão que reconhece a prescrição intercorrente e extingue a execução, bem como, verificar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 895, I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que o recurso ordinário é cabível das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos. 4. O artigo 897, "a", da CLT dispõe que, na fase de execução, o recurso cabível contra as decisões do juiz é o agravo de petição. 5. A interposição de recurso ordinário, em face de decisão proferida na fase de execução, configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal. 6. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende pela inaplicabilidade do princípio da fungibilidade em casos de erro grosseiro. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso Ordinário não conhecido. Tese de julgamento: O recurso adequado para impugnar decisão que reconhece a prescrição intercorrente e extingue a execução é o agravo de petição.A interposição de recurso diverso configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 895, I, e 897, "a". Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-241-84.2021.5.22.0103; TST, Ag-AIRR-1795-36.2016.5.22.0101; TST, RR-11535-58.2017.5.15.0010; TRT da 3ª Região, 0010748-80.2020.5.03.0164; TRT da 3ª Região, 0010048-38.2024.5.03.0076; TRT da 3ª Região, 0010167-98.2018.5.03.0014. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, à unanimidade, acolheu preliminar e não conheceu do recurso ordinário, por incabível. Tomaram parte no julgamento as Exmas.: Desembargadora Maria Cecília Alves Pinto (Presidente e Relatora), Juíza Adriana Campos de Souza Freire Pimenta e Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini. Ausente, em virtude de férias regimentais, a Exma. Desembargadora Paula Oliveira Cantelli, sendo convocada para substituí-la a Exma. Juíza Adriana Campos de Souza Freire Pimenta. Participou do julgamento a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 22 de julho de 2025 e encerrada às 23h59 do dia 24 de julho de 2025 (Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021). BELO HORIZONTE/MG, 28 de julho de 2025. VANIA FIGUEIREDO COSTA
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANO RICCO
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29/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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07/07/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Gabinete de Desembargador n. 29 | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAProcesso 0010919-50.2016.5.03.0108 distribuído para 01ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 29 na data 04/07/2025
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