Sergio Antonio Da Silva x Mgs Minas Gerais Administracao E Servicos Sa
Número do Processo:
0010920-39.2024.5.03.0016
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete da Presidência
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 01ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Paula Oliveira Cantelli 0010920-39.2024.5.03.0016 : SERGIO ANTONIO DA SILVA : MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010920-39.2024.5.03.0016, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pelo autor (Id 938aeb2); no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. FUNDAMENTOS O embargante afirma que o acórdão é omisso, pois não analisou o pedido de alínea "a" das razões recursais, que versava sobre o pagamento da diferença salarial de 2,5%, referente a cada período aquisitivo a partir de 2012. Acrescenta que o julgado igualmente não enfrentou o pedido de inclusão em folha das diferenças salariais reconhecidas, tendo em vista que o contrato de trabalho permanece ativo. Pelas razões expostas, requer sejam sanadas as omissões com efeito infringente e suscita o prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST. Analiso. O acórdão (Id d027090/ fl. 976) reformou parcialmente a r. sentença para reconhecer o direito do autor ao recebimento da diferença de 2,5%, por progressão de nível. Nada obstante o autor aponte a omissão no que tange aos períodos aquisitivos, o julgado consignou que "são devidas as progressões a cada dois anos, contadas da data da sua vigência (01/01/2012), de forma alternada, iniciando-se por merecimento" (Id d027090/ fl. 980). O dispositivo do acórdão ainda destacou que a apuração das diferenças salariais reconhecidas abarca parcelas vencidas e vincendas (Id d027090/ fl. 981), em compasso com o fato de que o contrato de trabalho do autor permanece ativo. Portanto, igualmente nesse aspecto não há omissão a ser suprida. Portanto, não há matéria a ser aclarada ou vício a ser sanado no acórdão, e, havendo tese explícita sobre a matéria impugnada, o requisito do prequestionamento foi atendido (Súmula 297 do TST). Em face do exposto, nego provimento aos embargos de declaração do autor. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores: Paula Oliveira Cantelli (Relatora), Adriana Goulart de Sena Orsini e Luiz Otávio Linhares Renault (Presidente). Participou do julgamento o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Bernardo Leôncio Moura Coelho. Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 06 de maio de 2025 e encerrada às 23h59 do dia 08 de maio de 2025 (Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021). BELO HORIZONTE/MG, 20 de maio de 2025. TANIA DROSGHIC ARAUJO MERCES
Intimado(s) / Citado(s)
- MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
-
21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 01ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Paula Oliveira Cantelli 0010920-39.2024.5.03.0016 : SERGIO ANTONIO DA SILVA : MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010920-39.2024.5.03.0016, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pelo autor (Id 938aeb2); no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. FUNDAMENTOS O embargante afirma que o acórdão é omisso, pois não analisou o pedido de alínea "a" das razões recursais, que versava sobre o pagamento da diferença salarial de 2,5%, referente a cada período aquisitivo a partir de 2012. Acrescenta que o julgado igualmente não enfrentou o pedido de inclusão em folha das diferenças salariais reconhecidas, tendo em vista que o contrato de trabalho permanece ativo. Pelas razões expostas, requer sejam sanadas as omissões com efeito infringente e suscita o prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST. Analiso. O acórdão (Id d027090/ fl. 976) reformou parcialmente a r. sentença para reconhecer o direito do autor ao recebimento da diferença de 2,5%, por progressão de nível. Nada obstante o autor aponte a omissão no que tange aos períodos aquisitivos, o julgado consignou que "são devidas as progressões a cada dois anos, contadas da data da sua vigência (01/01/2012), de forma alternada, iniciando-se por merecimento" (Id d027090/ fl. 980). O dispositivo do acórdão ainda destacou que a apuração das diferenças salariais reconhecidas abarca parcelas vencidas e vincendas (Id d027090/ fl. 981), em compasso com o fato de que o contrato de trabalho do autor permanece ativo. Portanto, igualmente nesse aspecto não há omissão a ser suprida. Portanto, não há matéria a ser aclarada ou vício a ser sanado no acórdão, e, havendo tese explícita sobre a matéria impugnada, o requisito do prequestionamento foi atendido (Súmula 297 do TST). Em face do exposto, nego provimento aos embargos de declaração do autor. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores: Paula Oliveira Cantelli (Relatora), Adriana Goulart de Sena Orsini e Luiz Otávio Linhares Renault (Presidente). Participou do julgamento o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Bernardo Leôncio Moura Coelho. Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 06 de maio de 2025 e encerrada às 23h59 do dia 08 de maio de 2025 (Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021). BELO HORIZONTE/MG, 20 de maio de 2025. TANIA DROSGHIC ARAUJO MERCES
Intimado(s) / Citado(s)
- SERGIO ANTONIO DA SILVA
-
21/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
-
15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 01ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Paula Oliveira Cantelli 0010920-39.2024.5.03.0016 : SERGIO ANTONIO DA SILVA : MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010920-39.2024.5.03.0016, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo autor (Id 0c52625), uma vez que próprio, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para condenar a ré a pagar (I) a diferença de 2,5% sobre o salário do autor, computadas a partir de 01/01/2014, referente ao período aquisitivo 2012/2014, decorrente da progressão por merecimento e/ou antiguidade, parcelas vencidas e vincendas, com os reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e FGTS, além de integrar a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, com efeitos pecuniários a partir do marco prescricional fixado em 21/09/2019, devendo a ré proceder à retificação da CTPS do autor; e (II) honorários sucumbenciais de 15%, a incidir sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Para efeito do disposto no §3º do art. 832 da CLT, possuem natureza salarial as parcelas previstas no art. 28, caput, sendo indenizatórias as constantes do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Custas processuais de R$100,00 (cem reais), calculadas sobre o valor da condenação arbitrado provisoriamente em R$5.000,00 (cinco mil reais), pela ré. Fundamentos - DADOS CONTRATUAIS: O autor foi admitido pela ré, em 01/07/2011, para o cargo de "carregador", e o contrato de trabalho permanece ativo. O último salário foi de R$1.541,23 (CTPS no Id fcf512c/ fl. 22). RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO PLANO DE CARGOS, SALÁRIOS E CARREIRAS (PCSC) O autor renova o pedido de diferenças salariais, fundadas na progressão de 2,5% prevista no Plano de Cargos e Salários/ PCSC. Invoca a prova oral emprestada e assevera que o C. TST possui jurisprudência no sentido de que é ônus do empregador provar que o empregado não satisfaz aos requisitos necessários para a concessão da promoção por antiguidade. Cita a jurisprudência deste Regional e assevera que a ré sequer carreou ao processo as avaliações de desempenho. Discorre sobre o superávit da empresa ré. FUNDAMENTOS REFORMADOS A seguir, a r. sentença: "A parte reclamante alega que em 01/01/2012 a reclamada instituiu o Plano de cargos, Salários e Carreiras - PCSC - que prevê a progressão dos empregados a cada dois anos pelos critérios de merecimento e antiguidade alternadamente. Prevê, ainda, o PCSC, que o reajuste aplicado será de 2,5% a cada dois anos, cumpridas determinadas exigências nele previstas. Informa que a primeira concessão do aumento se daria em 01/01/2014, entretanto, tal fato não ocorreu, assim como nos demais anos. A reclamada, por sua vez, alega que um dos requisitos para o recebimento do aumento salarial seria a obtenção de resultado operacional suficiente para acobertar as despesas e que desde fevereiro/2016 entrou em vigor o Normativo de Empregos e Salários, em substituição ao PCSC, que foi extinto. Pois bem. O Plano de Cargos, Salários e Carreiras - PCSC instituído pela reclamada, com vigência a partir de 01/01/2012, e com redação atualizada em 14/05/2013, dispõe no item 4.4.1, que: 4.4.1.1 O desenvolvimento do empregado na carreira ocorrerá pelo critério de merecimento e pelo critério de antiguidade, alternadamente, a cada 2 (dois) anos contados a partir da data de início de vigência deste PSCS, iniciando-se pelo critério de merecimento (...) 4.4.1.3 "As progressões dos empregados nas carreiras estão condicionadas à obtenção de resultado operacional suficiente para acobertar as despesas decorrentes das progressões, devendo tal procedimento ser normatizado por ato específico da Diretoria Executiva da MGS. A parte reclamante foi admitida em 01/07/2011. Logo, teria atendido ao requisito previsto no PCSC em janeiro de 2014, referente ao primeiro período aquisitivo. A reclamada apresentou nos autos as demonstrações contábeis a partir do ano de 2013, que apontam superávit no referido ano e resultados negativos nos anos de 2014 e 2015. A reclamada demonstrou que em 2013, em que pese o superávit, acaso concedesse o aumento de R$ 2,5% para todos os seus 19.177 trabalhadores, o valor do lucro não seria suficiente para cobrir as despesas. Entendo que o resultado positivo por si só não é suficiente para, automaticamente, conceder o aumento salarial para os trabalhadores. Deve haver uma análise mais profunda para apurar o efetivo impacto desse aumento nos cofres da empresa. Assim, com fundamento no item 4.4.1.3 do PCSC, resta caracterizada a insuficiência de recursos para a concessão do reajuste pretendido. Logo, a reclamante não faz jus ao aumento salarial de 2014. Não tendo alcançado um requisito objetivo - resultado financeiro suficiente - torna-se desnecessária a análise do requisito da existência, ou não, da avaliação de desempenho positiva. A propósito, cito o seguinte trecho de julgado deste E. TRT, em caso análogo, da mesma reclamada: "(...) Como se constata, a ausência de disponibilidade orçamentária é fato impeditivo do direito buscado na presente ação e cabia à reclamada demonstrá-lo, como era do seu exclusivo interesse processual, o que ocorreu. Destaque-se que a reclamada é empresa pública, constituída sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, como se verifica de seu estatuto (ID 066f985) e, assim, a ela se impõe a observância dos princípios administrativos, dentre os quais destaco o da atividade vinculada. Portanto, a priori, é imprescindível para a concessão de progressões, nos termos da norma retro citada, que haja disponibilidade financeira para acobertá-la. O documento de ID 602dee4 é o balanço patrimonial da empresa e revelou resultando financeiro negativo da ordem de R$9.892.500,00, no ano de 2014, ou seja, se o resultado operacional não foi suficiente para acobertar as despesas, não poderia ocorrer gastos relativos às progressões, nos termos do PCS. Assim, a reclamada se desvencilhou do seu ônus probatório, a teor dos artigos 818 da CLT e artigo 331, II, do CPC de 1973 (vigente à época). Provimento que se nega, ficando mantida a sentença que indeferiu diferenças salariais em virtude de progressão na carreira." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010177-28.2016.5.03.0107 (RO); Disponibilização: 16/02/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 613; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Convocado Danilo Siqueira de C.Faria). No mais, o PCSC de 2012 foi revogado expressamente pelo Normativo de Empregos e Salários - NES de 2016. O referido normativo se aplica ao contrato de trabalho da autora, conforme item, 7.2 "Os empregados que ingressaram na MGS em data anterior à vigência deste Normativo terão seus cargos migrados para os novos empregos nos termos dos Anexos IV.2, ou extintos por vacância nos termos do Anexo IV.3, observado o princípio da irredutibilidade salarial". Assim, em relação às demais progressões salariais, considerando que não há na petição inicial alegação de incorreção/invalidade do seu enquadramento no NES de 2016, bem como não foi alegado prejuízo com a extinção do PCSC, também julgo improcedentes os pedidos de progressão salarial a partir de 2016. Saliento que não é possível a aplicação simultânea do PCSC e NES sob pena de se criar uma terceira norma. Quanto à perícia contábil de fls. 857-870, entendo que a identificação e a solução da questão jurídica antecede à questão contábil e, por isso, afasto a conclusão pericial na forma do artigo 479 do CPC. Rejeito os pedidos." (Id 2d5df59/ fl. 944). Pois bem. No caso, cinge-se a controvérsia quanto ao direito do autor ao recebimento da diferença de 2,5%, por progressão de nível, diante das alegadas dificuldades econômicas enfrentadas pela ré, conforme previsto na Cláusula 4.4.1.3 do PCSC, além da falta de implementação de outras condições estabelecidas no Plano de Cargos e Salários. Na defesa (Id 3507006/ fl. 406), foram suscitados os seguintes argumentos: (i) o resultado financeiro é insuficiente para acobertar a concessão da progressão salarial vindicada; e (ii) a ausência de avaliação de desempenho não permite a conclusão automática de que há direito à progressão por merecimento. Consta da cláusula 4.4.1.1 do PCSC: "O desenvolvimento do empregado na carreira ocorrerá pelo critério de merecimento e pelo critério de antiguidade, alternadamente, a cada 2 (dois) anos contados a partir da data de início de vigência deste PCSC, iniciando-se pelo critério de merecimento". (Id e2c3f64/ fl. 32) Por sua vez, a Cláusula 4.4.1.3 estabelece: "As progressões dos empregados nas carreiras estão condicionadas à obtenção de resultado operacional suficiente para acobertar as despesas decorrentes das progressões, devendo tal procedimento ser normatizado por ato específico da Diretoria Executiva da MGS". (Id e2c3f64/ fl. 32) A progressão por merecimento está prevista na Cláusula 4.4.2, nos seguintes termos: "4.4.2 Progressão por merecimento 4.4.2.1 A progressão por merecimento corresponderá a 1 (um) nível a carreira e deverá observar: a) As condições estabelecidas no instrumento normativo interno de avaliação de desempenho; b) Os resultados de desempenho dos empregados, apurados anualmente, conforme instrumento normativo interno de avaliação de desempenho; c) O resultado apresentado pelo empregado em pelo menos um período aquisitivo avaliado. 4.4.2.2 O empregado não fará jus à progressão por merecimento, se, no(s) período(s) aquisitivo(s), tiver registrado em sua ficha funcional qualquer medida de caráter disciplinar". (Id e2c3f64/ fl. 32) Lado outro, a progressão por antiguidade está assim prevista na Cláusula 4.4.3.1: "A progressão por antiguidade corresponderá a 1 (um) nível de carreira e deverá observar o cumprimento pelo empregado de dois períodos aquisitivos sucessivos de efetivo exercício no cargo" (Id e2c3f64/ fl. 32). Por fim, a Cláusula 4.4.3.2 dispõe sobre as hipóteses que impedem o direito à progressão por antiguidade no curso dos períodos aquisitivos: "a) estiver em gozo de licença sem remuneração, independentemente do tempo de concessão; b) deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 15 (quinze) dias, ainda que descontínuos, em virtude de apresentação de atestados médicos; c) tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 180 (cento e oitenta dias), ainda que descontínuos; d) estiver prestando serviço militar; e) tiver ausências injustificadas por qualquer número; f) estiver licenciado, com ou sem remuneração, para candidatar-se a cargo eletivo; g) estiver licenciado, com ou sem remuneração, para prestação de serviços de dirigente sindical; h) tiver registrada em sua ficha funcional qualquer medida de caráter disciplinar." (Id 9cd1414/ fl. 34). Grifos acrescidos. Conforme regulamento interno, a progressão por merecimento e por antiguidade estão condicionadas à obtenção de resultado operacional suficiente para acobertar as despesas decorrentes da concessão do direito, mediante normatização por ato específico da Diretoria Executiva da MGS (Cláusula 4.4.1.3), ao atendimento das condições estabelecidas e aos resultados anuais apurados no instrumento interno de avaliação de desempenho do empregado (Cláusula 4.4.2.1). Na petição inicial (Id c1d06ae/ fl. 5), o autor sustenta que faz jus à progressão de 2,5%, em 01/01/2014, tendo em vista que o PCSC entrou em vigor em 01/01/2012. Assim, o obreiro pugnou pela procedência do pedido de progressão salarial de 2.5%, por cada período aquisitivo, até a efetiva inclusão em folha de pagamento. Nesse cenário, verifica-se, de início, que o autor foi admitido em 01/07/2011, para o cargo de "carregador", e o contrato de trabalho permanece ativo (CTPS no Id fcf512c/ fl. 22). Assim, são devidas as progressões a cada dois anos, contadas da data da sua vigência (01/01/2012), de forma alternada, iniciando-se por merecimento. Muito embora a ré aponte o enfrentamento de dificuldades financeiras, a perícia técnica contábil (Id 36acb15/ fl. 857) apontou o superávit nos anos de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022 (quesito n. 6.1.2 - Id 36acb15/ fl. 866). Além disso, o estudo pericial informa que não identificou medidas disciplinares desabonadoras da conduta do autor que pudessem obstar a progressão por merecimento (Id 36acb15/ fl. 861), tampouco alguma hipótese de impedimento à progressão por antiguidade (Id 36acb15/ fl. 861). A par desse cenário, verifica-se que a progressão por merecimento foi instituída em 01/01/2012, de modo que a concessão da benesse baseia-se no resultado financeiro de 2011, o qual não foi trazido aos autos pela ré (Id ad09f10 e seguintes). Portanto, não há comprovação da alegada insuficiência financeira para arcar com as progressões devidas ao autor, em 01/01/2014, notadamente porque a ré obteve lucros no ano de 2013 (Id c9b162d/ fl. 85). Ademais, no que tange à aplicação da Súmula 71 deste Regional, entendo que, uma vez estabelecido que a avaliação de desempenho é um dos critérios para a progressão, não é razoável acolher o comportamento da ré, no sentido de não realizar a aludida avaliação, frustrando propositalmente o direito dos seus empregados. Peço venia para adotar, como razão de decidir, as considerações feitas pela Des. Adriana Goulart de Sena Orsini em caso similar: "Aplica-se o disposto no art. 129 do Código Civil, segundo o qual "reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer". Ora, não pode a reclamada se valer de exceção prevista no regramento para indevidamente obstar a progressão do empregado. Desse modo, é devida a progressão referente ao ano de 2014, tal como deferida na origem. Quanto à ausência do ato normativo, a ré não pode se esquivar de cumprir o regramento interno invocando sua própria omissão. No aspecto, aplica-se disposto no art. 129 do Código Civil, reputando-se verificada a condição cujo implemento foi obstado pela parte a quem desfavoreceria. Por tais fundamentos, reconheço o direito da parte autora à progressão por merecimento e consequentes diferenças salariais decorrentes, com aumento de 2,5%, durante todo o período imprescrito, com os respectivos reflexos." Nesse mesmo sentido, os acórdãos de relatoria da Des. Maria Cecilia Alves Pinto, nos processos de autos nº 0011445-64.2015.5.03.0136, 0010959-25.2018.5.03.0023 e 0010625-05.2018.5.03.0180. Assevera-se que o presente caso versa sobre ratio decidendi diversa daquela consagrada na Tese Jurídica Prevalecente nº 7 deste Regional, que trata de promoções por merecimento na CEF. No caso da CEF, a ausência de dotação orçamentária e de avaliações de desempenho implica o não pagamento de valores a todos os empregados, hipótese distinta desta ação, na qual não se comprova que os recursos não eram suficientes para promoção do empregado em 01/01/2014. Por fim, reputo que o NES - Normativo de Empregos e Salários (Id f96247a/ fl. 444), que entrou em vigor em 01/01/2016, não é aplicável à hipótese dos autos, uma vez que passou a vigorar em data posterior à admissão do autor, inexistindo documento relativo à adesão do empregado ao novo plano de cargos e salários. Ante o exposto, dou provimento ao apelo para condenar a ré a pagar a diferença de 2,5% sobre o salário do autor, computadas a partir de 01/01/2014, referente ao período aquisitivo 2012/2014, decorrente da progressão por merecimento e/ou antiguidade, parcelas vencidas e vincendas, com os reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e FGTS, além de integrar a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, com efeitos pecuniários a partir do marco prescricional fixado em 21/09/2019, devendo a ré proceder à retificação da CTPS do autor. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O autor pugna pela condenação da ré ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15%, confiante na procedência total da ação. FUNDAMENTOS REFORMADOS A matéria foi apreciada nos seguintes termos: "Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à ré no importe de 5% sobre o valor da causa. Suspende-se a exigibilidade do crédito." (Id 2d5df59/ fl. 946). Pois bem. O Col. Supremo Tribunal Federal julgou o mérito da ADI nº 5.766, tendo declarado a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e §4º, e 791-A, §4º, da CLT, conforme certidão de julgamento que ora se transcreve: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). (destaques acrescidos) No julgamento dos embargos de declaração opostos na referida ADI 5.766, ficou assentada a tese de que a inconstitucionalidade declarada do §4º do art. 791-A da CLT não abrangeu a integralidade do dispositivo, mas apenas a expressão "desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Extrai-se da decisão proferida pela Suprema Corte, in verbis: Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 79-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com os pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71- 72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4o do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita," do § 2o do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido - Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER - declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão. Em razão do exposto e, tendo em vista que a decisão proferida pelo STF possui efeito vinculante e erga omnes, por disciplina judiciária, o beneficiário da justiça gratuita deve arcar com os honorários advocatícios, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento da verba. Contudo, uma vez invertidos os ônus da sucumbência nesta instância revisora, a ré é a única devedora dos honorários advocatícios. Logo, dou provimento ao recurso do autor para condenar a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15%, a incidir sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Maria Cecília Alves Pinto. Tomaram parte no julgamento as Exmas.: Desembargadora Paula Oliveira Cantelli (Relatora), Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini e Juíza Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt. Ausente, em virtude de férias regimentais, o Exmo. Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, sendo convocada para substituí-lo, a Exma. Juíza Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 1º de abril de 2025 e encerrada às 23h59 do dia 3 de abril de 2025 (Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021). BELO HORIZONTE/MG, 14 de abril de 2025. TANIA DROSGHIC ARAUJO MERCES
Intimado(s) / Citado(s)
- MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
-
15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 01ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Paula Oliveira Cantelli 0010920-39.2024.5.03.0016 : SERGIO ANTONIO DA SILVA : MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010920-39.2024.5.03.0016, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo autor (Id 0c52625), uma vez que próprio, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para condenar a ré a pagar (I) a diferença de 2,5% sobre o salário do autor, computadas a partir de 01/01/2014, referente ao período aquisitivo 2012/2014, decorrente da progressão por merecimento e/ou antiguidade, parcelas vencidas e vincendas, com os reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e FGTS, além de integrar a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, com efeitos pecuniários a partir do marco prescricional fixado em 21/09/2019, devendo a ré proceder à retificação da CTPS do autor; e (II) honorários sucumbenciais de 15%, a incidir sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Para efeito do disposto no §3º do art. 832 da CLT, possuem natureza salarial as parcelas previstas no art. 28, caput, sendo indenizatórias as constantes do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Custas processuais de R$100,00 (cem reais), calculadas sobre o valor da condenação arbitrado provisoriamente em R$5.000,00 (cinco mil reais), pela ré. Fundamentos - DADOS CONTRATUAIS: O autor foi admitido pela ré, em 01/07/2011, para o cargo de "carregador", e o contrato de trabalho permanece ativo. O último salário foi de R$1.541,23 (CTPS no Id fcf512c/ fl. 22). RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO PLANO DE CARGOS, SALÁRIOS E CARREIRAS (PCSC) O autor renova o pedido de diferenças salariais, fundadas na progressão de 2,5% prevista no Plano de Cargos e Salários/ PCSC. Invoca a prova oral emprestada e assevera que o C. TST possui jurisprudência no sentido de que é ônus do empregador provar que o empregado não satisfaz aos requisitos necessários para a concessão da promoção por antiguidade. Cita a jurisprudência deste Regional e assevera que a ré sequer carreou ao processo as avaliações de desempenho. Discorre sobre o superávit da empresa ré. FUNDAMENTOS REFORMADOS A seguir, a r. sentença: "A parte reclamante alega que em 01/01/2012 a reclamada instituiu o Plano de cargos, Salários e Carreiras - PCSC - que prevê a progressão dos empregados a cada dois anos pelos critérios de merecimento e antiguidade alternadamente. Prevê, ainda, o PCSC, que o reajuste aplicado será de 2,5% a cada dois anos, cumpridas determinadas exigências nele previstas. Informa que a primeira concessão do aumento se daria em 01/01/2014, entretanto, tal fato não ocorreu, assim como nos demais anos. A reclamada, por sua vez, alega que um dos requisitos para o recebimento do aumento salarial seria a obtenção de resultado operacional suficiente para acobertar as despesas e que desde fevereiro/2016 entrou em vigor o Normativo de Empregos e Salários, em substituição ao PCSC, que foi extinto. Pois bem. O Plano de Cargos, Salários e Carreiras - PCSC instituído pela reclamada, com vigência a partir de 01/01/2012, e com redação atualizada em 14/05/2013, dispõe no item 4.4.1, que: 4.4.1.1 O desenvolvimento do empregado na carreira ocorrerá pelo critério de merecimento e pelo critério de antiguidade, alternadamente, a cada 2 (dois) anos contados a partir da data de início de vigência deste PSCS, iniciando-se pelo critério de merecimento (...) 4.4.1.3 "As progressões dos empregados nas carreiras estão condicionadas à obtenção de resultado operacional suficiente para acobertar as despesas decorrentes das progressões, devendo tal procedimento ser normatizado por ato específico da Diretoria Executiva da MGS. A parte reclamante foi admitida em 01/07/2011. Logo, teria atendido ao requisito previsto no PCSC em janeiro de 2014, referente ao primeiro período aquisitivo. A reclamada apresentou nos autos as demonstrações contábeis a partir do ano de 2013, que apontam superávit no referido ano e resultados negativos nos anos de 2014 e 2015. A reclamada demonstrou que em 2013, em que pese o superávit, acaso concedesse o aumento de R$ 2,5% para todos os seus 19.177 trabalhadores, o valor do lucro não seria suficiente para cobrir as despesas. Entendo que o resultado positivo por si só não é suficiente para, automaticamente, conceder o aumento salarial para os trabalhadores. Deve haver uma análise mais profunda para apurar o efetivo impacto desse aumento nos cofres da empresa. Assim, com fundamento no item 4.4.1.3 do PCSC, resta caracterizada a insuficiência de recursos para a concessão do reajuste pretendido. Logo, a reclamante não faz jus ao aumento salarial de 2014. Não tendo alcançado um requisito objetivo - resultado financeiro suficiente - torna-se desnecessária a análise do requisito da existência, ou não, da avaliação de desempenho positiva. A propósito, cito o seguinte trecho de julgado deste E. TRT, em caso análogo, da mesma reclamada: "(...) Como se constata, a ausência de disponibilidade orçamentária é fato impeditivo do direito buscado na presente ação e cabia à reclamada demonstrá-lo, como era do seu exclusivo interesse processual, o que ocorreu. Destaque-se que a reclamada é empresa pública, constituída sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, como se verifica de seu estatuto (ID 066f985) e, assim, a ela se impõe a observância dos princípios administrativos, dentre os quais destaco o da atividade vinculada. Portanto, a priori, é imprescindível para a concessão de progressões, nos termos da norma retro citada, que haja disponibilidade financeira para acobertá-la. O documento de ID 602dee4 é o balanço patrimonial da empresa e revelou resultando financeiro negativo da ordem de R$9.892.500,00, no ano de 2014, ou seja, se o resultado operacional não foi suficiente para acobertar as despesas, não poderia ocorrer gastos relativos às progressões, nos termos do PCS. Assim, a reclamada se desvencilhou do seu ônus probatório, a teor dos artigos 818 da CLT e artigo 331, II, do CPC de 1973 (vigente à época). Provimento que se nega, ficando mantida a sentença que indeferiu diferenças salariais em virtude de progressão na carreira." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010177-28.2016.5.03.0107 (RO); Disponibilização: 16/02/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 613; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Convocado Danilo Siqueira de C.Faria). No mais, o PCSC de 2012 foi revogado expressamente pelo Normativo de Empregos e Salários - NES de 2016. O referido normativo se aplica ao contrato de trabalho da autora, conforme item, 7.2 "Os empregados que ingressaram na MGS em data anterior à vigência deste Normativo terão seus cargos migrados para os novos empregos nos termos dos Anexos IV.2, ou extintos por vacância nos termos do Anexo IV.3, observado o princípio da irredutibilidade salarial". Assim, em relação às demais progressões salariais, considerando que não há na petição inicial alegação de incorreção/invalidade do seu enquadramento no NES de 2016, bem como não foi alegado prejuízo com a extinção do PCSC, também julgo improcedentes os pedidos de progressão salarial a partir de 2016. Saliento que não é possível a aplicação simultânea do PCSC e NES sob pena de se criar uma terceira norma. Quanto à perícia contábil de fls. 857-870, entendo que a identificação e a solução da questão jurídica antecede à questão contábil e, por isso, afasto a conclusão pericial na forma do artigo 479 do CPC. Rejeito os pedidos." (Id 2d5df59/ fl. 944). Pois bem. No caso, cinge-se a controvérsia quanto ao direito do autor ao recebimento da diferença de 2,5%, por progressão de nível, diante das alegadas dificuldades econômicas enfrentadas pela ré, conforme previsto na Cláusula 4.4.1.3 do PCSC, além da falta de implementação de outras condições estabelecidas no Plano de Cargos e Salários. Na defesa (Id 3507006/ fl. 406), foram suscitados os seguintes argumentos: (i) o resultado financeiro é insuficiente para acobertar a concessão da progressão salarial vindicada; e (ii) a ausência de avaliação de desempenho não permite a conclusão automática de que há direito à progressão por merecimento. Consta da cláusula 4.4.1.1 do PCSC: "O desenvolvimento do empregado na carreira ocorrerá pelo critério de merecimento e pelo critério de antiguidade, alternadamente, a cada 2 (dois) anos contados a partir da data de início de vigência deste PCSC, iniciando-se pelo critério de merecimento". (Id e2c3f64/ fl. 32) Por sua vez, a Cláusula 4.4.1.3 estabelece: "As progressões dos empregados nas carreiras estão condicionadas à obtenção de resultado operacional suficiente para acobertar as despesas decorrentes das progressões, devendo tal procedimento ser normatizado por ato específico da Diretoria Executiva da MGS". (Id e2c3f64/ fl. 32) A progressão por merecimento está prevista na Cláusula 4.4.2, nos seguintes termos: "4.4.2 Progressão por merecimento 4.4.2.1 A progressão por merecimento corresponderá a 1 (um) nível a carreira e deverá observar: a) As condições estabelecidas no instrumento normativo interno de avaliação de desempenho; b) Os resultados de desempenho dos empregados, apurados anualmente, conforme instrumento normativo interno de avaliação de desempenho; c) O resultado apresentado pelo empregado em pelo menos um período aquisitivo avaliado. 4.4.2.2 O empregado não fará jus à progressão por merecimento, se, no(s) período(s) aquisitivo(s), tiver registrado em sua ficha funcional qualquer medida de caráter disciplinar". (Id e2c3f64/ fl. 32) Lado outro, a progressão por antiguidade está assim prevista na Cláusula 4.4.3.1: "A progressão por antiguidade corresponderá a 1 (um) nível de carreira e deverá observar o cumprimento pelo empregado de dois períodos aquisitivos sucessivos de efetivo exercício no cargo" (Id e2c3f64/ fl. 32). Por fim, a Cláusula 4.4.3.2 dispõe sobre as hipóteses que impedem o direito à progressão por antiguidade no curso dos períodos aquisitivos: "a) estiver em gozo de licença sem remuneração, independentemente do tempo de concessão; b) deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 15 (quinze) dias, ainda que descontínuos, em virtude de apresentação de atestados médicos; c) tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 180 (cento e oitenta dias), ainda que descontínuos; d) estiver prestando serviço militar; e) tiver ausências injustificadas por qualquer número; f) estiver licenciado, com ou sem remuneração, para candidatar-se a cargo eletivo; g) estiver licenciado, com ou sem remuneração, para prestação de serviços de dirigente sindical; h) tiver registrada em sua ficha funcional qualquer medida de caráter disciplinar." (Id 9cd1414/ fl. 34). Grifos acrescidos. Conforme regulamento interno, a progressão por merecimento e por antiguidade estão condicionadas à obtenção de resultado operacional suficiente para acobertar as despesas decorrentes da concessão do direito, mediante normatização por ato específico da Diretoria Executiva da MGS (Cláusula 4.4.1.3), ao atendimento das condições estabelecidas e aos resultados anuais apurados no instrumento interno de avaliação de desempenho do empregado (Cláusula 4.4.2.1). Na petição inicial (Id c1d06ae/ fl. 5), o autor sustenta que faz jus à progressão de 2,5%, em 01/01/2014, tendo em vista que o PCSC entrou em vigor em 01/01/2012. Assim, o obreiro pugnou pela procedência do pedido de progressão salarial de 2.5%, por cada período aquisitivo, até a efetiva inclusão em folha de pagamento. Nesse cenário, verifica-se, de início, que o autor foi admitido em 01/07/2011, para o cargo de "carregador", e o contrato de trabalho permanece ativo (CTPS no Id fcf512c/ fl. 22). Assim, são devidas as progressões a cada dois anos, contadas da data da sua vigência (01/01/2012), de forma alternada, iniciando-se por merecimento. Muito embora a ré aponte o enfrentamento de dificuldades financeiras, a perícia técnica contábil (Id 36acb15/ fl. 857) apontou o superávit nos anos de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022 (quesito n. 6.1.2 - Id 36acb15/ fl. 866). Além disso, o estudo pericial informa que não identificou medidas disciplinares desabonadoras da conduta do autor que pudessem obstar a progressão por merecimento (Id 36acb15/ fl. 861), tampouco alguma hipótese de impedimento à progressão por antiguidade (Id 36acb15/ fl. 861). A par desse cenário, verifica-se que a progressão por merecimento foi instituída em 01/01/2012, de modo que a concessão da benesse baseia-se no resultado financeiro de 2011, o qual não foi trazido aos autos pela ré (Id ad09f10 e seguintes). Portanto, não há comprovação da alegada insuficiência financeira para arcar com as progressões devidas ao autor, em 01/01/2014, notadamente porque a ré obteve lucros no ano de 2013 (Id c9b162d/ fl. 85). Ademais, no que tange à aplicação da Súmula 71 deste Regional, entendo que, uma vez estabelecido que a avaliação de desempenho é um dos critérios para a progressão, não é razoável acolher o comportamento da ré, no sentido de não realizar a aludida avaliação, frustrando propositalmente o direito dos seus empregados. Peço venia para adotar, como razão de decidir, as considerações feitas pela Des. Adriana Goulart de Sena Orsini em caso similar: "Aplica-se o disposto no art. 129 do Código Civil, segundo o qual "reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer". Ora, não pode a reclamada se valer de exceção prevista no regramento para indevidamente obstar a progressão do empregado. Desse modo, é devida a progressão referente ao ano de 2014, tal como deferida na origem. Quanto à ausência do ato normativo, a ré não pode se esquivar de cumprir o regramento interno invocando sua própria omissão. No aspecto, aplica-se disposto no art. 129 do Código Civil, reputando-se verificada a condição cujo implemento foi obstado pela parte a quem desfavoreceria. Por tais fundamentos, reconheço o direito da parte autora à progressão por merecimento e consequentes diferenças salariais decorrentes, com aumento de 2,5%, durante todo o período imprescrito, com os respectivos reflexos." Nesse mesmo sentido, os acórdãos de relatoria da Des. Maria Cecilia Alves Pinto, nos processos de autos nº 0011445-64.2015.5.03.0136, 0010959-25.2018.5.03.0023 e 0010625-05.2018.5.03.0180. Assevera-se que o presente caso versa sobre ratio decidendi diversa daquela consagrada na Tese Jurídica Prevalecente nº 7 deste Regional, que trata de promoções por merecimento na CEF. No caso da CEF, a ausência de dotação orçamentária e de avaliações de desempenho implica o não pagamento de valores a todos os empregados, hipótese distinta desta ação, na qual não se comprova que os recursos não eram suficientes para promoção do empregado em 01/01/2014. Por fim, reputo que o NES - Normativo de Empregos e Salários (Id f96247a/ fl. 444), que entrou em vigor em 01/01/2016, não é aplicável à hipótese dos autos, uma vez que passou a vigorar em data posterior à admissão do autor, inexistindo documento relativo à adesão do empregado ao novo plano de cargos e salários. Ante o exposto, dou provimento ao apelo para condenar a ré a pagar a diferença de 2,5% sobre o salário do autor, computadas a partir de 01/01/2014, referente ao período aquisitivo 2012/2014, decorrente da progressão por merecimento e/ou antiguidade, parcelas vencidas e vincendas, com os reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e FGTS, além de integrar a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, com efeitos pecuniários a partir do marco prescricional fixado em 21/09/2019, devendo a ré proceder à retificação da CTPS do autor. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O autor pugna pela condenação da ré ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15%, confiante na procedência total da ação. FUNDAMENTOS REFORMADOS A matéria foi apreciada nos seguintes termos: "Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à ré no importe de 5% sobre o valor da causa. Suspende-se a exigibilidade do crédito." (Id 2d5df59/ fl. 946). Pois bem. O Col. Supremo Tribunal Federal julgou o mérito da ADI nº 5.766, tendo declarado a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e §4º, e 791-A, §4º, da CLT, conforme certidão de julgamento que ora se transcreve: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). (destaques acrescidos) No julgamento dos embargos de declaração opostos na referida ADI 5.766, ficou assentada a tese de que a inconstitucionalidade declarada do §4º do art. 791-A da CLT não abrangeu a integralidade do dispositivo, mas apenas a expressão "desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Extrai-se da decisão proferida pela Suprema Corte, in verbis: Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 79-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com os pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71- 72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4o do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita," do § 2o do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido - Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER - declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão. Em razão do exposto e, tendo em vista que a decisão proferida pelo STF possui efeito vinculante e erga omnes, por disciplina judiciária, o beneficiário da justiça gratuita deve arcar com os honorários advocatícios, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento da verba. Contudo, uma vez invertidos os ônus da sucumbência nesta instância revisora, a ré é a única devedora dos honorários advocatícios. Logo, dou provimento ao recurso do autor para condenar a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15%, a incidir sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Maria Cecília Alves Pinto. Tomaram parte no julgamento as Exmas.: Desembargadora Paula Oliveira Cantelli (Relatora), Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini e Juíza Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt. Ausente, em virtude de férias regimentais, o Exmo. Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, sendo convocada para substituí-lo, a Exma. Juíza Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 1º de abril de 2025 e encerrada às 23h59 do dia 3 de abril de 2025 (Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021). BELO HORIZONTE/MG, 14 de abril de 2025. TANIA DROSGHIC ARAUJO MERCES
Intimado(s) / Citado(s)
- SERGIO ANTONIO DA SILVA
-
15/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)