Rafael Do Nascimento Dias x Master - Moveis Ltda
Número do Processo:
0010919-96.2025.5.15.0012
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT15
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Trabalho de Piracicaba
Última atualização encontrada em
27 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Piracicaba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA 0010919-96.2025.5.15.0012 : RAFAEL DO NASCIMENTO DIAS : MASTER - MOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b8593d proferida nos autos. DECISÃO RAFAEL DO NASCIMENTO DIAS formula pedido de tutela provisória em processo movido contra MASTER MÓVEIS LTDA. Alega que a Reclamada não vem recolhendo o FGTS na conta vinculada. Requer a concessão de tutela provisória para rescisão indireta do contrato e movimentação da conta vinculada e recebimento do seguro-desemprego, por meio de alvará judicial. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil/2015, de aplicação subsidiária e supletiva no processo do trabalho. prevê a concessão de tutela provisória de urgência e evidência nas hipóteses dos artigos 300 e 311, respectivamente: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assevera a Requerente que a Reclamada não vem recolhendo o FGTS. O extrato da conta vinculada juntado com a inicial comprova o inadimplemento da obrigação da empregadora. Nota-se que desde o início do ano de 2022, somente foram recolhidas as competências janeiro, fevereiro, março e maio/2024. No período anterior também constata-se várias competências sem o recolhimento. A ausência dos depósitos fundiários, ainda que parcialmente, constitui falta grave do empregador suficiente para romper o pacto por culpa do empregador. Nesse sentido, afirma o Tribunal Superior do Trabalho: "I . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Caso em que o Tribunal Regional, apesar de reconhecer expressamente as faltas graves cometidas pela empregadora, dentre elas a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS, afastou a rescisão indireta do contrato de trabalho declarada em sentença. O acórdão regional contraria a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o que caracteriza a transcendência política do debate. Possível violação do artigo 483, § 3º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO LEI 13.467/2017 . RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Situação em que a Corte Regional, após análise das provas dos autos, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, registrou que restou comprovado que não houve depósitos na conta vinculada do FGTS. Com efeito, o artigo 483 da CLT, ao estabelecer as hipóteses autorizadoras da rescisão indireta do contrato de trabalho, ressalta o rigor excessivo no tratamento dispensado ao obreiro pelo empregador, o descumprimento das obrigações contratuais, bem como a conduta patronal no sentido de praticar, ainda que por meio de prepostos, ato lesivo da honra e da boa fama contra o empregado ou pessoas de sua família. Nesse cenário, esta Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que a falta ou a insuficiência de recolhimento do FGTS configura falta grave patronal, suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Desse modo, o Tribunal Regional, ao reformar a sentença, na qual reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, proferiu acórdão em desconformidade com a jurisprudência pacificada por esta Corte, restando configurada a transcendência política do debate. Violação do artigo 483, § 3º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1055-47.2021.5.07.0028, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/12/2023). E, para o Tribunal Superior do Trabalho, mesmo que haja pedido de demissão por parte do empregado, ele pode ser convertido para rescisão indireta, caso haja demonstração de falta grave do empregador suficiente para tanto: RECURSO DE REVISTA INTEPORSTO PELO AUTOR. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. CONVERSÃO DE PEDIDO DE DEMISSÃO. RECOLHIMENTO IRREGULAR DOS DEPÓSITOS DO FGTS. POSSIBILIDADE. INEXIGÍVEL A IMEDIATIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional considerou que “deve existir prova robusta dos atos lesivos do Empregador e de que tenham sido suficientemente graves para justificar o rompimento do vínculo empregatício. Necessária, também, a imediata insurgência do empregado contra as infrações patronais, sob pena de operar-se o perdão tácito (não imediatidade)” 2. Contudo, prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, demonstrada a falta grave do empregador (no caso, decorrente do não recolhimento dos depósitos do FGTS), é possível o reconhecimento da conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho. A ausência de imediatidade, por si só, não afasta a configuração da hipótese prevista no art. 483, “d”, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-609-15.2015.5.10.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12/2023). Isto posto, decido conceder o pedido de tutela de urgência formulada por RAFAEL DO NASCIMENTO DIAS. Confere-se à presente decisão força de alvará judicial para o Reclamante sacar o saldo da conta vinculada do FGTS, relativo ao contrato mantido com a Reclamada, conforme dados abaixo: Nome da empregadora: MASTER MÓVEIS LTDA CNPJ: 45.247.558/0001-04 Período do contrato: 10/3/2016 a 9/4/2025 CTPS: 15141/392 CPF: 409.355.048-42 PIS: 165.42710.17-6 Profissão/CBO: tapeceeiro/7652-35 Salário contratual: R$ 2.720,58 por mês. Designe-se audiência inicial. Cite-se. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 11 de abril de 2025. FIRMINO ALVES LIMA Juiz do Trabalho Titular RFP
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL DO NASCIMENTO DIAS