Vero S.A. x Jose Ricardo Martins Lourenco
Número do Processo:
0010919-63.2024.5.03.0013
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
AIRR
Última atualização encontrada em
21 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Anemar Pereira Amaral 0010919-63.2024.5.03.0013 : VERO S.A. : JOSE RICARDO MARTINS LOURENCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ef3276 proferida nos autos. RECURSO DE: VERO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2025 - Id c2fb383; recurso apresentado em 08/04/2025 - Id 0ceb18f). Regular a representação processual (Id 203e8e3). Preparo satisfeito. Id. f9996ae a c20012f PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Alegação(ões): - violação ARTIGO 5º, INCISO II, DA CF Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: No caso em tela, o ACT 2023/2024, vigente durante o pacto laboral, não prevê a adoção de banco de horas pela reclamada. Além disso, no acordo de prorrogação de horas de trabalho (ID 63f3a73 - Pág. 4) e no contrato de trabalho (ID. 63f3a73 - Pág. 5) não existe autorização para a compensação por banco de horas. Assim, é inválido o regime de compensação de jornada por banco de horas, exatamente conforme decidido na origem. Desta sorte, o reclamante faz jus ao pagamento das horas extras irregularmente compensadas. Noutro norte, quanto as horas extras pagas, o reclamante comprovou, na impugnação à contestação, ter direito a quitação de diferenças. Assim, correto o deferimento ao obreiro de diferenças de horas extras quitadas, com reflexos. Lado outro, verifica-se que a cláusula 22ª do ACT 2023/2024 estabelece que as horas extras serão computadas com o adicional de 50% sobre o valor da hora normal, com exceção do repouso semanal remunerado, domingo e feriado, que deve ser pago com o adicional de 100%. Nesse passo, assiste razão ao autor ao postular para que seja aplicado o adicional de 100% para as horas extras prestadas nos domingos e feriados. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação ARTIGOS 5º, INCISOS II E LIV, DA CF Consta do acórdão: A indicação dos valores por estimativa atende aos requisitos legais, bem como não limita a condenação. Aplica-se o entendimento deste Regional consolidado na Tese Jurídica Prevalecente n. 16. Fica claro que, se o valor apontado na inicial não é um limite para apuração das parcelas deferidas, constituindo apenas estimativa para definição do rito, não se pode exigir que os pedidos sejam líquidos, sendo possível aceitar que a reclamante indique, por estimativa, o valor de cada pedido, como ocorreu nos autos. No que toca ao pleito de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, revendo entendimento anteriormente já adotado e considerando que é iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, tratando-se de rito sumaríssimo, a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei n.º 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 desta Corte. Essa distinção se explica porque, no rito sumaríssimo, a atribuição de valor para o pedido serve também para definir o rito processual a ser observado, restando impróprio que a estimativa imprecisa de valor garanta um proveito processual que não poderia ser estendido a outros atores processuais, mais atentos ao dever de quantificar adequadamente suas pretensões, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: ROT-255-45.2020.5.14.0000, SBDI-II, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 22/11/2024RR-1606-24.2020.5.09.0669, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025; Ag-RRAg-11329-55.2021.5.15.0058, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/05/2023; AIRR-0000488-16.2022.5.12.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/12/2024; RRAg-172-04.2023.5.09.0084, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/12/2024; AIRR-10552-88.2021.5.18.0122, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/06/2024 e RR-0000313-71.2023.5.09.0068, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/12/2024 (art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST), RECEBO o recurso de revista, por possível ofensa ao art. 5º, II, da CR/1988. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 27 de abril de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE RICARDO MARTINS LOURENCO