Miriam Abreu De Sousa Costa x Elza Aparecida Silva De Souza e outros

Número do Processo: 0010921-07.2024.5.03.0151

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraíso
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraíso | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO ATOrd 0010921-07.2024.5.03.0151 AUTOR: MIRIAM ABREU DE SOUSA COSTA RÉU: ELZA APARECIDA SILVA DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62e101c proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os autos conclusos. São Sebastião do Paraíso, 30 de junho de 2025. CLAYTON ARAUJO  Diretor de Secretaria   Vistos etc. Exclua-se do polo passivo o reclamado WAGNER RAFAEL DE SOUZA, haja vista a extinção do feito sem resolução de mérito em relação a ele.  Homologo o acordo noticiado pelas partes para que surta seus jurídicos efeitos, ressalvados, na forma do artigo 832, § 6º, da CLT, os crédito da União.  A reclamante deverá, nos cinco dias subsequentes à data aprazada de cada parcela, denunciar eventual irregularidade, valendo a omissão como presunção de adimplemento.  Não há recolhimentos previdenciários nem fiscais a serem comprovados, ante o caráter indenizatório da parcela deferida na sentença (danos morais).  Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023. Custas na forma da sentença, no importe de R$110,00, que deverão ser recolhidas pela reclamada ELZA APARECIDA SILVA DE SOUZA no prazo de 30 dias após o vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução. Intimem-se as partes; a reclamante diretamente e por seu procurador.  Registrem-se no sistema os termos do acordo e encaminhem os autos para a tarefa "Aguardando cumprimento de acordo". SAO SEBASTIAO DO PARAISO/MG, 02 de julho de 2025. ADRIANA FARNESI E SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ELZA APARECIDA SILVA DE SOUZA
    - WAGNER RAFAEL DE SOUZA
  3. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraíso | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO 0010921-07.2024.5.03.0151 : MIRIAM ABREU DE SOUSA COSTA : ELZA APARECIDA SILVA DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c083e7 proferida nos autos.   Aos 20 dias do mês de maio de 2025 foi aberta a audiência pela Juíza do Trabalho ADRIANA FARNESI E SILVA para julgamento da reclamação trabalhista acima identificada, sendo proferida a seguinte decisão:   1. RELATÓRIO   MÍRIAM ABREU DE SOUSA COSTA, regularmente qualificada, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de ELZA APARECIDA SILVA DE SOUZA e WAGNER RAFAEL DE SOUZA, pleiteando, diante das razões de fato e de direito articuladas na petição inicial, indenização por danos morais.   Os reclamados apresentaram defesa escrita, arguindo as preliminares de incompetência absoluta e ilegitimidade passiva e, no mérito, impugnando os pedidos formulados.   Produzidas provas documental e testemunhal, a instrução do feito foi encerrada com razões finais orais.   As propostas conciliatórias foram rejeitadas.   É o que, em síntese, relato.     2. FUNDAMENTOS   2.1. Ilegitimidade Passiva. Incompetência Absoluta.   As alegadas ofensas, como claramente exposto na exordial, decorreram da relação de trabalho, não havendo falar, à vista do disposto no art. 114, inciso VI, da CF/88, em incompetência desta Justiça especializada. O segundo reclamado atuava como preposto da primeira. O empregador, nos termos do art. 932, inciso III c/c art. 933 do CC é responsável pelos atos ilícitos praticados por seus empregados ou prepostos no exercício do trabalho ou em razão dele. Logo, também não há falar em ilegitimidade passiva da primeira reclamada.     2.2. Inépcia da Petição Inicial   A reclamante não justifica a presença do segundo reclamado no polo passivo, referindo-se a ele apenas como filho e frequentador do sítio, cuja proprietária é a primeira reclamada, sua empregadora. Veja-se, inclusive, que nenhum pedido foi formulado em face dele. O pedido é de total procedência da ação, para que “a reclamada” seja condenada. Portanto, de ofício, declaro a inépcia da petição inicial nesse aspecto, extinguindo o feito sem resolução do mérito em face do segundo reclamado.     2.3. Danos Morais   Afirma a reclamante ter sofrido assédio moral em razão dos seguintes fatos: o segundo reclamado, filho da primeira, comentou com outros funcionários que a reclamante sabia que ele iria no sítio e marcou para viajar “justo agora”; o cuidador de animais, Sr. Pablo, reclamou com o segundo reclamado que a porteira estava pernoitando destrancada porque não sabia que horas a reclamante chegava, passando a assediá-la moralmente; várias vezes ficou literalmente na rua, pois o portão estava trancado pelo lado de dentro e ninguém o abriu; foi denegrida em grupo de WhatsApp pelo segundo reclamado em razão de uma confusão de outra funcionária com datas e horários. Apesar de os prints das conversas terem sido anexados de forma desordenada, deles se verifica que o referido grupo foi criado no dia 09/10/2024 para tratar sobre “Assuntos do sítio”. Dele participavam os reclamados (Elza e Wagner), a reclamante, a tia da reclamante (Srª Cleide), o marido dela (Sr. Ari) e o cuidador de animais (Sr. Pablo). O segundo reclamado, no dia da criação do grupo, determinou manter o portão de entrada fechado em qualquer horário, pois os cachorros estavam entrando e matando os gansos e as ovelhas (fls. 30 dos autos). Dos áudios anexados, a reclamante, ao contrário do que consta da exordial, diz que não falou ter ficado várias vezes sem conseguir entrar, mas apenas 3 vezes; que não gosta de incomodar ninguém; que é chato ficar dando satisfação e que está correto manter o portão fechado por questão de segurança em razão dos assaltos já ocorridos. Como se vê de suas próprias falas, não havia restrição de seu direito de ir e vir. Ao contrário, a reclamante saía e voltava quando bem entendia, possuindo, inclusive, uma chave. Dos referidos áudios constata-se que apenas em um único dia (e não três) a reclamante não conseguiu entrar, pois, por ter chegado tarde, o portão já estava trancado pelo lado de dentro, não sendo possível abri-lo do lado de fora. Daí em diante, o Sr. Pablo disse que não mais fecharia o portão, não havendo prova alguma no sentido de que passou a assediá-la. O depoimento do Sr. Ananias, ouvido como informante, não encontra amparo nas demais provas produzidas. Quanto às alegações atinentes ao segundo reclamado, vê-se que, em determinado dia, ele pergunta à Sra. Cleide se “A outra não foi hoje né”, obviamente se referindo à reclamante, única outra mulher do grupo, além da empregadora Elza. Em seguida, o segundo reclamado insiste, perguntando, “A Miriam nem pois o pé aí hoje né”. A Sra. Cleide responde “Não” e ele diz: “Eu sei ela é mentirosa” (fls. 27 dos autos), apagando a afirmação imediatamente (fls. 26). Dois minutos depois a reclamante diz: “Eu não fui porque vocês não vieram pra eu cozinhar”. O segundo reclamado, então, diz que a carga horária da reclamante para sábado é até 11:00 horas e que no dia 05 acertariam “essas horas e tudo mais no pagamento”. (fls. 21). A partir daí há uma discussão entre eles sobre faltas, atrasos e saídas antecipadas da reclamante, tanto através de mensagens, quanto através de áudios. Em um deles, o segundo reclamado diz que está uma “putaria” no sítio, que “nego” faz o que quer, não avisa ninguém e que partir de então terão que cumprir regras e horários. Através de mensagem, ele também diz que a porta é a serventia para quem não se enquadrar nos horários do sítio. Registro que a impugnação genérica às conversas por meio do aplicativo WhatsApp (mensagens escritas e áudios) não é suficiente para desprezá-las, mormente quando não impugnado seu conteúdo ou demonstrada sua falsidade. Apesar de o grupo ter sido criado para resolver questões relacionadas ao sítio, acabou sendo utilizado para resolver questões que envolviam apenas a reclamante, a expondo perante os demais colegas de trabalho, com expressões grosseiras. Ainda que as faltas e atrasos da reclamante incomodassem os demais empregados, como alegado na defesa, o certo é que eventual desrespeito da obreira em relação aos horários de trabalho deveria ter sido tratado exclusivamente com ela. Em caso de descumprimento de obrigações trabalhistas, cabe ao empregador adotar as penalidades cabíveis, como advertência, suspensão e até dispensa por justa causa. Contudo, deve manter a higidez, a ética, o respeito e a moralidade no ambiente laboral. A primeira reclamada, ao permitir, de parte de seu preposto (segundo reclamado), tratamento desrespeitoso à reclamante com palavras grosseiras, em grupo de WhatsApp, como acima visto, deve indenizá-la pelos danos morais sofridos que, por atingir direito fundamental (intimidade e honra da vítima, art. 5º, V e X, da CF) prescinde da prova do efetivo dano suportado pela vítima (dano in re ipsa). No tocante ao valor da indenização por danos morais, o valor fixado deve atender a dupla perspectiva: minimizar o sofrimento da vítima resultante dos danos psicossomáticos advindos do infortúnio e atuar como técnica pedagógica e inibitória da exposição do trabalhador a riscos a sua integridade física e mental no ambiente de trabalho. O valor fixado pela indenização por danos morais deve atender ao duplo caráter da indenização, ou seja, o de compensação para a vítima e o de punição do agente, além de estar compatível com a condição socioeconômica e cultural da vítima e do ofensor, assim como ao bem jurídico lesado, cumprindo, ainda, sua finalidade de buscar o efeito inibitório da repetição dos riscos e danos sem, contudo, propiciar o enriquecimento ilícito da parte. Observados esses critérios, bem como os previstos no art. 223-G da CLT, fixo em R$5.000,00 o valor da indenização por danos morais devido à reclamante.     2.4. Justiça Gratuita. Honorários.   Considerando que a declaração vinda aos autos presume-se verdadeira (art.99, § 3º, CPC), concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os reclamados deverá pagar honorários de sucumbência de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do(s) procurador(es) da reclamante, observado o disposto na OJ 348 da SDI-1 do c.TST e na Tese Jurídica Prevalecente nº 4 do e.TRT/3ª Região. À luz do entendimento consubstanciado através da Súmula 37 do e.TRT da 3ª Região, indefiro o pedido de letra “g”. Tratando-se de indenização por danos morais, a atualização (juros e correção monetária) é devida apenas a partir da data da publicação desta decisão, observando-se que a taxa SELIC já engloba os juros.     3. CONCLUSÃO   Pelo exposto, extingo sem resolução do mérito o feito em relação ao reclamado WAGNER RAFAEL DE SOUZA e julgo PROCEDENTE o pedido formulado em face da reclamada ELZA APARECIDA SILVA DE SOUZA para condená-la, nos termos da fundamentação retro, parte integrante deste decisum, a pagar à reclamante MÍRIAM ABREU DE SOUSA COSTA indenização por danos morais no valor de R$5.000,00.   Atualização e honorários de sucumbência, na forma da fundamentação.   Custas de R$110,00, pela primeira reclamada, calculadas sobre R$5.500,00, valor arbitrado à condenação.   Intimem-se as partes.   Nada mais.   SAO SEBASTIAO DO PARAISO/MG, 20 de maio de 2025. ADRIANA FARNESI E SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ELZA APARECIDA SILVA DE SOUZA
    - WAGNER RAFAEL DE SOUZA
  4. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraíso | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO 0010921-07.2024.5.03.0151 : MIRIAM ABREU DE SOUSA COSTA : ELZA APARECIDA SILVA DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c083e7 proferida nos autos.   Aos 20 dias do mês de maio de 2025 foi aberta a audiência pela Juíza do Trabalho ADRIANA FARNESI E SILVA para julgamento da reclamação trabalhista acima identificada, sendo proferida a seguinte decisão:   1. RELATÓRIO   MÍRIAM ABREU DE SOUSA COSTA, regularmente qualificada, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de ELZA APARECIDA SILVA DE SOUZA e WAGNER RAFAEL DE SOUZA, pleiteando, diante das razões de fato e de direito articuladas na petição inicial, indenização por danos morais.   Os reclamados apresentaram defesa escrita, arguindo as preliminares de incompetência absoluta e ilegitimidade passiva e, no mérito, impugnando os pedidos formulados.   Produzidas provas documental e testemunhal, a instrução do feito foi encerrada com razões finais orais.   As propostas conciliatórias foram rejeitadas.   É o que, em síntese, relato.     2. FUNDAMENTOS   2.1. Ilegitimidade Passiva. Incompetência Absoluta.   As alegadas ofensas, como claramente exposto na exordial, decorreram da relação de trabalho, não havendo falar, à vista do disposto no art. 114, inciso VI, da CF/88, em incompetência desta Justiça especializada. O segundo reclamado atuava como preposto da primeira. O empregador, nos termos do art. 932, inciso III c/c art. 933 do CC é responsável pelos atos ilícitos praticados por seus empregados ou prepostos no exercício do trabalho ou em razão dele. Logo, também não há falar em ilegitimidade passiva da primeira reclamada.     2.2. Inépcia da Petição Inicial   A reclamante não justifica a presença do segundo reclamado no polo passivo, referindo-se a ele apenas como filho e frequentador do sítio, cuja proprietária é a primeira reclamada, sua empregadora. Veja-se, inclusive, que nenhum pedido foi formulado em face dele. O pedido é de total procedência da ação, para que “a reclamada” seja condenada. Portanto, de ofício, declaro a inépcia da petição inicial nesse aspecto, extinguindo o feito sem resolução do mérito em face do segundo reclamado.     2.3. Danos Morais   Afirma a reclamante ter sofrido assédio moral em razão dos seguintes fatos: o segundo reclamado, filho da primeira, comentou com outros funcionários que a reclamante sabia que ele iria no sítio e marcou para viajar “justo agora”; o cuidador de animais, Sr. Pablo, reclamou com o segundo reclamado que a porteira estava pernoitando destrancada porque não sabia que horas a reclamante chegava, passando a assediá-la moralmente; várias vezes ficou literalmente na rua, pois o portão estava trancado pelo lado de dentro e ninguém o abriu; foi denegrida em grupo de WhatsApp pelo segundo reclamado em razão de uma confusão de outra funcionária com datas e horários. Apesar de os prints das conversas terem sido anexados de forma desordenada, deles se verifica que o referido grupo foi criado no dia 09/10/2024 para tratar sobre “Assuntos do sítio”. Dele participavam os reclamados (Elza e Wagner), a reclamante, a tia da reclamante (Srª Cleide), o marido dela (Sr. Ari) e o cuidador de animais (Sr. Pablo). O segundo reclamado, no dia da criação do grupo, determinou manter o portão de entrada fechado em qualquer horário, pois os cachorros estavam entrando e matando os gansos e as ovelhas (fls. 30 dos autos). Dos áudios anexados, a reclamante, ao contrário do que consta da exordial, diz que não falou ter ficado várias vezes sem conseguir entrar, mas apenas 3 vezes; que não gosta de incomodar ninguém; que é chato ficar dando satisfação e que está correto manter o portão fechado por questão de segurança em razão dos assaltos já ocorridos. Como se vê de suas próprias falas, não havia restrição de seu direito de ir e vir. Ao contrário, a reclamante saía e voltava quando bem entendia, possuindo, inclusive, uma chave. Dos referidos áudios constata-se que apenas em um único dia (e não três) a reclamante não conseguiu entrar, pois, por ter chegado tarde, o portão já estava trancado pelo lado de dentro, não sendo possível abri-lo do lado de fora. Daí em diante, o Sr. Pablo disse que não mais fecharia o portão, não havendo prova alguma no sentido de que passou a assediá-la. O depoimento do Sr. Ananias, ouvido como informante, não encontra amparo nas demais provas produzidas. Quanto às alegações atinentes ao segundo reclamado, vê-se que, em determinado dia, ele pergunta à Sra. Cleide se “A outra não foi hoje né”, obviamente se referindo à reclamante, única outra mulher do grupo, além da empregadora Elza. Em seguida, o segundo reclamado insiste, perguntando, “A Miriam nem pois o pé aí hoje né”. A Sra. Cleide responde “Não” e ele diz: “Eu sei ela é mentirosa” (fls. 27 dos autos), apagando a afirmação imediatamente (fls. 26). Dois minutos depois a reclamante diz: “Eu não fui porque vocês não vieram pra eu cozinhar”. O segundo reclamado, então, diz que a carga horária da reclamante para sábado é até 11:00 horas e que no dia 05 acertariam “essas horas e tudo mais no pagamento”. (fls. 21). A partir daí há uma discussão entre eles sobre faltas, atrasos e saídas antecipadas da reclamante, tanto através de mensagens, quanto através de áudios. Em um deles, o segundo reclamado diz que está uma “putaria” no sítio, que “nego” faz o que quer, não avisa ninguém e que partir de então terão que cumprir regras e horários. Através de mensagem, ele também diz que a porta é a serventia para quem não se enquadrar nos horários do sítio. Registro que a impugnação genérica às conversas por meio do aplicativo WhatsApp (mensagens escritas e áudios) não é suficiente para desprezá-las, mormente quando não impugnado seu conteúdo ou demonstrada sua falsidade. Apesar de o grupo ter sido criado para resolver questões relacionadas ao sítio, acabou sendo utilizado para resolver questões que envolviam apenas a reclamante, a expondo perante os demais colegas de trabalho, com expressões grosseiras. Ainda que as faltas e atrasos da reclamante incomodassem os demais empregados, como alegado na defesa, o certo é que eventual desrespeito da obreira em relação aos horários de trabalho deveria ter sido tratado exclusivamente com ela. Em caso de descumprimento de obrigações trabalhistas, cabe ao empregador adotar as penalidades cabíveis, como advertência, suspensão e até dispensa por justa causa. Contudo, deve manter a higidez, a ética, o respeito e a moralidade no ambiente laboral. A primeira reclamada, ao permitir, de parte de seu preposto (segundo reclamado), tratamento desrespeitoso à reclamante com palavras grosseiras, em grupo de WhatsApp, como acima visto, deve indenizá-la pelos danos morais sofridos que, por atingir direito fundamental (intimidade e honra da vítima, art. 5º, V e X, da CF) prescinde da prova do efetivo dano suportado pela vítima (dano in re ipsa). No tocante ao valor da indenização por danos morais, o valor fixado deve atender a dupla perspectiva: minimizar o sofrimento da vítima resultante dos danos psicossomáticos advindos do infortúnio e atuar como técnica pedagógica e inibitória da exposição do trabalhador a riscos a sua integridade física e mental no ambiente de trabalho. O valor fixado pela indenização por danos morais deve atender ao duplo caráter da indenização, ou seja, o de compensação para a vítima e o de punição do agente, além de estar compatível com a condição socioeconômica e cultural da vítima e do ofensor, assim como ao bem jurídico lesado, cumprindo, ainda, sua finalidade de buscar o efeito inibitório da repetição dos riscos e danos sem, contudo, propiciar o enriquecimento ilícito da parte. Observados esses critérios, bem como os previstos no art. 223-G da CLT, fixo em R$5.000,00 o valor da indenização por danos morais devido à reclamante.     2.4. Justiça Gratuita. Honorários.   Considerando que a declaração vinda aos autos presume-se verdadeira (art.99, § 3º, CPC), concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os reclamados deverá pagar honorários de sucumbência de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do(s) procurador(es) da reclamante, observado o disposto na OJ 348 da SDI-1 do c.TST e na Tese Jurídica Prevalecente nº 4 do e.TRT/3ª Região. À luz do entendimento consubstanciado através da Súmula 37 do e.TRT da 3ª Região, indefiro o pedido de letra “g”. Tratando-se de indenização por danos morais, a atualização (juros e correção monetária) é devida apenas a partir da data da publicação desta decisão, observando-se que a taxa SELIC já engloba os juros.     3. CONCLUSÃO   Pelo exposto, extingo sem resolução do mérito o feito em relação ao reclamado WAGNER RAFAEL DE SOUZA e julgo PROCEDENTE o pedido formulado em face da reclamada ELZA APARECIDA SILVA DE SOUZA para condená-la, nos termos da fundamentação retro, parte integrante deste decisum, a pagar à reclamante MÍRIAM ABREU DE SOUSA COSTA indenização por danos morais no valor de R$5.000,00.   Atualização e honorários de sucumbência, na forma da fundamentação.   Custas de R$110,00, pela primeira reclamada, calculadas sobre R$5.500,00, valor arbitrado à condenação.   Intimem-se as partes.   Nada mais.   SAO SEBASTIAO DO PARAISO/MG, 20 de maio de 2025. ADRIANA FARNESI E SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MIRIAM ABREU DE SOUSA COSTA
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