Processo nº 00109230920235030087
Número do Processo:
0010923-09.2023.5.03.0087
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
AIRR
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Taisa Maria Macena de Lima ROT 0010923-09.2023.5.03.0087 RECORRENTE: JEAN CARLOS DE PADUA E OUTROS (1) RECORRIDO: JEAN CARLOS DE PADUA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 909eb90 proferida nos autos. RECURSO DE: JEAN CARLOS DE PADUA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/05/2025 - Id 2bfa20d; recurso apresentado em 03/05/2025 - Id 54a78bc). Regular a representação processual (Id 51ac9ab). Preparo dispensado (Id 91702c5). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e/ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL (13155) / CATEGORIA PROFISSIONAL Alegação(ões): - violação da(o) inciso XXVI do artigo 7º; inciso II do artigo 8º da Constituição da República. - violação da(o) artigos 511 e 570 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: O enquadramento sindical, em regra, se dá pela atividade preponderante do empregador, considerando-se, ainda, a base territorial em que ocorreu a prestação de serviços, em observância aos princípios da territorialidade e unicidade sindical, conforme arts. 511 e 570 da CLT. O princípio da territorialidade sindical significa que o integrante da categoria é representado pelo sindicado da base onde atua. Portanto, a empresa é representada pelo sindicato econômico do local onde explora sua atividade empresarial e o trabalhador pelo sindicato profissional do local onde presta serviços. De forma acertada, o d. Juízo de origem assim fundamentou: "[...] considerando que o autor era motorista carreteiro e transportava mercadorias de São Joaquim de Bicas/MG, para outras localidades do país, aplicam-se as normas coletivas da sede ou filial da empresa, em razão do critério da vinculação". No tocante à base territorial, em regra o enquadramento sindical deve observar o princípio da territorialidade (art. 8°, II, CF), segundo o qual os instrumentos coletivos firmados no local da prestação de serviços prevalecem sobre aqueles firmados na sede da empresa ou do local da contratação. Contudo, conforme bem pontuado na decisão de origem, como o autor trabalhava como motorista de carreta, trafegando por inúmeras e indeterminadas bases territoriais, é válida a aplicação dos instrumentos coletivos vinculados ao estabelecimento do empregador na cidade de São Joaquim de Bicas, onde, além de ser a localidade onde é a sede da empresa. A reclamada é da categoria econômica das empresas de transporte rodoviário de carga, inclusive produtos perigosos e mudanças intermunicipal, interestadual e internacional (contrato social de Id 1a96a90). Por decorrência de sua atividade principal, ela é representada pelo Sindicado das Empresas de Transportes de Cargas e Logística de Minas Gerais SETCEMG, que firmou as normas coletivas juntadas com a contestação (Id 16b811a e Id 44df180). E, por conseguinte, aplica-se ao contrato de trabalho do reclamante as convenções coletivas firmadas entre FETTROMINAS - FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, URBANOS, PRÓPRIOS, VIAS RURAIS, PÚBLICAS E ÁREAS INTERNAS NO ESTADO DE MG com o SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGÍSTICA DE MINAS GERAIS - SETCEMG. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Não há violação ao art. 7º, XXVI, da CR/88, tendo em vista que o Colegiado não invalidou o coletivamente pactuado, mas apenas deu a interpretação apropriada à realidade fática dos autos. Como o sítio eletrônico jusbrasil.com.br não consiste em repositório autorizado de jurisprudência do TST (Súmula 337, I, "a", e IV, do TST), os arestos que o mencionam como fonte não são válidos para o efeito de cotejo de teses. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou a SBDI-I do TST em vários julgados, a exemplo destes: Ag-E-Ag-RR-561-70.2017.5.11.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/03/2021, AgR-E-ED-RR-1837-42.2012.5.02.0082, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/10/2020 e E-RR-1726-64.2011.5.06.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 02/10/2020. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Alegação(ões): - violação da(o) inciso LV do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) artigos 77 e 80 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Para aplicação da multa por litigação de má-fé, deve ser evidenciado que a parte tenha atuado de forma ardilosa ou formulado pretensão temerária, violando os deveres básicos dos litigantes, exsurgindo-se apenas quando existentes provas ou indícios de dolo ou culpa na utilização dos meios processuais cabíveis. No caso, verifico a litigação de má-fé do autor, pois ele deduziu pretensão contra texto expresso (art. 793-B, VII, da CLT) ao pugnar pela integração das diárias de viagem à remuneração por elas superarem "50% do valor do salário obreiro". O início do pacto laboral com a reclamada ocorreu em 24.3.2022 (CTPS de Id a7df2b7), durante a vigência da Lei n. 13.467/2017, que estabeleceu no art. 457, §2º, da CLT que "as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário". Pelo exposto, aplico multa por litigação de má-fé (art. 793-B, I, da CLT) ao reclamante e em favor da reclamada, no importe de 2% do valor da causa, devidamente atualizado. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Não há falar em ofensa ao inciso LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. Como o sítio eletrônico jusbrasil.com.br não consiste em repositório autorizado de jurisprudência do TST (Súmula 337, I, "a", e IV, do TST), os arestos que o mencionam como fonte não são válidos para o efeito de cotejo de teses. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou a SBDI-I do TST em vários julgados, a exemplo destes: Ag-E-Ag-RR-561-70.2017.5.11.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/03/2021, AgR-E-ED-RR-1837-42.2012.5.02.0082, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/10/2020 e E-RR-1726-64.2011.5.06.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 02/10/2020. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação da(o) incisos II e XXXXVI do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República. - violação da(o) parágrafos 1º, 2º e 4º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 458 da Consolidação das Leis do Trabalho. Consta do acórdão: Inicialmente, registro que a impugnação dos contracheques juntados pela reclamada é genérica (Id ae16898) e não afasta, por si só, o valor probatório dos documentos. Verifico nos contracheques (Id 19f54b9) que o reclamante não recebia comissões, mas prêmio por produtividade em alguns meses e no contrato de trabalho há previsão de pagamento de salário mensal, inexistindo menção a eventual comissão (Id b2cf83a). Como assinalou o d. Juízo de primeiro grau, a prova testemunhal apresentou discrepância fundamental na forma como premiações eram calculadas, registradas e recebidas. A testemunha do reclamante relata um sistema informal e irregular, com valores não recebidos corretamente, enquanto a da reclamada descreve um sistema formal, com transparência e recebimento regular. Diante da prova dividida, cabia ao reclamante a prova da invalidade dos contracheques (art. 818, I, da CLT), ônus probatório do qual não se desincumbiu a contento. Tratando-se de "prêmio", não há falar em reflexos nas demais verbas trabalhistas (art. 457, §2º, da CLT.). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Inexiste a apontada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CR/1988, porquanto não se vislumbra, de plano, desrespeito a ato jurídico perfeito, direito adquirido e à coisa julgada. A questão relacionada ao tema não foi abordada na decisão recorrida à luz da alegação de que havia norma coletiva dispondo a seu respeito, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre o tema sob tal enfoque (não sendo possível invocar violação ao art. 7º, XXVI, da CR). Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado por meio da Súmula 297 do TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 85; Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) incisos II, X, XIII, XXXV, LIV e LV do artigo 5º; incisos XII e XIII do artigo 7º da Constituição da República. - violação da(o) artigos 66, 71, 468 e 912 da Consolidação das Leis do Trabalho. Consta do acórdão: Compartilho do entendimento do d. Juízo de primeiro grau (Id 91702c5) de que ocorreu prova dividida quanto à fidedignidade dos registros, pois a testemunha do autor afirmou que o controle de jornada via tablet não batia com o espelho de ponto fornecido pela empresa, enquanto a testemunha arregimentada pela reclamada declarou que o relatório gerado pelo tablet é preciso e contém o nome do motorista, além dos registros de início e fim de jornada, esperas e pausas obrigatórias. Em se tratando de fato constitutivo do direito alegado, cabia ao reclamante o ônus de desconstituir a validade dos cartões de ponto juntados pela reclamada, nos termos do art. 818, I da CLT e art. 373, I do CPC, encargo processual do qual não se desincumbiu a contento. Assim, à míngua de evidências substanciais em sentido contrário, prevalecem os horários registrados nos cartões de ponto. Na r. sentença (Id 91702c5), o d. Juízo de primeiro grau, condenou a reclamada ao pagamento das horas extras em razão de, na impugnação de Id ae16898, o reclamante ter apontado a "prestação de horas extraordinárias em julho/2022 em quantidade superior à que foi quitada no contracheque respectivo". Com a devida vênia, não há falar em horas extras não pagas, porquanto no relatório de Id 5de1167 consta que o reclamante ficou afastado do dia 1º.7.2022 a 28.7.2022 e que, no dia 30.7.2022, apesar de na coluna "Total de Horas" ter a indicação de 14h48min, houve 04h32min de "Tempo Parado" e 10h27min de "Espera Total". Assinalo que, no dia 29.7.2022, o autor laborou apenas 03h09min e há registro de 05h13min como "horas faltantes". A reclamada não computava o tempo de espera na jornada de trabalho do reclamante, conforme se verifica da peça defensiva (pág. 58 do Id 134bc17), prática consentânea com a legislação vigente à época, e, considerando o período do pacto laboral, não há incidência do precedente vinculante firmado no julgamento da ADI 5322 pelo STF, conforme mencionado acima. Pontuo ainda que o regime de compensação das horas extras tem previsão contratual (Cláusula 7 do contrato de trabalho - Id b2cf83a) e em acordo individual (Id d345260). Portanto, não são devidas as horas extras e reflexos. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Não há falar em ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. Não constato contrariedade à Súmula 85, IV e 338, III, do TST, por não subscrever exegese antagônica ao entendimento do acórdão revisando. Por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pela recorrente. O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice na Súmula 296 do TST. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DESCONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA Alegação(ões): - violação da(o) inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição da República. - violação da(o) artigos 186 e 927 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Na hipótese vertente, acompanho o d. juízo de origem e peço vênia para transcrever parte dos fundamentos decisórios: "No caso dos autos, consta do Boletim de Ocorrência firmado no dia do acidente que (ID 53b3c42 - pág. 4): "No dia 11/08/2022, por volta das 12:50min, no km 227 da BR 116, sentido Rio de janeiro, em Piraí/RJ, ocorreu um acidente do tipo tombamento, envolvendo o caminhão trator SCANIA/R440 PLACA PYL8B71 (V1) e o semirreboque atrelado R/RANDON SR BAPLACA QNY5177(V2) . O condutor de V1, JEAN CARLOS DE PADUA, CPF076.247.746-66, sofreu lesões moderadas segundo classificação da equipe médica da concessionária, sendo atendido no local e encaminhado ao hospital São João Batista em Volta Redonda/RJ. A partir da análise de vestígios e levantamentos das informações no local do acidente, constatou-se que V1 trafegava em sentido São Paulo - Rio de janeiro, realizou uma curva para a direita no km 227, quando tombou para a esquerda e seu condutor não foi capaz de manter o controle da direção, tendo repousado o veículo com sua lateral esquerda sobre a faixa esquerda. No local do tombamento, houve derramamento da carga sobre a pista e um pequeno vazamento de óleo que foi contido pela equipe da concessionária. A dinâmica do acidente encontra-se representada no croqui. Conforme análise e levantamento de dados do local do acidente, constatou-se que o fator principal do acidente foi PERDA DO CONTROLE DA DIREÇÃO". Portanto, o agente policial que elaborou o BO determinou que a causa do acidente foi a perda do controle de direção pelo obreiro. Infere-se ainda da fl.5 do BO que a velocidade permitida no local era de 40km/h. E de acordo com os instrumentos de medição de velocidade via satélite da reclamada, o reclamante dirigia numa velocidade média de 55km/h no momento do acidente (ID 53b3c42 - págs. 14/15), em velocidade incompatível com o local. Ressalte-se que não era a primeira vez que o reclamante dirigiu em alta velocidade, já tendo sido multado por dirigir em velocidade de 72km/h em local cuja velocidade máxima era de 60km/h (ID 5204a81), tendo, inclusive, o valor sido descontado do seu contracheque do mês de julho de 2022 (ID 19f54b9 - pág. 355). O reclamante já recebeu, ainda, três advertências anteriores, as quais se recusou a assinar, mas foram subscritas por duas testemunhas, (ID 53b3c42 - fl. 459, 465 e 467), por alta velocidade e danos causados ao veículo" (Id 91702c5). ( negritos nossos) Acrescento que, no relatório de Id 6961b67, é possível verificar que o autor no dia do acidente dirigiu de modo imprudente, pois foram registrados, de forma recorrente, picos de velocidade acima da permitida na via, "Força G Lateral" e freadas bruscas e a reclamada aplicou a penalidade máxima em lapso temporal condizente com a apuração dos fatos e da conduta faltosa do autor. As advertências juntadas no Id 53b3c42 foram decorrentes de infrações de trânsito anteriores evidenciando que o reclamante tinha um comportamento inadequado e irresponsável na direção da carreta, destacando-se a advertência do dia 04.09.2022 sopesada pelo sistema de rastreamento via satélite da empresa, que o obreiro cometeu em um mês 24 infrações de velocidade com a máxima registrada de 97 Km por hora. Também as advertências demonstram que houve observância da gradação das penalidades pela recorrida. Assinalo que a ausência de assinatura do autor nos comprovantes de aplicação de penalidade não os invalida, pois tais documentos foram assinados por duas testemunhas (Id 53b3c42). Assim, presentes todos os requisitos autorizadores da aplicação da justa causa e, constatado que houve quebra da fidúcia, é irretorquível a r. sentença no aspecto. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas deste Tribunal, órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: EXPRESSO T.S. TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/05/2025 - Id 1676426; recurso apresentado em 09/06/2025 - Id 5e15223). Regular a representação processual (Id 9987b70). Dispensado o depósito recursal, na forma do art. 899, § 10, da CLT. Custas recolhidas (Id. 2824806, 1444df0) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e/ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Consta do acórdão: O art. 73 da CLT determina que a remuneração do trabalho noturno deve ser superior à do diurno, garantindo um acréscimo de, no mínimo, 20% no valor sobre a hora trabalhada. No cartão de ponto (Id 5de1167), consta que o reclamante no dia 29.7.2022 trabalhou até às 22h10min e nesse documento, na linha "Resumo Total", não há registro de adicional noturno, assim como no respectivo contracheque (Id 19f54b9). Diante do exposto, dou provimento ao recurso obreiro no aspecto para condenar a reclamada ao pagamento do adicional noturno, conforme se apurar em liquidação, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, deverão ser deduzidos os valores percebidos pelo obreiro sob mesmo título e fundamento. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Consta do acórdão: O art. 235-D da CLT, aplicável ao contrato de trabalho do autor, assim estabelece: Art. 235-D. Nas viagens de longa distância com duração superior a 7 (sete) dias, o repouso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas, totalizando 35 (trinta e cinco) horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso. § 1º É permitido o fracionamento do repouso semanal em 2 (dois) períodos, sendo um destes de, no mínimo, 30 (trinta) horas ininterruptas, a serem cumpridos na mesma semana e em continuidade a um período de repouso diário, que deverão ser usufruídos no retorno da viagem. § 2º A cumulatividade de descansos semanais em viagens de longa distância de que trata o caput fica limitada ao número de 3 (três) descansos consecutivos. Extrai-se da lei vigente à época a possibilidade de gozo do repouso semanal remunerado, de forma cumulativa, apenas quando do retorno da viagem, como sustentado pela reclamada na contestação (pág. 71 do Id 134bc17). Impende destacar que a norma coletiva da categoria (Id c83cf6b) autoriza o acúmulo do descanso semanal limitado a 72 horas: CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ACÚMULO DE DESCANSO SEMANAL REMUNERADO Na conformidade da norma controladora da jornada de trabalho prevista na CLT, e disciplinada na Lei nº 13.103/15, fica permitido o acúmulo de descanso semanal, desde que não ultrapasse 72 (setenta e duas) horas e que seja gozado obrigatoriamente em sua base de residência, quando do retorno de sua viagem, devendo, pelo menos uma vez ao mês, coincidir com o domingo. Parágrafo único - O descanso semanal a que se refere esta cláusula, em quaisquer condições, só será usufruído na base de residência do empregado, salvo motivo de força maior, ou escolha do empregado. (Id c83cf6b). Todavia, no bojo do julgamento da ADI 5322, encerrado em 30.6.2023 o relator Ministro Alexandre de Moraes, afirmou que "Constituição Federal não elencou o descanso intrajornada como um direito indisponível absoluto do trabalhador, fazendo-o apenas quanto ao repouso semanal (art. 7º, XV) e férias anuais (art. 7º, XVII)". Na amostragem realizada pelo autor na impugnação à contestação (Id ae16898), foi comprovado que no período de 18.4.2022 a 30.4.2022 (Id 5de1167), não ocorreu o descanso semanal, tendo o trabalhador se ativado de forma contínua no indigitado período. O art. 7º, XV, da CF, bem como os arts.1º da Lei n. 605/1949 e 67 da CLT , preveem a obrigatoriedade de concessão de um descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. Segundo a jurisprudência pacífica do c. TST, (OJ n. 410 da SBDI-1), a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, além de violar o art. 7º, XV, da Constituição Federal, implica o pagamento em dobro da parcela. A supressão da folga semanal não é válida, considerando que o repouso semanal remunerado, garantia de ordem pública, é medida de preservação da saúde física e mental do trabalhador, assim como de seu convívio social e familiar. Assim, a supressão desse período de descanso não pode ser objeto de norma coletiva, consoante tese firmada no julgamento do Tema n. 1046 pelo STF. No tocante ao pedido de pagamento em dobro dos feriados trabalhados, não prospera a alegação obreira, porquanto verifico nos controles de jornada de trabalho que, de fato, o autor laborou no dia 1º.5.2022, mas gozou de folga compensatória na semana seguinte (Id 5de1167). Dessa forma, dou provimento ao apelo obreiro no aspecto para condenar a empresa ao pagamento em dobro do repouso semanal remunerado concedido fora do período de sete dias corridos da semana e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, em FGTS e acréscimo de 40%, conforme se apurar em liquidação. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, mesmo após a decisão do Tema 1.046 pelo STF, não pode ser considerada válida cláusula de norma coletiva que autorize o empregador a conceder ao trabalhador gozo do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo, eis que tal direito, além de ser constitucional, é indisponível, relativo à saúde e segurança do trabalho. Prevalece, assim, a tese adotada na OJ 410 da SBDI-I do TST, segundo a qual viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: ROT-21230-96.2022.5.04.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/02/2024; ROT-20175-47.2021.5.04.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Redator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 30/11/2023; ROT-20177-17.2021.5.04.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Redator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/11/2023; RR-382-48.2010.5.01.0047, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/02/2024; AIRR-0010955-50.2022.5.03.0054, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/03/2024; Ag-AIRR-10377-47.2019.5.03.0069, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/04/2024; Ag-RRAg-10360-15.2022.5.03.0163, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/03/2024; RR-10815-81.2016.5.03.0165, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/04/2024; Ag-AIRR-10768-52.2016.5.03.0054, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/04/2024 e Ag-AIRR-185-29.2020.5.09.0562, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 19/12/2022, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: Taisa Maria Macena de Lima 0010923-09.2023.5.03.0087 : JEAN CARLOS DE PADUA E OUTROS (1) : JEAN CARLOS DE PADUA E OUTROS (1) A Décima Turma julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela reclamada; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento; advertiu a embargante que, na hipótese de reiteração, haverá o arbitramento da multa preceituada no § 2º do art. 1.026 do CPC. BELO HORIZONTE/MG, 26 de maio de 2025. JOSE JESUS DE LIMA
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: Taisa Maria Macena de Lima 0010923-09.2023.5.03.0087 : JEAN CARLOS DE PADUA E OUTROS (1) : JEAN CARLOS DE PADUA E OUTROS (1) A Décima Turma julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela reclamada; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento; advertiu a embargante que, na hipótese de reiteração, haverá o arbitramento da multa preceituada no § 2º do art. 1.026 do CPC. BELO HORIZONTE/MG, 26 de maio de 2025. JOSE JESUS DE LIMA
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: Taisa Maria Macena de Lima 0010923-09.2023.5.03.0087 : JEAN CARLOS DE PADUA E OUTROS (1) : JEAN CARLOS DE PADUA E OUTROS (1) A Décima Turma julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela reclamada; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento; advertiu a embargante que, na hipótese de reiteração, haverá o arbitramento da multa preceituada no § 2º do art. 1.026 do CPC. BELO HORIZONTE/MG, 26 de maio de 2025. JOSE JESUS DE LIMA
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: Taisa Maria Macena de Lima 0010923-09.2023.5.03.0087 : JEAN CARLOS DE PADUA E OUTROS (1) : JEAN CARLOS DE PADUA E OUTROS (1) A Décima Turma julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela reclamada; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento; advertiu a embargante que, na hipótese de reiteração, haverá o arbitramento da multa preceituada no § 2º do art. 1.026 do CPC. BELO HORIZONTE/MG, 26 de maio de 2025. JOSE JESUS DE LIMA
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: Taisa Maria Macena de Lima 0010923-09.2023.5.03.0087 : JEAN CARLOS DE PADUA E OUTROS (1) : JEAN CARLOS DE PADUA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010923-09.2023.5.03.0087, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: LABOR ININTERRUPTO POR SETE DIAS CONSECUTIVOS OU MAIS. VIOLAÇÃO DA FOLGA SEMANAL. PAGAMENTO EM DOBRO. Nos termos do art. 7º, XV, da CF, art. 67 da CLT e art. 1º da Lei n. 605/1949, o trabalhador tem direito a uma folga semanal. Violada a periodicidade da concessão da folga, é devido o seu pagamento em dobro, nos termos da Súmula n. 146 e OJ 410 da SDI-1 ambas do c. TST. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, de ofício, não conheceu dos documentos inseridos pelas partes no bojo das razões recursais e das contrarrazões perante esta instância recursal, pois não se tratam de documentos novos, o que viola o art. 435 do CPC e o entendimento consolidado na Súmula n. 8 do c. TST. Rejeitou a preliminar de não conhecimento do apelo obreiro por ausência de dialeticidade recursal e dele conheceu; no mérito, por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso para condenar a empresa ao pagamento em dobro do repouso semanal remunerado concedido fora do período de sete dias corridos da semana e do adicional noturno, ambas parcelas com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, deverão ser deduzidos os valores percebidos pelo obreiro sob mesmo título e fundamento; vencido, no aspecto, o Exmo. Desembargador 2º Votante; conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada; no mérito, sem divergência, rejeitou a preliminar de nulidade da r. sentença por negativa de prestação jurisdicional e deu-lhe provimento parcial para excluir da condenação o pagamento: a) das horas extras e reflexos, bem como do tempo suprimido do intervalo interjornada; b) de indenização no valor de R$6,00 (seis reais) por dia de trabalho em que tenha ocorrido a prestação de mais do que duas horas extras, assim como o pagamento de duas multas convencionais ao reclamante; c) dos salários devidos desde 21.8.2022, primeiro dia após a cessação da alta médica, até 29.9.2022, e suas repercussões em 13º salários e férias + 1/3, e recolhimentos de FGTS + 40%; bem como aplicar multa por litigação de má-fé (art. 793-B, I, da CLT) ao reclamante e em favor da reclamada, no importe de 2% do valor da causa, devidamente atualizado e deferir, em favor dos patronos da reclamada, honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, devidos pelo autor, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT e decisão vinculante proferida no julgamento da ADI 5766/DF pelo STF. Reduzido o valor da condenação para R$ 5.000,00, com custas processuais de R$ 100,00, pela reclamada. Posteriormente ao trânsito em julgado desta decisão, a reclamada poderá obter da Secretaria de Coordenação Financeira deste Tribunal a devolução das custas processuais que recolheu a maior. Presidente: Exmo. Desembargador Ricardo Antônio Mohallem. Tomaram parte no julgamento a(os) Exma(os).: Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, Desembargador Ricardo Marcelo Silva e Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (substituindo no Gabinete do Exmo. Desembargador Marcus Moura Ferreira). Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Júnia Castelar Savaget. Belo Horizonte, 15 de abril de 2025. Voto vencido Exmo. Desembargador Ricardo Marcelo Silva / Gabinete de Desembargador n. 13 "Divirjo, parcialmente. Sob os fundamentos da sentença - validaria a previsão normativa - que, portanto, sufrago, negaria provimento ao recurso do reclamante na pretensão de receber repouso em dobro. No mais, de acordo." BELO HORIZONTE/MG, 22 de abril de 2025. RODRIGO BOECHAT DE SOUSA
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: Taisa Maria Macena de Lima 0010923-09.2023.5.03.0087 : JEAN CARLOS DE PADUA E OUTROS (1) : JEAN CARLOS DE PADUA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010923-09.2023.5.03.0087, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: LABOR ININTERRUPTO POR SETE DIAS CONSECUTIVOS OU MAIS. VIOLAÇÃO DA FOLGA SEMANAL. PAGAMENTO EM DOBRO. Nos termos do art. 7º, XV, da CF, art. 67 da CLT e art. 1º da Lei n. 605/1949, o trabalhador tem direito a uma folga semanal. Violada a periodicidade da concessão da folga, é devido o seu pagamento em dobro, nos termos da Súmula n. 146 e OJ 410 da SDI-1 ambas do c. TST. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, de ofício, não conheceu dos documentos inseridos pelas partes no bojo das razões recursais e das contrarrazões perante esta instância recursal, pois não se tratam de documentos novos, o que viola o art. 435 do CPC e o entendimento consolidado na Súmula n. 8 do c. TST. Rejeitou a preliminar de não conhecimento do apelo obreiro por ausência de dialeticidade recursal e dele conheceu; no mérito, por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso para condenar a empresa ao pagamento em dobro do repouso semanal remunerado concedido fora do período de sete dias corridos da semana e do adicional noturno, ambas parcelas com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, deverão ser deduzidos os valores percebidos pelo obreiro sob mesmo título e fundamento; vencido, no aspecto, o Exmo. Desembargador 2º Votante; conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada; no mérito, sem divergência, rejeitou a preliminar de nulidade da r. sentença por negativa de prestação jurisdicional e deu-lhe provimento parcial para excluir da condenação o pagamento: a) das horas extras e reflexos, bem como do tempo suprimido do intervalo interjornada; b) de indenização no valor de R$6,00 (seis reais) por dia de trabalho em que tenha ocorrido a prestação de mais do que duas horas extras, assim como o pagamento de duas multas convencionais ao reclamante; c) dos salários devidos desde 21.8.2022, primeiro dia após a cessação da alta médica, até 29.9.2022, e suas repercussões em 13º salários e férias + 1/3, e recolhimentos de FGTS + 40%; bem como aplicar multa por litigação de má-fé (art. 793-B, I, da CLT) ao reclamante e em favor da reclamada, no importe de 2% do valor da causa, devidamente atualizado e deferir, em favor dos patronos da reclamada, honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, devidos pelo autor, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT e decisão vinculante proferida no julgamento da ADI 5766/DF pelo STF. Reduzido o valor da condenação para R$ 5.000,00, com custas processuais de R$ 100,00, pela reclamada. Posteriormente ao trânsito em julgado desta decisão, a reclamada poderá obter da Secretaria de Coordenação Financeira deste Tribunal a devolução das custas processuais que recolheu a maior. Presidente: Exmo. Desembargador Ricardo Antônio Mohallem. Tomaram parte no julgamento a(os) Exma(os).: Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, Desembargador Ricardo Marcelo Silva e Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (substituindo no Gabinete do Exmo. Desembargador Marcus Moura Ferreira). Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Júnia Castelar Savaget. Belo Horizonte, 15 de abril de 2025. Voto vencido Exmo. Desembargador Ricardo Marcelo Silva / Gabinete de Desembargador n. 13 "Divirjo, parcialmente. Sob os fundamentos da sentença - validaria a previsão normativa - que, portanto, sufrago, negaria provimento ao recurso do reclamante na pretensão de receber repouso em dobro. No mais, de acordo." BELO HORIZONTE/MG, 22 de abril de 2025. RODRIGO BOECHAT DE SOUSA
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